Capítulo III Da Resposta Do ReclamaDo José caiRo JúnioR Diverso do que ocorre no procedimento...

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CAPÍTULO III DA RESPOSTA DO RECLAMADO SUMÁRIO • 1. Generalidades – 2. Forma – 3. Prazo – 4. Espécies – 5. Contestação: 5.1. Preliminares de mérito ou defesas processuais; A. Inexistência ou nulidade da citação; B. Incompetência absoluta; C. Inépcia da petição inicial; D. Perempção; E. Litispendência e coisa julgada; F. Conexão e continência; G. Incapaci- dade de parte, defeito de representação ou falta de autorização; H. Convenção de arbitragem; I. Carência de ação; J. Falta de caução; 5.2. Prejudicial de mérito; 5.3. Mérito – 6. Exceção: 6.1. Exceção de suspeição e impedimento; A. Procedimento; B. Competência; 6.2. Exceção de incompetência em razão do lugar; A. Proce- dimento; B. Recurso – 7. Reconvenção: 7.1. A reconvenção no processo do trabalho; 7.2. Características; 7.3. Procedimento – 8. Impugnação ao valor da causa – 9. Principais diferenças entre o processo civil e o processo do trabalho – 10. Quadro sinóptico – 11. Questões. 1. GENERALIDADES O reclamado, designação típica do réu no processo do trabalho, é chamado a juízo, após a expedição de uma notificação, para, querendo, defender-se. A apresen- tação da defesa, portanto, não é uma obrigação, muito menos um dever do reclama- do, mas representa a concretização mais importante do princípio do contraditório e da ampla defesa. Constitui um mero ônus processual, pois a inércia da parte ré implica, ordina- riamente, reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, ou seja, o estabelecimento da verdade formal (verdade dos autos), excetuadas algumas questões expressamente previstas em lei. Pode acontecer, também, de o reclamado comparecer em juízo, não oferecer qualquer meio de defesa e, pelo contrário, reconhecer a pretensão do autor, cum- prindo ou não a obrigação que originou o conflito e foi objeto da petição inicial. 2. FORMA A Consolidação das Leis do Trabalho prescreve em seu art. 847, que a defesa deve ser apresentada em audiência, no prazo de vinte minutos, atendendo ao princípio da oralidade que norteia o processo laboral. 1 Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defe- sa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Observa-se que, na prática, a defesa é oferecida por escrito, devido ao grande volume de audiências que são realizadas diariamente, sendo impraticável adotar a forma oral como regra no processo do trabalho, mormente quando a parte encontra- -se assistida por advogado. 1. A defesa apresentada de forma oral é reduzida a termo, com o registro dos argumentos na ata de audiência.

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Capítulo IIIDa Resposta Do ReclamaDo

SUMÁRIO • 1. Generalidades – 2. Forma – 3. Prazo – 4. Espécies – 5. Contestação: 5.1. Preliminares de mérito ou defesas processuais; A. Inexistência ou nulidade da citação; B. Incompetência absoluta; C. Inépcia da petição inicial; D. Perempção; E. Litispendência e coisa julgada; F. Conexão e continência; G. Incapaci-dade de parte, defeito de representação ou falta de autorização; H. Convenção de arbitragem; I. Carência de ação; J. Falta de caução; 5.2. Prejudicial de mérito; 5.3. Mérito – 6. Exceção: 6.1. Exceção de suspeição e impedimento; A. Procedimento; B. Competência; 6.2. Exceção de incompetência em razão do lugar; A. Proce-dimento; B. Recurso – 7. Reconvenção: 7.1. A reconvenção no processo do trabalho; 7.2. Características; 7.3. Procedimento – 8. Impugnação ao valor da causa – 9. Principais diferenças entre o processo civil e o processo do trabalho – 10. Quadro sinóptico – 11. Questões.

1. GeneralidadesO reclamado, designação típica do réu no processo do trabalho, é chamado a

juízo, após a expedição de uma notificação, para, querendo, defender-se. A apresen-tação da defesa, portanto, não é uma obrigação, muito menos um dever do reclama-do, mas representa a concretização mais importante do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Constitui um mero ônus processual, pois a inércia da parte ré implica, ordina-riamente, reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, ou seja, o estabelecimento da verdade formal (verdade dos autos), excetuadas algumas questões expressamente previstas em lei.

Pode acontecer, também, de o reclamado comparecer em juízo, não oferecer qualquer meio de defesa e, pelo contrário, reconhecer a pretensão do autor, cum-prindo ou não a obrigação que originou o conflito e foi objeto da petição inicial.

2. FormaA Consolidação das Leis do Trabalho prescreve em seu art. 847, que a defesa

deve ser apresentada em audiência, no prazo de vinte minutos, atendendo ao princípio da oralidade que norteia o processo laboral.1

Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defe-sa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Observa-se que, na prática, a defesa é oferecida por escrito, devido ao grande volume de audiências que são realizadas diariamente, sendo impraticável adotar a forma oral como regra no processo do trabalho, mormente quando a parte encontra--se assistida por advogado.

1. A defesa apresentada de forma oral é reduzida a termo, com o registro dos argumentos na ata de audiência.

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Diverso do que ocorre no procedimento ordinário do processo civil, no qual a ex-ceção, contestação ou reconvenção são protocoladas no cartório, todas as espécies de defesa, no processo do trabalho, devem ser oferecidas, pelo reclamado, em audiência.2

Em razão dessa característica de oralidade da defesa, não há falar-se em inexis-tência da peça de resposta quando a parte deixa de assiná-la, uma vez que a simples presença do reclamado, pessoalmente ou pelo seu preposto, supre essa irregularidade.

A jurisprudência vem trilhando esse caminho: DEFESA APÓCRIFA – REVELIA – PRINCÍPIO DA ORALIDADE – IUS POSTU-LANDI – VÍCIO SANÁVEL – No âmbito do Processo do Trabalho, a defesa deverá ser apresentada em audiência e, mais que isto, na letra da Lei, deverá ser apresentada oralmente (CLT, artigo 847). Aplicação do princípio da oralidade. Apenas a praxe e razões de inequívoca praticidade, justificam a apresentação de defesa escrita. Daí porque não se vê como, atribuir-se à ausência de assinatura na defesa escrita apre-sentada (defesa apócrifa), os efeitos da revelia, pois as mesmas razões expendidas na peça escrita, poderiam ter sido apresentadas oralmente. Além disso, por força do disposto no artigo 791 da CLT, que permanece em vigor, não se exige seja a resposta subscrita por advogado, vez que a parte e seu representante ou preposto também conservam poderes para tanto. Trata-se, ainda, de vício sanável, devendo o MM. Juízo deferir prazo para sanar a irregularidade. Aplicabilidade do art. 284 do CPC.3

3. PrazoA Consolidação das Leis do Trabalho não fixa, expressamente, prazo para apre-

sentação da resposta do reclamado.4 Contudo, o art. 8415 do referido Codex reza que o reclamado será notificado para comparecer à audiência, momento em que se angulariza a relação processual trabalhista, que não pode ocorrer antes do prazo mí-nimo de cinco dias. Como o oferecimento da defesa é feito em audiência, alguns autores defendem que o prazo para a sua apresentação seria de cinco dias.

A inobservância desse interstício mínimo de cinco dias implica nulidade pro-cessual, salvo se o reclamado renuncia, tácita ou expressamente, a esse direito, con-forme se observa da decisão abaixo transcrita:

NULIDADE PROCESSUAL – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI – PRELI-MINAR ACOLHIDA – Inocorrendo o interstício mínimo de cinco dias entre o rece-bimento da notificação do reclamado e a realização da audiência inaugural, previsto no art. 841 da CLT, anula-se o processo para permitir a apresentação de defesa.6

2. De forma semelhante ocorre no procedimento sumário previsto no art. 278 do CPC: “Não obtida a conci-liação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico”.

3. TRT 9ª R. RXOF 00173-2001 (33111-2001). 4ª T. Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos. DJPR 07.12.2001.

4. No processo civil esse prazo é de 15 dias, no processo comum ordinário, conforme determina o art. 297 do CPC. “O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”.

5. CLT. Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

6. TRT 21ª R. RO 01571-2002-005-21-00-9 (48.704). Rel. Des. Raimundo de Oliveira. DJRN 16.01.2004.

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O art. 191 do Código de Processo Civil não se aplica ao processo do trabalho, em face de sua incompatibilidade. Desse modo, o aludido interstício mínimo, mes-mo na hipótese de litisconsórcio, continua sendo de cinco dias, contados entre o recebimento da notificação inicial e a realização da audiência.7

Se quem ocupa o pólo passivo da relação processual trabalhista é a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, bem como suas autarquias ou fundações, a audiência, oportunidade em que deve ser apresentada a defesa, só pode acontecer no prazo mínimo de vinte dias, contados a partir do conhecimento da reclamação trabalhista por parte dos mencionados Entes Públicos.

4. esPéciesA resposta do reclamado pode revestir-se da forma de contestação, reconvenção

ou exceção.8 Como visto acima, o art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho faz expressa referência à defesa, termo que designa o gênero das espécies: contestação, reconvenção ou exceção. Especificamente, o texto Celetista Processual só regula a exceção, remetendo para o Código de Processo Civil o regramento das demais espécies de resposta do reclamado.

No processo existem duas relações de natureza distintas: a primeira, que se for-ma pelo exercício do direito de ação pelo reclamante e completa-se com a atuação do Estado-juiz, que convoca o reclamado para que apresente sua defesa; e a segun-da, que diz respeito à questão de fundo, mais precisamente à relação entre um titular de um direito e uma pessoa que deixa de observá-lo, denominada de lide.

A resposta do réu tem como objeto a relação processual e/ou a relação de Direi-to Material. No primeiro caso, denomina-se defesa indireta processual ou defesa de rito e no segundo caso, defesa de mérito ou defesa de fundo. A defesa indire-ta dirige-se aos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo e às condições da ação, ou seja, aquelas questões situadas entre o processo e o mérito propriamente dito, que se referem à legitimidade da parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir.

A defesa de mérito converge-se ao fato que constitui o fundamento jurídico do pedido, seja em relação à sua existência, validade ou de suas conseqüências jurídi-cas, sendo, nesse aspecto, caracterizada como defesa direta do mérito.

Ocorre que o reclamado pode aceitar como verdadeiros os fatos narrados na ini-cial, argüindo outros que implicam modificação, extinção ou impedimento do direito subjetivo do reclamante. Esse tipo de defesa é conhecida como defesa indireta do mérito.

7. CPC. Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

8. CPC. Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

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5. contestação

A contestação é a peça processual por meio da qual o réu, denominado de re-clamado no processo do trabalho, pode refutar as pretensões contidas na inicial e no eventual aditamento, utilizando-se de alegações de fato e de direito.

O direito processual não obriga que o reclamado apresente sua contestação em juízo. A angularização da relação processual aperfeiçoa-se com a notificação inicial e não com a sua presença em audiência para o oferecimento da contestação. Trata--se, portanto, como dito anteriormente, de um ônus processual, tendo em vista que a omissão implica efeitos processuais, qual seja, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na petição inicial.

a peça contestatória pode conter defesa indireta processual, também deno-minada de preliminares, e defesa de mérito ou de fundo, sendo que, em relação a esta última estão contidas as alegações referentes às prejudiciais de mérito e as alegações relativas ao mérito propriamente dito, direta ou indiretamente.

