Revista Trimestral de Jurisprudência do STF nº 224 - Trabalho escravo moderno

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Revista Trimestral de Jurisprudência volume 224 abril a junho de 2013

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  • Revista Trimestral de Jurisprudncia

    volume 224abril a junho de 2013

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    Secretaria-Geral da Presidncia Flvia Beatriz Eckhardt da Silva

    Secretaria de Documentao Janeth Aparecida Dias de Melo

    Coordenadoria de Divulgao de Jurisprudncia Andreia Fernandes de Siqueira

    Equipe tcnica: Gil Wadson Moura Jnior, Jos Carlos Bezerra de Siqueira J-nior (estagirio), Jos Roberto da Silva, Juliana Aparecida de Souza Figueiredo, Priscila Heringer Cerqueira Pooter e Valquirio Cubo Junior

    Diagramao: Eduardo Franco Dias

    Reviso: Amlia Lopes Dias de Arajo, Divina Clia Duarte Pereira Brando, Lilian de Lima Falco Braga, Patrcia Keico Honda Daher e Rochelle Quito

    Capa: Ncleo de Programao Visual

    (Supremo Tribunal Fe deral Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal)

    Revista Trimestral de Jurisprudncia / Supremo Tribunal Federal. V. 1,n. 1(abr./jun. 1957) - . Braslia : STF, 1957- .

    v. ;22 x 16 cm.Trimestral.Ttulo varia: RTJ.Repositrio Oficial de Jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal.Nome do editor varia: Imprensa Nacional / Supremo Tribunal Federal,

    1957 a 2001; Editora Braslia Jurdica, 2002 a 2006; Supremo TribunalFederal, 2007- .

    Disponvel tambm em formato eletrnico a partir de abr. 1957:http://www.stf.jus.br/portal/indiceRtj/pesquisarIndiceRtj.asp.

    ISSN0035-0540.

    1. Tribunal supremo, jurisprudncia, Brasil. 2. Tribunal supremo,peridico, Brasil. I. Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF).Coordenadoria de Divulgao de Jurisprudncia. II. Ttulo: RTJ.

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    Seo de Distribuio de Edies Maria Cristina Hilrio da SilvaSupremo Tribunal FederalAnexo II-A, Cobertura, Sala C-624 Praa dos Trs Poderes 70175-900 Braslia-DF [email protected] Fone: (061)3217-4780

  • Su PRE mo TRIBuNAL FEDERAL

    Mi nis tro JOAQUIM Benedito BARBOSA Gomes (25-6-2003), PresidenteMi nis tro Enrique RICARDO LEWANDOWSKI (16-3-2006), Vice -PresidenteMi nis tro Jos CELSO DE MELLO Filho (17-8-1989)Mi nis tro MARCO AURLIO Mendes de Farias Mello (13-6-1990)Mi nis tro GILMAR Ferreira MENDES (20-6-2002)Mi nis tra CRMEN LCIA Antunes Rocha (21-6-2006)Ministro Jos Antonio DIAS TOFFOLI (23-10-2009)Ministro LUIZ FUX (3-3-2011)Ministra ROSA Maria WEBER Candiota da Rosa (19 -12 -2011)Ministro TEORI Albino ZAVASCKI (29-11-2012)Ministro Lus ROBERTO BARROSO (26-6-2013)

    COMPOSIO DAS TURMAS

    PRIMEIRA TURMA

    Ministro LUIZ FUX, PresidenteMinistro MARCO AURLIO Mendes de Farias MelloMinistro Jos Antonio DIAS TOFFOLIMinistra ROSA Maria WEBER Candiota da RosaMinistro Lus ROBERTO BARROSO

    SEGUNDA TURMA

    Ministra CRMEN LCIA Antunes Rocha, PresidenteMinistro Jos CELSO DE MELLO FilhoMinistro GILMAR Ferreira MENDESMinistro Enrique RICARDO LEWANDOWSKIMinistro TEORI Albino ZAVASCKI

    PROCURADOR-GERAL DA REPBLICA

    Doutor ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

  • COMPOSIO DAS COMISSES

    COMISSO DE REGIMENTO

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    COMISSO DE JURISPRUDNCIA

    Mi nis tro GILMAR MENDESMi nis tra CRMEN LCIAMinistro DIAS TOFFOLI

    COMISSO DE DOCUMENTAO

    Mi nis tro CELSO DE MELLOMinistra ROSA WEBERMi nis tro ROBERTO BARROSO

    COMISSO DE COORDENAO

    Mi nis tro RICARDO LEWANDOWSKIMinistro DIAS TOFFOLIMinistro TEORI ZAVASCKI

  • SumRIo

    Pg.

    ACRDOS .................................................................................................................... 9

    DECISES MONOCRTICAS ............................................................................. 667

    NDICE ALFABTICO ............................................................................................ 715

    NDICE NUMRICO ............................................................................................... 745

  • ACRDOS

  • ARGuIo DE DESCumPRImENTo DE PRECEITo FuNDAmENTAL101 DF

    Relatora: A sra. ministra Crmen Lcia

    Requerente: Presidente da Repblica Interessados: Presidente do Su -premo Tribunal Federal, Tribunal Regional Federal da 2 Regio, Tribunal Regional Federal da 3 Regio, Tribunal Regional Federal da 4 Regio, Tribunal Regional Federal da 5 Regio, juzes federais das 2, 3, 5, 7, 8, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 22, 24, 28 e 29 Varas Federais da Seo Judiciria do Rio de Janeiro, juiz federal da 4 Vara Federal da Seo Judiciria de So Paulo, juiz federal da 3 Vara Federal da Seo Judiciria do Esprito Santo, juiz federal da 12 Vara Federal da Seo Judiciria de Minas Gerais, juzes federais das 2, 4, 6 e 7 Varas Federais da Seo Judiciria do Paran, juiz federal da 5 Vara Federal da Seo Judiciria do Cear, juiz federal da Vara Federal Ambiental de Curitiba, Pneus Hauer do Brasil Ltda., Associao Brasileira da Indstria de Pneus Remoldados ABIP, Associao Nacional da Indstria de Pneumtico ANIP, Pneuback Indstria e Comrcio de Pneus Ltda., Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis Ibama, Tal Remodelagem de Pneus Ltda., BS Colway Pneus Ltda., Conectas Direitos Humanos, Justia Global, Associao de Proteo do Meio Ambiente de CiaNorte Apromac, Associao Brasileira do Segmento de Reforma de Pneus ABR, Associao de Defesa da Concorrncia Legal e dos Consumidores Brasileiros ADCL, Lder Remoldagem e Comrcio de Pneus Ltda., Ribor Importao, Exportao, Comrcio e Representaes Ltda.

    Arguio de descumprimento de preceito fundamental: ade-quao. observncia do princpio da subsidiariedade. Arts.170, 196 e 225 da Constituio da Repblica. Constitucionalidade de atos normativos proibitivos da importao de pneus usados. Reciclagem de pneus usados: ausncia de eliminao total de seus efeitos nocivos sade e ao meio ambiente equilibrado. Afronta

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    aos princpios constitucionais da sade e do meio ambiente eco-logicamente equilibrado. Coisa julgada com contedo executado ou exaurido: impossibilidade de alterao. Decises judiciais com contedo indeterminado no tempo: proibio de novos efeitos a partir do julgamento. Arguio julgada parcialmente procedente.

    1. Adequao da arguio pela correta indicao de precei-tos fundamentais atingidos, a saber, o direito sade, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225 da Constituio Brasileira) e a busca de desenvolvimento econmico sustentvel: princpios constitucionais da livre iniciativa e da li-berdade de comrcio interpretados e aplicados em harmonia com o do desenvolvimento social saudvel.

    multiplicidade de aes judiciais, nos diversos graus de ju-risdio, nas quais se tem interpretaes e decises divergentes sobre a matria: situao de insegurana jurdica acrescida da ausncia de outro meio processual hbil para solucionar a po-lmica pendente: observncia do princpio da subsidiariedade. Cabimento da presente ao.

    2. Arguio de descumprimento dos preceitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos: decises judiciais nacionais permitindo a importao de pneus usados de pases que no com-pem o mercosul: objeto de contencioso na organizao mundial do Comrcio (omC), a partir de 20-6-2005, pela Solicitao de Consulta da unio Europeia ao Brasil.

    3. Crescente aumento da frota de veculos no mundo a acar-retar tambm aumento de pneus novos e, consequentemente, necessidade de sua substituio em decorrncia do seu desgaste.

    Necessidade de destinao ecologicamente correta dos pneus usados para submisso dos procedimentos s normas cons-titucionais e legais vigentes.

    Ausncia de eliminao total dos efeitos nocivos da destina-o dos pneus usados, com malefcios ao meio ambiente: demons-trao pelos dados.

    4. Princpios constitucionais (art.225) a) do desenvolvimento sustentvel e b) da equidade e responsabilidade intergeracional.

    meio ambiente ecologicamente equilibrado: preservao para a gerao atual e para as geraes futuras. Desenvolvimento sustentvel: crescimento econmico com garantia paralela e su-periormente respeitada da sade da populao, cujos direitos devem ser observados em face das necessidades atuais e daquelas previsveis e a serem prevenidas para garantia e respeito s gera-es futuras.

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    Atendimento ao princpio da precauo, acolhido constitu-cionalmente, harmonizado com os demais princpios da ordem social e econmica.

    5. Direito sade: o depsito de pneus ao ar livre, inexorvel com a falta de utilizao dos pneus inservveis, fomentado pela importao, fator de disseminao de doenas tropicais.

    Legitimidade e razoabilidade da atuao estatal preventiva, prudente e precavida, na adoo de polticas pblicas que evitem causas do aumento de doenas graves ou contagiosas.

    Direito sade: bem no patrimonial, cuja tutela se impe de forma inibitria, preventiva, impedindo-se atos de impor-tao de pneus usados, idntico procedimento adotado pelos Estados desenvolvidos, que deles se livram.

    6. RE 202.313, rel. min. Carlos Velloso, Plenrio, DJ de 19-12-1996, e RE203.954, rel. min. Ilmar Galvo, Plenrio, DJ de 7-2-1997: portarias emitidas pelo Departamento de Comrcio Ex-terior do ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior (Decex), harmonizadas com o princpio da legalidade; fundamento direto no art.237 da Constituio da Repblica.

    7. Autorizao para importao de remoldados provenien-tes de Estados integrantes do mercosul limitados ao produto final, pneu, e no s carcaas: determinao do tribunal ad hoc, qual teve de se submeter o Brasil em decorrncia dos acordos firmados pelo bloco econmico: ausncia de tratamento discrimi-natrio nas relaes comerciais firmadas pelo Brasil.

    8. Demonstrao de que: a) os elementos que compem o pneu, dando-lhe durabilidade, so responsveis pela demora na sua decomposio quando descartado em aterros; b) a dificul-dade de seu armazenamento impele a sua queima, o que libera substncias txicas e cancergenas no ar; c) quando compactados inteiros, os pneus tendem a voltar sua forma original e retor-nam superfcie, ocupando espaos que so escassos e de grande valia, em especial nas grandes cidades; d) pneus inservveis e descartados a cu aberto so criadouros de insetos e outros trans-missores de doenas; e) o alto ndice calorfico dos pneus, interes-sante para as indstrias cimenteiras, quando queimados a cu aberto, tornam-se focos de incndio difceis de extinguir, podendo durar dias, meses e at anos; f) o Brasil produz pneus usados em quantitativo suficiente para abastecer as fbricas de remoldagem de pneus, do que decorre no faltar matria-prima a impedir a atividade econmica.

