Sebenta Teoria Geral do Direito Civil II 2014/2015

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Sebenta Teoria Geral do Direito Civil II 2014/2015 FDUP

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  • 18/02/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Todo o direito civil seriam relaes jurdicas. Teramos de olhar aos elementos da relao

    jurdica, estudar cada um ele. Sujeito, objeto, facto jurdico (desencadeador da relao jurdica) e

    a garantia (algo que assegura e efetividade jurdica dessa relao). A relao jurdica o vnculo

    entre estes elementos.

    O direito civil o direito comum das pessoas comuns. No s qualifica enquanto

    trabalhadores, comerciantes... para os que no so trabalhadores, no so comerciantes.

    algo de bsico e primognito na ordem jurdica geral - o direito-me. No o direito

    constitucional (direito da comunidade politicamente organizada).

    Este direito comum das pessoas comuns divide-se em vrios setores. (Parte geral - comum a todos,

    no se justape, abstrata, tem de apresentar conhecimentos de todas as partes, no h uma pureza

    de conceitos, tudo um pouco vago) Direito das Obrigaes, Direito das Coisas, Direito da

    Famlia, Direito das Sucesses.

    A parte geral est muito ligada a Manuel de Andrade, atravs da teoria geral da relao jurdica.

    Preparou o terreno para que o legislador viesse a consagrar em letra de lei esta sistematizao sob

    o prisma da relao jurdica.

    Orlando de Carvalho diz (num seu opsculo em 1967, Teoria da relao jurdica (...) e limites)

    que a relao jurdica que fez com que o nosso cdigo civil, ento acabado de sair do forno, no

    tinha dado relevo a uma ideia central: o Homem - base fundamento e fim do direito civil. O direito

    uma ordenao social segundo a justia - dar a cada um aquilo que dele. No so necessrias

    normas para haver direito, porque os valores de justia do direito so independentes de normas.

    A categoria da RJ no d pessoa aquela relevncia que a pessoa deveria ter.

    Mas o que interessa no o modo como o legislador disps a norma quanto a

    substncia/contedo dessas normas. Para a defesa da pessoa no interessa tanto saber a forma

    como o legislador arrumou as normas, mas sim o contedo dessas normas.

    O mais importante o sistema interno, so as solues, e esta critica que se pode fazer ao Dr.

    Orlando de Carvalho. O estatuto jurdico bsico da pessoa - clusula geral do art. 70 e os Direitos

    de personalidade.

    O negcio jurdico o facto jurdico mais complexo (tudo aquilo que tem consequncias jurdicas

    um facto jurdico). no negcio jurdico que se manifesta a autonomia da pessoa, em que

    as consequncias se modelam em funo da vontade da pessoa. no NJ que se manifesta a

    reflexividade/autoconscincia, a autodeterminao e liberdade, mas no o nico campo de

    expresso de autonomia privada (liberdade de locomoo, por exemplo). Possibilidade de

    autodeterminao atravs de negcios jurdicos.

    Mas a relao jurdica no est presente na totalidade do cdigo. A relao com coisas no so a

    mesma coisa que as relaes com pessoas (relao jurdica esta ltima). Num direito h a

    atribuio de um bem a algum. As liberdades no so direitos, as liberdades gerais so

    permisses genricas de agir (a propsito das posies jurdicas bsicas, direitos subjetivos

    comuns, potestativos, nus, expectativas, excees, poderes funcionais - poder paternal,

    interpretao do interesse da criana, poderes do Presidente da Repblica; deveres, obrigaes,

    sujeies, deveres funcionais). Posies jurdicas abstratas, mas omnipresentes, universais a

    todo o gnero humano. H posies jurdicas que no so relacionais, por exemplo, o titular de

    um direito absoluto (ex. Propriedade). Passa haver relao quando h uma leso desse direito, por

    pessoas determinadas ou determinveis (nasce um direito de crdito, pode no se saber contra

  • quem). Todos os direitos exclusivos (marcas, patentes, personalidade), no precisam da categoria

    da relao para nada. A excluso uma consequncia da afetao de uma coisa a um sujeito. H

    situaes jurdicas relacionais e situaes jurdicas no relacionais.

    O assento central a posio jurdica do sujeito, que pode ser relacional ou no.

    Bibliografia: no ser seguido nenhum manual em particular (Mota Pinto e Heinrich Hoerster,

    pedagogicamente muito bons; pensamento de Oliveira Ascenso e Meneses Cordeiro).

    23/02/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Teoria do Negcio Jurdico

    -Facto jurdico

    -Conexiona-se com a autonomia privada dos sujeitos, o expoente da autonomia privada.

    A pessoa uma realidade tico-jurdica, vive para a liberdade. No uma liberdade oca, mas com

    sentido, atribudo pelo prprio. As normas prescritivas so exceo, a regra a da liberdade.

    permitido tudo o que no est proibido. As normas proibitivas so restries liberdade. Ao

    direito cabe delimitar os marcos entre os quais a nossa liberdade se vai exercer.

    Parte da nossa autonomia privada passa pelo negcio jurdico.

    Factos voluntrios - nos quais a vontade humana teve papel

    Factos involuntrios - no teve papel... Do ponto de vista das consequncias jurdicas

    25/02/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Tipologias bsicas das situaes jurdicas

    As situaes jurdicas so mltiplas. A esfera jurdica o conjunto de situaes jurdicas inerentes

    aos sujeitos.

    As situaes jurdicas reconduzem-se a um catlogo de situaes jurdicas elementares ou

    culturais, comuns aos vrios ordenamentos jurdicos

    - Posies ativas:

    Direitos subjetivos: atribuio de bens aos sujeitos que, no espao da sua autonomia, podem usar esses bens atribudos para os seus prprios fins - propriedade, crdito,

    potestativos;

    Expectativas jurdicas;

    nus jurdicos (conduta para obter uma vantagem e no uma desvantagem);

    Contradireitos/excees;

    Liberdades (permisses para agir, liberdades genricas para agir);

    Poder paternal (h uma funcionalidade que no existe no direito subjetivo);

  • - Posies passivas: dever genrico de respeito, deveres especfico/obrigaes (realizar

    determinadas condutas), deveres funcionais (emergem da funo desempenhada, no se desligam

    dela), sujeies.

    As situaes jurdicas das pessoas, apesar de derivarem das situaes jurdicas bsicas, tm as

    suas caractersticas concretas. Cada situao jurdica particular brota de factos jurdicos.

    Factos jurdicos em ss: factos naturais (a vontade humana no produz nenhuma situao jurdica,

    irrelevante para o efeito de que se trata, essa vontade pode existir ou no).

    Atos jurdicos: factos jurdicos voluntrios - h uma vontade humana, h um controlo da

    vontade, em que todo o regime jurdico se molda em torno dessa vontade para proporcionar

    a realizao dessa vontade. O direito coloca disposio das pessoas os meios. Atos em que

    a vontade releva, se no houver vontade no h efeitos.

    - Atos materiais/reais: atos voluntrios que visam a modificao do mundo externo. Ex.

    Apossamento - algum ingressa ou toma o controlo de alguma coisa (pegar numa concha da praia

    e meter no bolso. O indivduo beneficia da tutela possessria. Posse = domnio material sobre

    a coisa, no a mesma coisa que propriedade. ~2270 cc; especificao: ex. Piet de

    Michelangelo. S h a produo da propriedade porque h um ato voluntrio. A tutela jurdica

    possessria atribuda a quem quer ter a posse, se no houver vontade no h tutela.)

    - Atos quase negociais: atos que se traduzem na emisso de uma declarao. Atos

    humanos voluntrios dirigidos a uma comunicao. Declarao de algo que entendemos ser a

    nossa vontade, expressar aquilo que estamos a fazer. Como os atos negociais, so atos

    declarativos, h declaraes, mas os efeitos dessas declaraes produzem-se no enquanto efeitos

    queridos pela vontade, mas por efeitos que a OJ conexiona com a declarao produzida. Ex.

    Perfilhao (os efeitos so ex lege, no advm da vontade do sujeito mas sim da merda

    declarao).

    - Negcio: Nos negcios jurdicos so atribudos efeitos jurdicos declarao porque

    esses efeitos foram queridos pela vontade e na medida da vontade - ex voluntate. Adstringe

    porque os seus efeitos foram queridos. Se os efeitos, por qualquer razo no forem queridos, por

    alguma patologia da vontade ou da razo, a a ordem jurdica intervm para corrigir (art. 257CC).

    Uma pessoa s pode sujeitar-se aos efeitos que tenha querido, no obrigar aos efeitos que ela

    no quis.

    Noo de negcio jurdico

    O NJ reconhecido pela ordem jurdica na medida em que h uma expresso da justia. H duas

    formas de o justificar.

    1 - O negcio vale porque foi querido, no interessa se foi racional ou no, a vontade que

    conta;

    2- O NJ adstringe porque justo que assim seja, corresponde justia. justo ser reconhecido

    porque querido pelas partes, livre e conscientemente/esclarecidamente. No porque se trate de

    uma obedincia cega vontade, mas porque obedecem vontade, j um critrio de justia. A

    vontade adstringe porque o sujeito tem uma capacidade tica de compromisso (874 e 879 Cdigo

    Civil). Faz sentido vincular uma pessoa quilo que ela quis antes porque o sujeito tem uma

    capacidade de compromisso. A OJ manda atender aos compromissos porque se trata de uma

    questo de proteo confiana, mas no nesta que se encontra a vinculatividade do negcio.

  • As expectativas so importantes para o direito, o comprador tem o direito que a expectativa de

    que o bem seja entregue para que o vendedor se comprometeu. Logo, a capacidade tica de

    compromisso, porque o outro se comprometeu, legtimo esperar a realizao da expectativa

    porque o sujeito se comprometeu (lealdade) (406CC, pacta sunt servanda).

    A OJ limita-se a reconhecer que a vontade do sujeito tico pode produzir relaes jurdicas,

    e a OJ precisa de tutela e garantir a vontade dos sujeitos, pela fora ou no.

    um ato de autorregulamentao de interesses? Sim, mas interesse uma conceo perigosa

    (483/1 2pt.). H negcios em que no h grande interesse, e todavia o negcio funciona. No

    necessrio avaliar se h um interesse dos sujeitos para que o negcio produza os seus efeitos.

    Cada um tem direito de exigir quilo que se comprometeu a fazer e receber. Os efeitos do

    negcio no depende daquilo que um observador externo considere ser um interesse ou no.

    O NJ querido nos seus efeitos principais. No necessrio que um sujeito prefigure todas as

    consequncias em que o sujeito vai ingressar (CV: 874 a 938). As normas supletivas so uma

    ajuda vontade. A OJ compensa a falta de previsibilidade do negcio atravs de normas

    supletivas que s se aplicam enquanto as partes no afastaram visto que correspondem a uma

    justa ponderao de interesses.

