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FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO FECOMERCIO SP REFORMA TRABALHISTA Análise do parecer final da Comissão Especial 26 de abril de 2017 São Paulo

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FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO

FECOMERCIO SP

REFORMA TRABALHISTA

Análise do parecer final da Comissão Especial

26 de abril de 2017

São Paulo

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Prezados Senhores Deputados, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOMERCIO SP, principal entidade sindical paulista dos setores de comércio e serviços, que representa um segmento da economia que mobiliza mais de 1,8 milhão de atividades empresariais de todos os portes, que congrega 156 sindicatos patronais que juntos respondem por 11% do PIB paulista – cerca de 4% do PIB brasileiro – tendo como um de seus pilares o desenvolvimento pleno e sustentável dos setores que representa, vem, nesta oportunidade, apresentar à Vossas Excelências suas considerações sobre o parecer final pertinente à Reforma Trabalhista, publicado em 25 de abril de 2017. Sobre o assunto, conforme manifestado perante a mídia, a FECOMERCIO SP apoia esta iniciativa por considerar premente a modernização das regras que regulam a relação entre o capital e o trabalho, certa de se tratar de um dos passos fundamentais rumo a retomada do crescimento econômico de nosso País. Sobre os trabalhos da Comissão Especial, sob a presidência e relatoria dos ilustres Deputados Daniel Vilela e Rogério Marinho, respectivamente, a FECOMERCIO SP registra sua admiração pela seriedade, competência e comprometimento com tão importante tema, o que se constata da análise do parecer apresentado no último dia 12/04, e também pelo dinamismo quanto à análise das propostas de emendas ao parecer substitutivo, sobre o Projeto de Lei de nº 6.787/2016, concluídas nesta data, 25/07/2017. Contudo, para a plena realização dos objetivos almejados, insiste-se que alguns aspectos são passíveis de melhorias, e com esse propósito é que esta FECOMERCIO SP apresenta, a seguir, considerações objetivas sobre o parecer final, fundamentando todas as razões de suas críticas, além de propostas de aprimoramento do texto. Abram Szajman Presidente da Fecomercio SP

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SUMÁRIO

COMISSÃO ESPECIAL

1. INTRODUÇÃO ....................................................................................................................3

2. MEMORIAL DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO E DAS AÇÕES FECOMERCIO SP ...........................5

3. PANORAMA DO PARECER FINAL DA COMISSÃO ESPECIAL ...................................................9

4. DAS NOTAS TÉCNICAS E SUGESTÕES DE EMENDAS ............................................................ 23

4.1. NOTA TÉCNICA 01 | NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ........................................................... 23

4.1.1. SUGESTÃO DE EMENDA | NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL .......................... 25

4.2. NOTA TÉCNICA 02 | REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 11 DA CF ........................................................ 28

4.2.1. SUGESTÃO DE EMENDA | REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 11 DA CF ......................... 29

4.3. NOTA TÉCNICA 03 | HIERARQUIA ENTRE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS ..................................... 32

4.3.1. SUGESTÃO DE EMENDA | HIERARQUIA ENTRE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS 33

4.4. NOTA TÉCNICA 04 | LIVRE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL .................................................................. 35

4.4.1. SUGESTÃO DE EMENDA | LIVRE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL ................................... 35

4.5. NOTA TÉCNICA 05 | ATUALIZAÇÃO DO ARTIGO 580 DA CLT ........................................................... 37

4.5.1. SUGESTÃO DE EMENDA | ATUALIZAÇÃO DO ARTIGO 580 DA CLT .............................. 37

4.6. NOTA TÉCNICA 06 | ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ................................. 41

4.6.1. SUGESTÃO DE EMENDA | ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS DA ASSISTENCIAL ................... 41

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1. INTRODUÇÃO

Em contribuição aos trabalhos realizados pela câmara dos deputados,

particularmente a Comissão Especial, destinada a estudar e apresentar propostas com

relação à Reforma Trabalhista, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E

TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOMERCIO SP vem respeitosa e

oportunamente apresentar sua ANÁLISE em relação ao parecer final apresentado sobre

o tema “Reforma Trabalhista”.

Antes, porém, reitera-se que a FECOMERCIO SP apoia a “Reforma Trabalhista” por

considera-la fundamental para a modernização das relações entre o capital e o trabalho,

além de uma das medidas essenciais para a retomada do crescimento econômico de

nosso País.

O atual Governo Federal partilha do mesmo entendimento tendo assinado o Projeto

de Lei nº 6.787/2016, que tramita atualmente na Câmara dos Deputados, em Comissão

Especial presidida pelo Deputado Daniel Vilela, e sob a relatoria do Deputado Rogério

Marinho.

Em 25/04/2017, após análise das propostas de emendas ao parecer substitutivo, a

referida Comissão publicou parecer final contemplando algumas delas, mantendo o

parecer quase que na totalidade. Da leitura do parecer final, o qual representa

significativos avanços – vale frisar -, persistem pontos passíveis de correção e de

aperfeiçoamento, com relevantes impactos nas relações de trabalho, os que tratamos de

forma objetiva nas páginas adiante, com a devida fundamentação, e, ainda, com

sugestões de ajustes que acreditamos tornarão o Projeto ainda mais adequado, mais

moderno e mais inteligível, de modo a favorecer não apenas as relações de trabalho

como também de maneira a mitigar contendas judiciais decorrentes do texto atual.

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Portanto, o presente material contempla MEMORIAL DAS AÇÕES FECOMERCIO SP,

PANORAMA DO PARECER FINAL apresentado nesta data, considerando, inclusive,

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO do relator, na data de ontem, com destaque para os

pontos sensíveis que demandam aprimoramento, NOTAS TÉCNICAS relativas a estes

pontos e, PROPOSTAS DE EMENDAS conexas às notas, com o objetivo de saná-los

tempestivamente.

Esperamos, assim, que o presente estudo some qualidade ao excelente trabalho

apresentado pela Comissão Especial e que, ao final, comemoremos importante marco

para a evolução do mercado de trabalho brasileiro, com a modernização de suas leis.

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2. MEMORIAL DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO E DAS AÇÕES FECOMERCIO SP

Eis memorial das ações promovidas pela FECOMERCIO SP desde que foi

apresentado projeto de Reforma Trabalhista pelo Governo, cabendo destacar que os

trabalhos da entidade tiveram início muito antes, com a confecção de cartilha

compartilhada na mídia, com a transmissão de ofícios pleiteando agilidade no tratamento

desse importante tema para modernização das relações trabalhistas, além e outras

iniciativas. A seguir, destacamos as principais em torno do andamento do projeto

mencionado.

Em 23/12/2016 o Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto

de Lei de nº 6.787/2016, com o propósito de alterar disposições da Consolidação das Leis

do Trabalho (CLT), além de tratar de disposições de outras leis como do trabalho

temporário.

Em 17/03/2017 a FECOMERCIO SP promoveu audiência pública em sua sede, com a

presença dos Deputados Daniel Vilela e Rogério Marinho, presidente e relator da

Comissão Especial designada para tratar da Reforma Trabalhista.

Desde então a FECOMERCIO SP acompanha os trabalhos da Câmara, examinando as

propostas e monitorando as discussões em torno do tema. Por considera-la fundamental

resolveu promover campanha de apoio à MODERNIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS, com

o fim, inclusive, de direcionar os ajustes que entende que devem ser realizados, lançada

em 28 de março do ano corrente.

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Paralelamente, a entidade promoveu mídia training para incentivar o alinhamento

de posicionamento das lideranças sindicais a ela filiada, sobre a necessária reforma,

preocupada, ainda, em mitigar a reputação negativa que as entidades sindicais têm

perante os representados, sendo esta uma das razões pela qual a FECOMERCIO SP

manteve maior discrição nas ações que visam combater propostas que minam as

atividades das entidades, tais como a alteração da natureza da contribuição sindical,

proposta que, aliás, a entidade é manifestamente contrária.

Foram diversos estudos, entrevistas e releases produzidos pela entidade, muitos

disponíveis em seu portal. O alcance dos trabalhos realizados teve ampla repercussão até

aqui, o que só foi possível com o apoio dos sindicatos filiados, que utilizaram suas redes

sociais e relacionamento com a mídia em suas localidades para propagar a campanha

acima mencionada.

Os trabalhos da Câmara dos Deputados também progrediram e no dia 12/04 o

Relator da proposta, Deputado Rogério Marinho, apresentou parecer substitutivo.

A FECOMERCIO SP, prontamente, reuniu sua assessoria técnica para examinar o

inteiro teor da minuta, resultando em trabalho consolidado encaminhado aos sindicatos

filiados por meio do Mix Legal Express de nº 80/17. Na oportunidade, além da análise

técnica a entidade apresentou dois modelos de ofício, um para ser aplicado pelos

sindicatos que concordassem integralmente com a análise da Federação e, o segundo,

para que os sindicatos adaptassem de acordo com os pontos que considerassem mais

relevantes, ou, ainda, com outros que julgassem pertinentes.

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Com fundamento no mesmo estudo consolidado a FECOMERCIO SP apresentou a

diversos parlamentares notas técnicas para fundamentarem emendas de interesse do

sistema sindical.

De volta à Câmara dos Deputados, verificou-se no dia 19/04 a aprovação do regime

de urgência, o que, em tese, impediria a apresentação de novas propostas de emendas, o

que restou flexibilizado por acordo da bancada junto à presidência da Câmara.

Nesse sentido restou definido que até às 17 horas do dia 24/04, os parlamentares

poderiam apresentar novas emendas, e assim o fizeram. Foram 457 propostas de

emendas ao substitutivo até o prazo final. A assessoria técnica da FECOMERCIO SP mais

uma vez foi mobilizada para analisar com urgência o conteúdo de cada emenda, a fim de

identificar, tratar e apoiar os temas de interesse, para zelar pela modernização das

relações do trabalho, e para afastar as propostas que prejudiciais a essas relações e ao

sistema sindical.

Conforme noticiado em reunião plenária da diretoria, ocorrida no dia 24/04/2017,

esse trabalho resultou em um novo informativo para os sindicatos, Mix Legal Express de

nº 83/17, emitido na mesma data, contemplando a análise da maior parte das emendas.

No dia 25/04, foi disponibilizado o parecer final da Comissão Especial da Reforma

Trabalhista, que inseriu na pauta do dia sua votação. Também foi apresentado voto em

separado, subscrito pela Deputada Benedita da Silva (PT-RJ) e integrantes do Partido dos

Trabalhadores, criticando duramente vários aspectos da proposta.

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Na Câmara dos Deputados verificou-se no decorrer do dia forte resistência da

oposição que pretendia retirar da pauta a votação para viabilizar mais discussões sobre as

propostas. No entanto, o parecer restou aprovado na tarde de ontem, pelo placar de 27

votos favoráveis e 10 contrários, tendo relator apresentado VOTO COMPLEMENTAR,

também contemplado nesta análise, e tendo a Comissão Especial realizado 25 destaques

que retiram trechos do projeto, os quais não estavam disponíveis até o fechamento dessa

análise.

À parte, a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e o Deputado

Federal Glauber Braga (PSOL-RJ), impetraram Mandados de Segurança perante o

Supremo Tribunal Federal (STF), de números 34763 e 34764, respectivamente, para

anular a votação que aprovou o regime de urgência no dia 19/04. Ambos os mandados

não tiveram seguimento, tendo o STF considerado a ilegitimidade da Confederação e, no

segundo caso, a separação dos Poderes, decisão noticiada também ontem, 25/04.

A FECOMERCIO SP, dando continuidade aos trabalhos, considerando as

oportunidades que ainda existirão para debater a Reforma Trabalhista, apresenta

panorama sobre o texto final da data de hoje e notas técnicas para fundamentar as

próximas ações e para subsidiar os sindicatos filiados que pretendam promover

diligências no mesmo sentido.

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3. PANORAMA DO PARECER FINAL DA COMISSÃO ESPECIAL

Em 25/04/2017, o Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), apresentou seu parecer

modificado após a análise das 457 emendas relacionadas ao SUBSTITUTIVO, considerando

integralmente algumas emendas, parcialmente outras, e rejeitando a maioria.

A Deputada Benedita da Silva (PT-RJ), que integra a Comissão Especial, além de

apresentar voto em separado, protocolizou requerimento com o propósito de retirar o

tema da pauta do dia, o que foi rejeitado pela maioria, conforme resultado anunciado

ontem. Sobre seu parecer convém destacar que tece duras críticas à maior parte do

projeto substitutivo, contestando inclusive a regulamentação do artigo 11, da

Constituição Federal, que trata do representante dos empregados em empresas com mais

de 200 (duzentos) empregados e, a alteração da natureza da contribuição sindical, pontos

que com as quais a FECOMERCIO SP concorda.

Outros parlamentares que apresentaram voto em separado, possivelmente no

mesmo sentido – ainda não haviam sido disponibilizados até o final do dia 25/04/2017,

foram os Deputados Assis Melo (PCdoB-RS), Helder Salomão Patrus Ananias (PT-ES),

Paulão (PT-AL), Leonardo Monteiro (PT-MG), Waldenor Pereira (PT-BA), Wadih Damous

(PT-RJ), Robinson Almeida (PT-BA).

Tratando do conteúdo do parecer oficial, considerando, inclusive, VOTO

COMPLEMENTAR, eis a seguir síntese dos pontos que foram modificados.

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O Deputado Relator acatou sugestões1 para aprimorar os §§ 2º e 3º do art. 2º, para

deixar mais claro o conceito de grupo econômico, suprimindo § 4º.

No artigo 3º, a redação do § 2º foi alterada, ficou mais clara determinando que o

negócio jurídico entre pessoas físicas ou jurídicas da mesma cadeia produtiva, mantendo

o afastamento de vínculo empregatício ainda que em regime de exclusividade. A

mudança mais significativa se deu em relação à responsabilidade subsidiária, que havia

sido afastada pela primeira redação.

A FECOMERCIO SP considera que é preciso atenção com este ponto da

responsabilidade subsidiária, para que não seja estendida pelo mero inadimplemento da

principal devedora.

No artigo 11, foi alterado o § 5º, para garantir a interrupção do prazo prescricional

ainda que a ação seja distribuída em foro incompetente2, questão razoável no nosso

entendimento.

No artigo 58, no § 2º, foi incluída a expressão “desde a sua residência”, para deixar

claro no texto que o deslocamento não será computado na jornada de trabalho,

mantendo o afastamento da jornada in itinere, ajuste que partiu do próprio relator.

1 Relatório da Comissão Especial atualizado em 25/04 | Acatadas, integral ou parcialmente, as seguintes

emendas ao Substitutivo: 136, do Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA); 388, do Deputado Daniel Vilela (PMDB/GO); 262, do Deputado Chico Alencar (PSOL/RJ) e da Deputada Luiza Erundina (PSOL/SP); 271, do Deputado Sérgio Vidigal (PDT/ES); 373 e 375, do Deputado Goulart (PSD/SP); 403 e 405, da Deputada Carmen Zanotto (PPS/SC). 2 Relatório da Comissão Especial atualizado em 25/04 | acatadas, ao menos parcialmente, as seguintes

emendas ao Substitutivo: 87 e 327, da Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ); 389, do Deputado Daniel Vilela (PMDB/GO)

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O relator extinguiu o artigo 59-A3, o que a FECOMERCIO SP considerou positivo. Em

decorrência, inseriu um § 6º, no artigo 59, justificando que o objetivo é afastar conflito de

normas. A redação do novo parágrafo permite a compensação de jornada dentro do mês

por acordo individual ou coletivo. A FECOMERCIO SP analisou que a diferença é sútil,

permitindo acordo individual tácito para compensação de horas desde que seja no

mesmo mês.

No artigo 223-A, que trata dos danos extrapatrimoniais, o caput foi alterado para

constar “apenas” no lugar de “exclusivamente”. Convém replicar o seu inteiro teor:

“Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação

de trabalho apenas os dispositivos deste Título”.

Ainda sobre o tema, no artigo 223-C, alterou a redação para “A honra, a imagem, a

intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a

integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física”.

