RELATÓRIO DA CONSULTA PÚBLICA Nº 002/2010 1....

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1 RELATÓRIO DA CONSULTA PÚBLICA Nº 002/2010 1. INTRODUÇÃO A Consulta Pública nº 002/2010 foi instituída pela Deliberação nº 309/2010, de 15 de dezembro de 2010, que também designou os servidores Fábio Coelho Barbosa e Antonio Sérgio Rodrigues, respectivamente, Presidente e Secretário da referida Audiência Pública, os quais subscrevem este Relatório. A minuta da proposta de procedimentos de regulamentação de operações de direito de passagem e tráfego mútuo visando à integração do Sistema Ferroviário Nacional foi disponibilizada, no endereço eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para o recebimento de contribuições durante o período de 17 de dezembro de 2010 a 28 de janeiro de 2011, prazo prorrogado até o dia 28 de fevereiro de 2001, por meio da Deliberação nº 010/11, de 27 de janeiro de 2011. Foram divulgados também o aviso de abertura, de prorrogação de prazo e os procedimentos aplicáveis à Audiência Pública nº 106/2010, de acordo com o disposto na Resolução nº 3.026, de 10 de fevereiro de 2009. Durante esse período, foram recebidas manifestações e sugestões enviadas por meio eletrônico. Apenas duas manifestações foram entregues no protocolo da Agência, sendo que uma delas já havia sido enviada também por meio eletrônico. 2. OBJETIVO A Consulta Pública foi realizada na modalidade escrita, por intercâmbio de documentos, e teve o objetivo de divulgar documentação pertinente e colher sugestões sobre a proposta de procedimentos de regulamentação de operações de direito de passagem e tráfego mútuo visando à integração do Sistema Ferroviário Nacional. 3. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS A Consulta Pública nº 002/2010 recebeu 20 contribuições por meio eletrônico e 2 por meio físico, no protocolo da sede da ANTT em Brasília. Apenas uma contribuição, protocolizada pela Transpetro, foi considerada intempestiva, entretanto essa mesma contribuição já havia enviada pela empresa por meio eletrônico e tempestivamente. Algumas contribuições trouxeram uma série de manifestações abordando itens variados da minuta de Resolução.

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RELATÓRIO DA CONSULTA PÚBLICA Nº 002/2010

1. INTRODUÇÃO A Consulta Pública nº 002/2010 foi instituída pela Deliberação nº 309/2010, de 15 de dezembro de 2010, que também designou os servidores Fábio Coelho Barbosa e Antonio Sérgio Rodrigues, respectivamente, Presidente e Secretário da referida Audiência Pública, os quais subscrevem este Relatório. A minuta da proposta de procedimentos de regulamentação de operações de direito de passagem e tráfego mútuo visando à integração do Sistema Ferroviário Nacional foi disponibilizada, no endereço eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para o recebimento de contribuições durante o período de 17 de dezembro de 2010 a 28 de janeiro de 2011, prazo prorrogado até o dia 28 de fevereiro de 2001, por meio da Deliberação nº 010/11, de 27 de janeiro de 2011. Foram divulgados também o aviso de abertura, de prorrogação de prazo e os procedimentos aplicáveis à Audiência Pública nº 106/2010, de acordo com o disposto na Resolução nº 3.026, de 10 de fevereiro de 2009. Durante esse período, foram recebidas manifestações e sugestões enviadas por meio eletrônico. Apenas duas manifestações foram entregues no protocolo da Agência, sendo que uma delas já havia sido enviada também por meio eletrônico.

2. OBJETIVO A Consulta Pública foi realizada na modalidade escrita, por intercâmbio de documentos, e teve o objetivo de divulgar documentação pertinente e colher sugestões sobre a proposta de procedimentos de regulamentação de operações de direito de passagem e tráfego mútuo visando à integração do Sistema Ferroviário Nacional.

3. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS

A Consulta Pública nº 002/2010 recebeu 20 contribuições por meio eletrônico e 2 por meio físico, no protocolo da sede da ANTT em Brasília. Apenas uma contribuição, protocolizada pela Transpetro, foi considerada intempestiva, entretanto essa mesma contribuição já havia enviada pela empresa por meio eletrônico e tempestivamente. Algumas contribuições trouxeram uma série de manifestações abordando itens variados da minuta de Resolução.

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4. ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES

As contribuições foram analisadas pela equipe técnica quanto à sua pertinência e viabilidade. Relacionamos, a seguir, as contribuições recebidas no período da Consulta Pública, bem como as devidas respostas. CONTRIBUIÇÃO Nº 1 Registro 212363 Autor Régis Fernando de Ribeiro Braga Empresa - Item, artigo ou cláusula

Geral

Contribuição (conforme apresentada): Sugiro que seja prevista a possibilidade de a concessionária/transportador que se utilizar do direito de passagem sobre a malha de outra concessionária possa nela instalar, a suas expensas, terceiro trilho nos trechos por ele utilizado, desde que as características técnicas de tal trecho o permitam. Isto possibilitaria que cargas captadas em/ ou destinadas a localidades servidas por trechos ferroviários em bitola estreita possam ser destinadas a/ou captadas em localidade servida por trecho ferroviários em bitola larga (ex.: carga captada em Uberaba/MG -FCA, estrita -e destinada a Santo André/SP - MRS, larga). O inverso também deveria ser previsto, de forma a que cargas captadas em/ou destinadas a trechos em bitola larga possam ser destinadas a/ou captadas em trechos de bitola estreita (exemplo inverso: carga captada em Santo André/SP - MRS/larga - destinada a Uberaba - FCA,estreita)

Justificativa (conforme apresentada):

Não houve Resposta : Sugestão não acatada. Não seria recomendável especificar os tipos de investimentos no âmbito da Minuta de Resolução, embora a sugestão de instalação do terceiro trilho seja passível de aproveitamento pela ANTT na sua função regulatória.

CONTRIBUIÇÃO Nº 2 Registro 241944

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Autor Victor Kaneo Mizusaki Empresa autônomo Item, artigo ou cláusula

art2, art. 5, art8 e art. 11

Contribuição (conforme apresentada): art2)Apesar de ainda não termos um modelo definitivo, quais seriam as alternativas para se definir a capacidade por trecho? art5)Qual seria a penalidade da não utilização da capacidade requerida? Qual seria a garantia de que as informações sobre o cliente final seriam tratadas de forma confidencial? art8) Qual seria o retorno do investimento adicional? Seria o mesmo do art. 26 do documento da audiência 1? art11)O custo do direito de passagem ira remunerar o ativo fixo depreciado? Com qual taxa de retorno? E quanto aos custos de manutenção e operação?

Justificativa (conforme apresentada): art 2) Não está claro o que o business plan deveria levar em consideração para se definir o potencial de carga por trecho. art5) uma vez disponibilizada a carga requerida, quem ficaria responsável pela meta de produção? Como seria tratadas aas informações sobre os clientes (definição de carga própria). art8) acho importante deixar claro qual o retorno deste investimento. art11)acho importante definir uma formula de como se calcular efetivamente o custo do direito de passagem. Dado que este ponto é de fundamental importância para sua implementação.

Respostas : Art. 2 – A capacidade por trecho é calculada utilizando-se as técnicas da Engenharia Ferroviária (Fórmula de Colson). Art. 5 – As penalidades, tais como take or pay, serão negociadas entre as partes e inseridas no Contrato de Operação Específica. Nos casos de investimentos realizados pela cedente, esta poderá exigir nos COE cláusula de demanda firme (Take or Pay), com prazos e taxas de retorno compatíveis com a recuperação dos investimentos, respeitado o prazo final da concessão. Art. 8 – Conforme texto da nova minuta a ANTT fixará anualmente a taxa de retorno anual para cada concessionária.

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Art. 11 – Acatada parcialmente. A nova minuta traz uma forma mais didática de se entender e calcular o DP.

CONTRIBUIÇÃO Nº 3 Registro 249444 Autor Mario Dirani Empresa Ministério dos Transportes Item, artigo ou cláusula

Art. 2º

Contribuição (conforme apresentada): Complementar ou incluir a definição de capacidade dos trechos, de acordo com o inciso III do REDUF: capacidade de tráfego - quantidade de trens que poderão circular nos dois sentidos de um trecho ferroviário em determinado intervalo de tempo. Justificativa (conforme apresentada): Manter a coerência das definições utilizadas nos textos em análise.

Resposta: Acatada.

CONTRIBUIÇÃO Nº 4 Registro 259667 Autor Fabiano Mezadre Pompermayer Empresa IPEA Item, artigo ou cláusula

Geral

Contribuição (conforme apresentada):

ANEXO 1 Justificativa (conforme apresentada):

Várias, ver ANEXO 1 Resposta: acatada parcialmente em tese, com os seguintes

esclarecimentos: - A nova Minuta trata apenas das diretrizes para a utilização do Tráfego Mútuo e Direito de Passagem, sendo revista a figura do transportador ferroviário. - Qualquer concessionária, investindo ou não, poderá adquirir o Direito de Passagem com a concessionária detentora de direito de exploração de infraestrutura ferroviária, por meio de negociação de capacidade ociosa ou a se disponibilizar por meio de investimento na malha, com regras negociadas entre as partes. Caso não haja acordo, a ANTT poderá ser solicitada para mediar a

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questão e utilizará as regras estabelecidas na minuta de resolução de Direito de Passagem como diretriz para resolver o conflito. - O Take ou Pay poderá ser exigido pela concessionária cedente, no caso de investimentos realizados pela própria cedente. - A capacidade de tráfego em trens/dia foi utilizada na nova Minuta. -Foi feita a compatibilização das definições entre as diferentes resoluções.

CONTRIBUIÇÃO Nº 5 Registro 260275 Autor Paulo Roberto Batista Villa Empresa Associação de Usuários dos Portos da Bahia - Usupo Item, artigo ou cláusula

Inclusão de Artigo

Contribuição (conforme apresentada): Na hipótese da concessionária não ter serviço em determinado trecho concedido para sua exploração em prazo superior a 60 dias, a concessionária não tem direito a cobrar direito de passagem. Se o prazo for superior a 120 dias sem a prestação de serviço, a concessionária perde direito de exploração, será penalizada de acordo com o contrato e a agência reguladora efetuará nova licitação. Justificativa (conforme apresentada): A suspensão, abandono ou desinteresse em prestar serviço em determinado trecho por parte da concessionária não pode credenciá-la a cobrar o direito de passagem e os usuários não podem ficar sem a prestação dos serviços.

Resposta: Não acatada. A penalidade específica sugerida deve fazer parte da relação contratual entre as partes. A perda do direito de exploração por parte da Concessionária deve ser adotada em sintonia com o Contrato de Concessão.

CONTRIBUIÇÃO Nº 6 Registro 260292 e 260298 Autor LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA BALDEZ Empresa ANUT - ASSOC NAC USUÁRIOS TRANSPORTE DE

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CARGAS Item, artigo ou cláusula

DIVERSOS ARTIGOS

Contribuição (conforme apresentada): Contribuição: 1. NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º: Art. 1º Como forma de ampliar a qualidade e a extensão dos serviços prestados, as concessionárias poderão contratar entre si o compartilhamento de suas respectivas infraestruturas e recursos operacionais, estando obrigadas a operar em tráfego mútuo ou, no caso de sua impossibilidade, em direito de passagem. JUSTIFICATIVA: Exclusão da expressão “ou transportadores ferroviários”, dado que quando um transportador ferroviário compartilha a malha de uma concessionária, este deve fazê-lo em Direito de Passagem, conforme prevê a proposta de Resolução objeto da Consulta Pública ANTT 003/10 em curso. Resposta 1: Acatada. 2. APRIMORAMENTO DA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 1º: § 1º - O compartilhamento a que se refere o caput poderá ser feito para que uma concessionária possa receber ou entregar carga na malha ferroviária sob gestão de outra concessionária. JUSTIFICATIVA: Não houve Resposta 2: Acatada. 3. INCLUSÃO DE UM NOVO ARTIGO 2º E RENUMERAÇÃO DOS DEMAIS SUBSEQUENTES Art. 2º - Os transportadores ferroviários de carga poderão compartilhar trechos ferroviários das malhas ferroviárias das concessionárias, sempre que houver capacidade disponível, sendo o tráfego em regime de Direito de Passagem. JUSTIFICATIVAS: Necessidade de clara separação da situação do art. 1º que se aplica para as concessões atuais segundo o RTF. Atende os ditames da proposta de Resolução objeto da Consulta Pública ANTT 003/10 em curso. Resposta 3:

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Não acatada. A nova Minuta trata apenas do exercício de Tráfego Mútuo ou Direito de passagem entre concessionárias. Os atendimentos especiais para usuários estão previstos na Minuta de Defesa do Usuário. (Consulta Pública 003/10) 4. INCLUSÃO DE UM NOVO INCISO NO ANTIGO ART. 2º Inclusão da definição de “trecho ferroviário” seguindo a mesma redação adotada no inciso l do art. 2º da proposta de Resolução da Consulta Pública 003/10 da ANTT, em curso. JUSTIFICATIVA: O termo é citado ao longo dos textos seguintes e como tal necessita de definição prévia. Resposta 4: Acatada. 5. APRIMORAMENTOS DE REDAÇÃO Art. 2º ..... III - requerente: concessionária ou transportador ferroviário que se propõe a utilizar a infraestrutura ferroviária de outra concessionária para a realização do serviço de transporte ferroviário; Resposta 5: Acatada com adaptações. Art. 3º ... c) Inventário de capacidade dos trechos ferroviários sob sua responsabilidade; Resposta 6: Acatada com adaptações. d) Limites de carregamento da via permanente e obras de arte especiais por trecho ferroviário; Resposta 7: Acatada com adaptações. Art. 5º O processo de negociação de capacidade disponível para fins de utilização em Direito de Passagem, se dará de acordo com os seguintes procedimentos: JUSTIFICATIVA: Correto uso das definições e melhor compreensão. Resposta 8:

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Não acatada. Quando não existir capacidade disponível, pode haver investimento para ampliação de capacidade. 6. SUBSTITUIÇÃO DO TERMO “PODER CONCEDENTE” POR “ANTT” EM DIVERSOS PARÁGRAFOS JUSTIFICATIVA: As relações de que trata a proposta de Resolução são de natureza regulatória e como tal devem ser feitas com a ANTT e não com o Poder Concedente. Resposta 9 : Acatada.

CONTRIBUIÇÃO Nº 7 Registro 262510 Autor Carlos Alberto Iannoni Empresa TMT operações ferroviárias Item, artigo ou cláusula

Geral

Contribuição (conforme apresentada): Anexo 2 Justificativa (conforme apresentada):

maior atratividade para os transportadores ferroviários Resposta : Acatada parcialmente. A minuta evita detalhar procedimentos que possam engessar a negociação entre as partes interessadas e busca dar diretrizes e procedimentos gerais, além de estabelecer parâmetros técnicos mínimos, para facilitar a negociação e operação do tráfego mútuo e direito de passagem. Nesse contexto a nova minuta agrega algumas idéias inseridas na reescritura da minuta por parte da TMT - operações ferroviárias, que foi apresentada fora do padrão solicitado pela ANTT.