    As trs teorias da finalidade do negcio:

    Vontade de produo de efeitos ltimos: insuficiente. Nem todos os efeitos jurdicos

    de um determinado negcio so queridos pelo sujeito.

    Vontade de produo de efeitos prticos: insuficiente. H efeitos prticos que se

    manifestam de maneiras diversas (o facto de eu me querer tornar proprietrio de

    vrias formas, CCV, aluguer de longa durao, etc).

    Vontade de produo de efeitos essenciais: o sujeito tem de querer os efeitos

    essenciais do negcio, e no preciso muito mais.

    Embora a autonomia privada negocial se traduza por duas vertentes (liberdade de celebrao e

    liberdade de estipulao/conformao de contedo), nem sempre esta liberdade de estipulao

    existe. H negcios tipificados na lei em que s h liberdade de celebrao, mas isso no

    significa que os efeitos desses mesmos negcios no se radiquem na vontade. Ex: Efeitos

    pessoais do casamento - Quanto aos efeitos pessoais do casamento, a pessoa livre de casar mas

    no podem afastar certos elementos (dever de assistncia, fidelidade, etc). Embora no os possa

    escolher, no significa que no sejam produto da vontade.

    Eficcia jurdica dos factos jurdicos

    Eficcia constitutiva - constituio de uma situao jurdica que antes no existia. (ex. Antes

    no havia posse, mas constitui-se mediante o apossamento uma situao jurdica nova). Outro

    facto com eficcia constitutiva importante a usucapio (exerccio da posse durante um

    determinado perodo de tempo). Surge uma situao jurdica que antes no existia.

    - Constitutiva Originria: quando a constituio se d ad originem, sem dependncia

    de qualquer situao jurdica anterior, no depende da forma como a propriedade se tenha

    exercido antes;

  • - Constitutiva Derivada: constitui-se uma situao jurdica por derivao de uma

    anterior (o proprietrio de um terreno constitui a favor de outra pessoa um usufruto). A situao

    jurdica deriva de uma situao anterior.

    Eficcia transmissiva - quando uma situao jurdica existente transita de esfera jurdica

    (compra e venda, a propriedade transita da esfera jurdica do vendedor para o comprador).

    Eficcia modificativa - quando a situao jurdica existe, mas o facto modifica os seus

    contornos (h CVs que podem ser anuladas, ex. Incapacidade acidental - passada a incapacidade

    acidental, o negcio pode ser confirmada). Aquela propriedade precria do comprador pode-se

    consolidar como propriedade s mediante a confirmao - modificao de uma situao precria

    para definitiva.

    Eficcia extintiva - d-se quando se extingue a situao jurdica. (ex. Renncia, anulao).

    Transmisso e sucesso

    Na transmisso, a situao transita de uma esfera jurdica para outra. A situao

    basicamente a mesma, mas pode modificar os seus contornos. Ex. Acesso na pose 1255 Cdigo

    Civil. A entrega a concha a B, mas A no sabia que a concha era de C (ma B sabia). Se B quiser

    ter uma usucapio, ambas as posses (A e B), seriam consideradas de m f para efeitos de

    contagem, logo h caractersticas diferentes da posse (sendo a posse de m f a "menor").

    O falecido continua na posio jurdica do anterior, com contornos exatamente iguais posio

    de cujus. Adquire mais facilmente por usucapio o sucessor, visto que a posse exatamente igual,

    enquanto que a transmisso pode ter situaes de "dimenses" diferentes, logo toma-se a situao

    pela posse de menor dimenso.

    Modalidade de NJ

    Unilaterais: temos uma nica parte (quando no h diferenciao de efeitos) (ex. Quando A

    e B ambos renunciam ao usufruto, trata-se de um negcio jurdico unilateral, porque no h

    diferenciao de efeitos entre eles); 457CC - princpio da tipicidade dos negcios unilaterais

    (apenas h a liberdade de celebrao).

    Bilaterais/Multilaterais: vrias partes;

    A noo de parte no equivale a pessoa. Num negcio podem vrias pessoa interligarem-se de

    modo a constituir uma nica parte. A parte tem a ver com a diferenciao dos efeitos. (A e B

    so proprietrios e vendem essa propriedade, trata-se de uma nica parte). A parte tem a ver com

    a direo da vontade das declaraes (ex. Parte do comprador e parte do vendedor). Liberdade

    de celebrar e de estipular o contedo do contrato (405CC).

    Contratos sinalagmticos: ligam-se entre si por obrigaes correspetivas uma da outra.

    Aplicar-se- a exceo de no cumprimento de uma das partes.

    Contratos no sinalagmticos: quando no h reciprocidade. Ex. Contrato de doao. S h

    prestao a cargo de uma das partes. No h um nexo de correspetividade.

  • 02/03/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Pessoas coletivas = uma parte, uma maioria que d acordo a uma deliberao. A deliberao um

    negcio jurdico unilateral que d origem vontade da pessoa coletiva.

    Contrato de sociedade - contrato multilateral (980CC).

    Negcios intervivos e mortis causa

    Os NJ intervivos so negcios que visam produzir efeitos entre pessoas vivas, enquanto pessoas

    vivas (no tem como causa a morte). Enquanto os negcios mortis causa tm como motivo a

    morte de uma pessoa (testamento, pex, a causa do testamento a morte da pessoa; pactos

    sucessrios: contratos mediante os quais se dispe da sucesso de algum - partida no vlida

    face ordem jurdica, esta acha que no se pode mercantilizar a sucesso, mas h excees:

    convenes antenupciais). Nos negcios mortis causa muito importante a vontade, do testador

    por exemplo, por isso o testamento cumpre-se no mximo do possvel segundo a vontade do

    testador, independentemente das expectativas que os outros possam ter. Mas inter vivos, atende-

    se ao modo como o destinatrio entende a sua declarao (porque o declarante e o declaratrio

    podem ter entendimentos diferentes sobre o mesmo negcio jurdicos).

    Negcios consensuais e Negcios formais

    Num negcio consensual basta a emisso da declarao de vontade para que o negcio surta

    efeito. Toda a vontade que no foi declarada, para ns fica. Num negcio jurdico, precisa a

    vontade e a declarao. O negcio celebra-se com a emisso da declarao por qualquer forma

    que seja (princpio da liberdade de forma,art.219CC, com a exceo do 220).

    Negcio formal aquele negcio que a lei exige que tenha forma (art.220). Podem-se celebrar

    estes negcios sem forma, mas so nulos. A escritura pblica traduz-se numa forma escrita

    lavrada pelo notrio, com base naquilo que as partes querem. A forma escrita simples tambm

    uma forma que a lei pode exigir, neste caso um documento particular (n proveniente de uma

    entidade pblica), que pode levar autenticao das assinaturas no notrio (este apenas verificar a

    autenticidade das assinaturas, os autores continuam a ser as partes).

    A forma que a ordem jurdica impe no necessariamente a forma escrita, ex. Contrato de

    casamento uma forma verbal.

    Art. 236

    Negcios Patrimoniais e Negcios Pessoais

    Negcios patrimoniais quando o seu contedo avalivel em dinheiro (pex, conveno

    antenupcial). Negcio pessoal quando no avalivel em dinheiro (pex, casamento).

    Negcios Obrigacionais, Reais, Familiares e Sucessrios

    A distino faz-se segundo o tipo de efeitos que produzem (quod efectum).

    No se trata apenas de gerar efeitos (constitutivos, modificativos, extintivos, translativos), mas

    tambm distingue a sua sujeio a diferentes regimes.

    Os negcios familiares esto sujeitos a um princpio de tipicidade. Fora do mbito tpico, as

    relaes no sero familiares.

  • Negcios reais (1306CC) - princpio de numerus clausus, no se podem constituir direitos reais

    para alm daqueles que a lei prev. Obs.: O Direito portugus atribui vontade a possibilidade de

    constituir, modificar, extinguir ou transferir direitos reais mediante uma mera declarao de

    vontade, induzindo automaticamente efeitos (874 Cdigo Civil + 879CC + 408/1CC - ex

    voluntate). Por mero efeito do contrato, transfere-se a propriedade.Noutros pases, os

    contratos geram apenas obrigaes. A transferncia da propriedade d-se pela entrega. Ainda

    noutros, a propriedade s se transfere atravs do registo (o registo ser, em geral, obrigatrio).

    Negcio obrigacional: princpio da liberdade contratual.

    O registo uma forma de dar publicidade titularidade de um bem, no constitutivo de direitos.

    Negcios consensuais e Negcios quod constitutionem (quanto constituio)

    Olha-se para o modo como se constituem os negcios.

    A maior parte dos NJ aparecem como mera formalizao/declarao da vontade.

    Por vezes, os negcios podem requerer outro requisito, sem o qual a ordem jurdica no

    considera que exista negcio. Para ficarem completos, exigem a disponibilizao da coisa sobre

    o qual versam. Ex. Contrato de comodato - s h contrato quanto o comodante entrega a coisa ao

    comodatrio. Sem a entrega da coisa h apenas declarao negocial mas no h propriamente

    comodato (1129CC - "entrega"). Contrato de mtuo - emprstimo de dinheiro ou outra coisa

    fungvel (ex. Emprstimo de dinheiro, laranjas). Se no entrega, no emprestou. 947/2 Doao de

    coisa mvel - tradio da coisa (entrega).

    um entorse ao princpio do consensualismo (eficincia por mera vontade declarada).

    H negcios reais quod constitutionem sem efeitos reais (mtuo, comodato),outros com efeitos

    reais (doao de mvel).

    Negcios gratuitos e negcios onerosos

    Nos onerosos temos contrapartidas, nos gratuitos no temos contrapartidas (pex, comodato,

    disponibilizao de uma coisa sem qualquer contrapartida; a doao o negcio gratuito por

    excelncia). Nos onerosos, h uma correspetivadade: entrega da coisa por parte do vendedor

    corresponde a entrega do preo por parte do comprador; o mtuo com juros oneroso.

    Se o negcio oneroso, a ordem jurdica preocupa-se com as devidas prestaes. No com a

    adequao dos correspetivos, mas sim com a prestao dos mesmos, excetuando-se o

    desequilbrio das prestaes: negcio usurrio (benefcio excessivo ou onerao excessiva).

    Doao onerosa (com encargos): doao na qual um doador estabelece um encargo a cargo do

    donatrio vinculando-o a realizar uma atribuio patrimonial a ele ou a terceiro. A doa a B uma

    quinta, onerando-a com a obrigao de B providenciar assistncia na doena a A. um nus que

    incide sobre a liberalidade mas no afeta a liberalidade do negcio (continua a ser gratuito). Se

    por acaso a onerao for de valor superior doao, esse valor ter de ser pago.