Da mesma forma como o reclamante exerce o seu direito de ação por intermédio da petição inicial, o reclamado exerce o seu direito de defesa por meio da contesta-ção, sendo que esta última deve conter, por analogia e efetuando-se as devidas adap-tações, os principais requisitos da primeira, como: a) a designação do juiz a quem é dirigida; b) a eventual requalificação das partes; c) os fatos e os fundamentos jurídi-cos por meio dos quais o reclamado pretende obstar a pretensão do reclamante; d) as provas com que pretende demonstrar a veracidade do quanto alegado; e e) o pedido de improcedência da pretensão do autor.

Dessa forma, percebe-se a estreita relação que existe entre os requisitos estabe-lecidos pelo art. 282 do CPC e 840, § 1º, da CLT e o art. 300 do primeiro Diploma Legal citado.9

O esquema abaixo apresenta a ordem e o conteúdo das argumentações na con-testação:

Contestação

•Defesas processuais(preliminares)

•Questõesprocessuais

•Condiçõesdaação

•Prejudiciaisdemérito

•Mérito•Defesadireta

•Defesaindireta

9. CPC. Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

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5.1. Preliminares de mérito ou defesas processuaisAs preliminares de mérito, na realidade, referem-se a algumas das denominadas

defesas processuais. Antes de discutir o mérito, o reclamado pode alegar as questões que se encon-

tram previstas pelo art. 301 do Código de Processo Civil. Como dito anteriormente, são questões relativas à relação processual ou às con-

dições da ação e podem ser peremptórias, quando implicam a extinção do feito, ou dilatórias, quando apontam a existência de um vício sanável na peça inicial ou provocam a remessa dos autos para outra unidade judiciária.

As denominadas objeções processuais são argüidas no momento destinado para a resposta do reclamado, ou seja, durante a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Contudo, em se tratando de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz,10 salvo aquela relativa ao compromisso arbitral (art. 301, § 4º, do CPC), a parte pode argüi-la em qualquer momento, enquanto não for proferida a sentença, não se operando o efeito da preclusão, respondendo o reclamado, nesse caso, pelo prejuízo causado pelo seu atraso.

A sentença, que acolhe a argüição inserida como preliminar de mérito (defesa processual), extingue o feito sem a resolução do mérito, possibilitando à parte renovar a ação,11 salvo se houver acolhimento das preliminares de litispendência, perempção e coisa julgada.

A. Inexistência ou nulidade da citaçãoA citação, que no processo do trabalho recebe a denominação de notificação

inicial, é o ato que dá conhecimento ao reclamado de que existe uma ação proposta em face dele. A sua implementação é que permite o atendimento ao princípio do contraditório, completando a relação jurídico-processual.

A inexistência ou defeito desse ato de comunicação processual, provocado pela inobservância das regras que lhes são aplicáveis, implica nulidade do processo, sen-do listado, pelo CPC, como matéria de defesa, mas que pode ser alegado em qual-quer fase processual, inclusive em sede de embargos à execução (no processo do trabalho).

O reclamado pode comparecer espontaneamente à audiência e alegar a nulidade da notificação inicial. A providência imediata seria, nessa hipótese, apenas a devolu-ção do prazo para a defesa. Como, no processo do trabalho, a notificação inicial não necessita ser pessoal (há presunção iuris tantum de recebimento da notificação 48

10. CPC. Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: II – competir ao juiz conhecer delas de ofício.

11. CPC. Art. 268. Salvo o disposto no artigo 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

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horas após a expedição),12 cabe ao reclamado demonstrar que não foi comunicado da realização da audiência e, conseqüentemente, para apresentar resposta.

Todavia, o comparecimento do reclamado à audiência, com o consequente ofe-recimento da contestação, faz precluir qualquer alegação futura de inexistência ou nulidade da notificação inicial, havendo assim, convalidação.

B. Incompetência absolutaA defesa processual denominada de incompetência absoluta deve ter preferên-

cia sobre as demais, pois a possibilidade e legalidade da atuação de determinado juízo é condição sine qua non para apreciação dos demais argumentos que constam da resposta do reclamado, principalmente a inexistência ou nulidade da citação.

Trata-se de alegação de incompetência absoluta, uma vez que a incompetência relativa deve revestir-se da forma de exceção processual como peça autônoma, com suspensão do processo principal.

A competência absoluta pode ser em razão da matéria ou da hierarquia, como restou analisada na parte I, capítulo II, item 3.2, desta obra.

A competência material da Justiça do Trabalho encontra-se fixada pelo art. 114, e seus respectivos incisos, da Constituição Federal de 1988.

É importante salientar que a definição da competência efetiva-se pela pretensão exposta em juízo pelo reclamante, pela simples leitura da petição inicial, sem a ne-cessidade de comprovar-se a veracidade dos fatos jurídicos insertos naquela peça, conclui-se que a competência não é da Justiça Obreira.

Entretanto, se o reclamado pretende, verbi gratia, discutir a qualidade de em-pregado do trabalhador e mesmo a inexistência de relação de trabalho, argumen-tando a competência da Justiça Comum, não se estará falando em preliminar de incompetência, mas, sim, de prejudicial de mérito.

É o que acontece, por exemplo, com a alegação de existência de vínculo esta-tutário. Esse questionamento não pode ser considerado como capaz de suscitar a incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, se na petição inicial o reclamante alega ser empregado público.13

Uma vez acolhida a argumentação de incompetência absoluta, o juiz deter-mina a remessa dos autos do processo ao juízo competente. Em se tratando de autos virtuais, a remessa é feita por meio eletrônico, salvo se o juízo de destino não possuir tecnologia para receber e dar andamento ao processo eletrônico, hipótese

12. TST. Súmula nº 16. NOTIFICAÇÃO – NOVA REDAÇÃO. Presume-se recebida a notificação 48 (qua-renta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

13. Ressalva-se, aqui, o entendimento que considera ser da competência da Justiça Comum qualquer litígio envolvendo servidor público, inclusive aqueles regidos pela CLT. Nesse caso, a hipótese seria de argüi-ção de incompetência absoluta em razão da matéria.

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em que é providenciada a sua conversão em papel, conforme o disposto no art. 12, § 2º, da Lei nº 11.419, de 19.12.2006.14

Se o reclamado argüir a incompetência relativa, em razão do lugar, antes de discutir o mérito, o juiz deve recebe-la como exceção e suspender o feito principal, atendendo ao princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, desde que estejam presentes os requisitos da referida exceção, como por exemplo, a indi-cação do juiz competente.15

No quadro abaixo, o resumo dos aspectos processuais da argüição da incompe-tência absoluta e relativa em relação ao lugar:

objeções processuais Peça processual efeito

Incompetênciaabsoluta

Defesaprocessualinseridanacontestação

Julgadaconjuntamentecomomérito

Incompetênciarelativaemrazãodolugar

Exceçãodeincompetênciaempeçaautônoma

Suspensãodoprocessoprincipal

C. Inépcia da petição inicialConsidera-se inepta a petição inicial quando: faltar-lhe pedido ou causa de pe-

dir; da narração dos fatos não decorrer uma conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si.

Uma petição inicial é inepta quando não possui aptidão de produzir os efeitos previstos pelo legislador e pretendidos pelo autor da ação. A peça incoativa constitui a moldura de uma futura sentença. Se o juiz verificar que não existem condições para proferir uma sentença de acordo com o que contém na petição inicial e não há possibilidade de sanar-se esse vício, deve indeferi-la, de plano.

No processo do trabalho, não se exige um maior rigor técnico quando da re-dação da petição inicial, por conta da subsistência do ius postulandi 16das partes, de forma que somente se for muito grave o defeito, autoriza-se o indeferimento da exordial.

Nesse sentido, a decisão abaixo transcrita:

14. Lei nº 11.419, de 19.12.2006. Art. 12. § 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remeti-dos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – CPC, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a Juizado especial. § 3º No caso do § 2º deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

15. A exceção de incompetência em razão do lugar será analisada no item 6.2, deste capítulo.16. TST. Súmula nº 425 – JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi

das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Da Resposta Do ReclamaDo

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A petição inicial na justiça do trabalho, deve conter, diante do art. 840 da CLT, breve exposição dos fatos, face ao informalismo do processo do trabalho e à manutenção do ius postulandi, inserto no art. 791 da mesma consolidação. Destarte, não há que se conduzir à inépcia da inicial, se presentes nos autos elementos que possibilitam o julgamento da causa em exame, mormente se se verifica que nenhum prejuízo sofreu a reclamada, tendo, inclusive, apresentado ampla defesa.17

Como a análise da petição inicial, no processo do trabalho, somente ocorre quando da realização da audiência, muitas vezes o magistrado só percebe que essa peça contém defeitos insanáveis quando da prolação da sentença. Nesse caso, o juiz pode optar pelo indeferimento da petição inicial ou pela extinção do processo sem a resolução do mérito, pois em qualquer situação não se produzirá a qualidade da coisa julgada material.

D. PerempçãoO processo do trabalho possui um grau de inquisitividade bem superior àquele

que se observa no processo civil. Nesse passo, não se aplica ao processo laboral a determinação segundo a qual as partes devem promover os atos necessários ao andamento processual.

a perempção constitui a cominação aplicável ao autor que abandona a cau-sa ou deixa de promover as diligências que lhe competem, ex vi do disposto no art. 267, III, do CPC,18 implicando a extinção do processo sem a resolução do mé-rito. Se essa situação repete-se por três vezes, além da extinção do processo sem o exame do mérito, é cominada uma pena ao autor, representada pela impossibilidade de intentar nova ação contra o mesmo réu e com o mesmo pedido e causa de pedir.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 732, combinado com o art. 731, prevê uma espécie de perempção temporária quando o reclamante dá causa a dois arquivamentos consecutivos, fato que o impossibilita de exercer o direito de ação pelo prazo de seis meses:

Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844. Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 786, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Frise-se que a penalidade diz respeito a todo e qualquer tipo de ação perante a Justiça do trabalho, mesmo que seja com outro objeto e contra pessoa distinta da reclamação trabalhista anterior.

17. TRT 21ª R. RO 00976-2002-003-21-00-7 (48.803). Rel. Des. Eridson João Fernandes Medeiros. DJRN 30.01.2004.

18. CPC. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

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Há entendimento segundo o qual o referido preceito celetista não foi recepcio-nado pela atual Carta Maior, por ferir o direito público e subjetivo de ação, confor-me se observa da decisão abaixo transcrita:

PEREMPÇÃO – PERDA TEMPORÁRIA DE SEIS MESES DO DIREITO DE RE-CLAMAR – ARTIGOS 731 E 732 DA CLT – INAPLICÁVEL NO DIREITO PRO-CESSUAL DO TRABALHO – ANTAGONISMO COM O ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REVOGAÇÃO TÁCITA – Os artigos 731 e 732 da CLT, são anteriores à atual Constituição de 1988. Daí ser possível concluir que os mesmos não foram recepcionados pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, restando tacitamente revogados.19

Existem duas formas de aplicar a referida penalidade. A primeira, utilizando-se de preliminar de mérito (defesa processual), inserida no corpo da contestação, com a denominação de perempção temporária, e renovada, oralmente, na abertura da audiência, com a manifestação da parte contrária.20 A segunda, mediante o ofereci-mento de uma peça autônoma, que deve ser autuada em apartado, constituindo um incidente processual denominado de auto de infração, provocando a suspensão do feito principal.

