REGULAMENTO MUNICIPAL DE APOIO À EDUCAÇÃO · 4 / 16 d) Fornecimento de materiais consumíveis e...

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1 / 16 REGULAMENTO MUNICIPAL DE APOIO À EDUCAÇÃO Versão consolidada [Conversor Lince] Aprovação: Câmara Municipal em 2014.06.19 Assembleia Municipal em 2014.06.30 Alteração: Câmara Municipal em 2014.11.20 Assembleia Municipal em 2014.11.28 Alteração da Tabela I do Anexo I: Câmara Municipal em 2016.07.21 Alteração: Câmara Municipal em 2016.09.01 Assembleia Municipal em 2016.09.16 Publicação no Diário da República em 2016.09.26

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REGULAMENTO MUNICIPAL

DE APOIO À EDUCAÇÃO Versão consolidada

[Conversor Lince]

Aprovação: Câmara Municipal em 2014.06.19

Assembleia Municipal em 2014.06.30

Alteração: Câmara Municipal em 2014.11.20

Assembleia Municipal em 2014.11.28

Alteração da Tabela I do Anexo I: Câmara Municipal em 2016.07.21

Alteração: Câmara Municipal em 2016.09.01

Assembleia Municipal em 2016.09.16

Publicação no Diário da República em 2016.09.26

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REGULAMENTO MUNICIPAL DE APOIO À EDUCAÇÃO

A educação constitui uma das atribuições fundamentais das Autarquias Locais e, considerando o

acréscimo de responsabilidades nesta matéria, assume especial relevância assegurar a

continuidade e reforçar o apoio socioeducativo à população escolar do pré-escolar, dos 1º, 2.º e

3.º ciclos do ensino básico público e do 1.º ciclo do ensino básico particular e cooperativo.

A prioridade concedida ao processo de requalificação e modernização da rede escolar ao nível da

educação pré-escolar e também do 1.º ciclo do ensino básico permitiu a criação de espaços

adequados ao desenvolvimento de atividades pedagógicas e de apoio à família, durante o período

letivo e nas interrupções letivas. Influenciou-se assim, positivamente, o conjunto de condições de

aprendizagem e de desenvolvimento das crianças para além de contribuir para adaptar os tempos

de permanência dos/as alunos/as na escola às necessidades das famílias.

A implementação das atividades de enriquecimento curricular e o programa de generalização de

fornecimento de refeições escolares aos/às alunos/as do 1.º ciclo são medidas que visam,

igualmente, responder às necessidades de conciliação dos tempos escolares e das famílias.

Acresce ainda que o Município tem vindo a assumir um papel preponderante na promoção do

acesso à educação, nomeadamente através da atribuição de apoios socioeducativos como forma

de combater a exclusão social e o abandono escolar precoce e promover a igualdade de

oportunidades das crianças do concelho.

Deste modo, e tendo como alicerce os princípios enumerados e no uso da competência prevista

pelos artigos 112º e 241º da Constituição da República Portuguesa, pela Lei n.º 5/97, de 10 de

fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho e Despacho Conjunto n.º 300/97, de 7 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 262/2007, de

19 de julho e Portaria n.º 63/2001, de 30 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de

março, pelo Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pela Lei n.º13/2006, de 17 de

abril, pela Portaria n.º 1242/2009, de 12 de outubro e Portaria n.º 1386/2009, de 10 de novembro,

pelo Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, pelo

Decreto-Lei n.º 144/2008, de 22 de abril, pelo Despacho n.º 9265-B/2013, de 15 de julho, pelo

Despacho n.º 18987/2009, de 17 de agosto e ulteriores atualizações e no âmbito das

competências previstas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (vd Anexo IV), a Câmara Municipal

propõe a seguinte definição do Regulamento Municipal de Apoio à Educação.

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CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição e enquadramento das medidas de apoio

socioeducativo implementadas pelo Município de Felgueiras nos estabelecimentos de educação e

ensino, designadamente:

a) Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) nos estabelecimentos de educação

pré-escolar da rede pública do concelho de Felgueiras;

b) Componente de Apoio à Família (CAF) nos estabelecimentos de educação e ensino do 1.º

Ciclo do Ensino Básico da rede pública do concelho de Felgueiras;

c) Auxílios Económicos aos/às alunos/as do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino

Secundário da rede pública e 1.º Ciclo do Ensino Particular e Cooperativo do concelho de

Felgueiras.

