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GADO E SEUS DERIVADOS (atualizado até 11.08.2008)

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GADO E SEUS DERIVADOS (atualizado até 11.08.2008)

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ÍNDICE

ÍNDICE ............................................................................................................................................................... 2

INTRODUÇÃO .................................................................................................................................................. 3

1. OBJETO ..................................................................................................................................................... 4

2. GADO EM PÉ ............................................................................................................................................. 4 2.1. SAÍDA INTERNA ...................................................................................................................................... 4 2.2. SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ......................................................................................... 4

3. PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DO GADO ................................................... 7 3.1. AQUISIÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ..................................................................................... 7 3.2. AQUISIÇÃO NO EXTERIOR ....................................................................................................................... 9 3.3. SAÍDA INTERNA .................................................................................................................................... 11 3.4. SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ....................................................................................... 11 3.5. SAÍDA DE PRODUTO RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO ...................................................................... 12

4. PRODUTOS NÃO-COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DO GADO ........................................ 13 4.1. SAÍDA INTERNA .................................................................................................................................... 13 4.2. SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ....................................................................................... 14

5. RESUMO DAS OPERAÇÕES ................................................................................................................. 16 5.1. GADO EM PÉ ....................................................................................................................................... 16 5.2. PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DO GADO ............................................................... 17 5.3. PRODUTOS NÃO-COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DO GADO ....................................................... 18

LEGISLAÇÃO CONSULTADA ....................................................................................................................... 19

DECRETO N.º 21.981, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 .............................................................................. 20

PORTARIA SF Nº 231, EM 06.12 .2001 ......................................................................................................... 26

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007, DE 28.03.2003 .............................................................................. 28

PORTARIA SF Nº 084, DE 29.04.2004 .......................................................................................................... 37

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 005, DE 27.02.2007 –ERRATA DOE 09.03.2007 ................................ 40

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GADO E SEUS DERIVADOS 3

INTRODUÇÃO

O tratamento tributário relativo às operações praticadas com gado e produtos derivados de seu abate está disciplinado no Decreto n.º 21.981, de 30 de dezembro de 1999, que revogou a sistemática anterior, prevista no Decreto n.º 21.237, de 29 de dezembro de 1998. A sistemática de tributação atual abrange as operações com o gado das espécies bovino, bufalino, caprino, suíno e ovino.

As operações praticadas com gado em pé e produtos derivados de seu abate estão contempladas com um tratamento tributário especial, que prevê, em algumas hipóteses, redução da carga tributária por meio da concessão de redução de base de cálculo ou de crédito presumido.

É objetivo deste Informativo Fiscal, além de apresentar o conteúdo da norma, facilitar o seu entendimento para adequada aplicação aos casos práticos. Para tanto, são apresentados diversos exemplos que abordam a forma de cálculo do imposto, a emissão da Nota Fiscal e a escrituração fiscal.

Este Informativo traz como anexos o Decreto n.º 21.981, de 30.12.99, e alterações, a Portaria SF n.º 231, de 06.12.2001, e alterações, a Instrução Normativa CAT nº 007, de 28.03.2003, a Portaria SF nº 084, de 29.04.2004, e a Instrução Normativa SRE nº 005, de 27.02.2007.

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1. OBJETO Dec. n.º 21.981/99, art. 2º, art. 3º e art. 8º

Este Informativo tem por objeto a tributação relativa às operações praticadas com o gado em pé e seus derivados, conforme a seguir discriminado:

GADO EM PÉ

bovino, bufalino, caprino, suíno e ovino , independentemente da origem

PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DO GADO

carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado bovino, bufalino, caprino, suíno e ovino, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente salgados e, a partir de 01.01.2006, temperados ou secos. A

sistemática não se aplica a produtos enlatados e charque.

PRODUTOS NÃO-COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DO GADO

couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, bem como os demais produtos não-comestíveis resultantes do abate do gado bovino, bufalino, caprino, suíno e ovino

2. GADO EM PÉ

2.1. Saída Interna Dec. n.º 21.981/99, art. 2º

Na saída interna de gado em pé não há recolhimento do ICMS, pois, embora a operação seja tributada normalmente, é concedido crédito presumido em valor igual ao débito, anulando-o. Este tratamento tributário deverá ser adotado independentemente da origem do gado. Além disso, deverá ser observado que a utilização do crédito presumido impede a apropriação de qualquer outro crédito fiscal.

A circulação do gado em pé no Estado de Pernambuco poderá ser efetuada sem a emissão de Nota Fiscal, que está dispensada pela legislação.