CONTRIBUIÇÃO Nº 8 Registro 262528 Autor Bento José de Lima Empresa - Item, artigo ou Artigo 3º letra c

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cláusula Contribuição (conforme apresentada): c) Inventário de capacidade dos trechos sob sua responsabilidade contendo a quantidade de pares de trens/dia e a definição do trem tipo para o trecho;

Justificativa (conforme apresentada): O inventário de capacidade por trecho deveria estar melhor definido, mencionando parâmetros como por exemplo quantidade de pares de trens por trecho (parâmetro fundamental para a definição da capacidade de um trecho).

Resposta : Aceita parcialmente. A capacidade instalada será definida pela quantidade de trens que poderão circular, nos dois sentidos, em período de 24 horas.

CONTRIBUIÇÃO Nº 9 Registro 262535 Autor Bento José de Lima Empresa - Item, artigo ou cláusula

Artigo 3º letra d

Contribuição (conforme apresentada): d) Limites de carregamento da via e obras de arte especiais por trecho, especificando o peso por eixo máximo possível no trecho;

Justificativa (conforme apresentada): Os limites de carregamento da via deveriam estar melhor definidos, mencionando parâmetros como por exemplo o peso por eixo admitido por trecho e nas obras de arte especiais.

Resposta : Acatada.

CONTRIBUIÇÃO Nº 10 Registro 262542 Autor Bento José de Lima Empresa - Item, artigo ou cláusula

Artigo 4º

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Contribuição (conforme apresentada): Art. 4º Caracteriza-se como requisito indispensável para que a requerente solicite o Direito de Passagem, a disponibilidade de material rodante, o tipo de equipamento embarcado fazendo parte do sistema de sinalização e equipagem que atendam às exigências técnico-operacionais, estabelecidas pela cedente para a operação no trecho pretendido, conforme, especificação constante da Declaração de Rede.

Justificativa (conforme apresentada): Como trata-se de um requisito a ser atendido pelo requerente, deveria estar explicitado no texto que o sistema de sinalização exigido se refere a equipamentos de sinalização embarcados no material rodante. Resposta : Não acatada. O texto proposto atende à sugestão, já incluída nas exigências técnico-operacionais.

CONTRIBUIÇÃO Nº 11 Registro 262547 Autor Bento José de Lima Empresa - Item, artigo ou cláusula

Art. 4 º, § 1º

Contribuição (conforme apresentada): § 1º – Os padrões técnico-operacionais previamente exigíveis para o material rodante e equipagem da requerente deverão ser estabelecidos pela cedente, sempre de forma compatível com o equipamento da cedente, de forma a atender às especificações constantes da Declaração de Rede, em conformidade com os normativos técnicos vigentes, observados os seguintes critérios:

Justificativa (conforme apresentada): A exigência máxima não poderá exceder ao padrão utilizado pela cedente no trecho. Está observação deveria ser colocada no texto, visando evitar que o cedente demande especificações de equipamentos que possa inibir as ações do requerente, fato que irá demandar ações por parte da ANTT.

Resposta : Não acatada. A redação do caput do art. 4º contempla a sugestão apresentada.

CONTRIBUIÇÃO Nº 12

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Registro 262554 Autor Bento José de Lima Empresa - Item, artigo ou cláusula

Art. 4 º, § 2º

Contribuição (conforme apresentada): § 2º - A cedente obrigar-se-á, mediante remuneração a ser paga pela requerente, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela ANTT, a fornecer qualificação técnica necessária à habilitação da equipagem para operação nos trechos pretendidos

Justificativa (conforme apresentada): Deveria existir referencias de valores para remuneração, a fim de facilitar as negociações sobre o tema, bem como evitar cobrança de valores exagerados por parte do cedente. Estas referências podem estar na própria resolução ou em outro documento apropriado. Resposta : Não acatada. Os parâmetros da negociação serão definidos pelas partes. Em caso de desacordo a ANTT poderá atuar com mediadora, se solicitada.

CONTRIBUIÇÃO Nº 13 Registro 262599 Autor Bento José de Lima Empresa - Item, artigo ou cláusula

Art. 5º, I

Contribuição (conforme apresentada): Art. 5º O processo de negociação de capacidade ferroviária para fins de utilização em Direito de Passagem, se dará de acordo com os seguintes procedimentos: I - Uma vez atendido ao disposto no art. 4º, a requerente deverá apresentar à cedente, com antecedência mínima de 30 dias ... equipagem para operação nos trechos pretendidos

Justificativa (conforme apresentada): Comentário: 60 dias é muito tempo considerando que a negociação já estariam concluídas.

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Resposta : Não acatada. Trata-se do início das negociações, portanto, o prazo de 60 dias é considerado razoável.

CONTRIBUIÇÃO Nº 14 Registro 262606 e 262613Autor Bento José de Lima Empresa - Item, artigo ou cláusula

Art. (5º) 7º parágrafo Único e Art. 8º

Contribuição (conforme apresentada): Parágrafo Único - Os investimentos de que trata o caput poderão ser realizados pela cedente, ou diretamente pela requerente, desde que acordado entre as partes. Art. 8º - Caso os investimentos de que trata o Art. 7º sejam realizados pela cedente, esta poderá exigir da requerente contratos de demanda firme (Take or Pay),

Justificativa (conforme apresentada): :Comentário I: Na hipótese de um requerente firmar contratos de demanda firme e o cedente considerar que este contrato tem prazos e taxas de retorno compatíveis com a amortização do investimento dentro do período de vigência do Contrato de Cessão de Capacidade, está implícito que este único requerente estará “remunerando os investimentos do cedente” Caso no decorrer deste período de amortização coberto pela tarifa de direito de passagem ao requerente que originou o negócio surjam outros interessados, o contrato inicial terá que ser repactuado, visando diluir os custos de amortização com os novos operadores do trecho. Desta forma o texto da resolução deveria exigir que a cedente, quando ocorrer a situação descrita acima, chame o requerente para uma repactuação da tarifa, considerando o novo cenário de demanda para o trecho. Comentário II: Em geral os investimentos na infra-estrutura ferroviária tem longo período para apresentação do retorno do investimento. Deste modo a viabilização deste retorno dentro dos prazos de um contrato de direito de passagem pode dificultar ou até mesmo inviabilizar a operação. Deste modo há que se considerar que o investimento em aumento da capacidade do trecho permanece após encerrado o contrato de direito de passagem e por isso esta capacidade adicional

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de transporte, que ficará a disposição da cedente, deve ser considerada no estabelecimento do valor do direito de passagem. negociação. Resposta :

Não acatada. A contribuição ficou prejudicada, haja vista o art. 8º não foi enviado integralmente. Ademais, a proposta de Resolução atende a essa questão, ao estabelecer que, caso terceiros utilizem a capacidade adicional devido aos investimentos da requerente, seja o valor correspondente revertido em redução da tarifa de DP para a própria requerente.

CONTRIBUIÇÃO Nº 15 Registro 285317 Autor Alexandre Barra Empresa - Item, artigo ou cláusula

artigo 3o., criar parágrafo segundo, renumerando o parágrafo único

Contribuição (conforme apresentada): Texto original: Parágrafo Único – A ANTT disponibilizará até 15 de outubro de cada ano, em seu sitio eletrônico as Declarações de Rede do ano seguinte fornecidas pelas concessionárias detentoras de direito de exploração de malha ferroviária federal, de forma a subsidiar o planejamento operacional pelas partes interessadas. SUGESTÃO Parágrafo Primeiro – A ANTT disponibilizará até 15 de outubro de cada ano, em seu sitio eletrônico e referencialmente em formato georeferenciado, as Declarações de Rede do ano seguinte fornecidas pelas concessionárias detentoras de direito de exploração de malha ferroviária federal, de forma a subsidiar o planejamento operacional pelas partes interessadas; Parágrafo Segundo – As concessionárias detentoras de direito de exploração de malha ferroviária federal devem fornecer as informações referidas neste artigo preferencialmente em formato georeferenciado, e compatível com o Sistema de Informações Geográficas (SIG) adotado pela ANTT Justificativa (conforme apresentada): No que couber, é preferível que as concessionárias forneçam as informações requeridas de forma a alimentar o SIG adotado pela ANTT, para que as informações numéricas e geográficas sejam apresentadas conjuntamente, facilitando assim a visualização, o planejamento e os estudos eventualmente necessários no futuro. Cabe notar que essa medida não devem trazer custos expressivos para as concessionárias, porém esses custos podem ser

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compensados com medidas regulatórias acordadas entre a concessionária e o órgão regulador.

Resposta : A ANTT acatou a contribuição no sentido introduzir os conceitos de Sistema de Informações Geográficas – SIG, nas informações requeridas junto às concessionárias. Dessa forma embora alguns dados da Declaração de Rede sejam discretos e operacionais, a existência de informações georreferenciadas, quando possível, trará ganhos de gestão ao processo.

CONTRIBUIÇÃO Nº 16 Registro 289773 Autor Humberto de Sousa Empresa Prefeitura Municipal de Araguari Item, artigo ou cláusula

Geral - Trens Regionais de Passageiros

Contribuição (conforme apresentada): Facilitar a implantação e operação de trens de passageiros regionais, através do uso de horários ociosos no transporte de cargas. Justificativa (conforme apresentada): Revitalização do transporte ferroviário de passageiros.

Resposta :

Não acatada. A contribuição não é objeto da Consulta 02/2010. CONTRIBUIÇÃO Nº 17 Registro 289790 Autor Arno Gleisner Empresa Federação do Comércio de Bens e de Serviços do RS Item, artigo ou cláusula

Diversos

Contribuição (conforme apresentada): Apoiamos as sugestões e as propostas da ANUT – Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Cargas, conforme Protocolo nº. 260292.

Justificativa (conforme apresentada): Grande dificuldade na utilização das ferrovias por mais de uma empresa. Conveniência da devolução de trechos não utilizados.

Resposta :

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A contribuição da ANUT foi considerada sob o número 6 (registros 260292 e 260298)

CONTRIBUIÇÃO Nº 18 Registro 290915 Autor Fabio Trigueirinho Empresa Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais

- ABIOVE Item, artigo ou cláusula

Vários

Contribuição (conforme apresentada): ANEXO III

Art. 1º - Modificar o caput para: “Como forma de ampliar a qualidade e a extensão dos serviços prestados, as concessionárias deverão disponibilizar aos transportadores ferroviários que o requererem o compartilhamento de suas respectivas infraestruturas e recursos operacionais por meio de tráfego mútuo ou em direito de passagem em trechos em que haja capacidade disponível, observado o disposto no art. 4º da proposta de procedimentos de regulamentação para pactuação de Metas de produção e Segurança (vide consulta pública ANTT nº 003/2010).” JUSTIFICATIVA: sugerimos essa alteração para que as concessionárias ofertem aos transportadores a parcela ociosa de sua capacidade disponível. Resposta :

Não acatada. Mesmo nos trechos onde não haja capacidade disponível será possível realizar investimentos para ampliação de capacidade e o exercício do Direito de Passagem. Art. 1º, § 2º - Modificar para: “As concessionárias deverão comprovar perante a ANTT as impossibilidades de compartilhamento das seguintes naturezas:” JUSTIFICATIVA: reconhecer situações específicas de cada trecho que impossibilitam o compartilhamento. Resposta :

Não acatada. A ANTT somente atuará mediante solicitação das partes. Art. 1º, § 2º, inciso III - Modificar para: “III - qualitativa: quando a operação em tráfego mútuo ou em direito de passagem prejudicar a qualidade do serviço oferecido ao usuário pela concessionária interessada no compartilhamento.” JUSTIFICATIVA: incluir a expressão “direito de passagem” para contemplar também esta modalidade. Resposta :

Não acatada. A impossibilidade descrita no CAPUT é relativa ao tráfego mútuo.

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Art. 2º - Inclusão de inciso: “trecho de malha ferroviária: segmento ferroviário compreendido entre terminais ferroviários ou estações limites ou de intercâmbio com outras malhas;” JUSTIFICATIVA: necessidade de definir a expressão “trecho de malha ferroviária”. Resposta :

Acatada parcialmente. Inclusão da definição de trecho ferroviário. Art. 2º - Alteração do inciso para: “III - requerente: concessionária ou transportador ferroviário que se propõe a utilizar a infraestrutura ferroviária de outra concessionária para a realização do serviço de transporte ferroviário;” Resposta :

Não acatada. – O Direito de Passagem e o Tráfego Mútuo serão contratados entre as concessionárias.

Art. 3º - Alteração para: “c) Inventário de capacidade dos trechos ferroviários sob sua responsabilidade; d) Limites de carregamento da via permanente e obras de arte especiais por trecho ferroviário;” Resposta :

Acatada parcialmente. Foi acrescentado “trecho ferroviário” ao texto. Art. 5º - Alterar o caput para: “O processo de negociação de capacidade disponível para fins de utilização em Direito de Passagem, se dará de acordo com os seguintes procedimentos:” Justificativa: correto uso das definições e melhor compreensão. Resposta :

Não acatada. Mesmo nos trechos onde não haja capacidade disponível, será possível realizar investimentos para ampliação de capacidade e exercício do direito de passagem. Art. 6º, § 1º, alínea 2 - substituir “valores” por “quantidades” ou “volume”. JUSTIFICATIVA: Sugerimos essa alteração, pois “valores” transmitem a idéia de quantidades monetárias. As mudanças têm o objetivo de transmitir a idéia de quantidade ou volume de mercadorias transportadas. Resposta :

Não acatada. O art. 6 § 1º foi reestruturado. Art. 21º, inciso II, alínea 5 - Acrescentar a expressão “por meio de direito de passagem” após “produção de transporte”. JUSTIFICATIVA: sugerimos a adição para especificar que apenas a oferta de transporte ferroviário realizada por meio de direito de passagem não será computada como realização das metas de transporte. Resposta :

Não acatada. O art. 21 foi reestruturado.

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Inciso VI do Art. 2º, caput do Art. 3º, inciso I do Art. 4º, incisos I e IV do Art. 5º, caput e inciso II, § 1º do Art. 16 - Substituir o termo “Poder Concedente” por “ANTT”. JUSTIFICATIVA: cabe à ANTT regular o disposto nos itens destacados. Resposta :

Acatada.

CONTRIBUIÇÃO Nº 19 Registro 292859 Autor Ricardo Motta Empresa Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO Item, artigo ou cláusula

ANEXO 4

Contribuição (conforme apresentada): Art. 1º Como forma de ampliar a qualidade e a extensão dos serviços prestados, as concessionárias ou transportadores ferroviários poderão contratar entre si o compartilhamento de suas respectivas infra-estruturas e recursos operacionais, podendo operar em direito de passagem ou em tráfego mútuo, a critério do contratante. Justificativa (conforme apresentada): Entendemos que operar em direito de passagem é o processo mais simples e que oferece maior flexibilidade ao concessionário ou transportador ferroviário contratante, simplificando as operações. A operação por tráfego mútuo implica na utilização de recursos operacionais desnecessários nos casos em que seja possível a operação por direito de passagem. Resposta : Não acatada. A Minuta de Resolução utilizou o disposto no art. 6º do Regulamento dos Transportes Ferroviários: “As Administrações Ferroviárias são obrigadas a operar em tráfego mútuo ou, na sua impossibilidade, permitir o direito de passagem a outros operadores”. A proposta caracteriza de forma objetiva as situações da impossibilidade do exercício de tráfego mútuo. Contribuição (conforme apresentada): Art. 1º § 2º - A impossibilidade de tráfego mútuo ou direito de passagem mencionada no caput poderá ser das seguintes naturezas: Justificativa (conforme apresentada): Não houve Resposta : Não acatada. A impossibilidade de que trata o caput é de direito de passagem.