    04/03/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Negcios causais e negcios abstratos

  • Negcios causais: os efeitos produzem-se na medida em que h uma causa. Se faltar a causa,

    esses efeitos no se podem produzir. Qualquer uma das partes pode invocar a falta, insuficincia

    ou invalidade da causa para se eximir ao cumprimento do negcio. Ex. Comprador tem direito a

    100 porque h uma compra venda, que consubstancia uma causa vlida que valida aquela pretenso.

    Nos negcios abstratos, as atribuies patrimoniais do-se por mero efeito do negcio. No

    depende de qualquer causa, no carece de ser provado. Ex.: negcios cambirios. A paga a B um

    cheque. B pode endossar esse cheque a C, mesmo que A tenha sido coagido a pagar o cheque -

    nos sujeitos que no esto em confronto (A-C, relao mediata) - opondo-se a segurana jurdica

    que vai ser invocada por C. Protege-se a segurana em detrimento da justia, segurana do trfico

    jurdico.

    Na nossa OJ, a realidade dos negcios causal. A autonomia privada e a eficcia do negcio

    subordinam-se a uma correta utilizao dessa autonomia. Outros mbitos em que a segurana

    jurdica necessria para proteger o negcio, ento esse negcio ser vlido, apesar dos vcios.

    H uma terceira via, que a de uma causa presumida. A emite uma declarao de dvida (art.

    457,458). A ordem jurdica presume a existncia de causa. B pode exigir o pagamento da dvida

    a A, sem nunca invocar a causa. Mas a OJ no dispensa, manda apenas presumir, a existncia de

    causa.

    Negcios tpicos e atpicos e os negcios mistos

    Negcio tpico: regulao resulta da lei. Negcios frequentes, h uma certa tipicidade social, a

    ordem jurdica prov essa regulao

    Negcios atpicos: regulamentao deriva das partes. Negcios no regulados por lei mas sim

    pelas partes. Podem ter tipicidade social mas no tm tipicidade legal (regulamentao jurdica

    especfica).

    Negcios mistos: no mesmo negcio renem-se elementos tpicos e negcios atpicos. Ex.:

    contrato que se celebra entre o porteiro e o condomnio (prestao de servio + locao - autoriza-

    se o porteiro a habitar o edifcio).

    Negcios de administrao e Negcios de disposio

    Negcios de administrao: so aqueles que visam administrar o patrimnio. Implicam

    modificaes pouco profundas na esfera jurdica atingida (ex. Vender a fruta)

    Negcios de disposio: implicam modificaes profundas na matriz dos bens (ex. Vender o

    prprio pomar).

    Quais os efeitos que a ordem jurdica associa a essa distino? Nos negcios de disposio pode

    estar associada um requerimento de capacidade do sujeito ou autorizao, enquanto nos

    negcios de administrao no, ex: inabilitao (disposio vs mera administrao).

    Negcios parciais, negcios aleatrios vs negcios comutativos

    Os negcios parciais so aqueles que implicam a participao dos contraentes num certo

    resultado - conjugao com fim de um proveito que ser distribudo nom fim. Ex. Parceria

  • pecuria (ex. Proprietrio de um animal faz um negcio com uma pessoa, proprietrio pensador,

    que tratar dele, para depois vender e distribuir a riqueza por ambos; contrato de consrcio)

    Negcios aleatrios contrapem-se a negcios comutativos. Nos negcios comutativos a OJ

    preocupa-se com um equilbrio (ex. Compra e venda, mnimo de equivalncia entre o que

    prestado e o que pago). No negcio comutativo est ligada ao equilbrio que, no entender das

    partes, existe no negcio convencionado. Se no for um negcio equilibrado no entender das

    partes, ento a OJ intervm (ex. desequilbrio grosseiro = negcio usurrio, 283CC). (ex troca

    negocio real quod efectum, aplica-se o art. 939).

    Se o negcio no for um negcio comutativo, num negcio aleatrio, no momento da celebrao

    desconhecem-se as vantagens patrimoniais que resultaro para as partes. As partes no

    sabem se o negcio vai ser vantajoso ou no, devido a sortilgio qualquer (ex. Contrato de seguro,

    uma gesto de risco; jogo e aposta).

    Elementos e pressupostos do negcio

    Elementos essenciais, naturais e acidentais

    H elementos que so essenciais a qualquer negcio jurdico, para que ele possa surtir efeitos:

    capacidade, declarao e objeto possvel. O negcio requer um comportamento declarativo,

    que se funda numa vontade mas preciso uma declarao. A vontade ser consumida pelo

    pressuposto da capacidade. Um objeto possvel - a declarao negocial deve visar um efeito

    possvel.

    Ainda h elementos essenciais especficos, essenciais a cada tipo negocial. Por ex, na compra e

    venda preciso haver um preo, que o distingue de uma empreitada, cujo elemento essencial a

    obra (1207CC).

    Os elementos naturais so constitudos por aqueles elementos, que pela sua natureza, o negcio

    deve apresentar, mas que no foroso que apresente (normas supletivas, procura estabelecer

    aquilo que razovel, mas que no vo to longe para que possam ser afastados se as partes

    quiserem). No negcio de empreitada possvel que o dono da obra introduza modificaes ou

    at desista da obra, razovel que assim seja, por isso m elemento natural.

    Elementos acidentais - estipulaes no necessrias ao negcio, correspondem a circunstncias

    no necessrias essncia ou ao desenvolvimento do negcio. Ex. Empreitada com a condio

    do dono da obra conseguir financiamento do banco - clusula condicional.

    Legitimidade e capacidade

    Tem a ver com a capacidade, no um elemento do negcio mas relaciona-se com a capacidade.

    A capacidade um elemento generalizador; na legitimidade no est em causa a aptido abstrata

    do sujeito para ser titular de situaes jurdicas ou para as exercer, mas est antes em causa a

    ligao/conexo que precisa de existir para que essa movimentao jurdica de um negcio

    jurdico possa surtir efeitos.

    Qualquer um de ns tem capacidade jurdica para vender um automvel. Mas a capacidade no

    suficiente para vender um automvel com a matrcula 00-AA-11, porque s o titular deste

    automvel que tem legitimidade para essa mesma venda. S ele que pode produzir os efeitos

    de uma compra e venda sobre aquele automvel. Normalmente quem tem a titularidade tem

    legitimidade. O problema quando algum atua sobre uma situao de que no titular (venda

    de bens alheiros, art. 892, nulidade entre vendedor e comprador, qualquer que seja a disposio

    entre as partes, e e relao ao terceiro proprietrio, o negcio inoponvel). H situaes em que

  • a titularidade no coincide com a legitimidade - situaes de insolvncia, em que os bens se

    tornam indisponveis para o seu titular, por estarem afetos ao pagamento dos credores. Podem

    tambm haver hipteses de legitimidade sem titularidade - representao com poderes (ex. B,

    representante de A com poderes de venda do automvel de A, pode vender o automvel de A).

    S podem haver efeitos jurdicos se o sujeito tiver legitimidade.

    Negcio jurdico vs relaes de cortesia

    Cooperao de pessoas, intencionais, mas que no consubstanciam uma relao jurdica entre

    si (ex. Boleia). Tm relevncia jurdica, mas no negocial. Aquele que d boleia tem de conduzir

    diligentemente, por ex., para no colocar em risco a integridade jurdica da pessoa que transporta.

    No so deveres negociais, porque no h contrato, mas h deveres porque a ordem jurdica

    impe, por exemplo, deveres de cuidado, ao de boa f. J para um taxista, o dever de cuidado

    j contratual, tpico e essencial.

    Acordo de cavalheiros: acordo entre cavalheiros, com uma certa solenidade, aos quais os sujeitos

    querem retirar os efeitos jurdicos, valer por fora da palavra e no pela fora do direito.

    Acordos que em princpio pertencem ao mundo jurdico mas que por vontade das partes se retira

    essa pertena, mas aplica-se ainda o art. 294 Cdigo Civil. As partes no podem arbitrariamente

    eximir o negcio que celebram de certas regras, nem podem dispor da qualificao (de contratos)

    para aplicar as regras dessa qualificao - no podem qualificar um negcio jurdico a seu bel-

    prazer para que tenha os efeitos que querem.

    A autonomia privada tem um espao indiscutvel na nossa OJ. um espao que se

    encontra bastante ampliado hoje em dia, por fora de uma multitude de negcios jurdicos.

    Subordinados a normas imperativas, mas no entanto no afetam de modo preponderante a

    autonomia privada, porque so uma pequena parte das normas, visam apenas fazer alcanar

    patamares dignos de justia. Se as normas constituem um obstculo autonomia privada, h

    que ter em conta que as partes podem no conseguir modelar o contedo do contrato que celebra

    (ex. Contratos de seguro, contratos de adeso, clusulas contratuais gerais - modelos contratuais

    que nos so apresentados que so rgidos, dos quais as empresas no abdicam e relativamente

    liberdade de modelao est bastante restringida. Justificao: por serem muitos contratos, no

    podem ser muito diferentes, para conseguir racionalizar a sua atividade jurdica. So uma

    limitao prtica da autonomia privada, mas essa limitao a nica forma de conseguir o acesso

    a um certo numero de bens. As CCG no so ms, mas pode ter alguns perigo. A OJ estabelece

    formas de controlar o seu contedo. Na prtica, podem apresentar-se como restritivas da

    autonomia privada, mas esta mesma autonomia privada no seria capaz de compor um negocio

    nestes termos.

    Contrato promessa (410 ss) um contrato especial caracterizado pelas partes se vincularem a

    celebrar outro contrato.

    FORMAO DO NEGCIO JURDICO

    A constituio de um negcio pode caracterizar-se atravs de um processo - encadeamento de

    elementos no tempo com um determinado fim. Proposta e aceitao, necessrio uma

    conjugao para haver contrato. partida, um negcio forma-se a partir das declaraes

    negociais que o compem (uma ou vrias declaraes, consoante seja um negcio unilateral ou

    bilateral). A declarao to-somente um dos elementos do negcio, mas a nica que

    percetvel socialmente (e no a vontade).

  • Arts. 217 ss tratam da declarao negocial. Declarao negocial destinada produo de

    efeito jurdicos, embora no haja definio. H trs nveis/aspetos: um ato humano

    consciente, pressupe uma vontade de ao; um ato de comunicao; um ato de vontade

    destinado produo de efeitos jurdicos - introduzir o poder de produzir efeitos jurdicos.

    A declarao publicitria um convite contratao, e no uma proposta contratual.

    09/03/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A declarao negocial central na teoria geral do negcio jurdico ( logo a primeira disposio

    do negcio jurdico, art. 217).

    Trs nveis de efeitos: Declarao, vontade, produo de efeitos jurdicos.

