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Sebenta de Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira dos Santos Fabio Nunes Gestão 1º ano Nº50166

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Sebenta de Direito Comercial Docente: Professor Doutor A. Rui Teixeira dos Santos Fabio Nunes Gestão 1º ano Gestão ISEIT

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Sebenta de Direito Comercial

Professor A. Rui Teixeira dos Santos

Fabio Nunes Gestão 1º ano

Nº50166

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Parte I

Introdução ao Direito Comercial

1) Noção de Direito Comercial

Não existe um conceito unitário de direito mercantil: será um direito dos

actos do comércio , dos comerciantes ou das empresas ?

Antes de mais, tendo em conta que a preocupação maior do Código Comercial

é a regulação dos actos dos comerciantes (art. 13.º a 18.º Ccom) e que o

grosso dos actos do comércio (art 1.º Ccom) é praticado por comerciantes,

concluímos que o direito mercantil é, fundamentalmente, direito privado,

embora seja considerado especial, pois contém regras diferentes das do

direito comum (civil), aplicável somente a certos sujeitos, objectos ou

relações, mas sem excluir a aplicabilidade do direito civil enquanto direito

comum e subsidiário.

Deste modo, o direito comercial disciplina actos do comércio e

comerciantes. Mas os respectivos conceitos jurídicos e económicos não são

coincidentes.

Comércio em sentido económico - conjunto de actividades relativas a

circulação de bens, actividades de mediação entre a produção e o consumo –

actividades intermediárias.

Direito Comercial ≠ Comércio em sentido económico

– não regula apenas o comércio em sentido económico

– não regula todo o comércio em sentido económico

– nem todo o Direito Comercial se destina exclusivamente ao comércio em

sentido económico.

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Comércio em sentido jurídico – modernamente, o comércio assumiu um

significado jurídico que, a par das actividades próprias do comércio em

sentido económico, engloba outras actividades económicas, industrias e

serviços, sem no entanto englobar todas as actividades económicas.

Tradicionalmente, o comércio era entendido mais em sentido económico.

Contudo, com a sua evolução, o Direito Comercial foi englobando outras

actividades de serviços – ex: actividades de seguradoras, bancárias,

fornecimento de gás, profissionais liberais (sector terciário: terciarização da

economia).

O comércio em sentido económico é apenas uma parte do sector terciário –

actualmente, o Direito Comercial abrange o sector terciário e grande parte do

sector secundário (indústria).

As actividades bancárias/seguradoras são actividades comerciais, ainda que

não sejam comerciais em sentido económico.

Assim, o comércio em sentido jurídico abarca não apenas o comércio em

sentido económico, mas também indústrias e serviços; e os actos

jurídico-mercantis não se situam somente nos domínios do comércio

economicamente entendido.

Por outro lado, nem todas as actividades económicas são disciplinadas pelo

Direito Comercial - desde os tempos medievais que a agricultura está fora do

comércio, não é regida pelo Direito Comercial: art 230.º Ccom (já houve

propostas para englobar a agricultura industrializada na actividade

comercial).

Hoje, o direito português praticamente não admite nenhuma actividade

agrícola dentro do Direito Comercial devido a estar sujeita a riscos

imprevisíveis.

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As actividades praticadas por profissionais liberais (médico, engenheiro,

advogado) também estão fora do âmbito do Direito Comercial: isto por

questões de tradição/razões históricas.

Art. 980.º CC: o objectivo das sociedades é o lucro. Mas e as sociedades de

advogados? O advogado não tem como objectivo o lucro? As sociedades de

advogados são sociedades civis e não comerciais.

Sociedade Civil: o objecto é uma actividade não comercial ≠ Sociedade

Comercial: o objecto é uma actividade comercial.

Também as actividades artesanais estão fora do âmbito do Direito Comercial

– o artesão é um trabalhador especializado que domina todo o processo de

fabrico e que recorre a instrumentos para realizar o seu trabalho.

Também uma classificação redutora do Direito Com como direito das

empresas não vinga pois o Direito Comercial português, além de admitir

comerciantes não empresários, regula actos do comércio esporádicos que

não tem que ver com empresas mercantis e cuja disciplina não poderá dizer-

se determinada pelos interesses ligados à empresarialidade (ex: 101.º Ccom,

231.º Ccom).

O Direito Comercial moderno engloba:

– as normas que regem os actos jurídicos estruturantes da vida comercial ou

que dela decorrem – os actos de comércio;

– as regras sobre a qualidade jurídica, obrigações, estrutura e actuação dos

empresários comerciais – denominados comerciantes;

– a concepção e regime das estruturas organizativas através das quais são

exercidas as actividades económicas subsumidas ao conceito jurídico de

comércio (a empresa e o estabelecimento comercial);

– o regime jurídico dos contratos típicos da actividade comercial ;

– a disciplina dos documentos tipificados destinados a servirem de veículos a

circulação e dinamização do crédito e transferências monetárias próprias da

actividade comercial – os títulos de crédito;

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– a protecção da actividade comercial (concorrência desleal, sinais

distintivos do comércio e propriedade industrial);

– as novas formas de exercício da actividade comercial – o comércio

electrónico.

Concluímos, assim, que apesar de não haver um conceito unitário podemos

definir direito comercial como o sistema jurídico-normativo que disciplina

de modo especial os actos de comércio e os comerciantes – embora actos e

sujeitos em regra ligados às empresas comerciais. – Definição proposta

pelo Dr. Coutinho de Abreu.

Para o Dr. Pupo Correia - Direito Comercial é o corpo de normas, conceitos

e princípios que, no domínio do direito privado, regem os factos e as

relações jurídicas comerciais.

2) Evolução Histórica do Direito Comercial

A) O Direito Comercial começou por adoptar uma perspectiva subjectivista –

nasceu no séc. XII, época medieval, nas cidades italianas – Direito não com

origem estatal mas sim como um “direito de classe”, de cariz subjectivista

formado à custa de costumes dos comerciantes, dos estatutos das

corporações dos mercadores: um direito criado pelos mercadores para

regular as suas actividades profissionais e por eles aplicado.

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A autonomização na Idade Média através das corporações de comerciantes

(Câmaras de Comércio) deveu-se ao:

– fraco poder político central;

– fortalecimento económico e social da actividade comercial e da burguesia

mercantil;

– deficiente e desajustado ordenamento jurídico civil;

– necessidade de regulamentação e controlo jurisdicional do crescente

comércio internacional;

Surge, assim, um direito profissional, corporativo, autónomo (face ao direito

civil), de origem consuetudinária (usos e tráfico mercantil) e com forte

tendência internacionalista - logo, um DIREITO DE CLASSE, exclusivo dos

comerciantes e dos seus actos.

Ainda assim, da Idade Média chegam-nos os principais institutos do direito

comercial moderno: as letras de câmbio, a falência, as sociedades, as

operações bancárias, os sinais distintivos do comércio e o conceito de

estabelecimento comercial.

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A viragem dá-se em 1807 com o 1.º Código do Comércio (Código francês): há

a ruptura com o subjectivismo – é neste código que aparece a perspectiva

objectivista apoiada nos ideais da Revolução Francesa (Igualdade e

Liberdade) que não eram compagináveis com um direito de classe – marca o

início da etapa contemporânea na evolução do Direito Comercial.

A codificação francesa proclama a LIBERDADE DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO

e a consequente extinção das corporações mercantis:

– o direito comercial passa a integrar o direito privado, enquanto um direito

especial;

– concebido como direito regulador dos actos de comércio.

Concepção objectivista do direito comercial

Esta concepção levanta algumas dificuldades:

– não existe um conceito universal de acto de comércio, face a abrangência do

sentido jurídico do direito comercial;

– dificuldade em caracterizar o acto de comércio sem fazer apelo a conceito

subjectivos;

– ao romper com a tradição histórica do direito comercial ameaça a sua

autonomia do direito civil.

Cód. 1807: classifica como actos comerciais os actos praticados por

comerciantes ou por não comerciantes.

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B) O Código Comercial Alemão de 1897 opta por regular os comerciantes,

entendendo-os como aqueles que exploram o estabelecimento comercial, e

todos os seus actos, excluindo do direito comercial os actos praticados por

não comerciantes, ainda que objectivamente típicos da actividade comercial.

Concepção subjectivista do direito comercial

Também a concepção subjectiva levanta problemas práticos:

– a própria caracterização da qualidade de comerciante pressupõe a habitual

prática de actos concebidos como de comércio;

– levada ao extremo leva à qualificação como comerciais de actos

notoriamente pessoais e à exclusão de actos notoriamente comerciais.

O Cód. Alemão de 1897 regressa ao subjectivismo: são actos de comércio os

praticados por comerciantes.

C) Os nossos códigos comerciais oitocentistas seguem, também, um sistema

objectivo (o 1.º, de 1833 e o 2.º, de 1888) – Portugal colheu as duas

tendências:

Artigo 1.º

Objecto da lei comercial

A lei comercial rege os actos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas

que neles intervém.

Concepção objectivista

Artigo 2.º

Actos de comércio

Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem

especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e

obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil,

se o contrário do próprio acto não resultar.

Concepção subjectivista

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Situação actual do Direito Comercial:

– abandono da codificação;

– publicização do direito comercial;

– civilização dos institutos mercantis;

– restauração da jurisdição comercial – Tribunais Marítimos e Tribunais do

Comércio;

– restauração da jurisdição privada mercantil – Tribunais Arbitrais;

– uniformização internacional dos institutos comerciais (Leis Uniformes de

Letras e Livranças e Lei Uniforme dos Cheques);

– progressiva normalização comunitária do direito comercial - a situação

actual revela uma tendência para a internacionalização-uniformização do

direito comercial, a par da globalização da economia – convenções

internacionais e tratados harmonizando as legislações dos E-M.

3) A justificação da autonomia: características distintivas do Direito

Comercial

Desde o séc. XIX vem-se manifestando um forte movimento doutrinal em prol

da unificação do direito privado (fusão do direito mercantil com o direito

civil).

As teorias unificadoras tem-se fundamentado na:

– dificuldade em encontrar um conceito seguro de acto de comércio;

– generalização da utilização por não comerciantes de institutos

tradicionalmente ligados à actividade comercial;

– a progressiva incorporação no direito civil de regras e características do

direito comercial nos estados na sociedade moderna.

Tendência para a chamada “ comercialização” do direito privado – vão-se

incorporando no direito civil regras e características tradicionais do direito

mercantil, tais como:

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- tutela e princípio do reforço do crédito – verificável em matéria de

insolvências , de solidariedade passiva das obrigações;

- princípio da celeridade das transacções – nas operações negociais, assente

na liberdade de forma, nuns casos, e na exigência de formalismos noutros, na

facilitação de provas, na fácil e rápida transmissão de créditos titulados);

- segurança e firmeza das transacções – brevidade de prazos de prescrição,

de reclamação por vícios das coisas transaccionadas).

No entanto, há que reconhecer ainda uma autonomia substancial do direito

comercial, baseada nestas suas características distintivas, na generalidade

dos ordenamentos jurídicos, pois as diversas legislações continuam a

consagrar algum tratamento especial para os actos de comércio e para os

comerciantes.

Em Portugal, apesar de dita comercialização, há que afirmar a autonomia

legislativa e substancial do direito comercial – as nossas leis mantêm ainda

um regime especial comum aos actos de comércio em geral, e os especiais

estão sujeitos a regras diferentes das que vigoram para os homólogos civis;

os comerciantes têm um estatuto diferente dos não comerciantes, etc.

