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TJPB | Prova Oral ÁREA A | PONTO 9 REGISTRO DE IMÓVEIS www.cursonotarium.com @cursonotarium 1 ÁREA A PONTO 9 REGISTRO DE IMÓVEIS Este material foi construído com base nas obras / aulas dos seguintes autores: Luiz Guilherme Loureiro; Alberto Gentil de Almeida Pedroso, et. al.; Vitor Frederico Kümpel, et. al. Alienação Fiduciária — Parcelamento do Solo Urbano e Rural — Condomínios, Incorporações e Patrimônio de Afetação — Contratos Imobiliários — Compromisso e Loteamento —Reserva Legal — Desafetação — Tombamento — Restrições Convencionais e Legais — Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro — Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial, Bancário, à Exportação e de Produto Rural – Diretrizes Gerais Extrajudiciais — Lei Federal n° 6.766/79— Lei Federal n° 9.514/97 — Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257/01) — Código de Águas Alienação Fiduciária 1. Conceitue Alienação fiduciária. è A alienação fiduciária pode ser conceituada como o negócio em que o devedor fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência de uma propriedade resolúvel, ao credor, ou seja, é feita a transferência do bem para o credor, ficando o devedor com posse direta do bem (para a sua utilização), porém ele só será proprietário direto após a quitação da dívida. è (Lei 9.514/1997) Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. 2. Quais os requisitos do contrato de negócio fiduciário? è O contrato de negócio fiduciário deverá obedecer aos requisitos gerais para a validade de negócios jurídicos (art. 10,4 do Código Civil), bem como os requisitos específicos contidos no artigo 24, da Lei 9.514/1997. è Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: I - o valor do principal da dívida; II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; III - a taxa de juros e os encargos incidentes; IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel

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REGISTRO DE IMÓVEIS Este material foi construído com base nas obras / aulas dos seguintes autores: Luiz Guilherme Loureiro; Alberto Gentil de Almeida Pedroso, et. al.; Vitor Frederico Kümpel, et. al. Alienação Fiduciária — Parcelamento do Solo Urbano e Rural — Condomínios, Incorporações e Patrimônio de Afetação — Contratos Imobiliários — Compromisso e Loteamento —Reserva Legal — Desafetação — Tombamento — Restrições Convencionais e Legais — Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro — Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial, Bancário, à Exportação e de Produto Rural – Diretrizes Gerais Extrajudiciais — Lei Federal n° 6.766/79— Lei Federal n° 9.514/97 — Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257/01) — Código de Águas Alienação Fiduciária 1. Conceitue Alienação fiduciária. è A alienação fiduciária pode ser conceituada como o negócio em que o devedor fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência de uma propriedade resolúvel, ao credor, ou seja, é feita a transferência do bem para o credor, ficando o devedor com posse direta do bem (para a sua utilização), porém ele só será proprietário direto após a quitação da dívida. è (Lei 9.514/1997) Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. 2. Quais os requisitos do contrato de negócio fiduciário? è O contrato de negócio fiduciário deverá obedecer aos requisitos gerais para a validade de negócios jurídicos (art. 10,4 do Código Civil), bem como os requisitos específicos contidos no artigo 24, da Lei 9.514/1997. è Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: I - o valor do principal da dívida; II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; III - a taxa de juros e os encargos incidentes; IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel

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objeto da alienação fiduciária; VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27 [procedimento de público leilão posterior a consolidação da propriedade fiduciária, em caso de inadimplemento]. 3. Como deve ocorrer o registro do Contrato de Alienação fiduciária no Registro de

Imóveis? E se houver termo de securitização de créditos imobiliários? E se houver emissão de Cédula de Crédito Imobiliário?

è O contrato de alienação fiduciária formalizado por instrumento particular ou escritura pública será o título em sentido formal a ser apresentado no registro imobiliário. A alienação fiduciária (título em sentido material) será registrada na matrícula do imóvel (Livro 2 – Registro Geral). è Quando houver emissão de termo de securitização de créditos imobiliários, desde que submetidos a regime fiduciário, deverá haver averbação da cessão do crédito para a companhia securitizadora na matrícula do imóvel alienado fiduciariamente, quando a securitizadora não for a proprietária fiduciária, e posterior averbação da constituição do regime fiduciário sobre o crédito. è Por sua vez, a emissão de cédula de crédito imobiliário deverá ser averbada na matrícula do imóvel alienado fiduciariamente. è (LRP) Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). II – o registro: [...] 35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel. [...] II – a averbação: [...] 17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário." è (Lei 9.514/1997) Art. 10. O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia securitizadora no contexto do Termo de Securitização de Créditos, que, além de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às seguintes condições: [...]Parágrafo único. O Termo de Securitização de Créditos, em que seja instituído o regime fiduciário, será averbado nos Registros de Imóveis em que estejam matriculados os respectivos imóveis. è (Lei 10.931/2004) Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários. [...] § 5º Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.

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§ 6º A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos. è (CNPB) Art. 995. Havendo cessão de direitos creditórios referentes à alienação fiduciária, indispensável prévia averbação da cessão de crédito na matrícula do imóvel para fins de substituição do credor e proprietário fiduciário originário da relação contratual pelo cessionário, salvo nos casos de portabilidade, ficando este integralmente sub-rogado nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária. Parágrafo único. A cessão de direitos creditórios referentes à alienação fiduciária implicará a transferência ao cessionário de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia e independe de anuência do devedor fiduciante. 4. Comente o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. è A inadimplência do devedor fiduciante possibilita ao credor fiduciário recorrer ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Nesse procedimento, o devedor é intimado pelo Oficial do competente Registro de Imóveis a purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo sem a purgação, o Oficial certificará esse fato, e diante de requerimento escrito protocolado, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. è (Lei 9.514/1997) Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

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§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) è (CNPB) Art. 1.003. A averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário será feita à vista de requerimento escrito, que será protocolizado, instruído com a prova do pagamento do imposto de transmissão entre vivos e, se for o caso, do laudêmio.

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5. Após a consolidação da propriedade fiduciária, o credor pode dispor livremente do imóvel?

è Para que o credor possa dispor livremente do imóvel, deverá promover público leilão para a alienação do imóvel do qual o devedor será comunicado. O primeiro será realizado no prazo de 30 (trinta) dias da consolidação da propriedade. Caso infrutífero, ou com maior lance inferior ao valor estipulado do imóvel, será realizado um segundo leilão nos quinze dias seguintes. Caso o primeiro e o segundo leilão sejam infrutíferos, poderá solicitar a promoção da averbação dos leilões negativos na matrícula do imóvel, momento em que o bem poderá ser objeto de livre disposição. è (Lei 9.514/1997) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (CNPB)Art. 1.006. A requerimento do antigo credor fiduciário ou de pessoa interessada, poderá ser feita a averbação dos leilões negativos, instruída com cópias autênticas das publicações dos leilões e dos autos negativos, assinados por leiloeiro oficial. 6. É possível o devedor fiduciante vender o imóvel? è O devedor fiduciante pode ceder os direitos aquisitivos sobre o imóvel, desde que haja a anuência do credor fiduciário.

