Resumo Da Aula de Constitucional

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Resumo das aulas de constitucional 1º vídeo aula de Constitucional Nacionalidade-originária-nato, e secundária: brasileiro naturalizado. Nasceu uma criança de filhos estrangeiros no Brasil, desde que os pais estejam a serviço da república brasileira. Se os pais estiverem de férias e a criança nasce aqui é brasileiro nato. Se a pessoa estiver representando o país de origem no Brasil a criança não é brasileiro nato. Se os pais estiverem representando a uma empresa a trabalho no Brasil a criança é brasileira ao nascer aqui, somente se nascer a serviço oficial do país que não é considerado brasileiro. Se o filho nascer em outro país sendo do Brasil é considerado brasileiro. Serviço da República Federativa do Brasil é realizado não só por diplomata, mas por qualquer um dos poderes. Quem é de país de língua portuguesa não pode ter processo criminal e um ano de residência no Brasil. Ex: quem vem de Angola. Quem não é do Brasil tem que residir há mais de 15 anos ininterruptos, não responder processo criminal e requerer a nacionalidade. 2ª Aula Não deve haver diferenciação entre brasileiro nato e naturalizado, salvo alguns casos na constituição que somente brasileiros nato podem assumir. §3º da Constituição sobre nacionalidade descreve os cargos. Brasileiro nato jamais pode ser extraditado, mas o naturalizado em regra também não pode. Excessões: Roubos, crimes antes da naturalização e tráfico ilícito.

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resumo para concurso do TJ

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Resumo das aulas de constitucional

1º vídeo aula de Constitucional

Nacionalidade-originária-nato, e secundária: brasileiro naturalizado.

Nasceu uma criança de filhos estrangeiros no Brasil, desde que os pais estejam a serviço da república brasileira. Se os pais estiverem de férias e a criança nasce aqui é brasileiro nato.

Se a pessoa estiver representando o país de origem no Brasil a criança não é brasileiro nato.

Se os pais estiverem representando a uma empresa a trabalho no Brasil a criança é brasileira ao nascer aqui, somente se nascer a serviço oficial do país que não é considerado brasileiro.

Se o filho nascer em outro país sendo do Brasil é considerado brasileiro.

Serviço da República Federativa do Brasil é realizado não só por diplomata, mas por qualquer um dos poderes.

Quem é de país de língua portuguesa não pode ter processo criminal e um ano de residência no Brasil. Ex: quem vem de Angola.

Quem não é do Brasil tem que residir há mais de 15 anos ininterruptos, não responder processo criminal e requerer a nacionalidade.

2ª Aula

Não deve haver diferenciação entre brasileiro nato e naturalizado, salvo alguns casos na constituição que somente brasileiros nato podem assumir.

§3º da Constituição sobre nacionalidade descreve os cargos.

Brasileiro nato jamais pode ser extraditado, mas o naturalizado em regra também não pode. Excessões: Roubos, crimes antes da naturalização e tráfico ilícito.

Portugueses equiparados ao brasileiro: Com residência permanente e se Portugal fizer o mesmo com brasileiros. Não é naturalizado, mas é equiparado. Ex: este português poderia votar no Brasil.

Perda da nacionalidade (ambos naturalizado e natos)por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

Adquirir outra nacionalidade, reconhecimento de nacionalidade estrangeira;

Somente o naturalizado pode perder a nacionalidade.

Se uma pessoa tiver a nacionalidade imposta não perde a nacionalidade brasileira: Ex: brasileira que casa com um mexicano.

3º Aula

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Repartição de competências

Vivemos numa Repúbllca Federativa do Brasil que é formada pela união indissolúvel da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. São todos autônomos, tem liberdade para se auto organizar, mas tem um limite colocado pela República Federativa. Esses têm competências que dividem das seguintes maneiras: Legislativa: Quais assuntos podem e devem ser legislados pela União, Estado, DF e Municípios.

Competências concorrentes: Revelam quais assuntos podem ou devem ser legislados por mais de um ente ao mesmo tempo. Previstas no Art.24 da Constituição.Voltados para o legislativo.

Competências administrativas: São providências que devem ser adotadas pela União,E, DF e Municípios. Competências administrativas são voltadas para o poder executivo.

Competências comuns: Trazem providências que podem ou devem ser adotadas por mais de um ente ao mesmo tempo. Art.23 da Constituição.