4) O Direito Comercial no contexto da ordem jurídica

O Direito Comercial é um ramo do direito privado pois regula a organização

dos sujeitos (singulares e colectivos) privados e as relações estabelecidas

entre eles ou entre eles e entidades públicas actuando como particulares

(despidas de imperium).

Dentro do direito privado, e em face do direito civil (direito privado comum,

aplicável a todas as pessoas e relações entre particulares), o direito comercial

é considerado especial.

É um ramo jurídico com regras diferentes das do direito comum, aplicável

somente a certos sujeitos, objectos ou relações – mas sem excluir a

aplicabilidade do direito civil enquanto direito comum e subsidiário.

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A lei civil é aplicável a questões comerciais – 3.º Ccom – é subsidiariamente

aplicável a questões comerciais.

Sendo um direito privado especial, desde logo, resultaria que a integração

de lacunas da lei se faria por recurso as normas de direito privado geral –

Direito Civil.

Sem embargo disso, o próprio artigo 3.º do Código Comercial estabelece o

seguinte critério de integração:

“Se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser

resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos

casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil.”

Capítulo I – O conceito de Sociedade Comercial

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1) O conceito de Sociedade e seus elementos definidores

O que é uma sociedade?

Pode ser perspectivada enquanto acto ou enquanto entidade:

-acto: contrato;

-entidade: sujeito com determinada organização e funcionamento.

No CSC a perspectiva dominante é a sociedade enquanto entidade – 1.º, 2 –

não nos dá uma noção de sociedade, só nos diz quando é que são sociedades

enquanto entidades.

O preâmbulo do CSC remete para o CC para definir sociedades – 980.º CC –

vamos à definição de sociedade civil buscar a definição de sociedade

comercial.

1.1 Elementos gerais: o conceito geral de sociedade do artigo 980.º do

CC

O art. 980.º CC define o “contrato de sociedade” como “aquele em que duas ou

mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em

comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de

repartirem os lucros resultantes dessa actividade”.

Elementos da noção:

a) Agrupamento de base pessoal e voluntária – entidade composta, em

regra, por duas ou mais pessoas (singulares ou colectivas) + 7.º CSC

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Excepção:

-sociedades unipessoais (originária ou superveniente) – 1007.º, d) CC,

142.º, 1, a), 270.º-A, 464.º,3, 488.ºCSC.

b) Fundo patrimonial: obrigação de contribuição com bens ou serviços

- qualquer sociedade exige um património próprio, que é inicialmente

constituído, ao menos, pelos direitos correspondentes às obrigações de

entrada: todo o sócio é obrigado a entrar com bens para a sociedade –

983.º, 1 CC, 20.º, a) CSC.

Os sócios quando entram para a sociedade têm que levar dinheiro, bens

(entradas em espécie), ou, excepcionalmente, entradas de trabalho.

Quando se constitui a sociedade, as entradas devem estar realizadas; as

entradas de serviços vão se realizar durante o tempo; se não estiverem

ainda realizadas, a sociedade tem um crédito em relação aos sócios, pois

estes já assumiram a obrigação de realizar essas entradas.

c) Objecto: a actividade social – actividade económica de não mera fruição

que o sócio ou os sócios se propõem exercer através da sociedade.

Actividade económica: produção de bens materiais e imateriais ou

serviços que implica o uso e troca de bens.

Mas nos domínios globalmente considerados não económicos também há

economia, produção de bens, portanto, logo, também podem ser objecto

de sociedades (ex: actividades teatrais ou musicais).

Actividade: sucessão de actos – a sociedade pode ter por objecto qualquer

actividade, não tem que ser necessariamente económica, tem é que haver

uma sucessão de actos – a prática de um único acto não é uma actividade,

logo, não se trata de uma sociedade.

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A actividade económica-objecto das sociedades não pode ser de “mera

fruição” – as sociedades não podem ter por objecto actividade de simples

desfrute de bens.

A actividade económica-objecto das sociedades há-de ser exercida em

comum pelos sócios – não é assim nas sociedades unipessoais.

d) Fim: o fim lucrativo – obtenção de lucros e a sua repartição pelos sócios.

Lucro objectivo: acréscimo patrimonial

Lucro subjectivo: acréscimo patrimonial destina-se a ser distribuído pelos

sócios

Associações e Fundações – podem exercer actividades económicas, daí

resultando lucros – o que não podem é distribuí-los aos associados ou

atribuí-los ao fundador.

1.2 Elementos específicos: artigo 1.º, n.º 2 do CSC

Art. 1.º,2 CSC: é comercial a sociedade que respeite dois requisitos:

a) Objecto comercial – tenha por objecto a prática de actos de

comércio;

b) Forma comercial – adopte um (e só um) dos tipos aí previstos:

-em nome colectivo;

-por quotas;

-anónima;

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-em comandita simples;

-em comandita por acções.

2) Espécies de sociedades: sociedades civis, sociedades civis em forma

comercial e sociedades comerciais

Sociedades Civis – sociedades com objecto civil ou não comercial, as

sociedades que não tenham por objecto a prática de actos de comércio, o

exercício de uma actividade mercantil. – 1.º, 3, 4 CSC.

Ex: sociedades agrícolas, de artesãos, de profissionais liberais.

2 espécies:

-sociedades civis simples (reguladas pelo 980.º ss CC)

-sociedades civis de tipo comercial

Sociedades Civis em forma comercial – sociedades que embora civis

adoptam um dos tipos de sociedades comerciais, sendo-lhes por isso

aplicável o CSC – 1.º, 4

Sociedades Comerciais – 1.º, 2 CSC (remissão)

3) Tipos de SC

3.1 Princípio da tipicidade: sentido e justificação

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As sociedades com objecto comercial constituídas nos termos do CSC

DEVEM adoptar – e SÓ podem adoptar – um dos tipos legais enumerados no

n.º 2 do art. 1.º.

=

Sociedades civis que queiram adoptar forma comercial.

Princípio da tipicidade ou taxatividade dos tipos legais de SC:

-as SC não podem deixar de adoptar um dos tipos previstos na lei;

-as SC não podem ser atípicas, isto é, não podem adoptar uma

regulamentação (estatutária) incompatível com qualquer tipo legal ou com

o tipo legal assinalado nos estatutos sociais (por ex, introduzindo cláusulas

que contrariem características imprescindíveis do tipo em causa ou

conjugando notas essenciais distintivas de 2 ou mais tipos).

A taxatividade dos tipos legais impõem uma limitação à liberdade negocial:

o sujeito ou sujeitos que queiram constituir uma sociedade têm que optar

por um dos tipos previstos na lei. Casos há até que lhes é imposto certo ou

certos tipos:

-sociedades unipessoais: devem ser por quotas ou anónimas (270.º-A e

488.º)

-sociedades com certo objecto só podem ser por quotas ou anónimas –

sociedades corretoras, sociedades gestoras de participações sociais…

-sociedades com certo objecto só podem ser anónimas – sociedades de

desenvolvimento regional, sociedades de investimento…

Ainda assim, têm os sujeitos considerável liberdade de conformação do

regime da sociedades de cada um dos tipos: nos espaços não ocupados por

lei e nos espaços ocupados por lei dispositiva, há lugar para cláusulas

atípicas, cláusulas que respeitando o núcleo essencial do tipo, se desviam

num ou noutro aspecto das típicas características do tipo.

Este princípio está relacionado com uma ideia de segurança jurídica: o

legislador quis que os diversos sujeitos societários saibam com o que

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podem contar sem ter de consultar os estatutos (ex: quanto a

responsabilidade dos sócios).

3.2 Caracterização geral dos tipos legais societários

Art. 175.º, 197.º, 271.º e 465.º CSC – pretendem caracterizar os diversos

tipos societários, começando pela delimitação da:

a) Responsabilidade dos sócios perante a sociedade e perante os

credores sociais

Perante a sociedade pela realização de entradas

Sociedades em nome colectivo – cada sócio responsabiliza-se

pelo cumprimento ou realização da entrada a que se obrigue

(entrada em dinheiro, espécie e/ou indústria) -175.º,1.

No entanto, quando algum sócio entre com bens em espécie e os

mesmos não sejam verificados e avaliados nos termos do art. 28.º,

têm os sócios de assumir expressamente no contrato social

responsabilidade solidária pelo valor que atribuam aos mesmos

bens. – 179.º.

Sociedades por quotas – cada sócio responde, não apenas pela sua

própria entrada (em $ ou em espécie), mas também solidariamente

com os outros sócios, por todas as entradas convencionadas no

contrato social – 197.º.

Um ou mais sócios podem ainda ficar obrigados a prestações

suplementares e acessórias – 197.º, 2, 209.º e 210.º.

Sociedades anónimas – cada sócio responde pela sua entrada (em

$ ou em espécie): “cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor

das acções que subscreveu” – 271.º.

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Um ou mais sócios podem ficar obrigados a prestar prestações

acessórias – 287.º.

Sociedades em comandita simples e por acções – tantos os

sócios comanditários como os comanditados respondem somente

pelas respectivas entradas – 465.º,1, 474.º e 478.º.

Perante os credores sociais pelas dívidas da sociedade

Sociedades em nome colectivo – os sócios respondem pelas suas

obrigações pecuniárias:

a. Subsidiariamente em relação à sociedade – os credores da

sociedade só podem exigir o pagamento aos sócios depois de

extinto o património social – 175.º, 4 E

b. Solidariamente entre si – os credores sociais têm o direito de

exigir de qualquer sócio o pagamento das dívidas por inteiro –

828.º, 3 CPC.

Sociedades por quotas – os sócios não respondem, em regra, pelas

obrigações sociais; pelas dívidas da sociedade, só ela, com o seu

património, responde – 197.º, 3.

Mas: art. 198.º - pode estabelecer-se no estatuto social que um ou

mais sócios respondam também, embora limitadamente (“até

determinado montante”) perante os credores sociais, podendo ser

esta responsabilidade solidária ou subsidiária relativamente à

sociedade.

Sociedades anónimas – os sócios não respondem perante os

credores sociais; pelas obrigações da sociedade só ela se

responsabiliza – 271.º.

Sociedades em comandita simples e por acções

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-Sócios comanditados – respondem pelas dívidas sociais nos

mesmos termos que os sócios das SNC

-Sócios comanditários – não se responsabilizam perante os

credores sociais – 465.º, 1

b) Transmissão de participações sociais entre vivos

Participação social: conjunto unitário de direitos e obrigações actuais e

potenciais dos sócios.

SNC – um sócio só pode transmitir a sua parte social (a título oneroso

ou gratuito, para sócios ou não sócios) com o expresso consentimento

dos restantes sócios – 182.º, 1.

SQ – transmissão livre, em regra, entre cônjuges, entre ascendentes e

descendentes ou entre sócios - 228.º,2, 2.ª parte. Fora destes casos, a

cessão de quotas só será eficaz para com a sociedade quando por esta

seja consentida. O consentimento é dado por deliberação dos sócios

que, por norma não exige unanimidade, bastando a maioria dos votos

emitidos (230.º,2,5,6 e 250.º,3).