Após o exercício do direito de defesa, o juiz deve instruir o incidente, se for o caso, e proferir a sentença, acolhendo ou não as alegações do requerente.

A decisão abaixo transcrita optou pelo segundo procedimento:INFRAÇÃO POR DUPLO ARQUIVAMENTO – ART. 732 DA CLT – O procedi-mento denominado de Auto de Infração é imprescindível para que o reclamante exer-cite o amplo direito de defesa previsto legal e constitucionalmente. Sem tal providên-cia, lícito não é interditar-lhe o direito de ação, com fundamento no art. 732 da CLT.21

E. Litispendência e coisa julgadaAs objeções de litispendência e de coisa julgada visam obstar que duas ou mais

ações idênticas sejam submetidas à apreciação do Poder Judiciário, evitando-se, conseqüentemente, decisões contraditórias.

Duas ações são idênticas quando possuem a mesma causa de pedir, pedido e partes.22 Constatada essa tríplice identidade, haverá litispendência, desde que as duas ações estejam pendentes de julgamento, caso contrário, se já houver sentença transitado em julgado, a hipótese será de coisa julgada.

19. TRT 4ª R. RO 00346.006/00-7. 3ª T. Rel. Juiz Conv. Manuel Cid Jardon. DJ. 03.12.2003.20. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO – PEREMPÇÃO – A norma consolidada é expressa ao impor a

perempção como penalidade àquele que dá causa a mais de dois arquivamentos consecutivos de idên-tica reclamação trabalhista (artigos 731 e 732 da CLT). Recurso obreiro a que se nega provimento, mantendo-se a sentença primária que extinguiu sem julgamento do mérito os pleitos constantes na pre-sente ação. (TRT 19ª R. RO 00074.2004.056.19.00.9. Rel. Juiz Antonio Adrualdo Alcoforado Catão. DJ. 20.05.2004).

21. TRT 5ª R. RO 00193-2004-010-05-00-0. 5ª T. Relª Juíza Maria Lisboa. J. 30.11.2004.22. CPC. Art. 301. § 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir

e o mesmo pedido.

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Ao contrário do que ocorre no processo civil,23 o simples ajuizamento de uma reclamação trabalhista, no processo do trabalho, já induz a litispendência.

Chama-se a atenção ao fato de que a referência que se faz é de coisa julgada ma-terial, já que a coisa julgada formal só opera seus efeitos dentro do mesmo processo.

Sendo regra a cumulação de pedidos em uma mesma reclamação trabalhista, é muito comum haver coisa julgada ou litispendência em relação a um ou alguns pleitos, devendo a preliminar respectiva ser acolhida apenas em parte.

O esquema abaixo contém os requisitos necessários para o reconhecimento da identidade de ações:

IdentIdade de ações

•Mesmaspartes•Mesmacausadepedir•Mesmopedidomediatoeimediato

F. Conexão e continênciaQuando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, há

conexão entre elas, instituto já analisado na parte I, capítulo II, item 3.3, alínea “c”. Para evitar a prolação de decisões contraditórias, a lei processual civil deter-

mina que as ações, com as características acima mencionadas, sejam reunidas para serem apreciadas por um mesmo órgão judicial, observando as regras de prevenção, desde que ambas estejam em curso e não haja decisão transitada em julgado.

Pela mesma razão, deve-se proceder à reunião das ações que tenham relação de continência entre si, apesar de o art. 301, VII, do CPC só fazer referência expressa à hipótese de conexão.

duas ações possuem relação de continência entre si quando o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra e há identidade de partes.

O reconhecimento da conexão ou da continência implica a reunião dos pro-cessos, quando estiverem em tramitação na mesma Vara do Trabalho, ou modi-ficação da competência, quando estiverem em juízos diversos, ex vi do quanto disposto no art. 102 do CPC: “A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos arti-gos seguintes”.

Nesse caso, as ações são reunidas e passam a tramitar no juízo prevento, ou seja, naquele onde uma das ações conexas foi ajuizada em primeiro lugar.

Se o reclamante já tem conhecimento prévio da existência de uma causa cone-xa, deve postular que a distribuição de sua ação proceda-se por dependência.

23. No processo civil, a indução da litispendência se perfaz com a citação.

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G. Incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorizaçãoSão considerados pressupostos subjetivos de constituição e desenvolvimento

válido da relação processual: a capacidade de estar em juízo, a capacidade de ser parte e a capacidade postulatória.

A capacidade para ser parte encontra-se regulada pelo Código Civil e foi estuda-da com mais profundidade na parte I, capítulo III, item 1.1, desta obra.

São civilmente capazes as pessoas que detêm personalidade, que, no caso da personalidade civil, começa do nascimento com vida, ex vi do disposto no art. 2º do Código Civil.

Inexistindo capacidade de exercício de direitos, a parte deve estar em juízo re-presentada, assistida ou autorizada.

No processo do trabalho, em face do seu informalismo e do fato da lei ter per-sonalizado a empresa, esse requisito deve ser analisado com as restrições que o caso concreto apresenta.

O defeito de representação, a que alude o art. 301, VIII, do CPC, diz respeito à capacidade postulatória que detém o advogado. Como a parte, empregado e em-pregador, podem praticar pessoalmente atos processuais em qualquer instância da Justiça do Trabalho, essa irregularidade não influencia na constituição e desenvol-vimento do processo.

A falta de autorização corresponderia, no processo do trabalho, à ausência de documento comprobatório da condição de preposto da empresa para representar o reclamado. A CLT, interpretada pela Súmula nº 377 do TST,24 não exige a carta de preposto como documento indispensável à representação do empregador em audi-ência, havendo necessidade, apenas, que seja seu empregado.

Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 123/2006, publicada no DOU de 14.12.2006, instituindo o estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte, passou-se a admitir que a função de preposto seja exercida por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos.25 Em tais situações, a autori-zação por escrito, feita pelo empregador, é necessária para regularizar a respectiva representação.

H. Convenção de arbitragemA arbitragem é forma extrajudicial de solução de conflitos.

24. TST. Súmula nº 377. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SDI-1). Exceto quanto à reclamação de emprega-do doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT.

25. LC nº 123/2006. Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

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Conforme preceitua o art.1º, da Lei nº 9.307,26 a arbitragem não pode ser utili-zada quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

Considerando que os direitos trabalhistas, em sua grande maioria, são indispo-níveis, pelo menos quando da formação e durante a vigência do contrato de traba-lho, essa espécie de argüição é bem rara no processo do trabalho.

Para aqueles que consideram que a indisponibilidade dos direitos laborais ces-sam quando da extinção do pacto laboral, pois desaparece poder de comando do empregador sobre o trabalhador, a arbitragem serviria para solucionar um eventual litígio entre empregado e empregador.

a jurisprudência ainda é vacilante sobre essa questão: PROCESSUAL CIVIL – FGTS – LEVANTAMENTO DO SALDO EM CASO DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA COMPROVADA POR SENTENÇA ARBITRAL – POSSIBILIDADE – 1 – A sentença arbitral, que, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.307/96, tem os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do poder ju-diciário, constitui documento hábil a comprovar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, autorizando o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, na hipótese do inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036/90. 2 – A CF/88, ao prever, no art. 114, § 1º, do uso da arbitragem para solução de dissídios coletivos entre empregados e empregadores, não veda o recurso do mesmo instituto para solução de dissídios individuais. 3 – Não cabe falar em indisponibilidade dos direitos do trabalhador, como óbice ao uso da arbitragem, quando é sabido que a tônica das lides trabalhistas é a conciliação, em busca da transação, para o que sequer exige a lei a assistência de sindicato ou de advogado. 4 – Apelação da CEF e remessa oficial improvidas.27

QUITAÇÃO – VALIDADE – ARBITRAGEM – CONFLITOS INDIVIDUAIS – DIREITOS INDISPONÍVEIS – DESCABIMENTO – Silente, deliberadamente, a Constituição quanto ao cabimento da arbitragem para a solução dos conflitos tra-balhistas individuais e dadas: (a) a natureza da legislação que a regula, de direito especial (Direito Comercial), não subsidiário do Direito do Trabalho, (CLT, art. 8º, parágrafo único); (b) a inexistência de omissão e compatibilidade desse instituto com as normas processuais do Título X da CLT (art. 769); (c) a ineficácia dos pactos in-fringentes de normas de proteção ao trabalho (CLT, art. 444); (d) a ilicitude de altera-ção contratual prejudicial ao empregado (CLT, art. 468) e (e) a irrenunciabilidade de direitos indisponíveis no curso do contrato, sem norma expressa que o autorize (CLT, art. 9º), inafastável a submissão das lides interindividuais ao controle judicial.28

I. Carência de açãoQuando não estão presentes uma, alguma ou todas as condições da ação, a hi-

pótese é de carência de ação. São condições da ação a legitimidade, a possibilidade jurídica e o interesse de agir.

26. Lei nº 9.307, de 23.09.96. Art. 1º. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

27. TRF 1ª R. AMS 2002.33.00.017181-2– BA. 5ª T. Rel. Des. Fed. Antônio Ezequiel da Silva. DJ. 16.06.2003.

28. TRT 2ª R. RO 20000358392 (20010489180). 7ª T. Rel. Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi. DOESP 14.09.2001.

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O tema que diz respeito à natureza das condições da ação é bastante polêmico e causa grandes discussões entre os processualistas. As teorias tentam explicar as condições da ação como sendo matéria relativa à relação processual, à relação de direito material ou a um gênero singular.

Certo ou errado, o exame das condições da ação, na sistemática da legislação nacional, pode implicar a extinção do processo sem a resolução do mérito. Desse modo, se o pedido é juridicamente impossível, se o autor da demanda afirma não ser o titular do direito material alegado ou se desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito de interesses, o juiz não aprecia a questão de fundo, declarando o reclamante carecedor de ação.

J. Falta de cauçãoEm regra, a extinção do processo sem a resolução do mérito possibilita que o

reclamante renove sua reclamação trabalhista. Entretanto, o juiz só apreciará o novo pleito se houver prova do pagamento das

custas processuais devidas no processo anterior, conforme determinação contida nos arts. 28 e 268 do CPC, aplicado supletivamente ao processo laboral:

Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (artigo 267, § 2º), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.

Art. 268. Salvo o disposto no artigo 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Dessa forma, a falta de caução a que alude o referido dispositivo legal diz res-peito à caução de índole processual e não de direito material, mas não é aplicada quando for deferido, ao reclamante, o pedido de benefício da justiça gratuita.

5.2. Prejudicial de méritoSe a irresignação do reclamado dirige-se contra a existência da relação de direi-

to material na qual se funda a pretensão do reclamante, essa questão é qualificada como prejudicial de mérito. Inclusive, essa questão prejudicial pode ser objeto de uma ação declaratória autônoma, nos termos previstos pelo art. 4º. do Código de Processo Civil.

Se o reclamado pretende obter a qualidade da coisa julgada material, em relação à questão prejudicial, deve utilizar-se de uma ação declaratória incidental. Caso contrário, se a contestação à existência da relação de emprego efetiva-se sob o título de prejudicial de mérito, como questão incidental, a decisão sobre essa matéria não produz coisa julgada material.29

29. CPC. Art. 469. Não fazem coisa julgada: III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidente-mente no processo.