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è (Lei 9.514/1997) Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. 7. A locação realizada pelo devedor fiduciante tem efeitos perante o credor

fiduciário? è A locação superior a um ano só será eficaz perante o credor fiduciário, caso haja sua concordância por escrito. è (Lei 9.514/1997) Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) 8. É possível a instituição de AF por instrumento particular? è A instituição da Alienação Fiduciária é tida pela doutrina como hipótese de exceção ao artigo 108, do Código Civil. No entanto, as normas estaduais da Paraíba limitam a possibilidade da utilização de instrumento particular para as hipóteses de celebração por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI. è (Lei 9.514/1997) Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004) è (CNPB) Art. 990. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI. Parcelamento do Solo 9. Diferencie Lote e Gleba. è Gleba: é a porção de terra que não tenha sido submetida a parcelamento sob a égide da Lei 6.766/79. Ou seja, não foi submetida a loteamento ou desmembramento; e que, além disso, não seja dotada de infraestrutura básica, nem atenda os parâmetros da lei municipal ou plano diretor quanto às suas dimensões.

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è Lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona que se situe. É tradicionalmente definido como resultado do parcelamento de um loteamento ou desmembramento. 10. Diferencie desmembramento e loteamento. è Loteamento: a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique em abertura de novas vias e logradouros públicos, nem em prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. è (Lei 6.766/79) Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. § 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. 11. Conceitue desdobro. è O desdobro é a subdivisão de lote sem alteração de sua natureza, desde que permitida por legislação municipal. É forma de parcelamento do solo que dispensa o registro especial do artigo 18, da Lei 6.766/1979. As normas do Estado da Paraíba consideram o desdobro como a subdivisão de gleba ou lote que não implique abertura/alteração de vias/logradouros públicos e necessidade de execução de obras/melhoramentos públicos. è (CNPB) Art. 1.025. São dispensados do registro especial previsto no art. 18, da Lei nº 6.766/1979: I – o simples desdobro, assim considerada a subdivisão de gleba ou lote que não implique, cumulativamente: a) a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; b) a necessidade de execução de obras ou melhoramentos públicos, conforme certidão expedida pelo município;

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12. O que são restrições convencionais? Onde devem constar para que possuam eficácia?

è As restrições convencionais são restrições urbanísticas de natureza obrigacional supletivas da legislação municipal impostas pelo loteador ao empreendimento e devidamente aprovadas pelo Poder Público. Como acompanham a coisa, são consideradas obrigações propter rem pelo Superior Tribunal de Justiça. Devem obrigatoriamente constar: 1) do memorial descritivo do loteamento e respectivo ato administrativo municipal de aprovação; 2) dos contratos padrões arquivados (art. 26, VII); 3) do conteúdo do registro do loteamento; 4) de averbação nas matrículas abertas para cada lote; e 5) dos contratos de alienação do imóvel. è (Lei 6.766/79) Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: [...] V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei; [...] Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: [...] VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente. (CNPB) Art. 849. Exceto nas hipóteses previstas no art. 848 deste Código, em caso de abertura de matrícula de imóvel onerado ou sujeito a qualquer restrição, o Oficial de Registro, logo em seguida à matrícula e antes do primeiro registro, averbará de ofício o transporte dos ônus ou restrições, com todos seus elementos, inclusive a data e número de seu registro original. [...] Art. 1.041. As restrições presentes no loteamento, impostas pelo loteador ou pelo Poder Público, deverão ser, obrigatoriamente, mencionadas na matrícula-mãe e nas matrículas dos imóveis afetados, não cabendo ao Oficial de Registro, porém, fiscalizar a observância daquelas restrições. è (REsp 302.906/SP) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. LOTEAMENTO CITY LAPA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RESTRIÇÕES URBANÍSTICO-AMBIENTAIS CONVENCIONAIS ESTABELECIDAS PELO LOTEADOR. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM FAVOR DE TERCEIRO, DE NATUREZA PROPTER REM. DESCUMPRIMENTO. PRÉDIO DE NOVE ANDARES, EM ÁREA ONDE SÓ SE ADMITEM RESIDÊNCIAS UNI FAMILIARES. PEDIDO DE

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DEMOLIÇÃO. VÍCIO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ALVARÁ. IUS VARIANDI ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO-REGRESSÃO (OU DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO) URBANÍSTICOAMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 26, VII, DA LEI 6.766/79 (LEI LEHMANN), AO ART. 572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) E À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 334, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VOTO-MÉRITO. 1. As restrições urbanístico-ambientais convencionais, historicamente de pouco uso ou respeito no caos das cidades brasileiras, estão em ascensão, entre nós e no Direito Comparado, como veículo de estímulo a um novo consensualismo solidarista, coletivo e intergeracional, tendo por objetivo primário garantir às gerações presentes e futuras espaços de convivência urbana marcados pela qualidade de vida, valor estético, áreas verdes e proteção contra desastres naturais. 2. Nessa renovada dimensão ética, social e jurídica, as restrições urbanístico-ambientais convencionais conformam genuína índole pública, o que lhes confere caráter privado apenas no nome, porquanto não se deve vê-las, de maneira reducionista, tão-só pela ótica do loteador, dos compradores originais, dos contratantes posteriores e dos que venham a ser lindeiros ou vizinhos. 3. O interesse público nas restrições urbanístico-ambientais em loteamentos decorre do conteúdo dos ônus enumerados, mas igualmente do licenciamento do empreendimento pela própria Administração e da extensão de seus efeitos, que iluminam simultaneamente os vizinhos internos (= coletividade menor) e os externos (= coletividade maior), de hoje como do amanhã. 4. As restrições urbanístico-ambientais, ao denotarem, a um só tempo, interesse público e interesse privado, atrelados simbioticamente, incorporam uma natureza propter rem no que se refere à sua relação com o imóvel e aos seus efeitos sobre os não-contratantes, uma verdadeira estipulação em favor de terceiros (individual e coletivamente falando), sem que os proprietários-sucessores e o próprio empreendedor imobiliário original percam o poder e a legitimidade de fazer respeitá-las. Nelas, a sábia e prudente voz contratual do passado é preservada, em genuíno consenso intergeracional que antecipa os valores urbanístico-ambientais do presente e veicula as expectativas imaginadas das gerações vindouras. 5. A Lei Lehmann (Lei 6.766/1979) contempla, de maneira expressa, as "restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente" (art. 26, VII). Do dispositivo legal resulta, assim, que as restrições urbanístico-ambientais legais se apresentam como normas-piso, sobre as quais e a partir das quais operam e se legitimam as condicionantes contratuais, valendo, em cada área, por isso mesmo, a que for mais restritiva (= regra da maior restrição). [...] 13. O que é o loteamento de acesso controlado? è O loteamento de acesso controlado é modalidade de loteamento no qual existe controle de acesso às suas dependências, na forma regulamentada pelo poder público Municipal, mas que não pode impedir o acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

