Responsabilidade Civil Médica Prof ª Renata Vilela Prof ª Renata Vilela 26 de maio de 2010.

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26 de maio de 2010

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Iatrogenia x Erro Médico

A iatrogenia, ou doença iatrogênica, é um dano, ocasionado por ato médico em pessoas sadias ou doentes, através de uso de técnicas e de fármacos necessários para vencer crises ou surtos.

(Previsibilidade + Necessidade)

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Iatrogenia

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO INCOMPROVADO. DANO IATROGÊNICO. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL INEXISTENTES. Definida como lesão previsível ou seqüela do tratamento decorrente da invasão do corpo, a iatrogenia, ou dano iatrogênico, é também identificada como meio necessário para a atuação médica. A medicina moderna, ao conceituar a iatrogenia como todo dano causado ao paciente pela ação médica ou os males provocados pelo tratamento prescrito, estanca de forma direta o ingresso no campo da responsabilidade civil, já que os profissionais médicos que cuidam da saúde alheia, assumem, tão-somente, uma obrigação de meios, cuja aferição de eventual desvio não vai além da reparação terapêutica. Afastado, pois, o erro médico, conclui-se que o dano suportado pela autora é iatrogênico, decorrente do necessário aluar médico, não dando margem, portanto, à reparação civil.IMPROVIMENTO DO RECURSO.

(Apelação Cível. DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 29/03/2006 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL).

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Erro Médico

Erro médico é o mau resultado ou resultado adverso

decorrente de ação ou da omissão do médico.

O erro médico pode se verificar por três vias principais: - Imperícia: falta de observação das normas técnicas, por

despreparo prático ou insuficiência de conhecimento.

- Imprudência : ação ou omissão assume procedimentos de risco para o paciente sem respaldo científico ou, sobretudo, sem esclarecimentos à parte interessada.

- Negligência: quando o profissional negligencia, trata com descaso ou pouco interesse os deveres e compromissos éticos com o paciente e até com a instituição.

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Erro Médico x

Erro de Diagnóstico

O erro de diagnóstico é caracterizado quando o profissional não recorre a todos os meios ao seu alcance para a investigação do mal.

(Miguel Kfouri Neto)

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Obrigação de meiosx

Obrigação de resultado

“Tratando-se de uma obrigação de meios, o devedor só será responsável na medida em que se provar não a falta de resultado (que não entra no âmbito da relação), mas a total ausência do comportamento exigido, ou um comportamento pouco diligente e leal. O ônus da prova incumbe pois ao credor. [...] Já na obrigação de resultado, a problemática se simplifica, pois só se considera adimplida a prestação com a efetiva produção do resultado. A ausência deste constitui por si só o devedor em mora, cabendo-lhe o ônus da prova de caso fortuito ou força maior para se exonerar de responsabilidade”.

COMPARATO, Fábio Konder. “Obrigações de meios, de resultado e de garantia”. In: Revista dos Tribunais, vol. 386. São Paulo: Revista dos Tribunais, dez. 1967, p. 26-35, p. 35.

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Obrigação de meiosx

Obrigação de resultado

“[...] A relação entre médico e paciente é contratual, e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, e não de resultado [...]”.

(STJ, 3ª T., REsp 1051674, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Julg.

03/02/2009).

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A atenuação da distinção na responsabilidade civil médica

Mesmo as obrigações de meios são direcionadas a produzir um resultado útil em favor do credor, idôneo a satisfazer o seu interesse em receber a prestação. O médico cumpre então a sua obrigação porque ofereceu um bom tratamento ao paciente. Ocorre, no entanto, que nestas obrigações, o resultado se confunde com o próprio desempenho da atividade prometida pelo devedor.

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Ausência do dever de indenizar nas obrigações de resultado

Restando comprovada que a intervenção médica foi realizada observando a prática adequada e a diligência necessária, não há dever de indenizar por inexistir conduta culposa do profissional, como exige o § 4º do art. 14 da legislação consumerista, mesmo nas obrigações de resultado.

