Resumo de Sociologia Do Direito Para Prova

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Olá, queridos amigos, desculpem, mas ontem à noite não pude fazer nada, pois meu bebê estava com febre... nem rolou aquela cervejinha que eu disse que ia tomar...snif...Mas levantei bem cedinho e preparei um resuminho básico da matéria de Sociologia.. Está bem simples, pois o que ela “deu”, é basicamente coisas que já estudamos no 1º período, tipo conceito de sociologia, comportamento do homem em convívio social ,e gerador de conflitos, que fizeram surgir normas e regras de convívio. Há também as funções do direito: preventiva, social, compositiva e os critérios de composição de conflitos. Essas são as duas primeiras apostilas. Na 3ª, o assunto se resume na eficácia e ineficácia das leis, seus efeitos positivos e negativos, e por fim, a 4ª apostila é sobre as fontes do direito, coisa que aprendemos também no 1º período. Segundo a própria profª, ela vai querer uma dissertação que englobe mais ou menos esses contextos, então, vamos aos resumos. Leiam com atenção, porque tá bem “facinho”, ok? Rsrsrsrs ...bjs A Sociologia pode ser descrita como ciência positiva que estuda a formação, transformação e desenvolvimento das sociedades humanas e seus fatores econômicos, culturais, artísticos e religiosos. O Direito é uma ciência normativa que estabelece e sistematiza regras e normas necessárias para garantir as funções da sociedade. Sociologia jurídica é um ramo da sociologia Geral que tenta perceber a relação existente entre essas duas ciências extremamente importantes para a vida da sociedade. O objetivo da sociologia é examinar fenômenos coletivos através de teorias e métodos próprios, um estudo complexo, que engloba análises do que acarretam certas influências que geram transformações no comportamento humano, por tratar-se o homem de um ser social, que busca relacionar-se com seres de sua espécie, reproduzindo-se e criando a base da sociedade, que é a família. Inicia-se assim, o exercício da sociabilidade,

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Ol, queridos amigos, desculpem, mas ontem noite no pude fazer nada, pois meu beb estava com febre

Ol, queridos amigos, desculpem, mas ontem noite no pude fazer nada, pois meu beb estava com febre... nem rolou aquela cervejinha que eu disse que ia tomar...snif...Mas levantei bem cedinho e preparei um resuminho bsico da matria de Sociologia..

Est bem simples, pois o que ela deu, basicamente coisas que j estudamos no 1 perodo, tipo conceito de sociologia, comportamento do homem em convvio social ,e gerador de conflitos, que fizeram surgir normas e regras de convvio.

H tambm as funes do direito: preventiva, social, compositiva e os critrios de composio de conflitos. Essas so as duas primeiras apostilas.

Na 3, o assunto se resume na eficcia e ineficcia das leis, seus efeitos positivos e negativos, e por fim, a 4 apostila sobre as fontes do direito, coisa que aprendemos tambm no 1 perodo.

Segundo a prpria prof, ela vai querer uma dissertao que englobe mais ou menos esses contextos, ento, vamos aos resumos. Leiam com ateno, porque t bem facinho, ok? Rsrsrsrs ...bjs

A Sociologia pode ser descrita como cincia positiva que estuda a formao, transformao e desenvolvimento das sociedades humanas e seus fatores econmicos, culturais, artsticos e religiosos.

O Direito uma cincia normativa que estabelece e sistematiza regras e normas necessrias para garantir as funes da sociedade.

Sociologia jurdica um ramo da sociologia Geral que tenta perceber a relao existente entre essas duas cincias extremamente importantes para a vida da sociedade.

O objetivo da sociologia examinar fenmenos coletivos atravs de teorias e mtodos prprios, um estudo complexo, que engloba anlises do que acarretam certas influncias que geram transformaes no comportamento humano, por tratar-se o homem de um ser social, que busca relacionar-se com seres de sua espcie, reproduzindo-se e criando a base da sociedade, que a famlia. Inicia-se assim, o exerccio da sociabilidade, atravsdo convvio em grupos sociais: famlia, amigos, vizinhos, trabalho, escolas, etc. claro que o indivduo ter de adaptar-se ao grupo social ao qual encontre semelhanas, pois ao contrrio, acabar por ser banido de grupos onde no se adeque. O comportamento tido como desvio de conduta, sofrer as sanes previstas na lei, o que o objetivo do Direito.

Durante toda a sua vida o homem ir submeter-se a regras, sejam elas impostas por um grupo social ou pelo Estado. da que surge a ligao entre Sociologia e Direito.

A sociedade possui vrios modos de conduta coletiva, porm as que mais se destacam so os USOS e COSTUMES. Existem vrias teorias que tentam diferenciar o DIREITO e a MORAL. A Moral, refere-se ao indivduo, visto orientar o sentido autntico da vida de cada um. O Direito procura regular o ser socializado, para que o mesmo conviva harmoniosamente dentro da sociedade.

A SOCIOLOGIA DO DIREITO estuda a MORAL COLETIVA como fato social e no individual, estudando processos sociais que levem ao Direito e o efeito que o direito causa na sociedade.

Se a opinio pblica pressionar os tribunais, juzes e funcionrios administrativos sobre uma norma, mesmo que esta j esteja regulamentada, dever haver uma reviso a fim de atender as necessidades da populao.

A justia popular pode ser entendida como uma defesa da sociedade diante das falhas, burocracia e lentido do sistema judicirio em solucionar certas questes e crimes que abalam a sociedade.

As sociedades esto em constante e acelerada evoluo que geram mudanas, novos conflitos e os mesmos no esto tendo solues to imediatas quanto se necessita que tenha.

A relao entre o Direito e a Sociologia deve ser sempre visto e analisado como uma reciprocidade, pois difcil discursar sobre o Ordenamento Jurdico sem correlacion-lo com uma realidade social.

FUNO SOCIAL DO DIREITO: o direito se faz presente no meio social, participando das mais simples at as mais complexas relaes sociais.

FUNO PREVENTIVA DO DIREITO: a 1 e principal funo do direito: prevenir conflitos, evitar tanto quanto possvel a coliso de interesses.

O direito existe muito mais para evitar que os conflitos aconteam do que para comp-los.

FUNO COMPOSITIVA DO DIREITO: a observncia das normas previne muitas ocorrncias, mas os conflitos, lamentavelmente, so inevitveis, porque nem todos na sociedade submetem-se disciplina imposta pelo Direito.

SOLUCIONAR conflitos de interesses o que se chama de COMPOSIO.

CRITRIOS DE COMPOSIO DE CONFLITOS;

a) Critrio de COMPOSIO VOLUNTRIA: aquele em que as partes acordam-se entre si, resolvendo mutuamente o conflito da melhor maneira possvel para ambas as partes.b) CRITRIO AUTORITRIO: por esse critrio, cabe ao chefe do grupo resolver o conflito de forma autoritria, por vezes arbitrria, pois o que prevalece to somente o seu prprio ponto de vista e de mais ningum.

c) CRITRIO DA COMPOSIO JURDICA: sempre feito mediante um critrio elaborado e enunciado anteriormente, aplicvel em todos os casos que que aconteceram a partir de ento. H 3 caractersticas para esse critrio:

1 -ANTERIORIDADE o critrio precisa ser elaborado antes para poder ser aplicado ao conflito que acontecer depois.

2- PUBLICIDADE o critrio precisa ser enunciado, publicado pela autoridade que o elaborou. necessrio que se d conhecimento do critrio antes de sua aplicao.

3- UNIVERSALIDADE nunca deve ser aplicada a penalidade para um nico caso concreto, mas sim para todos os casos que se apresentem com o mesmo tipo.

EFICCIA DAS NORMAS JURDICAS E SEUS EFEITOS SOCIAIS

Toda norma produz efeitos. Os efeitos podem ser negativos ou positivos.

