recursos no processo civil

download recursos no processo civil

of 18

description

tipos de recrsos existentes no processo civil

Transcript of recursos no processo civil

RECURSOS NO PROCESSO CIVILCONCEITORecurso o meio ou remdio jurdico impugnativo apto para provocar, dentro da relao processual ainda em curso, o reexame da deciso judicial, pela mesma autoridade judiciria, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidao, esclarecimento ou integrao. (Amaral Santos, Primeiras Linhas do Direito Processual Civil, 4 ed. v. III, n 694, p 103).Quem pode recorrer? Parte vencida Terceiro Prejudicado Ministrio PblicoContagem do prazo para interposio de recursoArt. 506. O prazo para a interposio do recurso, aplicvel em todos os casos o disposto no art. 184 e seus pargrafos, contar-se- da data: I - da leitura da sentena em audincia; II - da intimao s partes, quando a sentena no for proferida em audincia; III - da publicao do dispositivo do acrdo no rgo oficial. JUIZO DE ADMISSIBILIDADERequisitos intrnsecos (refere-se ao direito de recorrer) Cabimento Recurso previsto em lei e adequado Legitimidade Parte, 3 prejudicado ou MP Interesse Utilidade (prejuzo) x Necessidade (No haver outro meio de remover o gravame) Inexistncia de fato impeditivo (Ex: art.881) ou extintivo (Ex: art. 502, 503) do poder de recorrer.Requisitos extrnsecos (refere-se ao modo do exerccio do direito de recorrer) Tempestividade prazo Regularidade formal petio e razes, procurador legalmente constitudo, assinatura, etc. Preparo - custasRECURSO ADESIVO (art. 500)Admissvel em:

Apelao Embargos Infringentes Recurso Especial Recurso Extraordinrio

Recurso previstos no Artigo 496, CPC: Apelao (art. 496, I E 513) Agravo (art. 496, II E 522) Embargos Infringentes (art. 496, III E 530) Embargos de Declarao (art. 496, IV E 535) Recurso Ordinrio (art. 496, VIII E 539) Recurso Especial (art. 496, VI E 541) Recurso Extraordinrio (art. 496, VII E 541) Embargos de Divergncia (art. 496, VIII E 546)

Recurso Inominado (JEC art. 41, Lei 9.099/95)

INSTRUMENTOS PROCESSUAIS CUJOS EFEITOS SO ANLOGOS AOS DOS RECURSOS

Exceo de pr-executividade Impugnao Excees Embargos Execuo Embargos de Terceiros Ao Rescisria Ao Anulatria Correio Parcial Reclamao Representao Uniformizaode Jurisprudncia Mandado de Segurana (quando utilizado em situaes que no caibam recursos especficos ou qualquer outro instrumento processual)

PRINCPIOS RECURSAIS Duplo grau de jurisdio - Partindo da possibilidade de erros no julgamento, esse princpio garante o direito da parte ter a deciso proferida em seu desfavor, revista por outro juiz de instncia superior. Taxatividade Significa que todos os recursos esto previstos em lei federal, ou seja, s recurso o instrumento que a lei define como recurso, por isso diz-se haver o rol taxativo dos recursos. Unirrecorribilidade Admite-se apenas um recurso cabvel contra uma deciso, vedando a interposio de mais de um recurso contra a mesma deciso. Correlao Deve ser interposto o recurso adequado para cada tipo de deciso, havendo uma correlao entre a deciso impugnada e o recurso previsto em lei para tal tipo de deciso. Voluntariedade Parte da ideia de que a interposio de recurso ato facultativo a parte vencida. Proibio da reformatio in pejus Este princpio garante ao recorrente o direito de no ter a deciso recorrida agravada em seu desfavor por fora do seu recurso.