SCS quanto aos sócios comanditários – regime das SQ – 475.º

SA:

-Acções ao portador são livremente transmissíveis;

-Acções nominativas – pode o estatuto estabelecer limitações à sua

transmissão – 328.º, 329.º

SCA quanto aos sócios comanditários – regime das SA – 478.º

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SComandita quanto aos sócios comanditados – exige, salvo

disposição contratual diversa, deliberação autorizante dos sócios –

469.º,1.

c) Estrutura organizatória

As sociedades actuam através de órgãos – centros institucionalizados de

poderes funcionais a exercer por pessoa ou pessoas com o objectivo de

formar e/ou exprimir vontade juridicamente imputável às sociedades.

Tipos de órgãos sociais segundo a sua competência:

Órgãos de formação de vontade ou deliberativo-internos –

tomam decisões expressando a vontade social, mas quase nunca a

manifestam para o exterior;

Órgãos da Administração e Representação – gerem actividades

sociais e representam as sociedades perante 3.º a quem fazem e de

quem recebem declarações de vontade;

Órgãos de fiscalização ou controlo – fiscalizam sobretudo a

actuação dos membros do órgão de administração.

1. As sociedades de qualquer tipo têm um órgão deliberativo-interno,

composto pelo sócio único (sociedades unipessoais) ou pelos sócios em

conjunto (colectividade dos sócios): 53.º e ss, 189.º, 246.º ss, 270.º-E,

373.º ss, 472.º - é a chamada Assembleia Geral.

2. Quanto ao órgão de administração e representação:

SNC, SQ e SComandita – o órgão é designado por Gerência:

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-SNC – são normalmente gerentes todos os sócios (191.º, 1), só

assim não sendo quando o contrato social determine diversamente

e quanto a sócios entidades colectivas (191.º, 1 e 3). Não sócios

podem ser gerentes somente se os sócios os designarem por

deliberação unânime (191.º,2).

-SQ – é composta por um ou mais gerentes, pessoas singulares com

capacidade jurídica plena que podem ser sócias ou não – 252.º, 1.

-SComandita – salvo quando o contrato social permita atribuir a

gerência (também) a sócios comanditários (pessoas singulares), só

os sócios comanditados, pessoas singulares, podem ser gerentes –

470.º,1, 474.º, 478.º.

SA – é possível optar-se por:

- Conselho de administração (nas sociedades cujo capital não seja

superior a 200.000€ pode o estatuto prever, em vez do conselho,

um só administrador) ;

- Conselho de administração executivo (nas sociedades com

capital inferior a 200.000€ pode o estatuto prever um único

administrador executivo) – 278.º, 390.º,1,2, 424.º.

Os administradores devem ser pessoas singulares com capacidade

jurídica plena, mas não têm que ser sócios (390.º, 3 e 4 e 425.º,5).

3. Quanto ao órgão de fiscalização e controlo:

SNC e SCSimples – não existe – os sócios fiscalizam directamente a

actuação da gerência.

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SQ- podem ter um conselho fiscal ou um fiscal único (262.º,1 e

413.º,1). Quando ultrapassem determinada dimensão devem ter

um CF ou FU, a menos que designem ROC (262.º,2 e 3).

SA:

-estrutura tradicional – CF ou FU (278.º,1, a), 2 e 413.º) valendo as

regras das SQ (414.º, 1,2)

-de tipo germânico – a par do conselho executivo, devem ter um

conselho geral e de supervisão e um ROC (278.º,1,c). O CG deve ser

composto exclusivamente pelos sócios (434.º ss); o ROC não pode

ser sócio (446.º).

-estrutura monística – comissão de auditoria, integrada no CA e

composta por pelo menos 3 administradores – 278.º,1,b), 423.º-B,

446.º.

SCA – devem ter um conselho fiscal ou fiscal único, aplicando-se-

lhes as regras das SA (478.º e 413.º).

d) Número mínimo de sócios

Art. 7.,2 CSC – o artigo revela-se pouco útil na medida em que:

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1. A constituição de uma sociedade por uma só pessoa não configura um

contrato, mas um negócio jurídico unilateral;

2. A pretensa regra de um mínimo de 2 revela-se excepção com respeito à

maioria dos tipos societários.

SNC e SCS: 2 sujeitos.

SQ: pode ser constituída por 1 só sujeito – 270.º-A, 1

SA: regra – pelo menos 5 sócios – 273.º, 1 – excepções – 1 ou outra

sociedade (quotas, anónima ou em comandita por acções – 481.º,1 e

488.º,1); 2 sócios se um deles for o Estado, EPE ou outra entidade

equiparada por lei para o efeito, que ficará a deter a maioria das acções

– 273.º,2.

SCA: pelo menos 6 sócios (pelo menos 1 comanditado e 5

comanditários) – 465.º,1 e 479.º.

3.3 Tipos doutrinais de SC: as sociedades de pessoas e as sociedades

de capitais

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Tipos doutrinais de sociedades: modelos de sociedades construídos pela

doutrina para melhor compreender os tipos legais e enquadrar sob diversos

pontos de vista as concretas sociedades.

Sociedades de pessoas: são em grande medida dependentes da

individualidade dos sócios; o intuitus personae é manifesto.

Características principais:

1. Responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais;

2. Impossibilidade ou dificuldade dos sócios mudarem;

3. Grande peso dos sócios nas deliberações sociais e na gestão das

sociedades;

4. Necessidade de a firma conter o nome ou firma de sócios;

5. Dever de os sócios não concorrerem com a respectiva sociedade, salvo

consentimento de todos os outros sócios;

6. Direito alargado de cada sócio à informação sobre a vida da sociedade.

Paradigma: SNC.

Sociedades de capitais: assentam principalmente nas contribuições

patrimoniais dos sócios; a individualidade deles e a sua participação pessoal

na vida social pouco contam.

Características principais:

1. Não responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais;

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2. Fácil mudança ou substituição de sócios;

3. Peso dos sócios nas deliberações sociais e na gestão da sociedade é

determinada pela importância das respectivas participações de capital

4. A firma social não tem de ter qualquer nome ou firma de sócio e é

normalmente firma-denominação;

5. Os sócios não administradores podem concorrer com as respectivas

sociedades;

6. O direito à informação, nalgumas das suas modalidades, não é atribuído

a todos os sócios, mas apenas a quem possuir participações de certo

montante.

Paradigma: SA

Capítulo I – O conceito de Sociedade Comercial

4) O conceito de SC e seus elementos definidores

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O que é uma sociedade?

Pode ser perspectivada enquanto acto ou enquanto entidade:

-acto: contrato;

-entidade: sujeito com determinada organização e funcionamento.

No CSC a perspectiva dominante é a sociedade enquanto entidade – 1.º, 2 –

não nos dá uma noção de sociedade, só nos diz quando é que são sociedades

enquanto entidades.

O preâmbulo do CSC remete para o CC para definir sociedades – 980.º CC –

vamos à definição de sociedade civil buscar a definição de sociedade

comercial.

1.3 Elementos gerais: o conceito geral de sociedade do artigo 980.º do

CC

O art. 980.º CC define o “contrato de sociedade” como “aquele em que duas ou

mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em

comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de

repartirem os lucros resultantes dessa actividade”.

Elementos da noção:

e) Agrupamento de base pessoal e voluntária – entidade composta, em

regra, por duas ou mais pessoas (singulares ou colectivas) + 7.º CSC

Excepção:

-sociedades unipessoais (originária ou superveniente) – 1007.º, d) CC,

142.º, 1, a), 270.º-A, 464.º,3, 488.ºCSC.

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f) Fundo patrimonial: obrigação de contribuição com bens ou serviços

- qualquer sociedade exige um património próprio, que é inicialmente

constituído, ao menos, pelos direitos correspondentes às obrigações de

entrada: todo o sócio é obrigado a entrar com bens para a sociedade –

983.º, 1 CC, 20.º, a) CSC.

Os sócios quando entram para a sociedade têm que levar dinheiro, bens

(entradas em espécie), ou, excepcionalmente, entradas de trabalho.

Quando se constitui a sociedade, as entradas devem estar realizadas; as

entradas de serviços vão se realizar durante o tempo; se não estiverem

ainda realizadas, a sociedade tem um crédito em relação aos sócios, pois

estes já assumiram a obrigação de realizar essas entradas.

g) Objecto: a actividade social – actividade económica de não mera fruição

que o sócio ou os sócios se propõem exercer através da sociedade.

Actividade económica: produção de bens materiais e imateriais ou

serviços que implica o uso e troca de bens.

Mas nos domínios globalmente considerados não económicos também há

economia, produção de bens, portanto, logo, também podem ser objecto

de sociedades (ex: actividades teatrais ou musicais).

Actividade: sucessão de actos – a sociedade pode ter por objecto qualquer

actividade, não tem que ser necessariamente económica, tem é que haver

uma sucessão de actos – a prática de um único acto não é uma actividade,

logo, não se trata de uma sociedade.

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A actividade económica-objecto das sociedades não pode ser de “mera

fruição” – as sociedades não podem ter por objecto actividade de simples

desfrute de bens.

A actividade económica-objecto das sociedades há-de ser exercida em

comum pelos sócios – não é assim nas sociedades unipessoais.

h) Fim: o fim lucrativo – obtenção de lucros e a sua repartição pelos sócios.

Lucro objectivo: acréscimo patrimonial

Lucro subjectivo: acréscimo patrimonial destina-se a ser distribuído pelos

sócios

Associações e Fundações – podem exercer actividades económicas, daí

resultando lucros – o que não podem é distribuí-los aos associados ou

atribuí-los ao fundador.

1.4 Elementos específicos: artigo 1.º, n.º 2 do CSC

Art. 1.º,2 CSC: é comercial a sociedade que respeite dois requisitos:

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c) Objecto comercial – tenha por objecto a prática de actos de

comércio;

d) Forma comercial – adopte um (e só um) dos tipos aí previstos:

-em nome colectivo;

-por quotas;

-anónima;

-em comandita simples;

-em comandita por acções.

5) Espécies de sociedades: sociedades civis, sociedades civis em forma

comercial e sociedades comerciais

Sociedades Civis – sociedades com objecto civil ou não comercial, as

sociedades que não tenham por objecto a prática de actos de comércio, o

exercício de uma actividade mercantil. – 1.º, 3, 4 CSC.

Ex: sociedades agrícolas, de artesãos, de profissionais liberais.

2 espécies:

-sociedades civis simples (reguladas pelo 980.º ss CC)

-sociedades civis de tipo comercial

Sociedades Civis em forma comercial – sociedades que embora civis

adoptam um dos tipos de sociedades comerciais, sendo-lhes por isso

aplicável o CSC – 1.º, 4

Sociedades Comerciais – 1.º, 2 CSC (remissão)

6) Tipos de Sociedades

3.1 Princípio da tipicidade: sentido e justificação

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As sociedades com objecto comercial constituídas nos termos do CSC

DEVEM adoptar – e SÓ podem adoptar – um dos tipos legais enumerados no

n.º 2 do art. 1.º.

=

Sociedades civis que queiram adoptar forma comercial.

Princípio da tipicidade ou taxatividade dos tipos legais de Sociedades:

-as SC não podem deixar de adoptar um dos tipos previstos na lei;

-as SC não podem ser atípicas, isto é, não podem adoptar uma

regulamentação (estatutária) incompatível com qualquer tipo legal ou com

o tipo legal assinalado nos estatutos sociais (por ex, introduzindo cláusulas

que contrariem características imprescindíveis do tipo em causa ou

conjugando notas essenciais distintivas de 2 ou mais tipos).

