SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SEP/PR

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SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SEP/PR SETOR PORTUÁRIO NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL Lei n°12.815, de 05 de Junho de 2013 REUNIÃO DOS ADMINISTRADORES PORTUÁRIOS Brasília, 11 de março de 2014.

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SETOR PORTUÁRIO NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL. Lei n°12.815, de 05 de Junho de 2013. SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SEP/PR. REUNIÃO DOS ADMINISTRADORES PORTUÁRIOS Brasília, 11 de março de 2014. NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL DO SETOR PORTUÁRIO. - PowerPoint PPT Presentation

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SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICASEP/PR

SETOR PORTUÁRIONOVO ARRANJO INSTITUCIONAL

Lei n°12.815, de 05 de Junho de 2013

REUNIÃO DOS ADMINISTRADORES PORTUÁRIOS

Brasília, 11 de março de 2014.

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SEP/PR

PLANEJAMENTO SETORIAL

(1) elaborar PNLP/Masterplans(2) disciplinar e aprovar PDZ

(3) elaborar PGO (4) articular investimentos em

acessos portuários (5) Propor revisão da poligonal dos

POs

PODER CONCEDENTE(1) conduzir e aprovar EVTEAs da

concessão/arrendamento (2) definir diretrizes dos procedimentos

licitatórios, chamadas públicas e processos seletivos

(3) celebrar contratos de concessão ou arrendamento e respectivos aditamentos e

repactuações, (4) Celebrar contratos de adesão e respectivos

aditamentos e repactuações e(5) celebrar convênios de delegação para

Estados e Municípios

DIRETRIZES DE GESTÃO PORTUÁRIA

(1) estabelecer normas para pré-qualificação dos operadores portuários

(2) definir diretrizes dos regulamentos de exploração dos portos

(3) definir diretrizes para o horário de funcionamento do porto

(4) expedir regulamentação para organização da Guarda Portuária

(5) coordenar a CONAPORTOS(6) estabelecer metas de desempenho para as

APs(7) Expedir regulamentação para exploração de

áreas não operacionais(8) Regulamentar nomeação dos conselheiros

dos CAPs e OGMOs

POLÍTICA SETORIAL

Abrange portos marítimos, fluviais e lacustres

(P.O.; TUP; ETC; IPT)IP4 - DNIT

NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL DO SETOR PORTUÁRIO

Poder Concedente, Planejamento

e Política Setorial

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ANTAQ

REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

(1) ser interveniente, regular e fiscalizar diretamente os contratos

de arrendamentos, concessões, autorizações e delegações (2) Expedir regulamentação

complementar seguindo diretrizes do Poder ConcedenteVINCULAÇÃO À

SEP/PR

APOIO AO PODER CONCEDENTE

(1) executar os procedimentos licitatórios, chamadas públicas e

processos seletivos para as outorgas de arrendamentos, concessões e autorizações.

Regulação e Fiscalização

NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL DO SETOR PORTUÁRIO

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Autoridade Portuária

AUTORIDADE PORTUÁRIA(1) coordenar as comissões locais do CONAPORTOS

(2) mediar e decidir conflitos entre agentes que atuam no porto organizado

(3) ser a referência de autoridade do porto frente a órgãos anuentes, usuários do porto e comunidade local.

GESTÃO PORTUÁRIA(1) estabelecer o regulamento de exploração do

porto (2) pré-qualificar os operadores portuários

(3) fiscalizar a operação portuária (4) auxiliar ANTAQ em sua função fiscalizatória no

porto (5) estabelecer o horário de funcionamento do

porto (6) organizar a guarda portuária

(7) explorar áreas não operacionais(8) executar as políticas para o setor introduzidas

pela SEP/PR(9) Outras atribuições conforme Art 17 a 19 da Lei

12.815/2013

PLANEJAMENTO LOCAL(1) Elaborar proposta de PDZ

(2) articular com poder público local ações de harmonização entre os interesses do porto e da cidade

(3) Promover articulações interinstitucionais frente ao Estado,

Municípios e outros órgãos e poderes do Governo Federal em assuntos de

interesse do porto

Gestão e Planejamento

Local

NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL DO SETOR PORTUÁRIO

Ver Art.17 a 19

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Município(s) / Estado onde se localiza o portoPorto Organizado (PO)

5

Administração do Porto Organizado(AUTORIDADE PORTUÁRIA)

CONAPORTOS LOCAL

CESPORTOS

Usuários do Porto

CAP

Transportador Terrestre

CNAP/Praticagem

Operadores Portuários

OGMO

ANTAQ Regional

Ministério Público

Prefeitura(s) Municipal(is)

Órgão Licenciador

Ambiental do PO e suas

instalações (U; E e M)

Governo Estadual

Sociedade Civil Local

NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL DO SETOR PORTUÁRIO

TUP’s

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Secretária de Políticas PortuáriasSECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICASEP/PR

OBRIGADO!

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PODER CONCEDENTE•(1) conduzir e aprovar EVTEAs da concessão/arrendamento •(2) definir diretrizes dos procedimentos licitatórios, chamadas públicas e processos seletivos •(3) celebrar contratos de concessão ou arrendamento e respectivos aditamentos e repactuações, •(4) Celebrar contratos de adesão e respectivos aditamentos e repactuações e•(5) celebrar convênios de delegação para Estados e Municípios

PLANEJAMENTO SETORIAL•(1) elaborar PNLP/Masterplans•(2) disciplinar e aprovar PDZ•(3) elaborar PGO• (4) articular investimentos em acessos portuários •(5) Propor revisão da poligonal dos Pos

DIRETRIZES DE GESTÃO PORTUÁRIA•(1) estabelecer normas para pré-qualificação dos operadores portuários •(2) definir diretrizes dos regulamentos de exploração dos portos•(3) definir diretrizes para o horário de funcionamento do porto •(4) expedir regulamentação para organização da Guarda Portuária •(5) coordenar a CONAPORTOS•(6) estabelecer metas de desempenho para as APs•(7) Expedir regulamentação para exploração de áreas não operacionais•(8) Regulamentar nomeação dos conselheiros dos CAPs e OGMOs

POLÍTICA SETORIAL• Abre portos marítimos, fluviais e lacustres• (P.O.; TUP; ETC; IPT)• IP4 – DNIT

SEP/PR

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REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO• (1) ser interveniente, regular e fiscalizar diretamente os contratos de arrendamentos, concessões, autorizações e

delegações • (2) Expedir regulamentação complementar seguindo diretrizes do Poder Concedente

VINCULAÇÃO À SEP/PRAPOIO AO PODER CONCEDENTE• (1) executar os procedimentos licitatórios, chamadas públicas e processos seletivos para as outorgas de arrendamentos,

concessões e autorizações.

ANTAQ

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AUTORIDADE PORTUÁRIA• (1) coordenar as comissões locais do CONAPORTOS • (2) mediar e decidir conflitos entre agentes que atuam no porto organizado • (3) ser a referência de autoridade do porto frente a órgãos anuentes, usuários do porto e comunidade local.

PLANEJAMENTO LOCAL• (1) Elaborar proposta de PDZ• (2) articular com poder público local ações de harmonização entre os interesses do porto e da cidade • (3) Promover articulações interinstitucionais frente ao Estado, Municípios e outros órgãos e poderes do Governo Federal

em assuntos de interesse do porto

GESTÃO PORTUÁRIA• (1) estabelecer o regulamento de exploração do porto • (2) pré-qualificar os operadores portuários • (3) fiscalizar a operação portuária • (4) auxiliar ANTAQ em sua função fiscalizatória no porto • (5) estabelecer o horário de funcionamento do porto • (6) organizar a guarda portuária • (7) explorar áreas não operacionais• (8) executar as políticas para o setor introduzidas pela SEP/PR• (9) Outras atribuições conforme Art 17 a 19 da Lei 12.815/2013

AUTORIDADES PORTUÁRIAS

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Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.

§ 1o Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária: • I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão; • II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação; • III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente; • IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades; • V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias; • VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao

meio ambiente; • VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto; • VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto,

ouvidas as demais autoridades do porto; • IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de

assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto; • X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da

autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário; • XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das

penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos; • XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto; • XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra; • XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da

República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; e • XV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente. § 2o A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo

Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto. § 3o O disposto nos incisos IX e X do § 1o não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio. § 4o A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a

prioridade para atracação no porto.

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Art. 18. Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do porto: • I - sob coordenação da autoridade marítima: • a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto; • b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima; • c) delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo

ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas; • d) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua

responsabilidade; e • e) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e

características físicas do cais do porto; • II - sob coordenação da autoridade aduaneira: • a) delimitar a área de alfandegamento; e • b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.

Art. 19. A administração do porto poderá, a critério do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às operações portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto. Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação das normas de licitação e contratação pública quando a administração do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal.