REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL sua secretaria, assim como dos juzes e escrives eleitorais;...
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REGIMENTO INTERNO
DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
RESOLUO N 561, de 28 de abril de 2003
(Atualizada at a Resoluo TRE/RJ n 862/14)
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro Regimento Interno
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Sumrio
TTULO I Do Tribunal Captulo I - Da Organizao do Tribunal
Captulo II - Das Atribuies do Tribunal
Captulo III - Das Atribuies do Presidente
Captulo IV - Das Atribuies do Vice-Presidente
Captulo V - Das Atribuies do Corregedor
Captulo VI - Do Procurador Regional Eleitoral
Captulo VII - Do Defensor Pblico
TTULO II Da Ordem do Servio no Tribunal Captulo I - Da Distribuio
Captulo II - Das Sesses
Captulo III - Do Processo e Julgamento dos Feitos
Captulo IV - Das Audincias
TTULO III Do Processo no Tribunal
Captulo I - Da Declarao de Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato Normativo do Poder Pblico
Captulo II - Das Excees de Impedimento e Suspeio
Captulo III - Do Habeas Corpus
Captulo IV - Do Mandado de Segurana
Captulo V - Dos Conflitos de Atribuio, de Jurisdio e de Competncia
Captulo VI - Dos Recursos Eleitorais
Captulo VII - Dos Processos Criminais de Competncia Originria do Tribunal
Captulo VIII - Da Ao de Impugnao do Mandato Eletivo
Captulo IX Das Representaes, das Instrues, das Consultas e dos Requerimentos
Captulo X - Da Representao por Excesso de Prazo e da Reclamao contra Membro do Tribunal
Captulo XI - Do Agravo Regimental
TTULO IV - Dos Juzes Eleitorais
TTULO V Do Registro dos rgos Diretivos
TTULO VI Das Eleies
TTULO VII Da Multa Administrativa Eleitoral
TTULO VIII Das Custas Processuais, do Preparo, das Certides e das Despesas na Reproduo de Documentos
TTULO IX Das Disposies Gerais e Transitrias
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O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no exerccio das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 96, I, a, da Constituio da Repblica de 1988 e do art. 30, I, do Cdigo Eleitoral (Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965),
RESOLVE
Aprovar o seguinte Regimento Interno:
TTULO I DO TRIBUNAL
Captulo I
DA ORGANIZAO DO TRIBUNAL
Art. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, sediado na capital do Estado e com jurisdio em todo o Estado, composto de sete juzes efetivos e de juzes substitutos em igual nmero, nomeados de acordo com o disposto na Constituio da Repblica.
Pargrafo nico. O advogado nomeado juiz substituto na Justia Eleitoral fica impedido para o exerccio profissional no mbito dessa Justia.
Art. 2. No podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, at o 4 grau, seja o vnculo decorrente do casamento ou no, excluindo-se, se ocorrer a hiptese, a que tiver sido nomeada por ltimo.
Art. 3. O Tribunal eleger para a sua Presidncia um dos dois desembargadores estaduais, para o mandato de 2 (dois) anos ou at o trmino do binio. Caber ao outro a Vice-Presidncia. (Redao dada pelo art. 1 da Resoluo n 831/2012 TRE/RJ, de 20/09/2012)
1 obrigatria a aceitao do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleio.
2 Vagando, no curso do mandato, o cargo de Presidente, proceder-se- eleio para a vaga ocorrida.
Art. 4. Os membros do Tribunal e seus substitutos, salvo por justa causa, exercero os mandatos obrigatoriamente por 2 (dois) anos, a contar da data da posse, e, facultativamente, por mais um binio, desde que reconduzidos pelo mesmo processo da investidura inicial.
1 Compete ao Tribunal a apreciao da justa causa para dispensa da funo eleitoral antes do transcurso do primeiro binio.
2 O binio ser contado ininterruptamente, sem o desconto de afastamento decorrente de frias, licena especial ou licena, ressalvada a hiptese de afastamento prevista no 3 deste artigo, que acarretar a prorrogao do exerccio pelo tempo que tiver durado o afastamento.
3 No poder servir como juiz no Tribunal, devendo dele se afastar, o cnjuge, o convivente, o parente consangneo ou afim, at o 2 grau, de candidato a cargo eletivo registrado no Estado, no perodo compreendido entre a homologao da respectiva conveno partidria e a apurao final da eleio.
4 Se o membro do Tribunal afastado em decorrncia da hiptese prevista no 3 deste artigo ocupar a Presidncia, a Vice-Presidncia do Tribunal ou a Corregedoria, o mandato ser prorrogado pelo tempo que durar o afastamento.
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Art. 5. Nenhum membro efetivo poder voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, aps servir por 2 (dois) binios consecutivos, salvo se transcorridos 2 (dois) anos do trmino do segundo binio.