A taxatividade dos tipos legais impõem uma limitação à liberdade negocial:

o sujeito ou sujeitos que queiram constituir uma sociedade têm que optar

por um dos tipos previstos na lei. Casos há até que lhes é imposto certo ou

certos tipos:

-sociedades unipessoais: devem ser por quotas ou anónimas (270.º-A e

488.º)

-sociedades com certo objecto só podem ser por quotas ou anónimas –

sociedades corretoras, sociedades gestoras de participações sociais…

-sociedades com certo objecto só podem ser anónimas – sociedades de

desenvolvimento regional, sociedades de investimento…

Ainda assim, têm os sujeitos considerável liberdade de conformação do

regime da sociedades de cada um dos tipos: nos espaços não ocupados por

lei e nos espaços ocupados por lei dispositiva, há lugar para cláusulas

atípicas, cláusulas que respeitando o núcleo essencial do tipo, se desviam

num ou noutro aspecto das típicas características do tipo.

Este princípio está relacionado com uma ideia de segurança jurídica: o

legislador quis que os diversos sujeitos societários saibam com o que

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podem contar sem ter de consultar os estatutos (ex: quanto a

responsabilidade dos sócios).

3.2 Caracterização geral dos tipos legais societários

Art. 175.º, 197.º, 271.º e 465.º CSC – pretendem caracterizar os diversos

tipos societários, começando pela delimitação da:

e) Responsabilidade dos sócios perante a sociedade e perante os

credores sociais

Perante a sociedade pela realização de entradas

Sociedades em nome colectivo – cada sócio responsabiliza-se

pelo cumprimento ou realização da entrada a que se obrigue

(entrada em dinheiro, espécie e/ou indústria) -175.º,1.

No entanto, quando algum sócio entre com bens em espécie e os

mesmos não sejam verificados e avaliados nos termos do art. 28.º,

têm os sócios de assumir expressamente no contrato social

responsabilidade solidária pelo valor que atribuam aos mesmos

bens. – 179.º.

Sociedades por quotas – cada sócio responde, não apenas pela sua

própria entrada (em $ ou em espécie), mas também solidariamente

com os outros sócios, por todas as entradas convencionadas no

contrato social – 197.º.

Um ou mais sócios podem ainda ficar obrigados a prestações

suplementares e acessórias – 197.º, 2, 209.º e 210.º.

Sociedades anónimas – cada sócio responde pela sua entrada (em

$ ou em espécie): “cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor

das acções que subscreveu” – 271.º.

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Um ou mais sócios podem ficar obrigados a prestar prestações

acessórias – 287.º.

Sociedades em comandita simples e por acções – tantos os

sócios comanditários como os comanditados respondem somente

pelas respectivas entradas – 465.º,1, 474.º e 478.º.

Perante os credores sociais pelas dívidas da sociedade

Sociedades em nome colectivo – os sócios respondem pelas suas

obrigações pecuniárias:

c. Subsidiariamente em relação à sociedade – os credores da

sociedade só podem exigir o pagamento aos sócios depois de

extinto o património social – 175.º, 4 E

d. Solidariamente entre si – os credores sociais têm o direito de

exigir de qualquer sócio o pagamento das dívidas por inteiro –

828.º, 3 CPC.

Sociedades por quotas – os sócios não respondem, em regra, pelas

obrigações sociais; pelas dívidas da sociedade, só ela, com o seu

património, responde – 197.º, 3.

Mas: art. 198.º - pode estabelecer-se no estatuto social que um ou

mais sócios respondam também, embora limitadamente (“até

determinado montante”) perante os credores sociais, podendo ser

esta responsabilidade solidária ou subsidiária relativamente à

sociedade.

Sociedades anónimas – os sócios não respondem perante os

credores sociais; pelas obrigações da sociedade só ela se

responsabiliza – 271.º.

Sociedades em comandita simples e por acções

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-Sócios comanditados – respondem pelas dívidas sociais nos

mesmos termos que os sócios das SNC

-Sócios comanditários – não se responsabilizam perante os

credores sociais – 465.º, 1

f) Transmissão de participações sociais entre vivos

Participação social: conjunto unitário de direitos e obrigações actuais e

potenciais dos sócios.

SNC – um sócio só pode transmitir a sua parte social (a título oneroso

ou gratuito, para sócios ou não sócios) com o expresso consentimento

dos restantes sócios – 182.º, 1.

SQ – transmissão livre, em regra, entre cônjuges, entre ascendentes e

descendentes ou entre sócios - 228.º,2, 2.ª parte. Fora destes casos, a

cessão de quotas só será eficaz para com a sociedade quando por esta

seja consentida. O consentimento é dado por deliberação dos sócios

que, por norma não exige unanimidade, bastando a maioria dos votos

emitidos (230.º,2,5,6 e 250.º,3).

SCS quanto aos sócios comanditários – regime das SQ – 475.º

SA:

-Acções ao portador são livremente transmissíveis;

-Acções nominativas – pode o estatuto estabelecer limitações à sua

transmissão – 328.º, 329.º

SCA quanto aos sócios comanditários – regime das SA – 478.º

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SComandita quanto aos sócios comanditados – exige, salvo

disposição contratual diversa, deliberação autorizante dos sócios –

469.º,1.

g) Estrutura organizatória

As sociedades actuam através de órgãos – centros institucionalizados de

poderes funcionais a exercer por pessoa ou pessoas com o objectivo de

formar e/ou exprimir vontade juridicamente imputável às sociedades.

Tipos de órgãos sociais segundo a sua competência:

Órgãos de formação de vontade ou deliberativo-internos –

tomam decisões expressando a vontade social, mas quase nunca a

manifestam para o exterior;

Órgãos da Administração e Representação – gerem actividades

sociais e representam as sociedades perante 3.º a quem fazem e de

quem recebem declarações de vontade;

Órgãos de fiscalização ou controlo – fiscalizam sobretudo a

actuação dos membros do órgão de administração.

4. As sociedades de qualquer tipo têm um órgão deliberativo-interno,

composto pelo sócio único (sociedades unipessoais) ou pelos sócios em

conjunto (colectividade dos sócios): 53.º e ss, 189.º, 246.º ss, 270.º-E,

373.º ss, 472.º - é a chamada Assembleia Geral.

5. Quanto ao órgão de administração e representação:

SNC, SQ e SComandita – o órgão é designado por Gerência:

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-SNC – são normalmente gerentes todos os sócios (191.º, 1), só

assim não sendo quando o contrato social determine diversamente

e quanto a sócios entidades colectivas (191.º, 1 e 3). Não sócios

podem ser gerentes somente se os sócios os designarem por

deliberação unânime (191.º,2).

-SQ – é composta por um ou mais gerentes, pessoas singulares com

capacidade jurídica plena que podem ser sócias ou não – 252.º, 1.

-SComandita – salvo quando o contrato social permita atribuir a

gerência (também) a sócios comanditários (pessoas singulares), só

os sócios comanditados, pessoas singulares, podem ser gerentes –

470.º,1, 474.º, 478.º.

SA – é possível optar-se por:

- Conselho de administração (nas sociedades cujo capital não seja

superior a 200.000€ pode o estatuto prever, em vez do conselho,

um só administrador) ;

- Conselho de administração executivo (nas sociedades com

capital inferior a 200.000€ pode o estatuto prever um único

administrador executivo) – 278.º, 390.º,1,2, 424.º.

Os administradores devem ser pessoas singulares com capacidade

jurídica plena, mas não têm que ser sócios (390.º, 3 e 4 e 425.º,5).

6. Quanto ao órgão de fiscalização e controlo:

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SNC e SCSimples – não existe – os sócios fiscalizam directamente a

actuação da gerência.

SQ- podem ter um conselho fiscal ou um fiscal único (262.º,1 e

413.º,1). Quando ultrapassem determinada dimensão devem ter

um CF ou FU, a menos que designem ROC (262.º,2 e 3).

SA:

-estrutura tradicional – CF ou FU (278.º,1, a), 2 e 413.º) valendo as

regras das SQ (414.º, 1,2)

-de tipo germânico – a par do conselho executivo, devem ter um

conselho geral e de supervisão e um ROC (278.º,1,c). O CG deve ser

composto exclusivamente pelos sócios (434.º ss); o ROC não pode

ser sócio (446.º).

-estrutura monística – comissão de auditoria, integrada no CA e

composta por pelo menos 3 administradores – 278.º,1,b), 423.º-B,

446.º.

SCA – devem ter um conselho fiscal ou fiscal único, aplicando-se-

lhes as regras das SA (478.º e 413.º).

h) Número mínimo de sócios

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Art. 7.,2 CSC – o artigo revela-se pouco útil na medida em que:

3. A constituição de uma sociedade por uma só pessoa não configura um

contrato, mas um negócio jurídico unilateral;

4. A pretensa regra de um mínimo de 2 revela-se excepção com respeito à

maioria dos tipos societários.

SNC e SCS: 2 sujeitos.

SQ: pode ser constituída por 1 só sujeito – 270.º-A, 1

SA: regra – pelo menos 5 sócios – 273.º, 1 – excepções – 1 ou outra

sociedade (quotas, anónima ou em comandita por acções – 481.º,1 e

488.º,1); 2 sócios se um deles for o Estado, EPE ou outra entidade

equiparada por lei para o efeito, que ficará a deter a maioria das acções

– 273.º,2.

SCA: pelo menos 6 sócios (pelo menos 1 comanditado e 5

comanditários) – 465.º,1 e 479.º.

6.3 Tipos doutrinais de SC: as sociedades de pessoas e as sociedades

de capitais

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Tipos doutrinais de sociedades: modelos de sociedades construídos pela

doutrina para melhor compreender os tipos legais e enquadrar sob diversos

pontos de vista as concretas sociedades.

Sociedades de pessoas: são em grande medida dependentes da

individualidade dos sócios; o intuitus personae é manifesto.

Características principais:

7. Responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais;

8. Impossibilidade ou dificuldade dos sócios mudarem;

9. Grande peso dos sócios nas deliberações sociais e na gestão das

sociedades;

10. Necessidade de a firma conter o nome ou firma de sócios;

11. Dever de os sócios não concorrerem com a respectiva sociedade, salvo

consentimento de todos os outros sócios;

12. Direito alargado de cada sócio à informação sobre a vida da sociedade.

Paradigma: SNC.

Sociedades de capitais: assentam principalmente nas contribuições

patrimoniais dos sócios; a individualidade deles e a sua participação pessoal

na vida social pouco contam.

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Características principais:

7. Não responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais;

8. Fácil mudança ou substituição de sócios;

9. Peso dos sócios nas deliberações sociais e na gestão da sociedade é

determinada pela importância das respectivas participações de capital

10. A firma social não tem de ter qualquer nome ou firma de sócio e é

normalmente firma-denominação;

11. Os sócios não administradores podem concorrer com as respectivas

sociedades;

12. O direito à informação, nalgumas das suas modalidades, não é atribuído

a todos os sócios, mas apenas a quem possuir participações de certo

montante.

Paradigma: SA

Capítulo III – A Sociedade como pessoa colectiva

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A sociedade, enquanto pessoa colectiva, é vista como uma instituição

personalizada: não se limita a constituir um pólo de relações jurídicas e

um corpo unitário de bens, antes é revestida pelo Direito de uma entidade

jurídica própria da de cada um dos seus sócios: a sociedade comercial é, em

si mesma, um sujeito de direito.