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Contribuição (conforme apresentada): Art.2º, I - direito de passagem: operação de compartilhamento de infra-estrutura por meio do qual a concessionária detentora de direito de exploração de malha ferroviária federal permite, mediante remuneração ou compensação financeira que outros transportadores ferroviários tenham acesso à infra-estrutura sob sua gestão, utilizando-se apenas da via permanente, do gerenciamento do sistema de licenciamento de trens e demais serviços acessórios Justificativa (conforme apresentada): Deixar claro que quando da utilização do direito de passagem, o material rodante (vagões e tração) são do transportador que solicita este direito Resposta : Não acatada. Seria informação redundante.

Contribuição (conforme apresentada): Art. 2º, II - tráfego mútuo: é a operação em que uma concessionária, necessitando ultrapassar os limites geográficos de sua malha, transfere à outra concessionária em cuja malha se dará o prosseguimento ou o encerramento da prestação do serviço a responsabilidade pela tração da composição mediante remuneração ou compensação financeira; Justificativa (conforme apresentada): Deixar claro que quando da utilização do tráfego mútuo, a tração da composição é responsabilidade da concessionária em cuja malha se dará o prosseguimento ou o encerramento da prestação do serviço Resposta: Não acatada. No tráfego mútuo existe o compartilhamento de recursos operacionais, não só a transferência da responsabilidade pela tração.

Contribuição (conforme apresentada): Art. 2º,III - requerente: concessionária ou transportador ferroviário de cargas que se propõe a utilizar a infra-estrutura ferroviária de terceiros para a realização do serviço de transporte ferroviário; Justificativa (conforme apresentada):

Autorizatária e transportador ferroviário são equivalentes? Resposta: Não acatada. – O Direito de Passagem e o Tráfego Mútuo serão contratados entre concessionárias.

Contribuição (conforme apresentada): VIII – transportador ferroviário de cargas: pessoa jurídica detentora de outorga do (a) [informar o órgão] para realizar o transporte ferroviário de cargas associado ou não à exploração da infra-instrutora ferroviária. Justificativa (conforme apresentada):

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Sugere-se que as definições de “transportador ferroviário de cargas” e de “concessionária” não deixem margem de dúvidas. É necessário informar qual será o órgão responsável pela concessão da outorga, a legislação na qual a outorga está prevista e condições exigidas. Resposta: Não acatada. – Informação desnecessária. Só existe o Ministério dos Transportes com competência para outorga.

Contribuição (conforme apresentada): Art. 4º, § 1º, II - Os custos de contratação dos peritos especializados, de que trata o inciso I deverão ser arcados pela requerente que discordar das exigências estabelecidas pela cedente. Caso a solicitação de arbitragem seja julgada procedente os custos de contratação dos peritos deverão ser arcados pela cedente. Justificativa (conforme apresentada): A redação proposta estimula a prática abusiva pela cedente tendo em vista que os custos da solicitação de arbitragem, mesmo nos casos em que for comprovada sua culpa, serão sempre arcados pelo requerente. Resposta : Acatada,.

Contribuição (conforme apresentada): Art.4º § 3º - A requerente poderá negociar o Direito de Passagem diretamente com as concessionárias responsáveis pelos trechos onde se realizará o transporte ou subrogar-se nos direitos e obrigações decorrentes de Contratos de Direito de Passagem previamente estabelecido(s) entre a cedente e outro(s) requerente(s). Estes Contratos serão disponibilizados pelo Poder Concedente a todos os interessados. Justificativa (conforme apresentada): Dar publicidade aos Contratos de forma a permitir a subrogação. Resposta : Não acatada. A subrogação foi revista no processo de negociação do Direito de Passagem. As negociações centralizam-se nas concessionárias.

Contribuição (conforme apresentada): Art.5º, IV – Caso o processo de negociação entre requerente e cedente não se concretize em Acordo Comercial, a requerente poderá solicitar ao Poder Concedente a arbitragem do conflito. O Poder Concedente deliberará no prazo máximo de 30 dias sobre as controvérsias apresentadas. Justificativa (conforme apresentada): Estabelecimento de prazo para deliberação do Poder Concedente. Resposta : Não acatada. A solução de conflito depende da atuação da Agência e das partes envolvidas. Não é recomendável engessar o prazo de negociação.

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Contribuição (conforme apresentada): Art. 8º - Caso os investimentos de que trata o Art. 7º sejam realizados pela cedente, esta poderá exigir da requerente contratos de demanda firme (Ship or Pay), com prazos e taxas de retorno compatíveis com a amortização do investimento dentro do período de vigência do Contrato de Cessão de Capacidade. Justificativa (conforme apresentada): Take or pay é usado em contrato de compra e venda de um determinado produto em que o comprador fica obrigado a pagar pela encomenda que fez, consumindo ou não o produto. A expressão correta no caso de transporte é ship or pay. Resposta : Não acatada. O “take or pay” é usualmente usado nos contratos de tranportes.

CONTRIBUIÇÃO Nº 20 Registro 50500.015601/2011-15 Autor Rodrigo Vilaça Empresa Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários

- ANTF Item, artigo ou cláusula

GERAL –Carta nº. 029/2011, protocolada na ANTT em 28 de fevereiro de 2011.

Manifestação inserida no Processo 50500.142907/2010-62, folhas 95 a 394.

O texto apresentado foi avaliado pela área técnica e, em decorrência dos argumentos indicados, a ANTT promoveu novas discussões internas e com outras áreas da Administração Pública para reavaliar os pressupostos estabelecidos pela regulamentação proposta na Minuta submetida à Consulta Pública. Depois de profundas discussões foi feita uma revisão da Minuta em Consulta Pública, o que resultou a apresentação pela ANTT de outro documento para a realização de Audiência Pública, elaborado em consequência do debate surgido a partir das contribuições que a presente consulta proporcionou. Como a manifestação da ANTTF foi feita de forma conjunta para as Consultas Públicas 01,02 e 03 de 2010 e que muitas questões levantadas perderam seu objeto ao se considerar a nova minuta a ser apresentada em futura audiência pública, apresenta-se a seguir alguns comentários de pontos específicos relativos à proposta de procedimentos de regulamentação de operações de direito de passagem e tráfego mútuo visando à integração do Sistema Ferroviário Nacional (Consulta Pública nº. 2/10):

Contribuição (Específica para CP 02/2010):

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Solicitação de impugnação da norma como um todo e em especial para o Art. 2º, inciso VIII. (item 3.2.1.3) Justificativa: Perda de exclusividade na prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas associado à exploração de infraestrutura. Resposta O Direito de Passagem e Tráfego Mútuo serão realizados entre concessionárias, dentro do conceito de exclusividade estabelecido nos contratos de concessão. Contribuição (Específica para CP 02/2010): Solicitação de impugnação dos artigos 2º, incisos I, VIII e 18 (item 3.2.2.3) Justificativa: Ilicitude na criação da figura do transportador ferroviário na condição de mero autorizatário para prestação do serviços de transporte. Resposta O Direito de Passagem e Tráfego Mútuo serão realizados entre concessionárias. Contribuição (Específica para CP 02/2010): Solicitação de impugnação da norma com um todo (item 3.2.3.3) Justificativa: ... “Obrigação de as concessionárias operarem em tráfego mútuo ou em direito de passagem não mais somente entre elas, mas também, entre elas e os transportadores ferroviários, já que tal circunstância representa o fim da exclusividade na exploração da malha ferroviária ”... Resposta Com a reformulação da Minuta de Resolução, as regras de utilização do Tráfego Mútuo e Direito de Passagem preservam o conceito de exclusividade estabelecido nos contratos de concessão. Contribuição (Específica para CP 02/2010): Solicitação de impugnação dos artigos. 10, 11, I e II, art. 12, parágrafo único e 13 parágrafo único. (item 3.2.5.3). Justificativa: – A alteração dos parâmetros tarifários afrontam o sistema jurídico-administrativista vigente. Resposta Não há alteração nos parâmetros tarifários estabelecidos nos contratos de concessão, mas o estabelecimento de diretrizes para os cálculos das tarifas de Tráfego Mútuo e Direito de Passagem. Contribuição (Específica para CP 02/2010): Dispositivos impugnados: Art. 9º, §1º (item 3.2.7.3) Justificativa (conforme apresentada):

Afronta direta ao artigo 175 de Constituição e artigo 34-A da Lei nº. 10.233/2001.

Resposta

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Na Minuta revisada estão estabelecidas as regras de negociação da capacidade disponível entre as concessionárias, atendendo a legislação vigente.

DEMAIS ALTERAÇÕES

Além das alterações resultantes de contribuições que foram acatadas ou parcialmente acatadas, foram feitas adaptações ao texto da minuta de Resolução pela área técnica da Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas - SUCAR alterando e incorporando aspectos formais do texto.

Importante ressaltar que algumas das contribuições recebidas eram na verdade questionamentos resultantes de dúvidas que porventura tenham surgido quando da leitura da Minuta de Resolução pelo cidadão. Essa situação, que apesar de não gerar uma sugestão efetiva de alteração de texto, pode ter motivado a reformulação de algumas partes da minuta de resolução.

Por fim, foram renumerados, conforme necessidade, os artigos, incisos e alíneas, corrigindo as respectivas referências.

5. CONCLUSÃO

Concluída a apreciação das manifestações recebidas por intermédio do procedimento de Consulta Pública nº. 002/2010 percebe-se que a maior parte das contribuições é favorável à proposta apresentada.

As sugestões à proposta de Resolução foram aproveitadas para promover novas discussões internas e com outras áreas da Administração Pública com o objetivo de reavaliar os pressupostos estabelecidos pela regulamentação proposta na Minuta submetida à Consulta Pública.

Isto posto, houve necessidade de alteração da proposta de Resolução colocada em discussão. A nova minuta encontra-se anexada.

Por fim, encaminhamos o Presente Relatório, com proposta de Voto e Deliberação sobre o assunto, para análise e aprovação da Diretoria Colegiada, e posterior divulgação, submetendo-os previamente à análise da Procuradoria-Geral da ANTT, em atendimento ao Art. 12 da Resolução 3026/2009.

Brasília, 20 de abril de 2011.

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Fábio Coelho Barbosa Antonio Sérgio Rodrigues

Presidente Secretário

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ANEXO 1

Contribuição do IPEA

Brasília, 27 de janeiro de 2011. Ref.;: Comentários às Consultas Públicas da ANTT a respeito de alterações da regulação do transporte ferroviário de carga, intituladas: - Regulamento de Defesa dos Usuários dos Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas (REDUF), - Procedimentos de Operações de Direito de Passagem e Tráfego Mútuo, - Procedimentos para Pactuação das Metas de Produção e Segurança por Trecho. Desde já esclareço que farei os comentários em conjunto, relacionados às três propostas de resolução, para considerar seus impactos de forma integrada e devido à necessidade de uma adequada compatibilidade de termos e critérios entre elas. Inicialmente ressalto que a busca por uma maior flexibilização do acesso de terceiros às malhas ferroviárias é bem-vinda, permitindo uma maior concorrência no setor, e deste com outros modos de transporte, reduzindo a possibilidade de abuso de poder de monopólio por parte das concessionárias ou de suas controladoras. Apenas tenho a preocupação quanto à criação da figura do Transportador Ferroviário de Carga, que pode não ser uma Concessionária. Pelo entendimento das propostas, qualquer empresa interessada, um usuário, por exemplo, poderia pleitear a condição de Transportador Ferroviário de Carga e contratar capacidade de transporte firme junto a uma concessionária. Do ponto de vista econômico esta proposta é favorável à concorrência no setor. Minha primeira preocupação é devido à reação que as concessionárias possam ter, alegando que à época das licitações tal obrigatoriedade de atendimento não existiria, e que, por isso, a ANTT estaria “mudando as regras durante o jogo”, lesando o investidor que acreditara no poder público no momento da licitação. Imagino que a área jurídica da ANTT já esteja se preparando para tais alegações. Os questionamentos quanto à proposta deverão se concentrar na interpretação do art. 6º do Regulamento do Transporte Ferroviário, Decreto 1.832/1996. Pelo seu caput, “as Administrações Ferroviárias”, agora as Concessionárias, “são obrigadas a permitir o direito de passagem a outros operadores”, sem restrição ao que seriam operadores. Pelo simples fato de se usarem termos diferentes, entende-se que “operadores” seria algo mais genérico. Por outro lado, em seu parágrafo primeiro, foi estabelecido que “as condições de operação serão estabelecidas entre as Administrações Ferroviárias intervenientes”, o que levaria a interpretação

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de que apenas concessionárias ferroviárias teriam direito a utilização destes dispositivos para utilizar a malha concedida de outra. Apenas para tentar ajudar numa possível necessidade de defesa, considero que as licitações consideravam a concessão para o serviço de transporte ferroviário de carga, devendo atender a todos os usuários interessados em condições equânimes, mediante, é claro, o pagamento adequado por tais serviços. Ou seja, já à época das licitações não seria permitido discriminar usuários. O que se propõe agora é apenas reforçar que quando for necessário realizar investimentos para ampliar a capacidade de transporte ferroviário para atender a um novo usuário, a concessionária que não se interessar em realizar tais investimentos deverá, ao invés de simplesmente poderá, permitir que o usuário o faça, e com isso este usuário passaria a ter direito a parte da capacidade de transporte na ferrovia. Trata-se de uma situação que já existe no setor ferroviário brasileiro e que, para fins de controle de acidentes e para evitar que estes novos usuários possam bloquear esta capacidade contratada para evitar que seus concorrentes utilizem a malha ferroviária, este usuário deve ser regulado pela ANTT de forma semelhante às Concessionárias. Neste ponto, surge minha primeira dúvida de caráter específico. O usuário de serviço dedicado que adquira capacidade de tráfego apenas poderia ceder a capacidade não utilizada a terceiros, ou deveria? A concessionária poderia ceder tal capacidade ociosa? Se esta capacidade reservada para o usuário dedicado, ou qualquer outro Transportador Ferroviário, estiver computada nas metas de produção do trecho, seria reduzida a possibilidade de bloqueio de capacidade, desde que tal reserva estivesse vinculada a cláusulas de take or pay pelo requerente. Mesmo assim, como a tarifa de direito de passagem tende a ser bem mais baixa que a tarifa pelo transporte ferroviário regular, o pagamento do take or pay pode ser um penalidade pequena para o usuário que queira impedir o acesso de seus concorrentes à malha ferroviária. Já que a ANTT está propondo que o Transportador Ferroviário, que não seja Concessionária, venha a aderir as metas de segurança no transporte ferroviário, por que não fazer com que este Transportador também adira as metas de produção do trecho para o qual venha a adquirir capacidade de tráfego? Obviamente, este montante não deveria ser considerado nas metas da Concessionária. Assim, a ANTT poderia penalizá-lo caso bloqueasse essa capacidade a terceiros e não a utilizasse, podendo liberar a concessionária da obrigatoriedade de atendimento a este Transportador ou mesmo cancelando o direito de passagem. Considero tal abordagem mais objetiva do que o proposto no § 2º do art. 19 da proposta de resolução sobre “Procedimentos de operações de direito de passagem e tráfego mútuo”. Ainda sobre a proposta de resolução sobre “Procedimentos de operações de direito de passagem e tráfego mútuo”, considero que cláusulas de take or pay devam ser mandatórias em qualquer contrato de direito de passagem que caracterize reserva de capacidade de tráfego, não apenas naqueles onde a