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è (Lei 6.766/1979) Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. [...] § 8º Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 14. É necessária a descrição de todos os lotes quando do registro do loteamento? è As normas do Estado da Paraíba dispensam a descrição integral de todos os lotes no ato do registro do loteamento. Apenas, obrigam a elaboração de quadro resumido com a indicação do número de quadras e respectiva quantidade de lotes. è Art. 1.044. No registro do loteamento, não será necessário descrever todos os lotes, com suas características e confrontações, bastando elaborar um quadro resumido, indicando o número de quadras e a quantidade de lotes que compõem cada uma delas. 15. O que é registro especial? è O registro especial é um procedimento obrigatório para o parcelamento do solo disposto no artigo 18, da Lei 6.766/1979 que impõe ao loteador a apresentação de um rol de documentos para o registro do loteamento/desmembramento sem o qual não poderá alienar os futuros lotes decorrentes do parcelamento. è (Lei 6.766/1979) Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: [...] Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. [...] Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou

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desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. 16. O poder público sujeita-se ao registro especial? è O poder público também se sujeita aos ditames do registro especial contido no artigo 18, da Lei 6.766/1979. No entanto, nos termos das normas do Estado da Paraíba, fica dispensado da apresentação do histórico de títulos de propriedade e das certidões obrigatórias. è (CNPB) Art. 1.038. Os loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas entidades político dministrativas (União, Estados e Municípios) estão sujeitos ao processo do registro especial, dispensando-se, porém, os documentos mencionados nos incisos II, III, IV e VII do art. 18, da Lei nº 6.766/1979. 17. Qual o prazo de validade da aprovação municipal do projeto de loteamento? è O projeto de loteamento/desmembramento deve ser apresentado (protocolado) no registro imobiliário dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua aprovação, sob pena de caducidade da aprovação. è (Lei 6.766/79) Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: è (CC) Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

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18. Qual a área e frente mínima que um lote deve ter? Há exceções? è De acordo com a Lei Lehman, os lotes devem possuir área mínima de 125m² e frente mínima de 5 (cinco) metros, excetuadas as situações de urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social. è (lei 6.766/79) Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; è (CNPB) Art. 1.118. A regularização fundiária de interesse social apenas poderá ser realizada: [...] Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação da Lei nº 11.977/2009 independe de atendimento aos requisitos constantes da Lei nº 6.766/1979, inclusive quanto à área mínima de lotes, que poderá ser inferior a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente inferior a 5 m (cinco metros), desde que haja autorização do município para redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano. 19. Conceitue o condomínio de lotes. è O condomínio de lotes é uma nova modalidade de parcelamento do solo em forma de condomínio em que há partes de propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum sob as quais o proprietário possui fração ideal. Diferentemente do loteamento, a manutenção da infraestrutura interna do empreendimento é de responsabilidade dos condôminos, uma vez que as áreas não são públicas. è (Código Civil) Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 20. Há transferência de domínio para o poder público no loteamento? Em que

momento isso ocorre? èCom o registro do loteamento, as áreas públicas passam ao domínio do Município e terão abertas as respectivas matrículas que receberão averbação da afetação da área.

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è (Lei 6.766/1979) Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18. § 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos: [...] III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento; [...] Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo (CNPB) Art. 1.042. O Oficial de Registro abrirá matrículas individualizadas referentes às áreas públicas. § 1º. Uma vez aberta a matrícula, o Oficial de Registro deverá averbar que se trata de área afetada em razão da instituição do loteamento ou desmembramento de solo urbano. 21. Estando a documentação em ordem, qual o procedimento que o Oficial de

Registro deve adotar para o registro do loteamento? è Após a analise de requerimento de registro de loteamento devidamente protocolado e com toda a documentação em ordem, deverá o Oficial comunicar à Prefeitura e realizar a publicação do Edital do pedido durante 3 (três) dias consecutivos. Não ocorrendo impugnações no prazo de 15 (quinze) dias da última publicação, deverá ser realizado o registro do loteamento com posterior comunicação da Prefeitura, via certidão. è (Lei 6.766/1979) Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação. § 1o - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão. § 2o - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária,

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devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação. § 3o - Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de circulação diária. Nos demais municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região. § 4o - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis. § 5o - Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará, por certidão, o seu registro à Prefeitura. 22. Como deve ser materializado o registro do loteamento? Em que livro é feito? è O registro do loteamento deve ser feito por extrato na matrícula do imóvel objeto de parcelamento no Livro 2 (Registro Geral). è (CNPB) Art. 759. No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: [...] p) dos loteamentos urbanos e rurais (Livro nº 2); è (Lei 6.766/79) Art. 20. O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio. 23. Qual o procedimento a ser adotado quando a área loteada estiver situada em

mais de uma circunscrição imobiliária? è O requerimento do registro do loteamento deverá ser realizado primeiramente na serventia em que se encontrar a maior parte da área loteada. Em caso de qualificação positiva e registro, deverá o requerente promover o pedido nas demais circunscrições envolvidas, sucessivamente, até a ocorrência do registro em todas. è (Lei 6.766/79) Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo. § 1o Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

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§ 2o - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma. § 3o - Enquanto não procedidos todos os registros de que trata este artigo, considerar-se-á o loteamento como não registrado para os efeitos desta Lei. § 4o - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso. 24. Cite 3 documentos que devem ser apresentados quando do registro especial. è Deverá ser apresentado requerimento para o registro do loteamento contendo o projeto de loteamento devidamente aprovado pelo Município dentro de 180 (cento e oitenta) dias e acompanhado de título de propriedade ou certidão da matrícula, histórico dos últimos 20 (vinte) anos dos títulos de propriedade do imóvel, certidões e exemplar do contrato padrão. è (Lei 6.766/1979) Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes; III - certidões negativas: a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos; c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública. IV - certidões: a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos; b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos; c) de ônus reais relativos ao imóvel; d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.

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V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei; VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento. 25. O registro do loteamento pode ser cancelado? Em que hipóteses? è Para que haja o cancelamento do registro do loteamento, deverá haver o requerimento do loteador e de todos os adquirentes (quando houver), com a anuência da Prefeitura/DF e Estado. Poderá também ser cancelado por decisão judicial. è (Lei 6.766/79) Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado: I - por decisão judicial; II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado. 26. Um compromisso de compra e venda de um lote pode ser realizado por

instrumento particular quando superior a 30 SM? E a quitação? è O instrumento particular firmado entre o loteador e o adquirente para a alienação de lote pertencente a loteamento urbano não se submete a regra geral do artigo 108, do Código Civil. Inclusive, quando acompanhado da prova de quitação do preço, serve como título para a transmissão da propriedade imobiliária perante o Registro de Imóveis, dispensando a lavratura de escritura pública, independentemente do valor do negócio ou do imóvel. è (Lei 6.766/1979) Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: [...]§ 6o Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando

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acompanhados da respectiva prova de quitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) è (Código Civil) Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. 27. É obrigatório o arquivamento de contrato padrão? è O contrato padrão é obrigatório, nos termos do art. 18, VI, da Lei 6.766/1979; e deverá conter as indicações do art. 26, da mesma lei. 28. É possível vender a propriedade loteada? è A propriedade loteada poderá ser adquirida mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis. Essa modalidade de aquisição acarreta a transmissão da integralidade da propriedade, bem como de todos os direitos e obrigações envolvidos (obrigações do loteador, compromissos efetuados). Na aquisição da propriedade loteada, há a substituição da figura do loteador. è (Lei 6.766/1979) Art. 29. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado. 29. É possível alterar um loteamento? è A alteração de um loteamento exige a anuência dos adquirentes dos lotes e de aprovação da Prefeitura Municipal devendo ser objeto de averbação na matrícula do imóvel. è (Lei 6.766/1979) Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.