Repartição e competências:

União: Tem competências indicadas(Art. 21 e 22)

Município: Tem competências indicadas(Art.30)

Estados: Tem competências residual(Art.25,§1)

Exceções de residualidades: Constituições e leis estaduais. Vão tbm organizar as Regiões Metropolitanas e serviços locais de gás canalizados.

Competências compartilhadas: Concorrentes e comuns-PL E PE.

União: Geral - Municípios: Local - Estados: Estadual

Competências Municipais

Art. 30. Compete aos Municípios: Legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.

4º aula

Tema: competências

Interesses locais quem legisla é o Município.

Compete à todos arrecadar tributos da sua competência.

O município mantêm a cooperação técnica e financeira com a União e Estado.

Para Ser do Município tem que ser da lógica local.

A palavra “seus territórios” dá para ver que é uma competência comum.

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Legislar sobre trânsito-União

Regras para combater-Todos podem

Assuntos gerais e emitir moedas:União

5º Aula

Município não entra no rol de assuntos concorrentes.

Município cuida das coisas urbanas, mas urbanísticos é União e Estado.

Custas dos serviços forenses é concorrentes.(União, Estados e DF)

Assuntos relacionados aos danos do meio ambiente são para todos.

Processo civil:União

Procedimentos-apelação: Todos os entes

Direito marítimo: União

Serviço Postal, Trânsito e Transporte e Nacionalidade são competências da União.

Somente o Serv. de gás canalizado é realizado pelo Estado.

Direito tributário é concorrente por todos os entes.

Nas hipóteses de competência legislativa concorrente entre a União e os Estados, estes poderão legislar de forma plena no caso de inexistência de normas federais sobre o tema.

Funções administrativas: Executivas

Art.21: Adm, executivas, indelegável e exclusivas

Art. 22: Legislativa, legislativo e delegáveis e são chamadas de privativas.

As competências da União são delegáveis para Estado através de lei complementar.

Regra 1:Expressões como nacional, internacional, interestadual ou exterior, são temas de interesses gerais.

Expressões como concessão, permissão e/ou autorização são competências da União.

Tudo que cita País é de interesse geral e compete a União.

Distrito Federal tem uma autonomia tutelar, pq alguns dos seus serviços são organizados por outras pessoas.

A União que mantém a polícia.

Compete manter no DF e território alguns de seus serviço, como poder judiciário.

Defensoria Pública-DF é mantida por ele próprio.

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Competências da União:Direito comercial, agrário, marítimo, espacial, aeronáutica, trabalho,penal, civil,processual e desapropriação, trânsito, transporte, jazidas, minas,população indígena, consórcio e sorteio...

7º Aula

Há um tribunal por região.

Acima da Justiça eleitoral tem o TRE.

O STJ é acima do TJ e TRF.

STF tem 11 ministros

STJ 33

STF: FORMADO POR 27 MEMBROS

TSE:7 MEMBROS

STM:15 MEMBROS

TJ:INDEPENDENTE

TRF, TRT E TRE:7

3.1-Disposições gerais do poder judiciário:

Art.93. CF: Estatuto da Magistratura

STF faz a Lei e envia para o congresso.

Para ser juiz tem que ser bacharel em Direito, 3 anos de atividade jurídica.

Ao ser aprovado entra como Juiz substituto.

Em todas as fases a OAB participa da seleção.

Para promoção o juiz tem que ter merecimento e 2 anos de exercício.

Com três vezes na lista de merecimento há promoção obrigatória para Juiz

O acesso aos tribunais tbm.

10º Aula

A vitaliciedade do Juiz é apenas depois de dois anos.

Quarentena: Membros que se aposentam ou exoneram não pode exercer a atividade no juízo do tribunal onde trabalhavam por três anos.

Juiz Só pode exercer atividade no magistério, não pode exercer atividades político partidário.

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O Tribunal tem autonomia.

Poder judiciário que cria o valor da remuneração dos funcionários do judiciário.

Juiz 1º grau e MP serão julgados pelo TJ

Tj-stj

STJ-STF

STF-STF

Os Estados tb podem criar tribunais judiciais, além da União,DF e territórios, de menor complexidade.

A justiça de paz terá mandato de 4 anos, remunerada, composta por cidadãos eleitos por votos diretos para fazer casamentos e eventuais composições e tem que ter no mínimo 21 anos de idade.

