Resumo Reforma Fiscal

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RESUMO DA REFORMA TRIBUTÁRIA Benefícios e Perdão Fiscal Em matéria de isenções e benefícios fiscais, o novo Código do Imposto Industrial vem eliminar, por completo, a possibilidade de serem concedidas isenções justificadas por fins sociais ou económicos, portanto as isenções e benefícios fiscais resultantes de acordos celebrados com o Estado angolano, ou outro ente público legalmente competente para o efeito, mantem-se em vigor nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as devidas adaptações (n.º 1, artigo 6.º da Lei 19/14). A actual legislação introduziu profundas alterações no que concerne a classificação das empresas, agrupando-as em duas categorias (A e B), tendo, entre outros critérios o Capital Social e a Composição Societária. (artigo 8.º da Lei 19/14) Com a aprovação da Lei n.º 19/14, foi revogada toda legislação contrária, mantendo-se os regimes especiais de tributação e o constante na Lei n.º 30/11 de 13 de Setembro – Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresa. Relativamente aos benefícios fiscais para as empresas da SIIND, interessa dizer que, ao abrigo da Lei 19/14 de 22 de Outubro, Lei do Imposto Industrial, artigo 8.º, n.º 1 alíneas a), b), e c) em suma todas Unidades Industriais da SIIND na ZEE não beneficiam dos incentivos fiscais concedidos ao abrigo da Lei 30/11 de 13 de Setembro (Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas), entre outros fundamentos, pelo seguinte: Terem o estatuto de empresas públicas ou entidades equiparadas; Terem capital social igual ou superior a AKZ: 2.000.000,00 (dois milhões de kwanzas); Ou, terem proveitos anuais iguais ou superior a AKZ: 500.000.000,00 (quinhentos milhões de kwanzas) No tocante ao perdão fiscal, previsto, em submissão ao artigo 7.º n.º 1 da Lei n.º 20/14 de 22 de Outubro – Lei que aprova o Código das Execuções Fiscais, aos 1

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Em matéria de isenções e benefícios fiscais, o novo Código do Imposto Industrial vem eliminar, por completo, a possibilidade de serem concedidas isenções justificadas por fins sociais ou económicos, portanto as isenções e benefícios fiscais resultantes de acordos celebrados com o Estado angolano, ou outro ente público legalmente competente para o efeito, mantem-se em vigor nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as devidas adaptações (n.º 1, artigo 6.º da Lei 19/14).A actual legislação introduziu profundas alterações no que concerne a classificação das empresas, agrupando-as em duas categorias (A e B), tendo, entre outros critérios o Capital Social e a Composição Societária. (artigo 8.º da Lei 19/14) Com a aprovação da Lei n.º 19/14, foi revogada toda legislação contrária, mantendo-se os regimes especiais de tributação e o constante na Lei n.º 30/11 de 13 de Setembro – Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresa.

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RESUMO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

Benefícios e Perdão FiscalEm matéria de isenções e benefícios fiscais, o novo Código do Imposto Industrial vem eliminar, por completo, a possibilidade de serem concedidas isenções justificadas por fins sociais ou económicos, portanto as isenções e benefícios fiscais resultantes de acordos celebrados com o Estado angolano, ou outro ente público legalmente competente para o efeito, mantem-se em vigor nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as devidas adaptações (n.º 1, artigo 6.º da Lei 19/14).

A actual legislação introduziu profundas alterações no que concerne a classificação das empresas, agrupando-as em duas categorias (A e B), tendo, entre outros critérios o Capital Social e a Composição Societária. (artigo 8.º da Lei 19/14)

Com a aprovação da Lei n.º 19/14, foi revogada toda legislação contrária, mantendo-se os regimes especiais de tributação e o constante na Lei n.º 30/11 de 13 de Setembro – Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresa.

Relativamente aos benefícios fiscais para as empresas da SIIND, interessa dizer que, ao abrigo da Lei 19/14 de 22 de Outubro, Lei do Imposto Industrial, artigo 8.º, n.º 1 alíneas a), b), e c) em suma todas Unidades Industriais da SIIND na ZEE não beneficiam dos incentivos fiscais concedidos ao abrigo da Lei 30/11 de 13 de Setembro (Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas), entre outros fundamentos, pelo seguinte:

Terem o estatuto de empresas públicas ou entidades equiparadas; Terem capital social igual ou superior a AKZ: 2.000.000,00 (dois milhões de

kwanzas); Ou, terem proveitos anuais iguais ou superior a AKZ: 500.000.000,00

(quinhentos milhões de kwanzas)

No tocante ao perdão fiscal, previsto, em submissão ao artigo 7.º n.º 1 da Lei n.º 20/14 de 22 de Outubro – Lei que aprova o Código das Execuções Fiscais, aos contribuintes com dívida de Imposto Industrial, Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho, Imposto de Selo, Imposto sobre a Aplicação de Capital e Imposto Predial Urbano, cujos factos tributários se tenham verificados em períodos de tributação até 31 de Dezembro de 2012, não inclui as Unidades Industriais da SIIND em consequência de:

Serem empresas privadas de capital público (alínea a) n.º 3 artigo 7.º da Lei 19/14);

Ficam igualmente fora da abrangência do perdão fiscal às contribuições para a Segurança Social, independentemente da natureza jurídica do contribuinte.

Imposto Industrial Liquidação do Imposto Industrial foi reduzida para 30%, à ser liquidada até 31

de Maio de cada ano, para os contribuintes do Grupo A (n.º 1, artigo 64.º conjugado com alínea b) n.º 1 artigo 69.º da Lei 19/14);

Liquidação provisória de 2% sobre as vendas brutas dos primeiros seis meses de exercício, até ao final do mês de Agosto (n.º 2, artigo 66.º da Lei 19/14);

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A liquidação provisória releva na liquidação definitiva, deduzindo-se à colecta final do contribuinte (n.º 3, artigo 66.º da Lei 19/14);

Liquidação da tributação retida na fonte a taxa de 6,5% até ao final de cada mês (n.º 1, artigo 67.º da Lei 19/14);

No caso dos prestadores de serviços nacionais, os montantes liquidados a título provisório serão posteriormente deduzidos ao Imposto Industrial do exercício (n.º 3, artigo 67.º da Lei 19/14);

Contudo, se na determinação final do Imposto Industrial for apurado um montante inferior ao imposto pago provisoriamente no decurso do exercício, esse crédito deverá ser abatido à colecta do exercício seguinte, e assim sucessivamente nos exercícios seguintes (n.º 6, artigo 67.º da Lei 19/14);

Não constituem prestações sujeitas a retenção na fonte (…) quaisquer serviços cujo valor integral da factura não ultrapasse os AKZ: 20.000,00 (vinte mil kwanzas) (alínea c) n.º 13, artigo 67.º da Lei 19/14);

Taxa de liquidação liberatória incide sobre os serviços acidentais, prestado por pessoas colectivas sem sede, ou estabelecimento estável ou local de direcção efectiva em Angola é de 6,5% (n.º 7, artigo 64.º da Lei 19/14)

Imposto sobre os Rendimentos de Trabalhoa) Incidência Com a publicação da Lei 18/14 de 22 de Outubro, que aprovou o Código do

Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, em vigor desde 1 de Janeiro de 2015, alarga-se a base de incidência aos subsídios de representação e a quaisquer outros subsídios diários atribuídos a trabalhadores que não sejam funcionários públicos, bem como as remunerações pagas por partidos políticos e outras organizações de carácter político ou social (n.º 1; 2; e alíneas a); b); c); d) e e), n.º 3, artigo 1.º da Lei 18/14);

b) Isenções Estão isentos de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho os rendimentos

auferidos pelos deficientes físicos e mutilados de guerra, cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 50% (cinquenta por centos), comprovada com a apresentação pelo contribuinte de documentação emitida por autoridade competente (alínea d) n.º 1, artigo 5.º da Lei 18/14);

Os rendimentos derivados de cidadãos nacionais com idade superior a 60 (sessenta) anos, derivados do trabalho por conta de outrem (alínea e) n.º 1, artigo 5.º da Lei 18/14);

Os rendimentos decorrentes do exercício de actividades previstas nos Grupos de tributação A e B auferidos pelos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatente tombado ou perdido, desde que devidamente registados no Departamento Ministerial de tutela (alínea f) n.º 1, artigo 5.º da Lei 18/14).

c) Apresentação de declarações As entidades responsáveis pela liquidação e entrega do imposto devido pela

atribuição de rendimentos do Grupo A, devem entregar no mês de Fevereiro uma declaração anual – Modelo 2, nos termos regulamentares – em que conste a seguinte informação, discriminada por beneficiário, relativa ao exercício fiscal anterior: 1) Nome completo do beneficiário do rendimento; 2) Número de Identificação Fiscal do beneficiário; 3) Número de Segurança

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Social do beneficiário; 4) Valor global dos rendimentos pagos; 5) Montante total de imposto pago no exercício anterior (alíneas a), b), c), d) e e) n.º 1, artigo 12.º da Lei 18/14).

Considerações importantesProveitos ou ganhos tributados (artigo 13.º da Lei 19/14):

Passam a ser expressamente considerados como proveitos ou ganhos as variações patrimoniais positivas registadas no capital próprio (com excepção das que decorrem de entradas de capital ou de coberturas de prejuízos efectuados pelos titulares do capital), bem como os perdões de dívida.

Contudo, as variações patrimoniais negativas registadas no capital próprio não serão consideradas como custo fiscal.