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30. Quais as consequências do não registro do loteamento para o loteador? è O loteador não pode realizar a alienação dos lotes, enquanto não registrado o loteamento. Se o fizer, estará incidindo em tipo penal. Além disso, não poderá ajuizar ação referente a loteamento sem registro. è (Lei 6.766/1979) Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. [...] Art. 46. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere. 31. O parcelamento do imóvel rural sujeita-se a alguma restrição em relação ao seu

tamanho? Há exceções? è O imóvel rural não pode sofrer parcelamento que resulte em área inferior à fração mínima de parcelamento. O decreto 62.504/1968 prevê exceções para os desmembramentos decorrentes de desapropriação, bem como daqueles de iniciativa particular que visem a atender interesses de ordem pública na zona rural, tais como estabelecimentos comerciais, fins industriais e instalação de serviços comunitários. è (Lei 5.868/1972) Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. (Lei 4.504/1964) Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. (Decreto 62.504/1968) Art 2º Os desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa daquela referida no Inciso I do Artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, não estão sujeitos às disposições do Art. 65 da mesma lei e do Art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins: I - Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista no Artigo 390, do Código Civil Brasileiro, e legislação complementar. II - Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interêsses de Ordem Pública na zona rural, tais como: a) Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam: 1 - postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares; 2 - lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares; 3 - silos, depósitos e similares. b) os destinados a fins industriais, quais sejam:

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1 - barragens, represas ou açudes; 2 - oledutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de àgua, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares; 3 - extrações de minerais metálicos ou não e similares; 4 - instalação de indústrias em geral. c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam: 1 - portos maritímos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviarias e similares; 2 - colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação fisica e similares; 3 - centros culturais, sociais, recreativos, assistênciais e similares; 4 - postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares; 5 - igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares; 6 - conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas; 7 - Àreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares. Condomínios, Incorporações e Patrimônio de Afetação 32. O que é incorporação? è De acordo com o artigo 28, parágrafo único, da Lei 4.591/1964, a incorporação é a “atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas”. 33. Quem é incorporador? è O incorporador é a pessoa física ou jurídica que exerce a atividade de incorporação. Ou seja, que compromissa ou efetiva venda de frações ideais de terrenos vinculadas às unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial. O incorporador não necessariamente será proprietário ou construtor. è (Lei 4.591/1964) Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

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[...]Art. 30. Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras. Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que sòmente poderá ser: a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário dêste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do art. 32; b) o construtor (Decreto número 23.569, de 11-12-33, e 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e Decreto-lei número 8.620, de 10 de janeiro de 1946) ou corretor de imóveis (Lei nº 4.116, de 27-8-62). c) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) 34. A existência de ônus fiscais ou reais impede o registro da incorporação? è Nos termos do art. 32, §5º, da Lei 4.591/1964, “a existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impede o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus”. 35. É possível abrir matrículas das futuras unidades após a incorporação? è As normas do Estado da Paraíba condicionam o registro da incorporação ao registro da instituição e convenção de condomínio, de modo que obrigatoriamente deverá ocorrer a abertura das matrículas. è Art. 1.070. Consideram-se atos de formação do condomínio edilício os registros de instituição, da convenção, as aberturas de matrículas de cada uma das unidades autônomas, a averbação da construção e a da certidão negativa de débitos para com o INSS, na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. [...] Art. 1.101. Consideram-se requisitos para o registro da incorporação, além de outros previstos em lei: I – o registro da instituição e da convenção de condomínio; II – a apresentação do memorial de incorporação acompanhado dos documentos acima elencados.

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36. Quando o registro da incorporação é obrigatório? è O registro da incorporação é obrigatório para as situações em que o incorporador deseja ofertar futuras unidades autônomas em edificações em construção ou a serem construídas. Ou seja, a oferta pública dessas unidades antes da realização da construção, vai atrair a obrigatoriedade da realização da incorporação. 37. Como deve ocorrer o registro da incorporação? è O registro da incorporação ocorrerá na matrícula do imóvel (Livro 2 – Registro Geral) após a apresentação do rol de documentos previsto no artigo 32, da Lei 4.591/1964 e conterá dados como a qualificação do incorporador, a denominação do empreendimento, regras sobre a carência, o regime de incorporação, custo global/das unidades e preço das frações ideais do terreno. è Art. 1.103. O registro da incorporação conterá os seguintes dados específicos: I – nome e qualificação do incorporador, com indicação de seu título, se não for o proprietário; II – denominação do edifício; III – definição sobre o prazo de carência e, quando fixado, seu prazo e as condições a autorizarem o incorporador a desistir do empreendimento; IV – regime de incorporação; V – custo global da construção e custos de cada unidade autônoma; e VI – preço das frações ideais do terreno 38. Cite 3 documentos que devem ser apresentados para o registro da incorporação? è Deverá ser apresentado memorial de incorporação requerendo o registro da incorporação com a qualificação completa e documentos pessoais do incorporador acompanhado de mandato, caso o incorporador não seja proprietário ou apenas um dos cônjuges seja, bem como: i) título de propriedade do terreno ou título aquisitivo que conste cláusula de imissão na posse, não impeça a venda de frações ideais e autorize demolição/construção; ii) certidões negativas do proprietário do terreno e do incorporador; iii) histórico dos últimos 20 (vinte) anos dos títulos de propriedade do imóvel acompanhado de certidões integrais dos respectivos registros (mencionar somente os atos translativos e eventuais ônus); e iv) projeto arquitetônico de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes. è Art. 1.096. O incorporador deverá apresentar, no Ofício de Registro de Imóveis, os seguintes documentos, organizados nesta ordem: I – memorial de incorporação, assinado pelo incorporador, com firma reconhecida, requerendo o registro da incorporação e contendo as seguintes informações: a) se pessoas físicas: 1 – se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos deverão assinar o requerimento; 2 – se apenas um dos cônjuges for incorporador, somente este assinará o requerimento, mas, nesse caso, deverá apresentar o instrumento de mandato