1) Características da Sociedade – Pessoa Colectiva

1.1 Personalidade Jurídica

+

Requisitos de forma e publicidade: forma escrita e registo

=

Atribuição da personalidade jurídica às sociedades comerciais (e

civis de tipo comercial)

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Substrato societário

Elemento pessoal – 1 ou mais sujeitos

Elemento patrimonial – resultante da obrigação

de entrada

Elemento teleológico – propósito de

desenvolver determinada actividade

económica para atribuir aos sócios os

correspondentes lucros

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Artigo 5.º - “as sociedades gozam de personalidade jurídica e existem

como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se

constituem…”

Artigo 5.º não define personalidade jurídica – esta traduz uma

individualidade jurídica própria da sociedade, que não se confunde com

a dos sócios – ela é sujeito de direitos e obrigações decorrentes de

negócios jurídicos celebrados com terceiros, e mesmo em relação aos

sócios, é pessoa jurídica, pois estes podem estabelecer com ela relações

jurídicas em que figuram como sujeitos alheios à vida interna da

sociedade.

Também o art. 3.º, ao definir qual a lei pessoal da SC, o art. 10.º, relativo

à firma, o 12.º da sede, e o facto de ser constituída por órgãos que

formam, manifestam e executam a sua vontade, um estatuto que é a sua

lei interna, um património próprio e afecto aos seus fins, personalidade

e capacidade judiciárias, revelam os atributos da personalidade jurídica.

A individualidade jurídica da sociedade dá origem à distinção entre

relações internas, ou seja, as que se estabelecem entre ela e os sócios e

os titulares dos órgãos sociais, e as relações externas, isto é, as que se

gerem entre a sociedade, representada nos termos legais ou

estatutários, e terceiros.

1.2 Capacidade de gozo e de exercício

Capacidade de gozo: medida dos direitos e obrigações de que as

sociedades podem ser titulares.

Capacidade de exercício: aptidão para actuar juridicamente, exercendo

direitos e cumprindo obrigações directa e permanentemente (através

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de órgãos) ou indirecta e pontualmente (através de representantes

voluntários).

Artigo 6.º,1 – “A capacidade da sociedade compreende os direitos e

obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim,

exceptuados aqueles que lhes sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis

da personalidade singular.”

-Actos exceptuados por lei – direito de uso e habitação – 1484.º CC

-Actos inseparáveis da personalidade singular – direitos familiares

fundados no casamento ou na adopção.

Exceptuados estes actos, entram na capacidade jurídica das sociedades

todos os actos que se revelem úteis ou indispensáveis à consecução do

fim social – princípio da especialidade – a sociedade não pode

praticar actos incompatíveis com o seu fim lucrativo.

Assim, em regra, os actos gratuitos estão, em regra, fora da capacidade

societária – estes actos são nulos pois o 6.º,1 é uma norma imperativa,

quer se trate de actos do órgão de administração (411.º,1, c)), quer se

trate de deliberações dos sócios (56.º,1, d)), aplicando-se o 294.º CC e

ss.

Mas, nem todas as liberalidades são contrárias ao fim da sociedade –

6.º,2.

O 6.º,3 proíbe a prestação de garantias do cumprimento de obrigações

de outras entidades, a menos que estas estejam ligadas à SC garante por

relações de domínio ou de grupo, ou se houver algum outro interesse da

própria sociedade garante que justifique a concessão da garantia – é

também uma norma imperativa.

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Art. 6.º,4 – “As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à

sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não

limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da

sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem

esses actos”.

Um acto social excede ou é alheio ao objecto da respectiva sociedade

quando, atendendo ao momento da sua prática, se revele inútil para a

realização da actividade que a sociedade pode, nos termos do estatuto

exercer; quando entre o 1.º e o 2.º não exista uma relação de potencial

instrumentalidade (de meio-fim).

É dever dos órgãos sociais não ultrapassar o objecto social, acarretando

a violação deste dever sanções (diferentes da nulidade):

SNC e SCSimples (192.º, 474.º) – os gerentes não têm

“competência” para a prática de certos actos fora dos limites do

objecto social (192º,2 e 3). Assim, os actos alheios à sociedade

serão ineficazes relativamente à sociedade (268.º CC), só

assim não sendo se tais actos forem ratificados por unânime

deliberação expressa ou tácita dos sócios. A ineficácia pode ainda

ser invocada por terceiros intervenientes desde que provem que

ignoravam a ultrapassagem do objecto pelos gerentes (192.º,4).

SQ, SA e SCAcções (260.º, 409.º, 431.º, 474.º) – ficam obrigadas

para com terceiros pelos actos que em seu nome pratiquem

os respectivos gerentes ou administradores; a menos que a

sociedade faça prova de que tais terceiros sabiam ou tinham a

obrigação de saber que o acto ultrapassava os limites do objecto

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social; isto se os sócios não tiverem deliberado assumir o acto

para a sociedade.

2) Funcionamento e organização da sociedade

2.1 Capital social

Capital social: é uma cifra representativa da soma dos valores nominais

das participações sociais fundadas em entradas em dinheiro e/ou em

espécie – 9.º,1, f) e 14.º.

Estas entradas devem ter um valor idêntico ou superior ao valor atribuído

àquelas participações (partes, quotas ou acções) - 25.º,1.

-SNC – quando constituídas por sócios que entrem somente com a sua

indústria e trabalho não têm capital social (9.º,1,f) e 178.º,1);

Todas as outras sociedades têm capital (nominal):

- SQ – valor mínimo de constituição – €5.000 (201.º);

-SA e SCA – valor mínimo de constituição de €50.0000 (276.º e 478.º);

-SNC e SCS – não há valor mínimo de constituição.

Património social: conjunto de bens da sociedade; conjunto de direitos e

obrigações susceptíveis de valorização pecuniária:

-património bruto: conjunto de direitos, avaliáveis em dinheiro, de que a

sociedade é titular, num dado momento, mais a soma das suas dívidas;

-património ilíquido: conjunto dos valores do activo da sociedade; bens e

créditos de que é titular;

-património líquido: soma dos valores do activo menos a soma dos valores

do passivo.

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Só por acaso haverá uma coincidência entre os valores do capital e do

património: na constituição da sociedade estes valores são iguais, já que as

entradas dos sócios estão efectuadas e constituirão o fundo comum que

inicia a actividade da sociedade.

Mas logo que comecem a realizar-se despesas, o património social

diminuirá, pois é variável, ao passo que o capital social se conservará, como

elemento estável que é.

Funções do capital social:

a. Nas relações internas

Determinação da situação económica da sociedade – 62.º Ccom e

65.º e ss CSC – periodicamente, a sociedade tem de apurar os

valores do activo e do passivo do património social, para

controlar a evolução dos negócios e para saber se há lucros a

distribuir pelos sócios.

Haverá lucro se o património líquido (activo menos passivo)

exceder o capital social, significando que houve um acréscimo

ao fundo comum constituído com as entradas dos sócios, senão

haverá perda ou prejuízo.

Quantificação dos direitos fundamentais dos sócios – é pela

proporção que as suas participações representam, relativamente

ao total do capital social, que os sócios vêm quantificados os seus

direitos fundamentais e outros Direitos, como o direito aos lucros

(22.º), o direito ao voto (250.º, 384.º e 472.º,2 – salvo nas SNC –

190.º), o direito a obter certas informações (291.º), etc.

b. Nas relações externas

Garantia de terceiros – o capital social é um valor abstracto de

referência, que delimita a eficácia de certas regras que funcionam

como garantias para os direitos e interesses dos terceiros.

Como segurança para os credores da sociedade, a lei procura que

o património líquido da sociedade não desça abaixo do valor do

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capital social – isto resulta no chamado princípio da

intangibilidade do capital social que comporta 3 acepções:

- Insusceptibilidade de distribuição pelos sócios de quantias ou

valores necessários para manter intacto um fundo patrimonial

líquido equivalente (pelo menos) ao capital – 29.º, 31.º a 34.º;

- Exigência de que, por virtude de perdas, o património líquido da

sociedade não deixe de manter certa proporção mínima com o

capital social (caso contrário a sociedade terá de tomar medidas

– 35.º);

- Imodificabilidade, salvo em termos controlados, do capital

social para mais ou para menos (operações de aumento ou

redução de capital).

Lucros

Costuma-se distinguir entre lucros de exercício e lucros de liquidação: os

1.os são os que são apurados no termo de cada período ou exercício anual da

vida da sociedade (65.º, 1); os 2.os são aqueles que resultam de se apurar, no

termo da liquidação da sociedade, um excesso do activo sobre o passivo

(156.º e ss).

Lucro de exercício: são revelados pela demonstração de resultados do

exercício, documento contabilístico que evidencia os montantes e saldos das

receitas e das despesas da sociedade em cada exercício social – 33.º. O

procedimento normal, após o apuramento dos lucros, é a sua distribuição

total ou parcial aos sócios sob a forma de dividendos. É claro que, vão ter de

se retirar a esses resultados as perdas do exercício anterior, de forma a

assegurar o princípio da intangibilidade, pois só irão ser distribuídos os

lucros efectivos, em termos patrimoniais.

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Os sócios só têm direito à distribuição dos lucros efectivos, e não há de

lucros fictícios, isto é, à distribuição por eles de quantias necessárias para

manter o património líquido pelo menos igual ao capital social e às reservas

obrigatórias.

Como só há lucro quando houver um acréscimo do fundo comum

inicialmente constituído (igual ao valor do capital social), só há lucro

quando o activo excede além do passivo (dívidas aos credores) também a

soma do capital com as reservas obrigatórias (reservas legais – 218.º, 295.º,

298.º - e estatutárias). Daí que se inscreva o capital e as reservas no passivo

da sociedade.

Perdas

35.º - Perda de metade do capital social – “Considera-se estar perdida

metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou

inferior a metade do capital social”

N.º2 – refere-se ao património social e não ao capital social que é invariável.

Verificada esta situação, os membros do órgão de administração devem

convocar a AG para informarem os sócios sobre a situação, para que estes

deliberem sobre as medidas apropriadas a tomar:

a) Dissolução da sociedade;

b) Redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio

da sociedade;

c) Realização de entradas para reforço da cobertura de capital.

No entanto, os sócios não são obrigados a tomar qualquer medida, pois o

art. 35.º não prevê qualquer sanção para a sua falta.

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Reservas

A sociedade pode pôr de lado parte dos lucros que vai gerando,

constituindo, assim, um ou vários fundos, destinados a acautelar riscos do

seu comércio ou a fazer face a encargos futuros.

Reservas obrigatórias :

a. Legais – obrigatórias por força de lei - SQ – 218.º; SA – 295.º, 296.º.

b. Estatutárias – obrigatórias por força dos estatutos para as mais diversas

finalidades.

Reservas facultativas: criadas pelo órgão competente (em regra a AG), ao

aprovar o destino dos lucros de cada exercício, desde que não violem o

direito dos sócios aos lucros sob a forma de dividendos.

2.2 Participações sociais

Noção: conjunto unitário de direitos e obrigações actuais e potenciais do

sócio (enquanto tal).

Terminologia:

a. Partes sociais – SNC, SCS e SCA (sócios comanditados)

b. Quotas – SQ

c. Acções – SA e SCA (sócios comanditários)

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Modalidades:

A aquisição da participação social (e da correspondente qualidade de sócio)

pode ser:

a. originária – efectivada na:

constituição da sociedade, ou,

em aumento de capital.

b. derivada – em resultado de:

transmissão mortis causa ou entre vivos, ou;

em aquisição em processo de fusão por incorporação ou de cisão-

fusão-incorporação.