2.2. Saída para Outra Unidade da Federação Dec. n.º 21.981/99, art. 6º, e Dec. n.º 14.876/91, art. 9º, XXII, art. 11, I, e IN DAT nº 001/2000, II

Na saída de gado em pé para outra Unidade da Federação, o imposto será recolhido pelo contribuinte que promover a mencionada saída. A respectiva base de cálculo será:

no período de 01.11.99 a 31.12.2005, o valor da operação ou da pauta fiscal, dos dois o maior;

a partir de 01.01.2006, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante obtido pela aplicação do percentual de 7% sobre o valor da operação ou da pauta fiscal, aquele que for maior. Em outras palavras, a base de cálculo será reduzida a 58,33%.

Em substituição aos créditos normais deverá ser utilizado crédito presumido nos seguintes percentuais sobre o valor da operação ou da pauta fiscal:

no período de 01.11.99 a 31.12.2005: de 10% (dez por cento);

a partir de 01.01.2006: de 5% (cinco por cento).

O imposto deverá ser recolhido nos seguintes prazos:

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HIPÓTESE

PRAZO

CÓDIGO DE RECEITA

SAÍDA PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE SEM ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA AO ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

contribuinte inscrito antes de ocorrer a saída, na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, com a emissão de Nota Fiscal Avulsa

005-1

contribuinte não- inscrito antes de ocorrer a saída, na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, com a emissão de Nota Fiscal Avulsa

070-1

DEMAIS CASOS no prazo estabelecido para a respectiva categoria, sempre que do resultado da apuração houver imposto a recolher

005-1

EXEMPLO 1

Produtor agropecuário deste Estado vende 20 cabeças de gado bovino para contribuinte situado no Estado da Paraíba, por R$ 8.000,00. A pauta fiscal (Instrução Normativa SRE nº 005, de 27.02.2007) fixa a base de cálculo do gado bovino em R$ 475,65. Cálculo do imposto e escrituração do RAICMS:

Valor da operação = 8.000,00

Pauta fiscal = 20 x 475,65 = 9.513,00

ICMS RELATIVO À SAÍDA CRÉDITO PRESUMIDO Valor de pauta* 9.513,00

Valor de pauta** 9.513,00

( x ) Redução a 58,33%

( x ) % crédito presumido de 5%

( = ) Base de cálculo reduzida 5.548,93

( = ) Crédito presumido 475,65

( x ) Alíquota interestadual de 12%

( = ) ICMS devido 665,87

ESCRITURAÇÃO DO RAICMS

DÉBITO DO IMPOSTO CRÉDITO DO IMPOSTO 01 – SAÍDAS E PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

665,87 05 – ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO

02 – OUTROS DÉBITOS 06 – OUTROS CRÉDITOS 475,65

03 – ESTORNO DE CRÉDITO 07 – ESTORNO DE DÉBITO

04 – TOTAL DOS DÉBITOS (01+02+03) 665,87 08 – SUBTOTAL DOS CRÉDITOS (05+06+07)

09 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR

10 – TOTAL DOS CRÉDITOS 475,65

APURAÇÃO DOS SALDOS OBRIGAÇÕES A RECOLHER

11 – SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE

ICMS A RECOLHER 190,22

12 – SALDO DEVEDOR (04 – 10) 190,22 ICMS-SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS

13 – DEDUÇÕES ICMS-SUBSTITUIÇÃO PELAS SAÍDAS PARA O ESTADO

14 – ICMS A RECOLHER (12 – 13) 190,22 ICMS-DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS

ICMS-IMPORTAÇÃO

OUTRAS OBRIGAÇÕES

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TOTAL DAS OBRIGAÇÕES A RECOLHER = 190,22 *Foi considerado o valor de pauta por ser superior ao valor da operação ** Foi considerado o mesmo valor que serviu de base para cálculo do imposto relativo à saída.

EXEMPLO 2

Estabelecimento produtor não inscrito no CACEPE vende 10 cabeças de gado suíno a estabelecimento comercial situado em outra Unidade da Federação, por R$ 1.300,00. A pauta fiscal (Instrução Normativa SRE nº 005, de 27.02.2007) fixa em R$ 122,31 a base de cálculo do gado em pé suíno. Cálculo do ICMS de responsabilidade direta do produtor e emissão da Nota Fiscal Avulsa:

Valor da operação = 1.300,00 Valor de pauta = 10 x 122,31 = 1.223,10

CÁLCULO DO IMPOSTO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Valor da operação* 1.300,00 Valor da operação** 1.300,00

( x ) Redução a 58,33% ( x ) % crédito presumido (5%)

( = ) Base de cálculo reduzida 764,79 ( = ) Crédito presumido 65,00

( x ) Alíquota interestadual (12%)

( = ) ICMS devido 91,77

EMISSÃO DA NOTA FISCAL AVULSA CÁLCULO DO IMPOSTO Base Cálculo do ICMS 764,79

Valor do ICMS 91,77***

Base Cálculo ICMS Substituição

Valor ICMS Substituição

Valor Total dos Produtos 1.300,00

Valor do Frete

Valor do Seguro Outras Despesas Acessórias Valor Total do IPI

Valor Total da Nota 1.300,00

* Foi considerado o valor da operação por ser superior ao valor de pauta ** Foi considerado o mesmo valor que serviu de base para cálculo do imposto na saída *** O produtor irá recolher R$ 26,77, que é a diferença entre o débito fiscal de R$ 91,77 e o crédito presumido de R$ 65,00.