Artigo 2.º Destinatários

As medidas de apoio socioeducativo a que se refere o artigo anterior destinam-se às crianças e

aos/às alunos/as que frequentem os jardins de infância e escolas básicas dos 1º, 2º e 3º CEB e do

Ensino Secundário da rede pública do concelho de Felgueiras e 1º ciclo do ensino particular e

cooperativo.

Artigo 3.º Competências do Município

Ao Município de Felgueiras cabe assegurar:

a) A implementação e desenvolvimento, em parceria com os Agrupamentos de Escolas, ou

outras entidades que se queiram associar, nomeadamente juntas de freguesia e associações

de pais, da componente socioeducativa de apoio à família nos estabelecimentos de

educação e ensino da rede pública, como uma das competências do Município que se

assume como entidade promotora dos serviços;

b) Os encargos e afetação do pessoal com funções de apoio às AAAF e CAF, quando for

entidade dinamizadora;

c) A definição das normas processuais a adotar em cada ano letivo, por via direta dos seus

serviços, no que diz respeito à atribuição dos apoios socioeducativos, nomeadamente,

calendarização, divulgação, inscrições, candidaturas e determinação das comparticipações

familiares;

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d) Fornecimento de materiais consumíveis e recursos pedagógicos para a boa execução das

AAAF e da CAF, quando for entidade dinamizadora.

Artigo 4.º Direitos e Deveres

dos/as encarregados/as de educação

1. Constituem direitos dos pais e/ou encarregados/as de educação:

b) Aceder à informação disponibilizada pelo Município no que diz respeito às medidas de apoio

socioeducativo;

c) Conhecer o valor da comparticipação familiar mensal atribuída pelo Município;

d) Requerer a alteração do escalão atribuído sempre que se verifique uma alteração da

situação socioeconómica do agregado familiar, através da apresentação de documentação

comprovativa.

2. Constituem deveres dos pais e/ou encarregados/as de educação:

a) Apresentar, dentro dos prazos definidos anualmente pelo Município, o processo de

candidatura/inscrição devidamente preenchido e assinado, assim como os documentos

solicitados, de modo a permitir calcular a comparticipação familiar, nos termos da legislação

em vigor;

b) Caso optem por não apresentar a documentação a que se refere o ponto anterior são

automaticamente posicionados/as no escalão mais elevado;

c) Assinar o termo de responsabilidade constante no boletim de candidatura/inscrição,

constituindo esse ato a tomada de conhecimento e aceitação do presente regulamento.

3. O desconhecimento deste regulamento não justifica o seu incumprimento.

CAPÍTULO II

Apoios Socioeducativos

SECÇÃO I

Atividades de Animação e de Apoio à Família e Componente de Apoio à Família

Artigo 5.º Objeto e Âmbito de Aplicação

a. As Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) contemplam o Prolongamento de

Horário (PH) e destinam-se a todas as crianças que frequentam estabelecimentos de

educação pré-escolar;

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b. A Componente de Apoio à Família (CAF) contempla o Prolongamento de Horário, bem como

as Atividades nas interrupções letivas e destina-se a todos/as os/as alunos/as do 1º ciclo do

ensino básico;

c. As AAAF e CAF são dinamizadas nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública

do concelho de Felgueiras onde funcione o serviço e reúnam as necessárias condições

técnicas para o efeito.

Artigo 6.º Cooperação e Responsabilidade

1. A disponibilização das AAAF resulta da articulação e cooperação entre o Município de Felgueiras

e os estabelecimentos de educação e ensino;

2. A disponibilização da CAF resulta da articulação e cooperação entre o Município de Felgueiras e

os estabelecimentos de educação e ensino, ou outras entidades que se queiram associar,

nomeadamente juntas de freguesia e associações de pais;

3. Aos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas compete zelar pela supervisão das

atividades, em articulação com as famílias e o Município;

4. Ao Município de Felgueiras compete disponibilizar os recursos materiais e humanos para a

prestação dos serviços, quando for entidade dinamizadora.