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cedente realize os investimentos, mas também quando estes não fossem necessários. No caso do requerente fazer os investimentos, tais cláusulas não seriam necessárias, mas mesmo assim a ANTT deveria considerar a possibilidade deste Transportador aderir às metas de produção. Sobre as metas de produção e a capacidade disponível para a utilização de terceiros, gostaria de ressaltar que a medida em TKU pode levar a alguns problemas, até mesmo em relação a como os trechos serão divididos. Considero mais adequado a quantificação em pares de trem por dia, ou trens/dia por sentido, para a capacidade disponível. Manter as duas medidas, tku e trens/dia, pode ser melhor ainda, apesar da maior complexidade de controle que a ANTT deverá suportar. A avaliação apenas em tku pode levar a problemas quando há mais de um trem-tipo no trecho, e pior ainda quando há recomposição de trens no meio do trecho. Pelo critério de definição de Trecho Ferroviário do inciso I, art. 2º, da proposta de resolução sobre os “Procedimentos para Pactuação das Metas de Produção e Segurança por Trecho”, um pátio que fizesse recomposição de trens, mas não se enquadrasse nos critérios listados neste inciso, não o configuraria como nó inicial ou final de um trecho. Para a avaliação da produção realizada não seria problema, mas para a quantificação de capacidade sim, pois dependendo do trem-tipo antes e depois da recomposição, a capacidade disponível seria diferente. A capacidade de tráfego em (pares de) trens/dia tende a ser muito menos dependente do modelo de trens e vagões adotado no trecho do que a medida em tku. Finalmente, como questão de forma, gostaria de sugerir a compatibilização das definições entre as diferentes resoluções. Apesar das definições serem aplicadas apenas às respectivas resoluções, como as resoluções estão inter-relacionadas, é melhor tentar mantê-las compatíveis. Coloco-me à disposição para esclarecimentos adicionais e continuar colaborando neste processo. Atenciosamente, Fabiano Mezadre Pompermayer Técnico de Planejamento e Pesquisa DISET – Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais de Inovação, Regulação e Infraestrutura IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada

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ANEXO 2

Contribuição da TMT operações ferroviárias

Procedimentos de operações de direito de passagem e tráfego mútuo, visando

à integração do Sistema Ferroviário Federal. CONSIDERANDO que o art. 25, inciso V, da Lei nº 10.233, de 2001, estabelece como atribuição específica da ANTT regular e coordenar atuação das concessionárias, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes; e CONSIDERANDO a necessidade de interconexão entre as operadoras de transporte ferroviário de cargas, possibilitando a formação de corredores de transporte, em especial com vistas à exportação e ao atendimento do mercado interno, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para efeito desta proposta de regulamentação serão adotadas as seguintes definições: I- poder concedente: A União, proprietária da malha ferroviária federal, representada aqui pela Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. II- concessionária: pessoa jurídica detentora dos direitos de exploração, reconhecida pelo contrato de concessão, responsável pela via permanente ferroviária e seus acessórios; III- transportador ferroviário: pessoa jurídica detentora de outorga para realizar o transporte ferroviário de cargas. IV- cedente: Concessionária que sede a capacidade instalada das vias ferroviárias sob sua concessão para os Requerentes interessados; V- requerente: Concessionária ou Transportador Ferroviário que se propõe a utilizar via permanente ferroviária, acessórios e serviços de Concessionária para a realização do serviço de transporte ferroviário; VI- classificação nacional de ferrovias: classificação gerenciada pela ANTT, que identifica o estado de conservação, capacidade e qualidade das vias ferroviárias, disponibilizando informações úteis às operações através do Sistema de Acompanhamento e Fiscalização Ferroviária - SAFF. VII- direito de passagem: é a operação de compartilhamento de via ferroviária, contratada entre a Cedente e a Requerente, remunerada ou compensada financeiramente, para que realize transporte ferroviário pelas vias ferroviárias da Cedente, receba serviços de gerenciamento do sistema de licenciamento de trens e demais serviços acessórios; VIII- tráfego mútuo: é a operação em que a Requerente, necessitando ultrapassar os limites geográficos de sua malha ou da região em que atua,

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contrata serviços de transporte ferroviário oferecidos pela Concessionária em cuja malha se dará o prosseguimento ou encerramento da prestação de serviço, mediante remuneração ou compensação financeira; IX - Trecho ferroviário: segmento da ferrovia cuja extensão seja limitada nas extremidades, por aparelho de mudança de via, e ambos definidos pela ANTT; X- capacidade plena: capacidade máxima de transporte para o trecho ferroviário cuja via permanente e acessórios proporcionam pleno desempenho produtivo, considerando o máximo padrão de qualidade desse conjunto; XI- capacidade instalada: capacidade máxima de transporte para o trecho ferroviário cuja via permanente e acessórios proporcionam o presente desempenho produtivo, considerando o real padrão de qualidade desse conjunto; XII- capacidade utilizada: a meta de produção por trecho assumida pela Cedente, utilizando a capacidade instalada do trecho ferroviário; XIII- capacidade disponível: capacidade máxima de transporte para o trecho ferroviário, disponível aos Requerentes interessados, medida pela diferença entre a capacidade instalada do trecho e a meta por trecho assumida pela Cedente, pactuada junto ao Poder Concedente, nos termos da proposta de regulamentação nº XXX (Metas por Trecho);e XIV- investimentos para expansão de capacidade: investimentos necessários para a ampliação da capacidade instalada até o limite da capacidade plena ou construção de novos trechos no mesmo espaço geográfico que proporcionem o mesmo significado, quer seja para utilização da Cedente ou da Requerente; XV- Metas de Produção por Trecho: quantia para produção de transporte, pactuado entre o Poder Concedente e Cedente, para cada trecho ferroviário, medida em TKU produzida XVI- Metas de Segurança por Trecho: quantia máxima de acidentes por trecho ferroviário, ocorridos nas operações da Cedente e os que ela der causa ou os acidentes ocorridos nas operações da Requerente e os que ela der causa, mensurados em acidentes por milhão de trem por quilômetro – TK.

Art. 2º Como forma de ampliar a qualidade, extensão dos serviços prestados e o significado do modal ferroviário, as Concessionárias ou Requerentes poderão contratar a utilização das vias ferroviárias e seus acessórios, obrigatoriamente sob regime de trafego mútuo ou direito de passagem. § 1º - As impossibilidade para o compartilhamento descrito no caput justificam-se pelas seguintes naturezas: I- operacional: quando o material rodante do Requerente, apresentar-se fora das especificações do trecho ferroviário ou seus indicadores de manutenção apresentarem índices abaixo da média apresentada pelo material rodante da Cedente,e quando as condições de trafegabilidade dos trechos ferroviários estiver comprometida; II- comercial: quando o projeto do Requerente caracterizar prática desleal de prestação de serviços ferroviários, especialmente internalizar o processo de transporte ferroviário na sua cadeia produtiva, de forma que ocupe expressiva

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parcela da capacidade disponível ofertada pela Cedente ou configure pratica danosa à livre concorrência; III- qualitativa: quando a operação em regime de tráfego mútuo ou direito de passagem prejudicar a qualidade do serviço ferroviário oferecido ao usuário, e não exista tecnologia utilizável ou equilíbrio econômico para a solução; § 2° quando a impossibilidade apresentar a natureza descrita no inciso I do parágrafo 1° deste artigo, a Cedente informará o período necessário para a retomada do fluxo ou o destino funcional que reservou para o trecho ferroviário, no prazo de 21 dias.

DAS INFORMAÇÕES PARA A INTEGRAÇÃO OPERAÇIONAL DA MALHA FERROVIÁRIA FEDERAL

Art. 3º A ANTT identificará a capacidade plena dos trechos ferroviário se disponibilizará as informações através do SAFF, segundo os seguintes parâmetros: I- capacidade de um trecho ferroviário, cuja via permanente proporciona pleno desempenho produtivo, considerando: a) O padrão de qualidade inicial da infra-estrutura igual ao implantado quando de sua construção, considerando sutis renovações que suplantem esse padrão. b) O padrão de qualidade inicial da super-estrutura igual ao implantado quando da construção de um novo trecho com similar função e capacidade produtiva, seguindo o descrito na alínea “a” e limitado pela infra-estrutura. c) Feixes ferroviários de apoio às operações seguindo os padrões de qualidade definidos nas alíneas “a” e “b”, implantados no trecho desde a construção da via permanente, sendo permitido aumento quantitativo de 10% quando esse significar expressivas alterações na modelagem. d) Isolamento físico da faixa de domínio, com cercas muros ou outras estruturas. e) Aplicação de sinalização, cancelas e outros elementos de segurança que utilizem tecnologias recém amadurecidas. f) Centro de Controle Operacional que utilizem tecnologias recém amadurecidas. II- capacidade de um trecho, por onde circulam Trens Tipo Longo e Trens Tipo Curto, considerando: a) Locomotivas equipadas com expressivo volume de tecnologias recém amadurecidas, coerentes com as vias por onde trafegarão. b) Vagões equipados com expressivo volume de tecnologias recém amadurecidas e truques radiais, coerentes com as vias por onde trafegarão. c) Trem Tipo Longo com até 110 vagões carregados e até 160 vagões vazios. d) Trem Tipo Curto com até 20 vagões carregados e até 40 vagões descarregados. e) Modelagem que apresente 80% de Trens Tipo Longo e 20% de Trens Tipo Curto, apresentando variação percentual de até 5 pontos. f) Exclusão de restrições externas que limitem a capacidade do trecho, tais como deficiências portuárias, sazonalidades e demais interferências similares. g) Níveis de segurança operacional tendendo a zero.

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Art. 4° A ANTT disponibilizará em seu sitio eletrônico, arquivos digitais para as “Declarações de Rede” das Concessionárias, que preenchidas segundo as instruções, devem ser enviadas eletronicamente à ANTT.

Art. 5º Todas as Concessionárias devem elaborar anualmente o documento intitulado “Declaração de Rede”, com entrega até 1º de setembro, enviando ao Poder Concedente para o planejamento operacional da malha. Parágrafo Único – A ANTT disponibilizará, em seu sitio eletrônico, até 15 de outubro de cada ano, as “Declarações de Rede” para o ano seguinte, de forma a subsidiar o planejamento operacional entre Concessionárias e Requerentes .

DA DISPONIBILIDADE PARA CESSÃO DE CAPACIDADE FERROVIÁRIA

Art. 6º O direito de passagem será exercido pela Requerente utilizando a capacidade disponível do trecho ferroviário objeto do Requerimento para Direito de Passagem - RDP ou Requerimento para Tráfego Mútuo - RTM, vinculada às Metas de Produção por Trecho - MPT, pactuadas entre as Concessionárias e o Poder Concedente. § 1º O processo de repactuação da MPT que implique aumento dos valores, deverá respeitar integralmente os Contratos de Cessão de Capacidade ferroviária - CCCF, e o Poder Concedente estabelecerá percentual de reserva de capacidade, para suprir o crescimento comercial da Requerente ou atender à excepcionalidade.

DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE DIREITO DE PASSAGEM

Art. 7° A solicitação de direito de passagem será encaminha diretamente à Cedente responsável pelos trechos ferroviários por onde a Requerente pretende transportar ou solicitando a outro Requerente para que partilhe seu CCCF celebrado com a Cedente, assumindo como sub-rogado nos direitos e deveres desse CCCF.

Art. 8º Para solicitar o direito de passagem, é indispensável que a Requerente comprove: I- a capacitação do seu corpo técnico, demonstrando conhecimento tácito e explícito das operações ferroviárias; II- a sua lógica sistêmica de operação, apresentando nichos de atuação e plano de negócio; e III- disponibilidade de material rodante que atenda às especificações dos trechos ferroviários solicitados; IV- Estrutura de capital que apresente no máximo um terço de capital estrangeiro.

Art. 9º Para os trechos ferroviários que apresentem capacidade disponível, a contratação obedecerá aos seguintes procedimentos: I - atendido ao disposto no art. 8º, a Requerente deverá apresentar à Cedente, com antecedência de 60 dias para o início da operação ferroviária sob a forma de direito de passagem, o RDP, instituído pelo Poder Concedente, contendo no mínimo, as seguintes informações: a) Trecho ferroviário requerido, indicando o ponto inicial e final.

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b) Tipificação da janela operacional e tempo de utilização do arco ferroviário e assessórios. c) Transit-time e velocidade de percurso. e) Modelos de trem-tipo a serem utilizados, peso máximo da composição e peso máximo por eixo. f) Produtos transportados; g) Previsão de volume a ser transportado, número e sentido de trens-dia; j) Prazo do Contrato de Cessão de Capacidade Ferroviária – CCCF; i) Minutas de Contratos Operacionais Específicos- COE a serem firmados com a Cedente. II - após o recebimento do RDP, a Cedente analisa a viabilidade técnica e apresentará, em até 21 dias, a Proposta Técnico-Comercial - PTC à Requerente; III - a Requerente, de posse da PTC , poderá propor ajustes no prazo de até 21 dias;

Art. 10 Para os trechos ferroviários que não apresentem capacidade disponível, a Cedente tomará as seguintes medidas: I- informará a indisponibilidade à Requerente em até 15 dias após o recebimento do RDP, convidando a Requerente para colaboração na elaboração de pré projeto para elevação do padrão de qualidade do trecho ferroviário; II- apresentará pré projeto à Requerente, com cópia para ANTT, no prazo de até 90 dias a contar do recebimento da RDP, contendo: a) Possíveis adequações do trecho ferroviário utilizados pela Concedente, que elevem o padrão de qualidade e permita o transporte solicitado na RDP; ou b) Possíveis adequações do trecho ferroviário, não utilizados pela Concedente por qualquer motivo, que elevem o padrão de qualidade, sendo:

1. que permita o transporte solicitado na RDP; 2. que proponha, quando possível, um projeto de transporte de cargas, complementar à RDP, um projeto de transporte de passageiros ou trens turísticos que promovam a cultura ferroviária;e 1. que apresente descriminação dos itens, estimativa de custos e prazo de execução;

§ 1º A fim de preservar um patrimônio de alto significado econômico e social do Poder Concedente, nos casos em que a elevação do padrão de qualidade do trecho ferroviário descrita no item 2 da alínea b do inciso II deste artigo, não apresentar equilíbrio econômico, o Poder Concedente realizará os investimentos necessários ao reequilíbrio econômico, arcando com seus custos, e considerando: I- que esses investimentos aplicam-se apenas nos trechos ferroviários de médio ou baixo fluxo de transporte; II- que todas as alternativas demonstraram desequilíbrio econômico, isso atestado em parecer emitido pela ANTT e analisado pelo TCU; I- que o valor a ser investido pelo Poder Concedente nunca ultrapasse dez por cento do valor necessário para o trecho ferroviário alcançar sua capacidade plena;

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DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE TRAFEGO MÚTUO

Art. 11 A solicitação para tráfego mútuo será encaminha diretamente à Cedente responsável pelos trechos ferroviários por onde a Requerente pretende transportar ou solicitando a outro Requerente para que partilhe seu CCCF celebrado com a Cedente, assumindo como sub-rogado nos direitos e deveres desse CCCF.

