Resumo da Lei de Política Agrícola, Diferença entre Política Agrícola e Agrária.
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Disciplina de Política Agrícola
Nome: Bruno Luis Krevoruczka
Resumo da Lei de Política Agrícola
A Lei Nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, decretada pelo Congresso Nacional e
sancionada pelo Presidente Fernando Collor dispões sobre a Política Agrícola Brasileira.
E como presente no Capítulo I Art. 1º:
[Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências
institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da
política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de
planejamento das atividades pesqueira e florestal.]
Portanto a política irá se fundamentar nos pressupostos de que a atividade
agrícola está subordinada às normas e princípios de interesse público, cumprindo a
função social e econômica da propriedade. Os diferentes segmentos do setor agrícola
respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças do mercado. Que a
atividade gere rentabilidade compatível com de outros setores da economia e
proporcione adequado abastecimento alimentar. Entende a heterogeneidade das
condições de produção agrícola e que o processo de desenvolvimento deve oferecer
ao homem do campo o acesso a serviços essenciais para sua reprodução social.
Dentro dos objetivos da política agrícola, o Estado exercerá o papel de
planejamento (promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir
necessidades) sistematizando sua atuação para reduzir as incerteza do setor; eliminar
as distorções; proteger o meio ambiente; descentralizar a execução dos serviços
públicos; tornar compatível as ações de política agrícola com reforma agrária;
promover e estimular a ciência e a tecnologia; tornar possível a participação de todos
os segmentos atuantes no setor rural afim de que possam definir os rumos da
agricultura; prestar apoio institucional (principalmente ao pequeno produtor e sua
família); estimular a agroindustrialização; garantir a saúde animal, sanidade vegetal,
idoneidade de insumos e serviços, a qualidade dos produtos; promover a concorrência
leal e melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.
As ações e instrumentos de política estão dispostos no Capítulo I Art. 4º
[As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:
I - planejamento agrícola;
II - pesquisa agrícola tecnológica;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos
naturais;
V - defesa da agropecuária;
VI - informação agrícola;
VII - produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;
VIII - associativismo e cooperativismo;
IX - formação profissional e educação rural;
X - investimentos públicos e privados;
XI - crédito rural;
XII - garantia da atividade agropecuária;
XIII - seguro agrícola;
XIV - tributação e incentivos fiscais;
XV - irrigação e drenagem;
XVI - habitação rural;
XVII - eletrificação rural;
XVIII - mecanização agrícola;
XIX - crédito fundiário.]
Temos instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) vinculado ao
Ministério da Agricultura, o qual orienta a elaboração do Plano de Safra, prop~eo
ajustamentos ou alterações na política agrícola e mantém o sistema análise de
informação sobre conjuntura econômica e social da atividade agrícola.
O planejamento agrícola será feito de acordo com a constituição, de forma
democrática e participativa, através dos planos nacionais de desenvolvimento agrícola
plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais. O Ministério da Agricultura
coordena o planejamento a nível nacional, articulando com demais entidades que
compõe a Federação. Indicadores avaliam o desempenho do setor agrícola, visando
observar a eficácia das ações governamentais e os efeitos dos programas.
Sob a coordenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa),
o Ministério da Agricultura é autorizado a instituir o Sistema Nacional de Pesquisa
Agropecuária (SNPA). Sendo que a pesquisa agrícola deverá estar integrada à
assistência técnica e extensão rural e aos diversos segmentos da agricultura; dar
prioridade ao melhoramento de materiais genéticos produzidos pelo ambiente; dar
prioridade à geração e adaptação de tecnologia aos pequenos produtores; observar as
características regionais e gerar independência e competitividade internacional à
agricultura brasileira.
O Poder público está à serviço da proteção do Meio Ambiente e Conservação
dos Recursos Naturais, disciplinando e fiscalizando o uso racional de solo, água, fauna
e flora. Realizar zoneamentos agroecológicos e promover a recuperação das áreas,
sendo que as bacias hidrográficas constituem as unidades básicas de planejamento
dos uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais.
Afim de promover a Defesa Agropecuária, o Poder Público fica responsável pela
vigilância e inspeção da sanidade animal e vegetal. A inspeção e classificação de
produtos de origem animal e vegetal. Fiscalização dos insumos e serviços. O Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverá estar articulado ao Sistema
Único de Saúde, no que for atinente a Saúde Pública, visando promover a saúde.
O Ministério em conjunto com os Estados terá a incumbência de manter um
sistema de informação com preços, estoques, previsões, dados climáticos, pesquisas
em andamento e resultados daquelas já concluídas, doenças e pragas, produtos,
insumos, e infratores.
Esta Lei também regulamenta o Associativismo e Cooperativismo, legitimando-
o. Também informa que a implementação de obras como armazéns, estradas, energia,
saneamento básico são investimentos públicos sendo que o Poder público deve
implantar tais obras objetivando o bem-estar social.
