Resumo do Livro de Direito Internacional Público e Privado do Portela

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AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS OBSERVADAS SOB O PRISMA JURÍDICO O universo do relacionamento internacional, que, na percepção tradicional da doutrina, envolvia apenas os Estados, abrange na atualidade um rol variado de atores, que inclui também as organizações internacionais, as organizações não- governamentais (ONGs), as empresas e os indivíduos, dentre outros. Tais atores, e os vínculos que os unem, formam a sociedade internacional, cuja dinâmica é pautada por diversos fatores, associados, por exemplo, à política, à economia, à geopolítica, ao poder militar, à cultura e, por fim, aos interesses, necessidades e ideais humanos. Um dos elementos que contribui para determinar a evolução da vida internacional é o Direito, especialmente o Direito Internacional Público, ramo da Ciência Jurídica que visa a regular as relações internacionais com vistas a permitir a convivência entre os membros da sociedade internacional e a realizar certos interesses e valores aos quais se confere importância em determinado momento histórico. O Direito Internacional Público é também influenciado, em sua formação e aplicação, pelos fatores que dão forma à sociedade internacional. 1.1 A sociedade internacional A comunidade fundamenta-se em vínculos espontâneos e de caráter subjetivo, envolvendo identidade e laços culturais, emocionais, históricos, sociais, religiosos e familiares comuns. Caracteriza-se pela ausência de dominação, pela cumplicidade e pela identificação entre seus membros, cuja convivência é naturalmente harmônica.

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AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS OBSERVADAS SOB O PRISMA JURÍDICO

O universo do relacionamento internacional, que, na percepção tradicional da

doutrina, envolvia apenas os Estados, abrange na atualidade um rol variado de atores, que

inclui também as organizações internacionais, as organizações não-governamentais (ONGs), as

empresas e os indivíduos, dentre outros. Tais atores, e os vínculos que os unem, formam a

sociedade internacional, cuja dinâmica é pautada por diversos fatores, associados, por

exemplo, à política, à economia, à geopolítica, ao poder militar, à cultura e, por fim, aos

interesses, necessidades e ideais humanos.

Um dos elementos que contribui para determinar a evolução da vida internacional é o

Direito, especialmente o Direito Internacional Público, ramo da Ciência Jurídica que visa a

regular as relações internacionais com vistas a permitir a convivência entre os membros da

sociedade internacional e a realizar certos interesses e valores aos quais se confere

importância em determinado momento histórico.

O Direito Internacional Público é também influenciado, em sua formação e aplicação,

pelos fatores que dão forma à sociedade internacional.

1.1 A sociedade internacional

A comunidade fundamenta-se em vínculos espontâneos e de caráter subjetivo,

envolvendo identidade e laços culturais, emocionais, históricos, sociais, religiosos e familiares

comuns. Caracteriza-se pela ausência de dominação, pela cumplicidade e pela identificação

entre seus membros, cuja convivência é naturalmente harmônica.

A sociedade apoia-se na vontade de seus integrantes, que decidiram se associar para

atingir certos objetivos que compartilham. É marcada, portanto, pelo papel decisivo da

vontade, como elemento que promove a aproximação entre seus membros, e pela existência

de fins, que o grupo pretende alcançar.

Conceituamos a sociedade internacional como um conjunto de vínculos entre diversas

pessoas e entidades interdependentes entre si, que coexistem por diversos motivos e que

estabelecem relações que reclamam a devida disciplina.

1.2 Características da sociedade internacional

A sociedade internacional é universal. Nesse sentido, abrange o mundo inteiro, ainda

que o nível de integração de alguns de seus membros às suas dinâmicas não seja tão profundo.

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A sociedade internacional é heterogênea. Integram-na atores que podem apresentar

significativas diferenças entre si, de cunho econômico, cultural etc. A maior ou menor

heterogeneidade influenciará decisivamente o processo de negociação e de aplicação das

normas internacionais, que poderá ser mais ou menos complexo.

Parte da doutrina defende que a sociedade internacional é interestatal, ou seja, que é

composta meramente por Estados. Não abraçamos esse entendimento, superado desde que

as organizações internacionais se firmaram como sujeitos de Direito Internacional e que não se

sustenta diante da crescente participação direta de entes como empresas, ONGs e indivíduos

nas relações internacionais.