    Ponderao dos princpios constitucionais: demonstrao de que a importao de pneus usados ou remoldados afronta os

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    preceitos constitucionais de sade e do meio ambiente ecologica-mente equilibrado (arts.170, I e VI e seu pargrafo nico, 196 e 225 da Constituio do Brasil).

    9. Decises judiciais com trnsito em julgado, cujo contedo j tenha sido executado e exaurido o seu objeto no so desfeitas: efeitos acabados. Efeitos cessados de decises judiciais pretritas, com indeterminao temporal quanto autorizao concedida para importao de pneus: proibio a partir desse julgamento por submisso ao que decidido nesta arguio.

    10. Arguio de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supre- mo Tribunal Federal, em sesso plenria, sob a presidncia do ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrficas, pre-liminarmente, por maioria, em conhecer a arguio de descumprimento de preceito fundamental e, no mrito, por maioria, em dar parcial provimento arguio de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da relatora. Ausentes, neste julgamento, o ministro Cezar Peluso e, licenciado, o ministro Menezes Direito.

    Braslia, 24 de junho de 2009 Crmen Lcia, relatora.

    VOTO (Antecipao)

    A sra. ministra Crmen Lcia (relatora): Senhor presidente, comeo por agradecer a participao de todos os advogados, que trouxeram subsdios como disse antes, j haviam trazido. E,de toda sorte, da tribuna, voltam a insistir em numerosos dados que so importantes para o julgamento.

    Agradeo tambm ao procurador-geral da Repblica, que, tendo apresen-tado um brilhante parecer, tambm volta a insistir nas teses centrais postas na presente arguio.

    Peo um pouco de pacincia aos eminentes pares, porque o voto realmente longo. Vou tentar saltar grande parte e deixar apenas para registro de documen-tao, mas alguns dados da causa me levam a me estender. Vou tentar saltar as passagens no centrais na medida do possvel.

    RELATRIO

    A sra. ministra Crmen Lcia: 1. Arguio de descumprimento de pre-ceito fundamental, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo presidente da Repblica, com fundamento nos arts.102, 1; e 103, da Constituio da

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    Repblica, e no art.2, I, da Lei 9.882, de [3-12-1999], (...) a fim de evitar e repa-rar leso a preceito fundamental resultante de ato do poder pblico, represen-tado por decises judiciais que violam o mandamento constitucional previsto no art.225 da Constituio da Repblica (fl. 2).

    2. Oarguente sustenta que numerosas decises judiciais tm sido proferi-das em contrariedade a portarias do Departamento de Operaes de Comrcio Exterior (Decex) e da Secretaria de Comrcio Exterior (Secex), resolues do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e decretos federais que, expres-samente, vedam a importao de bens de consumo usados, referncia especial objeto da presente arguio aos pneus usados.

    Afirma que as empresas que requereram autorizao judicial para a impor-tao de pneus usados da Comunidade Europeia argumentam que haveria incoe-rncia da legislao brasileira ao permitir a importao de pneus usados para insumo e uso de recapeamento [oriundos] do Mercosul e no admitir tal procedi-mento quando os pneus so procedentes de outros pases (fl. 15).

    3. Observa o arguente, ainda, que estaria sendo afrontada tambm a Conveno da Basileia, em vigor desde 5-5-1992, qual o Brasil aderiu e cujo texto foi aprovado pelo Decreto 875, de 19-7-1993, pela qual se reconhece que a maneira mais eficaz de proteger a sade humana e o ambiente dos perigos cau-sados [pelos resduos perigosos] reduzir a sua produo ao mnimo, em termos de quantidade e ou potencial de perigo, [bem como] (...) qualquer Estado tem o direito soberano de proibir a entrada ou eliminao de resduos perigosos estran-geiros e outros Resduos no seu territrio (fl. 5).

    Afirma que as decises judiciais autorizativas da importao de pneus usa-dos teriam afrontado

    preceito fundamental representado pelo direito sade e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado [os quais se] baseiam nos seguintes fundamentos:

    a) ofensa ao regime constitucional de livre iniciativa e da liberdade de co-mrcio (art.170, IV, pargrafo nico, da [Constituio da Repblica];

    b) ofensa ao princpio da isonomia (art. 5, caput, da [Constituio da Repblica]), uma vez que o Poder Pblico estaria autorizando a importao de pneus remoldados provenientes de pases integrantes do Mercosul;

    c) os (...) atos normativos [proibitivos da importao] s abarcariam pneus usados, nos quais no estariam compreendidos os pneus recauchutados e os remoldados;

    d) tais restries no poderiam ser veiculadas por meio de ato regulamentar, mas apenas por lei em sentido formal;

    e) a Resoluo Conama n. 258/99, com a redao determinada pela Reso-luo Conama n. 301/2002, teria revogado a proibio de importao de pneus usados, na medida em que teria previsto a destinao de pneus importados refor-mados. [Fls. 13-14.]

    Para o arguente, as decises judiciais proferidas em contrariedade a tais diplomas normativos causam grande dano ao meio ambiente, uma vez que ape-nas em 2005 foram importados com base em decises judiciais aproximadamente

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    12 milhes de pneus usados, sendo que em 2006 j se alcanou o montante de 5 milhes de pneus usados importados por deciso judicial que desrespeita a legis-lao federal proibitiva (fl. 24).

    Noticia que a Unio Europeia teria questionado o Brasil perante a Organi-zao Mundial de Comrcio sobre tais autorizaes judiciais para a importao de pneus usados como matria-prima, pois mantm uma espcie de barreira comercial que veda a importao de pneus reformados.

    A Organizao Mundial de Comrcio no deu razo Comunidade Euro-peia, mas determinou fosse comprovada a efetividade das normas brasileiras, o que passa pela eficcia da jurisdio nacional no sentido de faz-las valer. Aocontrrio, o Brasil poderia ser obrigado a receber, via importao, pneus reformados de toda a Europa, que detm um passivo de pneus usados da ordem de 2 a 3 bilhes de unidades, abrindo-se a temvel oportunidade de receber pneus usados do mundo inteiro, inclusive dos Estados Unidos da Amrica, que tambm possuem um nmero prximo de 3 bilhes de pneus usados (fl. 24).

    Para o arguente de fundamental importncia a vedao de importao de pneus usados para a proteo da sade pblica e preservao do meio ambiente (fl. 25), porque:

    a) no existe mtodo eficaz de eliminao completa dos resduos apresen-tados por pneumticos que no revele riscos ao meio ambiente;

    b) mesmo a incinerao, que o mtodo mais aceito e utilizado atual-mente, produz gases txicos que trazem significativos danos sade humana e ao meio ambiente;

    c) outros mtodos j desenvolvidos, a par de no assegurarem a incolumi-dade do meio ambiente e da sade, so muito custosos economicamente, pres-tando-se apenas a eliminar uma frao mnima desses resduos;

    d) assim como a Comunidade Europeia, o Brasil no admite o aterro de pneus como mtodo de eliminao de resduos ambientalmente adequados, tendo em vista o risco de danificao da sua estrutura e consequente liberao de resduos slidos e lquidos prejudiciais ao meio ambiente e sade pblica, assim como de cinzas txicas;

    e) o acmulo de pneus ao ar livre frequentemente causa incndio de grandes dimenses e de longa durao (...) liberando leos pirolticos no meio ambiente, gases txicos na atmosfera que contm compostos qumicos altamente perigosos e muitas vezes cancergenos, alm de representarem grave risco sade pblica, por serem criadouros ideais para mosquitos transmissores de doenas tropicais, como dengue, malria e febre amarela (fls. 25-26).

    Observa que o Brasil, sem computar a entrada de pneus usados impor-tados determinada por decises judiciais, gera anualmente um passivo de apro-ximadamente 40 milhes de unidades de pneus usados, ao qual precisa dar a correta destinao a fim de prevenir danos ambientais maiores do que aqueles por eles j representados [, e segundo] dados do Ministrio do Meio Ambiente,

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    atualmente existem no Pas mais [de] 100 milhes de pneus abandonados, espera de uma destinao ambientalmente e economicamente sustentvel e reco-mendvel (fls. 28-29).

    Esclarece que o pneu usado pode ser classificado tanto como pneu inser-vvel aqueles que apresentam danos irreparveis em sua estrutura, no se prestando recapagem, recauchutagem e remoldagem , quanto como pneu reformado aqueles que foram submetidos a processo de recapagem (processo pelo qual o pneu usado reformado pela substituio de sua banda de rodagem e dos ombros), e remoldagem (processo pelo qual o pneu usado reformado pela substituio de sua banca de rodagem, dos ombros e de toda a superfcie de seus flancos). No obstante os pneus usados servveis ainda poderem ser utiliza-dos pela indstria de reforma de pneus, o fato que eles efetivamente possuem um ciclo de vida menor do que a do pneu novo, sendo importante salientar que, segundo informaes do Inmetro, os pneus de automveis de passeio somente podem passar por um nico processo de reforma, tornando-se inservveis aps uma nica utilizao e transformando-se em lixo de grande potencial nocivo ao meio ambiente e sade pblica (fls. 29-30).

    Anota que a importao de pneus usados tambm tem o indisfarado obje-tivo de dar soluo ao grande nmero de pneus velhos produzidos anualmente pela Comunidade Europeia, estimada em 80 milhes de unidades e da no se estranhe o contencioso provocado pela Unio Europeia contra o Brasil junto Organizao Mundial do Comrcio OMC (fl. 33).

    Por isso, adverte que a importao de pneus usados sequer impede o exer-ccio da atividade de reforma de pneus, pois, como j se falou, existe um passivo de 100 milhes de pneus no pas, aguardando para serem empregados como matria-prima pela indstria da reforma de pneus. Ofato de supostamente no se tratar da melhor opo comercial no que se refere lucratividade no tem o condo de significar a inviabilidade do empreendimento (fl. 38).

    Requer na presente arguio: a) o reconhecimento da existncia de leso ao preceito fundamental consubstanciado no direito sade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos dos arts.196 e 225 da Constituio da Repblica; b) a declarao de ilegitimidade e inconstitucionalidade das inter-pretaes e decises judiciais que autorizam a importao de pneus usados, com efeito ex tunc, inclusive sobre as aes judiciais transitadas em julgado; c) a declarao de constitucionalidade e legalidade do art.27 da Portaria Decex 8, de 14-5-1991, do Decreto 875, de 19-7-1993, que ratificou a Conveno da Basileia, do art.4 da Resoluo 23, de 12-12-1996, do art.1 da Resoluo Conama 235, de 7-1-1998, do art.1 da Portaria Secex 8, de 25-9-2000, do art.1 da Portaria Secex 2, de 8-3-2002, do art.47-A do Decreto 3.179, de 21-9-1999 e seu 2, includo pelo Decreto 4.592, de 11-2-2003, do art.39 da Portaria Secex 17, de 1-12-2003, e do art.40 da Portaria Secex 14, de 17-11-2004, com efeito ex tunc (fl. 63).