Regulariza o Crédito Rural sendo liberado a produtores desde que tenham
objetivos descritos na lei. Situa quais são os beneficiários do crédito e observa alguns
preceitos básicos para a concessão de crédito, sendo eles: Idoneidade do tomador;
fiscalização pelo financiador; liberação do crédito diretamente ao produtor ou por
meio de associações ou cooperativas; liberação do crédito em função do ciclo da
produção e da capacidade de ampliação do financiamento e prazos e épocas de
reembolso ajustados à natureza e especificidades das operações rurais. Institui
também o seguro agrícola, como meta de cobrir prejuízos. Também regulariza o
PROAGRO (Programa de Garantia da Atividade Agrícola). Ainda dispõe sobre a
irrigação e drenagem, mecanização rural, eletrificação , habitação.
Diferencia Política Agrícola de Agrária
Segunda a Lei Nº 4504, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o
Estatuto da Terra, entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de
amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia
rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego,
seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país. Pode ser também
o conjunto de ações do Governo destinado a influir nas decisões dos agentens
responsáveis por atividades agrícolas, visando a consecução de determinados
objetivos como produção, comercialização e armazenagem de produtos agrícolas
através de mecanismos como fornecimento de infra-estrutura, crédito, impostos,
armazenagem e etc.
A Política Agrária segundo Vivanco é “a ação específica do Poder Público ou dos
elementos do Poder, consistentes na eleição dos meios adequados para influir na
estrutura e na atividade agrária com o objetivo de estabelecer um ordenamento
satisfatório dessa atividade, obtendo desenvolvimento econômico e bem-estar da
comunidade e que, segundo Vivanco apud Rafael Augusto de Mendonça Lima, tem as
seguintes características:
a) é uma atividade ideológica, que supõe a adoção de idéias que são postas em prática
mediante uma ação determinada, com a finalidade de conseguir o bem-estar da
comunidade;
b) é uma atividade ordenadora da vida social, já que por meio dela um grupo de
pessoas e instituições influem nos demais, a fim de que adotem determinadas formas
de conduta;
c) é uma atividade eminentemente prática, uma vez que toda teoria só se reveste de
valor para ela se viável a sua aplicação imediata e mediata;
d) é de manifesta tendência teleológica, por isso que sempre aspira alcançar fins e sua
ação sempre adota uma direção determinada;
e) é instável, já que, pelo fato de referir-se à vida humana, sofre as mudanças
permanentes da história; mas isso não significa, de modo algum, que seus fins se
modifiquem;
f) os meios de que se vale para desenvolver-se e cumprir seus objetivos múltiplos que,
em geral, respondem a uma concepção particular do mundo e da vida, que pode variar
totalmente de um povo para outro, ou de uma época em relação a outra.
Rafael Augusto ainda fala que a Política Agrária abrange a Política Agrícola, a
Política Pecuária, a Política Fundiária, a política de Desenvolvimento Rural e a Política
de Reforma ou Reforma Agrária. Constitucionalmente a Política Agrária em vigor
aponta para três institutos: o imposto sobre a propriedade territorial rural, a reforma
agrária e a política agrícola.
Desenvolvimento Rural Sustentável
Analisando-se historicamente o processo de evolução tecnológica na
agricultura, verifica-se que esta sempre foi objeto das observações atentas de todos os
que procuravam melhorar as práticas correntes. Isto implicou um acúmulo de
conhecimentos que possibilitasse, ao ser humano, dispor de tecnologias de produção
agrícola que diminuíssem as restrições ambientais a esta atividade. Assim, por meio do
artificialismo do ambiente natural, procurou-se sempre obter alimentos em qualidade
e quantidade suficiente para garantir os padrões nutricionais e a sustentabilidade das
diferentes sociedades.
Até a Segunda Revolução Agrícola (séculos XVIII e XIX), com a disseminação do
sistema de rotação que ficou conhecido como “Norfolk”, o processo de inovação na
agricultura caracterizou-se por tecnologias, como rotação de culturas e integração
entre atividades de produção vegetal e animal, que respeitavam o ambiente ao
procurarem superar as limitações ecológicas para a atividade agrícola, a partir da
utilização inteligente das próprias leis da natureza. Entretanto, com a disseminação
dos conhecimentos da química agrícola, a partir do século XIX, este processo teve sua
lógica modificada, passando-se, de maneira geral, a considerar não ser necessário
seguir as regras ecológicas.
As regras ecológicas básicas de gestão da natureza passaram a ser vistas como
desnecessárias à prática agrícola por se considerar que o caráter ambientalmente
agressivo da então chamada agricultura moderna era um mal necessário, que podia
ser moderado com algumas práticas conservacionistas.