Art.12 Para os trechos ferroviários que apresentem capacidade disponível, a contratação obedecerá aos seguintes procedimentos: I - a Requerente deverá apresentar à Cedente, com antecedência de 60 dias para o início da operação ferroviária sob a forma de tráfego mútuo, o RTM, instituído pelo Poder Concedente, contendo no mínimo, as seguintes informações: a) O CCCF celebrado com Cedente ou contrato de concessão celebrado com o Poder Concedente. b) Minutas de COE, para realização desse tráfego mútuo, a serem firmados com a Cedente. c) Após o recebimento do RTM, a Cedente analisa a viabilidade técnica e apresentará, em até 21

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dias, a PTC à Requerente . II-a Requerente , de posse da PTC , poderá propor

ajustes no prazo de até 21dias; Art. 13 Para os trechos ferroviários que

não apresentem capacidade disponível, a Cedente

tomará as seguintes medidas:I-informará a indisponibilidade à Requerente em

até 15 dias após o recebimento do RTM,convidando a Requerente para

colaboração na elaboração de pré projeto para elevação do padrão de

qualidade do trecho ferroviário;II-apresentará pré projeto à Requerente , com

cópia para ANTT, no prazo de até 90 dias a contar do recebimento da RTM,

contendo:

a) Possíveis adequações do trecho ferroviário utilizados pela Concedente ,

que elevem o padrão de qualidade e permita o transporte solicitado na

RTM.b) Descriminação dos itens, estimativa de custos e prazo de

execução.

§ 3º A Requerente poderá contratar o tráfego mútuo diretamente com a

Cedente responsável pelos trechos ferroviários onde pretende transportar ou

se sub-rogar nos direitos e obrigações decorrentes de CCCF estabelecidos

anteriormente entre a Cedente e outro Requerente , estabelecendo apenas um

COE.

DO CONTRATO OPERACIONAL ESPECÍFICO

Art. 14 O COE é o contrato que especifica operações, e somados geram

o significado do CCCF, especifica condições técnicas e financeiras, é

celebrado junto com o CCCF, durante o período de vigência ou quando um

CCCF é subrogado. § 1º Obrigatoriamente, o COE celebra entre Cedente e

Requerente ou entre Requerentes , as cláusulas para fornecimento de

combustíveis, utilização de feixes ferroviários, equipamentos de tração

complementar, uso de terminais e todos os outros necessários ao transporte

ferroviário. § 2º No COE, serão estabelecidos os direitos e obrigações da

Cedente e Requerente , observados os aspectos técnicos, econômicos, de

segurança e a capacidade de tráfego dos trechos ferroviários.

Art. 15 Os Contratos Operacionais Específicos deverão conter, dentre

outras, cláusulas que contenham: I -discriminação dos parâmetros envolvidos

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no estabelecimento das tarifas, respeitados os princípios fixados no art. 9°; II -

os trechos ferroviários a que se refere, com características da via permanente,

sistemas de sinalização e comunicação, fluxos de transporte da Cedente e

todos os outros Requerentes, tipificado em trafego mútuo ou direito de

passagem, parâmetros de performance aplicáveis à malha e à circulação dos

trens; III - prazo de validade; IV - valor das taxas de operações acessórias estabelecidas entre as partes, se houver; V - estimativa da carga transportada em TKU e TU; VI - as faixas de circulação/janelas operacionais negociadas, acompanhadas das tolerâncias e respectivas penalidades pelo seu descumprimento; VII - configuração do “trem-tipo”, peso por eixo de locomotivas e vagões; VIII - descritivo dos feixes ferroviários segundo sua função, procedimentos de intercâmbio de vagões e operações acessórias; IX - produção de transporte tipificado em direito de passagem, tráfego mútuo e próprio da Cedente, com vistas à verificação do cumprimento de metas contratuais da Cedente, respeitadas as condições estabelecidas pelo art. XX da proposta de regulamentação nº. XXXX (Metas por Trecho). X - usuários e produtos atendidos pela operação; XI - requisitos de performance dos trens, acompanhados das tolerâncias e respectivas penalidades pelo seu descumprimento. § 1º As partes ficam obrigadas a encaminhar à ANTT, para conhecimento, uma via dos Contratos Operacionais Específicos e de seus aditivos, até trinta dias após a sua formalização. § 2º A ANTT poderá impor vetos ou ajustes aos COE, caso sua análise constate procedimentos danosos à livre concorrência ou em descumprimento dos Contratos de Concessão e das Resoluções vigentes.

Art. 16 Para o transporte de produtos perigosos realizado pela Requerente, é obrigatório a celebração de um COE que respeite a Resolução ANTT nº. 2.748, de 2008.

DAS OBRIGAÇÕES DA REQUERENTE

Art. 17 A Requerente utilizará os indicadores de manutenção da Cedente para avaliar o material rodante, devendo apresentar índices equivalentes aos apresentados pelo material rodante da Cedente, especialmente os índices de confiabilidade, disponibilidade e segurança, prevalecendo o mais alto índice indicador de manutenção nos casos em que a Requerente transporte por vias ferroviárias de duas ou mais Cedentes.

Art.18 Para o transporte de cargas perigosas, O material rodante da Requerente devem respeitar a Resolução ANTT nº. 2.748, de 2008.

Art. 19 A Requerente deverá contratar seguro contemplando: I- a cobertura para a carga própria e de terceiros;

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I- a cobertura dos lucros cessantes da Cedente e de outros Requerentes por interrupção no tráfego de trens, decorrente de ações imputáveis ao Requerente.

Art. 20 Os limites permitidos para a Requerente ceder parte do seu CCCF firmado junto à Concedente, para outra Requerente é de 60% do total descrito no CCCF;

Art. 21 É vedada a participação de empresas ligadas ao mesmo grupo econômico das Concessionárias na estrutura acionária da Requerente principal, salvo excepcionalidades que serão analisadas pela ANTT permitindo até 10% de participação.

DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE

Art. 22 A Cedente realizará a integração operacional dos Requerentes que transportam pelos trechos ferroviários sob sua gestão, oferecendo: I- o material didático em arquivo magnético, para treinamento de maquinistas, ajudantes e demais colaboradores diretamente envolvidos com a operação ferroviária; II- o treinamento remoto ou presencial dos gestores da operação e as atualizações referentes ao controle dos fluxos ferroviários; III- a qualificação técnica necessária à habilitação da equipagem para operação nos trechos pretendidos.

Art. 23 A responsabilidade pela gestão dos fluxos e manutenção dos trechos ferroviários que sofreram investimentos de Requerente caberá integralmente à Cedente.

Art. 24 Caso a Cedente negligencie o gerenciamento dos fluxos ou manutenção, causando prejuízo à Requerente, essa poderá denunciar à ANTT que autorizará à Requerente promover os serviços seguindo as normas técnicas, e será ressarcida pela Cedente com multa de 30% do valor dos serviços promovidos.

Art. 25 Para o transporte de cargas perigosas, o trecho ferroviário solicitado deve respeitar a Resolução ANTT nº. 2.748, de 2008.

Art. 26 As Concessionárias deverão manter atualizados e encaminhar para conhecimento da ANTT os seguintes documentos: I - composição de preços praticados nas operações com Requerentes; II - comprovação das receitas auferidas pelos CCCF; e III - registros diários de recebimento e envio de vagões utilizados nas operações de tráfego mútuo. Parágrafo único. Nos registros de que trata o inciso III deverão estar relacionados, com precisão, prefixo do trem, dia e horário de partida e chegada de cada vagão ao ponto de intercâmbio entre a Concessionária se nas dependências do usuário.

Art. 27 A Central de Controle Operacional da Cedente, tratará com isonomia o licenciamento dos trens da Cedente e Requerentes, não sendo permitido privilegiar fluxos em detrimento da programação estabelecida pela Requerente, sem consentimento prévio.

Art. 28 Os limites permitidos para a Cedente celebrar CCCF com Requerentes, obedece às seguintes condições:

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I- a capacidade cedida a uma única Requerente não pode ultrapassar 10% da capacidade instalada; II- a Cedente pode celebrar CCCF que ultrapasse 10%, utilizando para isso, a sua própria capacidade utilizada;

DOS INVESTIMENTOS EM CAPACIDADE ADICIONAL

Art. 29 Os investimentos de que trata o artigo, exceto os do parágrafo anterior, podem ser realizados pela Cedente ou pela Requerente, segundo acordo entre as partes.

Art. 30 Caso os investimentos de que trata o Art.10º e o Art.13° sejam realizados pela Cedente, esta poderá exigir contratos de demanda firme “Take-or-Pay” com a Requerente, respeitando equilíbrio econômico dentro do período de vigência do CCCF.

Art. 31 Caso os investimentos de que trata o Art.10º e o Art.13° sejam realizados diretamente pela Requerente, esta tornar-se-á detentora da capacidade adicional decorrente do investimento realizado, pelo prazo necessário à recuperação do investimento realizado.

Art. 32 A capacidade adquirida e não utilizada pela Requerente, poderá ser negociada com terceiros, ficando a Requerente responsável pelo cumprimento do estabelecido no CCCF. Parágrafo Único. As transferências de capacidade de tráfego deverão ser submetidas previamente ao conhecimento da ANTT, que poderá estabelecer vetos, quando verificar a ocorrência de práticas danosas à livre concorrência

Art. 33 O Poder Concedente garante integral cumprimento dos CCCF’s celebrados pelas atuais Cedentes, obrigando qualquer sucessor da Cedente a fazê-lo, entendendo que o prazo de concessão ferroviária desvincula-se do prazo do CCCF. Parágrafo único. Os investimentos que tenha causa um CCCF, incorporam-se ao patrimônio do Poder Concedente, não sendo devido às Cedentes qualquer valor a título de indenização, por ocasião da Declaração de Reversibilidade.

DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA TARIFA DE DIREITO DE PASSAGEM

Art. 34 Os valores da tarifa de direito de passagem terão como base a capacidade plena do trecho ferroviário, identificada pela ANTT e dada pela fórmula: Vt= (DCF* + DCG* + DCCO +DMF) X LCCF CPT Em que: Vt- valor da tarifa em R$ / TKU DCF- despesa do capital para o trecho ferroviário em reais DCG- despesa do capital para gestão de fluxo ferroviário por km de via controlada. DCCO- despesas de controle operacional por km de via controlada. DMF- despesa de manutenção para o trecho ferroviário LCCF- percentual de lucro para cessão de capacidade ferroviária em percentual

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CPT- capacidade plena de transporte, expressa em TKU identificada pela ANTT *considerando Custo Médio Ponderado de Capital das ferrovias brasileiras, identificada pela ANTT

DAS RESPONSABILIDADES POR DANOS CAUSADOS

Art. 35 A Requerente ou a Concedente deverá assumir todas as responsabilidades por danos materiais, civis e ambientais, que tenha dado causa, por ação ou omissão, arcando com os custos associados, considerando:

I- que havendo consenso, a parte que deu causa o assume os custos associados ou ambas as partes rateiam as causa entre si, assumindo as parcelas que lhe cabem; I- sem consenso, instaura-se um processo de dissolução de conflito de interesses;

DA DISSOLUÇÃO E ARBITRAGEM DOS CONFLITOS DE INTERESSE

Art. 36 Poderão solicitar arbitragem de conflito nos seguintes casos: I- na ocorrência de acidentes, que não haja consenso entre as partes ou que seja útil na equalização dos seguros obrigatórios; II- quando o usuário sentir-se prejudicado, em qualquer aspecto, em qualquer tempo; III- quando as exigências estabelecidas pela Cedente sejam consideradas abusivas pela Requerente; IV- quando a PTC não se converter em CCCF, quando a Requerente sentir-se prejudicada;e V- na ocorrência de outros conflitos menores.

Art. 37 A instauração de um processo de arbitragem de conflito de interesses aciona as seguintes autoridades, na seqüência aqui disposta, e são: I- o auditor independente credenciado pelo Poder Concedente; II- o comitê técnico da ANTT, composto pelo mesmo auditor da instância anterior e mais 2 membros; III- o comitê de arbitragem da ANTT; IV- o Superintendente da ANTT;e V- o Diretor-Geral da ANTT.

Art. 38 Para solicitar a instauração do processo, a parte deve acionar a ANTT que: I- designará um auditor que receberá as informações necessárias e será acompanhado pelos representantes das partes; II- esse auditor, no prazo de 60 dias a contar de sua designação, produzirá sua conclusão; III- concluso o parecer e não satisfeitas as partes, o processo é encaminhado ao comitê técnico da ANTT designado para a arbitragem; IV- o comitê técnico da ANTT, no prazo de 30 dias a contar do recebimento, produzirá sua conclusão; V- concluso o parecer técnico da ANTT e não satisfeitas as partes, o processo é encaminhado ao comitê de arbitragem da ANTT;

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VI- o comitê de arbitragem da ANTT, no prazo de 60 dias a contar do recebimento, produzirá sua conclusão, que será publicada no Diário Oficial da União; VII- Publicado o parecer do comitê de arbitragem da ANTT e não satisfeitas as partes, caberá a parte insatisfeita, um único pedido de reconsideração, encaminhado ao Superintendente da ANTT, em até 10 dias da data de publicação no Diário Oficial; VIII- conclusa a reconsideração e não satisfeita a parte,caberá um único pedido de recurso, encaminhado ao Diretor-Geral da ANTT, no prazo de 10 dias a contar do recebimento da notificação; IX- decidido o recurso, a parte interessada receberá a notificação da conclusão final;

Art. 39 Desde o início, em todas as esferas, os envolvidos buscarão o entendimento e para isso será disponibilizada todas as informações possíveis, diligencias necessárias para averiguação das condições dos trechos ferroviários, terminais, informações sobre produtos transportados, clientes, investimentos necessários com o objetivo de solucionar o conflito.

Art. 40 Os custos dos serviços, citado no inciso II e IV do Art.38, será suportado pela parte que deu causa ou quando a causa for rateada entre as partes, que ambas arquem com os custos proporcionalmente.

DAS METAS DE PRODUÇÃO E SEGURANÇA POR TRECHO

Art. 41 As metas de produção por trecho e as metas de segurança por trecho Observado o disposto em cada Contrato de Concessão, do que trata das metas de produção e índice de acidentes, e considerando os termos da proposta de regulamentação nº. XX (Metas por Trecho); I- nos trechos ferroviários com nível de utilização superior a 40% da capacidade instalada, a produção realizada pelos Requerentes não será computada ao volume de produção da Cedente, para efeito de cumprimento da meta, nos termos da proposta de regulamentação nº. XX (Metas por Trecho); II- nos trechos ferroviários com nível de utilização inferior a 40% da capacidade instalada, a

produção realizada pelos Requerentes poderá ser computada ao volume de

produção da Cedente , para efeito de cumprimento da meta e a Requerente

remunerada ou compensada financeiramente,nos termos da proposta de

regulamentação nº. XX (Metas por Trecho)III-Os acidentes ocorridos no trecho

ferroviário, serão computados para a Cedente ou Requerente responsável pela

sua causa, nos termos da proposta de regulamentação nº. XX (Metas por

Trecho); Art. 42 Os contratos operacionais específicos já existentes deverão ser adequados pelas partes às disposições desta proposta de regulamentação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, e encaminhados a ANTT no prazo de 30 (trinta) dias após efetuadas as adaptações. Parágrafo

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único. O não atendimento ao disposto no caput, por divergência entre as partes, ensejará a aplicação do previsto no art. 36.