A sociedade internacional seria paritária, em vista da igualdade jurídica entre seus

integrantes. Entretanto, a sociedade internacional é também marcada pela desigualdade de

fato, corolário de sua própria heterogeneidade e do grande diferencial de poder entre os

Estados.

A sociedade internacional é descentralizada. Nesse sentido, não há um poder central

internacional ou um governo mundial, mas vários centros de poder, como os próprios Estados

e as organizações internacionais, não subordinados a qualquer autoridade maior. A sociedade

internacional é caracterizada não pela subordinação, mas sim pela coordenação de interesses

entre seus membros, que vai permitir a definição das regras que regulam o convívio entre seus

integrantes.

1.3 A globalização e o sistema normativo internacional

Definimos a globalização como um processo de progressivo aprofundamento da

integração entre as várias partes do mundo, especialmente nos campos político, econômico,

social e cultural, com vistas a formar um espaço internacional comum, dentro do qual bens,

serviços e pessoas circulem da maneira mais desimpedida possível.

A globalização na atualidade sustenta-se em fenômenos como o vigoroso

desenvolvimento ocorrido no campo da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

Fundamenta-se também na ampla propagação e adoção de valores comuns nos campos

político e econômico em vários Estados, como o Estado Democrático de Direito e a economia

de mercado.

Algumas das características da globalização no presente são: o aumento nos fluxos de

comércio internacional e de investimento estrangeiro direto (IED); o acirramento da

concorrência no mercado internacional; a maior interdependência entre os países; a expansão

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dos blocos regionais; e a redefinição do papel do Estado e de noções como a de soberania

estatal.

As necessidades de regulamentação de uma sociedade internacional mais dinâmica

vêm ensejando o aparecimento de novas modalidades normativas mais flexíveis, como o soft

law. Por fim, entendemos que os Estados limitam cada vez mais sua soberania, ampliando sua

submissão a um número crescente de tratados e de órgãos internacionais encarregados de

assegurar a aplicação das normas internacionais.

2. CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Onde houver sociedade, deverá haver normas voltadas a regular a convivência entre

seus membros, dentro da máxima ubi societas, ibi jus. Nesse sentido, o Direito é fenômeno

presente também na sociedade internacional, pautando as relações entre seus integrantes e

visando, fundamentalmente, a permitir sua coexistência, no marco de determinados valores

que os próprios atores internacionais decidiram resguardar.

O atual contexto internacional veio a tornar evidente a necessidade de que os entes

estatais e os organismos internacionais atuem conjuntamente no tocante a temas que têm

impacto direto sobre a vida das pessoas e que, por sua complexidade, magnitude e capacidade

de gerar efeitos em mais de uma parte do mundo, exigem a cooperação internacional, como a

manutenção da paz, a promoção dos direitos humanos e a proteção do meio ambiente.

Em vista de todas as concepções apresentadas anteriormente, especialmente as mais

atuais, definimos o Direito Internacional Público como o ramo do Direito que visa a regular as

relações internacionais e a tutelar temas de interesse internacional, norteando a convivência

entre os membros da sociedade internacional, que incluem não só os Estados e as

organizações internacionais, mas também outras pessoas e entes como os indivíduos, as

empresas e as organizações não governamentais (ONGs), dentre outros.

4. OBJETO

Na atualidade, o objeto do Direito Internacional vem-se ampliando, passando a incluir

também a regulamentação da cooperação internacional, pautando o modo pelo qual os

Estados, as organizações internacionais e outros atores deverão proceder para atingir

objetivos comuns, normalmente ligados a problemas globais, como a proteção do meio

ambiente, ou a interesses regionais, a exemplo da integração regional.

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Como os problemas tratados dentro das iniciativas de cooperação internacional muitas

vezes referem-se a matérias também reguladas pelos ordenamentos internos dos Estados,

pode-se afirmar que o Direito Internacional inclui como objeto conferir tutela adicional a

questões cuja importância transcende as fronteiras estatais, como os direitos humanos e o

meio ambiente, disciplinando a forma pela qual todos os integrantes da sociedade

internacional, inclusive os indivíduos, deverão conduzir seus comportamentos com vistas a

alcançar objetivos de interesse internacional.

5. FUNDAMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

O estudo do fundamento do Direito Internacional Público visa a determinar o motivo

pelo qual as normas internacionais são obrigatórias.

O fundamento do Direito Internacional é objeto de debates doutrinários, que se

concentram principalmente ao redor de duas teorias: a voluntarista e a objetivista.

O voluntarismo é uma corrente doutrinária de caráter subjetivista, cujo elemento

central é a vontade dos sujeitos de Direito Internacional. Para o voluntarismo, os Estados e

organizações internacionais devem observar as normas internacionais porque expressaram

livremente sua concordância em fazê-lo, de forma expressa (por meio de tratados) ou tácita

(pela aceitação generalizada de um costume). O Direito Internacional, portanto, repousa no

consentimento dos Estados. É também chamado de “corrente positivista”.

O objetivismo sustenta que a obrigatoriedade do Direito Internacional decorre da

existência de valores, princípios ou regras que se revestem de uma importância tal que delas

pode depender, objetivamente, o bom desenvolvimento e a própria existência da sociedade

internacional. Nesse sentido, tais normas, que surgem a partir da própria dinâmica da

sociedade internacional e que existem independentemente da vontade dos sujeitos de Direito

Internacional, colocam-se acima da vontade dos Estados e devem, portanto, pautar as relações

internacionais, devendo ser respeitadas por todos.

A doutrina voluntarista é criticada por condicionar toda a regulamentação

internacional, inclusive a concernente a matérias de grande importância para a humanidade, à

mera vontade dos Estados, normalmente vinculada a inúmeros condicionamentos. A doutrina

objetivista, por outro lado, ao minimizar o papel da vontade dos atores internacionais na

criação das normas internacionais, coloca também em risco a própria convivência

internacional, ao facilitar o surgimento de normas que podem não corresponder aos anseios

legítimos dos povos.

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As críticas a tais correntes levaram à formulação de uma teoria, elaborada por Dionísio

Anzilotti, que fundamenta o Direito Internacional na regra pacta sunt servanda. Para esse

autor, o Direito Internacional é obrigatório por conter normas importantes para o

desenvolvimento da sociedade internacional, mas que ainda dependem da vontade do Estado

para existir. Ademais, a partir do momento em que os Estados expressem seu consentimento

em cumprir certas normas internacionais, devem fazê-lo de boa-fé.

6. O ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNACIONAL

Não é difícil verificar que existe um ordenamento jurídico internacional, formado por

um conjunto de preceitos voltados a regular as condutas dos membros da sociedade

internacional e o tratamento de temas de interesse global. Assim como os demais preceitos

jurídicos, as normas internacionais são obrigatórias e, com frequência, contemplam

expressamente a possibilidade de sanções no caso de seu descumprimento.

Entretanto, é certo que o Direito Internacional apresenta algumas peculiaridades em

relação ao Direito interno.

6.1 Características do Direito Internacional Público

O Direito Internacional é fortemente marcado pela dicotomia entre a relativização da

soberania nacional e a manutenção de sua importância.

Com efeito, o Direito das Gentes efetivamente implica nova concepção de poder

soberano, não mais entendido como absoluto, mas sim sujeito a limites demarcados

juridicamente, ideia, aliás, consentânea com o espírito do Estado de Direito. Desse modo, no

momento em que um ente estatal celebra um tratado ou se submete à competência de um

tribunal internacional, efetivamente restringe sua capacidade de deliberar sobre todos os

assuntos de seu interesse.

O Direito Internacional é um direito de “coordenação”, em oposição ao Direito interno,

que é de “subordinação”. Dentro dos Estados, as normas são elaboradas por órgãos estatais,

representantes de um poder soberano capaz de se fazer impor aos particulares.

O Direito Internacional distingue-se pela ampla descentralização da produção

normativa. Com efeito, enquanto o Direito de cada Estado tem o processo legislativo

centralizado em poucos órgãos definidos pelo ente estatal, com regras determinadas pelo

ordenamento jurídico nacional, a produção das normas internacionais ocorre em vários

âmbitos.

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O ordenamento internacional é composto por um conjunto de normas jurídicas,

obrigatórias para seus destinatários.

Por fim, deve-se atentar aos princípios que orientam o ordenamento jurídico

internacional, privilegiando-se aquelas normas que concretizam os principais valores

protegidos pela sociedade internacional.