    4. Em9-6-2008, determinei a realizao de audincia pblica, nos termos do 1 do art.6 da Lei 9.882/1999, o que se cumpriu em 27-6-2008.

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    5. Notificados, os arguidos prestaram informaes, que chegaram em datas diversas em razo do seu elevado nmero e por serem diferentes as suas localiza-es, somente se dando o trmino do prazo em setembro de 2008.

    6. Em 3-11-2008, o procurador-geral da Repblica manifestou-se pela procedncia da presente arguio, com base nos arts.196, 225 e 170, I e VI, da Constituio da Repblica (fls. 3941-3959).

    7. Em5-11-2008, vieram-me os autos conclusos.

    o relatrio, do qual devero ser encaminhadas cpias aos eminentes ministros do Supremo Tribunal Federal (caput do art.7 da Lei 9.882/1999).

    VOTO

    A sra. ministra Crmen Lcia (relatora):

    1. Objeto da ao

    1.1 Como relatado, o presidente da Repblica ajuizou a presente arguio de descumprimento de preceito fundamental ao argumento de que numerosas de - cises de juzes federais das Sees Judicirias do Cear, do Esprito Santo, de Minas Gerais, do Paran, do Rio de Janeiro e de So Paulo, bem como dos Tribunais Regionais Federais da 2, 3, 4 e 5 Regio estariam descumprindo os preceitos fundamentais constantes, essencialmente, dos arts. 196 e 225 da Constituio da Repblica, ao garantir aos autores das aes a importao de pneus usados e remoldados.

    Por elas estariam sendo descumprido

    preceito fundamental representado pelo direito sade e a um meio am-biente ecologicamente equilibrado [baseadas aquelas decises nos seguintes fundamentos]:

    a) ofensa ao regime constitucional de livre iniciativa e da liberdade de co-mrcio (art.170, IV, pargrafo nico, da [Constituio da Repblica];

    b) ofensa ao princpio da isonomia (art. 5, caput, da [Constituio da Repblica]), uma vez que o Poder Pblico estaria autorizando a importao de pneus remoldados provenientes de pases integrantes do Mercosul;

    c) os (...) atos normativos [proibitivos da importao] s abarcariam pneus usados, nos quais no estariam compreendidos os pneus recauchutados e os remoldados;

    d) tais restries no poderiam ser veiculadas por meio de ato regulamentar, mas apenas por lei em sentido formal;

    e) a Resoluo Conama n. 258/1999, com a redao determinada pela Resoluo Conama n. 301/2002, teria revogado a proibio de importao de pneus usados, na medida em que teria previsto a destinao de pneus importados refor-mados. [Fls. 13-14.]

    1.2 Alega o autor da arguio ser de fundamental importncia para o Brasil a manuteno das normas proibitivas de importao de pneus usados para a pro-teo da sade pblica e preservao do meio ambiente (fl. 25), porque:

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    a) no existe mtodo eficaz de eliminao completa dos resduos apresen-tados por pneumticos que no revele riscos ao meio ambiente;

    b) mesmo a incinerao, que o mtodo mais aceito e utilizado atual-mente, produz gases txicos que trazem significativos danos sade humana e ao meio ambiente;

    c) outros mtodos j desenvolvidos, a par de no assegurarem a incolumi-dade do meio ambiente e da sade, so muito custosos economicamente, pres-tando-se apenas a eliminar uma frao mnima desses resduos;

    d) assim como a Comunidade Europeia, o Brasil no admite o aterro de pneus como mtodo de eliminao de resduos ambientalmente adequados, tendo em vista o risco de danificao da sua estrutura e consequente liberao de resduos slidos e lquidos prejudiciais ao meio ambiente e sade pblica, assim como de cinzas txicas;

    e) o acmulo de pneus ao ar livre frequentemente causa incndio de grandes dimenses e de longa durao (...) liberando leos pirolticos no meio ambiente, gases txicos na atmosfera que contm compostos qumicos altamente perigosos e muitas vezes cancergenos, alm de representarem grave risco sade pblica, por serem criadouros ideais para mosquitos transmissores de doenas tropicais, como dengue, malria e febre amarela (fls. 25-26).

    Observou-se, ainda, na pea inicial da arguio que o Brasil, sem com-putar a entrada de pneus usados importados determinada por decises judiciais, gera anualmente um passivo de aproximadamente 40 milhes de unidades de pneus usados, ao qual precisa dar a correta destinao a fim de prevenir danos ambientais maiores do que aqueles por eles j representados. Segundo dados do Ministrio do Meio Ambiente, atualmente existem no Pas mais [de] 100 milhes de pneus abandonados, espera de uma destinao ambientalmente e economi-camente sustentvel e recomendvel (fls. 28-29).

    E esclareceu que o pneu usado pode ser classificado tanto como pneu inservvel aqueles que apresentam danos irreparveis em sua estrutura, no se prestando a recapagem, recauchutagem e remoldagem, quanto como pneu reformado aqueles que foram submetidos a processo de recapagem (processo pelo qual o pneu usado reformado pela substituio de sua banda de rodagem e dos ombros), e remoldagem (processo pelo qual o pneu usado reformado pela substituio de sua banda de rodagem, dos ombros e de toda a superfcie de seus flancos). No obstante os pneus usados servveis ainda poderem ser utiliza-dos pela indstria de reforma de pneus, o fato que eles efetivamente possuem um ciclo de vida menor do que a do pneu novo, sendo importante salientar que, segundo informaes do Inmetro, os pneus de automveis de passeio somente podem passar por um nico processo de reforma, tornando-se inservveis aps uma nica utilizao e transformando-se em lixo de grande potencial nocivo ao meio ambiente e sade pblica (fls. 29-30).

    Adverte o arguente que a importao de pneus usados tambm tem o indisfarado objetivo de dar soluo ao grande nmero de pneus velhos

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    produzidos anualmente pela Comunidade Europeia, estimada em 80 milhes de unidades e da no se estranhe o contencioso provocado pela Unio Europeia contra o Brasil junto Organizao Mundial do Comrcio OMC (fl. 33).

    Para ele, a) direito de todos e dever do Estado adotar polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena (art.196 da Constituio da Repblica, fl. 5); b) todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida (art.225 da Constituio da Repblica, fl. 4); c) cabe ao poder pblico: 1) dar ao meio ambiente tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios, e de seus processos de elaborao e prestao (art.170, VI, da Constituio da Repblica, fl. 4); e 2) controlar a produo, a comercializa-o e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (art.225, 1, V, da Constituio da Repblica, fls. 4-5).

    2. Adequao da arguio de descumprimento de preceito fundamental

    2.1 Estabelece o art.1 da Lei 9.882/1999 que:

    Art.1 A arguio prevista no 1 do art.102 da Constituio Federal ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e ter por objeto evitar ou reparar leso a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Pblico.

    Ensina, entre outros, Jos Afonso da Silva, que preceito fundamental no

    sinnimo de princpios fundamentais. mais ampla, abrange estes e todas as prescries que do o sentido bsico do regime constitucional (...). Emalguns casos ele serve para impugnar decises judiciais, e, a, sua natureza de meio de impugnao, de recurso, patente. Emoutros, contudo, meio de invocar a prestao jurisdicional em defesa de direitos fundamentais (...). [Curso de direito constitucional positivo. 27. ed. So Paulo: Malheiros, 2006, p. 562-563 Grifos nossos.]

    2.2 O arguente demonstrou a inegvel e imediata importncia da matria discutida e a possibilidade de se estar em face de descumprimento de preceito fundamental.

    Comprovou que h preceitos constitucionais fundamentais cujo questiona-mento judicial e reiteradas decises estariam a descumpri-los, comprometendo a sua efetividade. Da a pertinncia da arguio suscitada.

    Houve requerimento de liminar, o que, entretanto, confunde-se, em essn-cia, com o mrito da arguio. Ademais, a supervenincia de questionamento da mesma matria neste Supremo Tribunal, especialmente nas STA 118, 171 e 214, deferidas pela Presidncia e posteriormente confirmadas pelo Plenrio do Tribunal no julgamento das STA118 e 171, fizeram com que algumas deci-ses judiciais de primeiro e segundo graus trazidas aos autos e que, segundo o arguente, seriam diametralmente opostas ao que preceituam normas federais e

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    que teriam gerado situaes que afrontariam a sade pblica e o meio ambiente, no subsistiram, tornando dispensvel a anlise inicialmente formulada e paten-tearam que o julgamento de mrito que haveria de ter lugar.

    2.3 Inexistncia de outro meio judicial eficaz: adequao da ao

    2.3.1 Enfatize-se, ainda, que o arguente vale-se da arguio de descum-primento de preceito fundamental porque, aduz, este seria o meio a conduzir soluo eficaz e definitiva para o que se busca (fl. 59).

    2.3.2 O art.4, 1, da Lei 9.882/1999 expresso quanto vedao do ajui-zamento da presente ao quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    A regra no significa que o ajuizamento da presente ao somente pudesse ser possvel se j tivessem sido esgotados todos os meios admitidos na lei pro-cessual para

    afastar a leso no mbito judicial. Uma leitura mais cuidadosa h de reve-lar (...) que na anlise sobre a eficcia da proteo de preceito fundamental nesse processo deve predominar um enfoque objetivo ou de proteo da ordem consti-tucional objetiva. Emoutros termos, o princpio da subsidiariedade inexistncia de outro meio eficaz de sanar a leso, contido no 1 do art.4 da Lei 9.882, de 1999, h de ser compreendido no contexto da ordem global. Nesse sentido, se se considera o carter enfaticamente objetivo do instituto (o que resulta, inclu-sive, da legitimao ativa), meio eficaz de sanar a leso parece ser aquele apto a solver a controvrsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. [MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurana. 29. ed. So Paulo: Malheiros, 2006. p.501.]

    A adequao da presente arguio est na comprovao de existncia de mltiplas aes judiciais sobre as normas aqui questionadas tendo como objeto exatamente os preceitos constitucionais fundamentais.

    Na pea inicial da arguio se comprova que alguns daqueles casos foram julgados: a) em primeiro grau; b) em grau de recurso e, ainda, c) com trnsito em julgado.

    Desta pletora de decises, algumas conflitantes, e como no houve de -clarao de inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas relativas matria, tem-se a manuteno de atos concretos do poder pblico. Esses, porm, so tidos como no aplicveis s situaes descritas em diferentes processos mencionados nos autos.

    A aplicao diferenciada e simultnea das normas pelas decises judi-ciais contrrias parece traduzir descumprimento de preceitos constitucionais fundamentais.

    No h, pois, outra ao na qual se possa suscitar o questionamento posto na presente arguio com a efetividade da prestao jurisdicional pretendida, donde a comprovao de acatamento ao princpio da subsidiariedade.

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    a lio do ministro Gilmar Mendes, de Inocncio Mrtires Coelho e de Paulo Gustavo Gonet Branco, que,

    tendo em vista o carter acentuadamente objetivo da arguio de descum-primento, o juzo de subsidiariedade h de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos j consolidados no sistema constitucional.

    Nesse caso, cabvel a ao direta de inconstitucionalidade ou de constitucio-nalidade, no ser admissvel a arguio de descumprimento. Emsentido contr-rio, no sendo admitida a utilizao de aes diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, isto , no se verificando a existncia de meio apto a solver a controvrsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata h de se entender possvel a utilizao da arguio de descumprimento de preceito fun-damental. (...) Afigura-se igualmente legtimo cogitar de utilizao da arguio de descumprimento nas controvrsias relacionadas com o princpio da legalidade (lei e regulamento), uma vez que, assim como assente na jurisprudncia, tal hiptese no pode ser veiculada em sede de controle direto de constitucionalidade (...).