Custas e emoluentes serão destinados exclusivamente para custeios dos serviços afetos da justiça.

Art.99, últimos das disposições gerais: O poder judiciário tem autonomia administrativa e financeira. O tribunal irá elaborar suas propostas orçamentárias. Tem prazo para orçamento específico, se não enviar será pago o mesmo valor do ano anterior.

Somente pela maioria absoluta de seus membros ou órgãos judiciais que podem declarar institucionalidade da constituição. Não tem unanimidade.

Não é apenas a União que pode criar a justiça de paz, os Estados e DF tbm podem.

Os juízes não podem exercer atividade política partidária.

Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados com os demais poderes, na lei de diretrizes orçamentárias.

Quem vai conceder afastamento, licenças, férias, são os tribunais e não presidente da república.

Próxima aula será sobre precatório.

Aula 11

Precatória

Entre os pagamentos, a de alimentos tem preferência.

E outra de alimentos devido aqueles que tem na época de expedição do precatório 60 anos ou mais ou portadores de doenças graves.

É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de

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precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Uma lista paga com absoluta prioridade e o resto é pago na ordem de precatório normal.

Quem expede o precatório é o Presidente do Tribunal e ele fará o sequestro da quantia respectiva.

11 Aula

Supremo Tribunal Federal

Formado por 11 ministros que devem ser brasileiros natos.

Tem que ser cidadão, estar em dia com os dir. políticos, mais de 35 anos e ser brasileiro.

O 5º constitucional não se aplica ao STF.

Lista Tríplice elaborada pelo próprio tribunal STJ para indicar juízes, desembargadores e advogados e membros do Ministério Público para o Presidente fazer a escolha do ministro.

Homologação de sentença estrangeira compete ao STJ.

3.4)Competências dos Tribunais:

Existem competências originárias para um e para outro.

Para o SPT-Está no 102 I da Const. Federal.

STJ-105,I,CF

Tem tbm as competências recursais.

STF:Extraordinário:102 iII-cf

Ordinário:102.,II,CF

STJ:RECURSAIS:ESPECIAIS E ORDINÁRIAS

Compete ao STF atuar nas infrações comuns, o presidente da república, vice presidente, os membros do congresso, seus membros e procurador geral da República.

Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art.52,I, os membros dos Tribunas Superiores, os do Trib. De contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

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Aula 12

Supremo Tribunal Federal

Formado por 11 ministros.Tem quer ser brasileiro nato, mais de 35 e menos de 65 anos de idade e tem que ser cidadão. (É para nomeação).

Tem que ter saber jurídico e uma reputação ilibada. Serão nomeados pelo presidente da república, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta dos membros do senado federal. O º constitucional não se aplica o STS, poderia ter 100%do poder judiciário.

Superior tribunal de justiça

Está previsto no artigo 104 da constituição.

O STJ é formado por no mínimo 33 ministros, brasileiros, não fala em ser cidadão e mantém as idades entre 35 e 65 anos para fins de nomeação. Tem que ter notável saber jurídico e uma reputação ilibada. Nomeação pelo Pres. da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do senado federal.

Dos 33-1/3 juízes do TRF, desembargadores do Tj e advogados do MP(94)

Competências dos Tribunais:

Originárias: STF 102 E STJ 105

RECURSAIS:STF-EXTRAORDINARIA E ORDINÁRIA

STJ:ORDINÁRIAS E ESPECIAIS

STF:COMPETE O SUPREMO FEDERAL PRECISAMENTE A GUARDA DA CONSTITUIÇÃO, CABENDO-LHE:

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Supremo Tribunal Federal vai julgar crimes sem participação do PR, como exemplo por crimes de responsabilidades cometidos por comandantes de forças armadas.

Se forem crimes com o Presidente será julgado pelo Senado.