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ANEXO 3

Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais

São Paulo, 25 de fevereiro de 2011 006/2011 Consulta Pública 002/2010 Ilustríssimo Senhor Doutor Bernardo Figueiredo Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres Brasília-DF Ref.: Consultas Públicas ANTT nº 001, 002 e 003 de 2010 Prezado Diretor, A Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais – ABIOVE, entidade que congrega as indústrias processadoras de oleaginosas, as quais participam intensivamente do comércio exterior brasileiro, parabeniza os dirigentes da ANTT pela iniciativa de aperfeiçoamento da legislação aplicável ao transporte ferroviário de cargas no país. Maior eficiência e aumento da capacidade produtiva do modal ferroviário são legítimos anseios nacionais, e a ABIOVE entende que essas mudanças contribuirão para adequar as regras vigentes às transformações que se darão sobre o agronegócio brasileiro e outros segmentos econômicos nos próximos anos. As propostas de resolução ora submetidas à consulta pública incentivarão a maior competição entre as concessionárias de serviço ferroviário e criará atratividade para entrada de novos operadores ferroviários, seja na licitação de novos trechos ou na operação da malha existente. A pactuação de metas de produção e segurança por trecho, combinada a nova regulamentação sobre o direito de passagem e tráfego mútuo integrará o Sistema Ferroviário Federal, tornando-o mais eficiente, reduzindo a ociosidade de corredores subutilizados. O Código de Defesa dos Usuários melhorará o equilíbrio entre as partes, pelo fortalecimento dos direitos dos usuários e pela participação ativa da ANTT na resolução de conflitos, através de conciliação, mediação ou arbitragem. A ABIOVE, cujos associados movimentam mais de 70% da safra de soja, volume que se aproximará de 50 milhões de toneladas em 2011, entende que tais mudanças são fundamentais para preparar o país para aproveitar a

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oportunidade de expandir significativamente suas exportações de alimentos nos próximos 10 anos. Considerando a necessidade de escoar grandes massas de produtos pelas longas distâncias das fronteiras agrícolas produtoras de grãos aos portos de exportação e aos centros de consumo nacionais, é importante que o modal ferroviário cumpra o seu papel estratégico de prover transporte a preços adequados e com o volume e qualidade exigidos pelo mercado. Dessa forma, a associação apresenta suas sugestões a fim de colaborar para o processo de construção das referidas resoluções, e se coloca à disposição para prestar esclarecimentos sobre as mesmas. Atenciosamente, Fabio Trigueirinho Secretário-Geral da ABIOVE

Consulta Pública 002/2010 - ANTT PROCEDIMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO DE OPERAÇÕES DE DIREITO DE PASSAGEM E TRÁFEGO MÚTUO VISANDO À INTEGRAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO FEDERAL SUGESTÕES Art. 1º - Modificar o caput para: “Como forma de ampliar a qualidade e a extensão dos serviços prestados, as concessionárias deverão disponibilizar aos transportadores ferroviários que o requererem o compartilhamento de suas respectivas infraestruturas e recursos operacionais por meio de tráfego mútuo ou em direito de passagem em trechos em que haja capacidade disponível, observado o disposto no art. 4º da proposta de procedimentos de regulamentação para pactuação de Metas de produção e Segurança (vide consulta pública ANTT nº 003/2010).” JUSTIFICATIVA: sugerimos essa alteração para que as concessionárias ofertem aos transportadores a parcela ociosa de sua capacidade disponível. Art. 1º, § 2º - Modificar para: “As concessionárias deverão comprovar perante a ANTT as impossibilidades de compartilhamento das seguintes naturezas:” JUSTIFICATIVA: reconhecer situações específicas de cada trecho que impossibilitam o compartilhamento. Art. 1º, § 2º, inciso III - Modificar para: “III - qualitativa: quando a operação em tráfego mútuo ou em direito de passagem prejudicar a qualidade do serviço oferecido ao usuário pela concessionária interessada no compartilhamento.” JUSTIFICATIVA: incluir a expressão “direito de passagem” para contemplar também esta modalidade.

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Art. 2º - Inclusão de inciso: “trecho de malha ferroviária: segmento ferroviário compreendido entre terminais ferroviários ou estações limites ou de intercâmbio com outras malhas;” JUSTIFICATIVA: necessidade de definir a expressão “trecho de malha ferroviária”. Art. 2º - Alteração do inciso para: “III - requerente: concessionária ou transportador ferroviário que se propõe a utilizar a infraestrutura ferroviária de outra concessionária para a realização do serviço de transporte ferroviário;” Art. 3º - Alteração para: “c) Inventário de capacidade dos trechos ferroviários sob sua responsabilidade; d) Limites de carregamento da via permanente e obras de arte especiais por trecho ferroviário;” Art. 5º - Alterar o caput para: “O processo de negociação de capacidade disponível para fins de utilização em Direito de Passagem, se dará de acordo com os seguintes procedimentos:” Justificativa: correto uso das definições e melhor compreensão. Art. 6º, § 1º, alínea 2 - substituir “valores” por “quantidades” ou “volume”. JUSTIFICATIVA: Sugerimos essa alteração, pois “valores” transmite a idéia de quantidades monetárias. As mudanças tem o objetivo de transmitir a idéia de quantidade ou volume de mercadorias transportadas. Art. 21º, inciso II, alínea 5 - Acrescentar a expressão “por meio de direito de passagem” após “produção de transporte”. JUSTIFICATIVA: sugerimos a adição para especificar que apenas a oferta de transporte ferroviário realizada por meio de direito de passagem não será computada como realização das metas de transporte. Inciso VI do Art. 2º, caput do Art. 3º, inciso I do Art. 4º, incisos I e IV do Art. 5º, caput e inciso II, § 1º do Art. 16 - Substituir o termo “Poder Concedente” por “ANTT”. JUSTIFICATIVA: cabe à ANTT regular o disposto nos itens destacados.

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ANEXO 4

Contribuição da Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO

TEXTO PROPOSTO PELA ANTT PROPOSTA TRANSPETRO JUSTIFICATIVA Procedimentos de operações de direito de passagem e tráfego mútuo, visando à integração do Sistema Ferroviário Federal.

CONSIDERANDO que o art. 25, inciso V, da Lei nº 10.233, de 2001, estabelece como atribuição específica da ANTT regular e coordenar atuação das concessionárias, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes; e

CONSIDERANDO a necessidade de interconexão entre as operadoras de transporte ferroviário de cargas, possibilitando a formação de corredores de transporte, em especial com vistas à exportação e ao atendimento do mercado interno, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Como forma de ampliar a qualidade e a extensão dos serviços prestados, as concessionárias ou transportadores ferroviários poderão contratar entre si o compartilhamento de suas respectivas infra-estruturas e recursos operacionais, estando obrigadas a operar em tráfego mútuo ou, no caso de sua impossibilidade, em direito de passagem.

Art. 1º Como forma de ampliar a qualidade e a extensão dos serviços prestados, as concessionárias ou transportadores ferroviários poderão contratar entre si o compartilhamento de suas respectivas infra-estruturas e recursos operacionais, podendo operar em direito de passagem ou em tráfego mútuo, a critério do contratante.

Entendemos que operar em direito de passagem é o processo mais simples e que oferece maior flexibilidade ao concessionário ou transportador ferroviário contratante, simplificando as operações. A operação por tráfego mútuo implica na utilização de recursos operacionais desnecessários nos casos em que seja possível a operação por direito de passagem.

§ 1º - O compartilhamento a que se refere o caput poderá ser feito para que os transportadores ferroviários recebam ou entreguem carga na malha ferroviária sob gestão de outra concessionária.

§ 2º - A impossibilidade mencionada no caput poderá ser das seguintes naturezas:

§ 2º - A impossibilidade de tráfego mútuo ou direito de passagem mencionada no caput poderá ser das seguintes naturezas:

I - operacional: quando as especificações ou condições de manutenção de material rodante ou da malha ferroviária não permitirem a realização do transporte ferroviário de cargas;

II - comercial: quando houver divergência entre as partes acerca dos valores da operação, considerados inclusive os serviços acessórios; ou

III - qualitativa: quando a operação em tráfego mútuo prejudicar a qualidade do serviço oferecido ao usuário pela concessionária interessada no compartilhamento.

Art. 2º Para efeito desta proposta de regulamentação, serão adotadas as seguintes definições:

I - direito de passagem: é a operação de compartilhamento de infra-estrutura, por meio da qual as Concessionárias detentoras de direitos de exploração de malha ferroviária federal permitem, mediante remuneração ou compensação financeira, que os transportadores ferroviários de cargas tenham acesso à infra-estrutura sob sua gestão, utilizando-se da via permanente, do gerenciamento do sistema de licenciamento de trens e demais serviços acessórios;

I - direito de passagem: operação de compartilhamento de infra-estrutura por meio do qual a concessionária detentora de direito de exploração de malha ferroviária federal permite, mediante remuneração ou compensação financeira que outros transportadores ferroviários tenham acesso à infra-estrutura sob sua gestão, utilizando-se apenas da via permanente, do gerenciamento do sistema de licenciamento de trens e demais serviços acessórios

Deixar claro que quando da utilização do direito de passagem, o material rodante (vagões e tração) são do transportador que solicita este direito

II - tráfego mútuo: é a operação em que uma concessionária, necessitando ultrapassar os limites geográficos de sua malha, compartilha recursos operacionais, tais como material rodante, via permanente, pessoal, serviços e equipamentos,

II - tráfego mútuo: é a operação em que uma concessionária, necessitando ultrapassar os limites geográficos de sua malha, transfere à outra concessionária em cuja malha se dará o prosseguimento ou o encerramento da

Deixar claro que quando da utilização do tráfego mútuo, a tração da composição é responsabilidade da concessionária em cuja malha se dará o prosseguimento ou o encerramento da prestação do serviço

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III - requerente: concessionária ou autorizatária que se propõe a utilizar a infra-estrutura ferroviária de terceiros para a realização do serviço de transporte ferroviário;

III - requerente: concessionária ou transportador ferroviário de cargas que se propõe a utilizar a infra-estrutura ferroviária de terceiros para a realização do serviço de transporte ferroviário;

Autorizatária e transportador ferroviário são equivalentes?

IV – cedente: concessionária responsável pela infra-estrutura ferroviária, cuja utilização tenha sido requerida por terceiros;

V – capacidade instalada: capacidade máxima de transporte dos trechos ferroviários;

VI - capacidade disponível: capacidade dos trechos ferroviários disponível para a oferta a terceiros interessados, medida pela diferença entre a capacidade instalada dos trechos e a capacidade utilizada decorrente das metas por trecho, pactuadas pela cedente junto ao Poder Concedente, nos termos da proposta de regulamentação nº XXX (Metas por Trecho);

VII – investimentos de expansão de capacidade: investimentos necessários para ampliação de capacidade dos trechos em que haja déficit de capacidade, seja para utilização pela concessionária detentora da malha, seja por terceiros interessados na utilização dos trechos, sob a forma de Direito de Passagem; e

VIII – transportador ferroviário de cargas: pessoa jurídica detentora de outorga para realizar o transporte ferroviário de cargas.

VIII – transportador ferroviário de cargas: pessoa jurídica detentora de outorga do (a) [informar o órgão] para realizar o transporte ferroviário de cargas associado ou não à exploração da infra-instrutora ferroviária.

Sugere-se que as definições de “transportador ferroviário de cargas” e de “concessionária” não deixem margem de dúvidas. É necessário informar qual será o órgão responsável pela concessão da outorga, a legislação na qual a outorga está prevista e condições exigidas.

DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A

DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A INTEGRAÇÃO DA OPERAÇÃO FERROVIÁRIA NA MALHA FEDERAL

Art. 3º Todas as Concessionárias detentoras de direitos de exploração de malha ferroviária federal, obrigam-se a apresentar anualmente, até 1º de setembro, ao Poder Concedente, sob a forma de documento intitulado Declaração de Rede, com vigência para o ano seguinte, contendo todas as informações operacionais da rede sob sua responsabilidade, necessárias ao planejamento operacional da malha, tais como:

a) Bitola ferroviária dos trechos sob sua responsabilidade;

b) Sistema de sinalização adotado;

c) Inventário de capacidade dos trechos sob sua responsabilidade;

d) Limites de carregamento da via e obras de arte especiais por trecho;

e) Localização dos postos de abastecimento;

f) Extensão e distanciamento dos pátios de cruzamento;

g) Padrões operacionais exigíveis para os dos trechos sob sua responsabilidade, tais como trem-tipo, sistema de sinalização, velocidade média autorizada e demais informações necessárias ao cálculo de capacidade; e

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h) Capacidade disponível dos trechos ferroviários, vinculados às Metas por Trecho, pactuadas pelas Concessionárias.

Parágrafo Único – A ANTT disponibilizará até 15 de outubro de cada ano, em seu sitio eletrônico as Declarações de Rede do ano seguinte fornecidas pelas concessionárias detentoras de direito de exploração de malha ferroviária federal, de forma a subsidiar o planejamento operacional pelas partes interessadas.

DO PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES

Art. 4º Caracteriza-se como requisito indispensável para que a requerente solicite o Direito de Passagem, a disponibilidade de material rodante, sistemas de sinalização e equipagem que atendam às exigências técnico-operacionais estabelecidas pela cedente para a operação no trecho pretendido, conforme especificação constante da Declaração de Rede.

§ 1º – Os padrões técnico-operacionais exigíveis para o material rodante e equipagem da requerente deverão ser estabelecidos pela cedente, de forma a atender às especificações constantes da Declaração de Rede, em conformidade com os normativos técnicos vigentes, observados os seguintes critérios:

I – Caso as exigências estabelecidas pela cedente sejam consideradas abusivas pela requerente, esta poderá solicitar a arbitragem ao Poder Concedente que, baseado em avaliações técnicas de peritos especializados devidamente credenciados pelo Poder Concedente, poderá

II - Os custos de contratação dos peritos especializados, de que trata o inciso I deverão ser arcados pela requerente que discordar das exigências estabelecidas pela cedente.

II - Os custos de contratação dos peritos especializados, de que trata o inciso I deverão ser arcados pela requerente que discordar das exigências estabelecidas pela cedente. Caso a solicitação de arbitragem seja julgada procedente os custos de contratação dos peritos deverão ser arcados pela cedente.

A redação proposta estimula a prática abusiva pela cedente tendo em vista que os custos da solicitação de arbitragem, mesmo nos casos em que for comprovada sua culpa, serão sempre arcados pelo requerente.

§ 2º - A cedente obrigar-se-á, mediante remuneração a ser paga pela requerente, a fornecer qualificação técnica necessária à habilitação da equipagem para operação nos trechos pretendidos.

§ 3º - A requerente poderá negociar o Direito de Passagem diretamente com as concessionárias responsáveis pelos trechos onde se realizará o transporte ou subrogar-se nos direitos e obrigações decorrentes de Contratos de Direito de Passagem previamente estabelecido(s) entre a cedente e outro(s) requerente(s).