    Declarao expressa - declarao feita por palavra ou outros meios de expresso da vontade,

    destinam-se diretamente a manifestar o contedo da vontade.

    Declarao tcita - depende do contexto da relao. Factos dos quais se deduz que com toda a

    probalidade revelam uma vontade.

    Silncio - ausncia de declarao. O silncio no consubstancia um negcio jurdico. Quem cala

    no consente nem deixa de consentir. Ressalva: em certas circunstncias, a OJ atribui valor ao

    silncio, mas nunca uma declarao, apenas pode equivaler como declarao (ex.venda a

    contento art. 923).

    Declaraes recipiendas: so declaraes que tm destinatrio. As declaraes de um contrato

    tm um destinatrio.

    Declaraes no-recipiendas: declaraes que no tm destinatrio. Os negcios unilaterais

    podem no ter destinatrio especial.

    Distino relevante: na altura e modo como a declarao surte efeito (art. 224) (chegar ao poder

    no a mesma coisa que tomar conhecimento, so duas teorias diferentes) - aparentemente

    prevalece aquela que ocorrer primeiro. O regime do 224 ss aplicam-se supletivamente a todos os

    ramos jurdicos. Quando no tem destinatrio, a declarao torna-se eficaz no momento da

    emisso.

    224/2 O devedor que se furta interpelao que o credor quer fazer torna-se irrelevante, porque

    a declarao torna-se eficaz na mesma.

    224/3 Uma declarao em chins ineficaz.

    225 - Anncio pblico da declarao, quando o destinatrio desconhecido ou cujo paradeiro

    ignorado. Podem ser feitas propostas de compra atravs de um anncio de jornal (ex. quem tem

  • o quadro de Antnio Carneiro, compra-se). A declarao negocial torna-se eficaz logo que seja

    emitida.

    Contratos: declaraes = pelo menos duas - proposta e aceitao

    PROPOSTA: modalidade de declarao negocial. Reveste as suas caractersticas e tem mais

    especificidades. Proposta a declarao, aquela que aps a aceitao d origem ao contrato

    (fuso). Tem de ter 3 requisitos: manifestar a inteno inequvoca de contratar ( convite a contratar, como a publicidade, importante para saber em que momento se d por fechado o

    contrato - 406/1); a proposta tem de ser completa (conter todos aqueles elementos de que

    depende a celebrao do contrato, para a deciso de contratar, no ponto de vista do seu autor, por

    exemplo o preo. Pode haver um CCV sem preo, por ex. Art. 883, ou se houver uma declarao

    de compra independentemente do preo); tem de revestir a forma legalmente exigida - se no

    revestir a forma legalmente exigida, se exigvel. Quando exigida mas no formalizada, presume-

    se que ainda no quis formalizar a declarao, apenas uma vontade provisria, que no exime

    as partes. A inobservncia da forma legal, quando exigida, importa uma nulidade do negcio.

    O contrato s se celebra se proposta se seguir a aceitao. A proposta tem de ficar em vigor,

    nem que seja por uns breves segundos, para que possa ser aceite (ou recusada - caduca a

    proposta).

    O momento da celebrao do contrato importa a transferncia de direitos. Quando presentes,

    a transferncia d-se de imediato. Quando o contrato se d entre ausentes, o tempo juridicamente

    relevante, porque d, desde logo, para refletir sobre a proposta.

    Durao da proposta contratual - 228

    Durante a vigncia da proposta, esta no pode ser revogada. Se houver prazo, mantm-se at o

    prazo findar. Mas o proponente pode pedir resposta imediata. Se for utilizada carta, o prazo conta

    at existir a carta de volta (fax de ida e fax de volta tambm).

    Aceite: dar lugar ao contrato

    Recusada: caduca

    Contraproposta: reviso da proposta.

    Art. 232. O contrato surge somente com o acordo total de todas as clusulas.

    Negcio jurdico quod efectum.

    (o juiz que rouba o bife que foi convidado a comprar? Ou apenas esconde o resultado da aceitao

    da proposta do supermercado e furta-se ao pagamento do preo?).

    12/03/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • 233 - Os aditamentos implicam a rejeio da proposta, equivale a nova proposta se for

    suficientemente precisa - pode ser aceite, recusada, ou haja lugar a novos aditamentos (e assim

    sucessivamente at se celebrar por fim ou no ou contrato).

    Contrato= proposta + aceitao, mas devem surgir no momento final, depuradas das formas em

    que inicialmente se apresentaram.

    O destinatrio da proposta o titular de um direito potestativo. Mediante a sua declarao de

    aceitao, pode dar lugar celebrao do contrato, impondo os seus efeitos na contraparte, e a

    rejeio da proposta tambm corresponde ao exerccio de um Direito Potestativo, implica a

    caducidade da proposta (teoria da receo ou chegada ao poder, 224/1). Perodo de durao

    mnimo da proposta (228) - o proponente est vinculado proposta. certo que a pode revogar

    (230), mas isso uma possibilidade que depende de determinados requisitos, porque em

    princpio a proposta irrevogvel - necessidade de a manter de p para poder ser aceite

    eficazmente pela outra parte (chegada ao poder ou conhecimento). At tal momento, no haver

    nenhuma expectativa, logo possvel revog-la (tutela das expectativas -> irrevogabilidade da

    proposta) difcil provar o conhecimento do sujeito, mais fcil provar a receo.

    Composio de interesses: alvo de regulamentao legal. Autonomia privada: prevalecer a

    vontade do declarante, mas tambm h a tutela de proteo do declarado, que se submete.

    As propostas dirigidas ao pblico so revogveis, desde que seja feita na forma de oferta ou forma

    equivalente (anncio no jornal de revogao). Os anncios de jornal, cautela, normalmente

    tratam-se de convites a contratar (ainda no uma vontade definitiva).

    A aceitao tambm revogvel, mas com mais delicadeza, porque a partir do momento em que

    eficaz, surge o contrato, e este no pode ser alterado ou extinto salvo haver acordo entre

    as partes. A palavra dada para ser respeitada (pacta sunt servanda). Revogao:235/2, seguem-

    se as regras da proposta.

    Receo tardia da aceitao (229): o proponente tem a possibilidade de considerar o contrato

    no celebrado se tiver razes para admitir que a aceitao fora expedida fora de tempo. Se a

    aceitao for emitida dentro do tempo oportuno, mas chegada fora do tempo, pode considerar

    eficaz a aceitao (n2).

    A proposta no caduca por morte do declarante, o negcio continua nos seus sucessores e pode

    ser cumprida pelos sucessores (subingresso), a no ser que a caducidade resulte da prpria

    declarao (art. 226).

    Legitimidade de disposio: titularidade da situao jurdica que se trata e a situao jurdica

    que movimentada. Ex. Perda de poder de representao (perda de legitimidade para a venda) -

  • considera-se que a proposta se tornou ineficaz, se o destinatrio da proposta no a tenha

    recebido/ter conhecimento (ilegitimidade superveniente ao momento da proposta) Art. 226/2.

    Haver contratos em que aparentemente se tem de dispensar aceitao?

    Questo controversa. Em geral, considera-se que tem de haver proposta e aceitao. Admite-

    se que a aceitao pode ser tcita, como qualquer declarao negocial, mas h sempre aceitao.

    A questo se ao haver uma vontade de aceitar, que mostre essa disposio de aceitar, que

    dispense a declarao (oliveira ascenso: vontade material): ex. Trfico de massas e

    comportamentos sociais tpicos (o indivduo que entra no autocarro pensa em muitas coisas menos

    no facto de estar a celebrar o negcio jurdico - proposta tcita de oferta ao pblico, existe uma

    declarao de aceitao tcita ou no? Bastar a posio de assumir as consequncia do negcio

    para-se celebrar?).

    A doutrina portuguesa considera que nos comportamentos sociais tpicos h uma declarao de

    aceitao, uma vontade de declarar algo.

    Uma declarao de aceitao no precisa de ser levada ao proponente em vrias

    circunstncias, designadamente nos comportamentos sociais tpicos (art. 234).

    A OJ pode exigir que a declarao negocial se subsuma a uma determinada forma. Se a forma

    no for a forma verbal (pode ser a escrita, anormalmente exigida), numa hiptese dessas, o

    negcio s vlido se observar a forma legalmente exigida (arts. 220 + 286).

    As formalidades no pertencem estrutura do negcio. So aspetos que devem ser observados

    para que os negcios sejam celebrados. Requisitos suplementares que precisam de ser observados

    para a formao de um determinado negcio. Ex. Contrato promessa compra e venda de um

    edifcio ou andar preciso juntar a esse contrato promessa um comprovativo da licena de

    utilizao da habitao, ou licena de construo se estiver em construo.

    H formalidades que podem implicar a invalidade do negcio, mas no se devem confundir

    com a exigncia de forma (ou com o registo, que no tem a ver com o ato).

    Forma legal a forma exigida por lei. Se a regra no for cumprida, implica a nulidade (221-222-

    223). As estipulaes verbais anteriores constituio do ato acessrias so nulas (221/1). As

    posteriores regem-se pelo n2 (podem ser vlidas se tal se provar).

    A forma voluntria (222) (iniciativa do autor da declarao) aquela que adotada pelo autor

    da declarao (pode-se vender um automvel por email). As estipulaes verbais acessrias

    anteriores ao escrito so vlidas, desde que se demonstre que correspondeu vontade do

    declarante. Certeza para as partes, para evitar as precipitaes posteriores, tanto para este

    procedimento como para o prximo.

    Forma convencional: h uma conveno das partes anterior, resulta de um acordo das partes (art.

    223). A forma do n2 destina-se a documentar o negcio, porque j est celebrado e produz

    efeitos, no substitui o negcio, mas refora-o.

  • H justificao para a forma legal?

    As razes da forma legal so em parte similares s razes que levam as partes a adotarem formas

    convencionais ou voluntrias: precipitao dos sujeitos, segurana dos negcios - sujeio a

    forma, serve de prova.

    As razes pelas quais o legislador impe uma certa forma so razes nem sempre racionais -

    haver uma falta de racionalidade quanto s normas que impem forma legal, dizem alguns

    (venda de um sto degradado de meia dzia de euros que exige escritura pblica vs venda

    milionria de aes no exige escritura pblica).

    A precipitao dos sujeitos pode dar-se em ambas as realidades negociais. A questo, de proteo

    dos sujeitos de si prprios, perpassa todos os negcios jurdicos.

    Transao de bens imveis sujeitos a forma legal vs bens de maior valia no sujeitos.