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outorgado pelo outro cônjuge, conforme mencionado no art. 31, § 1º, c/c art. 32, da Lei nº 4.591/1964, devendo ser observada a mesma exigência em relação aos alienantes do terreno, se não forem, ao mesmo tempo, incorporadores; b) se pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído com cópia autenticada da última alteração contratual e com certidão simplificada da Junta Comercial ou do Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na qual se verificará a capacidade de representação dos signatários do requerimento; II – título de propriedade do terreno, sendo aceita, também, escritura pública de promessa irrevogável e irretratável de compra e venda, de cessão de direitos ou de permuta, da qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, desde que não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais, e haja consentimento para demolição e construção devidamente registrado (art. 32, “a”, da Lei nº 4.591/1964); III – as seguintes certidões negativas referentes aos atuais proprietários do terreno e aos incorporadores: a) federais (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964): 1 – certidão conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil; 2 – do distribuidor cível e criminal da Justiça Federal; 3 – dos Juizados Especiais Federais; 4 – de ações trabalhistas da Justiça do Trabalho; b) estaduais (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964): 1 – da Fazenda Estadual; 2 – do distribuidor cível e criminal da Justiça Estadual; 3 – dos Juizados Especiais Estaduais; c) certidão negativa de tributos municipais, relativa a tributos diversos, com quitação plena ou total (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964); d) certidão negativa de débito para com o INSS (art. 32, “f”, da Lei nº 4.591/1964): 1 – do proprietário do terreno e do incorporador, sempre que forem responsáveis pela arrecadação das respectivas contribuições – pessoa jurídica ou equiparada; 2 – não sendo pessoa jurídica ou equiparada, apresentar declaração de que não é contribuinte obrigatório, na qualidade de empregador, nem a ele equiparado; 3) em caso de pessoa jurídica, basta a apresentação das certidões referentes a ela própria, dispensada a exigência de apresentação de certidões relativas aos sócios; e) relativamente a protesto de títulos (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964): 1 – certidão negativa de protesto de título abrangendo 5 (cinco) anos; ou, 2 – caso haja na localidade Ofício de Registro de Distribuição, certidão negativa de distribuição; ou 3 – certidão positiva de distribuição acompanhada de certidão do Tabelionato de Protesto para o qual o título ou documento tenha sido distribuído; IV – certidões do imóvel (art. 32, “b” e “c”, da Lei nº 4.591/1964): a) certidão negativa de ônus reais; b) certidão negativa de inscrição de ações reais e pessoais reipersecutórias do registro de imóveis;

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V – histórico dos títulos de propriedade do imóvel (art. 32, “c”, da Lei nº 4.591/1964), abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado de certidões integrais dos respectivos registros (mencionar somente os atos translativos e eventuais ônus); VI – projeto arquitetônico de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes; em caso de aprovação de projeto simplificado, deverá também ser apresentado o projeto completo (art. 32, “d”, da Lei nº 4.591/1964); VII – da NBR 12.721/2006, a folha preliminar e os quadros I, II, III, IV-A, IVB, V, VI, VII e VIII, assinados pelo profissional responsável e pelo proprietário, com firmas reconhecidas (art. 32, “e”, “g”, “h” e “i”, da Lei nº 4.591/1964); 39. É possível a instituição de condomínio sem registro da incorporação? è Nem toda instituição de condomínio ocorre atrelada à ocorrência de incorporação. Quando a edificação é realizada sem a necessidade de oferta pública, a exemplo do que ocorre com um grupo de amigos que edifica em um terreno com o intuito de atribuírem para si as unidades autônomas, não é obrigatória a realização de incorporação, podendo o condomínio edilício ser instituído quando a construção for totalmente ou parcialmente (para os casos que permitem habite-se parcial) finalizada; ou ainda nos casos em que o construtor/construtores declararem por requerimento escrito que não haverá oferta pública antes da averbação do habite-se sem o arquivamento do memorial de incorporação. è Art. 1.077. O proprietário ou proprietários deverão, para o registro da instituição do condomínio, apresentar os seguintes documentos, que serão autuados e numerados: [...] § 2º. O construtor ou construtores que instituírem o condomínio antes da emissão do “habitese”, conforme regras dos arts. 7º e 8º, da Lei nº 4.591/1964 ou do art. 1.332, do Código Civil, terão, obrigatoriamente, que apresentar declaração em requerimento escrito, com firma reconhecida, de que não farão oferta pública das unidades até que elas obtenham, cada uma, seu respectivo “habite-se”, devidamente averbado no Ofício de Registro de Imóveis, ficando cientificados de que a venda, promessa ou cessão de direitos antes da conclusão da obra só poderá ser feita mediante arquivamento dos documentos previstos no art. 32, da Lei nº 4.591/1964 na serventia. § 3º. A declaração prevista no parágrafo anterior é dispensada em caso de apresentação conjunta dos documentos para o registro da incorporação. [...] Art. 1.085. Faculta-se a averbação parcial da construção mediante apresentação de “habite-se parcial”, fornecido pelo Poder Público Municipal, bem como da certidão negativa de débito para com o INSS, em hipóteses como as seguintes: I – construção de uma ou mais casas em empreendimento do tipo “vila de casas” ou “condomínio fechado”; II – construção de um bloco em empreendimento que preveja 2 (dois) ou mais blocos;

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III – construção da parte térrea do edifício, constituída de uma ou mais lojas, estando em construção o restante do prédio. 40. Qual a consequência registral da instituição de condomínio edilício? è Com o registro da instituição do condomínio edilício na matrícula do imóvel (Livro 2 – Registro Geral), serão abertas as matrículas das unidades autônomas. Por sua vez, a convenção de condomínio será registrada no Registro Auxiliar (Livro 3) e averbada na matrícula matriz e em cada uma das matrículas das unidades autônomas. è (CNPB) Art. 1.070. Consideram-se atos de formação do condomínio edilício os registros de instituição, da convenção, as aberturas de matrículas de cada uma das unidades autônomas, a averbação da construção e a da certidão negativa de débitos para com o INSS, na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. [...] Art. 1.087. O registro da convenção de condomínio será feito no Livro nº 3 – Registro Auxiliar e será precedido da conferência do quórum e atendimento das regras fixadas em lei. [...] § 2º. Após o registro da convenção, previsto no art. 178, III, da Lei dos Registros Públicos, será procedida a sua averbação na matrícula matriz e em cada uma das matrículas das unidades autônomas. 41. O que é a revalidação da incorporação? è A revalidação é o procedimento pelo qual o incorporador reapresenta parcialmente o rol de documentos previsto no art. 32, da Lei 4.591/64, em razão da não concretização do empreendimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Com a revalidação, o registro é revalidado por igual prazo e possibilita a retomada da negociação das unidades. è (Lei 4.591/1964) Art. 33. O registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo. (Vide Lei 4.864/65 que eleva para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação) 42. O que é a concretização da incorporação? è A concretização é a efetivação da incorporação. As normas do Estado da Paraíba reconhecem a incorporação como concretizada quando não haja o cancelamento do registro dentro do prazo de carência fixado pelo incorporador.

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è (CNPB) Art. 1.098. No prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias, caso o incorporador venha a desistir da realização da obra, deverá informar expressamente ao Ofício de Registro de Imóveis, indicando o motivo e solicitando o cancelamento do registro da incorporação imobiliária, na forma do art. 34, da Lei nº 4.591/1964. § 1º. Caso não seja feito o cancelamento dentro do prazo de carência, a incorporação considera-se concretizada para os fins do art. 33, da Lei nº 4.591/1964. 43. O que é patrimônio de afetação? è O patrimônio de afetação é um regime de afetação pelo qual qual a incorporação pode ser submetida, a requerimento do incorporador, em que o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. è (CNPB) Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) 44. Qual a consequência no Registro de Imóveis de um empreendimento estar

sujeito ao Patrimônio de Afetação? è Com a averbação na matrícula do empreendimento da sujeição da incorporação ao regime de afetação, os imóveis não responderão por dívidas alheias à incorporação, bem como não poderão ser objeto de oneração para operações que não sejam destinadas à consecução da edificação e entrega das unidades. è (CNPB) Art. 1.108. Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. 45. Como ocorre o cancelamento do Patrimônio de Afetação? è O cancelamento do patrimônio de afetação ocorrerá quando a incorporação for extinta ou finalizada, desde que atendidos certos requisitos. As Normas do Estado da

