SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SEP/PR
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SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICASEP/PR
SETOR PORTUÁRIONOVO ARRANJO INSTITUCIONAL
Lei n°12.815, de 05 de Junho de 2013
REUNIÃO DOS ADMINISTRADORES PORTUÁRIOS
Brasília, 11 de março de 2014.
SEP/PR
PLANEJAMENTO SETORIAL
(1) elaborar PNLP/Masterplans(2) disciplinar e aprovar PDZ
(3) elaborar PGO (4) articular investimentos em
acessos portuários (5) Propor revisão da poligonal dos
POs
PODER CONCEDENTE(1) conduzir e aprovar EVTEAs da
concessão/arrendamento (2) definir diretrizes dos procedimentos
licitatórios, chamadas públicas e processos seletivos
(3) celebrar contratos de concessão ou arrendamento e respectivos aditamentos e
repactuações, (4) Celebrar contratos de adesão e respectivos
aditamentos e repactuações e(5) celebrar convênios de delegação para
Estados e Municípios
DIRETRIZES DE GESTÃO PORTUÁRIA
(1) estabelecer normas para pré-qualificação dos operadores portuários
(2) definir diretrizes dos regulamentos de exploração dos portos
(3) definir diretrizes para o horário de funcionamento do porto
(4) expedir regulamentação para organização da Guarda Portuária
(5) coordenar a CONAPORTOS(6) estabelecer metas de desempenho para as
APs(7) Expedir regulamentação para exploração de
áreas não operacionais(8) Regulamentar nomeação dos conselheiros
dos CAPs e OGMOs
POLÍTICA SETORIAL
Abrange portos marítimos, fluviais e lacustres
(P.O.; TUP; ETC; IPT)IP4 - DNIT
NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL DO SETOR PORTUÁRIO
Poder Concedente, Planejamento
e Política Setorial
ANTAQ
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
(1) ser interveniente, regular e fiscalizar diretamente os contratos
de arrendamentos, concessões, autorizações e delegações (2) Expedir regulamentação
complementar seguindo diretrizes do Poder ConcedenteVINCULAÇÃO À
SEP/PR
APOIO AO PODER CONCEDENTE
(1) executar os procedimentos licitatórios, chamadas públicas e
processos seletivos para as outorgas de arrendamentos, concessões e autorizações.
Regulação e Fiscalização
NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL DO SETOR PORTUÁRIO
Autoridade Portuária
AUTORIDADE PORTUÁRIA(1) coordenar as comissões locais do CONAPORTOS
(2) mediar e decidir conflitos entre agentes que atuam no porto organizado
(3) ser a referência de autoridade do porto frente a órgãos anuentes, usuários do porto e comunidade local.
GESTÃO PORTUÁRIA(1) estabelecer o regulamento de exploração do
porto (2) pré-qualificar os operadores portuários
(3) fiscalizar a operação portuária (4) auxiliar ANTAQ em sua função fiscalizatória no
porto (5) estabelecer o horário de funcionamento do
porto (6) organizar a guarda portuária
(7) explorar áreas não operacionais(8) executar as políticas para o setor introduzidas
pela SEP/PR(9) Outras atribuições conforme Art 17 a 19 da Lei
12.815/2013
PLANEJAMENTO LOCAL(1) Elaborar proposta de PDZ
(2) articular com poder público local ações de harmonização entre os interesses do porto e da cidade
(3) Promover articulações interinstitucionais frente ao Estado,
Municípios e outros órgãos e poderes do Governo Federal em assuntos de
interesse do porto
Gestão e Planejamento
Local
NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL DO SETOR PORTUÁRIO
Ver Art.17 a 19
Município(s) / Estado onde se localiza o portoPorto Organizado (PO)
5
Administração do Porto Organizado(AUTORIDADE PORTUÁRIA)
CONAPORTOS LOCAL
CESPORTOS
Usuários do Porto
CAP
Transportador Terrestre
CNAP/Praticagem
Operadores Portuários
OGMO
ANTAQ Regional
Ministério Público
Prefeitura(s) Municipal(is)
Órgão Licenciador
Ambiental do PO e suas
instalações (U; E e M)
Governo Estadual
Sociedade Civil Local
NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL DO SETOR PORTUÁRIO
TUP’s
Secretária de Políticas PortuáriasSECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICASEP/PR
OBRIGADO!