Custos ou perdas não dedutíveisPassa a prever-se que os seguintes custos não são dedutíveis, para efeitos fiscais (artigo 18.º da Lei 19/14):

As multas pela prática de infracções de qualquer natureza (e não só fiscal); Os custos de conservação e reparação relativos a imóveis relevados já como

custo no apuramento do IPU; Os juros de empréstimos, sob qualquer forma, dos detentores de capital, bem

como os juros de suprimentos; Correcções da matéria colectável relativas a exercícios anteriores, bem como

as correcções extraordinárias do exercício; Os seguros de vida e saúde cujo benefício não seja atribuído à generalidade do

pessoal da empresa. Os donativos e liberalidades que não sejam concedidos ao abrigo da Lei do

Mecenato; Os custos que não se encontrem documentados em conformidade com o

disposto no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.

Custos, para além de não poderem ser considerados como encargos dedutíveis (devendo ser acrescidos para efeitos de determinação do lucro tributável), são, ainda, objecto de tributação autónoma. Contudo, a tributação autónoma só entra em vigor no exercício de 2017 (artigo 17.º da Lei 19/14).

Custos indevidamente documentados: 2% Custos não documentados: 4% Despesas confidenciais: 30% Mecenato: 15%

Regime das reintegrações e amortizações O regime fiscal das reintegrações e amortizações dos elementos do activo sujeitos a deperecimento passa a contemplar um conjunto de situações particulares que não se encontravam explícitas no actual Código, designadamente:

Método de cálculo das amortizações (quotas constantes ou outro previamente aprovado) e introdução de um conceito de consistência de aplicação dos métodos;

Periodização das amortizações; Regime intensivo de laboração;

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Amortizações de imóveis; Amortizações de bens adquiridos nos termos de contratos de locação financeira; Bens adquiridos em estado de uso; Amortizações de obras em propriedades alheias e grandes reparações; Amortizações de bens de reduzido valor (AKZ 30.000); Amortizações de bens reavaliados; Desvalorizações excepcionais de activos amortizáveis; Regime aplicável às imobilizações incorpóreas.

Regime das reintegrações e amortizações/ Taxas Taxa de amortização a praticar sobre os computadores e programas

informáticos: 33,33% - período de vida útil de 3 anos; Elementos do activo imobilizado incorpóreo amortizados durante o seu

período de utilidade esperada ou, caso este não seja determinável, durante um período de 5 anos;

Atribuição de um valor de 20% (face aos actuais 25%) do valor global do imóvel aos terrenos, caso os imóveis tenham sido adquiridos sem indicação expressa do valor do mesmo.

Regime das reintegrações e amortizações | Registo de custos com amortizações

Os custos com reintegrações e amortizações apenas podem ser reconhecidos dentro do período de vida útil dos bens. Deste modo, deixa de ser possível a aplicação de taxas mínimas.

Regime das reintegrações e amortizações | Custos não dedutíveis

Não se consideram como custos dedutíveis os encargos com: Amortizações não registadas como custo do exercício; Amortizações excessivas (face às taxas limite e períodos de vida útil

esperada); Amortizações sobre viaturas ligeiras de passageiros que excedam AKZ

7.000.000 (aproximadamente USD 70.000), bem como sobre barcos de recreio, aviões e helicópteros e todos os encargos associados a estes, excepto se afectos ao serviço de transporte ou destinados a serem alugados no exercício da actividade normal da empresa (v.g. empresas de aluguer de viaturas – rent-a-car – ou de transportes públicos).

Regime das reintegrações e amortizações | Outras considerações

As amortizações que, num dado exercício, não sejam consideradas como custos ou perdas, para efeitos fiscais, por excederem a amortização máxima permitida, poderão ser considerados como custos ou perdas dos exercícios seguintes, desde que:

Sejam aceites nos termos do novo Código do Imposto Industrial; Seja efectuada a adequada regularização contabilística.

Benefícios fiscais

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Em matéria de isenções e benefícios fiscais, o novo Código do Imposto Industrial vem eliminar, por completo, a possibilidade de serem concedidas isenções subjectivas, justificadas por fins sociais ou económicos, permitindo, no entanto, que as isenções e benefícios fiscais atribuídos ao abrigo da legislação actual se mantenham até ao terminus previsto das mesmas, desde que atribuídas pelo Estado ou por outra entidade pública competente para o efeito.

É reformulado o benefício fiscal dos lucros levados a reservas: Os lucros levados a reservas que, no espaço de três exercícios sejam reinvestidos

em instalações ou equipamentos novos, com relevância para a criação de emprego e desenvolvimento económico do país, poderão ser deduzidos ao lucro tributável, até metade do seu valor, nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento, desde que seja entregue um requerimento à Direcção Nacional dos Impostos até final do mês de Fevereiro do ano seguinte à conclusão do reinvestimento.

A regra do reporte dos prejuízos fiscais mantém-se nos três anos.

Contudo, caso o contribuinte tenha apurado prejuízos fiscais no decorrer de um período de isenção ou redução de taxa de Imposto Industrial e, findo este, tenha sido apurado lucro tributável, os prejuízos em questão não poderão ser deduzidos ao lucro tributável apurado no regime geral de tributação.

Atentamente, Joaquim Jaime José

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