Reconvenção
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A quem couber por distribuição legal.
Autos nº 001.10.001122-3 – ação de indenização por danos materiais e moraisRéu-reconvinte: Francisca Morais Elísia Autor-reconvindo: Antônio da Silva Sauro
Francisca Morais Elísia, ré-reconvinte já qualificada na preambular de indenização por danos matérias e morais que lhe move Antônio da Silva Sauro, autor-reconvindo, também qualificado na aludida exordial, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado formalmente constituído (vide doc. 01), propor a presente
RECONVENÇÃO
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente a Ré-reconvinte requer que Vossa Excelência se digne em conceder os benefícios da justiça gratuita, pois é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condição econômico-financeira de arcar com as custas e honorários que deste processo advenham, sob pena de colocar em risco a sua subsistência, bem como a de sua família, tudo com fundamentação jurídica na Lei
Federal de nº 1.060/50, e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como na declaração de insuficiência de recursos arrolada aos autos (vide doc. 02).
DOS FATOS NARRADOS PELO RECONVINDO
O Reconvindo ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da Reconvinte.
No bojo da sua inicial o Reconvindo aduz que no dia 13 de março do presente ano estava guiando o seu automóvel - modelo Gol, ano 2012, cor branca, placa NZX 5678 -, no centro desta cidade, mais especificamente na Avenida Rio Branco, quando foi atingido de forma violenta por outro veículo - marca Chevrolet, modelo Cruze LTZ, cor preta, placa MCV 8908, ano 2012.
Cumpre salientar, Vossa Excelência, que o segundo automóvel descrito é de propriedade da Reconvinte.
Diz o Autor-reconvindo que a senhora Francisca Morais Elísia vinha conduzindo o seu carro, o segundo automóvel descrito nesta, em altíssima velocidade, configurando, outrossim, manifesta imprudência.
Continua afirmando o Reconvindo que a Reconvinte desrespeitou a sinalização, ultrapassando em sinal vermelho, e com tal conduta abalroou seu veículo, causando-lhe grandes prejuízos.
Em virtude do exposto acima, acionou o Estado-juiz com o fito de ver-se indenizado material e moralmente.
DOS FATOS SOB A ÓTICA DA VERDADE
Em que pese os fatos narrados pelo Reconvindo, tem-se que a verdade dos fatos condiz com o que será exposto a partir de agora, e não com os fatos aduzidos pelo Autor-reconvindo.
Urge salientar, Vossa Excelência, que a velocidade em que se encontrava a Reconvinte não era de alta velocidade, muito pelo contrário, sua velocidade estava abaixo da permita para o local do acidente, como se pode comprovar pelo laudo técnico feito no velocímetro do carro da Reconvinte (vide doc. 03).
Acontece, porém, que o Reconvindo era quem vinha dirigindo em velocidade incompatível com o lugar do acidente, como atestam as pessoas, por meio de declaração passada em cartório, que presenciaram o fortuito (vide doc. 04).
No que tange à alegação de ter a Reconvinte desrespeitado um sinal vermelho, não há dúvida de que se trata de mais um argumento inverídico expendido pela parte Reconvinda, pois o sinal não se encontrava em vermelho. O que aconteceu, de fato, foi o desrespeito pelo Reconvindo do sinal dado a ele para parar na confluência daquela Avenida, já que o sinal estava livre para a Reconvinte passar.
Vê-se, assim, que todos os argumentos usados pelo Reconvindo são faltosos com relação à verdade.
No afã de locupletar-se de forma indevida, o Reconvindo fez uso de uma Ação Indenizatória de Danos Materias e Morais, imputando à Reconvinte condutas que foram levadas a feito por si.
Esclarecida a verdade dos fatos, Vossa Excelência, observa-se que não há direito ao Autor-reconvindo aos pleitos requeridos na aludida ação indenizatória.
Assim, está clara a conduta imprudente do Reconvindo ao guiar seu carro, causando prejuízos de ordem patrimonial e moral à Reconvinte.
A Reconvinte, após o acidente, teve que arcar, às duras penas, com os gastos para a revitalização do seu automóvel, além de ter ficado abalada com o fortuito, arcando, outrossim, com serviços de psicólogo.
Em assim sendo, e tendo em conta os comprovantes de pagamento do conserto do carro (vide doc. 05), com consultas psicológicas (vide doc. 06), com medicamentos (vide doc. 07), e com internação hospitalar (vide doc. 08), a Reconvinte tem direito de ver-se ressarcida e compensada pelos transtornos materiais e morais porque passou.
DO DIREITO
Veja-se o que diz o Código de Processo Civil acerca da Reconvenção:
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Evidente a conexão entre a Reconvenção e a Ação Principal, haja vista que as mesmas guardam identidade de fato e de direito.
Por óbvio, igualmente, que o fundamento da Reconvenção é conexo ao da Ação Principal, qual seja: Responsabilidade aquiliana, digo, extracontratual, é dizer: Fundada em acidente automobilístico.
DOS PEDIDOS
Por tudo que foi expendido requer a Reconvinte que Vossa Excelência se digne em:
a) Intimar o autor na pessoa de seu advogado para contestar a presente reconvenção, nos termos do CPC, art. 316;
b) Julgar procedente a presente reconvenção para declarar a responsabilidade aquiliana do Reconvindo, e condená-lo a ressarcir a Reconvinte em Danos Materias no importe que consta de planilha anexada (vide dic. 09), e fixar indenização por dano moral no quantum que V.Exa. achar devido;
c) Condenar o Reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante que V.Exa. fixar, e posterior julgamento com resolução do mérito em favor da reconvinte nos termos do CPC, art. 269, I;
d) Conceder os benefícios da justiça gratuita, pois é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, com fundamentação na lei 1.050/60, e inciso LXXIV, art. 5º, da CF/88.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, como também através dos moralmente aceitos.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 3.110 (Três mil, cento e dez reais).
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Mossoró, 02 de setembro de 2012.
Francisco Richardson Responsável pelo NPJACADÊMICO DE DIREITO ADVOGADO OAB/RN nº xxxx