    Quanto transmisso de imveis, estes incidem sobre o nosso espao jurdico, h uma

    componente fsica, que essencial nossa existncia fsica. Os bens imveis, que so o suporte

    da nossa locomoo, tem de ser um estatuto particularmente seguro. As normas que revm forma

    no admitem reduo teleolgica (mesmo que os fins da forma sejam respeitados, mesmo que

    ningum tenha dvidas acerca do negcio, mesmo que se prove com testemunhas, nunca haver

    validade de um negcio que no respeite a forma - seria uma fonte de enorme insegurana do

    trfico jurdico, no podem ser dispensada, mesmo que os seus objetivos, no caso concreto, se

    mostrem alcanados).

    Inalegabilidades formais (falta de forma insuscetvel de ser alegada, no pode ser invocada)? A

    ausncia de forma sempre invocvel, no h inalegabilidades formais. A inobservncia de

    forma implica nulidade (220 + 286). A nulidade invocvel por qualquer interessado, e pode

    ser declarada por ofcio de um tribunal.

    Isso no quer dizer que a invocao da nulidade da forma pode ser abusiva, designadamente

    aquele autor que causou a preterio da forma a venha invocar mais tarde (induo em erro) -

    hipteses que se resolvem, em casos extremos, como o abuso de direito. Sempre que algum causa

    a preterio da forma, mesmo que seja permitido no REGIME nulidade, o ato no deixa de ser

    abusivo, e no deixa de poder verificar-se o abuso de direito.

    A consequncia da preterio da forma legal a nulidade. A forma no tem apenas a ver com a

    impossibilidade de provar o negcio, por no essa a nica finalidade. Forma "ad substantia" e

    no apenas forma "ad probationem". Se o caso fosse este ltimo, podia admitir-se que o negcio

    produziria efeitos caso esse fosse provado, mas a exceo regra, porque na maior parte dos

    casos a falta de forma representa um vcio de substncia (220 - o negcio nulo, no

    suscetvel se ser provado). H um meio de prova em particular que permite contornar uma forma

    ad probationem. A prova por confisso uma prova que se obtm mediante a declarao de facto

    no favorveis ao sujeito. Radica na circunstncia de o facto confessado ser desfavorvel ao

    sujeito - sinal que seriam verdadeiros, regra da experincia, desde que a vontade confessria seja

    esclarecida e livre.

    O NJ um processo por vezes demorado. O processo de formao de um contrato est sujeito a

    regras jurdicas. At se chegar ao momento final da emisso da proposta e da aceitao, h um

    conjunto de atividades. preciso ter em conta, no s o fim, mas tambm o iter de consenso

    negocial. Essa atividade regulada pela ordem jurdica porque as partes podem ter

  • comportamentos inadequados que podem causar danos - art. 227 (responsabilidade pr-

    contratual). um preceito inovador do nosso Cdigo Civil. Culpa in contraendo.

    16/03/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Contratao automtica: muitos contratos so formados automaticamente, atravs de

    autmatos. Os avanos tecnolgicos tm permitido a criao de meios de celebrao de NJ que

    fogem ao usual. uma contratao como todas as outras, apenas faz uso de autmatos.

    Se entendermos que a mquina automtica de venda de chocolates uma proposta feita ao

    pblico, ento quem meter a moeda est a aceitar tacitamente o contrato. Se o chocolate, h um

    incumprimento do contrato, com as consequncias necessrias.

    Se, por outro lado, a disponibilizao desses autmatos for entendida como um convite a

    contratar, a introduo da moeda uma proposta. Se o chocolate no sair, ento no se celebra

    contrato. Haver culpa in contraendo, visto que uma pessoa ter sido induzida a contratar e as

    suas expectativas saram goradas.

    Faz sentido falar em negcio jurdico visto que a mquina foi pr-programada para aceitar

    declaraes de vontade dos proponentes, sria.

    Proposta: negcio jurdico unilateral?, que ingressado outra parte, que se destina a produzir

    efeitos, mas por si no produz efeitos, depende da aceitao.

    Aceitao: NJ unilateral?

    Perspetiva inadmissvel.

    O contrato um negcio jurdico bilateral, a aceitao e a proposta no so autnomos e

    so meras declaraes de vontade.

    Culpa in contraendo

    Abrange todo o processo negocial - no s o contrato, mas tambm os atos preparatrios.

    Processo esse que pode at nem resultar no negcio que seria desejado. Por exemplo, algum que

    se apresente para vender algo que no tem legitimidade para vender defrauda as expectativas do

    comprador.

    um instituto geral, no impede que haja pensamentos sectoriais espalhados pelas partes do

    Cdigo Civil.

    um conceito inovador do nosso cdigo, visto que fora positivado numa altura em que s existia

    jurisprudencialmente (originrio na Alemanha, proveniente do Direito Romano).

    Clusula geral de grande alcance BOA-F. o cerne do preceito. um conceito indeterminado.

    As concretizaes do instituto tm sido mltiplas: h uma srie de deveres relacionados com a

    necessidade de proteger as partes, proteo contra leses pessoa (integridade pessoal) ou

    patrimnio das pessoas envolvidas no contrato (ex. Revelao de segredos industriais por

  • negligncia - dano infringido in contraendo, um dever de cuidado que a boa f que impunha a

    quem estava a negociar a obrigao de no revelar os segredos).

    Deveres de proteo, cuidado, conduta, etc. Exigncias mnimas de limpeza a cargo dos

    contraentes conducentes a uma contratao fcil e segura.

    Violao de deveres de conduta so provados por culpa, e a culpa essencial para a

    responsabilidade civil (487, ex. Vbora que sai da caixa das bananas que algum havia deitado

    ao cho - a culpa do dono ou no?). Se no h prova da culpa, no h lugar a indemnizao. Se,

    no entanto, se aplicar a culpa in contraendo, presumir-se- a culpa do obrigado vinculado ao

    dever (dono do estabelecimento comercial). Aqui, o nus da prova funciona contra ele. Parece

    mais lgico impor o nus da prova ao dono do estabelecimento comercial do que ao lesado, visto

    quem tem um estabelecimento aberto, tem vrios deveres para assegurar a proteo dos potenciais

    proponentes.

    Deveres que dizem respeito proteo do processo negocial em si mesmo, do modo como as

    pessoas negoceiam. Entre eles, esto os deveres de informao, que correspondem maior parte

    desculpas in contraendo. Deveres de esclarecimento (deveres de verdade - dizer a informao que se d com verdade). (ex. Dos investidores no qualificados: A informao tem de ser prestada

    mesmo que seja contrria aos seus prprios interesses - deve-se optar pelos interesses da

    contraparte). Princpio da autorresponsabilidade negocial, no postergado pelo facto de que em

    algumas situaes h o dever de informar, da parte mais forte em relao parte mais dbil.

    Deveres de lealdade: toda uma conduta que contrarie as exigncias de negociao constituem-se

    como culpas in contraendo. deslealdade, por exemplo, pedir a uma empresa um manual para

    uma empreendimento conjunto e depois aproveitarem-se desse manual para causar prejuzo.

    18/03/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A autonomia privada antecipa-se e revela-se na programao antecipada da mquina. O software

    da mquina o reflexo da autonomia privada do seu dono.

    Deveres de informao, de prestar esclarecimentos (cada qual obtm por sua conta e

    experincias prprias a experincia necessria para celebrar um contrato: autorresponsabilidade).

    H circunstncias em que o dever de informao necessrio porque uma das partes no est em

    condies para corretamente ajuizar as consequncias daquele contrato. No regra geral, mas

    exige-se em determinadas situaes.

    O dever de verdade exigvel em todas as circunstncias em que se aplica (no o dever de

    falar. Quando fala, tem de falar verdade, seno viola-se a boa-f).

    Deveres de lealdade

    Boa-f in contraendo - concretizaes:

    - Tutelar a confiana da contratao, no processo de contratar. No se deve induzir expectativas

    injustificadas na outra parte, apresentar reserva mental. As pessoas so livres de se retirar do

    processo negocial, mas tm de informar a outra parte. No deve apresentar-se a contratar se no

    tiver a inteno de o fazer.

  • - Primazia da materialidade subjacente. Trata de salvaguardar sempre um processo de

    contratao idneo. Se as pessoas entram em contratao, o processo deve ser honesto, correto,

    responsveis perante a contraparte, etc justia do processo de contratao.

    - Proteo da parte mais fraca. A OJ, atendendo discrepncia de uma das partes, intervm, para

    prevenir contratos substancialmente injustos. Embora a OJ no se preocupe necessariamente com

    a justia dos contratos, porque por respeito autonomia privada, isso cabes s partes. No entanto,

    a justia dos contratos s devidamente alcanada se as partes tiverem o conhecimento adequado.

    No nega a validade de um contrato a pretexto de que injusto, mas em compensao, preocupa-

    se com a existncia de uma vontade livre e esclarecida (informao pr-contratual). Propiciam-se

    contratos mais justos do que outra forma seriam se no houvesse dever de informao, controlo

    da informao.

    Proteger a confiana num contrato

    No preciso, para que a CIC intervenha, que o sujeito acredite que a outra parte vai cumprir para

    com os deveres que a OJ lhe impe. Trata-se de propiciar uma confiana geral. Mesmo

    suspeitando e pensar que alguma coisa correr mal, tutelado, por que no est em causa a

    confiana (ou a falta dela) em como a outra vai cumprir os deveres que a ordem jurdica impe.

    O que est em causa o no cumprimento de deveres, a violao de regras de conduta. Assegurar

    determinados valores na contratao.

    Rutura de negociaes

    Processo de contratao, pode ser at bastante longo e exigente, mas uma das partes rompe as

    negociaes e recusa o contrato. A maior parte da doutrina diz que a rutura de certas negociaes

    ilcita e por dever de lealdade obrigado a indemnizar - violao dos ditames da boa-f. Outros

    dizem que esta no ser a melhor resposta. Para uns um exemplo de culpa IC (art. 227), para

    outros, no se enquadra rigorosamente no art. 227, mas mesmo assim seria necessrio

    encontrar uma soluo para aquele que confrontado por uma injustificada rutura de negociaes.

    A lealdade poderia, algumas vezes, implicar o dever de contratar, de prosseguir negociaes at

    celebrao do contrato. Se as partes ainda esto a negociar, como que ser possvel

    fundamentar um dever de contratar se ainda no h contrato? A obrigao de contratar pode

    derivar da lei (de outro contrato, ex. Contrato-promessa). Mas na ausncia de obrigao de

    contratar, a boa-f impe apenas um determinado modo de fazer negociaes, no probe a rutura

    (arrependimentos suspenso de processos de contratao, etc).

    Publicidade enganosa: atividade preparatria da celebrao do contrato - culpa in contraendo.

    Publicidade que apresenta caractersticas que realmente no tem. O produtor no sendo parte do

    contrato mas sim o distribuidor, como incluir na CIC as mensagens publicitrias?

    Condicionamento com autonomia de um processo negocial. Formalmente entre distribuidor-

    comprador, mas materialmente o produtor tambm responsvel ex vi art. 227.