Da Resposta Do ReclamaDo

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Constitui equívoco técnico qualificar a controvérsia sobre a existência ou não da relação de emprego ou da condição de empregado que ostenta o autor da ação, como preliminar de mérito (defesa processual), sob o título de “preliminar de ilegitimidade de parte” ou de “carência de ação”. Inclusive, esse erro é observado com certa frequência nas lides trabalhistas.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ARGÜIÇÃO FUNDADA EM AUSÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO – LITISCONSÓR-CIO PASSIVO FACULTATIVO – REVELIA DA EMPRESA APONTADA COMO EMPREGADORA – DEFESA OFERECIDA PELO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁ-RIO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – ART. 320, I, DO CPC – 1. Seguindo a linha doutrinária e jurisprudencial dominante, a ausência da relação de emprego, objeto de reclamação trabalhista, encerra nítida questão prejudicial de mérito, que não exige enfrentamento em sede preliminar de condições para o exercício do direito de ação.30

Nessa hipótese, a controvérsia é qualificada como sendo de mérito, pois o juiz profere a decisão não acolhendo a pretensão do reclamante.

de igual sorte, a argüição de prescrição ou de decadência também é con-siderada matéria relativa à prejudicial de mérito, pois o seu acolhimento im-põe a extinção do processo com a resolução do mérito, na forma prevista pelo art. 269, IV, do Código de Processo Civil.

PRESCRIÇÃO – AFASTAMENTO – JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO – POSSIBILIDADE – Se o mérito, propriamente dito, a ser julgado constitui ape-nas questão de direito, e os elementos do processo permitem o imediato pronun-ciamento pela instância revisora, não é necessária a devolução dos autos à origem, ainda mais quando se chega a essa situação pelo afastamento da prescrição, aco-lhida no juízo a quo. Nesse caso, não se justifica o novo julgamento pela primeira instância também porque a prescrição constitui matéria meritória, ainda que de espécie prejudicial. Ou seja, a rigor, decisão que declara a prescrição adentra o mérito da controvérsia.31

Com o advento da Lei nº 11.280/05, as questões relativas à prescrição passam a ser de ordem pública, sendo que deve ser declarada de ofício pelo juiz, mesmo em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.32

Os seguintes prazos de decadência devem ser observados no processo do tra-balho: a) trinta dias para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave, contados a partir da suspensão do empregado (Súmula nº 62 do TST); b) prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, contados da última decisão transitada em julgado (Súmula nº 100 do TST).

30. TRT 10ª R. RO 864/2001. 3ª T. Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues. DJ 06.07.2001.31. TRT 3ª R. RO 2332/03. 6ª T. Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem. DJMG 03.04.2003. p. 15.32. Há entendimento doutrinário e jurisprudencial em sentido contrário, defendendo a inaplicabilidade desse

dispositivo ao processo do trabalho diante da incidência do princípio protetivo.

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5.3. mérito

No mérito, o reclamado deve refutar a pretensão do reclamante, ponto por pon-to, de forma específica, não se admitindo a contestação genérica, identificada pela negativa geral, sob pena dos fatos serem considerados como verdadeiros.

Essa exigência é de singular importância no processo do trabalho, já que a cumulação de pedidos é regra e, em sendo assim, a irresignação do reclamado deve--se voltar, especificamente, contra a fundamentação, fática ou jurídica, de todos os pedidos e de forma individualizada. A falta de impugnação específica de cada fato implica confissão, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.33

atenção! Oprincípioda impugnaçãoespecificada impedequeo réuapre-sentecontestaçãogenérica.Porcontadisso,oréudeveráimpugnarespecifi-cadamentetodososfundamentosepedidosformuladospeloautor.Assim,éineficazacontestaçãopornegaçãogeral,presumindo-severdadeirososargu-mentosinseridosnainicial.

A impugnação pode ser feita pela negativa específica dos fatos narrados na ini-cial, representando a defesa de mérito direta, ou com a argüição de fatos impediti-vos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, qual seja, defesa indireta de mérito.

Novas alegações, após a contestação, somente são admitidas se houver fato superveniente, se o juiz puder conhecê-las de ofício ou se a lei expressamente as permitir.

Acolhendo as alegações dessa natureza, que constam da defesa, o juiz extingue o feito com a resolução do mérito, na forma prevista pelo art. 269 do Código de Processo Civil, fazendo coisa julgada formal e material após o seu trânsito em jul-gado.

6. exceção

Determinadas defesas processuais, devido a sua importância, devem ser argüi-das em peças autônomas. Quando isso ocorre, recebe a denominação de exceção e o feito principal deve ser suspenso até o julgamento final dessa medida pro-cessual. Ao contrário, quando a defesa processual é inserida na contestação, sob a forma de preliminar de mérito, devidamente autorizada pela legislação processual, o seu julgamento efetiva-se ao final, ou seja, juntamente com o mérito.

33. CPC. Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição ini-cial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Da Resposta Do ReclamaDo

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Em tais situações, o reclamado passa a receber a denominação de excipiente, pois é aquele que argüi a exceção, e o reclamante de exceto ou excepto, parte contra qual foi deduzida a pretensão da exceção.

Saliente-se, entretanto, que a exceção não constitui matéria exclusiva da defesa do reclamado, como ocorre com a contestação e com a reconvenção, uma vez que pode ser argüida por qualquer das partes, conforme se observa da redação do art. 304 do CPC: “É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompe-tência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)”.

Normalmente, apresenta-se a exceção no mesmo prazo concedido para o ofere-cimento da contestação, em peça apartada e com autuação em apenso ao processo principal.34

Contudo, nada impede que a argüição de exceção seja promovida após o mo-mento processual acima mencionado, salvo em relação à exceção de incompetência em razão do lugar, mas sempre no prazo de cinco dias após a ciência do fato que originou a suspeição ou o impedimento.

Com efeito, o art. 305 do CPC confere o prazo de 15 dias à parte para apresen-tação da exceção de suspeição ou impedimento, a partir do momento em que tiver ciência do fato que fundamentar a respectiva objeção. Fazendo as devidas adapta-ções ao processo do trabalho, já que a CLT é omissa nesse particular, conclui-se que o prazo a ser utilizado é de cinco dias, por ser esse o interstício mínimo para realização da audiência.

Em sentido contrário, é a opinião Bezerra Leite35 e de Renato Saraiva,36 que entendem ser o primeiro momento em que a parte tiver que falar na audiência ou nos autos, utilizando-se do quanto disposto no art. 795 da CLT, de forma analógica.

Já a questão relativa à suspensão do feito principal é definida pelo art. 799 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Nas causas da jurisdição da Justiça do Traba-lho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência”.

A redação do referido dispositivo legal não poderia ser pior. Primeiro, porque não alude à exceção de impedimento. Segundo, porque não diz se a exceção de in-competência é relativa ou absoluta, recorrendo-se, nesse caso, aos preceitos legais contidos no CPC, subsidiariamente.

34. A prática processual trabalhista de alguns Tribunais consagrou o procedimento de inserir-se a exceção nos próprios autos da reclamação trabalhista, considerando o princípio da informalidade que rege o pro-cesso laboral.

35. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. curso de direito processual do trabalho. São Paulo: 8 ed. Ltr, 2010. p. 511.

36. SARAIVA, Renato. curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007. p. 319.

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Como não há, no processo do trabalho, definição da competência em razão do valor da causa, as únicas exceções que suspendem o feito são aquelas que dizem respeito à suspeição, impedimento e de incompetência em razão do lugar.

6.1. exceção de suspeição e impedimentoA imparcialidade representa uma das principais características do juiz. Qual-

quer circunstância que coloque em dúvida ou que efetivamente limite essa caracte-rística do julgador tem o condão de afastá-lo da condução e julgamento do processo, de preferência por atuação ex officio.

Como foi estudado no capítulo II, item 2.4, desta obra, determinadas situações são consideradas como fatores de suspeição e outras como causas de impedimento do juiz para atuar no processo que lhe foi distribuído. As causas que impedem o magistrado de exercer suas funções, em determinada demanda, estão descritas no art. 134 do Código de Processo Civil, e aquelas que implicam suspeição, constam do artigo subseqüente.

a consolidação das leis do trabalho, por sua vez, não faz referência às cau-sas de impedimento. Diz apenas, em seu art. 801, que o juiz deve considerar-se sus-peito e afastar-se da condução do processo quando for amigo, inimigo, parente até o terceiro grau de alguma das partes ou tiver interesse particular na causa, copiando o preceito contido no art. 185, do CPC de 1939, que só previa a hipótese de suspeição.37

Observe-se que as causas de suspeição acima mencionadas englobam algumas das hipóteses de suspeição e de impedimento que são tratadas por dispositivos se-melhantes aos do atual Código de Processo Civil e, por não ser taxativa, pode-se recorrer às demais hipóteses previstas nesse Codex Processual, que por sua vez, também, não é exaustiva.

Nesse sentido é a decisão abaixo transcrita:SUSPEIÇÃO – ART. 801 DA CLT – O art. 801 da CLT, ao disciplinar os casos de suspeição na esfera do processo do trabalho, estabelece que o juiz é suspeito nas hipóteses de “inimizade pessoal”, “amizade íntima” ou “parentesco por consangüi-nidade” com algum dos litigantes ou por “interesse particular na causa”. O art. 135 do CPC também prevê a suspeição fundada em outros motivos que inviabilizam a atuação do juiz na causa. Assim sendo, não se pode presumir a parcialidade do juiz apenas porque, segundo o seu livre convencimento e de forma fundamentada, deci-diu de forma contrária aos interesses de um dos litigantes.38

37. CPC de 1939. Art. 185. Considerar-se-á fundada a suspeita de parcialidade do juiz quando: I – parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, até o terceiro grau; II – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; III – particularmente interessado na decisão da causa; IV – ele, ou qualquer de seus parentes, consangüíneos ou afins até o terceiro grau, tiver interesse direta em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir, alguma das partes.

38. TRT da 3ª R. AP 00623-1999-006-03-00-8. 5ª T. Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta. DJMG 04.10.2003.

Da Resposta Do ReclamaDo

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A suspeição pode ser declarada de ofício, inclusive, alegando motivo de foro íntimo, sem a necessidade de divulgá-lo para as partes, consoante permissivo con-tido no art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil.39

atenção!AConsolidaçãodasLeisdoTrabalho foiomissaa respeitodaex-ceçãodeimpedimento,umavezqueesseDiplomalegalfoieditadoem1943,inspiradonoCPCde1939,quetratavaapenasdasuspeição.SomentecomoadventodoCPCde1973équefoiintroduzidooinstitutodoimpedimento.

A. ProcedimentoPor uma questão lógica, a argüição de suspeição, tratando-se de matéria de de-

fesa, deve preceder ao oferecimento da contestação ou da reconvenção, visto que o juiz impedido ou suspeito não poderá receber qualquer outro tipo de defesa, salvo se o reclamado tiver conhecimento dos motivos que ensejam a suspeição ou impe-dimento após a realização da audiência.

A exceção deve ser apresentada em peça apartada, devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos ou o protesto pelos meios de provas necessários à demonstração do motivo que autoriza a exclusão do juiz da condução do processo e para o seu julgamento.

O magistrado, ao receber a exceção de suspeição ou impedimento, pode admitir os fatos narrados na referida peça e remeter os autos, de plano, para o seu substi-tuto, observando-se a competência funcional que será analisada no item seguinte. Caso contrário, determinará a autuação da exceção, designando audiência dentro de quarenta e oito horas para a sua instrução e julgamento, não sendo cabível a manifestação da parte contrária.