EFEITOS Obstativo - Obsta a prescrio Suspensivo - Suspende os efeitos da deciso recorrida Regressivo - Juzo de retratao. Faculta ao juiz prolator da deciso reformar sua prpria deciso. Diferido - Futuro, julgamento posterior. Presente por exemplo no Agravo Retido, que devidamente processado, somente ser julgado no futuro, por ocasio da apelao, se houver. Devolutivo - Devolve apreciao da matria ao juiz ou rgo julgador do recurso. Translativo - Apreciao de ofcio. Ocorre por exemplo, em matria de ordem pblica, quando o rgo julgador poder apreciar em grau de recurso, mesmo que no tenha sido apreciada em primeira instncia. Expansivo Expande os efeitos da deciso para terceiros afetados pelo resultado do julgamento. Substitutivo A deciso proferida em grau de recurso se reformar a deciso recorrida a substitui.

AGRAVOAgravo recurso destinado a impugnar ato decisrio do juiz, causador de gravame ou prejuzo ao litigante. (Santos, Moacir Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol 3, Saraiva, So Paulo, 2010. p.133.)AGRAVO RETIDO DE INSTRUMENTO INTERNO REGIMENTAL NOS AUTOS (Agravo de Despacho Denegatrio de Recurso Especial - ADDRE ou Agravo de Despacho Denegatrio de Recurso Extraordinrio - ADDRE)

EFEITOS RECURSAIS NO AGRAVO Efeito devolutivo A interposio do Agravo devolve ao tribunal o conhecimento da matria impugnada Efeito suspensivo Desde que haja deciso deferindo tal efeito, suspende o ato impugnado at deciso do Agravo pelo rgo colegiado, nos casos previstos no artigo 558 do CPC (priso civil, adjudicao, remio de bens, levantamento de dinheiro sem cauo idnea) e em outros casos dos quais possa resultar leso grave e difcil reparao, sendo relevante a fundamentao, ou seja, desde que presentes o periculum in mora e fumus boni iuris. (Art. 527, III, CPC Efeito expansivo Estende os efeitos da deciso aos atos processuais dependentes do impugnado. Compete ao tribunal ao examinar o agravo delimitar essa comunicabilidade dos efeitos, esclarecendo quais atos ficam atingidos pela deciso adotada Efeito de retratao Confere oportunidade para que o juiz reaprecie a deciso tomada, mantendo-a ou modificando seu contedo.( Marinoni, Luiz Guilherme e Arenhart, Srgio Cruz Curso de Processo Civil, Vol II. Processo de Conhecimento, 7 edio 2008.)

AGRAVO RETIDOArt. 522. Das decises interlocutrias caber agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de deciso suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao, bem como nos casos de inadmisso da apelao e nos relativos aos efeitos em que a apelao recebida, quando ser admitida a sua interposio por instrumento. Pargrafo nico. O agravo retido independe de preparo

AGRAVO RETIDO NA AUDINCIAArt. 523. 3 Das decises interlocutrias proferidas na audincia de instruo e julgamento caber agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razes do agravante.

AGRAVO DE INSTRUMENTOArt. 522. Das decises interlocutrias caber agravo, no prazo de 10 (dez) dias ... quando se tratar de deciso suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao, bem como nos casos de inadmisso da apelao e nos relativos aos efeitos em que a apelao recebida, quando ser admitida a sua interposio por instrumento

ADDRE AGRAVO NOS PRPRIOS AUTOSAgravo de Despacho Denegatrio de Recurso Especial ou Extraordinrio Art. 544. No admitido o recurso extraordinrio ou o recurso especial, caber agravo nos prprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

AGRAVO INTERNOArt. 532. Da deciso que no admitir os embargos (infringentes) caber agravo, em 5 (cinco) dias, para o rgo competente para o julgamento do recurso.Outras hipteses de cabimento - Artigos: 539, 545, 557 e 120, todos do CPC.AGRAVO REGIMENTAL Tambm conhecido como agravinho os agravos regimentais, tem como os agravos internos a finalidade de viabilizar o contraste de deciso monocrtica proferida no mbito dos Tribunais perante o rgo colegiado competente. [1], mas com estes no se confundem, pois enquanto os agravos internos esto previstos na legislao, os agravos regimentais esto previstos nos regimentos internos dos tribunais. No RISTF, est previsto no art. 317 e no RISTJ, no artigo 258. Scarpinella Bueno[2] defende a inconstitucionalidade dos agravos regimentais sob o argumento de que s legislao federal pode legislar sobre direito processual, portanto, somente lei federal pode criar recursos, conforme art. 22, I da CFRB. [1] Bueno, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 5. Saraiva. 2010. P. 227. [2] Bueno, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 5. Saraiva. 2010. P. 227.