    Representao das partes nos contratos. As partes respondem pelos atos daqueles de quem se

    socorrem nas negociaes. Essa responsabilidade decorre do art. 800/1 Cdigo Civil, aplicvel

    culpa in contraendo.

    Natureza jurdica da CIC

  • A CIC reconduz-se ao contrato posteriormente celebrado. A doutrina da pr-eficcia seria

    ficciosa, porque nem sempre as negociaes desembocam num contrato, e mesmo que o contrato

    seja celebrado, ter um contedo prprio, logo no teria grande relao com a CIC;E quando no

    h nenhum contrato preparatrio a anteceder a celebrao daquele contrato. Ao abrigo da

    autonomia privada, os contratos preliminares de regulao das negociaes so possveis. As

    partes podem entrar em negociaes sem quem isso equivalha celebrao de um contrato.

    Regulao destas negociaes? Clausula geral, os ditames da boa-f esto formalmente ditados,

    mas as suas concees tico-jurdicas esto ligadas a uma OJ justa. Necessidade de proteger os

    sujeitos que esto de boa f, expectativas dos sujeitos precisam de ser protegidas.).

    As negociaes so factos com relevncia tico-jurdica, respeito pelas representaes dos

    sujeitos. No mbito das negociaes, valores importantes da OJ so tambm atuantes. A liberdade

    deve ser bem exercida, ou no pode ser exercida de um modo que prejudique os outros. Os

    deveres/ditames da boa-f so impostos, so normas injuntivas, associados a uma justia social.

    Natureza da responsabilidade civil da CIC: liga-se a uma obrigao de indemnizar. RC

    obrigacional - derivada do incumprimento de obrigaes (arts. 798ssCC); a extra obrigacional

    no decorre da violao de obrigaes, deriva da violao de direitos absolutos (art. 483ssCC).

    Responsabilidade obrigacional: presuno de culpa da violao da obrigao pelo sujeito. A

    RC obrigacional mais vantajosa para o lesado do que a EO, porque o lesado que tem de provar

    a leso nesta ltima (487/2).

    A responsabilidade IC dificilmente se encaixa nesta dicotomia. No h violao de deveres

    absolutos, visa a contratao e no a tutela de posies absolutas. 227 no uma norma especial

    em relao ao 483. Mas tambm no se encontra enquadrado no 798ss, porque a obrigao um

    vnculo mediante o o qual o devedor est adstrito perante ao credor do cumprimento de uma

    obrigao. No perodo pr-contratual derivam do contrato as obrigaes, no desse perodo.

    A RIC no nenhuma das responsabilidades, uma terceira via de responsabilidade civil. Esta

    responsabilidade tem, todavia, algumas analogias com a responsabilidade obrigacional, por serem

    relacionadas com pessoas determinadas com obrigaes prprias. Seguem tendencialmente os

    termos da responsabilidade obrigacional. No h uma equiparao automtica, mas h uma

    proximidade de regimes.

    Qual o dano indemnizvel?

    o correspondente realizao daquele concreto dever que fora lesado. Os deveres IC no

    asseguram necessidades nenhumas (que vm no contrato). Os deveres IC reconduzem-se

    forma de celebrao de contrato. Reconduz-se quilo que se despendeu e no teria de ser

    despendido se o dever tivesse sido cumprido - interesse contratual negativo (dano de

    confiana) (vs aquilo que no se obteve, mas se queria ter obtido - interesse contratual

    positivo, pressupe um contrato).

    s vezes um contrato desadequado que no serve os interesses do sujeito. Se este tivesse sido

    bem aconselhado, no teria celebrado aquele contrato. Violao dos deveres IC. Esse contrato

    causa prejuzo - liquidvel ao abrigo reconstituio natural: desistir do contrato que celebrou.

    Pode haver uma indemnizao, mas por causa do primado da reconstituio natural, pode

    reconstituir a situao que teria se no fosse a leso, por culpa in contraendo, a ttulo

    indemnizatrio, para eliminar o dano.

    Clausulas contratuais gerais

  • So clusulas que com frequncia aparecem nos contratos da vida contempornea. Muitas vezes

    os contratos no seguem o consenso negocial, que resulta do encontro livre de duas pessoas,

    encontrar um ponto de convergncia, ajuste reciproco de vontades, consenso final (232).

    Nas CCG no h liberdade de estipulao. O modelo contratual est definido. O contedo

    indiscutvel. H reas da vida moderna em que a liberdade de estipulao e a de celebrao est

    muito comprimida. A liberdade de estipulao substituda por esquemas contratuais pr-

    elaborados.

    As CCG so proposies pr-elaboradas que determinadas entidades propem, sem

    possibilidade de modificao, que se dispem a aceitar ou propor.

    Parece que comprimem a liberdade de estipulao, so caracterizveis por notas distintivas na sua

    generalidade - destinam-se a vigorar num conjunto indeterminado de contratos; so pr elaboradas

    e rgidas - a entidade que apresenta as CCG a um cujo indeterminado de destinatrio, essas

    entidades no tm nenhuma disponibilidade fctica para negociar os seus termos. pegar ou

    largar. Podem gozar do seu poderio e estabelecer CCG injustas, e os interessados no tm outro

    remdio seno aceitar. Outro problema pode ser a elevada tecnicidade dessas clusulas.

    Problemas: controlo do acordo; justia das clusulas.

    23/03/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Decreto-lei 446/85 - CCG

    Controlo da formao e contedo do acordo

    Consenso esclarecido e livre, art. 232 Cdigo Civil

    Art. 5 - Dever de comunicao

    Art. 6 - Dever de informao

    Informar sobre o seu contedo, no basta alertar a outra parte para a sua existncia.

    Excluso do contrato das clusulas que no respeitam os artigos supramencionados. A culpa in

    contraendo implica uma obrigao de comunicao, a sua violao tem como consequncia a

    indemnizao. Nas CCG, a consequncia a nulidade.

    Normas contratuais em coliso: norma das CCG vs norma especificamente acordada com as

    partes, prevalece a norma acordada especialmente.

    A lei, ordinariamente, no se preocupa com os contedos dos contratos, mas se por qualquer razo

    este se mostrar com um contedo suspeito, desequilibrado, ento a OJ intervm. 1 mbito do

    acordo, 2 Validade intrnseca do acordo.

    Arts. 15 e 16 - A justia e a sua expresso na boa-f.

    As clusulas absolutamente proibidas so de aplicao automtica, no h discricionariedade. Art.

    12. (no includa no acordo = ineficaz, includa = nulidade). Art. 239 Cdigo Civil, quando h

    nulidade da clausula e no h direito supletivo aplicvel.

  • Se a clausula for ambgua, resolve-se contra o proferente, a favor do aderente.

    tambm um sistema de controlo ex post (por oposio a um controlo administrativo prvio).

    Contrato rgido: Uma das partes abusa da sua posio dominante para modelar o contedo do

    contrato sua medida.

    Negcio usurrio art. 282 CC

    Anulvel

    Elemento objetivo: promessa ou concesso de benefcios excessivos ou injustificados

    Elemento subjetivo: geral, de aplicao vastssima. Aproveitamento usurrio da situao.

    CCG= mesma situao que no negcio usurrio? Diferentes regimes (nul vs anul). Nulidade =

    efeitos automtico

    25/03/15---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Contedo dos NJ

    A OJ no se imiscui nem se substitui s partes na determinao daquilo que justo. Fica-se apenas

    por evitar justias clamorosas. Se a OJ assegurar que a vontade dos autores do NJ livre e

    esclarecida, ento sabero cuidar dos seus interesses - no se substitui nas nossas escolhas

    racionais, assegura apenas que somos livres. Mas ter uma vontade que se desliga do racional

    tambm no boa. A OJ prefere que aquilo que racional seja perseguido por vontade e consenso

    das partes. S em casos extremos que se preocupa e limita a autonomia dos sujeitos no

    estabelecimento do NJ.

    Art. 280/1 - Nulidade de NJ cujo objeto seja fsica ou legalmente impossvel, contrrio lei

    ou indeterminvel:

    Fisicamente impossvel: uma das partes ficaria adstrita a uma obrigao fisicamente

    impossvel e ficaria obrigada a indemnizar por causa de uma obrigao que no poderia desde

    logo cumprir;

    Legalmente impossvel: no ofende diretamente um preceito imperativo mas a lei no

    prev o modo de celebrao daquela maneira, com aquele contedo (mas o art. 405 CC permite

    negcios atpicos - no mbito dos contratos vigora o princpio da liberdade contratual, a tipicidade

    s prpria dos negcios unilaterais - legalmente impossvel ser um negcio jurdico unilateral

    atpico);

    Contrrio lei: ofensa a uma disposio legal imperativa ou os seus valores;

    Indeterminvel: no possvel determinar o contedo do negcio, no h nada a fazer (A

    vende laranjas a B - que quantidade? Se no for possvel apurar com certeza, ento

    indeterminvel, outro ex. - vendo-te um carro). No precisa de estar determinado, mas tem de ser

    suscetvel de ser determinado.

  • Art. 280/2 - Nulidade de NJ contrrios ordem pblica e bons costumes. Clausulas gerais e

    indeterminadas. Ordem pblica so os princpios estruturantes da comunidade jurdica. uma

    defesa de ltima linha, como ultima ratio, probe a celebrao daqueles negcios que podem

    atingir os alicerces da sociedade.

    Existe uma ordem pblica interna e uma internacional (art. 22 Cdigo Civil). Os bons costumes

    j no tm esta dimenso coletiva da ordem pblica. So uma noo que serve, para controlar em

    casos extremos, o contedo de um negcio. o comummente aceite e o comummente praticado,

    tem uma dimenso mais tico-jurdica e privadas (negcios sobre a vida sexual, dimenses

    deontolgicas de determinadas profisses so os bons costumes dessas profisses). Sendo nulo,

    no se pode exigir o cumprimento, e aquilo que prestado em funo do negcio pode ser

    restitudo, no h lugar a indemnizao (art. 289CC).

    Art. 281 - O negcio s ser nulo se o fim for comum a ambas as partes. A compra a B uma

    pistola: um negcio vlido. Agora se A compra B uma pistola para matar C, o fim de A

    contrrio lei, ordem pblica e bons costumes - mas tambm no h razo para nulidade. Apenas

    se A e B tiverem em vista matar C, que o negcio ser nulo.

    Art. 282 - Negcios usurrios

    Anulabilidade - no se trata de uma invalidade que produza os seus efeitos automaticamente.

    a parte prejudicada com o contedo desfavorvel que tem de requerer a anulao do negcio. O

    lesado pode requerer a modificao do negcio (art. 283).