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Paraíba trazem como hipóteses de extinção: i) a denúncia da incorporação acompanhada da restituição das quantias dos adquirentes; ii) a total extinção das obrigações do incorporador; e iii) liquidação do patrimônio de afetação em assembleia geral de comissão de representantes è (CNPB) Art. 1.109. O patrimônio de afetação será extinto pela: I – averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento; II – revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36 da Lei nº 4.591/1964), ou de outras hipóteses previstas em lei; III – liquidação deliberada pela assembleia geral, nos termos do art. 31-F, § 1º, da Lei nº 4.591/1964. 46. O que significa carência no âmbito da incorporação? è A carência é o prazo pelo qual é lícito ao incorporador desistir do empreendimento. A existência, o prazo as hipóteses de carência da incorporação devem ser fixados no momento da apresentação do requerimento de registro do memorial de incorporação e o prazo não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias. è (CNPB) Art. 1.096. O incorporador deverá apresentar, no Ofício de Registro de Imóveis, os seguintes documentos, organizados nesta ordem: [...] XV – declaração expressa em que se defina se o empreendimento está ou não sujeito a prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias (art. 32, “n”, da Lei nº 4.591/1964). [...] Art. 1.098. No prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias, caso o incorporador venha a desistir da realização da obra, deverá informar expressamente ao Ofício de Registro de Imóveis, indicando o motivo e solicitando o cancelamento do registro da incorporação imobiliária, na forma do art. 34, da Lei nº 4.591/1964. Desafetação 47. Imóveis públicos sofrem alguma restrição quando vendidos a particulares? Há

exceção? è Os imóveis públicos devem ser desafetados e sua alienação deve ser precedida de autorização legislativa e avaliação, além de subordinada à existência de interesse público devidamente justificado. A alienação deverá ser realizada por meio de licitação na modalidade de concorrência, dispensada nas hipóteses de dação em pagamento, permuta, investidura, è (Lei 8.666/93) Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

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I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009) c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, 2017) (CNPB) Art. 1.042. O Oficial de Registro abrirá matrículas individualizadas referentes às áreas públicas. § 1º. Uma vez aberta a matrícula, o Oficial de Registro deverá averbar que se trata de área afetada em razão da instituição do loteamento ou desmembramento de solo urbano. § 2º. É vedado o registro de qualquer título de alienação ou oneração das áreas do município, sem que, previamente, seja averbada, após regular processo legislativo, a respectiva desafetação e esteja a transação autorizada por lei.

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Tombamento 48. Que atos são praticados no RI, em razão do tombamento administrativo. è O tombamento provisório será objeto de averbação na matrícula/transcrição do imóvel tombado. Já o tombamento definitivo resultará em registro em seu inteiro teor no Livro 3 (Registro Auxiliar) e averbação na matrícula ou à margem da transcrição do imóvel. Poderá ainda haver averbações de restrições nas matrículas dos imóveis situados na vizinhança dos bens tombados. è (CNPB) Art. 759. No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: II – a averbação: [...] q) do tombamento provisório e definitivo de bens imóveis, declarado por ato administrativo, legislativo ou por decisão judicial; [...] s) das restrições próprias dos imóveis situados na vizinhança dos bens tombados ou reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural; Art. 865. Serão registrados no Livro nº 3 – Registro Auxiliar: [...] VI – o tombamento definitivo de imóvel; [...] Art. 870. Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requerido pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, serão registrados em seu inteiro teor no Livro nº 3, além de averbada a circunstância à margem das transcrições ou nas matrículas respectivas, sempre com as devidas remissões. 49. O tombamento retira o poder de disposição do proprietário? è O tombamento não retira o poder de disposição do proprietário particular. Poderá haver a incidência de restrições relacionadas a demolição/construção/edificação dos imóveis tombados e de imóveis da vizinhança, mas isso não retira a alienabilidade dos mesmos. è (Decreto Lei nº 25/37) Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

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[...] Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado. Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa. Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto. 50. É possível realizar uma incorporação em um imóvel tombado? è Há a possibilidade da realização da incorporação em um imóvel tombado. No entanto, o projeto arquitetônico deverá ser aprovado também pelo órgão que promoveu o tombamento. è “O fato de o imóvel estar tombado não é, por si só, motivo impediente do registro da incorporação imobiliária. Se o projeto adequar-se às exigências do tombamento, respeitando o que deva ser respeitado – fachadas, portões ou até mesmo o prédio inteiro – nada impede que, quanto às demais utilidades do prédio e espaços remanescente do terreno, venham a servir para ali implantar-se um empreendimento imobiliário. Quem irá definir tais condições será a Prefeitura Municipal, quando da aprovação do projeto, ouvindo previamente o órgão responsável pelo tombamento” (Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 121) Cédulas de Crédito 51. Conceitue cédula de crédito rural. è A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente em financiamentos rurais constituída sob a forma de Cédula Rural Pignoratícia, Hipotecária, Pignoratícia e Hipotecária ou Nota de Crédito Rural. É título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. A sua emissão fica vinculada a financiamento rural que deve ser aplicado nos fins ajustados.

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(Decreto-Lei nº 167/1967) Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. Art 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dêla constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. (Atenção: a MP 897/2019 não está abrangida pelo Edital da Prova oral.) 52. Conceitue cédula de crédito imobiliário. è A cédula de crédito imobiliária é título de crédito que representa créditos imobiliários sendo emitida pelo credor do crédito imobiliário e podendo ser integral ou fracionária, desde que não exceda o valor total do crédito que representa. è (Lei 10.931/2004) Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários. § 1º A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam. § 2º As CCI fracionárias poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a qualquer momento antes do vencimento do crédito que elas representam. § 3º A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular. 53. Diferencie Cédula Rural Pignoratícia e Cédula Rural Hipotecária è A diferença entre as espécies de cédulas rurais pignoratícia e hipotecária gira em torno da espécie de garantia constituída. A Cédula Rural Pignoratícia tem como garantia real o penhor de bens (suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil). Já a Cédula Rural Hipotecária, tem como garantia real a hipoteca de imóvel urbano ou rural. è (Decreto-Lei nº 167/67) Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: [...] V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se fôr o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.

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Art 20. A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: [...] V - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário. 54. O proprietário pode vender imóvel hipotecado cedularmente? è A venda de bens hipotecados cedularmente depende de prévia anuência do credor, por escrito. è (Decreto-Lei nº 167/67) Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito. (Decreto-Lei nº 413/69) Art 51. A venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito. [...] Art. 57. Os bens vinculados à cédula industrial não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro que presta a garantia real (Lei nº 6.840/80) Art. 5º Aplicam-se à cédula de crédito comercial e à nota de crédito comercial as normas do Decreto-lei n. 413/69 […]. (Lei nº 6.313/75) Art. 3º Serão aplicáveis à cédula de crédito à exportação […] os dispositivos do Decreto-lei n. 413 de 9 de janeiro de 1969 […] 55. Qual o registro imobiliário competente para o registro de Cédula de Crédito

Rural? è A Cédula de Crédito Rural deve ser registrada no Registro de Imóveis da circunscrição competente que esteja situado o imóvel hipotecado ou localizados os bens apenhados, devendo ser registrada em todos eles, caso haja mais de uma circunscrição envolvida. è (Decreto-Lei nº 167/67) Art 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis: a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados; b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado; c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado; d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular. Parágrafo único. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.