    A prpria aplicao do princpio da subsidiariedade est a indicar que a arguio de descumprimento h de ser aceita nos casos que envolvam a aplicao direta da Constituio alegao de contrariedade Constituio decorrente de deciso judicial ou controvrsia sobre interpretao adotada pelo Judicirio que no envolva a aplicao de lei ou normativo infraconstitucional.

    Da mesma forma, controvrsias concretas fundadas na eventual inconstitu-cionalidade de lei ou ato normativo podem dar ensejo a uma pletora de demandas, insolveis no mbito dos processos objetivos. (...)

    A possibilidade de incongruncias hermenuticas e confuses jurispru-denciais decorrentes dos pronunciamentos de mltiplos rgos pode configurar uma ameaa a preceito fundamental (...) o que tambm est a recomendar uma leitura compreensiva da exigncia aposta lei da arguio, de modo a admitir a propositura da ao especial toda vez que uma definio imediata da contro-vrsia mostrar-se necessria para afastar aplicaes errticas, tumulturias ou incongruentes, que comprometam gravemente o princpio da segurana jurdica e a prpria ideia de prestao judicial efetiva. [Curso de direito constitucional. 2.ed. Braslia: Instituto Brasiliense de Direito Pblico e Saraiva, 2008. p.1154-1155 Grifos nossos.]

    E nesse passo, alis, no posso deixar de salientar o que alertava Guillermo J. Cano, ainda nos anos setenta, sobre a importncia da atuao do Poder Judicirio, de forma especial e prpria, na efetivao do direito ambiental. Segundo aquele autor, h peculiar influncia dos processos judiciais nacionais na proteo do direito ambiental, por ser o meio ambiente patrimnio da huma-nidade cuidado, por isso, numa dimenso internacional alm daquela normativa nacional. Ealerta para que Peter Sand (...) ha estudiado la influencia de las decisiones de tribunales judiciales de un pais acerca de hechos deteriorantes del ambiente producidos en otro, lo que introduce los temas del inters, el dere-cho, y la accin procesal de los particulares, en el campo del derecho ambiental internacional (Derecho, poltica y administracin ambientales. Buenos Aires: Ediciones Depalma, 1978).

    De resto, este Supremo Tribunal assentou, na ADPF33, que

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    fcil ver tambm que a frmula da relevncia do interesse pblico para justificar a admisso da arguio de descumprimento (explcita no modelo alemo) est implcita no sistema criado pelo legislador brasileiro, tendo em vista, especial-mente, o carter marcadamente objetivo que se conferiu ao instituto.

    Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal sempre poder, ao lado de ou-tros requisitos de admissibilidade, emitir juzo sobre a relevncia e o interesse pblico contido na controvrsia constitucional.

    Essa leitura compreensiva da clusula da subsidiariedade contida no art.4, 1, da Lei no 9.882, de 1999, parece solver, com superioridade, a controvrsia em torno da aplicao do princpio do exaurimento das instncias.

    Assim, plausvel admitir que o Tribunal dever conhecer da arguio de descumprimento toda vez que o princpio da segurana jurdica restar seriamente ameaado, especialmente em razo de conflitos de interpretao ou de incon-gruncias hermenuticas causadas pelo modelo pluralista de jurisdio constitu-cional, desde que presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

    Refuta-se, com tais consideraes, o argumento tambm trazido pelo amicus curiae de que a presente arguio de descumprimento de preceito fundamental no respeitou o contido no art.4, 1, da Lei 9.882/1999.

    A pendncia de mltiplas aes judiciais, nos diversos graus de jurisdio, inclusive neste Supremo Tribunal, nas quais se tem interpretaes e decises divergentes sobre a matria, tem provocado exatamente aquela situao de inse-gurana jurdica descrita pelo digno doutrinador, o que, acrescida da ausncia de outro meio hbil a solucionar a polmica pendente, conduz concluso de observncia do princpio da subsidiariedade e, conseguintemente, do cabimento da presente ao.

    Das aes plurais sobre a matria

    3. Aarguente relacionou uma pletora de aes e respectivas decises judi-ciais, que, segundo ela, comprovaria a existncia de descumprimento dos precei-tos fundamentais arrolados (anexo I).

    De comum se teria que todas elas pelo menos na argumentao apresen-tada pela arguente pem em questo a legitimidade das normas proibitivas de importao de pneus usados.

    Naquelas aes, o arguente relaciona 34 empresas que teriam obtido deci-ses judiciais favorveis importao de pneus usados e remoldados perante este Supremo Tribunal, tribunais regionais federais e juzes federais de diversas varas do Pas.

    4. As informaes prestadas pelos arguidos basicamente arrolaram quais as aes pendentes, o teor das decises e a fase processual em que esto:

    4.1 O presidente do Supremo Tribunal Federal, em 25-8-2008, relacio-nou as aes que j tramitaram no Tribunal com trnsito em julgado, [e] que esto relacionad[a]s com o tema da ilegitimidade e da inconstitucionalidade da importao de pneus usados de qualquer espcie: a) RE411.318/CE, rel. min.

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    Celso de Mello; b) AI 245.552/CE, rel. min. Celso de Mello; c) RE 219.426/CE, rel. min. Seplveda Pertence; d) RE203.954/CE, rel. min. Ilmar Galvo; e) SS697-9/PE, rel. min. presidente Octavio Gallotti; j) RE194.666/PE, rel. min. Carlos Velloso.

    Informou, ainda, aquela digna autoridade estarem pendentes de apre-ciao definitiva nesta Corte os seguintes processos, tambm referidos ao tema da ilegitimidade e da inconstitucionalidade da importao de pneus usados de qualquer espcie: a) ADPF101-3, rel. min. Crmen Lcia; b) ADI3.939-3/DF, rel. min. Crmen Lcia; c) ADI3.801-0/RS, rel. min. Celso de Mello; d) ADI3.947-4/PR, rel. min. Crmen Lcia; e) RE569.223/RJ, rel. min. Menezes Direito; g) STA214-0/PA, rel. min. presidente; h) STA118-6/RJ, rel. min. presi-dente; i) STA171-6/RJ, rel. min. presidente.

    4.2 O Tribunal Regional Federal da 1 Regio encaminhou apenas infor-maes do juiz federal substituto Rodrigo Rigamonte Fonseca, da 12 Vara de Belo Horizonte /MG, segundo o qual o titular daquela vara proferiu sentena no Processo 2004.38.00.021230-5 para julgar procedente o pedido formulado [pela empresa autora] reconhecendo o direito desta de importar pneumticos usados (...) desde que comprove junto Autoridade Fiscalizadora o adimplemento da condio imposta pelas Resolues [Conama] 258/1999 e 301/2003 (petio avulsa/STF99.226, de 14-7-2008).

    4.3 Do Tribunal Regio Federal da 2 Regio vieram informaes presta-das (petio avulsa/STF99.224, de 14-7-2008):

    4.3.1 Pelo desembargador Paulo Freitas Barata, de que no teria ocorrido descumprimento a preceito fundamental, nos processos abaixo relacionados, nos quais exarou deciso, e cujo objeto o que se tem na presente arguio: AMS 95.02.032955-0 (negou provimento apelao da empresa importadora Tecnoradial Pneus Ltda.); AI2003.02.01.006756-2 (negou seguimento ao recurso do Ibama, por no estar devidamente instrudo); AI2003.02.01.006767-7 (con-cedeu efeito suspensivo ao recurso da Unio); AI 2003.02.01.016991-7 (negou provimento ao recurso da empresa importadora Camargo Trading Importao e Exportao Ltda.); AI2004.02.01.011280-8 (homologou desistncia da empresa importadora Catagon Transporte de Cargas e Importao Ltda.); Medida Cau-telar Inominada 2005.02.01.000345-3 (negou seguimento ao pedido do Ibama, por ser inadmissvel a via escolhida) (petio avulsa/STF99.224, de 14-7-2008).

    4.3.2 Pelo desembargador Reis Friede, que tem, reiteradamente, se mani-festado no sentido da legitimidade da restrio imposta pela Portaria Decex 8/1991, do Departamento de Comrcio Exterior, que probe a importao de bens de consumo usados (petio avulsa/STF99.224, de 14-7-2008).

    4.3.3 Pelo desembargador Frederico Gueiros, que proferiu diversas deci-ses no sentido de desacolher pedido de obteno de licena para importao de carcaas de pneus usados da Europa (AI2005.02.01.012525-0; Apelao Cvel 2004.51.01.018268-0; e AI2007.02.01.002916-5) (petio avulsa/STF99.224, de 14-7-2008).

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    4.3.4 Pelo desembargador Francisco Pizzolante, que, em 23-5-2008, foram-lhe distribudas duas apelaes em mandado de segurana, ainda sem apreciao (AMS96.02.3435-6 e AMS2001.02.01.041519-1) (petio avulsa/STF99.224, de 14-7-2008).

    4.3.5 Pelo desembargador Benedito Gonalves, que deu provimento a recurso e reconsiderou deciso no sentido de no ser possvel expedir licenas de importao de carcaas de pneumticos usados (Medida Cautelar Inominada 2006.02.01.007932-2) (petio avulsa/STF99.224, de 14-7-2008).

    4.3.6 Pela desembargadora Vera Lcia Lima da Silva, que trs aes men-cionadas na petio inicial desta ao esto sob sua relatoria: a) Mandado de Segurana 2001.51.01.021578-7, em que se objetiva a declarao de ineficcia da Portaria Secex 8/2000. Asegurana foi negada pelo Juzo da 30 Vara Federal do Rio de Janeiro, e o recurso de apelao interposto foi recebido apenas no efeito devolutivo [e] aguarda julgamento por parte da colenda Quinta Turma Especializada; b) AC2002.02.01.009972-8, com pedido de concesso de efeito suspensivo apelao interposta nos autos do processo principal e, desta forma, garantir a manuteno da atividade de importao de pneus usados. Opedido de liminar no foi apreciado e o processo seguiu seu trmite regular e, no momento, aguarda sua incluso em pauta para julgamento; c) Mandado de Segurana 2003.02.01.016651-5 contra deciso do Juiz da 5 Vara Federal do Rio de Janeiro, proferida nos autos da Ao Mandamental 92.0050237-7, (...) a qual determinou que a autoridade impetrada se abstivesse de aplicar a Portaria Decex 18/1992, autorizando a importao de pneumticos nos termos da Portaria Decex 1/1992. Amedida liminar foi deferida e, posteriormente, cassada. No presente momento (...) aguarda julgamento em pauta que ser designada o quanto antes (petio avulsa/STF114.348, de 20-8-2008).

    4.3.7 Pelo juiz federal substituto Gustavo Arruda Macedo, da 2 Vara do Rio de Janeiro, que a sentena proferida nos autos do Processo 2004.5101018271-0 reconheceu a constitucionalidade da Portaria Decex 8/1991 (...); foi interposto recurso de apelao, o qual aguarda julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 2 Regio (petio avulsa/STF101.340, de 21-7-2008).