Nos casos de suspeição, a atuação do excipiente pode estar sujeita a preclusão. Isso ocorre quando a parte aceita a atuação do juiz no processo, apesar de já ter conhecimento dos fatos alegados como causa da suspeição. Essa e outras hipóteses encontram-se previstas no art. 801, parágrafo único, da CLT, in verbis:

Art. 801. Parágrafo único. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

A decisão que acolhe a exceção de impedimento ou suspeição remete os autos para o substituto legal do juiz impugnado, sem qualquer mudança de órgão judicial.

39. A Resolução nº 82 do CNJ regulamenta as declarações de suspeição por motivo de foro intimo. Em seu art. 1º determina que o juiz faça a declaração nos autos e envie ofício reservado à Corregedoria informando o motivo da suspeição. Foi deferida medida liminar em sede de cautelar no MS nº 28215, suspendendo os efeitos dessa determinação (STF. Rel. Min. Ayres Brito. DJ 02.03.2010).

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A decisão que rejeita a referida exceção faz cessar a suspensão do processo princi-pal, não cabendo recurso imediato, podendo a parte prejudicada demonstrar seu inconformismo quando da interposição de um eventual recurso ordinário.

B. CompetênciaAo contrário do que ocorre no processo civil, no qual esse incidente processual

é remetido para o Tribunal,40 a exceção de suspeição e impedimento, no âmbito do processo do trabalho, é julgada pelo órgão de primeira instância, ex vi do dis-posto no art. 802 da CLT: “Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência, dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção”.

À época em que a CLT foi editada, a Junta de Conciliação e Julgamento, órgão de primeira instância, era constituída pelo Juiz Presidente e por dois Juízes Clas-sistas temporários, ou seja, era um órgão colegiado. Essa circunstância justificava a possibilidade do próprio órgão decidir sobre a suspeição ou impedimento de um de seus membros.

Mesmo com o fim da representação classista na Justiça do Trabalho, que transfor-mou a Junta de Conciliação e Julgamento em Vara do Trabalho, parte da doutrina e da jurisprudência continuou entendendo ser correto o procedimento previsto na norma consolidada, sob o fundamento de que a decisão proferida pelo juiz impugnado pode-ria, em sede de preliminar de recurso ordinário, ser revista pelo órgão ad quem.

Entretanto, não há como se admitir tal interpretação, uma vez que o juiz é obri-gado a declarar sua suspeição ou impedimento, ao despachar a petição da exceção, na forma prevista pelo art. 801 da CLT.41 Assim, se o julgador não se declara sus-peito ou impedido nesse momento inicial, logicamente que decidirá pela rejeição da exceção respectiva.

A solução intermediária encontrada seria a remessa imediata da exceção, para o substituto legal do juiz impugnado, para a instrução e julgamento da referida me-dida processual. Admitindo essa possibilidade, o juiz, ao receber a exceção e não se declarando suspeito ou impedido, apresentaria suas razões, acompanhada dos documentos e rol de testemunhas, enviando os autos ao juiz substituto.

contudo, a consolidação dos Provimentos da corregedoria-Geral da Jus-tiça do trabalho, em seu art. 13, estabelece que, em tais situações, deve-se ob-servar o procedimento previsto pelo código de Processo civil.42

40. CPC. Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. (grifou-se).

41. CLT. Art. 801. O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusa-do, por alguns dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes. (grifou-se).

42. CPCGJT. Art. 13. Se o juiz de primeiro grau não reconhecer o impedimento ou a suspeição alegada, aplicar-se-á o procedimento previsto nos artigos 313 e 314 do Código de Processo Civil, exceto, quanto

Da Resposta Do ReclamaDo

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376 José caiRo JúnioR

6.2. exceção de incompetência em razão do lugarComo foi analisado anteriormente, a competência em razão do lugar, no proces-

so do trabalho, afere-se, de forma ordinária, pelo local da prestação dos serviços, salvo nas hipóteses previstas pelos parágrafos do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho.43

Quando a reclamação trabalhista é ajuizada em Vara do Trabalho diversa daque-la indicada pelo dispositivo legal acima mencionado, o reclamado pode oferecer sua resposta em forma de exceção de incompetência em razão do lugar.

Como a natureza da competência é relativa, a falta de apresentação da exceção de incompetência ratione loci implica prorrogação da competência do juízo ini-cial.

Se, por equívoco, o reclamado argui a incompetência absoluta por intermédio de exceção suspensiva do feito, o juiz deve receber a peça como contestação, aten-dendo ao princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade.

atenção! Consoante a Súmula nº 33 do STJ, a incompetência relativa nãopodeserdeclaradadeofíciopeloMagistrado.Casooreclamadonãoarguaaincompetênciarelativanoprazodedefesa,ocorreráofenômenodeprorroga-çãodacompetência,poisojuízopassaráasercompetenteparajulgaralide..

A. Procedimento A exceção de incompetência ratione loci pode assumir a forma verbal ou es-

crita. Seja qual for a forma escolhida pelo reclamado, deverá ser apresentada em audiência, mas antes do oferecimento da contestação.

A referida exceção deve ser fundamentada, com o protesto pela produção de provas e com indicação do juízo competente, em razão do lugar, para processar e julgar a demanda, sob pena de rejeição liminar da referida medida processual.

a este último, na parte relativa à condenação às custas ao magistrado. (Redação dada pelos Atos GCGJT n.os 004/2009, de 13/8/2009, e 002/2010, de 8/4/2010.). Parágrafo único. Acolhido o impedimento ou suspeição do juiz, será designado outro magistrado, que incluirá o processo em pauta no prazo máximo de 10 (dez) dias.

43. CLT. Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido con-tratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empre-gado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

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O juiz determina a autuação da exceção em apenso e a suspensão do feito principal.44 Contudo, a praxe forense convencionou inserir a exceção nos próprios autos da ação principal, atendendo ao princípio da informalidade e da celeridade processual.

Após uma breve análise da petição de exceção, que pode, inclusive, ser rejei-tada in limine, mormente quando o excipiente não indica o juízo competente,45 é concedida vista a parte contrária, denominada de exceto, para, querendo, contestar a exceção, pelo prazo improrrogável de vinte e quatro horas (art. 800 da clt), salvo se o exceto renunciar a esse direito, produzindo a sua peça de irresignação na própria audiência.

No primeiro caso, deve ser designada outra sessão para a instrução da exceção, quando houver alegação de matéria fática a ser provada por testemunhas, após o que deve o juiz proferir a decisão.

Sobre a exceção de incompetência em razão do lugar, vale conferir a seguinte quesitação de concurso público:

exemPlo de questão sobre o tema

► (JuIZ do trabalHo substItuto – trt 8ª reGIão – 2009 – adaPtada) – Àluzdalegislaçãopertinente,julgueositensseguintes:I. NascausassujeitasàjurisdiçãodaJustiçadoTrabalho,aoposiçãodeexceçãodeincom-

petênciaacarretaráasuspensãodofeito.Apresentadaaexceçãodeincompetência,oJuízoconcederávistasaoexceptopor48(quarentaeoito)horas,devendoadecisãoserproferidanaprimeirasessãoqueseseguir.

Resposta: Item errado

B. RecursoEm caso de acolhimento da pretensão do excipiente, os autos do processo são

remetidos imediatamente para a unidade judiciária por ele indicada em sua petição. Caso contrário, retoma-se o curso do processo principal, com o oferecimento da contestação e/ou da reconvenção.

Dessa decisão não cabe recurso imediato, em face da sua natureza interlocu-tória, na forma prevista pelo art. 799, § 2º, da CLT,46 salvo se a exceção for acolhida e os autos forem remetidos para outro Tribunal, conforme entendimento constante da Súmula nº 214, alínea “c”, do TST:

44. CLT. Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspen-são do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

45. CPC. Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.46. CLT. Art. 799. § 2º. Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se

terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

Da Resposta Do ReclamaDo

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378 José caiRo JúnioR

Súmula nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurispruden-cial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Assim, se o juiz acolhe a exceção de incompetência em razão do lugar e deter-mina a remessa dos autos para uma Vara do Trabalho integrante do mesmo Tribunal a que esteja vinculada, o exceto só poderá recorrer da decisão após a prolação da sentença, inserindo sua irresignação em preliminar de recurso ordinário. Caso con-trário, se o juiz acolhe a exceção e remete os autos a um Tribunal diverso daquele a que esteja vinculado, a referida decisão poderá ser atacada imediatamente por meio de recurso ordinário.

7. reconvençãoA reconvenção constitui uma ação do réu contra o autor, tendo por base os mes-

mos fatos ou fundamentos jurídicos constantes da inicial ou quando existir conexão com os fundamentos da defesa. Nesse caso, o réu deduz uma pretensão derivada ou relacionada com os referidos fatos que lhe atribuem a titularidade do direito violado pelo autor.

O Código de Processo Civil disciplina o instituto da reconvenção no art. 315 e seguintes:

Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconven-ção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Somente com o uso do procedimento reconvencional é que o réu pode postular a condenação do autor, pois tal requerimento não é possível ser feito dentro da con-testação, salvo no que se refere aos pedidos implícitos, como aqueles derivados da sucumbência (honorários advocatícios e demais despesas processuais), na aplicação da pena pela litigância de má-fé e nas questões em que o juiz deva manifestar-se de ofício.

A omissão do réu em apresentar a reconvenção não implica preclusão, já que ele pode ajuizar ação autônoma, que, no caso, teria conexão com a primeira.

7.1. a reconvenção no processo do trabalhoNão há dispositivo expresso na Consolidação das Leis do Trabalho men-

cionando a reconvenção como forma de resposta do reclamado. Há alguns anos atrás, a doutrina e a jurisprudência afastavam a supletividade do Código de Processo Civil para admitir a reconvenção no processo do trabalho, a exemplo de Coqueijo Costa:

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Descabido, aliás, parece ser o subsídio do processo comum ao do trabalho em maté-ria de reconvenção, eis que, mesmo ali, não se admite nas ações de alimento (art. 192, II). E de caráter alimentar nítido é a ação proposta pelo trabalhador para a cobrança de salários. Além do mais, a reconvenção é ação, enquanto a compensação é meio de defesa, que só tem lugar quando o crédito do réu é liquido e provado.47

Atualmente, contudo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a reconvenção é cabível no processo do trabalho, prevalecen-do o rito processual civil, consoante autorização contida no art. 769 da Consolida-ção das Leis do Trabalho,48 inclusive quando se tratar de rito sumaríssimo:

RECONVENÇÃO – RITO SUMARÍSSIMO – HIPÓTESES – O artigo 852-A da CLT estabelece que os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação ficam submetidos ao proce-dimento sumaríssimo. Já o artigo 315 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, a teor do disposto no artigo 769 da CLT, dispõe que o réu poderá reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Restando cristalina a conexão entre os pleitos do réu reconvinte e aqueles relativos à modalidade de rescisão contratual declinados pelo autor na reclamação trabalhista, e não ultrapassado o limite legal de quarenta salários mínimos, cabível a ação de reconvenção sob o rito sumaríssimo.49

A reforma do Poder Judiciário, operada com a da promulgação da EC nº 45/2004, ampliou em muito as possibilidades de utilização da reconvenção no pro-cesso laboral, uma vez que podem ser analisados e julgados todos os litígios que decorram da relação de trabalho.50

É perfeitamente possível, por exemplo, que o empregador requeira, por meio da reconvenção em reclamação trabalhista na qual se postula o pagamento de verbas rescisórias decorrente de despedida sem justa causa, a condenação do empregado no pagamento de indenização para ressarcir os prejuízos materiais que este provocou por dolo, em razão de existir previsão contratual.

A decisão abaixo transcrita ilustra bem essa situação:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO – PROCESSO DO TRABALHO – RECONVENÇÃO – POSSIBILIDADE – É juridicamente possível ao empregador deduzir em reclamação trabalhista, por meio de reconvenção, pedido de ressarcimento de prejuízos materiais que possa ter sofrido em razão de atos culpo-

47. COQUEIJO, Carlos. estudos de direito processual do trabalho. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1971. p. 28.

48. CLT. Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito proces-sual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

49. TRT da 10ª R. ROPS 00878-2005-019-10-00-8. 1ª T. Relª Juíza Elaine Machado Vasconcelos. DJ. 15.02.2006.

50. RECONVENÇÃO – MULTAS DE TRÂNSITO – RESSARCIMENTO – COMPETÊNCIA DA JUSTI-ÇA DO TRABALHO – A Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, elasteceu a compe-tência da Justiça do Trabalho abarcando todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho, incidindo os novos dispositivos sobre os processos em curso a teor do disposto no artigo 87 do CPC. Multas de trânsito sofridas pelo empregado, decorrentes do exercício das funções de motorista, porque oriundas da relação havida entre as partes, podem ser objeto de reconvenção. (TRT 2ª R. RS 02648-2004-361-02-00 (20050542413). 4ª T. Rel. p/o Ac. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros. DOESP 26.08.2005).

Da Resposta Do ReclamaDo

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sos ou dolosos atribuídos ao empregado, além da compensação a ser alegada como matéria de defesa à reclamação, conforme ocorreu no presente caso. Embargos de declaração providos, em parte.51

Também pode acontecer o contrário. O empregado reconvinte na ação de in-quérito para apuração de falta grave, requerer a sua reintegração ao emprego e o pagamento dos salários devidos durante a sua suspensão do serviço.

Já a alegação de compensação e de retenção,52 institutos de direito material re-lativo à extinção das obrigações, é matéria afeta à contestação, conforme determina o art. 767 da CLT (a compensação ou retenção só poderá ser argüida como matéria de defesa),53 desde que a dívida do reclamante/empregado seja inferior ao débito do empregador/reclamado, caso contrário será necessário utilizar-se da reconvenção.

Esse é o entendimento do TST, interpretando o mencionado art. 767 da CLT,54 por meio da Súmula nº 48: “COMPENSAÇÃO. A compensação só poderá ser ar-güida com a contestação”.55

É o que pode ocorrer, por exemplo, quando o reclamado alega que o empregado pediu demissão e postula a compensação do valor referente ao aviso prévio inde-nizado.

Na verdade, não se trata tecnicamente de compensação, mas sim de simples de-dução. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência, além da própria CLT, consagraram a utilização desse termo.

Por fim, a intenção da lei, interpretada pela referida Súmula nº 48, é afastar a possibilidade de a parte argüir a compensação em fases processuais posteriores à postulatória, como em grau de recurso ou nos embargos à execução.

atenção! Éimportanterelembrarqueosinstitutosdacompensaçãoedade-dução são distintos. Dos valores pleiteados pelo autor emuma reclamaçãotrabalhistapodemserdeduzidosaquelesqueporventurajátenhasidopagospeloréusobomesmotítulo(horasextraspagas,porexemplo).TaldeduçãopodeserdeferidadeofíciopeloMagistrado,atéporqueseevitaoenriqueci-mentosemcausadoreclamante.Jáacompensaçãodependederequerimentodoreclamado,quedeveserrealizadoatéooferecimentodacontestação,po-dendoserutilizadasomentequandoautoreréusãoreciprocamentecredoresedevedoresdeobrigaçõesdistintas.

51. TRT da 8ª R. ED 1798/1999. 3ª T. Rel. Juiz Walmir Oliveira da Costa. DJ. 15.12.2003.52. Código Civil. Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas

obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.53. Aqui, o art. 767 da CLT utiliza, equivocadamente, a expressão “defesa” como sinônimo de contestação.54. CLT. Art. 767. A compensação ou retenção só poderá ser argüida como matéria de defesa.55. Tal interpretação decorre do fato de a Consolidação não haver previsto a figura da reconvenção, posicio-

namento, como visto, já superado após diversas decisões admitindo essa forma de defesa no processo do trabalho.

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7.2. característicasA reconvenção, com sua característica de autonomia, deve revestir-se de todos

os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, complementado por aqueles que constam do art. 282 do Código de Processo Civil, estando sujeita ao crivo do juiz para a análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do pro-cesso, podendo ser indeferida ou recusada, por ser, em determinados casos, consi-derada incabível.

As partes recebem uma designação especial. O reclamado que apresenta a re-convenção passa a ser chamado de reconvinte e o reclamante passa a ser designado de reconvindo.

O tema relativo à reconvenção, no processo do trabalho, tem sido exigido com certa frequência em concursos públicos:

exemPlo de questão sobre o tema ► (JuIZ do trabalHo substItuto – trt 21ª reGIão – 2010)

– Sobreareconvençãonoprocessotrabalhista,assinalearespostacorreta:A) nãocabeareconvençãonoprocessotrabalhista;B) alegislaçãoprocessualtrabalhistanãotrataexpressamentedotema,aplicando-se,por

supletividade,asregrasdaaçãodeconsignaçãoempagamento,procedimentoespecialprevistonoCódigodeProcessoCivil;

C) adesistênciadoautordaação,independentementedaaquiescênciadoréu,implicanaextinçãodopedidoreconvencional;

D) apresentadaareconvençãonaaudiênciatrabalhista,serádadaapalavraàparterecon-vindaparasobreelasepronunciaroralmente,vedadoofracionamentodaaudiênciaparaessefim;

E) aaçãoeareconvençãodevemserjulgadasnamesmasentença.Resposta: E

7.3. ProcedimentoAssim como ocorre com as demais espécies de defesa no processo do trabalho,

a reconvenção pode ser apresentada, em audiência, oralmente ou por escrito. No pri-meiro caso, o reconvinte deve utilizar parte dos vinte minutos que a lei lhe reserva para oferecer a sua resposta, reduzindo-se a termo na ata respectiva.

Assumindo a forma escrita, a reconvenção deve ser oferecida em peça autôno-ma e apresentada simultaneamente com a contestação, em audiência, sendo com-petente o mesmo juiz da causa principal, ex vi do disposto no art. 109 do Código de Processo Civil.56

Constitui equívoco técnico apresentar, ao mesmo tempo, a exceção, a contesta-ção e a reconvenção, ou as duas primeiras, porque somente o juiz do trabalho que se

56. CPC. Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.

Da Resposta Do ReclamaDo

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declare competente em razão do lugar ou que não seja suspeito ou impedido poderá receber a contestação.

Uma vez oferecida a reconvenção, o juiz deve adiar a audiência para que o re-convindo conteste, querendo, os fatos constantes dessa peça processual, salvo se ele abrir mão desse prazo, manifestando-se na própria audiência ou quando o processo estiver submetido ao rito sumaríssimo.57

No primeiro caso, a designação da próxima sessão de audiência deve observar o prazo mínimo de cinco dias para que o reconvindo exerça, na sua plenitude, o direito da ampla defesa.

Diante do seu caráter autônomo, a desistência ou qualquer outro motivo que im-plique a extinção do processo principal, com ou sem a resolução do mérito de forma antecipada, não afeta a reconvenção, que segue o seu curso normal até o advento de uma sentença terminativa ou definitiva.

Apesar desse caráter autônomo, a decisão que não admite a reconvenção tem natureza jurídica de decisão interlocutória e, por esse motivo, só pode ser atacada após a prolação da sentença.

Por fim, a reconvenção e a reclamação trabalhista são julgadas simultanea-mente, ex vi do disposto no art. 318 do Código de Processo Civil,58 o que equivale dizer que uma só sentença promove a solução de dois litígios diversos, sendo im-pugnável por recurso ordinário.

Após a analise das diversas variáveis envolvendo a defesa do Reclamado, trans-creve-se uma quesitação inserida em recente concurso público para Magistratura do Trabalho:

exemPlo de questão sobre o tema ► (JuIZ do trabalHo substItuto – trt 21ª reGIão – 2010)

– Sobreareconvençãonoprocessotrabalhista,assinalearespostacorreta:A) nãocabeareconvençãonoprocessotrabalhista;B) alegislaçãoprocessualtrabalhistanãotrataexpressamentedotema,aplicando-se,por

supletividade,asregrasdaaçãodeconsignaçãoempagamento,procedimentoespecialprevistonoCódigodeProcessoCivil;

C) adesistênciadoautordaação,independentementedaaquiescênciadoréu,implicanaextinçãodopedidoreconvencional;

D) apresentadaareconvençãonaaudiênciatrabalhista,serádadaapalavraàparterecon-vindaparasobreelasepronunciaroralmente,vedadoofracionamentodaaudiênciaparaessefim;

E) aaçãoeareconvençãodevemserjulgadasnamesmasentença.Resposta: E

57. Diferentemente do que ocorre no processo civil, não há necessidade de expedição de intimação para o reconvindo contestar a reconvenção, uma vez que esta medida processual é oferecida na audiência.

58. CPC. Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

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8. imPUGnação ao valor da caUsaComo visto, o valor da causa pode ser atribuído pelo reclamante ou, na sua

omissão, pelo juiz do trabalho.O inconformismo do reclamado, em relação ao valor atribuído à causa pelo

reclamante, deve ser apresentado sob a forma de impugnação, no mesmo prazo que tem para oferecer a sua resposta. Após, a referida impugnação é autuada em apenso aos autos principais, seguindo-se o procedimento estabelecido pelo art. 261 do Có-digo de Processo Civil:

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando ne-cessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Quando o valor da causa for fixado pelo juiz, a impugnação deve ser ofe-recida pelo reclamante ou pelo reclamado no momento das razões finais. Na hipótese de o juiz manter o valor anteriormente fixado, a parte pode pedir revisão, no prazo de 48 horas, ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho, consoante previsão contida na Lei nº 5.584/70.59

9. PrinciPais diFerenças entre o Processo civil e o Proces-so do trabalho

InstItuto ProCesso CIvIl ProCesso do trabalHo

defesa: forma Escrita. Escrita ou oral no prazo devinteminutos.

defesa: prazo 15diasapósacitaçãoepro-tocoladaemcartório.

Emaudiência,nuncanopra-zo inferior a cinco dias dorecebimentodanotificação.

PerempçãoTotal,masparaamesmapre-tensão (art. 268, parágrafoúnicodoCPC).

Temporária (6 meses), masparaqualquerpretensão.

exceção de suspeição: competência Tribunal.

Segundo a Consolidação dosProvimentosdaCorregedoria--GeraldaJustiçadoTrabalho,deve-se observar o procedi-mentoprevistopeloCPC.

exceção de incompetência: prazo para contestar 10dias. 48horas.

59. Lei nº 5.584/70. Art. 2º. Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o presi-dente da Junta ou o juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1º. Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (qua-renta e oito) horas, ao presidente do Tribunal Regional.