TABELA DE COMPETÊNCIAS DO STF E DO STJFONTE:http://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/

STF (Art. 102, CF/88) STJ (Art. 105, CF/88)Competência Originária Competência Originária

.ADIN (lei/ato normativo federal ou estadual)

e ADC (ADECON) (lei/ato normativo federal);

.Nas infrações penais COMUNS: Presidente e

Vice da R., membros do Congresso N.,

Ministros do STF e PGR;

.Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES

DE RESPONSABILIDADE (não conexo com o

Presidente): Ministros de Estados e

Comandante do Exército, Marinha e

Aeronáutica;

. Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES

DE RESPONSABILIDADE de membros dos

.Nos crimes COMUNS: Governadores de

Estado e DF;

.Nos crimes COMUNS e de Responsabilidade:

Desembargadores de TJ dos Estados e do DF,

membros do TCE e TCDF, dos TRF, TER, TRT,

dos Conselhos/TCM e do MPU que oficiem

perante os Tribunais;

.HC quando coator ou paciente pessoas

referidas acima, ou quando coator for Tribunal

sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou

Comandante do Exército, Marinha e

Aeronáutica, salvo a competência da justiça

Page 9: Resumo Da Aula de Constitucional

Tribunais Superiores, do TCU, chefes de

missão diplomática de caráter permanente;

.HC quando os pacientes forem as pessoas

acima referidas;

.HC, quando o coator for o Tribunal Superior

ou o paciente for autoridade/funcionários

cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do

STF, ou crime sujeito à mesma jurisdição em

uma única instância;

.MS e HD contra atos do: Presidente da R.,

Mesas da Câmara dos Dep. E Senadores, TCU,

DR, STF;

.Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo

internacional e União, Estado, DF ou

Território;

.Causas e conflitos entre União e Estados/DF

ou entre uns e outros, incluindo administração

indireta;

.Extradição solicitada por Estado estrangeiro;

.Revisão criminal e ação rescisória de seus

julgados;

. Reclamação (preservação de sua

competência e garantia da autoridade de suas

decisões);

.Execução de sentença – causas, competência

originária, sendo facultada delegação de

atribuições para prática e atos processuais;

.Ação: membros da magistratura

direta/indiretamente interessados, e em que

mais da metade dos membros dos tribunais

de origem impedidos/interessados;

.Conflitos de competência entre STJ ou

Tribunais Superiores e quaisquer Tribunais,

eleitoral;

.MS e HD contra ato de Ministro de Estado,

Comandantes do Exército, Marinha e

Aeronáutica, ou Ministros do STJ;

.Conflitos de competência entre quaisquer

Tribunais (ressalvado art. 102, I, ‘o’ – Tribunal

Superior), e entre juízes vinculados a tribunais

diversos;

. Revisões criminais e ações rescisórias de

seus julgados;

.Reclamação para preservação de sua

competência e garantia da autoridade de suas

decisões;

.Conflitos de atribuições entre autoridades

administrativas e judiciárias da União, ou

entre autoridades judiciárias de um Estado e

administrativas de outro ou do DF, ou entre as

deste e da União;

. MI quando a elaboração da norma

regulamentadora for atribuição de

órgão/entidade/autoridade federal

(administração direta e indireta), exceto os

casos de competência do STF e dos órgãos da

justiça militar, eleitoral, do trabalho e federal;

.Homologação de sentenças estrangeiras e

concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Page 10: Resumo Da Aula de Constitucional

entre Tribunais Superiores;

.Pedido de medida cautelar em ADIN;

.MI quando a elaboração da norma

regulamentadora for atribuição do Presidente

da R., CN, CD, SF, ou suas respectivas mesas,

TCU, Tribunais Superiores, STF;

.Ações contra o CNJ e o CNMP.

Competência em Recurso Ordinário Competência em Recurso Ordinário

.HC, MS, HD, MI, decididos em única instância

pelos Tribunais SUPERIORES, quando

DENEGATÓRIA a decisão;

.Crime político

. HC decididos em única ou última instância

pelos TRF’s, TJ’s, quando DENEGATÓRIA;

. MS decididos em única instância pelos TRF’s,

TJ’s, quando DENEGATÓRIA a decisão;

.Causas em que forem partes Estado

estrangeiro ou organismo internacional, de

um lado, e, do outro, Município ou pessoa

residente ou domiciliada no País.

Competência em Recurso Extraordinário Competência em Recurso Especial

.Causas decididas em única/última instância,

se decisão recorrida: contratirar dispositivo da

CF, declarar a inconstitucionalidade de

tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato

de governo local contestado em face da CF,

julgar válida lei LOCAL, contestada em face de

LEI FEDERAL.

. Causas decididas em única ou última

instância pelos TRF’s ou TJ’s, quando decisão

recorrida contrariar/negar vigência a

tratado/lei federal; julgar válido ato de

Governo LOCAL contestado em face de lei

FEDERAL; der à lei federal interpretação

divergente da que lhe haja atribuído outro

Tribunal.

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