APELAO Art. 513. Da sentena caber apelao. Recurso cabvel contra sentena, definida como ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos artigos 267 e 269 [1] PRAZO: 15 dias (Art. 508, CPC) Para a Fazenda Pblica e Defensoria Pblica, prazo 30 dias (Art. 188, CPC) Em casos de litisconsrcio com diferentes procuradores, prazo 30 dias (Art. 191, CPC). [1] THEODORO JNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 47 ed, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2007. p 636.

Hipteses de Sentena sem resoluo do mritoArt. 267. Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito: I - quando o juiz indeferir a petio inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligncia das partes; III - quando, por no promover os atos e diligncias que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada. Vl - quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela conveno de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ao; IX - quando a ao for considerada intransmissvel por disposio legal; X - quando ocorrer confuso entre autor e ru; XI - nos demais casos prescritos neste Cdigo.

Hipteses de Sentena com resoluo do mritoArt. 269. Haver resoluo de mrito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o ru reconhecer a procedncia do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ao.

INTERPOSIOPetio e Razes de Apelao.Art. 514. A apelao, interposta por petio dirigida ao juiz, conter: I - os nomes e a qualificao das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova deciso.PREPARONo Tribunal de Justia de So Paulo, 2% do valor da causa ou da condenao, atualizado conforme a tabela do Tribunal. Se recolhido valor menor, o juiz pode conceder 05 dias para complementar sob pena de desero. (Art. 511, 2) Fazenda Pblica, autarquias e beneficirios da Assistncia Judiciria, no recolhem preparo. (Art. 511, 1)EFEITOS Obsta o trnsito em julgado da sentena Efeito devolutivo: consiste na transferncia para o rgo ad quem do conhecimento de toda matria efetivamente impugnada pelo recorrente, e, obviamente no limite da impugnao. [1] Efeito suspensivo: impede a eficcia da deciso judicial, mantendo a situao decidida, mantendo a situao decidida nos limites da matria impugnada pelo recurso, no mesmo estado em que se encontra, at nova deciso pelo rgo ad quem. [2] Em regra efeitos devolutivo e suspensivo. [1] THEODORO JNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 47 ed, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2007. p 727.[2] THEODORO JNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 47 ed, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2007. p 636.Excees: (Hipteses em que a apelao ser recebida s no efeito devolutivo)Artigo 520, CPC. A apelao ser recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Ser, no entanto, recebida s no efeito devolutivo, quando interposta de sentena que: I - homologar a diviso ou a demarcao; II - condenar prestao de alimentos; III - (Revogado) IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos execuo ou julg-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituio de arbitragem VII confirmar a antecipao dos efeitos da tutela; EMBARGOS DE DECLARAO Art. 535. Cabem embargos de declarao quando: I - houver, na sentena ou no acrdo, obscuridade ou contradio; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. PRAZO: 05 DIAS (ART. 537 CPC) Interrompe o prazo para outros recursos (art. 538) Se protelatrios, multa de 1% e na reiterao 10% (art. 538)EMBARGOS INFRINGENTESArt. 530. Cabem embargos infringentes quando o acrdo no unnime houver reformado, em grau de apelao, a sentena de mrito, ou houver julgado procedente ao rescisria. Se o desacordo for parcial, os embargos sero restritos matria objeto da divergncia. Prazo: 15 dias (art. 508) Suspende o prazo para interposio de Recurso Especial e Extraordinrio em relao a parte da deciso unnime (art. 498)

EMBARGOS DE DIVERGNCIA

Art. 546. embargvel a deciso da turma que: I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seo ou do rgo especial; Il - em recurso extraordinrio, divergir do julgamento da outra turma ou do plenrio.Pargrafo nico. Observar-se-, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.