EFICCIA DA LEI: Lei eficaz aquela que tem fora para realizar os efeitos sociais para os quais foi elaborada. Uma lei s tem essa fora quando est adequada s realidades sociais, ajustada s necessidades do grupo.

EFICCIA: quando uma norma atinge os seus objetivos, realizando as suas finalidades, atingindo o alvo pelo qual est ajustada de fato.

CAUSAS DA EFICCIA: a eficcia da norma depende de reconhecimento, aceitao ou adeso da sociedade a essa norma.MISONESMO: a averso s inovaes ou transformaes que constitui na realidade uma forte causa da ineficcia da lei.

Motivos da ineficcia da lei: velhos hbitos, costumes emperrados, privilgios de grupos, interesses polticos, econmicos, religiosos, comodismo das autoridades e de todos que no levam a srio a aplicao da lei.

LEIS QUE SE ANTECIPAM A REALIDADE SOCIAL: outra causa de ineficcia da lei. O legislador v algo que funciona bem em outro pas e tenta implantar o mesmo ao nosso, no entanto o choque de culturas torna essa lei ineficaz, pois a mesma no corresponde em nada a nossa realidade.

EFEITOS POSITIVOS DA LEI: so todos e quaisquer resultados compatveis com os interesses sociais produzidos pela norma.

EFEITOS NEGATIVOS DA LEI: SO OS RESULTADOS CONTRRIOS AOS INTERESSES DA SOCIEDADE.

A EFICCIA DEVE SEMPRE SER O PRINCIPAL EFEITO POSITIVO DA NORMA.

A FUNO DE CONTROLE SOCIAL:

Suas principais finalidades so previnir e compor conflitos. A funo preventiva a mais importante.A FUNO EDUCATIVA DA NORMA:

A lei, antes de se tornar obrigatria, tem que ser divulgada, publicada, e assim, medida que vai sendo conhecida pelo grupo, vai tambm educando e esclarecendo a opinio pblica.

A FUNO CONSERVADORA DA NORMA:

A funo conservadora do direito liga-se ao carter que ele representa ao garantir a manuteno da ordem social existente.

Reduzir o direito a uma fora conservadora perpetuar o subdesenvolvimento e o atraso.

A FUNO TRANSFORMADORA DA NORMA

Em razo de necessidades sentidas, a norma estabelece novas diretrizes a serem seguidas, fixa novos princpios a serem observados em determinadas questes, determina a realizao de certas modificaes. A sociedade ento, para dar cumprimento lei, tem que se estruturar, equipar-se, aparelhar-se e assim, aos poucos, vai operando sensveis transformaes em seu meio.

EFEITO NEGATIVO DA NORMA:

A norma pode produzir efeitos negativos , contrrios aos interesses sociais. claro que quando isto chega a acontecer tempo de revogar a lei, substituindo-a por outra mais adequada. H 3 hipteses em que a lei produz efeitos negativos:*Quando for ineficaz

*Quando houver omisso da autoridade em aplic-la

*Quando inexistir estrutura adequada aplicao da lei

EFEITOS NEGATIVOS PELA INEFICCIA DA LEI

Lei ineficaz aquela que est ultrapassada, desatualizada, fora da realidade social. Os efeitos negativos da lei torna-a um instrumento de corrupo.EFEITOS NEGATIVOS PELA OMISSO DA AUTORIDADE EM APLICAR A LEI:

Se a lei transgredida por incompetncia ou irresponsabilidade da autoridade, a sano no aplicada; se quando surge o comportamento de desvio nenhuma pena imposta ao transgressor da norma e com isso a disciplina que a norma impe vai enfraquecendo. A transgresso sem punio vai estimulando novas transgresses. Quem transgride a lei impunemente, sente-se encorajado a transgredir novamente.A lei no produzir efeitos positivos por omisso das autoridades.EFEITOS NEGATIVOS PELA FALTA DE ESTRUTURA ADEQUADA APLICAO DA LEI:

Torna-se impossvel aplicar a lei sem recursos humanos e materiais necessrios. Haver transgresso sem punio e estmulo ao descaso. O poder Judicirio no Brasil no est suficientemente aparelhado para aplicar a lei. Nenhuma lei ou autoridade por mais eficientes que sejam, podem alcanar efeitos positivos.

