RECURSO ESPECIAL CLEBER - PRÁTICA II - ABDIJALILI

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SÍNTESE DO PROCESSO. Dada tempestividade deste recurso especial, trata- se de Ação de Indenização por Danos Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito, onde consta da qualificação das partes envolvidas nos autos, em tempo a recorrente não reconhece de mérito a responsabilidade pelo acidente e possíveis danos materiais causados ao veiculo do recorrido, ao mesmo que pagamento da quantia pronunciada na sentença de primeiro grau consta nas fls. 96 e 97, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Stela Oliveira, no polo ativo da demanda. Informou que no local do acidente não havia qualquer sinalização indicando ser preferencial para a recorrente em relação a via em que trafegava o recorrido, o qual desrespeitou normas elementares de tráfego em cruzamento não sinalizado, devendo, portanto, ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima no evento que foi o condutor do outro veículo que trafegava em via contraria o Sr. Oscar Pereira Andrade. No Boletim de Registro de Acidente de Transito, (fls. 12) encartado aos autos há demonstração da

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SÍNTESE DO PROCESSO.

Dada tempestividade deste recurso especial, trata-se de

Ação de Indenização por Danos Materiais decorrentes de

Acidente de Trânsito, onde consta da qualificação das

partes envolvidas nos autos, em tempo a recorrente não

reconhece de mérito a responsabilidade pelo acidente e

possíveis danos materiais causados ao veiculo do recorrido,

ao mesmo que pagamento da quantia pronunciada na

sentença de primeiro grau consta nas fls. 96 e 97, que foi

mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

Stela Oliveira, no polo ativo da demanda. Informou que no

local do acidente não havia qualquer sinalização indicando

ser preferencial para a recorrente em relação a via em que

trafegava o recorrido, o qual desrespeitou normas

elementares de tráfego em cruzamento não sinalizado,

devendo, portanto, ser reconhecida a culpa exclusiva da

vítima no evento que foi o condutor do outro veículo que

trafegava em via contraria o Sr. Oscar Pereira Andrade.

No Boletim de Registro de Acidente de Transito, (fls. 12)

encartado aos autos há demonstração da dinâmica do

acidente, sendo possível visualizar que o recorrido estava

trafegando em outra via e não era detentor de preferência

conforme o Código de Transito Brasileiro-CTB. Fato

corroborado pelas testemunhas em termos também

constados nos autos.

Portanto, requer a reforma da sentença de mérito, que

condenou a recorrente a pagar a quantia de 15.800(quinze

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mil e oitocentos) reais pelos danos causados ao veículo,

que por este foi acatado na integra em sentença de

primeiro grau pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

DA VIOLAÇÃO DE LEI INFRACONSTITUCIONAL.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela Ré em não concordar e atacando

sentença em que foi condenada a pagar à Recorrida as despesas por esta

suportadas em razão de acidente automobilístico.

Ao exame dos autos da processada, vislumbra que não deva prevalecer o

entendimento acolhido em primeira instância quanto à dinâmica dos fatos

relevantes para o deslinde da controvérsia. Isto porque, ficou esclarecido que a

Recorrente se desincumbiu do ônus de afastar a aludida presunção de culpa.

Vejamos ao que consta nos autos:

"Ao que consta, a recorrente trafegava na via e a requerida adentrou no

cruzamento ao qual não constava sinalização e que tinha a preferencia visando

atravessar. Ocorre que, foi surpreendida, por outro veículo, em que o condutor

deveria certificar que a sua direita não havia nenhum veículo trafegando, eis

que os veículos se chocaram vindo a causar danos materiais em ambos,

exatamente como procedeu a requerente, devendo assim quem deseja fazer o

atravessar deva dar preferência a quem está na sua direita, exatamente o que

não fez o recorrido".

"Assim procedendo-se desta forma o recorrido deixou de observar as regras de

trânsito, mas especificamente a do art. 29 do CTB"

Neste contexto, procede ser retocável a sentença recorrida quanto à culpa da

Recorrente pelo evento danoso, eis que quem trafega por via não sinalizada

em cruzamento tem a preferencia, nos termos do artigo 29, inciso III, alínea "b",

do Código de Trânsito Brasileiro, tem preferência de tráfego e a interceptação

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de sua trajetória, por denotar descumprimento das normas de trânsito pelo

condutor do outro veículo, induz à presunção de culpa.