    4.3.8 Pela juza federal substituta Marianna Carvalho Belloti, da 3 Vara do Rio de Janeiro, que, no Processo 2000.51.01.015268-2, no houve deferi-mento de liminar que autorizasse a importao de pneus usados (...) e o [Tribunal Regional Federal da 2 Regio], em 24-7-2007, julgou improcedente o recurso de apelao (petio avulsa/STF100.430, de 17-7-2008).

    4.3.9 O juiz federal Firly Nascimento Filho, da 5 Vara do Rio de Janeiro, encaminha cpias de decises proferidas por ele e pelos magistrados Andr Jos Kozlowski e Lila Pires de Medeiros, nos Processos 92.0050237-7, 2002.5101007841-7, 2002.5101022377-6, 2002.5101014704-5, 2003.5101007301-1, 2004.5101013327-9, nas quais foi concedida a segurana para permitir a importao de carcaas de pneus usados para remoldagem (petio avulsa/STF101.335, de 21-7-2008).

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    4.3.10 o juiz federal convocado Jos Antonio Lisba Neiva, do Rio de Janeiro, que atuou apenas na Apelao Cvel 2004.51.01.015952-9, na qual a [Sexta Turma Especializada], por maioria, negou provimento ao apelo de Pneus Hauer Brasil Ltda. (peties avulsas/STF98.427, de 10-7-2008, e 99.224, de 14-7-2008).

    4.3.11 A juza federal substituta Maria de Lourdes Coutinho Tavares, da 7 Vara do Rio de Janeiro, apenas assertiva de que a juza titular est de frias (peti-es avulsas/STF100.431, de 17-7-2008, e 99.327, de 15-7-2008 fax).

    4.3.12 A juza federal Salete Maria Polita Maccalz, titular da 7 Vara do Rio de Janeiro, solicitou a excluso daquele rgo como arguida, uma vez que foi atribudo quela Vara o Processo 2003.51.01.02015-7, bem como Quarta Turma. Esse processo no tramitou na 7 Vara, desde seu ajuizamento tocou para a 24 Vara desta Seo Judiciria (petio avulsa/STF112.535, de 15-8-2008).

    4.3.13 O juiz federal substituto Jos Lus Castro Rodrigues, da 8 Vara, do Rio de Janeiro, que ali tramitaram dois mandados de segurana cujos objetos referem-se importao de carcaas de pneus remodelados. Noprimeiro deles, Mandado de Segurana 95.0019425-2, a segurana foi concedida; a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2 Regio deu provi-mento remessa necessria e a deciso transitou em julgado. NoMandado de Segurana 2002.5101022492-6, foi deferida a tutela antecipada e, posterior-mente, a segurana foi negada. Nojulgamento da apelao, o Tribunal Regional Federal da 2 Regio reformou o julgado sob o fundamento de que a restrio da Portaria Decex 8/1991 no se aplica a insumos destinados produo, o que se configuraria na hiptese, condicionando, no entanto, o deferimento das licenas observncia da Resoluo Conama 258/1999, a ser comprovada por meio de certido expedida pelo Ibama, que dever ser apresentada Autoridade Impetrada. Tal deciso transitou em julgado restando pendente apenas o cum-primento de deciso determinando a intimao das partes (petio avulsa/STF110.573, de 13-8-2008).

    4.3.14 O juiz federal substituto Fbio Csar dos Santos Oliveira, da 11 Vara, do Rio de Janeiro, que o Processo 2003.51.01.005700-5, mencionado na petio inicial, teve o pedido de tutela antecipada indeferido pelo juiz federal substituto Jos Carlos Zebulum, contra o que foi interposto agravo de instru-mento e a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Regio deu-lhe pro-vimento, porm verificou-se que o domiclio da parte autora no Municpio de Londrina, Estado do Paran, (...) [E,] determinada a remessa dos autos para distribuio a uma das Varas Federais da Subseo Judiciria de Londrina, foi declarada a nulidade das decises proferidas e daquelas que as substituram, no mais persistindo os efeitos do acrdo prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2 Regio (petio avulsa/STF101.342, de 21-7-2008).

    4.3.15 O juiz federal Cludio Maria Pereira Bastos Neiva, da 14 Vara do Rio de Janeiro, informa jamais ter proferido deciso autorizando a importao de pneus usados. OProcesso 2002.5101014705-1, observa, no da 14 Vara Federal como consta da inicial (petio avulsa/STF102.509, de 23-7-2008).

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    4.3.16 O juiz federal Bruno Otero Nery, da 15 Vara do Rio de Janeiro, que o nico processo em trmite naquele juzo e mencionado na inicial (MS 2004.5101005193-7) teve a medida liminar indeferida, e, no mrito, o pedido foi julgado improcedente e denegada a segurana, estando atualmente os autos no [Tribunal Regional Federal da 2 Regio] para julgamento de recurso de apelao (petio avulsa/STF101.334, de 21-7-2008).

    4.3.17 O juiz federal substituto Rafael de Souza Pereira Pinto, da 16 Vara do Rio de Janeiro, que cinco processos tramitaram naquele juzo. Emdois deles a segurana foi negada (Processos 2003.5101009085-9 e 2003.5101028108-2); em outros dois, a segurana foi concedida em parte e determinado s autori-dades impetradas a pronta expedio das licenas de importao dos insu-mos industrias (carcaas de pneus usados) (Processos 2004.5101021624-0 e 2006.5101005790-0); e em outro houve o deferimento da antecipao dos efei-tos da tutela e foi determinado aos Rus a adoo das medidas necessrias expedio das licenas de importao (Processo 2006.5101006669-0) (petio avulsa/STF101.338, de 21-7-2008).

    4.3.18 O juiz federal Eugnio Rosa de Arajo, da 17 Vara do Rio de Janei- ro, que o Processo 2004.5101011794-8, em que figura como autora Novabresso Remoldagem de Pneus Ltda. ecomo rus Unio e Ibama (...) [foi julgado] improce-dente (...). Como no houve recurso contra a referida sentena, tendo a mesma tran-sitado em julgado, a Unio iniciou a execuo para exigir do executado, ora autor, o pagamento da sucumbncia, encontrando-se o processo nessa fase atualmente (...). Sendo assim, a arguio de descumprimento de preceito fundamental em tela no deve atingir o juzo da 17 Vara (petio avulsa/STF99.484, de 15-7-2008).

    4.3.19 A juza federal Regina Coeli Medeiros de Carvalho, da 18 Vara do Rio de Janeiro, estranhou o comparecimento daquele rgo na ao, ao argu-mento de que [tem manifestado,] h tempos, firme posicionamento contrrio s importaes de pneus com a finalidade de comercializao no mercado interno aps a remodelagem ou recauchutagem dos mesmos, com o indeferimento de todos os pedidos de liminar apresentados e a improcedncia das aes ajui-zadas com esse propsito. Assevera que, no Processo 2002.51.01.021335-7, o pedido da empresa foi julgado improcedente, e, no Mandado de Segurana 2001.51.01.001651-1, a segurana foi concedida para autorizar a expedio das licenas de importao desde que comprovado que os referidos bens foram adquiridos anteriormente ao advento da Portaria Secex 8, de 25 de setembro de 2000. Este processo, atualmente, encontra-se pendente de julgamento do recurso de apelao no Tribunal Regional Federal da 2 Regio (petio avulsa/STF98.918, de 11-7-2008);

    4.3.20 Pelo juiz federal substituto rico Teixeira Vinhosa Pinto, da 20 Vara do Rio de Janeiro, que, ao contrrio do que afirmado na petio inicial, o pedido formulado nos autos do Processo n. 2006.51.01.004284-2, (...) foi jul-gado improcedente. Nojulgamento do recurso de apelao, foi deferida a ante-cipao da tutela recursal, sendo certo que tal deciso encontra-se suspensa por fora do provimento emanado pela ento ministra presidente [do] Supremo

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    Tribunal Federal. Noticia, ainda, que proferiu sentena de improcedncia em outros casos idnticos, dos quais se podem citar os Mandados de Segurana 2005.51.01.015092-0, 2006.51.01.016980-5 e 2007.51.01.017070-8 (petio avulsa/STF101.336, de 21-7-2008).

    4.3.21 A juza federal substituta Lila Pires de Medeiros, da 22 Vara do Rio de Janeiro, que o Processo 2002.51.01.014526-1 est arquivado (petio avulsa/STF104.362, de 29-7-2008).

    4.3.22 O exame das 510 folhas encaminhadas contendo cpia integral dos autos do Mandado de Segurana 2002.51.01.014526-1 conduz concluso de ter sido concedida a segurana para determinar que o diretor do Departamento de Operaes de Comrcio Exterior Decex se abstenha de negar a importao, pela impetrante, de carcaas de pneumticos usados destinados matria-prima para o fabrico de pneus remoldados, na proporo do quantitativo de pneus inservveis comprovadamente coletados e destrudos pela empresa (fl. 169). Em26-5-2004, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Regio negou provimento apelao da Unio (fl. 429), deciso que transitou em julgado em 20-4-2005 (petio avulsa/STF112.536, de 15-8-2008).

    4.3.23 A juza federal Vellda Bivar Soares Dias Neta, da 24 Vara do Rio de Janeiro, anexa cpia do Processo 2003.51.01.020151-7, que foi da lavra do ento juiz em exerccio (...) Dr. Washington Juarez de Brito Filho, que concedeu a segu-rana para que a Unio se abstivesse de impor obstculos no licenciamento das importaes de carcaas de pneus (petio avulsa/STF103.637, de 25-7-2008).

    4.3.24 Pelo juiz federal Marcelo Pereira da Silva, da 27 Vara do Rio de Janeiro, que nenhum dos processos relacionados pelo arguente foi a ele concluso, e, quanto aos feitos relacionados matria (Processos 2005.51.01.014658-8 e 2006.51.01.02500-7), nenhum deles teve resultado favorvel tese dos autores em 1 grau de jurisdio (petio avulsa/STF99.224, de 14-7-2008).

    4.4 Do Tribunal Regional da 3 Regio veio a informao, prestada pela eminente presidente, dra. Marli Ferreira, de que aquele Tribunal tem decidido (...) no sentido da legitimidade da vedao imposta importao de pneus usa-dos (petio avulsa/STF95.983, de 3-7-2008).

    Especifica que apenas a Terceira Turma daquele Tribunal tem decises que destoam desse entendimento: a) Processos 93.03.090089-8 e 94.03.030116-3, que discutiram a legalidade da vigncia da Portaria 1/1992, que estabeleceu restri-es para a importao de pneumticos usados para fins de recauchutagem; b) o Processo 95.03.003038 fundou-se na validade da Portaria Ibama 138-N/92, que proibiu a importao de resduos de pneumticos, porm entendendo que a res-trio nela contida no se aplicaria aos pneus recauchutados, que j passaram por processo de industrializao, estando afastado o risco de danos ambientais; c) no Processo 2002.61.00.004306-9, citado pelo arguente, no foi proferida qual-quer deciso judicial no sentido da legalidade e constitucionalidade da impor-tao de pneus usados (peties avulsas/STF100.967, de 18-7-2008, e 95.986 (fax), de 3-7-2008) (especificaes dos magistrados no item 3 do Anexo II).