Artigo 7.º Prolongamento de Horário

1. Entende-se por serviço de prolongamento de horário a extensão de horário antes do início da

componente letiva/atividades de enriquecimento curricular e após o seu término, sendo

geralmente compreendido entre as 07h30/09h00 e as 15h30/18h30 para as AAAF e as

07h30/09h00 e as 17h0/18h30 para a CAF;

2. O serviço de prolongamento de horário decorre em calendário e horário a acordar, no início do

ano letivo, com a direção dos Agrupamentos de Escolas. No período das interrupções letivas, o

horário será definido de acordo com as necessidades identificadas em cada estabelecimento de

educação e ensino;

3. Cada criança deverá permanecer no prolongamento de horário apenas o tempo estritamente

necessário, de acordo com as necessidades da família;

4. A necessidade de utilização do serviço de prolongamento de horário é comprovada através da

confirmação do exercício de atividade profissional por parte dos pais e/ou encarregados/as de

educação ou de qualquer outra situação que, através de uma análise social do agregado

familiar, se considere como recomendável a sua frequência;

5. O número mínimo de crianças para o funcionamento do serviço de prolongamento de horário,

incluindo os períodos de interrupção letiva, será definido pelo Município, tendo em conta as

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especificidades de cada estabelecimento de educação e ensino e da população escolar que

integra.

Artigo 8.º Atividades nos períodos de interrupção letiva

1. O Município de Felgueiras promove, nos períodos de interrupção letiva, atividades de ocupação

lúdica e recreativa para os/as alunos/as que frequentam os estabelecimentos de educação e

ensino da rede pública do 1.º ciclo do concelho;

2. O custo do serviço é definido anualmente pelos Serviços da Educação, de acordo com o Anexo

I;

3. Sempre que se considere necessário e por uma questão de otimização de recursos, as

atividades poderão ser concentradas noutro(s) estabelecimento(s) de educação e ensino,

sendo da responsabilidade dos pais e/ou encarregados de educação o transporte.

Artigo 9.º Forma e Prazos das Inscrições

1. A frequência das atividades depende da formalização de inscrição dentro do prazo estipulado

anualmente pelos Serviços da Educação, devendo os pais e/ou encarregados/as de educação

indicar o(s) período(s) pretendido(s);

2. Só poderá iniciar a frequência do prolongamento de horário os/as alunos/as cujo processo de

inscrição esteja devidamente instruído e a respetiva mensalidade calculada;

3. A entrega da 1.ª inscrição e/ou renovação deverá ser efetuada no prazo definido pelo Município

de Felgueiras sem prejuízo de, após o referido prazo, serem aceites inscrições extemporâneas;

4. Os pais e/ou encarregados/as de educação obrigam-se a formalizar a inscrição, nos Gabinetes

do Munícipe, em impresso próprio com a apresentação dos documentos nele constantes;

5. As famílias abrangidas pelo Rendimento Social de Inserção devem apresentar os documentos

comprovativos da sua situação.

SECÇÃO II

Auxílios Económicos

Artigo 10.º Objeto e âmbito

1. Os Auxílios Económicos a implementar pelo Município de Felgueiras enquadram-se nas medidas

de ação social e escolar e constituem um complemento das medidas legalmente previstas e

definidas em Despacho do Ministério da Educação;

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2. Destinam-se aos/às alunos/as que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino do

pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3º ciclos do ensino básico e do Ensino Secundário da rede pública e

do 1.º ciclo do ensino básico particular e cooperativo;

3. As medidas previstas nos auxílios económicos visam apoiar as famílias a fazer face aos

encargos decorrentes da frequência escolar, a facilitar a escolarização e o acesso á educação.

Artigo 11.º Modalidades dos Apoios

Sem prejuízo de outros apoios atribuídos pelo Ministério da Educação e Ciência, o Município, no

âmbito das suas competências, concede apoio nas seguintes áreas:

a) Manuais Escolares;

b) Material Escolar e Produtos de Limpeza e Higiene;

c) Refeições Escolares;

d) Fruta Escolar;

e) Visitas de Estudo;

f) Transportes Escolares.

