Rescisão do contrato de trabalho – Modalidades
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-Rescisão por Iniciativa do empregador;-Rescisão por Iniciativa do empregado;
Rescisão do contrato de trabalho – Modalidades
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Rescisão por iniciativa do empregador Base Legal : Art. 7º, inciso I da CF (permite a dispensa
sem justa causa mediante indenização e veda a dispensa arbitrária) + art. 10 do ADCT
Arts. 487 a 491 da CLT (regulamenta o aviso prévio)+ Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional).
Art. 479 da CLT – dispensa antecipada do contrato de experiência.
Art. 482 da CLT (hipóteses de justa causa.
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Dispensa arbitrária x Dispensa sem justa causa O art. 7º, inciso I da CF + art.10 do
ADCT criam sistemas de proteção à dispensa do trabalhador.
O art. 7º da CF faz distinção entre Dispensa arbitrária e a dispensa sem justa causa.
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Dispensa arbitrária
Sérgio Pinto Martins:O conceito de dispensa arbitrária se encontra no artigo 165 da CLT.
O sentido de arbitrário seria a dispensa efetivada pelo empregador sem justificativa.
Em nosso entendimento a dispensa arbitrária seria aquela que excede aos limites legais de dispensa.
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Na dispensa arbitrária seriam levados em conta elementos subjetivos do empregador sem um contexto legal aparente.
Na dispensa sem justa causa haveria o rompimento do contrato pelo empregador, mas observando as regras legais sobre a matéria.
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Modalidades de dispensa pelo empregador sem justa causa 1ª) Pelo término do contrato de
trabalho à prazo certo. Definição e modalidades de contrato
a prazo certo (ART.443, §§ 1º e 2º da CLT).
Prazo máximo de contratação –art. 445 da CLT.
Nesta hipótese a rescisão ocorre pelo término do prazo.
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Neste tipo de dispensa o empregador deve tomar cautela com os seguintes aspectos práticos:
A) Verificar se o prazo de término do contrato consta da CTPS do empregado.
B) Notificar a dispensa do empregado dentro do prazo final de vigência do contrato (tomar cuidado com os finais de semana).
C) Verificar o aspecto formal da rescisão
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Aspectos legais da dispensa por término do contrato a prazo. Por ser a hipótese mais comum, o
estudo sobre a dispensa no término do contrato a prazo certo será feito sobre o contrato de experiência.
No rompimento pelo término do contrato de experiência são devidos ao empregado:
Saldo de salários (art. 462 CLT);
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Férias proporcionais (Art. 147 da CLT)
1/3 sobre férias proporcionais (7º, XVII CF)
13º proporcional (art. 3º da Lei 409/62)
Art. 20, IX, Lei 8036/90 (FGTS) Liberação do TRCT (termo de
rescisão do contrato de trabalho)
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Liberação do TRCT no código 04 Cópia do instrumento contratual (art.
36, inciso IV do Dec 99684/90 RFGTS).
Os valores devidos ao FGTS sobre as verbas pagas em rescisão deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador.
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RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO A PRAZO CERTO
Base legal – artigo 479 da CLT – determina o pagamento de metade do tempo que falta para o término do contrato.
São devidos ao trabalhador: A indenização do artigo 479 da CLT O saldo de salários, o 13º
proporcional, as férias proporcionais + 1/3.
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Diferenças: Além da indenização, por antecipar a dispensa, o empregador será obrigado a quitar o valor da multa de 40% mais 10% a título de “contribuição social” para o custeio dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990) a base legal do percentual de 50% consta do artigo 14 do RFGTS + Lei Complementar 110 de 29/06/2001.
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A liberação da guia para saque dos valores do FGTS (através do TRCT) será feita no CÓD. 01 – Circular 253 da CEF de 31/07/2002.
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Dispensa sem justa causa
É a modalidade mais comum de dispensa. Devemos fazer uma distinção entre
dispensa de empregados com mais de um ano de trabalho e com menos de um ano de trabalho.
O art. 477 da CLT determina a obrigatoriedade da HOMOLOGAÇÃO da rescisão do empregado com mais de um ano de trabalho para a mesma empresa.
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A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
O art. 477 § 1º da CLT determina que o pedido de demissão ou o recibo da rescisão do contrato somente terão validade somente com a assistência do Sindicato da Categoria ou a assistência de autoridade do Ministério do Trabalho.
Ao ato de assistência denominamos HOMOLOGAÇÃO.
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Aspectos importantes sobre a homologação
A homologação da rescisão quando o contrato possui mais de um ano de vigência será requisito de validade.
A falta de homologação da rescisão prejudica, por exemplo, o saque do FGTS e do seguro desemprego na dispensa sem justa causa.
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Aspectos importantes sobre a homologação
Os valores quitados em rescisão homologada não podem ser novamente requeridos pelo empregado (Súmula 330 do TST).
A regra acima somente tem validade quanto aos valores efetivamente recebidos e não quanto a diferenças, por exemplo, reflexos de horas extras não pagas pelo empregador.
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Direitos do empregado dispensado sem justa causa com menos de um ano de trabalho
Saldo de salários (462 CLT); Aviso prévio (487 CLT); Férias proporcionais (147 CLT); 1/3 sobre férias (7º, XVII CF) Depósitos na conta vinculada dos valores
do FGTS devidos em rescisão e do mês anterior.
Liberação da guia para saque do FGTS no cód.01.
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Pagamento da multa de 50% dos depósitos de FGTS em conta vinculada do empregado sendo que ao mesmo será devido 40% e 10% serão destinados a um fundo de custeio.
Se o empregado possui mais de seis meses de trabalho deve ser liberada a guia para o saque do seguro desemprego (art. 3º da Lei 7998/90 + art. 2º Lei 890094).
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Se o empregador não efetuar a homologação no prazo disposto no artigo 477 haverá o pagamento da multa de uma remuneração do empregado salvo se houver controvérsia (OJ 351 da SDI 1 do C.T.S.T. )
Se o empregado não comparecer à homologação o empregador deve propor a ação consignatória (art.890 a 900 CPC).