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Page 1: Recurso

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

2ª Câmara Cível0010028-84.2013.8.22.0001 - ApelaçãoOrigem: 0010028-84.2013.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara CívelApelante: Claro S/AAdvogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)Advogada: Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287)Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)Apelado: Raimundo Caetano SoaresAdvogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Relator(a) : Des. Kiyochi MoriRevisor(a): Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Claro S.A. em face da decisão do juízo da 1ª Vara Cível, que julgou procedente o pedido inicial da ação de indenização por danos morais ajuizada por Raimundo Caetano Soares, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) destinados ao autor e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao Hospital Santa Marcelina a título de dano social.

Recorre alegando inexistência de fato ensejador à reparação por danos morais ante a ausência de comprovação do dano concreto sofrido pelo autor e de nexo de causalidade entre o suposto dano e a ação da empresa, tratando-se o caso de mero aborrecimento.

Tece considerações a respeito do enriquecimento ilícito e da indústria do dano moral.

Sustenta que condenação ao pagamento de indenização por dano social tem natureza extra petita e não possui fundamentos legais ou doutrinários, pelo que requer seja afastada.

Ao final, pugna seja julgado improcedente o pedido incial ou minorado o quantum indenizatório.

Contrarrazões às fls. 152/168 requerendo seja negado provimento ao recurso.

Examinados.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Documento Assinado Digitalmente em 17/07/2014 06:19:22 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001.

Signatário: PAULO KIYOCHI MORI:101059

Número Verificador: 500100288420138220001280433

Folha n.: 1

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Insurge-se a Claro S.A. quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais argumentando que os fatos narrados na inicial não demonstram abalo emocional ou constrangimento sofrido pelo autor apenas meros aborrecimentos do cotidiano.

Consta dos autos, às fls. 30/33, que o nome do apelado foi inserido nos cadastros restritivos em decorrência do inadimplemento de débitos supostamente devidos à recorrente, os quais seriam indevidos, visto que o requerente afirma nunca ter utilizado os serviços da apelante na modalidade de pós-pago.

A apelante não colacionou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a mudança de plano pelo apelado, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Portanto, inexistindo comprovação da relação jurídica, o débito é inexigível e a inscrição indevida, presumindo-se o dano moral e configurando-se o dever de indenizar.

Nesse sentido é entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. QUANTUM REPARATÓRIO. ADEQUADO. A inscrição indevida, ou mesmo sua manutenção, do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral. O quantum da compensação deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito. (Apelação Cível n. 0244615- 90.2009.8.22.0001, Relator Juiz Osny Claro de O. Junior, j. 26/10/2010). [sublinhou-se]

DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO. A cobrança indevida e a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito geram danos morais e devem ser ressarcidos quando não demonstrada nenhuma das causas de excludente de responsabilidade. Tendo a sentença fixado o valor dos danos morais em um patamar proporcional à lesão decorrente da conduta do ofensor, atendendo à capacidade financeira do devedor, não há motivos para minorá-lo, ainda mais quando observados os critérios legais ao caso concreto. (Apelação Cível N. 00028565720108220014, Rel. Des. Sansão Saldanha, J. 21/06/2011). [sublinhou-se]

Assim, sem respaldo as alegações da apelante, uma vez que a inscrição indevida no cadastro do serviço de proteção ao crédito, por si só, autoriza o deferimento de indenização por dano moral, porquanto, nestes casos, o dano é presumido, decorrendo da mera inclusão irregular.

No que tange ao quantum indenizatório, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível ao Tribunal revisar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando este se revelar irrisório ou exorbitante, que é o caso em tela, e que “o arbitramento da verba indenizatória deve

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Folha n.: 2

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sempre observar o princípio da razoabilidade considerando-se diversos elementos, tais como: a gravidade do ato praticado, a culpabilidade e capacidade econômica do agente, os efeitos sofridos pela vítima, assim como a sua condição social. Em suma, deve ser sopesado o alcance do dano objeto de ressarcimento, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da vítima” (REsp n. 1.034.434 – MA, Relator Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 06/05/2008).

À luz do exposto, a verba deferida na origem se mostra acima do parâmetro, devendo ser reduzida para R$ 8.000,00 (oito mil reais), ajustando-se, desse modo, aos parâmetros comumente utilizados por esta Corte em casos análogos.

No que tange ao dano moral social, merecem ser acolhidas as argumentações do apelante.

A referida condenação em danos sociais não encontra respaldo nos artigos 186, 187, 404, parágrafo único e 927 do Código Civil, sendo a ação civil pública o meio processual adequado para se defender direitos da coletividade e não ações individuais, conforme dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.347/1985.

Nesse sentido, transcrevo excerto de decisão proferida em caso análogo pelo Ministro Marco Buzzi nos autos da Reclamação n. 14.524 - GO (2013/0325163-0):

1. Com efeito, o juízo processante, ao impor condenação daquele requerida pelo autor da demanda, excedeu os limites do provimento jurisdicional e desrespeitou o princípio do dispositivo da jurisdição, julgando extra petita, o que é vedado pelo Código de Processo Civil.

Assim, conforme restou consignado pelo Ministro RAUL ARAÚJO, no julgamento da Rcl n.º 12.062/GO, que, frise-se, trata de caso igual ao dos autos, "a referida condenação em danos sociais, data venia, não parece encontrar respaldo nos artigos 186, 187, 404, parágrafo único e 927 do Código Civil, ao contrário do que assentado pelo v. aresto atacado. Desse modo, evidencia-se a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, que motiva o deferimento da liminar requerida para determinar a suspensão do processo originário, até o julgamento final da presente reclamação".

Tem-se, assim, que o acórdão reclamado, ao manter a sentença extra petita que condenou a casa bancária por danos sociais ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), claramente excedeu os limites do pedido formulado pelo titular da ação, da razoabilidade e da equidade em relação ao evento danoso. Trata-se, ademais, de indenização sem respaldo em lei e não constante do pedido, configurando teratologia apta à correção na via excepcional da reclamação.

Nesse sentido, confira-se, ainda: Rcl n.º 15.135/GO, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJ de 07/04/2014; Rcl n.º 16.453/GO, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJ de 31/03/2014; Rcl n.º 15.590/GO, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJ de 31/03/2014.

2. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para tão somente excluir da condenação os danos sociais, ficando mantida a condenação por danos morais fixada na sentença, com a incidência da multa por descumprimento

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Folha n.: 3

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nela prevista. (sublinhou-se)

Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para minorar o valor da condenação para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano social, mantendo-se inalterada a sentença em seu restante.

Publique-se.

Porto Velho/RO, 17 de julho de 2014.

Desembargador Kiyochi Mori

Relator

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