Revisão judicial dos contratos. Confrontações entre o Código Civil e o Código de Defesa do...

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Revisão judicial dos contratos. Revisão judicial dos contratos. Confrontações entre o Código Confrontações entre o Código Civil e o Código de Defesa do Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Teoria da Consumidor. Teoria da Imprevisão e teoria da Imprevisão e teoria da onerosidade excessiva. onerosidade excessiva. Giselda Maria Fernandes Novaes Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka Hironaka Professora Titular da Faculdade de Professora Titular da Faculdade de Direito da USP Direito da USP Coordenadora Titular da área de Coordenadora Titular da área de Direito Civil da Escola Paulista de Direito Civil da Escola Paulista de Direito – EPD Direito – EPD Ex Procuradora Federal. Ex Procuradora Federal.

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Revisão judicial dos contratos. Revisão judicial dos contratos. Confrontações entre o Código Civil e o Confrontações entre o Código Civil e o

Código de Defesa do Consumidor. Teoria da Código de Defesa do Consumidor. Teoria da Imprevisão e teoria da onerosidade Imprevisão e teoria da onerosidade

excessiva.excessiva.

Giselda Maria Fernandes Novaes HironakaGiselda Maria Fernandes Novaes HironakaProfessora Titular da Faculdade de Direito da USPProfessora Titular da Faculdade de Direito da USPCoordenadora Titular da área de Direito Civil da Coordenadora Titular da área de Direito Civil da

Escola Paulista de Direito – EPDEscola Paulista de Direito – EPDEx Procuradora Federal.Ex Procuradora Federal.

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Importância da revisão judicial dos Importância da revisão judicial dos contratoscontratos

• A extinção do contrato – se não se der por força do cumprimento de todas as obrigações, com plena execução – será a última hipótese em casos de desequilíbrio contratual.

• Princípio da conservação contratual (anexo ao princípio da função social dos contratos).

• Enunciado 22 do CJF/STJ: – Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421

do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.

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Revisão contratual pelo Código CivilRevisão contratual pelo Código Civil

• Regra geral: o contrato só permanece como está, se assim permanecerem os fatos (rebus sic stantibus).

• Assim é nos contratos de execução continuada ou diferida (os que não são instantâneos).

• Exceção: Alteração substancial da realidade admite a revisão judicial desses contratos, para o restabelecimento do status quo.

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Revisão contratual pelo Código CivilRevisão contratual pelo Código Civil

• O CC teria adotado a teoria da imprevisão (317 CC) ou a teoria da onerosidade excessiva (478 CC)?

• As duas correntes são fortes e podem ser consideradas unidas até: O CC traz a revisão contratual por fato superveniente diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva.

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Requisitos para a revisão (317 e 478)Requisitos para a revisão (317 e 478)

• Art. 317 CC Art. 317 CC – Quando, por motivos motivos imprevisíveisimprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

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Requisitos para a revisão (317 e 478)Requisitos para a revisão (317 e 478)

• Art. 478 CC Art. 478 CC –– Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosaexcessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

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Requisitos para a revisão (317 e 478)Requisitos para a revisão (317 e 478)

• Impossibilidade de revisão:– Contrato unilateral, gratuito ou aleatório (deve ser

bilateral, sinalagmático, comutativo e oneroso).• Exceção: contratos aleatórios com uma parte comutativa (prêmio

pago nos contratos de plano de saúde) – é possível rever a parte comutativa.

• Exceção: art. 480 CC: Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar onerosidade excessiva.

• Presença da onerosidade excessiva:– Quebra do sinalagma obrigacional (ou lesão enorme).

• Situação desfavorável a uma das partes (normalmente a mais fraca ou vulnerável), a conduzir a revisão ou mesmo a resolução do contrato.

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Requisitos para a revisão (317 e 478)Requisitos para a revisão (317 e 478)

• Não há necessidade de provar que uma das partes auferiu vantagens. Basta que se prove o prejuízo ou o desequilíbrio negocial.

• Enunciado 365 CJF/STJ:– A extrema vantagem do art. 478 deve ser

interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

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Requisitos para a revisão (317 e 478)Requisitos para a revisão (317 e 478)

• Fator imprevisibilidade:– O contrato deve ser cumprido enquanto

permanecerem imutáveis as circunstâncias externas.

– Havendo alteração das circunstâncias, modifica-se a execução, com a finalidade de manter o status quo ante.• Enunciado 366 CJF/STJ: Art. 478. O fato extraordinário

e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.

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Requisitos para a revisão (317 e 478)Requisitos para a revisão (317 e 478)

• O art. 478 CC também possibilita a mera revisão (e não resolução) do contrato, a saber:– Enunciado 176 CJF/STJ: Art. 478: Em atenção ao

princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.

– Valorização do princípio da conservação dos negócios jurídicos.

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Imprevibilidade/motivos Imprevibilidade/motivos imprevisíveis (317 e 478)imprevisíveis (317 e 478)

• Soluções plausíveis oferecidas pelos Enunciados CJF/STJ:– Enunciado 17: Art. 317: a interpretação da expressão

“motivos imprevisíveis” constante do art.317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.

– Enunciado 175: Art. 478: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz.

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Imprevibilidade/motivos Imprevibilidade/motivos imprevisíveis (317 e 478)imprevisíveis (317 e 478)

• Melhor doutrina: – Para afastar riscos ao meio social, deve-se

entender como motivos imprevisíveis os fatos supervenientes e alheios à vontade das partes e à sua atuação culposa. Sobrevindo a desproporção em tais casos, poderá ocorrer a revisão do negócio jurídico.

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Ausência de mora como requisito Ausência de mora como requisito para a revisão contratual.para a revisão contratual.

• O Código Civil (arts 317 e 478) não faz a previsão da ausência de mora como requisito para a revisão contratual.

• Na jurisprudência há julgados recentes exigindo esse requisito (STJ, Resp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 10.03.2009).

• Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

• O próprio STJ produz exceção: a cobrança de valores abusivos por entidades bancárias descaracteriza esse inadimplemento relativo ao devedor.

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Ausência de mora como requisito Ausência de mora como requisito para a revisão contratual.para a revisão contratual.

• A exceção produzida pelo próprio STJ tem por base o Enunciado 354 CJF/STJ:– Art. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas

indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

• Mas, veja-se o teor da Súmula 382:– A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao

ano, por si só, não indica abusividade.• Comentário: – o devedor que está em mora é justamente aquele que

mais precisa da revisão, justamente para demonstrar a abusividade contratual.

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Revisão do contrato pelo Código de Revisão do contrato pelo Código de Defesa do ConsumidorDefesa do Consumidor

• Na esfera contratual, o CDC inseriu, no sistema, a regra de que mesmo uma simples onerosidade excessiva ao consumidor poderá ensejar a revisão contratual por fato superveniente, prevendo também também o afastamento de uma cláusula abusiva, onerosa, ambígua ou confusa (arts. 51 e 46) e a interpretação do contrato sempre em benefício do consumidor (art.47).

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Revisão do contrato pelo Código de Revisão do contrato pelo Código de Defesa do ConsumidorDefesa do Consumidor

• São direitos básicos do consumidor:– A modificação de cláusulas contratuais que

estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.(art. 6º, V, CDC)• Verdadeira consagração da cláusula rebus sic stantibus

(segundo parte da doutrina).• Revisão do contrato consumerista independe de prova

de imprevisibilidade, mas somente de uma simples onerosidade excessiva ao vulnerável, decorrente de um fato novo, superveniente (segundo a melhor doutrina).