O tratamento tributário referido não se aplica aos seguintes casos:

a) saída de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, ou, a partir de 19.10.2004, de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial, quando, a partir de 15.10.98, destinados a produtor agropecuário. Nesta hipótese há isenção. A condição de produtor agropecuário deverá ser comprovada através da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural, sendo admitido outro comprovante, a critério da repartição fazendária. É dispensada, nesta hipótese, a emissão de Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado, desde que acompanhado do Certificado de Registro Genealógico, definitivo ou provisório. A partir de 28.04.2004, o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir;

b) saída de gado destinado a exposição realizada em outra Unidade da Federação, desde que retorne ao estabelecimento de origem. Neste caso há suspensão da exigência do imposto.

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NOTAS:

Na aquisição, no exterior, de gado em pé, deverá ser recolhido o ICMS relativo à importação, nos termos estabelecidos na legislação (Dec. nº 14.876/91, art. 600 a 615), exceto:

nas entradas, em estabelecimento comercial ou produtor, decorrentes de importação do exterior pelo titular do estabelecimento, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou por cruza, que tiverem condições de obter no País registro genealógico oficial. O benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Dec. n.º 14.876/91, art. 9º, LXXXIV);

no período de 27.04.92 a 31.10.2007, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Dec. n.º 14.876/91, art. 9º, CIX ).

3. PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DO GADO

3.1. Aquisição em Outra Unidade da Federação Dec. n.º 21.981/99, art. 3º, I, art. 4º e art. 5º;Port. SF nº 084/2004

Na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado, por qualquer contribuinte, o imposto devido nas sucessivas saídas internas será recolhido antecipadamente pelo estabelecimento adquirente.

A base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor da operação ou o de pauta fiscal, aquele que for maior:

2,5%, na hipótese de aquisição de carne desossada;

2,0%, nas demais hipóteses.

Observadas as normas quanto ao recolhimento antecipado do imposto, a circulação da mercadoria dentro do Estado fica livre de cobrança.

O imposto antecipado deverá ser recolhido nos seguintes prazos:

HIPÓTESE PRAZO DE RECOLHIMENTO CÓDIGO DE

RECEITA

MERCADORIA QUE TENHA PASSADO POR UNIDADE FISCAL DESTE ESTADO

contribuinte credenciado

até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado

058-2

contribuinte descredenciado

por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado

058-2

conduzida por contribuinte de outra

Unidade da Federação, sem destinatário certo

por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado

070-1

MERCADORIA

contribuinte credenciado

até o último dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data de emissão da Nota Fiscal

058-2

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QUE NÃO TENHA PASSADO POR UNIDADE FISCAL DESTE ESTADO

contribuinte descredenciado

no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal

058-2

conduzida por contribuinte de outra

Unidade da Federação, sem destinatário certo

na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente

070-1

OBS.: A emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE será efetuada:

a) pela SEFAZ, quando a mercadoria houver passado por unidade fiscal deste Estado;

b) pelo contribuinte, quando a mercadoria não houver passado por unidade fiscal deste Estado, mediante registro das Notas Fiscais relativas às mercadorias, na ARE Virtual, observados os seguintes prazos, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:

15 (quinze) dias, para o contribuinte credenciado;

08 (oito) dias, para o contribuinte descredenciado.

CREDENCIAMENTO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA PASSAGEM DA MERCADORIA PELA PRIMEIRA UNIDADE FISCAL DESTE ESTADO

(Portaria SF nº 084/2004)

1. Considera-se credenciado o contribuinte que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

esteja com a situação regular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE;

tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado ainda não constante do sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

não possua débito perante o sistema mencionado no item anterior, ou, possuindo:

tenha promovido a respectiva regularização, inclusive mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das correspondentes quotas, relativamente ao imposto objeto da antecipação ou decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.05.2002;

a partir de 01.05.2005, seja relativo a Notificação de Débito ou a Notificação de Débito sem Penalidade que tenham sido objeto de revisão de lançamento, nos termos do §4º do art. 28 da Lei nº 10.654/91;

esteja regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, admitindo-se, para esse efeito, a respectiva omissão por 01 (um) período fiscal.

2. Implicará o descredenciamento do contribuinte, a partir da data de publicação de edital da Diretoria Geral de Postos Fiscais - DPF que assim determinar:

2.1. o descumprimento de qualquer das condições previstas no item 1;

2.2. a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:

desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal;

não-apresentação de documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal;

mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio;

desvio de destino da mercadoria;

3. a partir de 05.03.2005, poderá implicar o referido descredenciamento, a partir da data de publicação de edital da DPF, desde que haja prévia avaliação da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC, mediante despacho do respectivo Gerente Geral, a aquisição de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o respectivo histórico de aquisições ou de saídas, com o nível de recolhimento do ICMS ou

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com o porte do estabelecimento.

CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA RETIDA (Portaria SFnº 084/2004)

Ocorrendo o descredenciamento, para efeito de liberação da mercadoria retida, o contribuinte somente voltará a ser considerado regular se comprovar, por intermédio de Agência da Receita Estadual – ARE ou de unidade fiscal da DPF:

1. no caso de o descredenciamento ter ocorrido pelo descumprimento dos requisitos do item 1, o atendimento de uma das seguintes exigências:

volta à condição de credenciado, pelo recredenciamento, que se dará independentemente do recolhimento do imposto relativo à mercadoria a ser liberada, mediante preenchimento das condições estabelecidas no item 1;

efetivo recolhimento ou parcelamento, desde que em dia o pagamento das correspondentes quotas, conforme a hipótese, dos seguintes débitos do imposto, cumulativamente, se for o caso:

relativo à mercadoria a ser liberada;

constante do Sistema Fronteiras e relativo a operações com mercadoria cuja passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado tenha ocorrido a partir de 01.05.2002;

2. no caso de o descredenciamento ter ocorrido pela prática das infrações elencadas no item 2.2, apuradas mediante processo administrativo-tributário, o efetivo recolhimento ou parcelamento, desde que em dia o pagamento das correspondentes quotas, do respectivo débito;

3. no caso de o descredenciamento ter ocorrido em função do disposto no item 3, a compatibilização da aquisição de mercadoria, isolada ou conjuntamente, com o respectivo histórico de aquisições ou de saídas, com o seu nível de recolhimento do ICMS ou com o porte do estabelecimento, conforme o caso, mediante protocolização de informações, que serão formalizadas em processo específico a ser encaminhado à DPC.

EXEMPLO

Aquisição, em outra Unidade da Federação, de 100 kg de carne bufalina dianteira desossada e congelada, por R$ 520,00. A pauta fiscal (Instrução Normativa SRE nº 005, de 27.02.2007) estabelece em R$ 5,09 a base de cálculo do ICMS por quilograma de carne desossada dianteira. Cálculo do imposto antecipado:

Valor da operação = 520,00 Valor de pauta = 5,09 x 100 = 509,00

Valor da operação* 520,00 ( x ) % carga tributária efetiva (2,5%) ( = ) ICMS antecipado 13,00

*Foi considerado o valor da operação por ser superior ao valor de pauta

3.2. Aquisição no Exterior Dec. n.º 21.981/99, art. 3º, II, art. 4º e art. 5º; Dec. n.º 14.876/91, art. 600, §§ 7º e 10

Na aquisição, no exterior, de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado, por qualquer contribuinte, deverá ser recolhido o ICMS antecipado relativo às sucessivas saídas internas. No valor do ICMS antecipado já se encontra incluído aquele relativo à importação.

A base de cálculo do imposto antecipado será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao resultado da aplicação do percentual de 2,5% sobre o valor de pauta ou sobre o somatório das seguintes parcelas, dos dois o maior:

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valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se:

o preço da mercadoria expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento do efetivo preço;

o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável à matéria, substituirá o preço declarado.

Imposto de Importação;

Imposto sobre Produtos Industrializados;

Imposto sobre Operações de Câmbio;

quaisquer despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias.

Além das parcelas mencionadas, comporá a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto relativo à importação (Instrução Normativa DAT n.º 007/2002). Para incluir o montante do ICMS na sua base de cálculo, na hipótese de a alíquota prevista ser 17%, divide-se o resultado do somatório do valor da mercadoria, do Imposto de Importação, do IPI, do IOF e das despesas aduaneiras por 0,83(100% - 17%).

Observadas as normas quanto ao recolhimento antecipado do imposto, a circulação da mercadoria dentro do Estado fica livre de cobrança.

O imposto antecipado deverá ser recolhido nos seguintes prazos:

HIPÓTESE PRAZO CÓDIGO

contribuinte credenciado

até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação

008-6

contribuinte não-credenciado

no momento do desembaraço aduaneiro

EXEMPLO

Aquisição, no exterior, de 1.000 kg de carne bovina dianteira desossada, por R$ 4.200,00, com despesas aduaneiras e Imposto de Importação no valor de R$ 420,00. A pauta fiscal (Instrução Normativa SRE nº 005, de 27.02.2007) estabelece em R$ 5,09 a base de cálculo do ICMS por quilograma de carne bovina desossada dianteira. Cálculo do ICMS antecipado:

Valor de pauta = 5,09 x 1.000 = 5.090,00 Valor total da aquisição = valor das mercadorias + despesas aduaneiras

= 4.200,00 + 420 ,00 = 4.620,00/0,83 (divide-se por 0,83 para incluir o

montante do ICMS na sua própria base de cálculo)

= 5.566,26

CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

Valor total da aquisição* 5.566,26 ( x ) Carga tributária efetiva de 2,5% ( = ) Imposto antecipado 139,16

*Foi considerado o valor total da aquisição por ser superior ao valor de pauta.