  • R.T.J. 224 29

    4.4.1 Nesse sentido, a desembargadora federal Alda Bastos noticia no ter proferido deciso judicial [alguma] no sentido da legalidade e constitu-cionalidade da importao de pneus usados (petio avulsa/STF100.966, de 18-7-2008).

    4.4.2 O desembargador federal Carlos Murta afirma que no foi locali-zado nenhum registro de ao cujo objeto coincida com o desta ao (petio avulsa/STF100.966, de 18-7-2008).

    4.4.3 O juiz federal convocado Rodrigo Zacharias, de So Paulo, informa o nmero dos processos julgados, nos termos do que informado pelo presidente daquele Tribunal Regional Federal (petio avulsa/STF100.966, de 18-7-2008).

    4.4.4 A desembargadora federal Yatsuda Moromizato Yoshida atesta no ter proferido decises acerca da matria ventilada n[estes] autos (petio avulsa/STF100.966, de 18-7-2008).

    4.4.5 O desembargador federal Lazarano Neto no se recorda de ter jul-gado favoravelmente importao de bens de consumo usados, especialmente com relao a pneus (petio avulsa/STF100.966, de 18-7-2008).

    4.4.6 A desembargadora federal Mairan Maia tambm informa no ter proferido deciso favorvel importao de pneus usados (petio avulsa/STF100.966, de 18-7-2008).

    4.4.7 O desembargador federal Mrcio Moraes noticia que, no julgamento da Apelao em Mandado de Segurana 199.61.12.002114-3, foi negado pro-vimento ao recurso da empresa importadora de pneus usados (petio avulsa/STF100.966, de 18-7-2008).

    4.4.8 O desembargador federal Nery da Costa Jnior informa o julga-mento da Apelao Cvel 95.3.3038-2 pela Terceira Turma d[aquela] Corte, [em 26-7-2006], sendo, unanimidade, negado provimento apelao da empresa importadora (petio avulsa/STF100.966, de 18-7-2008).

    4.4.9 A desembargadora federal Regina Helena Costa assevera lhe terem sido conclusos autos dos Processos 2000.61.04.009196-0 e 2005.61.06.00730-5, nos quais foram proferidas, respectivamente, sentena concessiva e denegatria das ordens (petio avulsa/STF100.966, de 18-7-2008).

    4.4.10 O desembargador federal Roberto Haddad atesta no constar em seu gabinete decises judiciais no sentido de permitir a importao de bens de consumo usados e apresenta quatro decises em agravo, nos quais foram indefe-ridos os pedidos de efeito suspensivo requeridos pelas empresas (petio avulsa/STF100.966, de 18-7-2008).

    4.4.11 A desembargadora federal Salette Nascimento informa que o Pro -cesso 2002.61.00.004306-9, referido na petio inicial, no de sua relatoria (petio avulsa/STF100.966, de 18-7-2008).

    4.4.12 O juiz federal convocado Luiz Alberto de Souza Ribeiro informa no ter proferido qualquer deciso a respeito da matria tratada nesta ao (peti-o avulsa/STF100.966, de 18-7-2008).

  • R.T.J. 22430

    4.4.13 O juiz federal convocado Roberto Jeuken informa que no fun-cion[ou] como relator em nenhum processo relativo importao de pneus usados (...). Noentanto, integr[ou] quorum de votao, relativamente matria na AMS 94.03.093527-8 e REOMS 93.03.012361-1. O stio daquele tribunal d notcia de que, no primeiro, a apelao da empresa foi parcialmente provida quanto legitimidade e, no mrito, a segurana foi negada; no segundo, foi negado provimento remessa ex officio, ao fundamento de que a impetrante obteve a Guia para a importao de pneus usados, j na vigncia da Portaria Decex 8, porm, antes da Portaria Decex 1/1992, para um total de 11.000 peas, o que fez em partes e em datas distintas. Por ocasio da ltima remessa de bens, j vigorava a Portaria 1/1992, tendo a administrao, com sua aplicao, obs-tado a liberao dos bens. No se discute a validade da Portaria 1/1992, mas sua aplicao, diante das peculiaridades do caso trazido, considerando tratar-se de norma superveniente importao, cuja autorizao logrou obter do poder pblico, mesmo na vigncia da Portaria Decex 8/1991, no podendo retroagir para colher autorizao j concedida. Anot[a-se], ademais, que os bens chega-ram ao Porto de Santos em 27 de dezembro de 1991, e, embora a Declarao de Importao tenha sido registrada apenas em 23 de janeiro de 1992, todos os atos materiais de importao ocorreram antes da vigncia do mencionado dispositivo legal (Portaria 1/1992), o qual, conquanto legtimo, mostra-se inaplicvel, na hiptese, no podendo retroagir para ser aplicado s Guias de Importaes j deferidas, cujos bens ingressaram no Pas, igualmente, antes de sua existncia (DJ de 20-9-2007) (petio avulsa/STF100.966, de 18-7-2008).

    4.4.14 O juiz federal Jos Francisco da Silva Neto, da 3 Vara de Bauru /SP, convocado perante a Turma Suplementar da Segunda Seo, informa que no atuou, como relator, em nenhum feito envolto com a matria objeto desta ao (petio avulsa/STF100.966, de 18-7-2008);

    4.4.15 O juiz federal convocado Valdeci dos Santos afirma no ter atuado em qualquer processo relativo importao de pneus usados (petio avulsa/STF100.966, de 18-7-2008).

    4.4.16 A juza federal convocada Eliana Marcelo informa que proferiu dois votos, Acrdos de n. 94.03.093527-8 e 93.03.12361-1, em perfeita con-sonncia com as disposies contidas na Portaria Decex 8, de [14-5-1991], do Departamento de Comrcio Exterior, no tendo havido, portanto, infringncia s normas questionadas na presente arguio (petio avulsa/STF100.966, de 18-7-2008).

    4.4.17 A juza federal Mnica Autran Machado Nobre, da 4 Vara Federal de So Paulo, informa que a sentena que julgou procedente o pedido no foi por ela proferida e os autos Processo 2002.61.00.004306-9 esto conclu-sos a desembargadora para julgamento da apelao interposta (petio avulsa/STF100.966, de 18-7-2008).

    4.5 O Tribunal Regional Federal da 5 Regio encaminha rol de processos versando sobre a matria desta arguio e a situao de cada qual (item 4 do

  • R.T.J. 224 31

    Anexo II), afirmando o presidente daquele Tribunal Regio Federal ter sido noti-ciado que nenhuma informao se tem a prestar alm daquelas j trazidas na petio inicial que instrui esta ao (petio avulsa/STF100.115, de 17-7-2008 especificaes no item 5 do Anexo II).

    Mas a juza federal substituta Gisele Chaves Sampaio Alcntara, da 4 Vara de Fortaleza/CE, informa que, no Processo 95.0022905-6, Recapadora de Pneus Hauer Brasil Ltda., impetrou e obteve mandado de segurana, deciso que foi confirmada em segundo grau. Porm, no julgamento do RE411.318-0, o minis-tro Celso de Mello deu provimento ao recurso da Unio, mantida a deciso no julgamento do agravo regimental, tendo sido os autos arquivados (petio avulsa/STF100.114, de 17-7-2008).

    De todos se v que alguns responderam no sentido de no ter havido o deferimento de pedido formulado para se negar aplicao s normas, e os que os deferiram basearam-se em interpretao conclusiva quanto ilegalidade das nor-mas proibitivas da importao dos pneus, especialmente quanto aos remoldados.

    Da excluso de alguns arguidos

    5. O arguente relaciona decises judiciais que, segundo ele, teriam sido favorveis importao de pneus usados e remoldados no Supremo Tribunal Federal, nos tribunais regionais federais e em juzos federais de diversas varas do Pas.

    Alguns dos arguidos responderam ao pedido de informaes demons-trando indignao pela incluso de processos a eles distribudos e julgados, pois, afirmam, jamais teriam proferido decises que autorizassem a importao de pneus usados e remoldados.

    O exame das informaes leva necessidade de serem excludos alguns dos arguidos, pois a legitimidade das partes uma das condies da ao, e, nos termos das informaes prestadas, no houve qualquer deciso por eles proferida que considerasse legal e/ou constitucional a importao de pneus usados e reformados, pelo que devem eles ser tidos como ilegtimos para figurar na presente arguio.

    So eles:

    5.1 Tribunal Regional Federal da 2 Regio:

    a) AMS95.02.032955-0; AI2003.02.01.006756-2; AI2003.02.01.006767-7; AI2003.02.01.016991-7; AI2004.02.01.011280-8; Medida Cautelar Inomina- da 2005.02.01.000345-3, rel. desembargador Paulo Freitas Barata;

    b) desembargador Reis Friede;

    c) AI 2005.02.01.012525-0; Apelao Cvel 2004.51.01.018268-0; e AI 2007.02.01.002916-5, desembargador Frederico Gueiros;

    d) Medida Cautelar Inominada 2006.02.01.007932-2, rel. desembargador Benedito Gonalves;

  • R.T.J. 22432

    e) Processo 2004.5101018271-0, da 2 Vara Federal do Rio de Janeiro (re -curso de apelao pendente de julgamento);

    f) Processo 2000.51.01.015268-2, da 3 Vara Federal do Rio de Janeiro;

    g) Apelao Cvel 2004.51.01.015952-9, da Sexta Turma Especializada;

    h) Processo 2003.51.01.02015-7, mencionado, no tramitou na 7 Vara Federal do Rio de Janeiro.

    i) Processo 2003.51.01.005700-5, da 11 Vara do Rio de Janeiro, foi enca-minhado Subseo Judiciria de Londrina/PR, e no persistiram as decises proferidas.

    j) Processo 2002.5101014705-1 no pertence 14 Vara Federal do Rio de Janeiro, e jamais foi proferida deciso autorizando a importao de pneus usados;

    k) MS2004.5101005193-7, da 15 Vara do Rio de Janeiro;

    l) Processo 2004.5101011794-8, da 17 Vara Federal do Rio de Janeiro;

    m) Processo 2006.51.01.004284-2; Mandados de Segurana 2005.51-1- 015092-0; 2006.51.01.016980-5; e 2007.51.01.017070-8, da 20 Vara Federal do Rio de Janeiro;

    n) Processos 2005.51.01.014658-8 e 2006.51.01.02500-7, da 27 Vara Federal do Rio de Janeiro.

    5.2 Tribunal Regional Federal da 3 Regio:

    Apenas a Terceira Turma daquele tribunal tem autorizado a importao de pneus usados. No autorizaram a importao de pneus usados e reformados:

    a) desembargadora federal Alda Bastos;

    b) desembargador federal Carlos Murta;

    c) desembargadora federal Yatsuda Moromizato Yoshida;

    d) desembargador federal Lazarano Neto;

    e) desembargadora federal Mairan Maia;

    f) Apelao em Mandado de Segurana 199.61.12.002114-3, desembarga-dor federal Mrcio Moraes;

    g) Apelao Cvel 95.3.3038-2, desembargador federal Nery da Costa Jnior;

    h) desembargador federal Roberto Haddad;

    i) Processo 2002.61.00.004306-9, no de relatoria da desembargadora federal Salette Nascimento;

    j) juiz federal convocado Luiz Alberto de Souza Ribeiro;

    k) juiz federal Jos Francisco da Silva Neto, da 3 Vara em Bauru/SP;

    l) juiz federal convocado Valdeci dos Santos;

  • R.T.J. 224 33

    m) Processos 94.03.093527-8 e 93.03.12361-1, da juza federal convocada Eliana Marcelo;

    n) juza federal Mnica Autran Machado Nobre;

    5.3 Tribunal Regional Federal da 4 Regio:

    a) Processo 2003.70.00.047071-8, da 2 Vara Federal de Curitiba/PR, tem objeto diverso da questo versada nos autos;

    b) Processo 2002.70.00.008773-6, da 7 Vara de Curitiba.