PODER CONCEDENTE•(1) conduzir e aprovar EVTEAs da concessão/arrendamento •(2) definir diretrizes dos procedimentos licitatórios, chamadas públicas e processos seletivos •(3) celebrar contratos de concessão ou arrendamento e respectivos aditamentos e repactuações, •(4) Celebrar contratos de adesão e respectivos aditamentos e repactuações e•(5) celebrar convênios de delegação para Estados e Municípios
PLANEJAMENTO SETORIAL•(1) elaborar PNLP/Masterplans•(2) disciplinar e aprovar PDZ•(3) elaborar PGO• (4) articular investimentos em acessos portuários •(5) Propor revisão da poligonal dos Pos
DIRETRIZES DE GESTÃO PORTUÁRIA•(1) estabelecer normas para pré-qualificação dos operadores portuários •(2) definir diretrizes dos regulamentos de exploração dos portos•(3) definir diretrizes para o horário de funcionamento do porto •(4) expedir regulamentação para organização da Guarda Portuária •(5) coordenar a CONAPORTOS•(6) estabelecer metas de desempenho para as APs•(7) Expedir regulamentação para exploração de áreas não operacionais•(8) Regulamentar nomeação dos conselheiros dos CAPs e OGMOs
POLÍTICA SETORIAL• Abre portos marítimos, fluviais e lacustres• (P.O.; TUP; ETC; IPT)• IP4 – DNIT
SEP/PR
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO• (1) ser interveniente, regular e fiscalizar diretamente os contratos de arrendamentos, concessões, autorizações e
delegações • (2) Expedir regulamentação complementar seguindo diretrizes do Poder Concedente
VINCULAÇÃO À SEP/PRAPOIO AO PODER CONCEDENTE• (1) executar os procedimentos licitatórios, chamadas públicas e processos seletivos para as outorgas de arrendamentos,
concessões e autorizações.
ANTAQ
AUTORIDADE PORTUÁRIA• (1) coordenar as comissões locais do CONAPORTOS • (2) mediar e decidir conflitos entre agentes que atuam no porto organizado • (3) ser a referência de autoridade do porto frente a órgãos anuentes, usuários do porto e comunidade local.
PLANEJAMENTO LOCAL• (1) Elaborar proposta de PDZ• (2) articular com poder público local ações de harmonização entre os interesses do porto e da cidade • (3) Promover articulações interinstitucionais frente ao Estado, Municípios e outros órgãos e poderes do Governo Federal
em assuntos de interesse do porto
GESTÃO PORTUÁRIA• (1) estabelecer o regulamento de exploração do porto • (2) pré-qualificar os operadores portuários • (3) fiscalizar a operação portuária • (4) auxiliar ANTAQ em sua função fiscalizatória no porto • (5) estabelecer o horário de funcionamento do porto • (6) organizar a guarda portuária • (7) explorar áreas não operacionais• (8) executar as políticas para o setor introduzidas pela SEP/PR• (9) Outras atribuições conforme Art 17 a 19 da Lei 12.815/2013
AUTORIDADES PORTUÁRIAS
Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.
§ 1o Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária: • I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão; • II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação; • III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente; • IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades; • V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias; • VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao
meio ambiente; • VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto; • VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto,
ouvidas as demais autoridades do porto; • IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de
assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto; • X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da
autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário; • XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das
penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos; • XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto; • XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra; • XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da
República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; e • XV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente. § 2o A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo
Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto. § 3o O disposto nos incisos IX e X do § 1o não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio. § 4o A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a
prioridade para atracação no porto.
Art. 18. Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do porto: • I - sob coordenação da autoridade marítima: • a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto; • b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima; • c) delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo
ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas; • d) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua
responsabilidade; e • e) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e
características físicas do cais do porto; • II - sob coordenação da autoridade aduaneira: • a) delimitar a área de alfandegamento; e • b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.
Art. 19. A administração do porto poderá, a critério do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às operações portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto. Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação das normas de licitação e contratação pública quando a administração do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal.