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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICOGABINETE DO CONSELHEIRO BRUNO DANTAS

Ofício nº 116/2010/SG-CNMP/GAB-BD

Brasília, 25 de outubro de 2010.

A Sua Excelência o SenhorConselheiro SANDRO JOSÉ NEISDigno Corregedor-Nacional do Ministério Público

Assunto: Instauração de Reclamação Disciplinar em face demembro do Ministério Público do Estado de São Paulo

Senhor Corregedor Nacional,

Cumprimentando-o cordialmente, proponho, com

fundamento no art. 74 do Regimento Interno do Egrégio Conselho

Nacional do Ministério Público, a instauração de RECLAMAÇÃO

DISCIPLINAR em face do Promotor de Justiça da 1ª Zona

Eleitoral de São Paulo, Sr. MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO

LOPES, o que faço pelas razões de fato e de direito que passo a

narrar.

Em 05/07/2010, foi protocolado o pedido de

registro da candidatura do Sr. Francisco Everardo Oliveira Silva,

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conhecido como “TIRIRICA”, tendo sido certificado em 03/08/2010

o decurso do prazo para apresentação de impugnação ocorrido

em 1º/08/2010 (informação divulgada no próprio site do TSE, no

endereço eletrônico: http:// divulgacand2010.tse.jus.br/

divulgacand2010/jsp/abrirTelaDetalheCandidato.action?sqCand=

250000001352&sgUe=SP)

Não tendo sido noticiado qualquer empecilho ao

registro da mencionada candidatura, em 12/08/2010, esta foi

regularmente deferida pela Exma. Dra. Clarissa Campos Bernardo,

Juíza Eleitoral incumbida da relatoria do feito, cuja decisão

monocrática restou lavrada nos seguintes termos:

“Trata-se de pedido de registrodo(a) candidato(a) FRANCISCOEVERARDO OLIVEIRA SILVA aocargo de Deputado Federalinstruído com toda adocumentação exigida.

Cumpridas todas as condições deelegibilidade e ausentes causas deinelegibilidade, defiro o registro,devendo constar da urnaeletrônica a denominação:TIRIRICA.Publique-se em sessão, nostermos do artigo 48, § 3º, daResolução TSE nº 23.221/2010.”

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(Relatora Juíza CLARISSA CAMPOSBERNARDO - Decisão monocrática nº950 - Processo nº 2936-20.2010.6.26.0000 - Classe 38 -Eleições de 3 de outubro de 2010 -Registro de candidato a DeputadoFederal pela Coligação "Juntos porSão Paulo" - Candidato: FRANCISCOEVERARDO OLIVEIRA SILVA(TIRIRICA) - nº 2222 - Procedência:São Paulo – SP)

Tal decisão, por sua vez, transitou em julgado

em 19/08/2010, tendo sido o processo arquivado em 22/09/2010,

consoante atesta o documento em anexo. Até então, nenhum

empecilho havia sido arguido contra a mencionada candidatura,

nem mesmo pelo Ministério Público, na posição de fiscal da lei.

Em 27/09/2010, contudo, a Revista Época

publicou reportagem sugerindo que o referido candidato seria

analfabeto (fls. 72/73), não preenchendo, destarte, os requisitos

impostos pela Constituição Federal para a elegibilidade.

Com base apenas na referida matéria, o 16º

Promotor de Justiça Eleitoral requereu, em 30/09/2010, o

desentranhamento da declaração de escolaridade juntada aos

autos, para fins de exame pericial, dando conhecimento do feito à

1ª Zona Eleitoral de São Paulo, da qual é titular o Dr. MAURÍCIO

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ANTONIO RIBEIRO LOPES, que, na sequência, deu entrada em

duas representações junto à Procuradoria Regional Eleitoral,

propondo a realização de um teste para a aferição dos

conhecimentos do candidato, sob pena de cassação imediata do

registro da candidatura, impugnando-a e anulando-se os votos a

ele conferidos.

Ao apreciar o Pedido de Providências, o Exmo.

Sr. Corregedor Regional Eleitoral proferiu despacho ressaltando

que o registro de candidatura contestada já havia sido

devidamente apreciado pela própria Justiça Eleitoral, que

confirmou a presença das causas de elegibilidade, dentre elas, a

condição de alfabetizado (art. 14, § 4º, da Constituição Federal). O

Exmo. Juiz da 1ª Zona Eleitoral, por sua vez, também recusou a

denúncia contra o candidato “Tiririca” por falsificação do

documento, demonstrando fragilidade dos argumentos

apresentados.

A partir de então, o que se viu foi uma sequência

de manifestações públicas inadequadas, exageradas e

preconceituosas por parte do representante do parquet contra o

então já eleito Deputado Federal FRANCISCO EVERARDO

OLIVEIRA SILVA, conhecido como “Tiririca”.

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Em entrevista concedida ao “Estadão”, o

Promotor de Justiça Reclamado afirma que o “candidato declara,

com a maior cara de pau que tem bens que não estão em seu

nome”, sem, contudo, demonstrar a origem dessa informação.