Nos marcos dessa concepção modernizadora na agricultura, a pesquisa e o
desenvolvimento dos sistemas de produção foram orientados para a incorporação de
pacotes tecnológicos tidos como de aplicação universal destinado a maximizar o
rendimento dos cultivos em situações ecológicas profundamente distintas.
Com a crítica às implicações sociais da difusão dessa estratégia, cresceu, no
Brasil e no resto do mundo subdesenvolvido, a preocupação com o que seria
tecnologicamente apropriado para a pequena produção familiar. Embora o cerne
tecnológico da “Revolução Verde” (variedades selecionadas, agroquímicos e irrigação)
fosse neutro do ponto de vista da escala técnica, os relativamente elevados
investimentos necessários para a adoção do pacote tecnológico levaram a uma disputa
por recursos escassos nos países pobres, disputa ganha, obviamente, pelas elites
agrícolas desses países. A exclusão dos agricultores pobres pela “barreira à entrada”,
representada pelos investimentos mínimos necessários, levou a uma mudança de
atitude nas agências internacionais de pesquisa agropecuária.
Embora o “pacote tecnológico” da “Revolução Verde” continuasse sendo
considerado, pela maioria dos pesquisadores e responsáveis pela pesquisa dessas
instituições, como a opção tecnológica mais eficiente, ficou claro que para a grande
maioria dos agricultores pobres a adoção dessas tecnologias não seria possível pelas
razões apontadas acima, pelo menos a curto e médio prazo. Neste sentido, pensou-se
ser indispensável oferecer alternativas, apropriadas (ou “intermediárias”), para a
melhoria dos sistemas produtivos que fossem financeiramente acessíveis a esses
produtores e lhes permitissem iniciar uma trajetória de capitalização para, no futuro,
adotarem o pacote mais eficiente.
Assim, em vez de adaptar o ecossistema agrícola às variedades de alta
capacidade produtiva, por meio de investimentos elevados em agroquímicos e
irrigação, passou-se a pesquisar alternativas de adaptação das variedades às restrições
de cada ecossistema agrícola: variedades resistentes à seca, a doenças, a baixa
fertilidade e/ou toxidez dos solos, fixação de nitrogênio atmosférico etc. Este
redirecionamento, porém, não rompeu com a fundamentação básica da “Revolução
Verde”, de busca de simplificação do ambiente agrícola como forma de maximizar a
produtividade.
Com outro direcionamento, surgiram, no Brasil e no mundo, movimentos de
agricultura alternativos ao convencional, contrapondo-se ao uso abusivo de insumos
agrícolas industrializados, da dissipação do conhecimento tradicional e da deterioração
da base social de produção de alimentos. Para esses movimentos a solução não estava
em alternativas parciais, mas no rompimento com a monocultura e o redesenho dos
sistemas de produção de forma a minimizar a necessidade de insumos externos à
propriedade. Intensificou-se, então, o reconhecimento de modelos agrícolas que
considerassem a importância das diferentes interações ecológicas para a produção
agrícola.
A agroecologia é uma ciência surgida na década de 1970, como forma de
estabelecer uma base teórica para esses diferentes movimentos de agricultura não
convencional. É uma ciência que busca o entendimento do funcionamento de
agroecossistemas complexos, bem como das diferentes interações presentes nestes,
tendo como princípio a conservação e a ampliação da biodiversidade dos sistemas
agrícolas como base para produzir auto-regulação e, conseqüentemente,
sustentabilidade.
A agroecologia propõe alternativas para minimizar a artificialização do
ambiente natural pela agricultura, para o que apresenta uma série de princípios e
metodologias para estudar, analisar, dirigir, desenhar e avaliar agroecossistemas.
Utiliza-se de um enfoque científico, que tem suas próprias ferramentas, teorias e
hipóteses, o que lhe permite trabalhar no âmbito dos agroecossistemas e no
desenvolvimento de sistemas agrícolas complexos e diversificados.
Na natureza, a estabilidade está intimamente ligada à diversidade, sendo a
agricultura uma atividade que, por definição, rompe com este equilíbrio ao estabelecer
uma simplificação do ecossistema original. A conseqüência maior dessa simplificação é
a perda da capacidade de auto-regulação natural, fazendo com que o equilíbrio e a
estabilidade da agricultura, enquanto sistema simplificado pelo homem, passe a
depender de uma permanente interferência deste último.
Além disso, na busca de auto-regulação dos agroecossistemas como forma de
atingir a sustentabilidade, a agroecologia não só enfatiza a importância dos
parâmetros agronômicos e ecológicos, como também das questões socioeconômicas,
resgatando o fato de que a agricultura, além de ser um processo ecológico, é um
processo social, ou seja, o desenvolvimento tecnológico deve estar inserido num
processo amplo em que a tecnologia seja instrumento para um desenvolvimento rural
que atenda às demandas sociais e econômicas.