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Ausência do dever de indenizar nas obrigações de resultado

A presunção de culpa adotada pelo regime de responsabilidade das obrigações de resultado não se confunde com a responsabilidade objetiva, já que em termos práticos, o médico, que assume obrigação de resultado, pode livrar-se de responder pelos danos oriundos do descumprimento – caracterizado pela não obtenção do resultado prometido ao paciente – mediante prova da ausência de culpa, demonstrando, desse modo, que tenha procedido com a diligência e perícia requeridas no caso em espécie, o que seria inadmissível caso a sua responsabilidade fosse, de fato, objetiva.

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A importância prática desta distinção está no ônus da prova

Nas obrigações de resultado presume-se a culpa sempre que o resultado não é alcançado, cumprindo ao médico fazer esta prova, podendo ser ela elidida com a comprovação de uma causa diversa para o resultado, que não o seu ato médico.

Já nas obrigações de meio, não há presunção

de culpa, o ônus da prova cabe ao paciente, que deve provar a culpa do médico, demonstrando que este não agiu com a devida diligência.

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A Inversão do ônus da prova e a distribuição da carga probatória

No entanto, embora nas obrigações de resultado os efeitos da inversão do ônus da prova liberem o consumidor da prova pertinente ao nexo casual (no caso de responsabilidade objetiva) e da culpa (na hipótese de responsabilidade subjetiva), em caso algum, porém, o aliviará do dever de provar o dano ou prejuízo a cuja reparação se endereça a demanda. (Carlos Roberto Barbosa Moreira).

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A Responsabilidade subjetiva do médico

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

(LEI Nº 8.078, DE 1990)

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A Responsabilidade subjetiva do médico

Art. 951 do CC/02: O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho

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A Responsabilidade subjetiva do médico

RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CULPA. PROVA. Trata-se de ação de reparação de danos interposta contra um

médico, sob o argumento de que, ao realizar intervenção cirúrgica para retirada de um cisto no pescoço da autora, veio a causar-lhe lesões que dificultam a movimentação de um dos braços. O Tribunal a quo condenou o réu a indenizar os danos morais e materiais afirmando que a culpa por imprudência, negligência ou imperícia pode ser presumida, pois não demonstrada causa de excludente de responsabilidade. Contudo, a Turma reformou o acórdão, pois entendeu que aquela conclusão não se coaduna com o disposto nos arts. 1.545 do CC-1916 e 14, § 4º, do CDC. Necessário que se demonstre a culpa (negligência, imperícia ou imprudência) do médico, a qual, não comprovada, impede o dever de indenizar.

(Precedentes citados: REsp 69.309-SC, DJ 26/8/1996, e REsp 171.988-RS, DJ 28/6/1999. REsp 196.306-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/8/2004.)

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Responsabilidade objetiva do hospital e clínicas médicas

Relação jurídica complexa

1º. Contrato de ‘hospedagem peculiar’ (TEPEDINO)Objeto do contrato: Exames, serviços de enfermaria,

apoio e instalações ambulatoriais, aparelhagem etc.

2º. Contrato de prestação de serviços médicos

RC objetiva contratual. art. 14 do CDC.

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A relação médico-hospital

1ª situação: quando o médico é empregado do hospital, ou lhe presta serviços. Art. 932, III c/c 933.

2ª situação: quando o médico se utiliza da estrutura hospitalar para desempenhar sua atividade, sem pertencer aos quadros de empregados da instituição. Art. 14, §4º do CDC.