Em outra declaração, proferida em entrevista ao

Jornal “O Estado de São Paulo”, o requerido classifica a eleição de

“Tiririca” como “um estelionato eleitoral”, e segue afirmando que

“foi uma fraude a propaganda eleitoral que elegeu um

personagem que ridiculariza a democracia e o legislativo”.

Não contente, no último dia 22/10/2010, o

Reclamado, em entrevista concedida ao Jornal “Correio

Braziliense”, permitiu transparecer que o caso encerra verdadeira

“questão de honra”, o que se mostra de todo incompatível com o

princípio constitucional da impessoalidade, vez que não consta

ter S. Exa. agido com semelhante ímpeto e vigor em relação a

outros candidatos.

Na oportunidade, assim registrou o Jornal

“Correio Braziliense”, in verbis:

“(...) O promotor que acusa o palhaço

de ter burlado a Justiça Eleitoral, Maurício

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Lopes, já está ciente da estratégia e prometeu

se empenhar ao máximo para “pegar” o

deputado eleito. “Advogado é sórdido. (...) Mas,

se eu fosse advogado do Tiririca, Também

protocolaria a defesa dele às 18h50, 10 minutos

antes de o fórum fechar”, disse Lopes. (...) Para

tentar enquadrar o palhaço, Maurício Lopes

pesquisou com educadores brasileiros e

estrangeiros o conceito de analfabetismo. “O

entendimento, até agora, é que ele tem que ler,

escrever, interpretar um texto, e não somente

reproduzir aquele pedido de candidatura que

está no Tribunal Regional Eleitoral”, ressalta o

promotor. (...) “Já conversei com diversos

especialistas. É impossível alguém se

alfabetizado tão rapidamente. Ainda mais sob

pressão”, desafia o promotor. Até a semana

passada, o promotor Maurício Lopes batia na

tecla de que nem era importante descobrir se

Tiririca sabe ler e escrever. Segundo ele, o

maior problema era que o documento que pedia

a candidatura do deputado eleito, feito à mão,

não tinha sido feito pelo candidato, apesar de

ter a assinatura dele. Isso caracterizaria

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falsidade ideológica. Uma perícia do IML de São

Paulo atestou que pelo menos três pessoas

escreveram o texto. Mas um especialista em

fraude eleitoral já advertiu o Ministério público

que não faz a menor importância se foi ou não o

palhaço que escreveu o documento. “o que

importa mesmo é o conteúdo”, admite hoje o

promotor. Como a falsidade ideológica caiu por

terra, o Ministério Público passou a investigar

ainda mais a vida de Tiririca na intenção de

descobrir elementos que possam inviabilizar a

sua diplomação. A mais recente descoberta

envolve a carteira de habilitação do deputado

eleito. “já está provado que é falsa, pois foi

tirada numa cidade em que houve derrame de

habilitações falsas e onde Tiririca nunca morou”,

comemorou o promotor. (...)”

Não se está discutindo aqui a legitimidade, em

si, de pleitos como o formulado pelo Reclamado – embora pairem

dúvidas acerca de suas atribuições para a formulação de

representações nos moldes das que foram apresentadas, vez que

estatui a legislação eleitoral ser da competência do Procurador

Regional Eleitoral recorrer contra a expedição de diploma de

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candidatos eleitos -, mas sim seu comportamento, à primeira

vista, inadequado e incompatível com a função ministerial,

sobretudo no que pertine à flagrante utilização da imprensa como

forma de pressão e de formação prévia de opinião.

Da transcrição do conteúdo divulgado pela

imprensa nacional, e fartamente documentado nesta Reclamação

Disciplinar, se extrai, numa análise inicial e ainda sem o

necessário aprofundamento que deverá ser obtido no competente

processo administrativo disciplinar, que o Reclamado,

Promotor Eleitoral MAURICIO ANTONIO RIBEIRO LOPES,

optou pela desmoralização pública do candidato eleito “Tiririca”,

ao invés de pautar sua atuação exclusivamente na técnica

processual, como o fazem a esmagadora maioria dos membros do

Ministério Público Brasileiro que não dependem de holofotes para

desenvolver seus mister e alcançar resultados positivos para a

cidadania brasileira.

Num juízo preliminar, portanto, vislumbro no

comportamento do Sr. Promotor de Justiça da 1ª Zona Eleitoral de

São Paulo, MAURICIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, indícios de

tentativa de alcançar a condenação sumária do candidato

“Tiririca” pela opinião pública, ainda que para obter tal intento

tivesse que fazer tábula rasa de princípios elementares do Estado

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de Direito, como o devido processo legal, a ampla defesa e a

impessoalidade.

Com essas considerações, proponho a

instauração de RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR em face do

Promotor de Justiça da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Sr.

MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, nos termos

preconizados pelos arts. 74 e seguintes, do Regimento Interno

deste E. Conselho Nacional, pela prática, em tese, das faltas

funcionais descritas nos incisos I, IV e VIII do art. 169, c/c o art.

173, VI, da Lei Complementar Estadual nº 734/93.

Atenciosamente,

Conselheiro Bruno Dantas

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