Da Resposta Do ReclamaDo

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384 José caiRo JúnioR

10. QUadro sinóPtico

Capítulo III – Da resposta Do reClamaDo

InstItuto Conteúdo Item

FormaNãohavendoacordo,oreclamadoterávinteminutosparaaduzirsuadefesa,apósaleituradareclamação,quandoestanãofordispensadaporambasaspartes(art.847daCLT).

2

Prazo

ACLTnãofixaprazoparaapresentaçãodadefesa.Contudo,oart.841doreferido Codexrezaqueoreclamadoseránotificadoparacompa-receràaudiência,momentoemqueseangularizaarelaçãoprocessu-altrabalhista,nãopodendoocorrerantesdoprazomínimodecincodias.

3

espécies Adefesadoreclamadopoderevestir-sedaformadecontestação,re-convençãoouexceção. 4

CONTESTAçãO

Preliminares

Inexistência ou nulidade de

citação

Acitação,quenoprocessodotrabalhorecebeade-nominaçãodenotificaçãoinicial,éoatoquedáco-nhecimentoaoreclamadodequeexisteumaaçãoproposta em face dele. A inexistência ou defeitodesse ato de comunicação processual, provocadopela inobservânciadas regrasque lhes são aplicá-veis, implica nulidade do processo, sendo listado,peloCPC, comomatériadedefesa,masquepodeseralegadoemqualquerfaseprocessual, inclusiveemsededeembargosàexecução.

5.1

Incompe tência absoluta

Trata-se de alegação de incompetência absoluta,umavezquea incompetência relativadeve reves-tir-se da forma de exceção processual como peçaautônoma,comsuspensãodoprocessoprincipal.Acompetênciaabsolutapodeseremrazãodamatériaoudahierarquia.

Inépcia

Considera-seineptaapetiçãoinicialquando:faltar-lhepedidooucausadepedir;danarraçãodosfatosnãodecorrerumaconclusãológica;quandoopedi-doforjuridicamenteimpossível;ouquandocontiverpedidosincompatíveisentresi.

Perempção temporária

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.732,prevêumaespéciedeperempçãotemporáriaquandooreclamantedácausaadoisarquivamen-tosconsecutivos,fatoqueoimpossibilitadeexercerodireitodeaçãopeloprazodeseismeses.

litispendência

Duasações são idênticasquandopossuemames-macausadepedir,pedidoepartes.Constatadaessatríplice identidade,haverá litispendênciaenquantoasduasaçõesestiverememcurso,casocontrário,sejáhouversentençatransitadoemjulgadoahipóteseserádecoisajulgada.

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385

Preliminares

Conexão e continência

Quandoduasoumaisaçõestêmemcomumopedi-doouacausadepedir,diz-sequeháconexãoentreelas.Duasaçõespossuemrelaçãodecontinênciaentresi quando o objeto de uma, por sermais amplo,abrangeaodaoutraeháidentidadedepartes.

5.2

Incapacidade de parte,

defeito de representa-

ção e falta de autorização

Inexistindo capacidade de exercício de direitos aparte deve estar em juízo representada, assistidaouautorizada.Diantedoius postulandi daspartes,essairregularidadenãoiráinfluenciarnaconstitui-çãoedesenvolvimentodoprocesso.Afaltadeau-torizaçãocorresponderia,noprocessodotrabalho,à ausência de documento comprobatório da con-diçãodeprepostodaempresapara representaroreclamado.

Convenção de arbitragem

Considerandoqueosdireitos trabalhistas,emsuagrande maioria, são indisponíveis, pelo menosquandodaformaçãoeduranteavigênciadocon-tratodetrabalho,essaespéciedeargüiçãoébemraranoprocessodotrabalho.

Carência de ação

Quandonãoestãopresentesuma,algumaoutodascondiçõesdaação,ahipóteseserádecarênciadeação.Sãocondiçõesdaaçãoalegitimidade,apossi-bilidadejurídicaeointeressedeagir.

Falta de caução

AfaltadecauçãoaquealudeoCPC,dizrespeitoàcauçãodeíndoleprocessualenãodedireitomate-rial,masnãoéaplicadaquandofordeferido,aore-clamante,opedidodebenefíciodajustiçagratuita.

Prejudicial de mérito

Conceito

Se a irresignação do reclamado dirige-se contra aexistênciadarelaçãodedireitomaterialnaqualsefunda apretensãodo reclamante, essaquestão équalificadacomoprejudicialdemérito.

Coisa julgadaSeoreclamadopretendeobteraqualidadedacoisajulgadaemrelaçãoàquestãoprejudicialdeveuti-lizar-sedeumaaçãodeclaratóriaincidental.

relação de emprego

Constituiequívocotécnicoqualificaracontrovérsiasobre a existência ounãoda relaçãode empregooudacondiçãodeempregadoqueostentaoautordaação,comopreliminardemérito(defesaproces-sual),sobotítulodepreliminardeilegitimidadedeparteoudecarênciadeação.

Prescrição e decadência

Aargüiçãodeprescriçãooudedecadênciatambéméconsideradamatériarelativaàprejudicialdemé-rito, pois o seu acolhimento impõe a extinção doprocessocomaresoluçãodomérito.

5.3

Da Resposta Do ReclamaDo

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386 José caiRo JúnioR

mérito

defesa direta

ocorrequandoacontestaçãoimpugnaapretensãodo reclamante pela negativa específica dos fatosnarradosnainicial.

5.3defesa indireta

Adefesaindiretadoméritoéfeitacomaargüiçãodefatosimpeditivos,modificativosouextintivosdodireitodoreclamante.

exCeção

Conceito

Determinadas defesas processuais, devido a sua importância, de-vemserargüidasempeçasautônomas.Quandoissoocorre,recebeadenominaçãodeexceçãoeofeitoprincipaldevesersuspensoatéojulgamentofinaldessamedidaprocessual.Aocontrário,quandoadefesaprocessualéinseridanacontestação,sobaformadeprelimi-nardemérito,devidamenteautorizadapelalegislaçãoprocessual,oseujulgamentoefetiva-seaofinal,ouseja,juntamentecomomérito.

6

Impedimento

Clt

Ojuizéobrigadoadar-seporsuspeito,epodeserrecusado,poralgunsdosseguintesmotivos,emre-laçãoàpessoadoslitigantes:a)inimizadepessoal;b)amizade íntima;c)parentescoporconsangüini-dadeouafinidadeatéoterceirograucivil;d)inte-resseparticularnacausa.

6.1

CPC

Édefesoaojuizexercerassuasfunçõesnoprocessocontenciosoouvoluntário:•dequeforparte;•emqueinterveiocomomandatáriodaparte,oficioucomo perito, funcionou como órgão doMinistérioPúblico,ouprestoudepoimentocomotestemunha;

•que conheceu em primeiro grau de jurisdição,tendo-lheproferidosentençaoudecisão;

•quandoneleestiverpostulando,comoadvogadodaparte,oseucônjugeouqualquerparenteseu,consangüineoouafim,emlinhareta;ounalinhacolateralatéosegundograu;

•quandocônjuge,parente,consangüineoouafim,dealgumadaspartes,emlinharetaou,nacolate-ral,atéoterceirograu;

•quandoforórgãodedireçãooudeadministraçãodepessoajurídica,partenacausa.

suspeição

Reputa-sefundadaasuspeiçãodeparcialidadedojuiz,quando:•amigoíntimoouinimigocapitaldequalquerdaspartes;•algumadaspartesforcredoraoudevedoradojuiz,deseucônjugeoudeparentesdeste,emlinharetaounacolateralatéoterceirograu;

•herdeiropresuntivo,donatárioouempregadordealgumadaspartes;•receberdádivasantesoudepoisdeiniciadooprocesso;aconselharalgumadaspartesacercadoobjetodacausa,ousubministrarmeiosparaatenderàsdespesasdolitígio;

•interessadonojulgamentodacausaemfavordeumadaspartes.Poderáaindaojuizdeclarar-sesuspeitopormotivoíntimo(art.135doCPC).

6.2

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387

em razão

do lugar

Conceito

QuandoareclamaçãotrabalhistaéajuizadaemVaradoTrabalhodiversadaquela indicadapelaCLT,oreclamadopodeoferecersuarespostaemforma de exceção de incompetência em razãodolugar.

6.2

Procedi mento

•Aexceçãodeincompetência ratione locipodeas-sumir a formaverbalouescrita. sejaqual for aformaescolhidapeloreclamado,deveráserapre-sentadaemaudiência,masantesdooferecimen-todacontestação.

•deve ser fundamentada, acompanhada da indi-caçãodeprovasecomindicaçãodojuízocompe-tente,emrazãodolugar,paraprocessarejulgarademanda,sobpenaderejeiçãoliminardareferi-damedidaprocessual.

•éconcedidavistaapartecontrária,denominadadeexceto,para,querendo,contestaraexceção,peloprazoimprorrogáveldevinteequatrohoras(art. 800daCLT), salvo seo exceto renunciar aessedireito,produzindoasuapeçadeirresigna–çãonaprópriaaudiência.

6.2A

recurso

Nãocaberecursoimediatodestadecisão,emfacedasuanaturezainterlocutória,salvoseaexceçãoforacolhidaeosautosforemremetidosparaoutroTribunal(Súmulan°214,alínea c,doTST).

6.2B

reConvenção

Conceito

Areconvençãoconstituiumaaçãodoréucontraoautor,tendoporbaseosmesmosfatosoufundamentosjurídicosconstantesdainicialou quando existir conexão comos fundamentos da defesa.Nessecaso,oréudeduzumapretensãoderivadaourelacionadacomosre-feridosfatosquelheatribuematitularidadedodireitovioladopeloautor.

7

Processo do trabalho

Areconvençãoécabívelnoprocessodotrabalho,prevalecendooritoprocessualcivil,consoanteautorizaçãocontidanoart.769daConsolidaçãodasLeisdoTrabalho,inclusivenoritosumarís-simo.

7.1

Caracterís-ticas

A reconvenção, comsua característicadeautonomia,deve ser re-vestida de todos os requisitos previstos no art. 840, § 1° da CLT,complementado por aqueles que constam do art. 282 do CódigodeProcessoCivil,estandosujeitaaocrivodojuizparaaanálisedospressupostosdeconstituiçãoedesenvolvimentoválidosdoproces-so,podendoserindeferidaourecusada,porser,emdeterminadoscasos,consideradaincabível.

7.2

Da Resposta Do ReclamaDo

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388 José caiRo JúnioR

Procedimento

•areconvençãopodeserapresentada,emaudiência,oralmenteouporescrito.Noprimeirocaso,oreconvintedeveutilizarpartedosvinteminutos que a lei lhe reserva para oferecer a sua resposta,reduzindo-seatermonaatarespectiva.

•areconvenção,porescrito,deveseroferecidaempeçaautônomaeapresentadasimultaneamentecomacontestação,emaudiência,sendocompetenteomesmojuizdacausaprincipal,ex vi dodispos-tonoart.109doCódigodeProcessoCivil.

•adecisãoquenãoadmiteareconvençãotemnaturezajurídicadedecisãointerlocutóriae,poressemotivo,sópodeseratacadaapósaprolaçãodasentença.

•sãojulgadas,simultaneamente,areconvençãoeaação.

7.3

ImPuGnação ao valor da Causa

Fixado pela parte

Oinconformismodoreclamadoemrelaçãoaovaloratribuídoàcau-sapeloreclamantedeveserapresentadoemformadeimpugnação,nomesmoprazoquetemparaofereceracontestação,devendoserautuadaemapensoaosautosprincipais.