Pargrafo nico. Para os efeitos deste artigo, consideram-se tambm consecutivos 2 (dois) binios quando entre eles houver interrupo inferior a 2 (dois) anos.
Art. 6. As regras do artigo 5 aplicam-se ao membro substituto enquanto nessa categoria, podendo vir ele, contudo, a integrar o Tribunal como efetivo, sem limitar-se essa investidura pela condio anterior de juiz substituto.
Art. 7. At 20 (vinte) dias antes do trmino do binio de membro da classe de magistrado, ou imediatamente depois da vacncia do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal oficiar aos Presidentes do Tribunal Justia ou do Tribunal Regional Federal para a escolha do novo membro.
Pargrafo nico. Nos anos eleitorais, caso a vacncia do cargo ocorra nos trs meses anteriores eleio, a comunicao de que trata o caput ser realizada somente aps a realizao do primeiro turno, ou do segundo, se houver. (Pargrafo nico includo pelo art. 1 da Resoluo n 703/08-TRE/RJ de 02/09/2008).
Art. 8. At 90 (noventa) dias antes do trmino do binio de membro da classe dos advogados, ou imediatamente depois da vacncia do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal oficiar ao Presidente do Tribunal de Justia para a indicao da lista trplice que ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 8-A (Artigo includo pelo art. 1 da Resoluo n 709/09 TRE/RJ, de 19/03/09 e revogado pelo art. 1 da Resoluo n 729/2010 TRE/RJ, de 25/03/2010).
Art. 9. Os membros efetivos tomaro posse perante o Tribunal e os substitutos perante o Presidente, obrigando-se uns e outros por compromisso formal.
1 Em ambos os casos, o prazo para a posse de at 30 (trinta) dias a partir da vacncia do cargo.
2 Quando a reconduo operar-se antes do trmino do binio, no haver necessidade de nova posse, que ser exigida, apenas, se houver interrupo do exerccio. Naquela hiptese, ser suficiente a anotao no termo da investidura inicial.
Art. 10. Os membros afastados por motivo de licena, frias ou licena especial de suas funes na Justia Comum ou no Tribunal Regional Federal ficaro, automaticamente, afastados da Justia Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando o perodo de frias coletivas coincidir com a realizao de eleio, totalizao da votao ou encerramento de alistamento.
Pargrafo nico. O membro afastado pelos motivos constantes deste artigo comunicar ao Presidente do Tribunal Eleitoral o seu afastamento da Justia Comum ou do Tribunal Regional Federal a fim de que o Presidente convoque o substituto para integrar o Tribunal.
Art. 11. Nos casos de vacncia do cargo e em todos os casos de afastamento de membro efetivo, o Presidente convocar obrigatoriamente o substituto da mesma classe.
Pargrafo nico. Se o membro substituto convocado precisar se afastar, o Presidente convocar o outro substituto da mesma classe para compor o Tribunal.
Art. 12. O Tribunal delibera por maioria de votos, em sesso pblica, com a presena mnima de quatro dos seus membros, alm do Presidente.
Pargrafo nico. Nas ausncias ou impedimentos eventuais de membro efetivo e no havendo quorum, ser convocado o respectivo substituto.
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Art. 13. Os juzes do Tribunal sero licenciados pela seguinte forma:
I os magistrados, automaticamente, pelo prazo da licena obtida na Justia Comum ou no Tribunal Regional Federal;
II pelo prprio Tribunal, os da classe de advogado e os magistrados afastados da Justia Comum para servir exclusivamente Justia Eleitoral.
Art. 14. Perder automaticamente a jurisdio eleitoral o magistrado que se aposentar ou terminar o binio.
Art. 15. Funcionar, junto ao Tribunal, um Procurador Regional Eleitoral, com as atribuies definidas em lei e neste Regimento. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, ser designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da Repblica no Estado, para o mandato de 2 (dois) anos.
1 Nas faltas ou impedimentos do Procurador Regional, funcionar o seu substituto.
2 Mediante prvia autorizao do Procurador-Geral Eleitoral, poder o Procurador Regional requisitar, para auxili-lo nas suas funes, membros do Ministrio Pblico local, no tendo estes, porm, assento nas sesses do Tribunal.
Art. 16. O Tribunal ter o tratamento de egrgio e os seus membros e o Procurador Regional o de excelncia.
Art. 17. Os membros do Tribunal, os das juntas eleitorais e os juzes eleitorais, no exerccio de suas funes, gozaro de plenas garantias e sero inamovveis.
Art. 18. O juiz de direito, membro do Tribunal, que for convocado para exercer a funo de substituto de desembargador no Tribunal de Justia, fica impedido de exercer a funo na Justia Eleitoral, devendo pedir licena.
Art. 19. No podem participar do Tribunal os Presidentes e os Vice- Presidentes de Tribunais, assim como os Corregedores.
Captulo II
DAS ATR
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