Artigo 12.º Manuais Escolares

1. Têm direito a beneficiar de manuais escolares todos/as os/as alunos/as que frequentam os

estabelecimentos de educação e ensino do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de

Felgueiras;

2. Compreendem-se por manuais escolares, os livros para as áreas disciplinares de frequência

obrigatória – Português, Matemática e Estudo do Meio e Inglês (3.º e 4.º ano de escolaridade)

– e respetivos cadernos de atividades e o Manual de EMRC, para os alunos inscritos nessa área

disciplinar;

3. Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, e atendendo aos preceitos normativos definidos

pelo Ministério da Educação e Ciência neste domínio, o Presidente da Câmara, ou Vereador com

competências delegadas, define anualmente os critérios de atribuição dos manuais escolares,

de acordo com o referido no ponto I do Anexo II;

4. Têm também direito a beneficiar de comparticipação na aquisição de manuais escolares os/as

alunos/as que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino dos 2.º e 3.º ciclos do

ensino básico e do Ensino Secundário do concelho de Felgueiras que cumpram os critérios

definidos anualmente pelo Presidente da Câmara, ou Vereador com competências delegadas,

nos termos do ponto II do Anexo II.

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5. O direito referido nos números anteriores só é reconhecido pelo Município quando o Ministério

de Educação (ME), através da ação social escolar, não atribuir o apoio em causa. Para este

efeito assume o município um papel supletivo ao ME.

Artigo 13.º Material Escolar e Produtos de Limpeza e Higiene

1. Têm direito a beneficiar de material escolar todos/as os/as alunos/as que frequentam os

estabelecimentos de educação e ensino do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do

concelho de Felgueiras;

2. Compreende-se por material escolar qualquer artigo de apoio às atividades letivas e de

enriquecimento curricular, tais como cadernos, canetas, marcadores, lápis, resmas de papel

para impressão e fotocópias, cartolinas e outros artigos similares;

3. Dos produtos de limpeza e higiene fazem parte: detergente para lavar loiça (manual/máquina),

abrilhantador e secante p/ máquina de lavar a loiça, panos da loiça, esponjas, luvas,

desinfetante bactericida, sacos de lixo, baldes com espremedor, desincrustante bactericida com

PH neutro, detergente bactericida neutro para o chão, papel higiénico, toalhas de papel para

mãos, sabonete líquido bactericida mãos e outros artigos similares;

4. Os produtos de limpeza e higiene destinam-se a necessidades decorrentes do serviço de

refeição e prolongamento de horário dinamizados pelo município;

5. Para suporte do custo dos materiais/produtos referidos nos pontos 2 e 3, o município de

Felgueiras transferirá anualmente verba para os Agrupamentos de Escolas;

6. O Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas define anualmente os

critérios para o cálculo do valor a transferir, de acordo com o referido no ponto II do Anexo III.

Artigo 14.º Refeições Escolares

1. As refeições são asseguradas pelo Município ou através da celebração de Protocolos de

Colaboração com instituições locais;

2. Os pais e/ou encarregados/as de educação deverão formalizar a inscrição ou a sua renovação

no serviço de refeição, em impresso existente para o efeito e anexando cópia dos documentos

dele constantes;

3. A composição das refeições constará da ementa semanal que deverá ser afixada

atempadamente em cada estabelecimento de educação e ensino, bem como no website do

Município (www.cm-felgueiras.pt). A refeição completa inclui: sopa, prato de peixe ou carne e

respetivo acompanhamento, sobremesa, pão e água;

4. O período de almoço é definido pelo respetivo Agrupamento de Escolas;

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5. É da responsabilidade dos pais e/ou encarregados/as de educação informar e comprovar

através de declaração médica a necessidade de um regime especial de alimentação ou restrição

alimentar para o/a seu/sua educando/a;

6. O número mínimo de crianças para o funcionamento do serviço de refeição, incluindo os

períodos de interrupção letiva, será definido em conformidade com o estipulado na alínea c) do

artigo 3.º, tendo em conta as especificidades de cada estabelecimento de educação e ensino e

da população escolar que integra;

7. A requisição do número de refeições deverá ser efetuada no dia anterior, sendo que, qualquer

alteração poderá ser comunicada ao refeitório responsável pela confeção no próprio dia,

impreterivelmente, até às 09h30.