B

Fixado pelo juiz

Quandoovalordacausaforfixadopelojuiz,aimpugnaçãodeveseroferecidapelo reclamanteoupelo reclamadonomomentodas ra-zõesfinais.Nahipótesedeojuizmanterovaloranteriormentefixado,apartepodepedirrevisão,noprazode48horas,aopresidentedoTribunalRegionaldoTrabalho.

B

11. QUestões

65. (PGe/PI/Procurador/2008). Oart.219,§5º,doCPCdeterminaqueo juizpronunciará,deofício,aprescrição.Arespeitodessadeterminação,econsiderandooposicionamentodajurisprudênciadoTSTacercadesseassunto,assinaleaopçãocorreta.A) Adeclaraçãodeprescriçãodeofício,comoprevêoartigoemapreço,éinaplicávelàjustiçado

trabalho,devidoànaturezaalimentardoscréditostrabalhistas.B) Aregraprevistanoartigosobanáliseaplica-sedeformasubsidiáriaaoprocessodotrabalho,

umavezqueaCLTéomissanesseponto.C) Aregraemquestãoapenaspoderiaseraplicadaaoprocessodotrabalhosehouvessedispo-

sitivosemelhanteescritonaCLT.D)Caberáaojuizdotrabalho,aoanalisaroprocesso,decidirsereconheceaprescriçãodeofício

ouseabreprazoparaapartecontráriaalegaraprescrição.E) Umavezquenãoexisteumcódigodeprocessodotrabalho,todasasregrasprevistasnoCPC

sãoaplicáveistambémaoprocessodotrabalho.

66. (trt 20ª r. 2006).ConsidereasseguintesassertivasarespeitodasExceçõesnoProcessodoTrabalho:I. Apresentadaaexceçãodeincompetência,abrir-seávistadosautosaoexceto,porcincodias

improrrogáveis,devendoadecisãoserproferidanaprimeiraaudiênciaousessãoquesese-guir.

II. Oparentescoporconsangüinidadeouafinidadeatéoquartograucivildojuizcomrelaçãoàpessoadoslitigantesécausadesuspeiçãodojuízo,quepoderáseropostaatravésdeexceção.

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389

III.NascausasdajurisdiçãodaJustiçadoTrabalho,somenteasexceçõesdesuspeiçãoouincom-petênciaacarretamasuspensãodofeito.

DeacordocomaConsolidaçãodasLeisdoTrabalho,estácorretoAPENASoqueseafirmaem:A) I.B) IeII.C) IeIII.D) IIeIII.E) III.

67. (trt 24ª r. 2006).Extingue-seoprocessosemjulgamentodoméritoquandooA) autorrenunciaraodireitosobreoquesefundaaação.B) réureconheceraprocedênciadopedido.C) juizpronunciaradecadência.D) juizacolheralegaçãodeperempção,litispendênciaoucoisajulgada.E) juizpronunciaraprescrição.

68. (trt 23ª r. 2006). JoãoajuizouaçãodecobrançacontraJosé,pordanoscausadosemseuveículo.Essaaçãofoijulgadaimprocedente,porsentençadaqualaindacaberecurso.Entre-mentes,JoãoajuizounovaaçãodecobrançacontraJosé,pelosmesmosdanoscausadosemseuveículo.Nessecaso,JosédeveráA) argüirincompetênciaabsolutaempreliminardacontestação.B) oporexceçãodecoisajulgadaformal.C) oporexceçãodecoisajulgadamaterial.D)argüirlitispendênciaempreliminardacontestação.E) oporexceçãodeincompetência.

69. (trt 23ª r. 2007). PauloajuizouaçãodecobrançadehonoráriosmédicoscontraJoão,novalordeR$30.000,00,tendoaaçãosidodistribuídaà2ªVaradaComarca.JoãoajuizouaçãodacobrançadealuguéiscontraPaulo,novalordeR$40.000,00,tendoaaçãosidodistribuídaà3aVaradaComarca.Nessecaso,A) nãoháconexão,nemcontinência,porque,emboraaspartessejamasmesmas,acausade

pedirédiversa.B) háconexão,porqueaspartessãoasmesmaselhesécomumoobjetodasações.C) há continência,porqueaspartes sãoasmesmaseoobjetodeuma,por sermaisamplo,

abrangeodaoutra.D)háconexão,porqueaspartessãoasmesmaselhesécomumacausadepedir.E) hácontinência,porqueháidentidadedepartesedeobjeto,sendoqueacausadepedirde

umaabrangeadaoutra.

70. (trt 23ª r. 2007). Comrelaçãoàsexceçõesécorretoafirmar:A) Apresentadaaexceçãodesuspeição,ojuizouTribunaldesignaráaudiênciadentrode10dias,

parainstruçãoejulgamentodaexceção.B) Emregra,dasdecisõessobreexceçõesdesuspeiçãoeincompetência,caberárecurso,quedeverá

serinterpostonoprazode5dias.C) Apresentadaaexceçãodeincompetência,abrir-se-ávistadosautosaoexceto,por5diasim-

prorrogáveis,devendoadecisãoserproferidanaprimeiraaudiênciaousessãoqueseseguir.D)Ojuizéobrigadoadar-seporsuspeito,epodeserrecusado,quandotiverparentescopor

consangüinidadeouafinidadeatéoquartograucivilàpessoadoslitigantes.

Da Resposta Do ReclamaDo

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390 José caiRo JúnioR

E) NascausasdajurisdiçãodaJustiçadoTrabalho,somentepodemseropostas,comsuspensãodofeito,asexceçõesdesuspeiçãoouincompetência.

71. (PGe/PI/Procurador/2008). Oart.191doCPCestabeleceque,existindolitisconsortescomdiferentesprocuradores,osprazosdevemsercontadosemdobroparacontestar,pararecor-rere,demodogeral,parafalarnosautos.Sendoassim,aregracontidanoreferidoartigoA) seaplicaaoprocessodotrabalho,umavezqueaCLTéomissa,sendo,porisso,oCPCaplicado

deformasubsidiária.B) seaplicaaoprocessodotrabalho,umavezqueaCLTtambémprevêaaplicaçãodoprazoem

dobroaoslitisconsortescomprocuradoresdistintos.C) nãoseaplicaaoprocessodotrabalho,porserincompatívelcomoprincípiodaceleridade,

inerenteaoprocessotrabalhista.D) nãoseaplicaaoprocessodotrabalho,jáqueregrasespecíficasdeprocessocivilnãopodemser

aplicadasaessetipodeprocesso.E) nãoseaplicaaoprocessodotrabalho,porserincompatívelcomnormaexpressadaCLT.

72. (trt 1ª.analista/2008). Assinaleaopçãocorretaacercadodissídioindividualtrabalhista.A) Aalegaçãodeprescriçãopeloreclamadoéconsideradadefesadiretademérito.B) Aalegaçãodefatoimpeditivopeloreclamadoconstituidefesadiretademérito.C) Acompensaçãosomentepodeseralegadacomomatériadedefesa.D)Noprocedimentocomum,sóserádeferidaintimaçãodetestemunhaque,comprovadamente

convidada,deixardecomparecer.Nãocomparecendoatestemunhaintimada,ojuizpoderádeterminarsuaimediataconduçãocoercitiva.

E) Aexceçãodeincompetênciarelativaéoferecidaemseparadoeautuadaeficaemapensoaosautosprincipais.

Gab. Fundamentação legal e jurisprudencial Tópico do livro Obs. eventual

65 A

a) Lei nº 11.280/05. CPC. Art. 219, § 5º a) Parte II, capítulo III, item 5.2

A jurisprudência ainda não se

consolidou sobre esse tema

b) Lei nº 11.280/05. CPC. Art. 219, § 5º b) Parte II, capítulo III, item 5.2

c) Lei nº 11.280/05. CPC. Art. 219, § 5º c) Parte II, capítulo III, item 5.2

d) Lei nº 11.280/05. CPC. Art. 219, § 5º d) Parte II, capítulo III, item 5.2

e) Lei nº 11.280/05. CPC. Art. 219, § 5º e) Parte II, capítulo III, item 5.2

66 E

I. CLT. Art. 800 I. Parte II, capítulo III, item 6.2, alínea “a”

–II. CPC. Art. 134, V II. Parte I, capítulo II, item 2.4, alínea “j”

III. CLT. Art. 799 III. Parte II, capítulo III, item 6

67 D

a) CPC. Art. 269, V a) Parte II, capítulo IV, item 6

b) CPC. Art. 269, II b) Parte II, capítulo III, item 5.2

c) CPC. Art. 269, IV c) Parte II, capítulo III, item 5.2

d) CPC. Art. 267, V d) Parte II, capítulo III, item 5.2

e) CPC. Art. 269, IV e) Parte II, capítulo III, item 5.2

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391

Gab. Fundamentação legal e jurisprudencial Tópico do livro Obs. eventual

68 D

a) CPC. Art. 301, §3º a) Parte II, capítulo III, item 5.1, alínea “e”

b) CPC. Art. 301, §3º b) Parte II, capítulo III, item 5.1, alínea “e”

c) CPC. Art. 301, §3º c) Parte II, capítulo III, item 5.1, alínea “e”

d) CPC. Art. 301, §3º d) Parte II, capítulo III, item 5.1, alínea “e”

e) CPC. Art. 301, §3º e) Parte II, capítulo III, item 5.1, alínea “e”

69 A

a) CPC. Art. 103 a) Parte II, capítulo III, item 5.1, alínea “f”

b) CPC. Art. 104 b) Parte II, capítulo III, item 5.1, alínea “f”

c) CPC. Art. 103 c) Parte II, capítulo III, item 5.1, alínea “f”

d) CPC. Art. 103 d) Parte II, capítulo III, item 5.1, alínea “f”

e) CPC. Art. 104 e) Parte II, capítulo III, item 5.1, alínea “f”

70 E

a) CLT. Art. 802 a) Parte II, capítulo III, item 6.1, alínea “a”

Ver art. 13 da CPCGJT

b) CLT. Art. 799, §2º b) Parte II, capítulo III, item 6.1, alínea “a”

c) CLT. Art. 800 c) Parte II, capítulo III, item 6.1, alínea “a”

d) CLT. Art. 801 e 802 d) Parte II, capítulo III, item 6.1, alínea “a”

e) CLT. Art. 799 e) Parte II, capítulo III, item 6.1, alínea “a”

71 C

a) TST. SDI-1. OJ nº 310 a) Parte II, capítulo III, item 3

b) TST. SDI-1. OJ nº 310 b) Parte II, capítulo III, item 3

c) TST. SDI-1. OJ nº 310 c) Parte II, capítulo III, item 3

d) TST. SDI-1. OJ nº 310 d) Parte II, capítulo III, item 3

e) TST. SDI-1. OJ nº 310 e) Parte II, capítulo III, item 3

72 C

a) Sem previsão legal a) Parte II, capítulo III, item 5.2

b) Sem previsão legal b) Parte II, capítulo III, item 5.3

c) CLT. Art. 767 c) Parte II, capítulo III, item 7.1

d) CLT. Art. 825 caput e pará-grafo único d) Parte I, capítulo III, item 8.4, alínea “d”

e) CLT. Art. 799 e) Parte II, capítulo III, item 6.2, alínea “a”

Da Resposta Do ReclamaDo

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