§ 3º - A requerente poderá negociar o Direito de Passagem diretamente com as concessionárias responsáveis pelos trechos onde se realizará o transporte ou subrogar-se nos direitos e obrigações decorrentes de Contratos de Direito de Passagem previamente estabelecido(s) entre a cedente e outro(s) requerente(s). Estes Contratos serão disponibilizados pelo Poder Concedente a todos os interessados.

Dar publicidade aos Contratos de forma a permitir a subrogação.

Art. 5º O processo de negociação de capacidade ferroviária para fins de utilização em Direito de Passagem, se dará de acordo com os seguintes procedimentos:

I - Uma vez atendido ao disposto no art. 4º, a requerente deverá apresentar à cedente, com antecedência mínima de 60 dias da data pretendida para o início da operação ferroviária sob a forma de Direito de Passagem, o Requerimento de Direito de Passagem – RDP, instituído pelo Poder Concedente, que deverá conter obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes

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a) Trecho solicitado, com indicação do ponto de início e fim do Direito de Passagem

b) Janela operacional pretendida, com indicação de faixa horária pretendida;

c) Transit time proposto, destacando, quando for o caso, os tempos de carga e descarga, assim como a responsabilidade pela sua operação;

d) Velocidade Operacional;

e) Trem-Tipo proposto, com indicação do peso máximo da composição e do peso máximo por eixo;

f) Produto a ser transportado;

g) Volume proposto e número de pares de trens-dia solicitados;

h) Sistemas de comunicação disponíveis no material rodante; e

i) Necessidade de utilização de serviços adicionais tais como abastecimento e manutenção, auxílio de tração (helper), entre outros fatores a serem observados;

j) Prazo de duração da proposta de Contrato de Cessão de Capacidade.

II – Após o recebimento do RDP da requerente, a cedente procederá à sua avaliação e apresentará, em até 15 dias, prorrogável por até 15 dias, a Proposta Técnico-Comercial - PTC à requerente;

III – A requerente, uma vez recebida a PTC da cedente, poderá propor negociação e ajustes, no prazo de até 15 dias;

IV – Caso o processo de negociação entre requerente e cedente não se concretize em Acordo Comercial, a requerente poderá solicitar ao Poder Concedente a arbitragem do conflito.

IV – Caso o processo de negociação entre requerente e cedente não se concretize em Acordo Comercial, a requerente poderá solicitar ao Poder Concedente a arbitragem do conflito. O Poder Concedente deliberará no prazo máximo de 30 dias sobre as controvérsias apresentadas.

Estabelecimento de prazo para deliberação do Poder Concedente.

DA CAPACIDADE FERROVIÁRIA DISPONÍVEL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PASSAGEM

Art. 6º O Direito de Passagem será exercido pela requerente utilizando-se da capacidade disponível na malha objeto do RDP, vinculada às Metas de Produção por Trecho, pactuadas entre as concessionárias e o Poder Concedente.

§ 1º O processo de repactuação de Metas de Produção das Concessionárias que implicar aumento dos valores previamente pactuados deverá necessariamente respeitar eventuais contratos de Direito de Passagem estabelecidos para os trechos ferroviários.

§ 2º - Para efeito de determinação da capacidade disponível para a realização do Direito de Passagem, o Poder Concedente poderá estabelecer percentual de reserva de capacidade para permitir o atendimento de situações de excepcionalidade.

Art. 7º Para os trechos em que não haja capacidade disponível para a realização do Direito de Passagem, a cedente deverá informar à requerente em até 15 dias após o

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Parágrafo Único - Os investimentos de que trata o caput poderão ser realizados pela cedente, ou diretamente pela requerente, desde que acordado entre as partes.

Art. 8º - Caso os investimentos de que trata o Art. 7º sejam realizados pela cedente, esta poderá exigir da requerente contratos de demanda firme (Take or Pay), com prazos e taxas de retorno compatíveis com a amortização do investimento dentro do período de vigência do Contrato de Cessão de Capacidade.

Art. 8º - Caso os investimentos de que trata o Art. 7º sejam realizados pela cedente, esta poderá exigir da requerente contratos de demanda firme (Ship or Pay), com prazos e taxas de retorno compatíveis com a amortização do investimento dentro do período de vigência do Contrato de Cessão de Capacidade.

Take or pay é usado em contrato de compra e venda de um determinado produto em que o comprador fica obrigado a pagar pela encomenda que fez, consumindo ou não o produto. A expressão correta no caso de transporte é ship or pay.

Art. 9º - Caso os investimentos de que trata o Art. 7º sejam realizados diretamente pela requerente, esta tornar-se-á detentora da capacidade adicional decorrente do investimento realizado, pelo prazo necessário à recuperação do investimento realizado.

§ 1º - A capacidade adquirida e não utilizada pela requerente, decorrente do investimento realizado, poderá ser negociada pela requerente junto a terceiros interessados, respeitadas as condições técnico-operacionais estabelecidas pela cedente.

§ 2º - Os investimentos de que trata o caput incorporam-se ao patrimônio da União, não sendo devido às concessionárias cedentes qualquer valor a título de indenização, por ocasião da Declaração de Reversibilidade.

§ 3º - A responsabilidade pela operação e manutenção de trecho objeto de investimento realizado pelo requerente caberá integralmente à concessionária responsável pela malha de que faz parte, que, por sua vez, poderá considerar os

DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA TARIFA DE DIREITO DE PASSAGEM

Art. 10 - Os valores da tarifa de direito de passagem terão como base o custo de oportunidade e o os custos operacionais e de manutenção inerentes à disponibilização da capacidade pleiteada pela requerente.

Art. 11 - Para os casos em que haja capacidade disponível instalada nos trechos objeto da RDP, o custo de oportunidade da capacidade ofertada será representado pelos dispêndios efetivamente incorridos pelas concessionárias na disponibilização da capacidade ofertada, observados os seguintes critérios:

I - Em se tratando de malhas arrendadas, o custo de oportunidade de disponibilização da capacidade terá como base o rateio dos dispêndios de arrendamento realizados pela concessionária detentora do trecho, acrescida, se for o caso, da remuneração dos investimentos realizados pela Concessionária com o objetivo de aumento de capacidade, com base em valores referenciais, devidamente depreciados;

II - Em se tratando de malhas de propriedade das Concessionárias, o custo de oportunidade de disponibilização da capacidade terá como base o valor referencial dos ativos envolvidos, devidamente depreciados.

Art. 12 - Para os casos em que haja déficit de capacidade instalada, o custo de oportunidade da disponibilização de capacidade adicional terá como base o valor dos investimentos a serem realizados para a ampliação da capacidade.

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Parágrafo Único - Para efeito do cálculo do custo de oportunidade, os valores dos ativos resultantes de investimentos para aumento da capacidade ferroviária poderão ser estabelecidos em comum acordo entre cedente e requerente e, caso não haja acordo, deverão obrigatoriamente seguir os padrões referenciais estabelecidos pela ANTT, mediante provocação das partes interessadas.

Art. 13 – Para efeito de levantamento dos custos de operação e manutenção inerentes à disponibilização de capacidade requerida, deverão ser considerados todos os fatores de produção necessários, tais como manutenção de via permanente, sinalização e controle, CCO.

Parágrafo Único – A obrigação de operação e manutenção dos trechos ferroviários será sempre da concessionária detentora da malha do qual faz parte, que se ressarcirá mediante cobrança da requerente de tarifa de Direito de Passagem.

DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

Art. 14 – Para o transporte de cargas perigosas, a malha da cedente e o material rodante e equipagem da requerente deverão atender às condições estabelecidas pela Resolução ANTT nº. 2.748, de 12 de junho de 2008.

Parágrafo Único – No caso de solicitação de transporte de produtos perigosos pela requerente, os dispêndios necessários à adequação da malha para fins de atendimento à Resolução ANTT nº. 2.748 serão de inteira responsabilidade da cedente, que poderá repassá-los à tarifa de Direito de Passagem.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 15 – A requerente deverá assumir todas as responsabilidades por danos materiais, civis e ambientais, decorrentes de ocorrências que tenha dado causa, por ação ou omissão.

Art. 16 – A parte responsável por acidentes deverá arcar com todos os custos associados ao sinistro.

§ 1º – Caso não haja acordo entre as partes envolvidas, a apuração de responsabilidades na ocorrência de sinistros e seus efeitos financeiros será realizada por um comitê formado por três integrantes, sendo um representante da cedente, um representante da requerente e um auditor independente credenciado pelo Poder Concedente, contratado de comum acordo entre as partes.

§ 2º O custo de contratação do auditor independente de que trata o Parágrafo anterior deverá ser suportado pela parte que houver dado causa ao sinistro, nos termos da conclusão do comitê de que trata o Parágrafo anterior.

DOS SEGUROS

Art. 17 – A requerente deverá contratar seguro para a carga e para a eventual ocorrência de lucros cessantes à cedente, para o caso de interrupção do tráfego de trens, decorrente de ações imputáveis ao requerente.

DOS CONTRATOS OPERACIONAIS ESPECÍFICOS

Art. 18 No compartilhamento da infra-estrutura ferroviária, as partes obrigam-se a firmar Contratos Operacionais Específicos – COE, que deverão conter todas as condições negociais técnicas e financeiras pactuadas.

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§ 1º A obrigação contida no caput deste artigo aplica-se a todas as concessionárias e transportadores ferroviários de cargas, inclusive àquelas pertencentes a um mesmo grupo econômico.

§ 2º Nos contratos de que trata o caput serão estabelecidos os direitos e obrigações das concessionárias e transportadores ferroviários de cargas e observados os aspectos técnicos, econômicos, de segurança e a capacidade de tráfego dos respectivos trechos ferroviários.

Art. 19 Os Contratos Operacionais Específicos deverão conter, dentre outras, cláusulas que contenham:

I – discriminação dos parâmetros envolvidos no estabelecimento das tarifas, respeitados os princípios fixados no art. 10;

II – os trechos a serem utilizados, as características da via permanente, faixas, sistemas de sinalização e comunicação; bem como os fluxos de transporte por tipo de operação de trafego mútuo ou direito de passagem; parâmetros de performance aplicáveis à malha e à circulação dos trens;

III – prazo de validade;

IV – valor das taxas de operações acessórias estabelecidas entre as partes, se houver;

V – estimativa da carga transportada em tonelada quilômetro útil – tku, e tonelada útil – tu;

VI – As faixas de circulação/janelas operacionais negociadas, acompanhadas das tolerâncias e respectivas penalidades pelo seu descumprimento;

VII – composição do trem (trem-tipo) e da carga

VIII – descritivo dos pátios e procedimentos de intercâmbio de vagões, inclusive operações acessórias;

IX – porcentagem de rateio, entre as partes, da produção transportada em direito de passagem ou tráfego mútuo, com vistas à verificação do cumprimento de metas contratuais das concessionárias, respeitadas as condições estabelecidas pelo art. XX da proposta de regulamentação nº. XXXX (Metas por Trecho).

X – usuários e produtos atendidos pela operação;

XI – requisitos de performance dos trens, acompanhados das tolerâncias e respectivas penalidades pelo seu descumprimento.

§ 1º As partes ficam obrigadas a encaminhar à ANTT, para conhecimento, uma via dos Contratos Operacionais Específicos e de seus aditivos, até trinta dias após a sua formalização.

§ 2º A ANTT poderá impor vetos ou ajustes aos COE, caso sua análise constate procedimentos danosos à livre concorrência ou em descumprimento dos Contratos de Concessão e das Resoluções vigentes.

DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE PASSAGEM

Art. 20 – A capacidade de tráfego adquirida para a realização do Direito de Passagem poderá ser transferida a terceiros, respeitadas as exigências técnico-operacionais estabelecidas pela cedente.

Parágrafo Único – As transferências de capacidade de tráfego deverão ser submetidas previamente ao conhecimento da ANTT, que poderá estabelecer vetos, quando verificar a

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Parágrafo Único – As transferências de capacidade de tráfego deverão ser submetidas previamente ao conhecimento da ANTT, que poderá estabelecer vetos, quando verificar a ocorrência de práticas danosas à livre concorrência.

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 21 Observado o disposto em cada Contrato de Concessão, para efeito de cálculo e apuração de índices de acidentes e de meta de produção de transporte, com vistas à verificação do cumprimento de metas contratuais, os quantitativos de acidentes e de tonelada quilômetro útil – tku serão calculados da seguinte forma:

I – acidente, tanto no direito de passagem quanto no tráfego mútuo, será computado para a parte responsável pela sua causa, nos termos da proposta de regulamentação nº. XX (Metas por Trecho);

II – para a produção de transporte –TKU: admitir-se á o cômputo da produção de transporte em Direito de Passagem para a cedente somente para os trechos com nível de utilização inferior a 40%, nos termos da proposta de regulamentação nº. XXX (Metas por Trecho). Para os trechos com nível de utilização igual ou superior a 40%, a produção de transporte não será computada para a cedente ou requerente.

Art. 22 Na impossibilidade da realização de acordo entre as partes para a operação de Direito de Passagem ou Tráfego Mútuo, as partes, incluindo usuários que se sentirem prejudicados, poderão

Art. 22 Na impossibilidade da realização de acordo entre as partes para a operação de Direito de Passagem ou Tráfego Mútuo, as partes, incluindo usuários que se sentirem prejudicados, poderão apresentar à ANTT requerimento solicitando a solução do conflito.

§ 1º Na apreciação do requerimento de que trata o caput, a ANTT poderá exigir outros documentos e realizar as diligências que entender necessárias.

§ 2º Recebido o requerimento, a ANTT notificará a outra parte, por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), para que, em 30 (trinta) dias, se manifeste, de maneira fundamentada, instruindo suas razões com os documentos pertinentes.

§ 3º Após a análise dos documentos apresentados, a ANTT deverá promover entendimentos entre as partes objetivando a solução do conflito.

Art. 23 Esgotadas as possibilidades de conciliação das partes, será instaurado, pela Agência, Procedimento de Arbitragem para solucionar o conflito.

Art 24 No processo de arbitragem, a ANTT considerará, entre outros, a capacidade disponível, necessidade de investimentos, os custos envolvidos, características da operação, condições da via permanente, material rodante, sinalização, comunicação, pátios, terminais, estações, clientes e tipos de produtos.

Art. 25 A decisão do Procedimento de Arbitragem será publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo Único. Da decisão caberá, de modo sucessivo, e por uma única vez:

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I - Pedido de Reconsideração, dirigido ao Superintendente da área respectiva, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União; e

II – Recurso, no caso de indeferimento pelo Superintendente, dirigido ao Diretor-Geral da ANTT, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação postal da decisão do Pedido de Reconsideração.

Art. 26 As Concessionárias deverão manter atualizados e encaminhar para conhecimento da ANTT os seguintes documentos:

I - composição de preços praticados nas operações de direito de passagem ou tráfego mútuo;

II - comprovação das receitas auferidas em razão do direito de passagem ou tráfego mútuo; e

III - registros diários de recebimento e envio de vagões utilizados nas operações de tráfego mútuo.

Parágrafo único. Nos registros de que trata o inciso III deverão estar relacionados, com precisão, prefixo do trem, dia e horário de partida e chegada de cada vagão ao ponto de intercâmbio entre as Concessionárias e nas dependências do usuário.