Sobre o assunto, a FECOMERCIO SP considera negativa a regulamentação dos danos

extrapatrimoniais por entender que seu regramento fomentará pedidos dessa natureza.

O artigo 394-A, também sofreu alteração em razão de emenda4. A norma que trata

da autorização de trabalho de gestante ou lactante considerou na última redação a

3 Parecer Substitutivo da Comissão Especial | 12/04 | Art. 59-A. Podem ser ajustadas, por acordo individual

escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, quaisquer formas de compensação de jornada, desde que não seja ultrapassado o limite de dez horas diárias de trabalho e que a compensação se realize no mesmo mês.

4 Relatório da Comissão Especial atualizado em 25/04 | Acatando a emenda ao Substitutivo 72, da

Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ)

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proteção ao nascituro, além da gestante ou lactante. Portanto, será necessário atestado

médico que comprove inexistir riscos à saúde da gestante, lactante ou nascituro.

O relator havia modificado5 a redação do § 3º, do artigo 443, para proibir a

contratação por meio de contrato de trabalho intermitente de profissionais que são

disciplinadas por legislação específica. Entretanto, em voto complementar, restringiu a

proibição aos aeronautas regidos por legislação própria6.

Para a FECOMERCIO SP a alteração inicial era altamente prejudicial ao

empresariado do comércio, por exemplo, que têm as atividades regradas pela Lei nº

12.790/2013. Tal alteração praticamente anularia as oportunidades que poderiam ser

exploradas por essa modalidade contratual. Felizmente, a questão acabou sendo

corrigida.

O artigo 444 foi modificado7 para expressar que os acordos firmados pelos

hiperssuficientes têm prevalência sobre a norma em consonância com o que prevê o

artigo 611-A.

A propósito, os hiperssuficientes a que se refere o relator seriam os empregados

que percebem salários mensais iguais ou superiores à 2 (duas) vezes o limite do máximo

dos benefícios do Regime Geral de Previdência Geral.

5 Relatório da Comissão Especial atualizado em 25/04 | Acatadas emendas ao Substitutivo: 25, do Deputado

Jerônimo Goergen (PP/RS); 297, do Deputado Wellington Roberto (PR/PB); 307, do Deputado Goulart (PSD/SP) 6 Relatório da Comissão Especial atualizado em 25/04 | Complementação de Voto | Em razão disso, as ESB

297 e 307 passaram, de acatadas integralmente, para acatadas parcialmente 7 Relatório da Comissão Especial atualizado em 25/04 | Acatamos, nesse sentido, a emenda ao Substitutivo

156, do Deputado Covatti Filho (PP/RS)

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A FECOMERCIO SP considera que o ajuste decorreu da forte resistência das

entidades que representam os empregados, mas ainda entende que é um avanço no

sentido de reconhecer que o equilíbrio na relação entre empresa e empregado, em

diversas situações.

O problema, no entanto, refere-se à liberdade para tratar dos exatos temas

relacionados no artigo 611-A. Atrelado à prevalência dos acordos individuais, mantido

por força do artigo 620 do parecer substitutivo apresentado em 12/04, e à alteração da

natureza da contribuição sindical, conforme alteração do artigo 579 e outros que tratam

da matéria receia-se que o número de acordos individuais cresça consideravelmente.

O artigo 457 foi alterado8 para deixar claras as verbas que integram ou não o

salário. Destaque para o § 2º, que teve sua redação ajustada, sendo vedada

expressamente a possibilidade de pagamento em dinheiro. Essa medida foi importante

para garantir maior educação financeira dos empregados, em virtude do caráter didático

nesse sentido que os benefícios pagos em vales representam. Eis a redação final:

Art. 457 (...)

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda

de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em

dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a

remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de

trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo

trabalhista e previdenciário.

8 Relatório da Comissão Especial atualizado em 25/04 | Foram acatadas, integral ou parcialmente, as

seguintes emendas ao Substitutivo: 89, do Deputado Antonio Bulhões (PRB/SP); 21, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 34, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE); 454, do Deputado Hissa Abrahão (PDT/AM)

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Também foi acrescentado no § 4º definição para “prêmio” com o propósito de

cessar discussões judiciais a respeito.

Art. 457 (...)

§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

O artigo 461 teve o § 3º alterado para permitir que os critérios para promoção

sejam escolhidos dentro de cada realidade, flexibilizando a aplicação dos critérios

“antiguidade” e “merecimento”, que poderão ser aplicados conjunta ou separadamente,

um dos pontos que a FECOMERCIO SP havia apontado como negativo e que agora

considera adequado.

No artigo 477, que trata da rescisão do contrato de trabalho, foi substituída a

expressão “rescisão” por “extinção”, para adequar tecnicamente o texto. O § 7º, do

mesmo artigo, restou estabelecida a obrigação do empregador de entregar ao

empregado comprovante sobre a comunicação de sua dispensa aos órgãos competentes,

especialmente para liberação do FGTS e inscrição no programa seguro-desemprego.

No artigo 482, foi modificada a redação da alínea “m”, que permitia a demissão

por justa causa em caso de perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei

para o exercício da profissão. Agora, a justa causa só acontecerá caso haja dolo na

conduta do empregado para a perda da habilitação profissional9.

9 Relatório da Comissão Especial atualizado em 25/04 | Foram acatadas as emendas ao Substitutivo: 293, do

Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS), e 305, do Deputado Goulart (PSD/SP)

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A FECOMERCIO SP considera que a modificação representa ônus para as empresas

uma vez que a habilitação profissional, ou os requisitos previstos em lei para o exercício

de determinada atividade, representam elementos objetivos sem os quais o empregado

não pode cumprir as funções para as quais foi contratado, gerando penalidade injusta

para o empregador.

Ademais o critério de dolo na conduta do empregado se torna subjetiva, o que

acarretará em indetermináveis discussões judiciais sobre o fato.

No artigo 510-B, um dos que trata da representação dos empregados em empresas

com mais de 200 (duzentos) funcionários, houve alteração do inciso VIII, do caput, para

afastar a competência desses representantes para acompanhar as negociações coletivas.

Ainda sobre o tema, o artigo 510-D teve alterada a redação do § 1º, para prever

que o membro que houver exercido mandato de representante dos trabalhadores no

local de trabalho não poderá ser candidato novamente nos dois períodos seguintes.

Também foi alterado o § 4º, do mesmo artigo, para determinar que os documentos

referentes ao processo eleitoral serão emitidos em duas vias, uma delas devendo ficar

arquivada na empresa e a outra ficar sob a posse dos empregados10.

A FECOMERCIO SP reitera que a regulamentação proposta para o artigo 11, da

Constituição Federal, transcendeu às normas constitucionais, que estabelecem UM

ÚNICO representante para promover EXCLUSIVAMENTE o entendimento entre

trabalhadores e empregador. Logo, é contrária á regulamentação nos moldes

10

Relatório da Comissão Especial atualizado em 25/04 | Acatamos parcialmente as emendas ao Substitutivo 129 e 133, ambas do Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA)

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estabelecidos. Contudo, a alteração que afastou a competência desses representantes

para acompanhamento das negociações coletivas é um fator positivo.

No artigo 611-A, o relator promoveu correção de erro material no inciso “II”, que

trata do tema “banco de horas anual”, ao invés de banco de horas individual como

constou do primeiro parecer. No mais, o artigo foi mantido integralmente.

A FECOMERCIO SP entende que os incisos “V” e “VI”, que tratam de planos de

cargos e salários e do regulamento empresarial, respectivamente, implicam em

interferência na organização empresarial que extrapolam as competências das entidades

sindicais.

O artigo 789, foi alterado11 para determinar que as custas processuais terão valor

máximo de 4 (quatro) vezes o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social

(R$ 22.125,24).

A FECOMERCIO SP verificou que este artigo não sofria alteração. Contudo, se fez

necessário o ajuste para definir critério que atendesse razoabilidade e proporcionalidade,

considerando, ainda, a natureza de “taxa” das custas judiciais, de modo que o acesso à

Justiça não pudesse ser afastado, razões pelas quais considera positiva a mudança.