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56. Que registros devem ser feitos no Registro de Imóveis quando da apresentação de Cédula de Crédito Rural?

è A Cédula de Crédito Rural deverá ser registrada no Livro 3 (Registro Auxiliar). Quando for Cédula de Crédito Rural Hipotecária ou Pignoratícia e Hipotecária, deverá haver o registro da hipoteca no Livro 2 (Registro Geral) na matrícula do imóvel. è (CNPB) Art. 1.008. Serão registradas no Livro nº 3 – Registro Auxiliar: I – as cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial e de produto rural, sem prejuízo do registro do direito real de garantia; II – as notas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial; III – as cédulas de crédito bancário, somente quando constituírem penhor rural, industrial, mercantil ou à exportação. § 1º. Sem prejuízo do registro da cédula no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, as hipotecas e as alienações fiduciárias em garantia de bens imóveis serão registradas no Livro nº 2 – Registro Geral. § 2º. O registro das cédulas que constituam exclusivamente penhor rural, industrial ou mercantil, realizado no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, mencionará expressamente o imóvel de localização dos bens dados em garantia, devendo ser feita a devida anotação no Livro nº 4 – Indicador Real. § 3º. No caso da cédula de crédito bancário, será registrada no Livro nº 2 – Registro Geral somente a hipoteca ou alienação fiduciária com garantia de bem imóvel, caso em que, a requerimento do interessado, também poderá ser registrada a cédula em seu inteiro teor no Livro nº 3 – Registro Auxiliar. § 4º. No registro da garantia efetuado na matrícula, será feita remissão ao número do registro da cédula efetuado no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, no qual, por sua vez, será feita remissão ao número do registro da hipoteca ou da alienação fiduciária em garantia efetuado na matrícula. 57. A cédula de crédito bancária é registrada no RI? è A cédula de crédito bancária não é registrada no Registro de Imóveis, mas tão somente as suas garantias, nos casos de penhor rural (Livro 3 – Registro Auxiliar), alienação fiduciária e hipoteca (Livro 2 – Registro Geral). Poderá ser levada a registro integral no Livro 3, a requerimento, de forma facultativa, nos termos do art. 178, VII, da Lei de Registros Públicos. 58. Como ocorre o cancelamento do registro das Cédulas de Crédito Rural? èO cancelamento dar-se-á por meio de averbação do cancelamento da inscrição a ser realizado no número de ordem correspondente no Livro 3 (Registro Auxiliar), após ordem judicial ou prova da quitação da cédula. Deverá constar do ato de cancelamento o nome do quitante, a data da quitação; e, no caso de ordem judicial de cancelamento, data do mandado, juízo de que procede, nome do juiz e demais características ocorrentes.

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è (Decreto-Lei nº 167/67) Art 39. Cancela-se a inscrição mediante a averbação, no livro próprio, da ordem judicial competente ou prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em documento em separado com fôrça probante. § 1º Da averbação do cancelamento da inscrição constarão as características do instrumento de quitação, ou a declaração, sendo o caso, de que a quitação foi passada na própria cédula, indicando-se, em qualquer hipótese, o nome do quitante e a data da quitação; a ordem judicial de cancelamento será também referida na averbação, pela indicação da data do mandado, Juízo de que procede, nome do Juiz que o subscreve e demais características ocorrentes. § 2º Arquivar-se-á no Cartório a ordem judicial de cancelamento da inscrição ou uma das vias do documento particular da quitação da cédula, procedendo-se como se dispõe no § 3º do artigo 32 dêste Decreto-lei. § 3º Aplicam-se ao cancelamento da inscrição as disposições do § 2º, artigo 36, e as do artigo 38 e seus parágrafos. 59. O que é uma Cédula de Produto Rural? è Cédula de Produto rural é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída (hipoteca, penhor ou alienação fiduciária). A CPR só pode ser emitida por produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas. è (Lei 8.629/1994) Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída. A rt. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas. [...] Art. 5º A garantia cedular da obrigação poderá consistir em: I - hipoteca; II - penhor; III - alienação fiduciária. 60. Há prazo máximo para o penhor agrícola ou pecuário? è Desde o advento da Lei 12.873/2013, não há mais prazo máximo para o penhor rural (agrícola ou pecuário). No entanto, não pode ser convencionado por prazo superior ao da obrigação garantida. è (Código Civil) Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1° Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. § 2° A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

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61. Conceitue Cédula de Crédito Industrial. è A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real cedularmente constituída em financiamentos industriais. É título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. O emitente da cédula deve se dedicar a atividade industrial e fica obrigado a aplicar o financiamento industrial nos fins ajustados. è (Decreto-Lei nº 413/69) Art 1º O financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial prevista neste Decreto-lei. Art 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora. Art 9º A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. Art 10. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. 62. Conceitue Cédula de Crédito Comercial. è A cédula de crédito comercial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real cedularmente constituída em financiamentos de atividade comercial ou de prestação de serviços. É título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. O emitente da cédula deve se dedicar à atividade comercial ou de prestação de serviços e fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados. è (Lei 6.840/1980) Art. 1º As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por nota de Crédito Comercial. Art. 2º A aplicação de crédito decorrente da operação de que trata o artigo anterior poderá ser ajustada em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pela instituição financeira, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, far-se-á, na cédula, menção do orçamento, que a ela ficará vinculado.

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Art. 3º Para os efeitos desta Lei, será dispensada a descrição a que se refere o inciso V do artigo 14 do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, quando a garantia se constituir através de penhor de títulos de crédito, hipótese em que se estabelecerá apenas o valor global. Art. 4º A não identificação dos bens objeto da alienação fiduciária cedular não retira a eficácia da garantia, que incidirá sobre outros de mesmo gênero, quantidade e qualidade. Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei. 63. Conceitue Cédula de Crédito à Exportação. è A cédula de crédito à exportação é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real cedularmente constituída em financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação. É título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. O emitente da cédula deve se dedicar à atividade de exportação e fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados. è (Lei 6.313/1975) Art 1º As operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser representadas por Cédula Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969. Parágrafo único. A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação poderão ser emitidas por pessoas físicas e jurídicas, que se dediquem a qualquer das atividades referidas neste artigo. Art 2º Os financiamentos efetuados por meio de Cédula de Crédito à Exportação e da Nota de Crédito à Exportação ficarão isentos do imposto sobre operações financeiras de que trata a Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966. (Vide Lei nº 8.402, de 1992) Art 4º O registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro e observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial. Art 5º A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação obedecerão aos modelos anexos ao Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, respeitada, porém, em cada caso, a respectiva denominação.