Estatuto jurídico activo: os direitos do sócio (21.º):

Direito aos lucros: (21.º,1, a) - os sócios quinhoam nos lucros na

mesma proporção em que participam no capital (22.º,1).

Lucro distribuível – 217.º e 294.º - resultado líquido do exercício

revelado pela demonstração de resultados do exercício. A este

resultado há que efectuar 2 tipos de deduções, não distribuíveis:

1.º- a percentagem para a reserva legal e para outras reservas (295.º,

1 e 2);

2.º - os lucros e reservas não distribuíveis do art. 33.º.

Nota: ver 33.º 4 e 297.º.

Direito de voto : poder que o sócio tem de participar na tomada de

deliberações através da emissão de votos – declarações de vontade

que formam ou contribuem para formar as deliberações – 21.º 1, b).

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A influência de cada sócio na formação das deliberações é

determinada pelo seu poder de voto – dependente, por sua vez, do

n.º de votos que lhe caiba e do peso relativo dos mesmos na

totalidade dos votos (dele e dos consócios).

Critério de atribuição do voto:

- Princípio personalístico nas SNC: “a cada sócio pertence um voto,

salvo se outro critério for determinado no contrato de sociedade, sem,

contudo, o direito de voto poder ser suprimido” – 190.º;

- Princípio capitalístico ou proporcional nas SQ, SA e SC:

o SQ – cada sócio tem, em regra, um voto por cada cêntimo do

valor nominal da sua quota (250.º,1). Derrogando a regra,

pode o contrato social atribuir a algum sócio, como direito

especial, voto duplo (n.º2).

o SA – cada sócio têm, em regra, um voto por cada acção que

possua (384.º,1), todavia, pode o contrato social fazer

corresponder um voto a certo n.º de acções ou estabelecer

que não sejam contados votos acima de certo n.º quando

emitidos por um só accionista (n.º 2 e 3).

o SC – o estatuto deve regular, também em função do valor

nominal das participações sociais, a atribuição de votos aos

sócios, não podendo, porém, o conjunto de sócios

comanditados ter menos de um terço dos votos atribuídos ao

conjunto de sócios comanditários (472.º,2).

A proibição do voto plural (384.º, 5) significa que não podem conferir-

se privilégios de voto.

A existência de uma situação de conflito de interesses do sócio com

a sociedade pode gerar um impedimento do exercício do direito de

voto – 251.º para as SQ e 384.º,6 e 7 para as SA.

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O voto é exercido pela forma que for definida no contrato social ou por

deliberação dos sócios ou por decisão do presidente da mesa da

assembleia (384.º,8).

Direito à informação: 21.º,1, c) – todo o sócio tem direito a obter

informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei (181.º,

214.º-216.º, 288.º-292.º, 474.º,478.º,480.º) e do contrato social.

3 vertentes:

a) Direito geral à informação sobre os negócios da sociedade:

o SNC e SQ – 181.º e 214 e 215.º - os gerentes estão

obrigados prestar a qualquer sócio que o requeira,

informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a

gestão da sociedade, e bem assim a facultar-lhe na sede

social a consulta da respectiva escrituração, livros e

documentos.

O art. 215.º permite a recusa das informações, se houver

receio de que o sócio as utilize para fins estranhos à

sociedade e em prejuízo desta, ou se as informações

estiverem cobertas por sigilo imposto por lei no interesse

de terceiros (ver n.º 2).

o SA – 288.º direito individual à informação a todo o

accionista que possua acções correspondentes a pelo

menos 1% do capital social; o 291.º confere o direito

colectivo à informação a accionistas que, individual ou

conjuntamente, reúnam acções representativas de um

décimo do capital social (ver n.º 2).

b) Direito ao inquérito judicial: está dependente da recusa de

informações pedidas ao abrigo dos artigos 181.º, 214.º, 288.º e

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291.º, ou da prestação de informações falsas, incompletas ou não

elucidativas (181.º,6, 216.º, 292.º).

O pedido de inquérito pode conduzir a uma ordem judicial de

prestação das informações, e está regulado nos art. 1479.º e ss

CPC.

c) Direito à informação tendo em vista a deliberação em AG:

2 vertentes:

o SA – 289.º,1 – deve ser facultada a consulta pelos

accionistas, na sede social, e efectuada a remessa, no prazo

de 8 dias e à custa da sociedade, aos accionistas titulares

de acções nominativas e ao portador registadas que o

solicitem, dos documentos referidos no 289.º,1, desde a

convocação de qualquer AG.

O não fornecimento torna as deliberações da assembleia

anuláveis – 58.º, 1, c).

o SQ e SA – qualquer accionista pode, no decurso de uma

AG, requerer a prestação de informações verdadeiras,

completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião

fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação, e

quer as informações respeitem à própria sociedade, quer

às relações entre ela e suas coligadas.

A indevida recusa destas informações é causa de

anulabilidade da deliberação, pelo que deve o accionista

tomar o cuidado de fazer consignar em acta o

requerimento das informações e a sua recusa (214.º, 7,

290.º) ou inexactidão ou insuficiência.

Direito à designação para os órgãos de administração e

fiscalização – 21.º, 1, d) – todo o sócio tem direito a “ser designado

para os órgãos de administração e fiscalização da sociedade, nos

termos da lei e do contrato”.

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Mas, não se trata, porém, de direito subjectivo propriamente dito:

nem o sócio tem o poder de exigir ou pretender que seja designado,

nem os outros sócios têm o dever jurídico de o designar.

Assim, em regra, todo o sócio tem o direito de não ser excluído da

possibilidade de ser designado para o órgão de Administração e para

os órgãos de fiscalização – 414.º,1 e 2, 434.º,2 – todo o sócio se pode

propor (já não o não sócio) ou a ser proposto a tal designação, sendo

designado se, consoante os casos, também os outros sócios apoiarem

essa proposta ou ela concitar os votos necessários.

Outros direitos:

a) Direitos de acção judicial de sócio – 59.º, 67.º, 77.º

b) Direitos de preferência nos aumentos de capital por novas

entradas em dinheiro – SA – 458.º, SQ – 266.º

c) Direito de exoneração em certas circunstâncias – 3.º,6, 137.º,

161.º,5

d) Direito à quota de liquidação – 156.º

Estatuto jurídico passivo: as obrigações do sócio:

Obrigação de entrada: 20.º,1, a) – quando se constitui uma

sociedade, todo o sócio é obrigado a entrar para a sociedade

com bens susceptíveis de penhora, ou nos tipos de sociedade

em que tal seja permitido, com indústria.

As entradas podem ser:

-em dinheiro;

-em espécie (imóveis, empresas, móveis corpóreos, marcas, créditos,

participações sociais);

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-em indústria – os sócios obrigam-se a prestar determinada

actividade ou trabalho à sociedade (só nas SNC e SC).

Para garantir uma correcta correspondência entre as entradas em

espécie e as relativas participações sociais e entre as participações

sociais e o capital social, o art. 28.º exige a avaliação, por um revisor

oficial de contas, em certos termos dessas entradas.

O valor das entradas em indústria também deve constar do estatuto

social, mas a avaliação aqui é feita pelos sócios – 9.º,1,f), 176.º1.

Para uma correcta formação do capital social, o valor das entradas

pode ser igual ou superior, mas não inferior, ao valor nominal das

correspondentes participações sociais – 25.º,1.

No que toca ao cumprimento efectivo da obrigação de entrada, o

princípio geral é o de que o cumprimento deve ser simultâneo com a

outorga do contrato social (26.º), salvo estipulação do contrário, nos

casos e termos permitidos por lei:

o SQ – 202.º,2 e 203.º,1;

o SA – 277.º,2;

o SQ e SA – 202.º, 3, 4, 5, 277.º, 3, 4, 5, 543.º.

Os artigos 27.º, 30.º, 71.º e 509.º, consagram algumas cautelas

relativas à efectivação do cumprimento da obrigação de entrada.

Obrigação de quinhoar nas perdas: 22.º, 1,2 – o sócio quinhoa nas

perdas que se verifiquem na sociedade de 3 maneiras:

1. Através da redução do direito aos lucros acumulados na

sociedade sob a forma de reservas

2. Pela diminuição do valor da quota de liquidação do sócio

3. Se vier a responder pelas dívidas da sociedade

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Em regra, os sócios quinhoam nas perdas na mesma proporção em

que quinhoam os lucros, e tal proporção corresponde àquela em que

participam no capital social.

Sócios de indústria – 178.º,2 – não respondem pelas perdas nas

relações internas, salvo cláusula em contrário do contrato social.

Outras obrigações:

o Prestações acessórias – são obrigações que não existem senão

quando e nas circunstâncias e condições que forem

estipuladas no contrato de sociedade:

-SQ – 209.º

-SA – 287.º

o Prestações suplementares: 210.º e ss – para as SQ – meio

alternativo de financiamento da sociedade, com a vantagem

de os financiadores serem os próprios sócios e de estes serem

sujeitos à obrigação, imposta pelo contrato, de efectuarem as

prestações quando necessárias

Contrato de suprimento – empréstimo realizado pelo sócio à

sociedade ou diferimento de crédito do sócio sobre a

sociedade (243.º,1).

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2.3 Deliberações sociais

Noção: são decisões tomadas pelo órgão social de formação da vontade – o

sócio único ou a colectividade de sócios – e juridicamente imputáveis à

sociedade.

Tipos: estas deliberações só podem ser tomadas por alguma das formas

admitidas por lei para cada tipo de sociedade – 53.º, 1- princípio da

tipicidade:

a) Deliberações tomadas em assembleia geral – em assembleias

regularmente convocadas e deliberações de assembleias universais

(54.º, 2.ª parte);

b) Deliberações por escrito:

i. Deliberações unânimes por escrito – deliberações unânimes

tomadas por escrito e espontaneamente por todos os sócios

(54.º, 1.ª parte), aplicável a todos os tipos de sociedades;

ii. Deliberações por voto escrito – SQ, SNC e SCS – 274.º, 189.º,1,

474.º - consiste em os sócios acordarem, primeiro, que irão,

deliberar por escrito, e depois procederem de facto à tomada da

deliberação.

Competência deliberativa dos sócios: em princípio, a deliberação é um

acto colegial, mas pode ocorrer que o órgão deliberativo se encontre

reduzido a uma só pessoa (um só sócio compareceu à AG) – mesmo assim a

deliberação é válida se os demais pressupostos de validade estiverem

reunidos.

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As deliberações sociais resultam dum processo formativo que exige como

pressuposto que a AG tenha sido regularmente convocada e tenha

funcionado regularmente.

A convocação da AG fixa o seu objecto, ou seja, as matérias que aí vão ser

discutidas, não podendo recair sobre assuntos não contemplados na ordem

do dia – a deliberação tomada sobre aspectos estranhos à ordem de

trabalhos é anulável – 58.º, 1, a), 174.º,2 CC.

Sobre cada ponto da ordem do dia deve haver apresentação de propostas, a

realização de uma discussão e por fim a votação, com o escrutínio dos votos,

apurando-se o resultado final: a deliberação.

A participação do sócio nas deliberações pode ser plena ou limitada.

A participação plena compreende, além do direito de estar presente nas

assembleias e de nelas discutir os assuntos sobre que se deliberará ou do

direito a ser consultado sobre a tomada de deliberações por voto escrito, o

direito de votar as propostas.

Os sócios sem direito de voto ou impedidos de votar têm direito de

participação limitada nas deliberações tomadas em AG (casos de situações

de conflitos de interesses – 251.º, 384.º,6):

o SNC, SQ e SCS – todos os sócios têm o direito de estar

presentes nas AG e de participar na discussão dos assuntos

indicados na ordem do dia (248.º,5).

o SA e SCA – sócios com direito de voto, mas impedidos de o

exercer podem assistir às AG e participar nos debates; os

sócios sem direito de voto têm em regra as mesmas

possibilidades; não será assim se o contrato social determinar

o contrário (379.º,2).

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O direito de participação nas deliberações não tem de ser exercido pelos

próprios sócios – podem fazê-lo através de representantes voluntários, quer

se trate de deliberações em AG, quer unânimes por escrito (nas

deliberações por voto escrito a representação voluntária não é permitida) –

189.º, 249.º, 5, 380.º,1.

Deliberações dos sócios:

a) Ineficazes: deliberações tomadas sobre assunto para o qual a lei exija o

consentimento de determinado sócio – 55.º - ex: deliberações que

afectem direitos extracorporativos, ou seja, direitos dos sócios que os

posicionam como terceiros face à relação jurídica social – não podem ter

eficácia sem o consentimento deste; deliberações que afectem direitos

especiais (24.º) – são inderrogáveis sem o consentimento dos seus

titulares.

b) Inválidas: nulas e anuláveis

i. Nulidade – 56.º:

a. Falta de convocação da AG – 56.º,2

b. Deliberações nos termos do 247.º

c. Violação do princípio da especialidade e deliberações sobre

assuntos alheios à competência da AG

d. Violação de disposições legais imperativas ou ofensivas dos

bons costumes (69.º,3, 27.º,1)

ii. Anulabilidade – 58.º:

a. Violação de disposições da lei (quando não punível com a

nulidade) e do contrato social

b. Casos de abuso do direito de voto

c. Violação do direito de informação (58.º,4, 290.º,3)

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Casos do 69.º, 1 e 2: violação dos preceitos legais sobre a

elaboração do relatório de gestão, contas de exercício e

demais documentos de prestação de contas e aprovação de

contas irregulares – anulabilidade.

Artigos 59.º, 60.º e 61.º - Acção de anulação e acção declaratória de

nulidade.

Apreciação anual da situação da sociedade: processo que anualmente

permite aos sócios verificar o estado da organização societária, da evolução

dos seus negócios, da sua situação económico-financeira; e constatar os

resultados do exercício correspondentes ao ano civil anterior, para permitir

repartir os eventuais lucros ou afectá-los a outros fins de interesse social.

Trata-se de um acto essencial para o cumprimento pela sociedade

comercial, como comerciante que é, da obrigação de dar balanço e

prestar contas (18.º,4, 62.º Ccom).

Art. 9.º,1, i)., 65.º,1 e 65.º-A – exercício social tem duração anual, devendo o

seu termo coincidir com o do mês do calendário.

No termo de cada exercício, o membro ou membros do órgão de

administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da

sociedade o relatório da gestão, as contas do exercício e demais documentos

de prestação de contas previstos na lei, e são elaborados nos termos que a

lei determinar e assinados pelo membro do órgão de administração em

exercício (65.º, 1 a 4).

Determina o 65.º,5 que o relatório de gestão e demais documentos de

prestação de contas sejam apresentados ao órgão competente para a sua

apreciação e que sejam apreciados nos três primeiros meses de cada

exercício anual.

A apreciação deve ser precedida, nas SA (e nas SQ que tenham órgão de

fiscalização-236.º,5 e 6) da apreciação do relatório e contas pelo órgão de

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fiscalização, o qual emite um relatório sobre a sua actividade fiscalizadora e

um parecer sobre o relatório, as contas e as propostas apresentadas pelo

órgão de administração (420.º, 1, g), 452.º a 454).

Após a fiscalização das contas, devem elas ser apreciadas e votadas, sendo o

órgão competente: a Assembleia Geral.

A apreciação pela AG é precedida da colocação à disposição dos sócios do

relatório da gestão, documentos de prestação de contas e parecer do órgão

de fiscalização (se o houver) e relatório do revisor oficial de contas (se

existir).

A assembleia anual é, em regra, obrigatória para todos os tipos de

sociedades:

o SNC – 189.º,3, aplicáveis subsidiariamente as disposições das SQ

o SQ – 263.º,1

o SA – 376.º, 451.º.

Se as contas não forem aprovadas, a AG ou o CGS deve deliberar de modo

fundamentado que se proceda ou à celebração de novas contas, ou à

reforma das apresentadas (cfr. 68.º, 67.º,1, 3, 4 e 5).

Após a aprovação, o relatório e os demais documentos de prestação e

apreciação de contas devem ser depositados na Conservatória do Registo

Comercial competente (70.º,2 CSC, 3.º,n) e 42.º CRC).

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2.4 Responsabilidade dos Administradores

A temática da responsabilidade civil dos membros do órgão de

administração, face ao incumprimento dos deveres legais e contratuais

associados ao desempenho das suas funções, está prevista em vários casos,

em várias normas, que se podem classificar com base no critério do sujeito

activo, isto é, do titular do direito ao ressarcimento, que pode ser: a

sociedade, os credores sociais, os sócios e terceiros.

Quanto aos gestores, incorrem em responsabilidade para com a sociedade

por actos ou omissões que constituam preterição dos seus deveres legais ou

contratuais, salvo se:

o Provarem que procederam sem culpa (72.º,1)

o Provarem que actuaram em termos informados, livres de qualquer

interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial

(72.º,2) – business judgment rule

Por outro lado, existem 2 causas legais de exclusão de responsabilidade

civil:

o A não participação do gestor na deliberação colegial do órgão de

administração da qual tenha resultado dano ou a sua oposição

quando nela haja participado

o A circunstância do acto ou omissão gerador da responsabilidade

assentar numa deliberação dos sócios, ainda que anulável (72.º,2 a 5,

78.º,5, 79.º,2).

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Mas a lei pune a mera inércia do gestor que não se opuser à prática

do acto causador do dano, se estiver em condições de o fazer: ele

será responsável solidariamente com os autores de tal acto – 72.º,3

ex vi 78.º,5.

a) Para com a sociedade – é uma responsabilidade funcional, resultante

dos actos praticados pelos gestores no ou por causa do exercício das

suas funções.

Causas de responsabilidade:

i) Prática culposa de actos ou omissões com preterição dos deveres

legais ou contratuais – geral – 72.º

ii) Inexactidão ou deficiência culposa das declarações prestadas

com vista à constituição da sociedade – específica – 71.º

iii) Danos causados pela fusão à sociedade, devido ao não

cumprimento do dever de diligência na verificação da situação

patrimonial daquela e na conclusão da fusão – específica - 114.º,1

iv) Danos causados por aquisição ilícita de acções, anulação de

acções ou falta dessa anulação (323.º,4) e por consequências

danosas do penhor de acções (325.º,2)

Esta responsabilidade pode ser efectivada mediante acção de condenação

proposta, alternativamente:

i) Pela sociedade, mediante deliberação de todos os sócios – 75.º

ii) Por sócio ou sócios que possuam pelo menos 5% do capital social,

quando a sociedade não tenha movido a acção que lhe cabe – 77.º

iii) Acção subrogatória dos credores sociais, quando a sociedade e os

sócios se tenham, omitido de mover a acção social (78.º,2 a 5)

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b) Para com os credores sociais – 78.º,1 – os membros dos órgãos de

administração são responsáveis para com os credores sociais, quando

por inobservância culposa das disposições legais ou contratuais

destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente

para a satisfação dos respectivos créditos.

Este preceito consagra uma acção pessoal e directa dos credores contra

os titulares do órgão da gestão, destinada a fazer valer um direito

próprio a ressarcimento de prejuízos sofridos com a insuficiência do

património social (≠ 78.º, 2).

Esta responsabilidade é de carácter extracontratual, cabendo ao credor,

a alegação e prova dos seus requisitos: facto ilícito, dano, culpa e

causalidade.

Por insuficiência do património social deve-se entender a situação de

mera insuficiência do activo para cobrir o passivo da sociedade.

c) Para com sócios e terceiros – é uma responsabilidade extracontratual

(483.º CC), pelos danos directamente causados aos sócios ou a

quaisquer terceiros, no exercício das funções dos membros dos órgãos

de administração – 79.º.

d) Extinção da responsabilidade: prescrição e renúncia

Prescrição: 174.º,1, b) – prescreve no prazo de 5 anos contados do termo

da conduta culposa ou da sua revelação, se aquela houver sido ocultada, ou

da produção do dano (ver 174.º,5).

Renúncia: 74.º,2 – a sociedade pode renunciar, de forma expressa, ao seu

direito de indemnização, dependendo esta da deliberação dos sócios, que

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além de obter a maioria dos votos validamente emitidos, não pode ter

contra si 10% ou mais da totalidade dos votos emissíveis.

Capítulo IV – Modificação do contrato de sociedade

1) Introdução

A modificação dos contratos depende, regra geral, do mútuo consentimento

dos contraentes, salvo nos casos previstos na lei (406,1 CC)

SC – modificabilidade do contrato por deliberação dos sócios, o que

pode implicar uma não convergência da vontade unânime destes, ou por

não serem já os mesmos sócios originais (entrada de novos sócios ou saída

de outros), ou por a lei ou o contrato permitirem uma deliberação por

maioria.

A alteração pode consistir na introdução, supressão ou mudança de

redacção de qualquer ou quaisquer cláusulas do contrato (85.º,1) e deve

resultar de uma deliberação dos sócios, cujas regras variam consoante o

tipo de sociedade (85.º,1 e 2):

o SNC – alteração tem de ser deliberada por unanimidade dos sócios, a

menos que o contrato autorize uma deliberação por maioria, a qual,

no entanto, não poderá ser inferior à maioria qualificada de ¾ do n.º

total de votos (194.º,1 e 190.º)

o SQ – alteração tem de ser aprovada por votos correspondentes, no

mínimo, a ¾ dos votos correspondentes ao capital social, ou por

parcela ainda maior dos votos, se tal for exigido pelo contrato social

(265.º,1). Pode, ainda, tornar-se a alteração do contrato social, no

todo ou em parte, dependente do voto favorável de um determinado

sócio (265.º,2)

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o SA – a alteração (cujo teor tem de constar expressamente do aviso

convocatório da AG, ou a indicação de que o seu texto fica à

disposição dos accionistas na sede social; o que não obsta a que os

sócios proponham novas cláusulas em consequência das alterações

mencionadas no aviso – 377.º, 8) tem que ser deliberada pela AG, em

primeira convocação, com a presença ou representação de

accionistas que detenham pelo menos 1/3 das acções

correspondentes ao capital social (383.º,2); ou, em segunda

convocação, seja qual for o n.º ou o capital representado pelos

accionistas presentes ou representados (383.º,3); e a deliberação

terá de ser tomada, quer em primeira quer em segunda convocação,

por maioria de 2/3 dos votos dos presentes (386.º,3), salvo se, na

segunda convocação, estes representarem metade ou mais do

capital, caso em que basta a maioria absoluta dos votos emitidos

(386.º,4)

o SCS – alterações devem ser deliberadas unanimemente pelos sócios

comanditados e por sócios comanditários que representem pelo

menos 2/3 do capital detido por estes; mas o contrato poderá

prescindir da unanimidade dos comanditados e exigir a maioria

superior aos 2/3 para os comanditários (476.º)

o SCA – regras das SA (478.º)

Em regra, a alteração do contrato social terá de ser formalizada por escrito,

sendo para tal bastante a acta da respectiva deliberação social, excepto se

esta, a lei ou o contrato exigir outra forma; neste caso, podendo e devendo

qualquer membro da administração praticar os actos necessários à

alteração contratual, com a maior brevidade, sem necessitar de especial

designação pelos sócios para esse efeito (85.º,3, 4 e 5).