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Responsabilidade solidária entre o médico e o hospital

Informativo nº 0421Período: 1º a 5 de fevereiro de 2010.RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Em ação indenizatória por dano advindo de cirurgia mal sucedida

(suposto erro médico), insurgem-se os recorrentes quanto ao afastamento da legitimidade passiva do hospital para responder solidariamente com o médico, que não tem vínculo com aquele nosocômio. Ressaltou o Min. Relator que o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência de que, para responsabilizar o hospital, tem de ser provada especificamente sua responsabilidade como estabelecimento empresarial em relação a algum ato vinculado, ou seja, decorrente de falha de serviço prestado. Assim, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico, mormente sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. Precedentes citados: REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008, e REsp 258.389-SP, DJ 22/8/2005. REsp 764.001-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/2/2010.

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Responsabilidade solidária entre o médico e o hospital

(STJ, 4ª T, Resp. 259.816, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 22.08.2000)

(...) não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente. 3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos- profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa)”.

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Responsabilidade solidária entre o médico e o hospital

Somente quando ocorrer contratação simultânea (‘hospedagem’ e prestação de serviços médicos):

Se o hospital é contratado apenas para hospedar o paciente, então somente a instituição será responsabilizada.

Caso somente a [má] conduta médica seja a causa direta e imediata a intervir na produção do dano, somente o profissional médico será responsabilizado, salvo quando empregado do hospital.

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Em caso contrário:

A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva e quanto aos serviços decorrentes do contrato de ‘hospedagem’ é objetiva.

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Deveres inerentes ao médico

Gustavo Tepedino enquadra os deveres inerentes ao médico em três categorias centrais:

a) o dever de fornecer ampla informação quanto ao diagnóstico e ao prognóstico;

b) o emprego de todas as técnicas disponíveis para a recuperação do paciente, aprovadas pela comunidade científica e legalmente permitidas;

c) a tutela do melhor Interesse do enfermo em favor de sua dignidade e integridade física e psíquica.

TEPEDINO, Gustavo. Responsabilidade Médica na experiência brasileira contemporânea, cit., p. 46-47.

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Deveres anexos do médico

O simples fato de a obrigação ser de meios, não significa que outros fatores não devam ser analisados no caso concreto, não acarretando necessariamente a não caracterização de erro médico, na ausência do dever de indenizar, haja vista que sejam as obrigações de meio ou de resultado, ao médico é imposto deveres anexos pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.

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O dever de informação

“Responsabilidade Civil. Erro Médico. Laqueadura de Trompas. Gravidez Extra-Uterina Riscos. Informações Insuficientes ao Paciente. Danos Materiais e Morais. Circunstância em que, mesmo após a realização da cirurgia de laqueadura, a autora engravidou. Embora clinicamente seja possível tal acontecimento, como se constata da ampla literatura médica citada pela demandada, a demonstrar que o método contraceptivo não é inteiramente eficaz, cabia àquela que oferece tais serviços, valendo-se, inclusive, de propaganda na imprensa, prestar tais informações, o que não restou demonstrado. Destarte, caracterizada sua negligência impõe-se o dever de indenizar à autora pelos danos materiais e morais por ela sofridos”.

STJ. Agravo de instrumento nº 675.288. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. DJ 03.06.2005.

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Consentimento informado

RESPONSABILIDADE CIVIL. Médico. Consentimento informado.

A despreocupação do facultativo em obter do paciente seu consentimento informado pode significar - nos casos mais graves -negligência no exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco, ou o dano. Recurso conhecido.

STJ. REsp 436827 / SP

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Sigilo Médico x Exibição de prontuários O sigilo médico “é uma obrigação e um direito,

irmanados de sua profissão”, o sigilo hospitalar, por outro lado, não mantém tal característica, “pelo fato de outras pessoas, discretamente – médicos, enfermeiros, auxiliares -, tomarem conhecimento de informações que não devem ser transmitidas a estranhos”. Vê-se, pois, que é abusiva a cláusula que veda o acesso ao consumidor-paciente de informações que, porventura, se encontrem na posse do prestador de serviços médicos (Portaria nº 3, de 15.03.2001, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça).

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FIM