EMBARGOS DE DIVERGNCIA

Visa uniformizar a jurisprudncia dos tribunais superiores: STF Supremo Tribunal Federal 11 Ministros 02 turmas (05 Ministros cada) Plenrio STJ Superior Tribunal de Justia 33 Ministros 06 turmas (05 Ministros cada) 03 sees

Se a divergncia for entre decises de outros tribunais, o instrumento cabvel Uniformizao de Jurisprudncia (artigos 476/479)RECURSO ORDINRIO

semelhante a apelao, s que julgado pelos tribunais superiores: STF Supremo Tribunal Federal e STJ Superior Tribunal de Justia S cabe quando a deciso denegatria, ou seja, quando nega o pedido da parte. Se a deciso for concessiva cabe Recurso Especial ou Extraordinrio se preencher os requisitos para tais recursos.

CABIMENTO - STFArt. 539. Sero julgados em recurso ordinrio:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurana, os habeas data e os mandados de injuno decididos em nica instncia pelos Tribunais superiores, quando denegatria a deciso; CABIMENTO STJ II - pelo Superior Tribunal de Justia: os mandados de segurana decididos em nica instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territrios, quando denegatria a deciso; as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no Pas.

RECURSO ORDINRIO STF - PREVISO CONSTITUCIONALArt. 10 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinrio: o "habeas-corpus", o mandado de segurana, o "habeas-data" e o mandado de injuno decididos em nica instncia pelos Tribunais Superiores, se denegatria a deciso; o crime poltico;

Prazo 15 dias (art 508) Procedimento idntico ao da apelao

RECURSO ORDINRIO STJArt. 105. da Constituio Federal - Compete ao Superior Tribunal de Justia: II - julgar, em recurso ordinrio: os "habeas-corpus" decididos em nica ou ltima instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso for denegatria; os mandados de segurana decididos em nica instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando denegatria a deciso; as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no Pas;

RECURSO EXTRAORDINRIO

Art. 541. O recurso extraordinrio e o recurso especial, nos casos previstos na Constituio Federal, sero interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em peties distintas, que contero: I - a exposio do fato e do direito; Il - a demonstrao do cabimento do recurso interposto; III - as razes do pedido de reforma da deciso recorrida

CabimentoArtigo 102 da Constituio FederalIII - julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida: contrariar dispositivo desta Constituio; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituio. julgar vlida lei local contestada em face de lei federal.

PRAZO - 15 dias (art. 508)

Efeito: devolutivo Pode ser retido se interposto contra deciso interlocutria (Processo de Conhecimento, Cautelar ou Embargos Execuo)

RECURSO EXTRAORDINRIO Prequestionamento e Repercusso geralArt. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em deciso irrecorrvel, no conhecer do recurso extraordinrio, quando a questo constitucional nele versada no oferecer repercusso geral, nos termos deste artigo. 1 Para efeito da repercusso geral, ser considerada a existncia, ou no, de questes relevantes do ponto de vista econmico, poltico, social ou jurdico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa Se interposto junto com o Recurso Especial, primeiro julga o especial, depois o extraordinrio, exceto se o STJ verificar que, caso o extraordinrio seja provido prejudicar o especial. (Art. 543).RECURSO ESPECIAL - CABIMENTOArt. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia:III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida: Quando a deciso recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia; julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; julgar vlido ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal.RECURSO ESPECIAL STJ Superior Tribunal de Justia Prazo 15 dias (art. 508) H necessidade do prequestionamento No h necessidade da repercusso geral Efeito devolutivo