FONTES DO DIREITO

A Sociologia Jurdica enfoca o direito por aspecto prprio, peculiar o fato social, e disso decorrem pontos de vista especiais com relao s suas fontes.

No sentido histrico ou documentrio, considerado como fonte de todos os dados ou elementos de qualquer natureza que nos tragam alguma informao sobre o direito e as instituies jurdicas presentes ou passadas, manuscritos, papiros, inscries, monumentos, material arqueolgico, desde que forneam informaes sobre o Direito.

No sentido DOGMTICO, a palavra fonte designa a origem, a procedncia, o elemento gerador, a causa de algo, neste caso, o Direito.

Costuma-se classificar as fontes do Direito em MATERIAIS ou FORMAIS.

FONTES MATERIAIS: so as responsveis pela elaborao do Direito.

FONTES FORMAIS: de fonte s tem a forma, nada de contedo.

O Direito produzido nas fontes materiais e distribudo pelas fontes formais.

FONTES MATERIAIS OU DE PRODUO:

As fontes Materiais podem ser: IMEDIATA (que est mais prxima) so os rgos do Estado, aqueles que segundo a ordem constitucional, tem a funo de LEGISLAR, tanto no Poder legislativo como no Executivo.

MEDIATA (mais distante ou remota)- a sociedade. As fontes formais ou de conhecimento tambm se dividem em imediata ou mediata, sendo a 1 constituda pela lei e as outras pelos COSTUMES e JURISPRUDNCIA..

O COSTUME merece preferncia pela sociologia jurdica porque constitui a 1 e principal manifestao do Direito criado pela sociedade. A coletividade s comea a ter um comportamento constante e uniforme quando intimamente convencida de que esse comportamento adequado s suas necessidades jurdicas.

O costume a conduta social reiterada de forma constante e uniforme, por ser de necessidade jurdica e social. Algum no grupo se depara com um fato que ainda no se encontra suficientemente disciplinado e ento imagina meios de resolv-lo. Com o passar do tempo, a maioria do grupo passa a adotar aquela mesma forma de proceder, por estar convencida que atende s convenincias sociais. Est ento assim, formado o costume, que evolui no tempo e no espao, adquirindo um carter eminentemente histrico; e vai sendo transmitido por tradio oral, que vai se consolidando em virtude das foras da imitao do hbito ou de comportamentos exemplares. Essas manifestaes, entretanto, podem ser positivas, negativas ou omissivas.

So positivas quando em face do ordenamento jurdico, um fato ainda no devidamente disciplinado, a sociedade cria uma regra, um procedimento destinado a supri-lo, e desta forma vai criando o direito.

So negativas ou omissivas quando, estando as normas desatualizadas, ultrapassadas, ineficazes, no atendendo as necessidades sociais, a sociedade vai pouco a pouco deixando-a em desuso, destruindo o Direito. A medida que as normas vo caindo em desuso, tornando-se ineficazes, a sociedade vai elaborando outras normas de comportamento que as substituam.

Nas sociedades modernas existem dois tipos de Ordenamento Jurdico:1) O sistema de tradio romana (civil law), base legislativa, fundado na primado da Lei, o Direito Positivo escrito.2)A tradio dos povos anglo-saxes (common law), nos quais o Direito predomina pelos costumes.

Exemplos reais de leis baseadas pelos costumes so o Cdigo de Hamurabi, a Lei das XII tbuas (1s leis escritas). Mesmo depois do surgimento da legislao, o costume no perdeu completamente sua fora, continua sendo elemento que condiciona os conceitos de bom e de mau, determinando o que deve ser seguido e observado pelo grupo.