O artigo 790 teve alterado12 o seu § 3º, para dispor que a concessão da gratuita da

justiça ocorrerá, a requerimento da parte ou de ofício, aos que perceberem até 40% do

limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º, mantido tal

11

Relatório da Comissão Especial atualizado em 25/04 | Acatamos, parcialmente, a emenda ao Substitutivo 32, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE) 12

Relatório da Comissão Especial atualizado em 25/04 | Acatando parte da emenda ao Substitutivo 66, da Deputada Laura Carneiro.

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17|43

como no parecer anterior, estabelece que a parte prove insuficiência de recursos em

outras situações.

Para a FECOMERCIO SP estas disposições representam importante avanço na

medida em que afasta o benefício pela mera alegação de pobreza, o que inibe em boa

medida ações aventureiras, promovidas justamente em razão da falta de consequência,

inclusive financeira.

No artigo 790-B, houve alteração simples no § 4º, substituindo-se o termo “lide”

por “processo”. O artigo em questão trata da responsabilidade pelo pagamento dos

honorários sucumbenciais, sobre o qual a FECOMERCIO SP se posicionou favoravelmente.

No artigo 791-A, foi alterada a redação do § 4º de modo a adequá-la às

disposições do Código de Processo Civil, que estabelecem a suspensão da exigibilidade de

crédito decorrente de honorários sucumbenciais. O § 5º, do mesmo artigo, foi alterado

para correção do termo “advocatício”, que deu lugar a “sucumbência”.

A FECOMERCIO SP é contrária à fixação de honorários sucumbenciais na Justiça do

Trabalho. Se por um lado as limitações na concessão dos benefícios da justiça gratuita

mitigarão reclamações infundadas, por outro, os honorários estimularão novas

demandas.

O artigo 844 foi alterado13 para correção de mais um erro material. Substituiu-se a

expressão “presidente” por “juiz”. Esse artigo trata das consequências para as partes

quando não comparecem na audiência, estabelecendo disposições positivas como a

13

Relatório da Comissão Especial atualizado em 25/04 | Acatamos, parcialmente, a emenda ao Substitutivo 47, da Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ).

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condenação em custas do reclamante que move a ação e não comparece, e

condicionando a distribuição de nova demanda ao pagamento das referidas custas.

No artigo 879, o § 7º também sofreu correção material. No lugar de “TRD” agora

consta apenas “TR”, índice de atualização.

No artigo 883-A, o prazo de 60 (sessenta) dias para inscrição do nome do

executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores

Trabalhista restou reduzido14 para 45 (quarenta e cinco), cujo efeito é evidente, maior

pressão para o devedor.

No artigo 899, ao § 9º foi incluído15 os microempreendedores individuais (MEI) no

rol dos que terão o valor do depósito recursal reduzido à metade, o que a FECOMERCIO

SP considerou positivo. O § 10, do mesmo artigo, foi retirada a previsão de isenção de

depósito recursal para empresas beneficiárias de justiça gratuita, mas foi mantida a

isenção para aquelas em recuperação judicial.

No § 10, do mesmo artigo, em complementação de voto foi excluído trecho que

constou tachada, grifada, nada alterando em relação ao que já fora apontado acima.

Em relação à Lei 6.019/1974, sobre trabalho temporário, foi alterada a redação do

artigo 5º-A, para uniformizá-lo em relação ao artigo 4º-A. O referido artigo proposto

define que “Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa

14

Relatório da Comissão Especial atualizado em 25/04 | Complementação de Voto |Acatando parcialmente a ESB 44, da Deputada Laura Carneiro, estamos reduzindo, de 60 para 45 dias, o prazo previsto no art. 883-A. 15

Relatório da Comissão Especial atualizado em 25/04 | Acatada parte da emenda ao Substitutivo 379, da Deputada Benedita da Silva (PT-RJ)

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19|43

de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua

atividade principal.”

Em complementação de voto16 o artigo 4º A, da Lei 6.019/1974, foi alterado para

que constasse “pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços” no lugar de

“empresa prestadora de serviços”.

Também foi inserido um artigo 5º-D, para proibir que um empregado seja

demitido da empresa e volte a prestar serviço para esta mesma empresa na condição de

empregado de empresa terceirizada17. Esse impedimento vigorará pelo prazo de 18

(dezoito) meses.

A FECOMERCIO SP considera razoável a medida, no entanto, entende que o prazo

é demasiado, especialmente diante da dinâmica de vida de uma empresa e do próprio

empegado.

Em relação à Lei nº 8.212/1991, foi inserida alínea “h”, no § 9º, do artigo 28, para

prever que as diárias para viagem não integram o salário de contribuição, o que a

FECOMERCIO SP considerou positivo.

Em complementação de voto foi incluída alínea no § 9º, do artigo 28, da Lei nº

8.212/1991, para esclarecer que os prêmios e abonos não integram o salário-de-

contribuição, o que a FECOMERCIO SP também considerou positivo.

16

Relatório da Comissão Especial atualizado em 25/04 | Complementação de Voto | Acatando a ESB 173,

do Deputado Valdir Colatto 17

Relatório da Comissão Especial atualizado em 25/04 | Acatamos a emenda ao Substitutivo 391, do Deputado Daniel Vilela (PMDB/GO)

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Na Lei nº 8.213/1991, que trata de Planos e Benefícios da Previdência Social, foi

suprimido18 por completo o artigo 5º, do SUBSTITUTIVO que tratava das quotas para

pessoas com deficiência. Na proposta do parecer substitutivo do dia 12/04 estava

prevista a possibilidade de exclusão da base de cálculo do percentual da cota prevista no

artigo 93, as funções incompatíveis com beneficiários reabilitados ou pessoas com

deficiência, assim definidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A FECOMERCIO SP concorda que o tema mereceria maior reflexão, exceto em

relação ao § 7º, do parecer anterior, agora suprimido, que isentava de multa as empresas

que não conseguissem preencher as cotas, desde que demostrado que o não

preenchimento dessas cotas se deu por força alheia à sua vontade.

Esta disposição reduziria sério problema prático enfrentado pelas empresas

atualmente, e convergiria com alguns precedentes nesse sentido, não sendo razoável a

penalização de empresas se inexiste mão-de-obra apta.

No mais, no novo parecer o relator revogou19 o § 1º, do artigo 11, da CLT,

mantendo-o, portanto. Esse parágrafo afasta a prescrição em relação às ações que

tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

Finalmente, por força da complementação de voto, a Emenda ao Substitutivo de

nº 378 passou a ser considerada como constitucional, mas no mérito, permaneceu

18

Relatório da Comissão Especial atualizado em 25/04 | Foram acatadas as seguintes emendas ao Substitutivo: 18, da Deputada Benedita da Silva (PT/RJ); 138, do Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA); 338, do Deputado Orlando Silva (PCdoB/SP); 384, do Deputado Paes Landim (PTB/PI) 19

Relatório da Comissão Especial atualizado em 25/04 | Nesse sentido, foram acatadas as emendas ao Substitutivo 70, da Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ), e 225, do Deputado Wadih Damous (PT/RJ).

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rejeitada. Nas notas de rodapé estão indicadas as emendas que restaram contempladas,

tendo a grande maioria sido rejeitada.

Este é o panorama do parecer final aprovado ontem (25/04) pela Comissão

Especial que trata da Reforma Trabalhista, sem os desconhecidos 25 destaques,

mencionados anteriormente.

Este é o parecer que vai ao plenário da Câmara dos Deputados.

Como se pôde constatar, alguns pontos sensíveis relacionados ao sistema sindical

não foram considerados, tais como a manutenção da natureza da contribuição sindical,

cuja proposta a FECOMERCIO SP classificou como inconstitucional, a regulamentação do

representante da empresa, a prevalência dos acordos coletivos sobre as negociais

coletivas.

Outros, sequer foram cogitados pelos parlamentares, embora a FECOMERCIO SP

tenha diligenciado nesse sentido. Referimo-nos, primeiramente, à atualização do artigo

580, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em virtude das disputas judiciais

decorrentes da tabela aplicável para fins de recolhimento da contribuição sindical, e do

termo “empregadores”, que deu ensejo a teses que afastaram o recolhimento da sindical.