Art. 28 Os contratos operacionais específicos já existentes deverão ser adequados pelas partes às disposições desta proposta de regulamentação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, e encaminhados a ANTT no prazo de 30 (trinta) dias após efetuadas as adaptações.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput, por divergência entre as partes, ensejará a aplicação do previsto no art. 23.

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ANEXO 5

MINUTA DE REGULAMENTO PARA OPERAÇÕES DE DIREITO DE

PASSAGEM E TRÁFEGO MÚTUO DO SISTEMA FERROVIÁRIO FEDERAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Disciplinar os procedimentos relativos ao compartilhamento de

infraestrutura ferroviária e de recursos operacionais visando à integração operacional do Sistema Ferroviário Nacional.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - base de remuneração regulatória: valor dos investimentos depreciados realizados pela cedente para oferta de capacidade;

II - capacidade instalada: capacidade de transporte possível em um trecho ferroviário, expressa pela quantidade de trens que poderão circular, nos dois sentidos, em um período de vinte e quatro horas;

III - capacidade ociosa: capacidade de transporte definida pela diferença entre as capacidades instalada e utilizada;

IV - capacidade utilizada: quantidade de trens que circularão em um trecho ferroviário, nos dois sentidos, em um período de vinte e quatro horas, definida em função do carregamento na malha, de acordo com o trem-tipo utilizado, incluindo a utilização de reserva técnica, para cumprimento da meta de produção pactuada entre a concessionária e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, acrescida, quando for o caso, dos contratos de Tráfego Mútuo e Direito de Passagem estabelecidos para o trecho ferroviário;

V - cedente: concessionária detentora dos direitos de exploração de infraestrutura ferroviária ou de recursos operacionais, cujo compartilhamento tenha sido requerido;

VI - direito de passagem: operação em que uma concessionária, para deslocar a carga de um ponto a outro da malha ferroviária federal, utiliza, mediante pagamento, via permanente, sistema de licenciamento de trens e serviços acessórios, estes quando necessários, da concessionária em cuja malha dar-se-á parte da prestação de serviço;

VII - investimentos de expansão de capacidade: investimentos necessários à ampliação de capacidade ociosa;

VIII - requerente: concessionária que solicita o compartilhamento da infraestrutura ferroviária;

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IX - tráfego mútuo: operação em que uma concessionária, para deslocar a carga de um ponto a outro da malha ferroviária federal, compartilha, mediante pagamento, via permanente, sistema de licenciamento de trens e serviços acessórios, estes quando necessários, e recursos operacionais com a concessionária em cuja malha dar-se-á parte da prestação de serviço; e

X - trecho ferroviário: segmento da malha ferroviária delimitados por:

a) pátios em que se realizam operações de carga e/ou descarga;

b) pátios limítrofes da ferrovia;

c) pátios que permitam a mudança de direção; ou

d) pátios que permitam interconexão das malhas de diferentes concessionárias.

Art. 3º O compartilhamento de infraestrutura ferroviária ou de recursos operacionais dar-se-á mediante tráfego mútuo ou, na sua impossibilidade, mediante direito de passagem.

§ 1º O compartilhamento a que se refere o caput poderá ser feito de forma a garantir que uma concessionária possa receber ou entregar cargas na malha de outra concessionária.

§ 2º A impossibilidade mencionada no caput poderá ser caracterizada quando houver desacordo comercial entre as partes ou quando as características operacionais inerentes ao tráfego mútuo comprometam o atendimento da necessidade de transporte para o usuário.

Art. 4º Caracterizam-se como requisitos indispensáveis ao exercício do direito de passagem pela requerente, a disponibilidade de material rodante, de sistemas de sinalização e de equipagem que atendam às exigências técnico-operacionais mínimas estabelecidas pela cedente para a operação no trecho ferroviário pretendido, de acordo com as especificações da Declaração de Rede e as normas técnicas vigentes.

Parágrafo único. A cedente deverá, mediante remuneração a ser paga pela requerente, fornecer qualificação técnica necessária à habilitação da equipagem da requerente para operação nos trechos ferroviários compartilhados.

SEÇÃO II

DA DECLARAÇÃO DE REDE Art. 5º As concessionárias detentoras de concessão para exploração de

infraestrutura ferroviária deverão apresentar à ANTT, anualmente, até 1º de

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agosto, Declaração de Rede contendo as seguintes informações a respeito da malha concedida:

a) bitola dos trechos ferroviários;

b) sistema de sinalização adotado;

c) inventário de capacidade contendo a capacidade instalada e ociosa dos trechos ferroviários;

d) limites de carregamento da via permanente e das obras de arte especiais por trecho ferroviário, expressos em toneladas por eixo;

e) localização dos postos de abastecimento;

f) extensão e distanciamento dos pátios de cruzamento; e

g) padrões operacionais exigíveis para o cálculo de capacidade, tais como: trem-tipo, sistema de sinalização, tempos de percurso máximo entre duas estações em ambos os sentidos e tempo médio de cruzamento nos pátios.

§ 1º As informações de que trata o caput referem-se à situação prevista para vigorar no ano seguinte ao de sua apresentação.

§ 2º As Declarações de Rede serão objeto de análise e fiscalização por parte da ANTT, que solicitará a correção de inconsistências e poderá abrir processo administrativo para apuração de responsabilidades pela eventual falsidade de informações.

§ 3º A ANTT disponibilizará, até 30 de outubro de cada ano, em seu sítio eletrônico, as Declarações de Rede da malha ferroviária federal concedida, referentes ao ano seguinte.

SEÇÃO III

DOS CONTRATOS OPERACIONAIS ESPECÍFICOS Art. 6º O compartilhamento da infraestrutura ferroviária ou de recursos

operacionais será regido por este regulamento e por Contrato Operacional Específico – COE, a ser firmado entre requerente e cedente.

§ 1º No contrato de que trata o caput, serão estabelecidos os direitos e as obrigações das partes, observados os aspectos técnicos, econômicos, de segurança e a capacidade ociosa do respectivo trecho ferroviário.

§ 2º O pedido de compartilhamento de que trata caput, acompanhado de minuta de COE, deverá ser apresentado à cedente com no mínimo noventa dias de antecedência da data pretendida para o início da operação ferroviária.

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§ 3º Depois de recebido o pedido de que trata o parágrafo anterior, a cedente procederá à sua avaliação e responderá ao pedido formulado no prazo de trinta dias, prorrogável por mais quinze dias.

Art. 7º São cláusulas essenciais do COE aquelas que estabeleçam:

I - trecho ferroviário a ser utilizado, detalhando-se as características da via permanente, faixas, sistemas de sinalização e de comunicação;

II - fluxo de transporte por tipo de operação de tráfego mútuo ou de direito de passagem;

III - estimativa da carga a ser transportada em tonelada útil – TU e tonelada quilômetro útil – TKU;

IV - faixas de circulação de trens negociadas, acompanhadas das margens de tolerância e respectivas penalidades pelo seu descumprimento;

V - composição do trem e a carga por eixo de locomotivas e vagões utilizados;

VI - descritivo dos pátios e procedimentos de intercâmbio de vagões, inclusive operações acessórias;

VII - requisitos de desempenho operacional dos trens, destacando, quando for o caso, os tempos de carga e descarga, assim como a responsabilidade pela sua operação. acompanhados das margens de tolerância e respectivas penalidades pelo seu descumprimento;

VIII - discriminação das parcelas envolvidas no estabelecimento das tarifas, respeitados os princípios fixados no art. 12;

IX - valor das taxas de operações acessórias estabelecidas entre as partes, se houver; e

X - prazo de vigência.

§ 1º As partes deverão encaminhar à ANTT, para conhecimento, uma via do COE e eventuais termos aditivos em até trinta dias após sua formalização.

§ 2º A ANTT poderá determinar ajustes ao COE caso verificada em sua celebração a existência de procedimentos danosos à prestação do serviço adequado aos usuários ou o descumprimento ao estabelecido nos Contratos de Concessão e na legislação vigente.

Art. 8º O direito de passagem ou tráfego mútuo serão exercidos pela requerente observado o limite da capacidade disponível no trecho ferroviário objeto do COE.

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Parágrafo único. A concessionária cedente deverá garantir o atendimento das obrigações contidas no COE mesmo diante de eventuais alterações nas metas de produção pactuadas com a ANTT.

SEÇÃO IV

DOS INVESTIMENTOS PARA EXPANSÃO DA CAPACIDADE Art. 9º Nos trechos ferroviários em que não exista capacidade ociosa para

o exercício do direito de passagem ou tráfego mútuo, os investimentos de expansão de capacidade poderão ser efetuados pela cedente ou pela requerente.

§ 1º Caso os investimentos de que trata o caput sejam realizados pela cedente, esta poderá exigir, no COE, cláusula de demanda firme contendo prazos e taxas de retorno compatíveis com a recuperação dos investimentos realizados, respeitado o prazo final da concessão.

§ 2º Caso os investimentos de que trata o caput sejam suportados pela requerente, esta terá direito à reserva de uso da capacidade ociosa gerada nos seguintes termos:

I - a capacidade ociosa decorrente de investimentos suportados pela requerente e não utilizada por ela, poderá ser negociada pela cedente junto a terceiros, desde que o valor da capacidade negociada seja deduzido da base de remuneração regulatória aplicável ao trecho ferroviário objeto do COE, de modo a prover à requerente desconto na tarifa de direito de passagem ou tráfego mútuo; e

II - o controle da capacidade ociosa decorrente de investimentos suportados pela requerente e não utilizada por ela, que poderá ser negociada pela cedente junto a terceiros, terá como base o histórico das Declarações de Rede.

§ 3º A responsabilidade pela execução das obras decorrentes de investimentos de expansão da capacidade, mesmo quando suportados pela requerente, será da cedente.

Art. 10. Os bens decorrentes de investimentos de expansão de capacidade incorporar-se-ão ao patrimônio da concessionária cedente.

§ 1º Caso os investimentos de expansão de capacidade sejam suportados pela cedente, quando da extinção da concessão, os bens declarados reversíveis serão indenizados pelo Poder Concedente,

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considerando o valor residual de seu custo, deduzidas a depreciação e quaisquer acréscimos decorrentes de reavaliação.

§ 2º Caso os investimentos de expansão sejam suportados pela requerente, quando da extinção da concessão, não haverá qualquer indenização do Poder Concedente à requerente, que deverá ter o retorno de seu investimento atrelado à utilização da infraestrutura ferroviária nos termos do COE.

§ 3º A ANTT, mediante pedido da requerente, poderá assegurar que o prazo de vigência do COE seja respeitado ainda que seja extinta a concessão da cedente.

Art. 11. A responsabilidade pela operação e manutenção de trecho ferroviário objeto de investimento de expansão de capacidade realizado pela requerente caberá integralmente à cedente responsável pela malha de que faz parte.

SEÇÃO V

DAS TARIFAS DE DIREITO DE PASSAGEM E DE TRÁFEGO MÚTUO Art. 12. A tarifa de direito de passagem ou de tráfego mútuo é composta

pelos custos de pessoal, material e outras atividades vinculadas diretamente à operação e à manutenção da infraestrutura ou dos recursos operacionais compartilhados, bem como dos custos de depreciação e remuneração dos investimentos realizados pela cedente nos trechos ferroviários objeto de compartilhamento, rateados pela capacidade instalada.

§ 1º A remuneração dos investimentos realizados pela cedente, mencionada no caput, será calculada pela aplicação de taxa sobre a base de remuneração regulatória.

§ 2º A taxa mencionada no parágrafo anterior será estabelecida anualmente pela ANTT para cada concessionária detentora dos direitos de exploração de infraestrutura ferroviária.

§ 3º Os investimentos realizados nos trechos objeto do COE associados à via permanente, ao sistema de licenciamento de trens e, no caso de operação em tráfego mútuo, ao material rodante disponibilizado à requerente, deverão compor a base de remuneração regulatória para o cálculo da tarifa de direito de passagem ou tráfego mútuo.

§ 4º No caso de malhas arrendadas, os custos de arrendamento deverão compor os custos de operação.

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SEÇÃO VI

DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS Art. 13. Para o transporte de cargas perigosas, a malha da cedente, o

material rodante e a equipagem da requerente deverão atender às condições estabelecidas pela Resolução ANTT nº. 2.748, de 12 de junho de 2008.

Parágrafo único. No caso de solicitação de transporte de produtos perigosos pela requerente, os dispêndios necessários à adequação da malha ferroviária, para fins de atendimento ao disposto no caput, serão de inteira responsabilidade da cedente, que poderá repassá-los à tarifa de direito de passagem ou de tráfego mútuo.

SEÇÃO VII

DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS Art. 14. Na existência de conflito quanto às questões associadas ao

compartilhamento de infraestrutura ferroviária ou de recursos operacionais, as concessionárias ou os usuários de transporte de cargas que se sentirem prejudicados poderão requerer a atuação da ANTT para resolução da questão, em especial:

I - na impossibilidade de acordo comercial entre cedente e requerente para o compartilhamento de infraestrutura e/ou de recursos operacionais;

II - na impossibilidade de acordo entre as partes quanto ao valor dos investimentos de expansão de capacidade ou da tarifa de direito de passagem ou de tráfego mútuo;

III - na impossibilidade de acordo quanto à comercialização, por parte da cedente, da capacidade ociosa decorrente de investimentos suportados pela requerente e não utilizada por ela; ou

IV - caso as exigências técnico-operacionais da cedente para o compartilhamento de infraestrutura e/ou de recursos operacionais sejam consideradas abusivas pela requerente.

Art. 15. A requerente poderá solicitar avaliação técnica de perito especializado, credenciado pela ANTT, caso entenda que as condições técnico-operacionais exigidas pela cedente para o compartilhamento do trecho ferroviário objeto do COE sejam abusivas.

Parágrafo único. Os custos de contratação de perito especializado de que trata o parágrafo anterior deverão ser arcados pela requerente ou, caso as exigências forem consideradas abusivas, pela cedente.

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Art. 16. Recebido o requerimento, a ANTT notificará a outra parte, por via postal, mediante Aviso de Recebimento – AR, para que se manifeste em até trinta dias, de maneira fundamentada, instruindo suas razões com os documentos pertinentes.

Art. 17. Após análise dos documentos apresentados pelas partes, a ANTT proporá entendimento entre as partes objetivando a solução do conflito.

SEÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Para efeito de cálculo e apuração de índices de acidentes e de

meta de produção de transporte nas modalidades de direito de passagem e de tráfego mútuo, observado o disposto em cada Contrato de Concessão, seguir-se-á o disposto no Regulamento para Pactuar as Metas de Produção por Trecho e Metas de Segurança para as Concessionárias de Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas.

Art. 19. As concessionárias deverão manter atualizados e disponibilizar para a ANTT, quando solicitados, os seguintes documentos:

I - comprovação das parcelas de composição de preços praticados nas operações de direito de passagem ou de tráfego mútuo;

II - comprovação das receitas auferidas em razão do direito de passagem ou de tráfego mútuo; e

III - registros diários de recebimento e envio de vagões utilizados nas operações de tráfego mútuo.

Parágrafo único. Nos registros de que trata o inciso III, deverão estar relacionados o prefixo do trem, o dia e o horário de partida e chegada de cada vagão ao ponto de intercâmbio entre as concessionárias e às dependências do usuário.

Art. 20. Revoga-se a Resolução nº. 433, de 17 de fevereiro de 2004, alterada pela Resolução nº. 895, de 15 de março de 2005.