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3.3. Saída Interna Dec. n.º 21.981/99, art. 3º, III e IV, art. 4º e art. 5º

Quando o gado for abatido neste Estado, a tributação do ICMS relativo à saída interna estará sujeita às seguintes regras:

A saída do estabelecimento abatedor será tributada, sendo a base de cálculo reduzida a 11,76%, resultando numa carga tributária efetiva correspondente ao valor resultante da aplicação do percentual de 2,0% sobre o valor da operação ou sobre o valor da pauta fiscal, dos dois o maior. Ao mesmo tempo, o estabelecimento abatedor utilizará crédito presumido em montante equivalente ao débito, não havendo, dessa forma, recolhimento de imposto;

Caso o estabelecimento abatedor seja industrial, estando, portanto, classificado na CNAE equivalente ao CAE 26.51.01-7, o referido estabelecimento transferirá ao adquirente crédito fiscal correspondente a 3% sobre o valor da aquisição. Para tanto, o gado deverá ter sido abatido pelo próprio abatedor industrial e a Nota Fiscal deverá ser de sua própria emissão.

As operações internas subseqüentes à praticada pelo abatedor ficam livres de cobrança do imposto.

3.4. Saída para Outra Unidade da Federação Dec. n.º 21.981/99, art. 6º

Na saída para outra Unidade da Federação o imposto será recolhido pelo contribuinte que promover a saída. A base de cálculo será:

no período de 01.11.99 a 31.12.2005, o valor da operação ou da pauta fiscal, dos dois o maior;

a partir de 01.01.2006, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante obtido pela aplicação do percentual de 7% sobre o valor da operação ou da pauta fiscal, dos dois o maior. Em outras palavras, a base de cálculo será reduzida a 58,33%.

Além da redução de base de cálculo, o contribuinte utilizará crédito presumido correspondente aos seguintes percentuais sobre o valor da operação ou da pauta fiscal:

no período de 01.11.99 a 31.12.2005: de 10% (dez por cento);

a partir de 01.01.2006: de 5% (cinco por cento).

O imposto será recolhido nos seguintes prazos:

HIPÓTESE PRAZO CÓDIGO

SAÍDA PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE QUE NÃO TENHA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA AO ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

contribuinte inscrito antes de ocorrer a saída, em qualquer repartição fazendária, com a emissão de Nota Fiscal Avulsa

005-1

contribuinte não-inscrito antes de ocorrer a saída, em qualquer repartição fazendária, com a emissão de Nota Fiscal Avulsa

070-1

DEMAIS CASOS no prazo estabelecido para a respectiva categoria, sempre que do resultado da apuração houver imposto a recolher

005-1

EXEMPLO

Contribuinte deste Estado vende 300 kg de carne bovina dianteira, com osso, para contribuinte situado em outra Unidade da Federação, por R$ 1.200,00. A pauta fiscal (Instrução Normativa SRE nº 005, de 27.02.2007) estabelece em R$ 3,40 a base de cálculo do ICMS por quilograma de carne bovina dianteira com osso. Cálculo do imposto e escrituração do RAICMS.

Valor da operação = 1.200,00 Valor de pauta = 3,40 x 300 = 1.020,00

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GADO E SEUS DERIVADOS 12

CÁLCULO DO ICMS RELATIVO À SAÍDA

Valor total da operação* 1.200,00 ( x ) Carga tributária de 7% ( = ) ICMS devido 84,00

CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Valor da operação 1.200,00 ( x ) % de crédito presumido (5%) ( = ) Crédito presumido 60,00

ESCRITURAÇÃO DO RAICMS DÉBITO DO IMPOSTO CRÉDITO DO IMPOSTO

01 – SAÍDAS E PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

84,00 05 – ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO

02 – OUTROS DÉBITOS 06 – OUTROS CRÉDITOS 60,00

03 – ESTORNO DE CRÉDITO 07 – ESTORNO DE DÉBITO

04 – TOTAL DOS DÉBITOS (01+02+03) 84,00 08 – SUBTOTAL DOS CRÉDITOS (05+06+07)

09 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR

10 – TOTAL DOS CRÉDITOS 60,00

APURAÇÃO DOS SALDOS OBRIGAÇÕES A RECOLHER

11 – SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE

ICMS A RECOLHER 24,00

12 – SALDO DEVEDOR (04 – 10) 24,00 ICMS-SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS

13 – DEDUÇÕES ICMS-SUBSTITUIÇÃO PELAS SAÍDAS PARA O ESTADO

14 – ICMS A RECOLHER (12 – 13) 24,00 ICMS-DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS

ICMS-IMPORTAÇÃO

OUTRAS OBRIGAÇÕES

TOTAL DAS OBRIGAÇÕES A RECOLHER = 24,00 * Foi considerado o valor da operação por ser superior ao valor de pauta.