Outra emenda que a entidade buscou emplacar em virtude de uma das premissas

do projeto e reforma – mitigação de conflitos -, referiu-se à regulamentação da

contribuição assistencial, considerando que também é tema polêmico e que enseja

diversas discussões judiciais.

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Assim, considerando esses e outros pontos, concluimos que a proposta ainda é

passível de ajuste, ainda que remoto, a FECOMERCIO SP apresenta anexo com notas

técnicas seguidas de sugestões de emendas para subsidiar novas ações que couberem

como apresentação via parlamentares em plenário.

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4. DAS NOTAS TÉCNICAS E SUGESTÕES DE EMENDAS

A seguir, apresentamos as notas técnicas sobre os principais pontos que a

FECOMERCIO SP considera necessários ajustes para aprimoramento da proposta de

Reforma Trabalhista.

4.1. Nota Técnica 01 | Natureza da contribuição sindical

A presente nota técnica apresenta sucinta análise para apontar vícios de

constitucionalidade e de juridicidade a respeito da proposta de alteração da natureza da

contribuição sindical.

Da inconstitucionalidade

Objetivamente, há claro vício de iniciativa em razão da natureza tributária da

contribuição sindical, que tem sua exigibilidade garantida pelo inciso IV, artigo 8º, da

Carta Magna, e pelo artigo 217 do Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de

Lei Complementar.

Embora regradas especialmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não

se pode negligenciar que a Constituição não apenas recepcionou a CLT como também

referendou sua compulsoriedade, o que se depreende da redação da parte final do

inciso IV.

A lógica do legislador seguiu no sentido de garantir a atividade sindical, e, claro,

impor às entidades sindicais deveres, como participação na negociação coletiva, por

exemplo. Assim, a partir da Constituinte a CLT passou a ser a “regulamentação”

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necessária para um dispositivo de eficácia limitada, mas com a eficácia de garantir a

sindical.

Esta matéria já foi objeto de diversos questionamentos no Supremo Tribunal

Federal (STF), como no Mandado de Segurança 25.465, Recurso Extraordinário 198.092 e

Agravo de Instrumento de nº 692.369, sendo ponto pacífico sua natureza tributária.

Por isso concluímos que qualquer pretensão de alteração da natureza da

contribuição sindical deverá ser promovida por meio de Emenda Constitucional.

Da injuridicidade

Outro vício observado refere-se à injuridicidade da proposta, situação presente

sempre que a propositura se mostra ilógica, conflitante com o bom senso jurídico, o que

será visto pelas razões adiante.

A viga mestra da “Reforma Trabalhista”, propagada pelo próprio Poder Executivo,

que assina a proposta inicial, é o enaltecimento das negociações coletivas, meta

adequada para o equilíbrio das relações do trabalho, considerando suas oscilações

econômicas e tecnológicas.

As negociações, assim, viabilizam ajustes temporais de acordo com diversos fatores

externos que a lei rígida não pode alcançar. Como promover uma mudança eficaz no

sentido de enaltecer as negociações anulando o papel das entidades?

O caminho para eliminação das entidades inativas não pode ser o da insegurança

jurídica, isto é, da extinção de uma obrigação legitima.

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No mais, além de parte dos recursos da sindical ser dirigido ao Fundo de Amparo ao

Trabalhador (PAT), verba que também subsidia o Banco Nacional de Desenvolvimento

Econômico de Social (BNDES), financiam importantes atividades sindicais como emissão

de certificados para funcionamento aos Domingos e Feriados previstos em leis

Municipais, Atestados de Exclusividade previsto na Lei de Licitações, participação em

comissões tripartites de diferentes órgãos como Conselhos Fiscais (CARF), Tribunais de

Impostos e Taxas (TIT), Juntas Comerciais, representações em conselhos do Ministério do

Trabalho, dentre outras diversas atividades que são financiadas com recursos das

contribuições e que refletem a representatividade dessas entidades em prol da adequada

aplicação da lei.

Por essas e outras razões está claro o vício de juridicidade.

Por todas as razões acima expostas, neste aspecto, o Projeto merece ser revisto

para manter a obrigatoriedade da contribuição sindical nos moldes como fora

concebido, sob pena de manifesta inconstitucionalidade.

O Congresso em especial tem de dar o exemplo de respeito às leis especialmente

quando falamos em segurança jurídica, um dos alicerces da eminente reforma, de modo

que não podemos começa-la com tamanha e cristalina inconstitucionalidade.

4.1.1. SUGESTÃO DE EMENDA | NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6787, DE

2016, DO PODER EXECUTIVO, QUE "ALTERA O DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE

1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, E A LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE

1974, PARA DISPOR SOBRE ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO

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26|43

LOCAL DE TRABALHO E SOBRE TRABALHO TEMPORÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" -

PL678716

PROJETO DE LEI N.º 6.787, DE 2016

Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho,

e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes

dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras

providências.

EMENDA N.º DE 2017

Suprimam-se os artigos que alteram a natureza da contribuição sindical, do Projeto de Lei

nº 6.787, de 2016, o seguinte dispositivo:

JUSTIFICAÇÃO

Objetivamente, há claro vício de iniciativa em razão da natureza tributária da contribuição sindical, que tem sua exigibilidade garantida pelo inciso IV, artigo 8º, da Carta Magna, e pelo artigo 217 do Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de Lei Complementar. Embora regradas especialmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se pode negligenciar que a Constituição não apenas recepcionou a CLT como também referendou sua compulsoriedade, o que se depreende da redação da parte final do inciso IV. A lógica do legislador seguiu no sentido de garantir a atividade sindical, e, claro, impor às entidades sindicais deveres, como participação na negociação coletiva, por exemplo. Assim, a partir da Constituinte a CLT passou a ser a “regulamentação” necessária para um dispositivo de eficácia limitada, mas com a eficácia de garantir a sindical. Esta matéria já foi objeto de diversos questionamentos no Supremo Tribunal Federal (STF), como no Mandado de Segurança 25.465, Recurso Extraordinário 198.092 e Agravo de Instrumento de nº 692.369, sendo ponto pacífico sua natureza tributária.

Page 28: REFORMA TRABALHISTA - FecomercioSPdoc.fecomercio.com.br/doc/anexos/mixlegal/anexo_w8... · 2017. 4. 26. · REFORMA TRABALHISTA Análise do parecer final da Comissão Especial 26

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Por isso concluímos que qualquer pretensão de alteração da natureza da contribuição sindical deverá ser promovida por meio de Emenda Constitucional. Outro vício observado refere-se à injuridicidade da proposta, situação presente sempre que a propositura se mostra ilógica, conflitante com o bom senso jurídico, o que será visto pelas razões adiante. A viga mestra da “Reforma Trabalhista”, propagada pelo próprio Poder Executivo, que assina a proposta inicial, é o enaltecimento das negociações coletivas, meta adequada para o equilíbrio das relações do trabalho, considerando suas oscilações econômicas e tecnológicas. As negociações, assim, viabilizam ajustes temporais de acordo com diversos fatores externos que a lei rígida não pode alcançar. Como promover uma mudança eficaz no sentido de enaltecer as negociações anulando o papel das entidades? O caminho para eliminação das entidades inativas não pode ser o da insegurança jurídica, isto é, da extinção de uma obrigação legitima. No mais, além de parte dos recursos da sindical ser dirigido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (PAT), verba que também subsidia o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico de Social (BNDES), financiam importantes atividades sindicais como emissão de certificados para funcionamento aos Domingos e Feriados previstos em leis Municipais, Atestados de Exclusividade previsto na Lei de Licitações, participação em comissões tripartites de diferentes órgãos como Conselhos Fiscais (CARF), Tribunais de Impostos e Taxas (TIT), Juntas Comerciais, representações em conselhos do Ministério do Trabalho, dentre outras diversas atividades que são financiadas com recursos das contribuições e que refletem a representatividade dessas entidades em prol da adequada aplicação da lei. Por essas e outras razões está claro o vício de juridicidade. Por todas as razões acima expostas, neste aspecto, o Projeto merece ser revisto para manter a obrigatoriedade da contribuição sindical nos moldes como fora concebido, sob pena de manifesta inconstitucionalidade. O Congresso em especial tem de dar o exemplo de respeito às leis especialmente quando falamos em segurança jurídica, um dos alicerces da eminente reforma, de modo que não podemos começa-la com tamanha e cristalina inconstitucionalidade. Sala da Comissão, em de de 2017 Deputado (a) Fulano

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4.2. Nota Técnica 02 | Regulamentação do artigo 11 da CF

A presente nota técnica apresenta sucinta análise para apontar vícios de

constitucionalidade e de juridicidade a respeito dessa iniciativa.