    Fraude lei - h um intuito ou resultado da prpria lei. No ofende diretamente as exigncias da

    OJ, mas indiretamente alcana um resultado que a OJ no pretende processo lcito que conduz a

    um resultado que a lei quer proibir (ex. Art. 579).

    Fraude lei subjetiva: as partes tm a inteno de defraudar a lei;

    Fraude lei objetiva: o que as partes querem no releva, o que releva o resultado (21).

    Retroatividade de NJ - pretenso de regular tempo j decorrido.

    A retroatividade possvel mas para o futuro. O passado no se pode apagar. H cosias que no

    esto manifestamente na disponibilidade das partes.

    Interpretao

    aquela operao que visa apurar o sentido juridicamente relevante do negcio.

    A interpretao sempre necessria e sempre existente, por muito inequvoca que a declarao

    seja. atravs da interpretao que se apura o sentido juridicamente relevante do negcio, e das

    suas declaraes negociais.

    No arbitrria, obedece a regras. So regras ligadas lingustica e teoria da comunicao. A

    interpretao no meramente literria, mas uma necessidade regulatria prtico-normativa -

  • interessa o modo como se resolvem conflitos humanos. No aquilo que , mas aquilo que deve

    ser.

    O legislador consagra um conjunto de regulaes que na sua base procuram uma harmonizao

    entre exigncias conflituantes:

    Orientao subjetivista extrema - uma declarao negocial vale como sentido que lhe

    presidiu pelo seu autor;

    Orientao objetivista - no interessa a vontade do declarante, o que interessa o sentido

    dessa declarao (declarante - fazer prevalecer o sentido da declarao conforme o sentido que

    lhe deu este (autonomia privada, subjetivo) vs declaratrio - tutelar a confiana daquele que

    confrontado com a declarao (confiana, objetivo));

    Art. 236/1 - Tutela da confiana vs autonomia privada. Consagrao da teoria da impresso do

    declaratrio normal (confiana). No entanto, se o entendimento do declaratrio for anormal,

    ento no pode valer, porque no pode sujeitar o declarante a qualquer sentido que um declaratrio

    qualquer pudesse atribuir a essa declarao - perceo do declaratrio normal. Se as partes no se

    entendem (ambas as partes atribuem diferentes entendimentos), ento a declarao no vale (caso

    do dissenso oculto - ambas as partes atribuem sentido diferente apesar de haver um aparente

    consenso).

    Art. 236/2 - Vendo-te o meu mercedes, que a forma carinhosa de chamar o meu Fiat 500. No

    pode uma das partes alegar que no est conforme a declarao quando essa parte sabia o que a

    contraparte queria dizer.

    Art. 237 - Casos duvidosos: esta regra s intervm esgotado o processo interpretativo e os demais

    critrios aplicveis.

    Integrao

    Visa colmatar as eventuais lacunas que o NJ possa ter.

    Grande parte dos negcios jurdicos correspondem a tipos negociais para os quais a OJ apresenta

    uma regulao supletiva. No h integrao de negcios quando h normas supletivas que

    disciplinam obre aquele ponto que as partes no providenciaram. S quando no h norma

    supletiva aplicvel que h lugar a integrao. Um juiz s pode integrar um NJ quando esgotadas

    as possibilidades.

    Pressupe uma lacuna da lei.

    Art. 239

    08/04/15 --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Interpretao e Integrao concludos

    Integrao do NJ mais a ver com a integrao da Lei

    Embora hajam normas supletivas, nem sempre elas so completas. A integrao da vontade das

    partes deve ser feita de acordo com a lei. Quando tal no possvel, aplica-se o art. 239 CC.

  • 2 Critrios:

    Vontade hipottica conjuntural: o que as partes teriam acordado se tivessem previsto a

    lacuna. A vontade hipottica conjuntural a que est mais prxima da vontade hipottica das

    partes.

    Boa-f: razoabilidade, equilbrio, uma certa equidade, de forma a no defraudar as

    representaes legtimas das partes. A vontade hipottica deve ser afastada quando contrria aos

    ditames da boa-f.

    Estes critrios servem para projetar aquilo que as partes quiseram para l daquilo que as partes

    revelaram na vontade negocial. As partes deviam ter previsto algo que no foi previsto. D-se

    ento a integrao, que o mtodo de desenvolver virtualmente aquilo que as partes quiseram,

    respeitando a sua lgica intrnseca. A economia do negcio no deve ser alterada pela

    integrao nem se devem integrar normas estranhas no contrato. O equilbrio que as partes

    estabeleceram no deve ser desequilibrado pela integrao.

    (interpretao complementadora = integrao, desenvolvimento da vontade das partes)

    VCIOS DA VONTADE E DA DECLARAO

    Muitas vezes a autonomia e a liberdade do sujeito est comprimida por diversas vicissitudes

    contrrios ao princpio de que os contratos devem ser adotados de acordo com comportamentos

    conformes aos ditames da boa-f. Por estes requisitos no se verificarem, estamos perante

    vicissitudes que ferem no negcio jurdico.

    As consequncias do NJ so ex voluntate, justificam-se pela vontade, mas para que se

    justifiquem necessrio que a vontade respeite dois requisitos de formao:

    1 Vontade livre e esclarecida;

    2 Vontade exprime-se de uma forma adequada;

    Estamos perante uma situao ofensiva da livre formao e esclarecimento da vontade nos casos

    de coao e de erro. Na coao, h uma negao da liberdade, que contende com a dimenso

    volitiva da vontade vontade em sentido estrito. O erro reporta-se ao elemento intelectivo.

    Ambas dimenses, quando afetadas por uma vicissitude, configuram vcios de vontade.

    Quando a vontade se formou de um modo livre e esclarecido mas no entanto no h uma correta

    expresso da mesma, estamos perante vcios da declarao. Ex.: Queria comprar o n 15 mas

    por lapso expressou o n 51. A declarao, nestes casos, no espelha aquilo que o sujeito livre e

    esclarecidamente quis. H uma divergncia no intencional entre o erro e a declarao (erro-

    obstculo ou na declarao; falta de conscincia da declarao; coao fsica ou violncia

    absoluta) quando o dissdio em apreo involuntrio porque o declarante se no apercebe da

    divergncia ou porque forado irresistivelmente a emitir uma declarao divergente do seu

    real intento.

    Outras vezes porm, h uma divergncia intencional entre a vontade real e a vontade declarada

    (simulao, reserva mental, declaraes no srias) quando o declarante emite, consciente e

    livremente, uma declarao com um sentido objetivo diverso da sua vontade real, em que a

    divergncia voluntria.

    A declarao negocial apenas surge com a perfeio da vontade associada perfeio da

    declarao.

    Quando surge um vcio em sentido amplo, que causa perturbao, sendo que a ausncia de

    vontade pode ser um vcio h dois critrios que devem ser tidos em conta:

  • (vcios da vontade)

    1 Vontade mal formada, mal esclarecida ou ausncia de vontade: o princpio da

    autonomia privada permite desligar o indivduo da declarao emitida. O declarante poder

    desligar-se daquilo que seriam as consequncias normais do negcio.

    2 Posio da contraparte: esta pode, por vezes, ser completamente alheia ao vcio da

    vontade do declarante. O declaratrio pode confiar que a declarao do declarante foi querida

    por ele, tendo-se formado livre e esclarecidamente para salvaguarda do trfico jurdico.

    Opera-se portante um delicado equilbrio entre a autonomia privada e a tutela da confiana. O

    equilbrio depende dos vcios em causa, e nenhum dos dois deve prevalecer absolutamente sobre

    o outro.

    A Coao Fsica art. 246 CC

    um caso de ausncia absoluta de vontade, reduo condio de autmato. Consiste na

    coao pela fora fsica para que o declarante emita a declarao. Neste caso, a declarao

    encontra-se viciada e no surte qualquer efeito h uma eliminao completa da declarao do

    declarante.

    Existe a ausncia do suporte volitivo. No caso do art. 218 CC, o impedimento de emisso de

    declarao, no caso em que as partes acordaram em que o silencia teria valor declarativo,

    impediria que o declarante afastasse esse valor declarativo e consumar-se ia um negcio porque

    o declarante no pode dizer que no quer por razes que lhe so alheias (ex.: sequestro).

    A coao fsica gera apenas uma aparncia de declarao negocial, porque no lhe subjaz uma

    vontade. Ineficcia em sentido absoluto, podendo mesmo falar-se em inexistncia.

    A Coao Moral art. 255 e 256 CC

    Diferentemente da coao fsica, a coao moral no anula completamente a vontade, e

    precisamente por esse efeito (mera debilidade da vontade) que se distingue daquela. A coao

    fsica anula completamente a vontade; a coao moral pode ser feita por meios fsicos, mas no

    anula completamente a vontade no h uma ausncia da vontade, h apenas uma mera

    debilidade da vontade.

    Como tal, coao moral est subjacente um regime jurdico mais leve: a declarao anulvel

    (art. 256 CC). O art. 255/1 refere que uma ameaa fsica no anula completamente a vontade,

    quando se traduz num receio que um mal acontea. O art. 256refere que os efeitos da

    declarao viciada so suscetveis se fazerem cessar atravs de uma declarao de anulao. O

    direito de anulao um direito potestativo de extino dos efeitos do negcio. At ento

    produz efeitos, ainda que precrios.

    difcil separar os casos de ausncia total da mera debilitao da vontade. H hipteses que

    caem dentro da coao moral e para as quais apetece aplicar o regime da coao fsica. Exemplo

    de coao fsica: declarao sob o efeito de psicotrpicos, se estes foram administrados com o

    intuito de anular a vontade (246 CC).

    O 246 trata ainda da falta de conscincia, quando o indivduo no tem qualquer conscincia da

    declarao que est a produzir. Por exemplo, o sonmbulo que telefona a meio da noite e pede

    uma pizza. Nem se aplica a parte final do 246 (culpa e obrigao de indemnizao) tal

    aplicar-se-ia num caso de embriaguez, se o indivduo no tivesse mesmo conscincia. Outros

    exemplos so as pessoas em estado hipntico e os invisuais exemplo de assinar um postal de

    pscoa quando na realidade est a assinar um cheque.

  • A debilidade da declarao ocorre por receio. A vontade debilitada, a declarao anulvel.

    No h eliminao da vontade completamente, apenas parcialmente.

    Formas de coao moral (nmeros 2 e 3 do 255):

    A ameaa pode consistir num mal que diga respeito pessoa: integridade fsica, honra, fazenda

    (patrimnio) do declarante ou de terceiro (ex. incendeio a mata da tua namorada). A ameaa

    no corresponde a um exerccio normal de um direito nem a simples temor reverencial (por

    razes de ascendncia, por ex.).

    A coao moral exige uma ameaa ilcita, e ameaar com uma ao em tribunal por no

    acatamento de contrato promessa no uma ameaa ilcita, corresponde ao exerccio normal de

    um direito.