3.5. Saída de Produto Resultante da Industrialização Dec. n.º 21.981/99, art. 7º

O estabelecimento industrial que adquirir produto comestível resultante do abate do gado e promover a respectiva saída de produto diverso, industrializado, deverá recolher o imposto incidente sobre a saída, no prazo fixado para a respectiva categoria. A base de cálculo será o valor da operação.

Relativamente ao crédito fiscal, será observado:

HIPÓTESE

CRÉDITO FISCAL UTILIZÁVEL

MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR

imposto destacado no documento fiscal de aquisição + imposto antecipado, desde que tenha sido recolhido

MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO crédito equivalente ao resultado da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da aquisição

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GADO E SEUS DERIVADOS 13

EXEMPLO

Estabelecimento industrial adquire, dentro do Estado, por R$ 160,00, 40 kg de carne bovina dianteira, desossada, para fabricação de produto diverso. O produto industrializado é revendido neste Estado, por R$ 208,00. Cálculo do crédito fiscal utilizável, do ICMS devido pelo industrial, e escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS:

CÁLCULO DO ICMS RELATIVO À SAÍDA DO INDUSTRIAL

Base de cálculo (valor da operação) 208,00

( x ) Alíquota interna (17%)

( = ) ICMS 35,36

CÁLCULO DO CRÉDITO FISCAL

Base de cálculo (valor da aquisição) 160,00

( x ) Alíquota interna (17%)

( = ) Crédito fiscal 27,20

ESCRITURAÇÃO DO RAICMS

DÉBITO DO IMPOSTO CRÉDITO DO IMPOSTO

01 – SAÍDAS E PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

35,36 05 – ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO 27,20

02 – OUTROS DÉBITOS 06 – OUTROS CRÉDITOS

03 – ESTORNO DE CRÉDITO 07 – ESTORNO DE DÉBITO

04 – TOTAL DOS DÉBITOS (01+02+03) 35,36 08 – SUBTOTAL DOS CRÉDITOS (05+06+07)

09 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR

10 – TOTAL DOS CRÉDITOS 27,20

APURAÇÃO DOS SALDOS OBRIGAÇÕES A RECOLHER

11 – SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE

ICMS A RECOLHER 8,16

12 – SALDO DEVEDOR (04 – 10) 8,16 ICMS-SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS

13 – DEDUÇÕES ICMS-SUBSTITUIÇÃO PELAS SAÍDAS PARA O ESTADO

14 – ICMS A RECOLHER (12 – 13) 8,16 ICMS-DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS

ICMS-IMPORTAÇÃO

OUTRAS OBRIGAÇÕES

TOTAL DAS OBRIGAÇÕES A RECOLHER = 8,16

4. PRODUTOS NÃO-COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DO GADO

4.1. Saída Interna Dec. n.º 21.981/99, art. 8º; Dec. nº 14.876/91, art. 12, § 1º, e art. 13, LIV, e §§ 19 e 20; Instrução Normativa CAT nº 007/2003

A saída interna de produto não-comestível resultante do abate do gado está sujeita a diferimento. Diferimento é a situação tributária na qual é transferida para o adquirente ou tomador a responsabilidade

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GADO E SEUS DERIVADOS 14

pelo imposto devido em determinada operação ou prestação e, ao mesmo tempo, adiada para outro momento o termo inicial do prazo de recolhimento do imposto devido.

O imposto diferido relativo às operações internas com produtos não-comestíveis resultantes do abate do gado será recolhido:

na saída do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento industrial;

na saída para consumidor final;

na saída para outra Unidade da Federação;

na saída para o exterior.

Na saída para o exterior e na saída não-tributada de produto resultante da industrialização, o imposto diferido não será recolhido.

EXEMPLO

Contribuinte vende 30 kg de couro bovino, dentro do Estado, por R$ 390,00, para estabelecimento industrial, que promove a saída interna do produto industrializado para comerciante, por R$ 460,00. Cálculo do imposto a ser recolhido pelo industrial:

ICMS RELATIVO À SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Base de cálculo 460,00( x ) Alíquota interna (17%) ( = ) ICMS* 78,20

* O imposto diferido encontra-se incluído no imposto devido pela saída do estabelecimento industrial

4.2. Saída para Outra Unidade da Federação Dec. n.º 21.981/99, art. 8º, Port. SF n.º 231/2001 e Instrução Normativa CAT nº 007/2003

Na saída para outra Unidade da Federação, haverá tributação normal, devendo o imposto ser recolhido antes de iniciada a remessa. O comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.