Da inconstitucionalidade

O artigo 11, da Constituição Federal, estabelece de forma expressa que: “Nas

empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante

destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os

empregadores”.

A proposta de SUBSTITUTIVO, prevista no artigo 510-A, B, C e D, vai muito além da

garantia constitucional que prevê de forma taxativa a eleição de apenas UM

representante com a finalidade EXCLUSIVA de promover o entendimento direto com os

empregadores. O projeto objetiva outorgar a essa comissão poderes que envolve,

inclusive, o acompanhamento de negociações coletivas, ferindo o princípio da não

intervenção disposto no artigo 8º, da CF.

Da injuridicidade

A injuridicidade é percebida pela concorrência que a regulamentação proposta gera

para as atividades das entidades sindicais.

A ampliação do número de representantes além de potencializar o risco de

desentendimentos no processo negocial, irá onerar consideravelmente a empresa, que é

obrigada a oferecer garantias em outras situações e que será desfalcada amplamente

pelos empregados que atuam nos sindicatos e agora pelos empregados membros de uma

nova comissão.

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No mais, esta ideia representa mais um obstáculo ao desenvolvimento das

atividades sindicais, no caso, dos empregados. A alteração da natureza jurídica da

contribuição sindical somada à regulamentação da representação de empregados em

empresas com mais de 200 empregados implica em nítida e indevida concorrência nesse

quesito (representação), ferindo, portanto, o princípio da unicidade sindical.

Por essas e outras razões está claro o vício de juridicidade.

Por todas as razões acima expostas, neste aspecto, o Projeto merece ser revisto

para restringir a representação dos empregados nas empresas com mais de 200

(duzentas) pessoas a UM ÚNICO membro, com a finalidade EXCLUSIVA de promover o

entendimento entre os trabalhadores e a empresa contratante, como um mediador.

4.2.1. SUGESTÃO DE EMENDA | REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 11 DA

CF

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6787, DE

2016, DO PODER EXECUTIVO, QUE "ALTERA O DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE

1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, E A LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE

1974, PARA DISPOR SOBRE ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO

LOCAL DE TRABALHO E SOBRE TRABALHO TEMPORÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" -

PL678716

PROJETO DE LEI N.º 6.787, DE 2016

Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho,

e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes

dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras

providências.

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EMENDA N.º DE 2017

Suprimam-se os artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D, do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016,

JUSTIFICAÇÃO

O artigo 11, da Constituição Federal, estabelece de forma expressa que: “Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”. A proposta de SUBSTITUTIVO, prevista no artigo 510-A, B, C e D, vai muito além da garantia constitucional que prevê de forma taxativa a eleição de apenas UM ÚNICO representante com a finalidade EXCLUSIVA de promover o entendimento direto com os empregadores. O projeto objetiva outorgar a essa comissão poderes que envolve, inclusive, o acompanhamento de negociações coletivas, ferindo o princípio da não intervenção disposto no artigo 8º, da CF.

A injuridicidade é percebida pela concorrência que a regulamentação proposta gera para as atividades das entidades sindicais.

A ampliação do número de representantes além de potencializar o risco de desentendimentos no processo negocial, irá onerar consideravelmente a empresa, que é obrigada a oferecer garantias em outras situações e que será desfalcada amplamente pelos empregados que atuam nos sindicatos e agora pelos empregados membros de uma nova comissão.

No mais, esta ideia representa mais um obstáculo ao desenvolvimento das atividades sindicais, no caso, dos empregados. A alteração da natureza jurídica da contribuição sindical somada à regulamentação da representação de empregados em empresas com mais de 200 empregados implica em nítida e indevida concorrência nesse quesito (representação), ferindo, portanto, o princípio da unicidade sindical.

Por essas e outras razões está claro o vício de juridicidade. Por todas as razões acima expostas, neste aspecto, o Projeto merece ser revisto para restringir a representação dos empregados nas empresas com mais de 200 (duzentas)

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pessoas a UM ÚNICO membro, com a finalidade EXCLUSIVA de promover o entendimento entre os trabalhadores e a empresa contratante, como um mediador. Sala da Comissão, em de de 2017 Deputado (a) Fulano

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32|43

4.3. Nota Técnica 03 | Hierarquia entre acordos e convenções coletivas

A presente nota técnica apresenta sucinta análise a respeito além de sugestão de

melhoria.

Como se sabe os acordos coletivos de trabalho são aqueles firmados entre sindicato

de empregados e empresas, sem a participação obrigatória dos sindicatos patronais.

Sabe-se, ainda, que a grande massa de empresas brasileiras são de pequeno e de micro

porte. Logo, a alteração da natureza da contribuição sindical somada à prevalência dos

acordos coletivos de trabalho estimulará empresas a firmarem acordos, esvaziando ainda

mais o papel das entidades patronais, especialmente.

O mais grave dessa situação é que as empresas de menor porte – grande massa,

como já apontado -, não dispõem de estrutura para firmamento de negociações

razoáveis, realidade que é diferente em relação às grandes empresas. Essa possibilidade

gerará sério desequilíbrio no mercado de trabalho, dando margem para concorrência

desleal na medida em que as grandes empresas estabelecerão condições

paradigmáticas inalcançáveis pelas empresas de menor porte, contribuindo, assim, para

práticas predatórias, que poderão acarretar no longo prazo em desemprego,

informalidade, dentre outras.

Outro ponto fundamental, de aspecto prático, refere-se a reprodução de

disposições convencionais nos acordos coletivos, revelando a incapacidade das empresas

de negociarem diretamente com sindicatos de empregados, pelo menos a grande maioria

das empresas, além de impactos na produtividade uma vez que teremos empresas sendo

instadas a negociarem.

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Portanto, tendo como base ainda o disposto no artigo 61920, vigente na CLT mesmo

que a proposta se firme para modernizar as relações do trabalho, os acordos coletivos de

trabalho têm como natureza ajustar condições específicas das empresas. Logo, a proposta

do artigo 620 milita contra o interesse de uma categoria dirigindo-se para interesses

individuais, o que fere o espírito da representação coletiva.

4.3.1. SUGESTÃO DE EMENDA | HIERARQUIA ENTRE ACORDOS E

CONVENÇÕES COLETIVAS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6787, DE

2016, DO PODER EXECUTIVO, QUE "ALTERA O DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE

1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, E A LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE

1974, PARA DISPOR SOBRE ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO

LOCAL DE TRABALHO E SOBRE TRABALHO TEMPORÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" -

PL678716

PROJETO DE LEI N.º 6.787, DE 2016

Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho,

e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes

dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras

providências.

EMENDA N.º DE 2017

20

CLT | Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

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Altera-se o artigo 620 do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, que passa a ter a seguinte

redação:

Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho deverão observar as disposições firmadas em convenção coletiva de trabalho, exceto no que se refere a necessidades especiais.