    As opinies dos especialistas

    6. Aespecificidade e a repercusso que abrangem o tema, somadas neces-sidade de um exame mais acurado das razes e dos fundamentos veiculados na presente ao e melhor compreenso das questes aqui envolvidas, foram deter-minantes para a realizao de audincia pblica, nos termos do 1 do art.6 da Lei 9.882/1999, a qual ocorreu em 27-6-2008, ocasio em que especialistas manifestaram-se sobre suas teses, de forma a clarear ambas as proposies: con-trria e favorvel importao dos pneus usados e remoldados.1

    Breve histrico da legislao sobre a matria

    7. A questo posta a exame na presente arguio fere, especificamente, trs preceitos constitucionais fundamentais, a saber, o direito sade e, conexo a ele, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts.196 e 225, da Constituio brasileira), do que decorre que a busca de desenvolvimento eco-nmico sustentvel, enfatizados nos autos os princpios da livre iniciativa e da liberdade de comrcio, h de se dar com o desenvolvimento social saudvel.

    8. Naespcie em causa se pem, de um lado, a) a proteo aos preceitos fundamentais relativos ao direito sade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo descumprimento estaria a ocorrer por decises judiciais con-flitantes; e, de outro, b) o desenvolvimento econmico sustentvel, no qual se abrigaria, na compreenso de alguns, a importao de pneus usados para o seu aproveitamento como matria-prima, utilizado por vrias empresas, que, por sua vez, geram empregos diretos e indiretos.

    Alguns documentos e, em especial, as normas que necessitam ser enfati-zadas para o deslinde da causa em exame, contudo, podem ser listadas na forma seguinte2:

    Em 1980, o Congresso dos Estados Unidos da Amrica aprovou o Comprehensive Environmental Response, Compensation and Liability Act (Cercla) ou Superfund para combater os danos causados pelos resduos perigo-sos que so jogados fora ou abandonados, sem controle por qualquer rgo ou empresa e, ainda, para estabelecer o respectivo fundo para financiar medidas rpidas e processos de descontaminao. O objetivo, ento, foi desenvolver atividades de sade pblica especificamente associadas exposio, real ou

  • R.T.J. 22434

    potencial, a agentes perigosos emitidos ao ambiente (fonte: portal sade do governo federal);

    Em 1981, o Programa das Naes Unidas para o Meio Ambiente promo-veu reunio de Peritos em Legislao Ambiental em Montevidu, preocupados com o transporte de resduos txicos e poluentes entre pases e idealizou o que viria a ser a Conveno da Basileia;

    Em 31-8-1981, o Brasil sancionou a Lei 6.938, que dispe sobre a Poltica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulao e aplicao, por ela se instituindo o princpio do poluidor-pagador3;

    Em 1982, foi celebrada em Montego Bay, na Jamaica, a Conveno da Organizao das Naes Unidas sobre os Direitos do Mar, pela qual se declarou que a maior parte dos poluentes martimos originria dos continentes, donde a declarao da necessidade de se estabelecerem regras, padres e aes para pre-venir a degradao do ambiente marinho4;

    Em 23-1-1986, foi publicada a Resoluo do Conselho Nacional do Meio Ambiente Conama 1, que Dispe sobre procedimentos relativos a Estudo de Impacto Ambiental, assim considerado qualquer alterao das propriedades fsicas, qumicas e biolgicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indire-tamente, afetam: I a sade, a segurana e o bem-estar da populao; (art.1);

    Em 4-8-1987, foi publicado o Relatrio Nosso Futuro Comum, ou Relatrio Brundtland, resultado de estudos promovidos pela Comisso Mundial da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (UNCED) e chefiados pela primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, no qual se difundiu o termo desenvolvimento sustentvel como o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das geraes futuras de suprir suas prprias necessidades:

    Em 1988, a Constituio do Brasil inclui a sade como direito social fundamental (art.6), dispondo, ainda, que A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem redu-o do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao (art.196).

    Conferiu-se competncia comum Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios para proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas (incisoVI do art.23).

    Em outra norma de sobreimportncia, estatuiu a Constituio brasileira:

    Art.225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.

    1 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:

  • R.T.J. 224 35

    I preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o ma-nejo ecolgico das espcies e ecossistemas;

    II preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico;

    III definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo;

    IV exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencial-mente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;

    V controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mto-dos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

    VI promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a cons-cientizao pblica para a preservao do meio ambiente;

    VII proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade.

    2 Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluo tcnica exigida pelo rgo pblico competente, na forma da lei.

    3 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeita-ro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados;6

    Ainda no plano internacional, mas com reflexos diretos na legisla-o interna dos Estados signatrios, um dos quais o Brasil, de se salientar a Conveno da Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteirios de Resduos Perigosos e seu Depsito, de 22-3-1989, adotada e reconhecida como documento de referncia mundial na Conferncia de Plenipotencirios, em Basileia, convocada pelo diretor executivo do Programa das Naes Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), que definiu a organizao e o movimento de res-duos slidos e lquidos perigosos (fonte: );

    Na sequncia dos princpios adotados naquela Conveno que, em 14-5-1991, foi editada, no Brasil, a Portaria 8, pelo Departamento de O- peraes de Comrcio Exterior (Decex), vedando a importao de bens de con-sumo usados (art.27);

    A Conveno da Basileia entrou em vigor em 5-5-1992, e, em seu prem-bulo, reconheceu-se que a maneira mais eficaz de proteger a sade humana e o ambiente dos perigos causados [pelos resduos perigosos] reduzir a sua produ-o ao mnimo, em termos de quantidade e ou potencial de perigo, bem como qualquer Estado tem o direito soberano de proibir a entrada ou eliminao de Resduos perigosos estrangeiros e outros Resduos no seu territrio;7

    Entre 3 a 14 de junho de 1992, realizou-se, no Rio de Janeiro, a Con-ferncia da ONU em Meio Ambiente e Desenvolvimento (UNCED) ou Eco-92, na qual se discutiu no apenas o meio ambiente, mas a economia e suas

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    consequncias sobre o meio ambiente. Desse encontro resultaram alguns do -cumen tos: a) A Carta da Terra; b) trs convenes (Biodiversidade, Desertifica-o e Mudanas Climticas); c) a declarao de princpios sobre florestas; d) a Declarao do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento; e e) a Agenda 21 (base para que cada Estado elabore seu plano de preservao do meio ambiente)8. Ali foram confirmadas as diretivas da Conferncia de Estocolmo, 1972, alm da validao de outros conceitos, como o desenvolvimento sustentvel e o princpio do poluidor-pagador;

    Em 16-6-1992, o Congresso Nacional editou o Decreto legislativo 34, pelo qual se aprovou o texto da Conveno da Basileia, e, em 15-10-1992, o Brasil depositou sua carta de adeso, que passou a vigorar em 30-12-1992;

    Em 22-12-1992, foi publicada a Portaria Ibama 138-N, que, com base na Conveno da Basileia, proibiu a importao de pneus usados (art.2, III, 3);

    Em 19-7-1993, foi publicado o Decreto 875, pelo qual o Brasil pro-mulgou o texto da Conveno da Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteirios de Resduos Perigosos e seu Depsito;

    Em 1996, a norma ISO 14.001, que versa sobre gesto ambiental das empresas, foi tomada como padro internacional. E,em 12-12 daquele mesmo ano, a Resoluo 23, do Conselho Nacional do meio Ambiente (Conama), proibiu a importao de pneus usados;

    Em 7-1-1998, a Resoluo 235, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), alterou o Anexo 10 da Resoluo Conama 23 e classificou os pneum-ticos usados na categoria de resduos inertes, de importao proibida (cdigo Nomenclatura Comum do Mercosul 012.20.00);

    Em 1998, foi adotada a Conveno de Rotterdam ou Conveno PIC sobre o Procedimento de Consentimento Prvio Informado para o Comrcio Internacional de Certas Substncias Qumicas, assinado por mais de 75 pases, para reduzir riscos associados ao uso de pesticidas e produtos qumicos peri-gosos das atividades industriais. Por ela se permite que pases signatrios, como o Brasil, deliberem sobre quais produtos qumicos perigosos podero ser importados em seu territrio e quais sero proibidos, por apresentarem riscos ao meio ambiente e sade humana. AConveno PIC, a Conveno da Basileia sobre Movimentos Transfronteirios de Resduos Txicos e a Conveno de Estocolmo sobre Poluentes Orgnicos Persistentes (POP) cons-tituem a base das normas internacionais que regulam a produo, o transporte internacional e o comrcio de certas substncias qumicas consideradas txicas ou prejudiciais sade e ao meio ambiente;

    Em 26-8-1999, a Resoluo Conama 258 estabeleceu o princpio da res-ponsabilidade do produtor e do importador de pneus novos, includos aqueles que acompanham o veculo, para a sua adequada destinao;

    Em 25-9-2000, foi editada a Portaria Secex 8, que proibiu a importao de pneus usados e recauchutados, seja sob a forma de matria-prima, seja sob

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    a forma de bem de consumo, classificados na posio 4012 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

    Em 14-9-2001, sobreveio o Decreto 3.919, que estabeleceu multa aos que importassem pneus usados ou reformados, mas isentou de multa aqueles que im- portassem pneus provenientes dos pases integrantes do Mercosul;

    Em 8-2-2002, foi publicada a Portaria Secex 2, editada para dar cum-primento deciso do Tribunal Arbitral ad hoc do Mercosul, pela qual se reconheceu o direito dos pases integrantes daquele bloco de exportar pneus remoldados para o Brasil;

    Em 21-3-2002, a Resoluo Conama 301 alterou dispositivos da Reso-luo Conama 258/1998, regulamentou a destinao final a ser dada aos pneus remoldados provenientes do Mercosul e indicou fabricantes e importadoras obrigados a coletar e dar destinao final ambientalmente adequada aos pneus inservveis. Ficaram dispensadas as empresas que realizavam procedimentos de reforma ou de destinao final;

    Em 1-12-2003, a Portaria Secex 17 proibiu a importao de pneus recauchutados e usados, porm admitiu a importao de pneus remoldados provenientes do Mercosul (art.39);

    Em 24-2-2004, entrou em vigor, no Brasil, a Conveno de Rotterdam sobre o Procedimento de Consentimento Prvio Informado para o Comrcio Internacional de certas Substncias Qumicas;

    Em 17-11-2004, a Portaria Secex 14 revogou a Portaria Secex 17, mantendo, entretanto, a proibio da importao de pneus recauchutados e usados, mas admitindo a importao dos pneus remoldados provenientes do Mercosul (art.40);9

    Em 7-12-2006, foi editada a Portaria Interministerial MDIC/MCT235 (Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior/Ministrio da Cincia e Tecnologia), que, embora tenha alterado dispositivo da Portaria Decex 8/1991, manteve a proibio de importao de bens de consumo usados.