O Direito Internacional Público destina-se não só a gerar efeitos no âmbito das

relações internacionais, mas também dentro dos Estados.

6.2 A cooperação internacional entre os Estados

A cooperação internacional é atualmente uma necessidade dos Estados. Ela permite

regular a administração de áreas que não pertencem a nenhum Estado e que são de interesse

de toda a humanidade, como o alto mar e o espaço extra-atmosférico. Ex.: Polos

A poluição emitida por determinado país pode gerar efeitos em todo o mundo, como esta

acontecendo com o aquecimento global. A cooperação internacional também pode promover

o desenvolvimento econômico e social através de mecanismos de integração regional entre

Estados.

6.3 A jurisdição internacional

Em princípio, os mecanismos de jurisdição internacional vinculam apenas os Estados

que celebraram os tratados que os criaram ou que aceitem se submeter às suas respectivas

competências.

Em geral, as cortes e tribunais internacionais não têm o poder de automaticamente

examinar casos envolvendo um Estado, ainda que este seja parte do tratado que os criou.

Em suma, a regra geral é a de que os Estados não são automaticamente

jurisdicionáveis perante as cortes e tribunais internacionais.

Um exemplo da cooperação internacional é a poluição emitida em um país que pode

gerar efeitos deletérios em todo o mundo, como prova atual do quadro de aquecimento

global, um terremoto ocorrido na região costeira de um país pode provocar um tsunamis em

outros continentes.

Um conflito armado interno pode gerar fluxo de refugiados em outros países. Ex.: Os

grupos paramilitares de extrema-direita da Colômbia

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A prática de más condições de trabalho em um Estado pode conferir vantagens

comparativas às mercadorias produzidas em um país, causando prejuízo à economia de outros

Estados.

6.4 A sanção no Direito Internacional Público

Os tratados podem fixar consequências jurídicas para os atos ilícitos dos entes

obrigados a observar os preceitos de Direito das Gentes e criar órgãos internacionais

encarregados de fazer valer as normas acordadas pelos Estados.

Parte das críticas ao Direito Internacional refere-se à relativa dificuldade de aplicar

sanções aos Estados que descumprem as normas internacionais.

O Direito Internacional dispõe de instrumentos de sanções. Exemplos: envio de tropas

da ONU para regiões em que esteja sendo violada a proibição de uso da força armada,

expulsão de diplomatas que abusem de suas imunidades, etc...

Fontes do Direito Internacional Público: Introdução

1. Conceito

A doutrina internacionalista também procura definir as fontes do Direito, que são, para

Salem Hikmat Nasser, os “instrumentos ou processos pelos quais surgem ou se permitem

identificar as normas jurídicas”. Soares afirma que as fontes são “as razões que determinam a

produção das normas jurídicas, bem como a maneira como elas são reveladas”. De nossa

parte, conceituamos as fontes do Direito como os motivos que levam ao aparecimento da

norma jurídica e os modos pelos quais ela se manifesta.

1.1. Fontes materiais e fontes formais

As fontes materiais são os elementos que provocam o aparecimento das normas

jurídicas, influenciando sua criação e conteúdo. Nas palavras de Mazzuoli, “são materiais as

fontes que determinam a elaboração de certa norma jurídica”. As fontes materiais são os fatos

que demonstram a necessidade e a importância da formulação de preceitos jurídicos, que

regulem certas situações.

As fontes formais são o modo de revelação e exteriorização da norma jurídica e dos

valores que esta pretende tutelar, representadas pelas normas de Direito positivo.

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Ao conceituar as fontes formais, Soares enfatiza o elemento axiológico de que estas

devem se revestir, asseverando que se tratam de “expressão clara dos valores jurídicos” e que

a “fonte formal informa-nos sobre as formas externas e claras com que um valor deverá

revestir-se”. Dinh, Dailler e Pellet enfatizam seu modo de preparação, ao defini-las como “os

processos de elaboração do direito, as diversas técnicas que autorizam a considerar que uma

regra pertence ao direito positivo”.

2. Fontes formais do Direito Internacional

As fontes formais do Direito Internacional Público surgiram ao longo da história e

foram inicialmente consolidadas no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça

(CIJ).