JUSTIFICAÇÃO

Como se sabe os acordos coletivos de trabalho são aqueles firmados entre sindicato de empregados e empresas, sem a participação obrigatória dos sindicatos patronais. Sabe-se, ainda, que a grande massa de empresas brasileiras são de pequeno e de micro porte. Logo, a alteração da natureza da contribuição sindical somada à prevalência dos acordos coletivos de trabalho estimulará empresas a firmarem acordos, esvaziando ainda mais o papel das entidades patronais, especialmente. O mais grave dessa situação é que as empresas de menor porte – grande massa, como já apontado -, não dispõem de estrutura para firmamento de negociações razoáveis, realidade que é diferente em relação às grandes empresas. Essa possibilidade gerará sério desequilíbrio no mercado de trabalho, dando margem para concorrência desleal na medida em que as grandes empresas estabelecerão condições paradigmáticas inalcançáveis pelas empresas de menor porte, contribuindo, assim, para práticas predatórias, que poderão acarretar no longo prazo em desemprego, informalidade, dentre outras. Outro ponto fundamental, de aspecto prático, refere-se a reprodução de disposições convencionais nos acordos coletivos, revelando a incapacidade das empresas de negociarem diretamente com sindicatos de empregados, pelo menos a grande maioria das empresas, além de impactos na produtividade uma vez que teremos empresas sendo instadas a negociarem.

Portanto, tendo como base ainda o disposto no artigo 619, vigente na CLT mesmo que a proposta se firme para modernizar as relações do trabalho, os acordos coletivos de trabalho têm como natureza ajustar condições específicas das empresas. Logo, a proposta do artigo 620 milita contra o interesse de uma categoria dirigindo-se para interesses individuais, o que fere o espírito da representação coletiva.

Sala da Comissão, em de de 2017 Deputado (a) Fulano

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35|43

4.4. Nota Técnica 04 | Livre estipulação contratual

A presente nota técnica apresenta sucinta análise a respeito além de sugestão de

melhoria.

A proposta insere parágrafo único21 ao artigo 44422, da Consolidação das Leis do

Trabalho (CLT), oportunizando maior autonomia para o trabalhador que detém formação

em nível superior e que, cumulativamente, perceba remuneração equivalente a no

mínimo o dobro do benefício do Regime Geral da Previdência Social.

Para a FECOMERCIO SP, a inovação será mais adequada e efetiva se o quesito for

alternativo, e não cumulativo como foi proposto.

4.4.1. SUGESTÃO DE EMENDA | LIVRE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6787, DE

2016, DO PODER EXECUTIVO, QUE "ALTERA O DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE

1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, E A LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE

1974, PARA DISPOR SOBRE ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO

LOCAL DE TRABALHO E SOBRE TRABALHO TEMPORÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" -

PL678716

21

Proposta de SUBSTITUTIVO | Comissão Especial da Reforma Trabalhista | Parecer apresentado em 12/04/2017 | Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 22

CLT | Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

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PROJETO DE LEI N.º 6.787, DE 2016

Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho,

e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes

dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras

providências.

EMENDA N.º DE 2017

Altera-se o parágrafo único do artigo 444, do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, que passa

a ter a seguinte redação:

Art. 444 (...)

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal, no caso de empregado portador de diploma de nível superior OU que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta insere parágrafo único ao artigo 444, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), oportunizando maior autonomia para o trabalhador que detém formação em nível superior e que, cumulativamente, perceba remuneração equivalente a no mínimo o dobro do benefício do Regime Geral da Previdência Social. Para a FECOMERCIO SP, a inovação será mais adequada e efetiva se o quesito for alternativo, e não cumulativo como foi proposto. Sala da Comissão, em de de 2017 Deputado (a) Fulano

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37|43

4.5. Nota Técnica 05 | Atualização do artigo 580 da CLT

Este é outro tema importantíssimo para o sistema sindical e que merece se acolhido

na proposta de Reforma Trabalhista, uma vez que enseja tanta insegurança jurídica e

tantos processos judiciais seja por conta da tabela de recolhimento seja em relação à

interpretação do inciso III, em virtude do termo empregadores, que levou a equivocada e

oportunista tese de que empresas sem empregados estariam isentas da contribuição

sindical.

4.5.1. SUGESTÃO DE EMENDA | ATUALIZAÇÃO DO ARTIGO 580 DA CLT

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6787, DE

2016, DO PODER EXECUTIVO, QUE "ALTERA O DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE

1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, E A LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE

1974, PARA DISPOR SOBRE ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO

LOCAL DE TRABALHO E SOBRE TRABALHO TEMPORÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" -

PL678716

PROJETO DE LEI N.º 6.787, DE 2016

Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho,

e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes

dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras

providências.

EMENDA N.º DE 2017

Altera o art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical devida pelos

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agentes ou trabalhadores autônomos, pelos profissionais liberais e pelas pessoas jurídicas ou equiparadas.

Art. 580

(...)

II - para os profissionais liberais, numa importância de R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos), e para os agentes ou trabalhadores autônomos que não se enquadrem como profissionais liberais, numa importância de R$ 89,66 (oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos); III – pessoas jurídicas e equiparadas, numa importância proporcional ao capital social registrado nas respectivas Juntas Comerciais, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

Linha Classe de Capital Alíquota Parcela a adicionar

1 Até R$ 22.415,25

- 179,32

2 De R$ 22.415,25 a R$ 44.830,50

0,8% -

3 De R$ 44.830,51 a R$ 448.305,00

0,2% 268,98

4 De R$ 448.305,01 a R$ 44.830.500,00

0,1% 717,29

5 De R$ 44.830.500,01 a R$ 239.096.000,00

0,02% 36.581,69

6 A partir de R$ 239.096.000,01

- 84.400,89

§ 1º É fixada em R$ 179,32 (cento e setenta e nove reais e trinta e dois centavos) a contribuição mínima, devida pelas pessoas jurídicas ou equiparadas, ficando do mesmo modo, estabelecido o capital social de R$ 239.096.000,00 (duzentos e trinta e nove milhões noventa e seis mil reais) para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela constante do inciso III deste artigo. § 2º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela constante do inciso III deste artigo. § 3º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo que trata a tabela progressiva constante do inciso III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de quarenta por cento sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Superintendência Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.

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§ 4º Excluem-se da regra do § 3º deste artigo as entidades ou instituições que comprovarem, em requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho e Emprego, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. § 5º Os valores previstos neste artigo serão reajustados, em janeiro de cada ano, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do ano anterior, ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder”.

JUSTIFICAÇÃO

Tendo em vista que se trata de contribuição de natureza tributária sua base de cálculo deve atender as balizas instituídas no CTN, nos termos justificados acima para a adequação da Lei Complementar 123/2006 – e que aqui replicamos em partes, de modo que a fixação de valor pela AGE, enfraquece sua compulsoriedade na medida em que a desvincula das normas tributárias. O valor fixo de R$ 90,00 (noventa reais) tem como base o atual valor da contribuição dos Agentes do Comércio e Autônomos (Tabela I) corrigidos em 9,3% (valor atual de R$ 82,32). Em relação à expressão “para os empregadores“ hoje utilizada e mantida pelo PL em tela, tem gerado questionamentos na esfera judicial o que sugere uma reflexão e possível adequação, em razão do entendimento do TST sobre a matéria. O art. 580, da CLT, trata em seu caput da BASE DE CÁLCULO da contribuição, identificando-a como sendo o capital registrado na Junta Comercial ou órgão respectivo, além de dispor que esta será devida anualmente. Como se nota, a legislação pátria definiu claramente as regras de incidência da contribuição sindical patronal, de exigibilidade compulsória de todos os integrantes de uma categoria econômica, tendo sua base de cálculo no capital social da empresa, sendo a abertura da empresa na Junta Comercial bastante para a configuração da relação jurídico-tributária e, por consequência, para exigência do tributo. Prosseguindo com a análise do artigo 580 da CLT e seus parágrafos, observamos, ainda, hipótese em que a contribuição sindical patronal não será devida. Trata-se de expressa isenção conferida no § 6º, “as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos”.