As alterações não podem ter efeito retroactivo, salvo se lhes for atribuído

por unanimidade e apenas quanto às relações entre sócios (86.º,1).

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Se a alteração do contrato levar a aumentar as prestações impostas aos

sócios pelo contrato, esse aumento é ineficaz para os sócios que não tenham

dado o seu consentimento à deliberação (86.º,2).

As alterações do contrato de sociedade devem ser registadas e publicadas

(166.º e ss CSC, 3.º,1, r), 15.º e 70.º, 1, a) CRC).

2) Alterações do capital social

O aumento do capital (87.º - 93.º) exige uma alteração do contrato social,

que terá de ser deliberado pela AG (87.º contém os requisitos que a

deliberação deve conter) – o art. 88.º considera, para efeitos internos da

sociedade, aumentado o capital e constituídas as respectivas participações

no momento da tomada da deliberação social, se da acta respectiva

constarem as entradas já realizadas e a desnecessidade da realização de

outras entradas face à lei ou ao contrato. Se a acta for omissa, os efeitos só

se produzirão a partir da data em que tal declaração for feita por um

membro da administração (n.º2).

A eficácia externa do acto depende do registo (14,º,1 CRC).

2.1 Aumento de capital social mediante novas entradas – em dinheiro

ou em bens, que se caracteriza por acarretar um acréscimo dos meios

patrimoniais da sociedade.

Aplica-se a restrição do 87.º,3 e as regras do 89.º.

Nesta modalidade, os sócios quotistas e accionistas têm um direito de

preferência quanto à subscrição dos aumentos de capital a realizar com

entradas em dinheiro (266.º,267.º, 458.º-460.º), sendo a subscrição a

declaração de vontade pela qual o sócio (ou não sócio se for o caso) aceita a

oferta que lhe foi feita pela sociedade (através da comunicação dos termos

da deliberação de aumento de capital) de aquisição de determinada

participação na sociedade através da equivalente entrada em capital.

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2.2 Aumento de capital social por incorporação de reservas – 91.º a

93.º - não existe qualquer entrega patrimonial dos sócios ou de terceiros à

sociedade, pois apenas são utilizadas verbas que a sociedade tinha

entesourado (lucros que não foram distribuídos aos sócios) e já pertencem

ao património social – há uma transferência de quantias das contas de

reservas para a conta de capital. Entre as reservas utilizáveis conta-se a

reserva legal.

O 91.º,4 diz-nos o que a deliberação deve expressamente mencionar, e o

91.º, 2 e 3 os dois requisitos necessários para que o aumento seja efectuado.

Em regra, o aumento de capital por incorporação de reservas determina o

aumento proporcional da participação de cada sócio, salvo se o contrato

dispuser de modo diverso (92.º,1).

2.3 Redução de capital social – 94.º a 96.º - implica uma diminuição do

valor nominal da garantia dos credores sociais.

A convocatória da assembleia geral para redução do capital deve mencionar

a finalidade da redução e a forma da redução (94.º,1).

A redução não pode ser deliberada se a situação líquida da sociedade não

ficar a exceder o novo capital em, pelo menos, 20% (95.º,1).

A redução pode destinar-se a fazer face à acumulação dos prejuízos, não

originando uma diminuição patrimonial efectiva – constitui, assim, um

saneamento financeiro, pelo que a supressão simultânea de verbas

equivalentes nas perdas e no capital conduz à função específica de espelhar

a situação real da sociedade.

Algum credor social pode, no prazo de um mês a contar da publicação do

registo da redução do capital social, requer ao tribunal que determine a

proibição ou limitação da distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros

de exercício, durante um período a fixar, a não ser que o crédito do

requerente seja adequadamente satisfeito ou garantido (96.º).

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2.4 Aumento de capital social precedido de redução – 95.º,2 – a redução

do capital social não deve prejudicar as exigências legais de capital mínimo

(€5.000 nas SQ – 201.º; €50.000 nas SA – 276.º,3); é permitida a redução

para montante inferior ao do capital mínimo legal, desde que fique

condicionada à efectivação, dentro de 60 dias a contar da respectiva

deliberação, de um aumento para montante igual ou superior àquele

mínimo.

3) Transformação de sociedades

Consiste na modificação do tipo legal adoptado anteriormente pela

sociedade, a qual continua a existir, mas sob um novo tipo.

Teoria da identidade ou continuação – o acto de transformação processa-

se sem que se altere a plena identidade da sociedade e, designadamente,

sem que ocorra a dissolução dela, constituindo tal acto uma emanação do

princípio geral da liberdade dos sócios de alterarem o pacto social.

Art. 130.º, 1, 2, 3, 5 CSC – possibilidade de adopção por uma sociedade

comercial de outro tipo, ou possibilidade de adopção por uma sociedade

civil de um dos tipos de sociedades comerciais, sem que daí decorra a

dissolução da sociedade, salvo se assim for deliberado pelos sócios,

aplicando-se, neste caso, as regras da dissolução.

No entanto, a transformação não pode ser deliberada se ocorrerem os

impedimentos do 131.º,1: os das alíneas a), b), d) visam proteger interesses

de terceiros e os da alínea c) os direitos especiais dos sócios que a

transformação possa afectar.

Também para proteger os direitos dos credores da sociedade, o art. 138.º

mantém a responsabilidade da sociedade perante os obrigacionistas, e o

139.º, 1 define que os sócios que estavam sujeitos a responsabilidade

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ilimitada pelas dívidas da sociedade continuam responsáveis nesses termos

pelas dívidas anteriores à transformação.

Tem especial protecção o interesse dos sócios que não concordem com a

transformação – 137.º - direito de exoneração da sociedade.

A transformação deve ser precedida da elaboração, pela administração da

sociedade, de um relatório justificativo, acompanhado do balanço social e

do projecto do novo estatuto (132.º,1). Sobre tais documentos recairá

parecer do órgão de fiscalização (se o houver) e a partir da convocação da

AG deverão ficar os documentos disponíveis para análise dos sócios e

credores (n.º3). Segue-se a reunião em AG, com 3 deliberações: a aprovação

do balanço, a aprovação da transformação propriamente dita, e a aprovação

do novo pacto social (134.º). As deliberações devem ser tomadas pelo

quórum especialmente exigido para cada tipo de sociedade – 133.º,1, 194.º,

265.º, 3, 383.º, 2 e 3, 476.º e 478.º CSC e 982.º CC.

A deliberação de transformação é, nos termos do ar. 85.º, 3, bastante para

consumar a transformação, devendo depois ser publicada e registada (166.º

e ss CSC, 3.º,1, r), 15.º e 70.º, 1, a) CRC).

Na sociedade transformada, os sócios manterão participações com valores

nominais e proporcionais ao capital social idênticos aos que tinham

anteriormente - 136.º,1 ≠ 136.º, 2, 3.

4) Fusão e cisão de sociedades

Fusão - 97.º - 117.º - reunião de duas ou mais sociedades em uma só,

operação esta que pode processar-se segundo duas modalidades:

1. Fusão simples , pela qual duas ou mais sociedades se extinguem,

dando origem a uma sociedade nova, para a qual se transferem

globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos

sócios destas atribuídas partes, acções ou quotas da nova sociedade

(97.º,4, b))

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2. Fusão-incorporação , pela qual uma sociedade absorve outra ou

outras, que se extinguem, permanecendo a sociedade incorporante,

para a qual se transfere globalmente o património da incorporada, a

cujos sócios são atribuídas partes, quotas ou acções da incorporante

(97.º,4, a)).

As sociedades fundidas podem ser de tipos diferentes, sendo o tipo da

sociedade resultante da fusão o que for contratualmente estipulado.

Ver 97.º, 2 e 3.

A efectivação da fusão depende do cumprimento de certos requisitos, a

saber:

a. Elaboração do projecto de fusão, pelas administrações das

sociedades interessadas, com o conteúdo do 98.º;

b. Parecer dos órgãos de fiscalização das sociedades participantes

na operação e de revisor ou revisores oficiais de contas

independentes (99.º);

c. Registo do projecto de fusão e convocação das assembleias gerais

das sociedades participantes na fusão (100.º);

d. Eventual oposição de credores (101.º - A a 101.º-D);

e. Deliberações das assembleias gerais das sociedades participantes

na fusão (102.º a 105.º);

f. Outorga do acto que deva formalizar a fusão (106.º);

g. Registo da fusão (111.º e 112.º CSC, 3.º, 1, r) CRC).

Quanto aos efeitos da fusão:

a. 113.º - condição ou termo;

b. 114.º e 115.º - casos de responsabilidade;

c. 116.º - incorporação de sociedade detida pelo menos a 90%

por outra;

d. 117.º. – nulidade da fusão.

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Cisão – 118.º - 129.º - operação pela qual uma sociedade se fracciona a fim

de dar origem a duas ou mais sociedades.

Modalidades - 118.º,1:

a. Cisão simples: a sociedade preexistente destaca uma parte do seu

património para com ela constituir uma nova sociedade, mas a cindida

continua a existir com o restante património;

b. Cisão-dissolução: a sociedade cindida deixa de existir, dividindo-se o seu

património em duas ou mais fracções que dão origem a outras tantas

novas sociedades;

c. Cisão-fusão:

- destacamento de uma parte do património de uma sociedade

preexistente, que se vai fundir com uma outra sociedade;

- destacamento de parte do património da sociedade preexistente, que

se vai fundir com parte ou partes do património de outra ou outras

sociedades, destacadas do mesmo modo;

- extinção da sociedade preexistente, cujo património dividido em duas

ou mais partes, se vai fundir com sociedades já existentes;

- extinção da sociedade preexistente, cujo património, dividido em duas

ou mais partes, se vai fundir com partes do património igualmente

destacadas de outras sociedades para o mesmo fim.

Também na cisão podem as sociedades resultantes da operação ser de tipos

diferentes do da cindida (118.º,2).

A cisão rege-se, em geral, pelas normas da fusão, com as necessárias

adaptações; mas existem requisitos específicos para as diferentes

modalidades (123.º, 124.º, 125.º, 128.º, 129.º).

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Conclusão

Esta sebenta foi realizada com os conhecimentos passados pelo professor e com a sua ajuda na interpretação do código comercial que é agora uma ferramenta que irei usar com frequência na minha vida profissional.

Não conseguindo por tudo o que aprendi nas aulas e sebenta do professor tentei sintetizar e por os pontos mais importantes para não se tornar muito extensso.

Quero deixar uma palavra de agradecimento pela passagem de conhecimento por parte do professor A. Rui Teixeira dos Santos.

Bibliografia:

Miguel J. A. Pupo Correia, Direito Comercial – Direito de Empresa,

Código Comercial

Código das Sociedades Comerciais

Código Civil

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