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Estatuto da Cidade 64. O que significa direito de preempção? è O direito de preempção é um instituto previsto no Estatuto da Cidade que permite ao Poder Público Municipal o exercício do direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos alienados onerosamente. O direito de preempção incide sobre áreas urbanas do Município fixadas em lei municipal, para a consecução de finalidades vinculadas, dentro do prazo de vigência não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. O exercício do direito de preempção deverá ser realizado por escrito dentro do prazo de 30 (trinta) dias da notificação do município pelo proprietário. è (Lei 10.257/2001) Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; 65. Conceitue parcelamento compulsório. è O parcelamento compulsório é a obrigação urbanística que o proprietário tem de proceder ao parcelamento do solo do imóvel. O parcelamento compulsório é um dos institutos previstos no Estatuto da Cidade que permite ao Poder Público Municipal notificar o proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, para que promova parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. è Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

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§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel: I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente; II – (VETADO) Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos. Código de Águas 66. Os rios são áreas públicas ou privadas? Há exceção para a regra geral? è Os rios navegáveis são áreas públicas. Já os cursos d’aguas não navegáveis, quando situados em áreas de domínio particular, são áreas privadas. è (Decreto 24.634/1934) Art. 2º São águas públicas de uso comum: a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos; b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; c) as correntes de que se façam estas águas; d) as fontes e reservatórios públicos; e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o "caput fluminis"; f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade. § 1º Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se torna navegável logo depois de receber essa outra. § 2º As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis serão determinadas pelo exame de peritos. § 3º Não se compreendem na letra b) dêste artigo, os lagos ou lagoas situadas em um só prédio particular e por ele exclusivamente cercado, quando não sejam alimentados por alguma corrente de uso comum. Art. 8º São particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns. è “Os cursos d’água não navegáveis (córregos, riachos, arroios, regatos) são privados, portanto integrantes da propriedade particular. Portanto, esse tipo de rio não é considerado um imóvel autônomo, mas um mero acidente natural integrante do imóvel privado, assim como o são a colina, o rochedo, o talvegue, a grota, o vale e a vertente. (...) Os rios não navegáveis, como já explanado, são particulares nos termos do Código de Águas, portanto, integram a propriedade imobiliária. Por não ser um imóvel autônomo (trata-se de mero elemento do relevo integrante das propriedades pelas quais passa), também não pode ser considerado confrontação de imóveis, sendo no máximo a linha indicadora das divisas entre dois outros imóveis. ” (Registro de Imóveis, Retificação de Registro e georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 371, 377-378)

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Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro 67. Existe limitação à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro? è A alienação de imóvel à pessoa física ou jurídica estrangeira não pode ser realizada quando a soma das áreas pertencentes a estrangeiros ultrapasse ¼ da superfície do município. A soma das áreas de imóveis rurais pertencentes às pessoas de mesmo nacionalidade também não pode ultrapassar 10%. Destaca-se que tais limitações também incidem sobre os contratos de arrendamento. è (CNPB) Art. 881. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar 1/4 (um quarto) da superfície dos municípios onde se situem, comprovada por certidão do Ofício de Registro de Imóveis com base no Livro de Registro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro. § 1º. As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada município, de mais de 10% (dez por cento) de sua superfície. § 2º. Ficam excluídas das restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais: I – inferiores a 3 (três) módulos de exploração indefinida; II – que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento particular devidamente protocolizado no Ofício de Registro competente, e que tiverem sido cadastradas no INCRA em nome do promitente comprador antes de 10 de março de 1969; III – quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão universal de bens. 68. Essa limitação abrange pessoas físicas e pessoas jurídicas? è Sim. As limitações à aquisição de imóvel rural por estrangeiro abrangem pessoas físicas, incluídos os casos de comunicabilidade em razão de casamento/união estável, e jurídicas; e, quanto a essas últimas, estão incluídas as pessoas jurídicas brasileiras da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que detenham a maioria do seu capital social (pessoa jurídica equiparada). è Art. 880. O Livro de Registro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro servirá para o cadastro especial das aquisições de terras rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e deverá conter: § 1º. As aquisições de imóveis rurais por estrangeiros a que se refere este artigo incluem aquelas referentes a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que detenham a maioria do seu capital social, bem como aquelas relativas a pessoa natural brasileira casada ou em união estável com estrangeiro sob o regime da comunhão de bens.

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69. Essa limitação aplica-se ao português? è O português em igualdade de condições beneficiário do Estatuto da Igualdade não se sujeita às restrições de aquisição de imóveis rurais. è (CNPB) Art. 887. O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (art. 12, § 1º, da Constituição da República) poderá adquirir livremente imóveis rurais, desde que comprove essa condição perante o tabelião de notas ou o Oficial de Registro consignando-se o fato no registro. 70. Como é feito esse controle no RI? è O Oficial de Registro deverá verificar a totalidade da dimensão das áreas adquiridas para controle do total adquirido por estrangeiros de qualquer nacionalidade (25%) e estrangeiros de mesma nacionalidade (10%). Essa verificação dá-se por meio do Livro de Registro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro. è (CNPB) Art. 883. O Oficial de Registro deverá manter controle atualizado quanto à dimensão das áreas adquiridas por pessoas estrangeiras constantes do Livro de Registro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro, e, destas áreas, quanto à dimensão pertencente aos estrangeiros da mesma nacionalidade, visando cumprir as restrições impostas pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974. 71. A aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro depende de algum ato

administrativo? è As aquisições de imóveis rurais por estrangeiro superiores a três e inferiores a cinquenta módulos de exploração indefinida dependerá, em regra, de autorização do INCRA. Quando adquiridas por pessoa física, será necessária também essa autorização para a segunda aquisição de imóvel rural pela mesma pessoa, bem como deverá ser apresentado projeto de exploração quando a aquisição for superior a vinte módulos de exploração indefinida. A soma de aquisições não poderá ser superior a cinquenta módulos. Por sua vez, as pessoas jurídicas estrangeiras só poderão adquirir imóveis rurais quando estes se destinem à implantação de projetos agrícolas pecuários, industriais, ou de colonização vinculados aos seus objetivos estatuários. Adicionalmente, o Congresso Nacional deverá autorizar a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida. Por fim, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional a aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica.

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è (Decreto 74.965/1974) Art. 7º A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua. § 1º Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei. § 2º A aquisição de imóvel rural entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida dependerá de autorização do INCRA, ressalvado o disposto no artigo 2º. § 3º Dependerá também de autorização a aquisição de mais de um imóvel, com área não superior a três módulos, feita por uma pessoa física. § 4º A autorização para aquisição por pessoa física condicionar-se-á, se o imóvel for de área superior a 20 (vinte) módulos, à aprovação do projeto de exploração correspondente. Art. 11. A pessoa jurídica estrangeira, autorizada a funcionar no Brasil, ou a pessoa jurídica brasileira, na hipótese do artigo 1º § 1º, só poderão adquirir imóveis rurais quando estes se destinem à implantação de projetos agrícolas pecuários, industriais, ou de colonização vinculados aos seus objetivos estatuários. (Lei 8.629/1993) Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971. § 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo. § 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida. 72. O artigo 108 do Código Civil aplica-se a aquisição de Imóvel Rural por

Estrangeiro? èA lavratura de escritura pública é formalidade obrigatória para a aquisição de imóvel rural por estrangeiro, independentemente do valor do imóvel. è (CNPB) Art. 884. Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.