RECURSO INOMINADORecurso cabvel da sentena no homologatria proferida no Juizado Especial. (Art. 41 da Lei 9.099/95) Prazo: 10 dias Competncia: Turma Recursal Preparo: Sim, podendo ser recolhido em at 48 horas aps a interposio do recurso. Embora para propor uma ao no JEC no seja necessrio advogado, para interpor o recurso . Recurso da deciso que julga o recurso inominado: Recurso Extraordinrio Smula 640 STF ou Mandado de Segurana Smula 346 - STJAo RescisriaAo judicial cabvel contra deciso judicial transitada em julgada.Chama-se ao rescisria a ao por meio da qual se pede a desconstituio da sentena transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matria nela julgada. Barbosa Moreira.Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricao, concusso ou corrupo do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposio de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na prpria ao rescisria; Vll - depois da sentena, o autor obtiver documento novo, cuja existncia ignorava, ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de Ihe assegurar pronunciamento favorvel; VIII - houver fundamento para invalidar confisso, desistncia ou transao, em que se baseou a sentena; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;Art. 486. Os atos judiciais, que no dependem de sentena, ou em que esta for meramente homologatria, podem ser rescindidos, como os atos jurdicos em geral, nos termos da lei civil. Prazo: 2 anos aps o trnsito em julgado da deciso. (art. 495). Prazo para defesa: 15 a 30 dias (art. 491) Condio: Recolher 5% do valor da causa (art. 488), exceto a Unio, Estado, Municpio e Ministrio Pblico (Pargrafo nico). Se procedente, a multa ser restituda ao autor, se improcedente ou inadmissvel, ser revertida ao ru. Se julgada procedente, proferir nova deciso. (art. 494) Competncia: Tribunal imediatamente superior ao que prolatou a deciso rescindenda. STF, STJ ou Tribunais Estaduais. Smulas: 249, 252 e 515 do STF.

Exceo ou objeo de pr-executividade So mecanismos de defesa do executado para alegar matria que inviabilize a continuidade da execuo, mas que no necessrio interpor embargos. Ex: Alegar matria de ordem pblica que poderia ser conhecida de oficio pelo Juiz.IMPUGNAOInstrumento de defesa do executado na execuo fundada em execuo de ttulo executivo judicial.Art. 475-J. 1 Do auto de penhora e de avaliao ser de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnao, querendo, no prazo de quinze dias. Art. 475-L. A impugnao somente poder versar sobre: I falta ou nulidade da citao, se o processo correu revelia; II inexigibilidade do ttulo; III penhora incorreta ou avaliao errnea; IV ilegitimidade das partes; V excesso de execuo; VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigao, como pagamento, novao, compensao, transao ou prescrio, desde que superveniente sentena. Excees Art. 304. lcito a qualquer das partes arguir, por meio de exceo, a incompetncia (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeio (art. 135). Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdio, cabendo parte oferecer exceo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetncia, o impedimento ou a suspeio. Pargrafo nico. Na exceo de incompetncia (art. 112 desta Lei), a petio pode ser protocolizada no juzo de domiclio do ru, com requerimento de sua imediata remessa ao juzo que determinou a citao. Art. 306. Recebida a exceo, o processo ficar suspenso (art. 265, III), at que seja definitivamente julgada.

Embargos do DevedorArt. 736. O executado, independentemente de penhora, depsito ou cauo, poder opor-se execuo por meio de embargos. Pargrafo nico. Os embargos execuo sero distribudos por dependncia, autuados em apartado e instrudos com cpias das peas processuais relevantes, que podero ser declaradas autnticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Prazo 15 diasEmbargos Execuo contra a Fazenda PblicaArtigos 741/744 CPC Art. 741. Na execuo contra a Fazenda Pblica, os embargos s podero versar sobre: I falta ou nulidade da citao, se o processo correu revelia; II - inexigibilidade do ttulo;III - ilegitimidade das partes; IV - cumulao indevida de execues;V excesso de execuo; VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigao, como pagamento, novao, compensao, transao ou prescrio, desde que superveniente sentena; Vll - incompetncia do juzo da execuo, bem como suspeio ou impedimento do juiz.EMBARGOS EXECUO Art. 745. Nos embargos, poder o executado alegar: I - nulidade da execuo, por no ser executivo o ttulo apresentado; II - penhora incorreta ou avaliao errnea; III - excesso de execuo ou cumulao indevida de execues; IV - reteno por benfeitorias necessrias ou teis, nos casos de ttulo para entrega de coisa certa (art. 621); V - qualquer matria que lhe seria lcito deduzir como defesa em processo de conhecimento. DOS EMBARGOS NA EXECUO POR CARTA Art. 747. Na execuo por carta, os embargos sero oferecidos no juzo deprecante ou no juzo deprecado, mas a competncia para julg-los do juzo deprecante, salvo se versarem unicamente vcios ou defeitos da penhora, avaliao ou alienao dos bens. EMBARGOS DE OBRAS Art. 935. Ao prejudicado tambm lcito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietrio ou, em sua falta, o construtor, para no continuar a obra.Pargrafo nico. Dentro de 3 (trs) dias requerer o nunciante a ratificao em juzo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