Artigo 15.º Fruta Escolar

1. Têm direito a beneficiar de fruta e produtos hortícolas, no âmbito do Programa do Regime de

Fruta Escolar, todos/as os/as alunos/as que frequentam os estabelecimentos de educação e

ensino do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Município;

2. O Município assegurará a aquisição e entrega nos estabelecimentos de ensino da fruta e

produtos hortícolas;

3. Para além da distribuição, o Município poderá promover outras medidas de acompanhamento

do Programa ou iniciativas que promovam a implementação e valorização de hábitos

alimentares saudáveis.

Artigo 16.º Visitas de Estudo

1. O Município atribui uma comparticipação financeira anual aos Agrupamentos de Escolas para a

realização de visitas de estudo, previstas nos respetivos Planos Anuais de Atividades, como

forma de apoio às crianças e alunos/as integrados/as nos escalões A e B, de acordo com o

Anexo III.

2. Para o efeito, o Município assegura a transferência das verbas para os Agrupamentos de

Escolas, depois de verificadas as listagens de identificação dos/as alunos/as subsidiados/as de

cada um dos estabelecimentos de educação e ensino;

3. Cabe aos Agrupamentos de Escolas, no final do ano letivo, fazer prova dos/as alunos/as que

efetivamente participaram nas visitas, através da apresentação da lista nominal, para que, a

haver discrepâncias, se proceda ao acerto de valores nas transferências a efetuar no ano letivo

seguinte;

4. Para além da comparticipação antes referida, o Município disponibilizará ainda aos/às alunos/as

do 1.º ciclo do ensino básico, dentro da disponibilidade de meios próprios, deslocações

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intraconcelhias para atividades inscritas no Plano Anual de Atividades do respetivo

Agrupamento de Escolas.

Artigo 17.º Transportes Escolares

1. Os transportes escolares serão assegurados nos termos de regulamento específico.

CAPÍTULO III

Comparticipações Familiares

Artigo 18.º

1. É da competência do Município definir as regras e fixar anualmente as comparticipações

financeiras das famílias, com respeito pelos princípios e normas constantes da legislação

específica, aplicável a cada um dos graus de ensino, de acordo com o Anexo I;

2. As comparticipações para a frequência do prolongamento de horário são definidas por períodos

mensais, podendo ser objeto de redução de forma proporcional, mediante a frequência do

serviço de prolongamento de horário no período da manhã ou da tarde;

3. Não obstante o disposto no número anterior, poderá também haver lugar a redução na

mensalidade nas seguintes situações:

a) Período de interrupção letiva;

b) Impossibilidade, por parte do Município, de assegurar os serviços;

c) Desistência;

d) Doença comprovada com atestado médico, por período superior a 5 dias úteis;

e) Suspensão de serviços.

4. O prolongamento de horário nos períodos de interrupção letiva (Natal, Carnaval, Páscoa e

período de verão) é cobrado por inteiro, não se aplicando os descontos previstos ponto 2 do

presente Artigo;

5. Na definição das comparticipações familiares serão ainda considerados os agregados familiares

que tenham mais do que um/a educando/a a frequentar os serviços, havendo lugar a desconto

correspondente a 25% da mensalidade de uma das crianças;

6. Por cada situação de não cumprimento dos horários estipulados no âmbito do prolongamento

de horário, haverá lugar ao pagamento de uma taxa a aplicar por cada período de 15 minutos;

7. A refeição a disponibilizar aos/às alunos/as é cobrada unitariamente, sendo o valor fixado

anualmente por Despacho do Governo publicado em Diário da República;

8. Os/as alunos/as com necessidades educativas especiais de caráter permanente têm direito à

bonificação estipulada por lei;

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9. As desistências são sempre comunicadas ao/à Coordenador/a do estabelecimento de educação

e ensino, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis;

10. O incumprimento desta norma implica que a comparticipação familiar continuará a ser exigida

até ao momento em que a desistência seja devidamente formalizada junto dos serviços da

autarquia;

11. Os pedidos de renovação de candidatura/inscrições, referentes a situações de incumprimento

no pagamento dos serviços, só serão considerados após a liquidação total do montante em

dívida ou aceitação de plano de pagamento em prestações.