O destinatário da mercadoria, situado em outra Unidade da Federação, somente poderá aproveitar o crédito fiscal correspondente, mediante comprovante de recolhimento do imposto.

Há duas situações em que poderá ser dispensado o recolhimento do imposto antes de iniciada a saída da mercadoria. São elas:

a) Comprovação da Existência de Saldo Credor

Na saída promovida por contribuinte com estabelecimento fixo, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar a substituição do comprovante de recolhimento do imposto, em relação a cada remessa, por um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS.

O saldo credor deverá estar lançado na escrita, sob a condição resolutória de que venha a ser comprovada, posteriormente, por fiscalização, a respectiva legitimidade.

Para que o destinatário possa utilizar o crédito fiscal, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa, mediante pedido do contribuinte desde Estado, em processo específico dirigido à respectiva Agência da Receita Estadual - ARE, instruído com os seguintes documentos e informações:

cópia das folhas do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS relativas ao período fiscal objeto do pedido;

nome, endereço e número da inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE e no CNPJ/MF, do contribuinte destinatário;

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GADO E SEUS DERIVADOS 15

demonstrativo contendo os seguintes dados:

valor do referido crédito a ser utilizado mediante a Nota Fiscal Avulsa;

saldo remanescente do mencionado crédito acumulado, se houver;

cópia dos documentos de arrecadação relativos às aquisições interestaduais.

A Nota Fiscal Avulsa, a ser emitida no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da protocolização do respectivo pedido, deve conter:

no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE": dados relativos à identificação do contribuinte;

no quadro "DADOS ADICIONAIS", no campo "Informações Complementares" ou no corpo do documento fiscal:

demonstrativo do crédito a ser utilizado pelo contribuinte destinatário correspondente ao valor destacado na Nota Fiscal de saída do remetente da mercadoria;

número da Nota Fiscal de saída do remetente da mercadoria;

observação: "Nota Fiscal emitida em substituição ao comprovante de recolhimento do ICMS";

Ficará cancelada a Nota Fiscal Avulsa quando a circulação da mercadoria não se iniciar no prazo de até 30 (trinta) dias da data da respectiva emissão, substituindo-se por outra contendo a seguinte observação: "NFA emitida em substituição à NFA de n.º ___, de ___/___/___.";

b) Obtenção de Regime Especial

O contribuinte poderá obter regime especial para recolher o imposto no prazo da categoria, em uma única quota mensal, englobando todas as saídas que promover para o mesmo destinatário no período fiscal. O regime especial deverá ser concedido pela Unidade da Federação de origem com anuência da Unidade da Federação de destino. A Nota Fiscal relativa à mercadoria deverá conter o número dos processos relativos ao regimes especiais das Unidade da Federação de origem e de destino. O imposto relativo à saída não deverá ser destacado na Nota Fiscal.

Para obter o regime especial, o contribuinte deverá preencher os seguintes requisitos:

estar em situação cadastral regular no CACEPE;

não ter sócio que participe de empresa considerada inidônea perante a SEFAZ;

ter apresentado GIAM, relativamente ao período fiscal anterior ao do pedido de regime especial;

estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.

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GADO E SEUS DERIVADOS 16

5. RESUMO DAS OPERAÇÕES

5.1. Gado em Pé

GADO EM PÉ - bovino - bufalino - caprino - suíno - ovino

SAÍDA INTERNA

tributação normal

crédito presumido

equivalente ao

valor do débito

SAÍDA P/ OUTRA UF

tributação normal

crédito presumido

de 5% sobre VO

ou pauta, o que

for maior

Exceções: 1) saída de reprodutor

ou matriz de animal

vacum, ovino, suíno

ou bufalino

→ ISENÇÃO

2) saída de gado

destinado a exposição,

desde que retorne ao

estabelecimento de

origem →

SUSPENSÃO

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GADO E SEUS DERIVADOS 17

5.2. Produtos Comestíveis Resultantes do Abate do Gado

PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DO GADO BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, SUÍNO E OVINO

carnes e demais produtos comestíveis, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente salgados e, a partir de 01.01.2006, temperados ou secos.

OBS.: A sistemática não se aplica a carnes enlatadas e a charque.

AQUISIÇÃO EM OUTRA UF

recolhimento do

imposto antecipado:

- 2,5% sobre VO

ou pauta, o que

for maior -

carne desossada

- 2,0% sobre VO

ou pauta, o que

for maior -

demais casos

SAÍDA PARA OUTRA UF

carga tributária de

7% sobre VO ou

pauta, o que for

maior.

crédito presumido

de 5% sobre VO

ou pauta, o que

for maior.