Desse modo, dividimos as fontes formais do Direito Internacional em fontes

estatutárias (aquelas que constam do artigo 38 do Estatuto da CIJ) e extra-estatutárias (as que

não aparecem entre as fontes indicadas no Estatuto da CIJ).

2.1. Fontes estatutárias do Direito Internacional: o artigo 38 do Estatuto da Corte

Internacional de Justiça.

O Estatuto da Corte elenca como fontes do Direito Internacional os tratados, o

costume, os princípios gerais do Direito, a jurisprudência e a doutrina.

Por meio da expressão ex aequo et bono, o Estatuto da CIJ refere-se também à

equidade como meio que pode determinar juridicamente a solução de conflitos envolvendo a

interpretação e a aplicação do Direito Internacional.

2.2. Fontes extra-estatutárias: as outras fontes do Direito Internacional

O Estatuto da CIJ não exclui a existência de outras fontes, algumas das quais comuns

ao Direito interno e outras decorrentes unicamente da dinâmica das relações internacionais.

Essas fontes adicionais são os princípios gerais do Direito Internacional, os atos unilaterais dos

Estados, as decisões das organizações internacionais e o soft law, fenômeno relativamente

recente, mas que também já começa a exercer influência sobre o desenvolvimento da vida da

sociedade internacional.

Também não fica excluída a importância da analogia, da equidade e do jus cogens para

a regulação da vida na sociedade internacional.

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Como afirmamos anteriormente, o caráter de fonte de algumas das fontes extra-

estatutárias, da analogia, da equidade e do jus cogens não é unânime na doutrina.

3. Tratado

Os tratados são acordos escritos, concluídos por Estados e organizações internacionais

com vistas a regular o tratamento de temas de interesse comum. Apesar de existirem desde a

Antiguidade, começaram a firmar-se como fonte por excelência do Direito Internacional

apenas a partir da Paz de Vestfália, substituindo paulatinamente o costume como fonte mais

empregada no Direito das Gentes.

4. Costume internacional

O artigo 38, par. 1º, “b”, do Estatuto da CIJ define o costume internacional como “uma

prática geral aceita como sendo o direito”.

Poderíamos conceituar com maior precisão o costume internacional como a prática

geral, uniforme e reiterada dos sujeitos de Direito Internacional, reconhecida como

juridicamente exigível.

A formação de uma norma costumeira internacional requer dois elementos essenciais:

um, de caráter material e objetivo; o outro, psicológico e subjetivo. O primeiro é a prática

generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais

ou no âmbito interno, com reflexos externos.

Características: Prática comum – repetição uniforme de certos atos da vida

internacional; Prática obrigatória – o costume é direito e deve ser respeitado por toda a

Sociedade Internacional; Prática evolutiva – possui plasticidade, que permite adequar-se às

novas circunstâncias.

“Quem invocar o costume tem o ônus da prova” (Brownlie cit por Silva). “A parte que

invoca um costume (...) tem que provar que este costume está estabelecido de tal modo que

se tornou vinculativo para a outra parte, (...) que a norma invocada está de acordo com um

uso constante e uniforme praticados pelos Estados em causa (...)” (Acórdão da CIJ – Asilo,

1950).

Interpretação: Costume especial derroga o geral e o Costume posterior derroga o

anterior.

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5. Decisões judiciárias: a jurisprudência internacional

A jurisprudência internacional é o conjunto de decisões judiciais reiteradas no mesmo

sentido, em questões semelhantes, proferidas por órgãos internacionais jurisdicionais de

solução de controvérsias relativas a matéria de Direito Internacional.

A jurisprudência internacional origina-se especialmente de cortes internacionais, que

começam a se difundir no cenário internacional, como a Corte Internacional de Justiça (CIJ), o

Tribunal Penal Internacional (TPI) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

6. Doutrina

A doutrina é o conjunto dos estudos, ensinamentos, entendimentos, teses e pareceres

dos estudiosos do Direito Internacional, normalmente constantes de obras acadêmicas e de

trabalhos de instituições especializadas, como a Comissão de Direito Internacional das Nações

Unidas.

Em síntese, o objeto da doutrina, segundo Yepes Pereira, é: “esmiuçar a matéria em

seus mais profundos e reservados recônditos, a fim de delinear seus institutos e conceitos,

fixando os limites de sua aplicação e a maneira mais eficaz de fazê-lo”.