    Importao de pneus usados legislao brasileira

    8.1 No contexto histrico mundial, em meio s preocupaes com a pre-servao do meio ambiente e com o desenvolvimento econmico que o Brasil alcanava, que o Departamento de Operaes de Comrcio Exterior (Decex), rgo subordinado Secretaria de Comrcio Exterior (Secex), do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior, e responsvel pelo controle docomrcio exterior, em observncia ao princpio da legalidade, editou a Porta-ria 8, de 14-5-1991, antes mencionada, em cujo art.27 se disps:

    Art.27. No ser autorizada a importao de bens de consumo usados.

    Em seu dever de controlar os atos de comrcio exterior, avaliar o enqua-dramento destes s normas vigentes, fiscalizar a sua observncia e garantir a sua plena efetividade, para no se permitirem comportamentos a elas contrrios,

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    que o Decex proibiu a importao de pneus usados, seja na forma de matria--prima, seja como bem de consumo.

    Em 9-1-1992 sobreveio a Portaria Decex 1, permitindo a importao de pneus usados, desde que fossem usados como matria-prima para a indstria de recauchutagem.

    Mas a Portaria Decex 18/1992 revogou aquela primeira (Portaria Decex 1/1992) e manteve a proibio de importao de pneus usados contida na Portaria Decex 8/1991.

    rgo consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), institudo pela Lei 6.938/1981, e que dispe sobre a Poltica Nacional do Meio Ambiente, regu-lamentada pelo Decreto 99.274/1990, com competncia para estabelecer regras que disciplinam a monitorao, a fiscalizao e o controle do uso que se d aos recursos ambientais, tem entre as suas atribuies (art.8, VII):

    estabelecer normas, critrios e padres relativos ao controle e manuteno da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hdricos.

    Por fora do que se contm na Conveno da Basileia e com base, expressa e determinante, de sua atribuio estabelecida na Lei 6.938, de 1981, que o Conama editou a Resoluo 23, de 12-12-1996, e seu art.4 proibiu expressamente a importao de pneus usados.

    expresso, portanto, o fundamento constitucional e legal daquelas normas editadas, sendo a sua base legitimadora nacional.

    Para no haver dvida quando classificao dos pneus remoldados e recauchutados como pneus usados, e a incidncia sobre eles da proibi-o da Portaria Decex 8/1991, foi editada a Portaria Secex 8, de 25-9-2000, quedisps:

    Art.1 No ser deferida licena de importao de pneumticos recauchu-tados e usados, seja como bem de consumo, seja como matria-prima, classifica-dos na posio 4012 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM.

    Art.2 Revoga-se a Portaria Decex n. 18, de 13 de julho de 1992.

    8.2 Ao vedar a importao de pneus recauchutados e usados, na forma de bens de consumo ou como matria-prima, o Brasil proibiu, por norma espec-fica e expressa, a entrada no Pas de pneus que tivessem passado por qualquer processo de reutilizao ou recuperao, considerando que todas essas formas de reciclagem referem-se a pneu usado.

    8.3 Com a edio da Portaria Secex 8, de 25-9-2000, o Uruguai conside-rou-se prejudicado e solicitou ao Brasil negociaes diretas sobre a proibio de importao de pneus remoldados, portanto usados, procedentes daquele Pas (nos termos dos arts.2 e 3 do Protocolo de Braslia), o que deu causa ao ques-tionamento do Uruguai perante o Tribunal Arbitral ad hoc do Mercosul.

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    Encerrada a fase de negociaes, o Uruguai iniciou o procedimento arbi-tral. Vale recordar que, em 2000, deciso do Conselho do Mercado Comum (CMC) firmou o compromisso dos Pases integrantes no darem causa a medi-das restritivas ao comrcio entre eles. Todavia, ainda assim, houve excees s regras de livre comrcio. A Portaria Secex 8/2000 no estava relacionada nessaexceo.

    Para reforar a proibio de entrada de pneus que tivessem passado por qualquer processo de recuperao ou reutilizao, em 14-9-2001 foi editado oDecreto 3.919, que acrescentou dispositivo ao Decreto 3.179, de 21-9-1999,o qual, sua vez, especificava as sanes aplicveis s condutas e s atividades lesivas ao meio ambiente. Com a alterao se estabeleceu multa para aqueles que importassem pneus usados ou reformados, isentos desta, porm, os pneumticos usados procedentes dos pases integrantes do Mercosul:

    Art.47-A. Importar pneu usado ou reformado:Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem comercializa, transporta,

    armazena, guarda ou mantm em depsito pneu usado ou reformado, importado nessas condies.

    1 Incorre na mesma pena quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantm em depsito pneu usado ou reformado, importado nessas condi-es. (Renumerado do Pargrafo nico pelo Decreto n. 4.592, de 2003).

    2 Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importaes de pneumticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCO-SUL, ao amparo do Acordo de Complementao Econmica n. 18. (Includo pelo Decreto n. 4.592, de 2003).

    O laudo do Tribunal Arbitral ad hoc do Mercosul, de 9-1-2002, concluiu, entretanto, pela ilegalidade da proibio de importao de pneus remoldados de pases integrantes do bloco econmico da Amrica do Sul, e, em consequncia, o Brasil teve de adequar sua legislao quela deciso. Sob esse fundamento, a Secretaria de Comrcio Exterior (Secex) editou a Portaria 2/2002, que manteve a vedao de importao de pneus usados, exceo dos pneus remoldados provenientes dos pases-partes do Mercosul.10

    Em 1-12-2003, foi editada a Portaria Secex 17, que consolidou as normas em vigor sobre a matria e manteve a proibio de importao de pneus recau-chutados e usados, exceo dos remoldados oriundos dos pases do Mercosul, nos seguintes termos:

    Art.39. No ser deferida licena de importao de pneumticos recau-chutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matria-prima (...) exceo dos pneumticos remoldados (...) originrios e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementao Econmica n. 18.

    Em 17-11-2004, a Secretaria de Comrcio Exterior publicou a Portaria 14, que disps:

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    Art.40. No ser deferida licena de importao de pneumticos recau-chutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matria-prima, clas-sificados na posio 4012 da NCM, exceo dos pneumticos remoldados, classificados nas NCM4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00 e 4012.19.00, origi-nrios e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementao Econmica n. 18.

    Em 7-12-2006, o ministro de Estado do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior editou a Portaria Interministerial 235, cujo art.27 manteve o disposto na Portaria Decex 8/1991, no sentido de no autorizar a importao de bens de consumo usados.

    Em 22-11-2007, a Secex editou a Portaria 36, que manteve a proibio de importao de pneus recauchutados e usados, exceo dos remoldados proce-dentes do Mercosul:

    Art.41. No ser deferida licena de importao de pneumticos recau-chutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matria-prima, clas-sificados na posio 4012 da NCM, exceo dos pneumticos remoldados, classificados nas NCM4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00 e 4012.19.00, origi-nrios e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementao Econmica n. 18.

    Pargrafo nico. As importaes originrias e procedentes do Mercosul devero obedecer ao disposto nas normas constantes do regulamento tcnico aprovado pelo Instituto de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial (Inmetro) para o produto, nas disposies constantes do incisoV do Anexo B, as-sim como nas relativas ao Regime de Origem do Mercosul e nas estabelecidas por autoridades de meio ambiente.

    Em 22-7-2008, o presidente da Repblica editou o Decreto 6.514, que, entre outras providncias, dispe sobre as infraes e sanes administrativas ao meio ambiente [e] estabelece o processo administrativo federal para apurao destas infraes.

    O art.153 daquele decreto revogou o Decreto 3.919, de 14-9-2001.

    8.3 Esse histrico das normas serve a comprovar que apenas durante um curtssimo intervalo de tempo, entre a edio das Portarias Decex 1/1992 e 18, de 13-7-1992, que se permitiu a importao de pneus usados e, ainda assim, com a ressalva de que fossem utilizados como matria-prima para a indstria de recauchutagem.

    esse, alis, o entendimento sedimentado neste Supremo Tribunal Fe -deral, como se tem, por exemplo, no STA118-AgR:

    Registrou-se que, exceo do perodo compreendido entre as Portarias Decex 1/1992 e 18/1992, desde a edio da Portaria Decex 8/1991, no permitida a importao de bens de consumo usados. Asseverou-se que a proibio geral de importao de bens de consumo ou de matria-prima usada vigorou at a edio da Portaria Secex 2/2002, consolidada na Portaria Secex 17/2003 e, mais recen-temente, na Portaria Secex 35/2006, que adequou a legislao nacional deciso

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    proferida pelo Tribunal Arbitral do Mercosul para reiterar a vedao, com exceo da importao de pneus recauchutados e usados remoldados originrios de pases integrantes do Mercosul. [Rel. min. Ellen Gracie, DJ de 12-12-2007.]

    9. Foi, pois, por fora da deciso do Tribunal Arbitral ad hoc que, em 2003, o Brasil viu-se obrigado a aceitar a importao, por ano, de at 130 mil pneus remoldados dos pases-partes do Mercosul, basicamente do Uruguai.11

    Observo, ainda, que a mesma proibio de pneus usados foi objeto de nor-mas argentinas, tambm questionada pelo Uruguai e matria de lide perante o Tribunal ad hoc.

    de se atentar que conferir destinao adequada a todo tipo de pneu tem sido desafio constante para todos os pases.

    10. Aquesto posta na presente arguio se teria havido descumprimento dos preceitos fundamentais, constitucionalmente estabelecidos, pelas decises judiciais nacionais, que vm permitindo a importao de pneus usados de pases que no compem o Mercosul.

    10.1 A necessidade premente de se pacificar o cuidado judicial sobre a ma -tria decorreu da circunstncia de ela ter sido objeto de contencioso perante a Organizao Mundial do Comrcio (OMC), a partir de 20-6-2005, quando houve Solicitao de Consulta da Unio Europeia ao Brasil.

    Abro parntese para acentuar que, hoje, convive a Unio Europeia com o desafio de dar destinao a aproximadamente 80 milhes de novos pneus usados anualmente postos ao descarte e que no mais podero ser aterrados e queimados em suas fronteiras.

    Em 20-1-2006, instalou-se Painel pelo rgo de Soluo de Controvrsia, no qual Argentina, Austrlia, Japo, Coreia, EUA, China, Cuba, Guatemala, Mxico, Paraguai, Taip Chins e Tailndia reservam direitos de terceira parte.12

    11. Dese anotar que o incio daquele procedimento se dera em 20-6-2005, com fundamento no Acordo Geral sobre Tarifas e Comrcio (GATT), de 1994, e do Entendimento sobre Regras e Procedimentos de Soluo de Controvrsias (DSU). AUnio Europeia formulou consulta ao Brasil sobre proibio de impor-tao de pneus usados e reformados procedentes da Unio Europeia e a correlata mantena da importao de pneus remoldados provenientes dos pases integran-tes do Mercosul.

    Em 20-7-2005, em Genebra, o Brasil e a Comunidade Europeia reuniram-se. No houve acordo. Em17-11-2005, a Unio Europeia requereu fosse estabele-cido um Painel, aberto em 20-1-2006.13

    Os pases integrantes da Unio Europeia ressaltaram ento: a) a proibio de importao de pneus remoldados; b) a imposio de multa de quatrocentos reais para quem i