EMBARGOS ADJUDICAO, ALIENAO ou ARREMATAO Art. 746. lcito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicao, alienao ou arrematao, oferecer embargos fundados em nulidade da execuo, ou em causa extintiva da obrigao, desde que superveniente penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Captulo. EMBARGOS DE RETENOArt. 745. 1o Nos embargos de reteno por benfeitorias, poder o exequente requerer a compensao de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apurao dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. EMBARGOS MONITRIOSArt. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poder o ru oferecer embargos, que suspendero a eficcia do mandado inicial. Se os embargos no forem opostos, constituir-se-, de pleno direito, o ttulo executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Ttulo VIII, Captulo X, desta Lei. Embargos Execuo FiscalArt. 16 da Lei 6.830/80 - O executado oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depsito; II - da juntada da prova da fiana bancria; III - da intimao da penhora. 1 - No so admissveis embargos do executado antes de garantida a execuo. 2 - No prazo dos embargos, o executado dever alegar toda matria til defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, at trs, ou, a critrio do juiz, at o dobro desse limite.

Embargos de TerceirosArtigos 1046/1054 Art. 1.046. Quem, no sendo parte no processo, sofrer turbao ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreenso judicial, em casos como o de penhora, depsito, arresto, sequestro, alienao judicial, arrecadao, arrolamento, inventrio, partilha, poder requerer lhe sejam mantidos ou restitudos por meio de embargos.Ao AnulatriaArt. 352. A confisso, quando emanar de erro, dolo ou coao, pode ser revogada: I - por ao anulatria, se pendente o processo em que foi feita; II - por ao rescisria, depois de transitada em julgado a sentena, da qual constituir o nico fundamento. Pargrafo nico. Cabe ao confitente o direito de propor a ao, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.Correio ParcialObjetivo: Verificar a regularidade da atuao judicial relativamente aos expedientes ou servios forenses.RepresentaoNo recurso. instrumento que pode ser utilizado por servidor pblico contra ilegalidade e abuso de poder de superior hierrquico ou por qualquer cidado contra ilegalidade e abuso de poder praticado por qualquer autoridade. Est amparado pelo artigo 5, XXXIV da CF e pela Lei 4.898/65. instrumento do Direito Administrativo e no do Processo Civil.

RECLAMAO Utilizada contra uso indevido de Smula Vinculante, perante o Supremo Tribunal Federal - Lei 11.417/2006, art. 7 Descumprimento de deciso dos Tribunais, dirigida ao Presidente do Tribunal prolator da deciso - Lei 8.038/1990 art. 13 Uniformizao de Jurisprudncia Artigos 476/479 Incidente processual utilizado nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais Estaduais para uniformizar a jurisprudncia. Iniciativa: Juiz ou Parte Mandado de Segurana Lei 12.016/2009 Embora sendo uma ao constitucional, o Mandado de Segurana utilizado em situaes que no caibam recursos. Ex: Art. 527, pargrafo nico, CPC, se o relator no reconsiderar sua deciso e havendo fundamento que justifique a urgncia na garantia do direito.

SMULA VINCULANTE Art. 103-A CF Lei 11.417/2006