    Efeitos da coao moral (art. 256).

    Anulabilidade.

    A anulao compete quele cuja vontade foi coagida e pode ser decretada pelo tribunal, porque

    a outra parte pode no estar de acordo.

    O comportamento de ameaa ilcita um comportamento contrrio boa-f, aplica-se a

    responsabilidade in contrahendo (227 CC), dando lugar a indemnizao, mas o que releva para

    efeito pedaggicos, neste momento, o impacto da ameaa na declarao.

    A coao tem de ser

    ESSENCIAL na formao da vontade (s gera anulabilidade se a ameaa gerar a

    vontade);

    INTENO de extinguir a declarao (necessidade de nexo causal entre a ameaa e

    a declarao);

    ILCITA, tanto pelos meios utilizados como pelos fins produzidos.

    A coao pode ser exercida por um terceiro, e neste caso quer o declarante como o declaratrio

    so alheios coao. Quando o declaratrio o autor da coao, no merece proteo. Quando

    alheio coao, merece tambm uma tutela? O art. 256 diz que esta declarao por coao de

    terceiros anulvel mesma, por isso d-se a prevalncia da proteo do coagido. No entanto,

    estabelecem-se requisitos extra: o grave mal e o justificado receio da sua consumao.

    Outra destrina importante de se fazer entre a coao moral e o estado de necessidade.

    No estado de necessidade temos tambm uma situao de constrangimento, mas no resulta de

    ameaa alheia. Pode haver um aproveitamento da situao, mas no provocada pela situao

    (ex. dono do restaurante levar 60 por um bitoque servido a uma pessoa faminta negcio

    usurrio, anulvel nos termos do art. 282 CC, mas no coao moral).

    Havendo um dever moral de prestar auxlio, exigir uma retribuio por esse facto (dever) ,

    simultaneamente, um negcio nulo, por violao dos bons costumes e um negcio anulvel por

    coao moral. Uma no exclui a outra se ambos os casos existirem e os seus requisitos forem

    prefigurados numa mesma situao.

    A coao moral tambm patente nas posies dominantes de mercado e restrio da

    concorrncia, por exemplo, na presso das grandes superfcies sobre os pequenos fornecedores,

    em que a anulao do negcio (por coao moral) tambm prejudicial. Nem sempre a

  • anulao por coao moral gera resultados melhores (uma soluo a culpa in contrahendo e a

    respetiva indemnizao).

    ERRO (vcio da vontade, erro-vcio)

    Corresponde a uma representao inexata da realidade, uma representao falsa, consumando-se

    um negcio jurdico para o qual contribuiu a ignorncia de um facto determinante, que poderia

    por em causa a formao do prprio NJ. A vontade no se realizou perfeitamente porque resulta

    de um vcio da vontade, de um erro.

    O erro na formao da vontade diferente do erro na formulao da vontade, em que o sujeito

    at construiu bem a sua vontade, mas exprimiu-se de uma forma deficiente aquilo que

    declarou quis declarar, mas representou mal a situao e a vontade que dessa representao se

    sobreveio.

    O que est em causa uma desconformidade entre a vontade real e a vontade hipottica: querer

    algo que noutras circunstncias no teria querido. O erro NO UM VCIO DA

    DECLARAO, visto que o erro na declarao gera uma divergncia entre a vontade real e a

    declarada.

    Modalidades do erro-vcio:

    Erro sobre a pessoa do declaratrio:

    Quanto identidade;

    Quanto s qualidades da pessoa (por ex. julgar que o declaratrio tinha uma

    determinada caracterstica que no tinha A celebrar com B um contrato por

    pensar que este era amigo do seu pai).

    Erro sobre o objeto do negcio (art. 251 CC): quid sobre que incide um determinado

    negcio.

    Identidade do objeto (p.ex. querer comprar o cavalo campeo mas comprar um

    cavalo parecido);

    Qualidades do objeto (querer aquele cavalo, pensando que um cavalo com

    qualidades de corrida, mas que afinal no serve para nada);

    Erro de direito (ateno ao art. 6 CC comando relativamente aos quais no se

    devem ignorar vs. Autonomia privada): um erro sobre as consequncias

    jurdicas que advm do negcio (ex. indivduo que arrenda um determinado

    prdio desconhecendo que este regime era vinculstico e dificilmente se podia

    fazer cessar o contrato).

    Erro sobre os motivos, que no se refiram pessoa do declaratrio nem ao

    objeto do negcio (252 CC). S anulam o negcio se as partes houverem

    reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo (ex. comprar uma camisola

    do Benfica, pensando oferecer ao amigo que julga ser benfiquista mas afinal

    do Porto se o vendedor e o comprador concordarem na essencialidade do

    motivo, ento possvel anular o negcio).

    13/04/15 --------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Erro-vcio:

    - pessoa do destinatrio;

    - sb/ o objeto;

    - sb/motivos, no sua pessoa do declaratrio ou objeto (252/1).

    O que leva a pessoa a contratar, neste ltimo caso, um motivo individual que no pode

    pretender projetar na outra parte esta no tem nada a ver com os motivos da outra, nem das

    suas inconsistncias, salvo se esta ltima parte reconhecer que o motivo fora essencial.

    Situao de erro qualificada como subsidiria, amlgama, raramente d lugar anulao

    (reconhecimento da essencialidade do motivo).

    252/2 erro sobre a base do negcio

    Erro sobre as circunstncias que fundaram o negcio.

    Regime especial (no o erro-vcio comum do 252/1).

    As partes representaram mal as circunstncias que levaram celebrao do negcio.

    Ex: erro na coroao do rei Eduardo VII arrendamento de janelas no momento em que o

    cortejo j fora cancelado por motivos de doena do rei.

    M representao de uma realidade que a base do negcio; a no existir esta m representao,

    o negcio nunca se teria celebrado.

    A parte afetada-lesada pelo erro pode anular a declarao negocial, sendo que a outra parte pode

    oferecer a modificao do contrato, sempre que o erro no prejudique o sentido definitivo do

    contrato.

    252/2 Alterao das circunstncias ocorre antes da celebrao do contrato, as partes no se

    apercebem dessa alterao e celebram o contrato com base na realidade anterior. A declarao

    negocial j nasce com o vcio do erro, e como tal a anulao surge como possibilidade para

    corrigir o erro. Contrria boa-f a exigncia das obrigaes assumidas.

    437 A alterao das circunstncias d-se aps a celebrao do contrato, as partes celebram o

    negcio com base na realidade vigente e corretamente representada. O contrato surge sem

    vcios, a alterao das circunstncias surge a posteriori.

    O erro no tem de ser comum a ambas as partes (bilateral), mas frequente que assim seja.

    - critrio da boa-f: exigvel outra parte o cumprimento do contrato?

    Requisitos gerais de relevncia do erro vcio:

    Desculpabilidade: a OJ no exige este critrio;

    Individualidade: se o erro fosse geral, no haveria justificao para a anulao do erro (no

    exigvel?);

    Essencialidade do erro: apenas se a anulao for essencial deciso do sujeito de negociar

    requisito do erro nestas circunstncias: erro determinante declarao negocial no seria

    emitida se no fosse o erro; no tendo sido da emisso da declarao negocial, nos moldes em

    que a DN foi emitida condicionou a emisso da declarao negocial nos moldes em que a DN

  • se apresentou: o erro incidental (essencial para este efeito art 911 e incide sobre contedo

    concreto).

    Requisitos especficos:

    252/1 Regime geral bsico do erro

    - Reconhecimento para acordo da essencialidade do negcio (clusula ad hoc).

    Erro sobre o objeto do negcio; pessoa do declaratrio (247 erro na declarao: h

    possibilidade de anulao se o declaratrio conhecer [-] no se devesse ignorar essencialidade [-

    ] no necessrio que o declaratrio conhea o erro, mas desde que pudesse ().

    Erro sobre a base do negcio (paz do negcio).

    - Aplica-se o regime do 437: contrria boa-f a exigncia das obrigaes assumidas.

    A remisso no para as consequncias, mas sim para os pressupostos.

    Anulao por erro

    Renncia anulao do negcio?

    Crticas: defesa da autonomia privada, quando algum renuncia ao direito de anulao, alarga-se

    o objeto do negcio de uma forma no necessria para o negcio passa a incluir elementos que

    de outra forma no entrariam no negcio, a anulao s se obteria de uma forma indireta ->

    anulao por erro da clasula de excluso do direito de anulao por erro. possvel anular um

    negcio porque a margem de erro (calculada antes) foi superior do que a prevista.

    Vcios redimitrios:

    - Vcios, defeitos das coisas: redimio do contrato.

    Ex. anel de ouro dourado. Defeito oculto, que tutela? A tutela do erro uma possibilidade

    (913). A tutela do credor de uma coisa sem defeito quando lhe entregue uma coisa com

    defeito -> erro ou incumprimento do contrato? Cada regime tem requisitos e consequncias

    prprias.

    15/04/15 --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    At agora foi abordada uma modalidade de erro simples.

    DOLO

    O dolo tem uma noo que a lei apresenta: art. 253 CC. um artifcio, com vista a enganar

    outrem (dolo positivo) ou uma omisso de um esclarecimento devido, deixando a contraparte

    lavrar no erro, quando havia dever de prestar um esclarecimento (dolo negativo) (dissimulao

    do erro).

    um erro provocado que gera a anulabilidade do negcio art. 254/1 CC. Deste mbito

    excluem-se os artifcios legtimos (art. 253/2), por exemplo o dentfrico ficar com os dentes

    mais brancos que nunca, legtimo segundo as concees dominantes do comrcio jurdico; a

    peixeira e o peixe fresce de 4 dias. A publicidade no pode ser enganosa, mas h alguma

    margem de criatividade.

  • 253/2 2 pt: no h um dever de esclarecer a outra parte quando da lei, estipulao negocial (ou

    concees dominantes do comrcio jurdico exija). A cada um cabe afirmar-se dos preos e no

    tem de esperar do vendedor esses esclarecimentos.

    Regime jurdico do dolo: art. 254

    A declarao suscetvel de ser anulada, sem restries, quando o declaratrio seja o autor do

    dolo. Se o declaratrio foi o autor do dolo, no h nenhuma expectativa de tutela quanto a este.

    A anulabilidade no excluda por ser bilateral no atires pedras porque tambm fizeste o

    mesmo: ningum pode invocar a imoralidade dos atos dos demais para se eximir s suas

    responsabilidades.

    254/2 dolo proveniente/por via de terceiro: o declaratrio alheio ao dolo s anulvel se o

    destinatrio tiver conhecimento do dolo ou dele devesse ter conhecimento. Na hiptese de o

    destinatrio no ter conhecimento, o declarante tem ainda tutela, visto que o dolo um facto