No mais, tem-se que agiu com culpa a Recorrente ao não tomar as devidas

cautelas ao ingresso em cruzamentos, sobretudo ao direito de preferência do

veículo que já estava transitando na direita, vindo a interceptá-lo em sua

trajetória.

No que toca à condenação estipulada pelo juízo a quo, os documentos

colacionados às fls. 14/19, demonstram que a condenação se baseou no

menor dos orçamentos apresentados pela requerente para conserto do veículo

abalroado.

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres

abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-

se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança

lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem

como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no

momento, a velocidade e as condições do local, da

circulação, do veículo e as condições climáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem,

se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de

passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia,

aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por

ela;

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c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas

de circulação no mesmo sentido, são as da direita

destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de

maior porte, quando não houver faixa especial a eles

destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e

ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL.

Como mencionado acima o fato ocorreu quando vigia o

anterior código de trânsito, entendendo a jurisprudência da

época que:

“Colisão em cruzamento não sinalizado –

preferência de passagem do veículo que

provém da direita -impossibilidade e definir

a via preferencial simplesmente pelo

tráfego mais rápido, por ter pista asfaltada

e faixas de direção, ou pelo costume da

população local -CNT, art. 16, parágrafo 2º -

RCNT, art. 39, II. Ementa oficial –Reparação

de danos. Acidente de trânsito. Cruzamento

não sinalizado. Preferência de fato não

caracterizada. Via preferencial não é a de

tráfego rápido, com pista asfaltada e faixas

de direção, nesta condição reconhecida da

população local, mas simplesmente a que

for dotada de placa de sinalização vertical

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ou da expressa “Pare”, inscrita no solo de

forma visível. Assim, na ausência de

sinalização específica, a preferência de

passagem é do veículo que provém da

direita. (Ap. Cível 47.325-2 –Apte. Pedro

Colaço Vaz –Apdos. Karan Elias Georges

Seman e outro – Rel. Juiz Fleury Fernandes).

Consignou-se na decisão que:

“Outrossim, é lição tantas vezes confirmada

que não há “preferência psicológica” ou

“preferência de fato”. Conforme leciona

Rubens Camargo Mello e outros

(Responsabilidade Civil: Colisão de Veículos

em Cruzamento, RT 662/234), não é via

preferencial a artéria mais importante, mais

notória, mais larga, mais comprida, com

maior fluxo e tráfego e melhoramentos

públicos e sim, sic et simpliciter, aquela que

for sinalizada com tal, de acordo com a

legislação específica. A propósito

reproduzem a seguinte ementa: “Via

preferencial não é a rua mais larga; nem

pelo fato de denominar-se “avenida” e a

outra “rua” presumir-se-á seja aquela

preferencial; a classificação com tal não é

feita em conseqüência de denominação da

via pública. A preferência das ruas é

demonstrada, em regra pela sinalização (RT

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–422/182). Assim, considerando que na

falta de sinalização na confluência, a

preferência é, na verdade, do veículo que

provém da direita, tal como registram os

presentes autos, dá-se então, provimento

ao pelo para reformada a sentença, julga

improcedente a ação...”.

De modo que pela aplicação do art. 13, IV, do CNT, a

preferência de passagem favorecia ao veículo que viesse

pela direita, quando transitando por direções que se

cruzassem.

No novo código de trânsito não alterou esse disciplina,

mantendo no art. 29, inc. III, alíneas a, b e c, a preferência

do que vier pela direita do condutor.

No caso em exame, ainda que não se atribuísse a prova

oral, o efeito de definir a existência de uma preferência de

passagem, exigiria que a solução fosse adotada com

relação à previsão legal da ausência de sinalização e da

preferência do veículo que transitasse à direita do outro

condutor, favorecendo dessa maneira ao recorrente.

No Boletim de ocorrência, a descrição dos danos sofridos

pelos veículos, confirma a hipótese descrita pelo requerido,

os danos sofridos pelo veículo foram efetivamente na sua

lateral esquerda parte da frente, enquanto aqueles sofridos

pelo outro veículo foram na sua parte frontal.