Em nosso prprio Direito Positivo h inmeros institutos que antes de serem formalizados pelo legislador, eram usos e costumes comerciais, bancrios, forenses. A prpria lei (LICC, art 4 e CPC, art 126) determina ao juiz lanar mo dos costumes quando a norma for omissa ou duvidosa. Isto quer dizer que o legislador previu a possibilidade de haver questes no enquadradas efetivamente nos textos legais existentes, o que demonstra haver sempre lugar para o costume. H 3 espcies de costumes:

SECUNDUM LEGEM: o costume que serviu de apoio ao ditame legislativo regular

PRAETER LEGEM: o costume que funciona como fonte supletiva, onde a lei disps, suprindo sua lacuna, est alm da lei, que no abrangeu um fato proveniente das relaes sociais.

CONTRA LEGEM: o costume que se ope lei; introduz uma nova norma contrria s disposies legislativas, faz os preceitos legais vigentes no serem aplicados, caindo em desuso.

Do ponto de vista sociolgico, admite-se a prevalncia do costume, mesmo contra a lei.

EXTINO POR DESUSO: normas no mais aplicadas em todo o sistema jurdico por no serem mais aplicadas, por no corresponderem s necessidades recentes da sociedade, tornaram-se letra morta.Em lugar delas a sociedade consagrou outras normas de comportamento consuetudinrio (costumes) para atender as novas realidades.Quando o legislador vem revogar uma lei, est apenas assinando o atestado de bito da mesma.

JURISPRUDNCIA:

Ocorre quando um mesmo caso de interesses e convenincias sociais levado vrias vezes apreciao do Judicirio. Pela quantidade de ocorrncias deste mesmo fato, prevalece o costume como sentena judicial, por ser este a soluo mais adequada s aspiraes do meio que o cerca. Os juzes devem ter sensibilidade jurdica para encontrar e extrair, do prprio ambiente social, as normas a serem aplicadas em suas decises.

LEI: A palavra Lei, vem de LIGAR, porque em sentido jurdico, obriga a AGIR.

A Lei transforma para seus fins, o fato ou relao ftica em fato jurdico (gerador) ou relao jurdica. A Lei o fundamento do Direito, a sua forma escrita, atravs da qual o direito se exterioriza e se torna conhecido. A Lei a forma, que nos transmite o conhecimento do ncleo jurdico que a anima o direito. A Lei continente, e o direito contedo.SEMELHANA E DISTINO ENTRE A LEI E O COSTUME:

A Lei e o costume so regras de conduta, decorrentes das necessidades sociais. Ambos so expresso da vontade do grupo, mas diferem em alguns aspectos:

1) Quanto origem: o COSTUME emana diretamente da sociedade, e a Lei um rgo estatal. Historicamente, o costume anterior a Lei.

2) Quanto ao processo de elaborao: O costume de formao livre, espontnea, gradativa, vai se formando aos poucos, medida que determinada conduta vai sendo aceita e reiterada pelo grupo.

J a Lei formal, preestabelecida, iniciando-se com um projeto, passando por discusso, votao, sano, promulgao, at chegar a publicao. Quanto ao costume, no podemos precisar quando e onde ele surgiu, mas quanto Lei, sabemos exatamente quando foi elaborada, quando entrou em vigor e quando foi revogada.

3) Quanto forma: O costume exterioriza atravs de condutas reiteradas e transmitido em regra, por via oral, passa de gerao em gerao pela tradio.

A lei se exterioriza por escrito atravs de frmulas rgidas, precisas.

A maioria dos Estados modernos vive sob o regime da codificao, apenas alguns preferindo o direito consuetudinrio(costumes).

A Lei , essencialmente, objeto de estudo da Cincia do Direito.

A Sociologia Jurdica s se preocupa com a eficcia da lei.

Vlw, amigos, desculpem pela demora, mas sabe como ...tem um beb no contexto, banho, almoo, coc, xixi, ateno, soninho, essas coisas...

Bom estudo pra vocs.

Vou tentar fazer os resumos dos textos de Portugus e pretendo postar hoje ainda, finalmente, at meia noite ainda hoje, n?...rs e o meu bico ainda ta sequinho, sequinho...rsrsrsrsrs

Bjo

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