Artigo 19.º Pagamento dos serviços

1. O pagamento dos serviços previstos no presente regulamento deverá ser efetuado

mensalmente, através da rede multibanco, transferência bancária, débito direto, nos serviços

de Tesouraria do Município ou nos outros locais e meios indicados na fatura emitida, dentro da

data limite de pagamento;

2. Da fatura deve constar, além do mais, o mês a que respeita, a data da sua emissão e a data

limite de pagamento;

3. A falta de pagamento dentro da data limite implicará a suspensão do serviço até à sua

regularização, sendo precedida, a suspensão, de audiência prévia;

4. O pagamento da fatura pode ainda ser efetuado nos 20 dias subsequentes àquela data de

vencimento, mas apenas nos serviços da Tesouraria do Município, acrescida dos respetivos

juros de mora à taxa legal aplicável;

5. Findo o prazo de pagamento voluntário proceder-se-á à cobrança coerciva dos valores em

dívida, mediante instauração do respetivo processo de execução fiscal;

6. A reclamação por parte dos pais e/ou encarregados/as de educação sobre os montantes em

dívida não os exime do seu pagamento imediato, sem prejuízo de posteriormente virem a ser

reembolsados/as da diferença a que tenham direito.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º Situações excecionais

1. Serão tidas em consideração as situações enumeradas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º

55/2009, de 02 de março, no artigo 9.º do Despacho n.º 18987/2009, de 17 de agosto e

demais atualizações.

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2. No que diz respeito à situação identificada no ponto 5 do artigo 9.º do Despacho n.º

18987/2009, de 17 de agosto, terá que ser comprovada trimestralmente nos serviços do

Município, sob pena de ser efetuado o reposicionamento de escalão.

3. Quando ocorrer mudança de escalão da Segurança Social e a mesma seja comunicada aos

serviços, produzirá efeito a partir do dia 1 do mês seguinte à entrega do comprovativo pelos

pais e/ou encarregados de educação nos Gabinetes do Munícipe, no que ao pagamento dos

serviços diga respeito.

Artigo 21.º Omissões

Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e ou aplicação deste Regulamento,

serão analisados e decididos pelo Presidente da Câmara, ou Vereador com competências

delegadas, tendo sempre em consideração a legislação aplicável.

Artigo 22.º Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no início do ano letivo 2016/2017, e revoga todas as

normas regulamentares que disponham sobre a mesma matéria.

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ANEXO I

I. Comparticipação familiar – Pré-Escolar

Escalão % Remuneração Mínima Mensal

Valor per capita Prolongamento de Horário

1º até 30% até 159,00 € 0% 0,00 €

2º > 30% - 50% de 159,01 € a 265,00 € 3,75% de 5,96 € a 9,94 €

3º > 50% - 70% de 265,01 € a 371,00 € 3,75% de 9,94 € a 13,91 €

4º > 70% - 100% de 371,01 € a 530,00 € 5,50% de 20,41 € a 29,15 €

5º > 100% - 150% de 530,01 € a 795,00 € 6,25% de 33,13 € a 49,69 €

6º > 150% > 795,01 € 6,50% 51,68 €

No cálculo da capitação do agregado familiar é tido em conta:

a) Trabalho (dependente/trabalho independente) b) Rendimentos de capital mobiliário e imobiliário c) Pensões (velhice/pensões de sobrevivência/assistência a terceiros) d) Subsídios (desemprego/doença) e) Bolsas de formação

E aplicada a seguinte fórmula R= RF – (I + H + S) 12N Em que: R = Rendimento per capita RF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar I = Impostos e contribuições H = Encargos anuais com habitação S = Encargos com saúde N = Número de pessoas que constituem o agregado familiar

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II. Comparticipação familiar – 1.º Ciclo do Ensino Básico