7. Princípios gerais do Direito

Os princípios gerais do Direito são as normas de caráter mais genérico e abstrato que

incorporam os valores que fundamentam a maioria dos sistemas jurídicos mundiais,

orientando a elaboração, interpretação e aplicação de seus preceitos e podendo ser aplicadas

diretamente às relações sociais.

8. Princípios gerais do Direito Internacional Público

Dentre os princípios gerais do Direito Internacional indicamos: a soberania nacional; a não-

intervenção; a igualdade jurídica entre os Estados; a autodeterminação dos povos; a

cooperação internacional; a solução pacífica das controvérsias internacionais; a proibição da

ameaça ou do uso da força; e o esgotamento dos recursos internos antes do recurso a

tribunais internacionais. Outro princípio, que adquire relevo cada vez maior, a ponto de ser

visto por parte da doutrina como o mais importante dentre todos, é o da prevalência dos

direitos humanos nas relações internacionais.

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9. Analogia

Mazzuoli definiu a analogia como “a aplicação a determinada situação de fato de uma

norma jurídica feita para ser aplicada a caso parecido ou semelhante”, apontando-a como

resposta à falta ou inutilidade de preceito existente para regular caso concreto.

A analogia refere-se, portanto, à forma de regular relações sociais que não sejam

objeto de norma jurídica expressa por meio do emprego de regras aplicáveis a casos

semelhantes.

10. Equidade

A equidade é a aplicação de considerações de justiça a uma relação jurídica, quando

não exista norma que a regule ou quando o preceito cabível não é eficaz para solucionar,

coerentemente e de maneira equânime, um conflito. É, como afirma Mazzuoli, “a aplicação

dos princípios de justiça a um caso concreto sub judice”.

Em todo caso, que a equidade só poderá ser empregada a partir da anuência expressa

das partes envolvidas em um litígio.

Parte da doutrina não reconhece a equidade como fonte formal de Direito

Internacional, a exemplo de Celso de Albuquerque Mello, que a qualifica como “fonte material

do Direito Internacional”. Parte importante da doutrina jurídica em geral percebe a equidade

como mero elemento de integração. Em todo caso, a equidade é também princípio geral do

Direito, visto que as normas jurídicas devem ser sempre aplicadas à luz da necessidade de se

fazer justiça.

11. Atos unilaterais dos Estados

Os atos unilaterais classificam-se em expressos e tácitos. Os atos expressos

aperfeiçoam-se por meio de declaração que adote a forma escrita ou a oral. Os tácitos

configuram-se quando os Estados implicitamente aceitam determinada situação, normalmente

pelo silêncio ou pela prática de ações compatíveis com seu objeto.

• protesto: manifestação expressa de discordância quanto a uma determinada

situação, destinada ao transgressor de norma internacional e voltada a evitar que a conduta

objeto do protesto se transforme em norma. • notificação: ato pelo qual um Estado leva

oficialmente ao conhecimento de outro ente estatal fato ou situação que pode produzir

efeitos jurídicos, dando-lhe “a necessária certeza da informação”. • renúncia: é a desistência

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de um direito, que é extinto. A renúncia deve ser sempre expressa, nunca tácita ou presumida

a partir do mero não-exercício de um direito; • denúncia: ato pelo qual o Estado se desvincula

de um tratado; • reconhecimento: ato expresso ou tácito de constatação e admissão da

existência de certa situação que acarrete consequências jurídicas. Exemplo: reconhecimento

de Estado e de governo; • promessa: compromisso jurídico de adoção de certa conduta; •

ruptura das relações diplomáticas: ato que suspende o diálogo oficial com um Estado nas

relações internacionais.

12. Decisões de organizações internacionais

As decisões de organizações internacionais são os resultados das atividades de

entidades como a Organização das Nações Unidas (ONU), que se materializam em atos que

podem gerar efeitos jurídicos para o organismo que o praticou e para outros sujeitos de

Direito Internacional. São também denominadas de “atos unilaterais de organizações

internacionais” ou de “atos das organizações internacionais”.

As decisões das organizações internacionais são reguladas pelas normas que regulam o

funcionamento dessas entidades, constantes de tratados que permitem que o organismo

pratique seus próprios atos e que estabelecem a denominação destes, as condições para seu

aperfeiçoamento e suas possíveis consequências jurídicas.