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A isenção é uma possibilidade normativa de dispensa legalmente qualificada. Com efeito, o inciso I do art. 111 do CTN prevê interpretação literal para as causas de exclusão do credito tributário que são a isenção e a anistia. Estes dois institutos não impedem a ocorrência do fato gerador, porém, desobrigam da prestação pecuniária dada uma condição particular, como, aquela prevista no § 6º, da CLT, acima. Deste modo, interpretando todas as disposições pertinentes verifica-se que pela CLT, com exceção situação mencionada no citado parágrafo, nenhuma outra pessoa, ou mesmo condição, é causa para a dispensa do recolhimento da contribuição sindical patronal. O conteúdo do art. 108 do CTN confirma este entendimento ao determinar que, na ausência de disposição “expressa” para aplicação da legislação tributária, devem ser utilizadas sucessivamente a analogia, os princípios gerais de direito tributário, de direito público e equidade. O CTN também alerta que o instituto da analogia NÃO pode ser utilizado para exigência de tributo não previsto em lei (§1º) e a equidade, por sua vez, NÃO pode ser utilizada para a dispensa de pagamento de tributo devido (§2º). Portanto, as conclusões consistentes em ampliar a isenção da contribuição sindical patronal além de manifestamente equivocadas, constituem verdadeira afronta aos princípios gerais da norma tributária (estrita legalidade), invalidando, ainda, as garantias constitucionais da autonomia sindical e da não intervenção do Poder Público no Sindicalismo. Acreditamos que a importância da presente proposta e dos benefícios que dela poderão advir serão percebidos pelos nossos ilustres Pares, dos quais esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.

Sala da Comissão, em de de 2017

Deputado (a) Fulano

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4.6. Nota Técnica 06 | Atualização das regras da contribuição assistencial

A regulamentação da contribuição assistencial, igualmente, é tema de grande

relevância para as entidades, em vista da insegurança jurídica que permeia o tema,

gerando constantes embates no âmbito do Judiciário, e transtorno para as empresas e

empregados.

4.6.1. SUGESTÃO DE EMENDA | ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS DA

ASSISTENCIAL

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6787, DE

2016, DO PODER EXECUTIVO, QUE "ALTERA O DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE

1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, E A LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE

1974, PARA DISPOR SOBRE ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO

LOCAL DE TRABALHO E SOBRE TRABALHO TEMPORÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" -

PL678716

PROJETO DE LEI N.º 6.787, DE 2016

Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho,

e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes

dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras

providências.

EMENDA N.º DE 2017

Regulamenta a aplicação da contribuição assistencial, alterando o Capítulo IV da CLT.

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Art. 1° - A consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, fica acrescida de um Capítulo IV, ao Título V, do seguinte teor:

“CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL” Art. 2° - O art. 610 da CLT passa a integrar o Capítulo IV, do Título V, da CLT, ficando alterada a respectiva redação nos seguintes termos: Art. 610 - A Contribuição Assistencial, destinada ao financiamento das negociações coletivas sindicais, é devida pelos integrantes das categorias profissionais, econômicas ou profissões liberais, sindicalizados ou não, conforme prerrogativa prevista na alínea “e” do art. 513 desta Consolidação, sem prejuízo da contribuição sindical de que tratam os artigos 578 e seguintes da CLT. §1° O valor devido e a forma de rateio da contribuição assistencial serão deliberados em Assembleia Geral, obedecidas as disposições estatutárias, mediante convocação de todos os integrantes das categorias profissional ou econômica, sindicalizados ou não à respectiva entidade sindical, §2º A contribuição assistencial será exigível após 30 (trinta) dias do registro da ata da assembleia no cartório competente. §3° Em se tratando de categoria profissional, a entidade sindical beneficiária deverá observar os estritos termos do que for deliberado em assembleia relativamente à instituição de valores, forma de cobrança e penalidades decorrentes do inadimplemento, sendo vedada a fixação de valores em percentual superior a 1% (um por cento) da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade, §4° Em se tratando de categoria econômica, a entidade sindical beneficiária deverá observar os estritos termos do que for deliberado na respectiva assembleia, relativamente à instituição de valores, forma de cobrança e penalidades decorrentes do inadimplemento, sendo a contribuição devida por todas as pessoas jurídicas ou equiparadas. Art. 3° - O artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 545 - As pessoas jurídicas ou equiparadas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto às contribuições sindical e assistencial, cujos descontos independem dessas formalidades.

§1° - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena da incidência de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante

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retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

§2° - As disposições contidas no parágrafo anterior aplicam-se exclusivamente às pessoas jurídicas ou equiparadas, na qualidade de responsáveis pela retenção e repasse das contribuições devidas pelos empregados.

Art. 4° - Revoga-se o art. 7º da Lei 11.648, de 2008 e demais disposições em contrário. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Não existe atividade sindical sem receita, da mesma forma que não existe representação sindical sem categoria. As contribuições sindicais são fundamentais para o funcionamento e o desenvolvimento das entidades sindicais. Elas são a sua própria fonte de custeio, sobretudo em um sistema como o nosso, onde se destaca a representação por categoria, seja profissional ou econômica. Esse sistema, claramente desenhado nos incisos II, III e IV, do art. 8º, da CF, combinado com o disposto no inciso VI, segundo o qual é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, fazem com que a organização sindical brasileira dependa financeiramente das contribuições compulsórias daqueles que a constituem, nesse caso, não somente os sindicalizados mas toda a categoria representada. Assim, se o ato de filiar-se a sindicato é livre, como de fato o é, consoante o disposto no inciso V, do já citado art. 8º, a representação por categoria e as consequências dela advindas, como a participação em processos negociais, é imposição legal da qual nenhum empregado ou empresa se exime. Daí a boa iniciativa da proposição, que objetiva regulamentar a instituição e cobrança da contribuição assistencial, já prevista pela legislação ordinária, destinando-a ao financiamento das negociações coletivas sindicais. De se ressaltar ainda, que a única contribuição de natureza sindical exigível somente dos associados é justamente a associativa, eis que o ato de se associar é um ato voluntário, também por conta de disposição constitucional. Outro aspecto é que, como se trata da regulamentação de uma contribuição específica, destinada ao custeio da negociação coletiva, não há justificativa para que tal receita seja destinada também ao financiamento de outras atividades sindicais, como previsto na redação original. Para tanto, nosso sistema legal já prevê a contribuição sindical a que se refere o art. 8º, inciso IV, da CF e o art. 578 e seguintes da CLT, que deve ser mantida, eis que destinada a custear outras atividades sindicais, sem menção à negociação, a teor do que dispõe o art. 592 da CLT.

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A competência para a instituição de valores e forma de cobrança dessa contribuição, tanto para a categoria profissional quanto para a econômica, ficará a cargo das respectivas assembleias, na forma estatutária. Oportuno ressaltar que a proposta da redação do § 2º do presente projeto de emenda - considerando que a cobrança da contribuição assistencial independe do resultado do processo negocial - visa garantir a publicidade dos termos da assembleia, conferir segurança jurídica e, ainda, fixar um prazo razoável para os recolhimentos devidos. No caso da categoria profissional, a vedação de fixação de valores em percentual superior a 1% da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade impõe-se em face do princípio da proteção do salário, garantido constitucionalmente (art. 7º, X, da CF). A alteração promovida no art. 545 se justifica, considerando-se a necessidade de harmonização da proposta relacionada à natureza compulsória da contribuição que se pretende regulamentar, que não se coaduna com a previsão de autorização dos empregados, atualmente prevista no caput do artigo em comento. Da mesma forma faz-se necessária a adaptação do texto vigente para especificar que as penalidades previstas no parágrafo único do artigo 545 referem-se às pessoas jurídicas ou equiparadas, na qualidade de responsáveis pelo desconto e repasse das contribuições profissionais. Cumpre ainda revogar expressamente o art. 7º, da Lei 11.648, de 2008, eis que, como se viu, necessário se faz manter a contribuição sindical concomitantemente à contribuição assistencial, uma vez que, dentre suas destinações, não está contemplada a negociação coletiva. Acreditamos que a importância da presente proposta e dos benefícios que dela poderão advir serão percebidos pelos nossos ilustres Pares, do qual esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação. Sala da Comissão, em de de 2017 Deputado (a) Fulano

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FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO

DE SÃO PAULO – FECOMERCIO SP

Presidente

Abram Szajman

Superintendência

Antonio Carlos Borges

Coordenação

Ivo Dall’Acqua Júnior

Interface Assessoria Técnica

Reinaldo Mendes

Elaboração

Delano Coimbra

Fernando Marçal Monteiro

José Lázaro de Sá Silva

Leandro Alves de Almeida

Romeu Bueno de Camargo

Suelen Alves Sanchez

Colaboração

Assessoria Técnica