Rendimentos de Referência do Agregado Familiar

Rendimentos no ano de referência

Durante o ano letivo (setembro a

junho)

Interrupção de atividades

letivas

(valor mensal)

Iguais ou inferiores a 0,5xIASx14 Até € 2.934,54 0€ 0€

Superiores a 0,5xIASx14 e iguais ou inferiores a 1xIASx14 De € 2.934,55 a € 5.869,08 20€ 30€

Superiores a 1xIASx14 e iguais ou inferiores a 1,5xIASx14 De 5.869,09 a € 8.803,62 25€ 35€

Superiores a 1,5xIASx14 e iguais ou inferiores a 1,75xIASx14 De 8.803,63 a € 10.270,89 30€ 40€

Superiores a 1,75xIASx14 e iguais ou inferiores a 2xIASx14

De € 10.270,90 a € 11.738,16 40€ 50€

Superiores a 2xIASx14 Superiores a € 11.738,17 50€ 60€

Anexo II

I. Manuais Escolares 1º CEB

Escalão Capitação Comparticipação

A Escalão 1 do Abono de Família 100%

B Escalão 2 do Abono de Família 100%

C Escalão 3 do Abono de Família 100 %

Este apoio só é dado quando não exista apoio do Ministério da Educação para o fim em causa. Caso exista o encarregado de educação deve apresentar a candidatura ao apoio do ME.

II. Manuais Escolares 2.º e 3.º CEB e ensino Secundário

Escalão Capitação

Comparticipação

2.º Ciclo Ensino Básico

3.º Ciclo Ensino Básico

Ensino Secundário

B Escalão 2 do Abono de Família

Valor igual à comparticipação da Ação Social Escolar da Competência do Ministério da Educação

Valor igual à comparticipação da Ação Social Escolar da Competência do Ministério da Educação

Valor correspondente a 50% do comparticipado pela Ação Social Escolar da competência do ME

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O apoio referido, só será efetuado mediante a apresentação de documento de despesa, cujo valor seja igual ou superior à soma das comparticipações da CMF e do ME e até ao limite do valor real dos manuais.

ANEXO III

I. Comparticipação - Visitas de Estudo

(Artigo 18.º)

Pré-escolar 1.º Ciclo Ensino Básico

Escalão A Escalão B Escalão A Escalão B

5€ 2,5€ 7€ 3,5€

II. Comparticipação – Material Escolar e Produtos de Limpeza e Higiene Valor a transferir = (n.º de crianças + n.º de alunos do 1.º CEB) x 10 €

ANEXO IV Legislação aplicável

Diploma Descrição do âmbito

Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro Lei Quadro da Educação Pré-Escolar.

Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar e define o respetivo sistema de organização e financiamento.

Despacho conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro

Define as normas que regulam a comparticipação dos pais e encarregados de educação no custo das componentes não educativas dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 262/2007, de 19 de julho

Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Portaria n.º 63/2001, de 30 de outubro Aprova os conteúdos funcionais das carreiras e categorias do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior.

Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar.

Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril

Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controlo de funcionamento dos transportes escolares.

Lei n.º 13/2006, de 17 de abril

Define o regime jurídico de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins de infância e outras instalações ou espaços em que decorram atividades educativas ou formativas, designadamente os transportes para locais destinados à prática de atividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres.

Portaria n.º 1242/2009, de 12 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1386/2009, de 10 de novembro

Aprova o Regulamento do Regime de Fruta Escolar – RFE.

Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril

Estabelece os procedimentos exigíveis para a concretização da matrícula e respetiva renovação, e normas a observar, designadamente, na distribuição de crianças e alunos/as, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de

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educação e de ensino.

Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/ 2012 de 02 de julho.

Decreto-Lei n.º 144/2008, de 22 de abril Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação.

Despacho n.º 9265-B/2013, de 15 de julho

Define as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funcionem a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC).

Despacho n.º 18987/2009, de 17 de agosto e alterações

Regula as condições de aplicação, a partir do ano letivo de 2009-2010, das medidas de ação social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios, em diversas modalidades.

Lei 75/2013, de 12 de setembro

Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.