SAÍDA INTERNA

tributação na saída promovida pelo

abatedor, sendo a carga tributária de

2,0% sobre VO ou pauta, o que for

maior;

crédito presumido em igual valor ao

débito

abatedor industrial (CNAE equivalente

ao CAE 26.51.01-7) transfere ao

adquirente crédito fiscal de 3% sobre

VO

IMPORTAÇÃO

recolhimento do

imposto antecipado

→ 2,5% sobre base

de cálculo do ICMS

da importação ou

sobre pauta, o que

for maior

o ICMS relativo à

importação se

encontra incluído no

antecipado

SAÍDA DE PRODUTO RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO

tributação normal

crédito fiscal:

- mercadoria adquirida em outra UF ou no

exterior → imposto destacado no

documento fiscal + imposto antecipado

- mercadoria adquirida neste Estado →

crédito equivalente ao resultado da

aplicação da alíquota interna (17%) sobre

o valor da aquisição

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GADO E SEUS DERIVADOS 18

5.3. Produtos Não-Comestíveis Resultantes do Abate do Gado

PRODUTOS NÃO-COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DO GADO BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, SUÍNO E OVINO

couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, bem como demais produtos não comestíveis

SAÍDA INTERNA I) Diferimento para o momento:

→da saída do produto

resultante da

industrialização, na

saída promovida

pelo industrial

→da saída para

consumidor final

→ da saída para outra

UF

→da saída para o

Exterior

I) Não será exigido o imposto diferido:

→ quando a saída do

estabelecimento industrial

do produto industrializado

não for tributada

→ quando a saída do

produto for para o exterior

SAÍDA P/ OUTRA UF I – Regra Geral

Exigência, antes de iniciada a

remessa, do imposto diferido.

II – Casos Especiais

O imposto não será recolhido

antes de iniciada a remessa nos

seguintes casos:

→ contribuinte com

estabelecimento fixo que obtenha

autorização da ARE p/ substituir o

documento de arrecadação por

demonstrativo da existência de

saldo credor; conforme Portaria SF

nº SF nº 231/2001

→ contribuinte que obtenha

regime especial da Unidade da

Federação de origem, com

anuência da Unidade da

Federação de destino, p/ recolher

o imposto no prazo da categoria

do estabelecimento.

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GADO E SEUS DERIVADOS 19

LEGISLAÇÃO CONSULTADA

Decreto n.º 14.876, de 12.03.91, e alterações

Decreto n.º 21.981, de 30.12.99, e alterações

Portaria SF n.º 231, de 06.12.2001, e alterações

Instrução Normativa SRE nº 005, de 27.02.2007

Portaria SF nº 084, de 29.04.2004, e alterações

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GADO E SEUS DERIVADOS 20

DECRETO N.º 21.981, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 (alterado pelos Decretos nºs 22.016/2000, 22.249/2000, 25.058/2003, 26.713/2004 – ERRATA DOE 25.05.2004,

27.536/2005 e 28.780/2005)

Dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo ao gado e produtos derivados de seu abate e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de instituir disciplinamento tributário específico quanto às operações relativas à circulação de gado e produtos derivados de seu abate, consolidando, também, as respectivas normas vigentes,

DECRETA:

Art. 1º O sistema especial de tributação relativo a gado e produtos derivados do respectivo abate será disciplinado de acordo com as disposições previstas neste Decreto.

Parágrafo único. As saídas de gado ovino e produtos derivados do respectivo abate serão isentas, no período de 01.10.95 a 31.12.2002, nos termos do art. 9º, CXXXV, do Decreto n.º 14.876, de 12.03.91, e alterações. (Dec. n.º 25.058/2003)

CAPÍTULO I

DAS SAÍDAS INTERNAS

Art. 2º As saídas internas de gado em pé, bovino, bufalino, caprino, suíno e, a partir de 01.01.2003, ovino, independentemente da respectiva origem, serão tributadas normalmente, sendo concedido crédito presumido em valor equivalente ao respectivo débito, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais e dispensada a emissão da respectiva Nota Fiscal. (Dec. n.º 25.058/2003)

Art. 3º Relativamente ao imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado mencionado no art. 2º, todos em estado natural, resfriados, congelados, simplesmente salgados e, a partir de 01 de janeiro de 2006, temperados ou secos, será observado o seguinte: (Dec. n.º 28.780/2005)

I - quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991;

b) até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada, quando o contribuinte estiver credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, respeitadas as seguintes normas: (Dec. n.º 25.058/2003)

1. considera-se credenciado o contribuinte que tenha efetuado o recolhimento do referido imposto, sob o código de receita 058-2, no mencionado prazo;

2. quando a mercadoria não passar por unidade fiscal, o contribuinte credenciado deverá, para apresentação da respectiva Nota Fiscal, comparecer à repartição fazendária do seu domicílio fiscal: (Dec. n.º 25.058/2003)

2.1. até 31.12.2002, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão do mencionado documento fiscal; (Dec. n.º 25.058/2003)

2.2. a partir de 01 de janeiro de 2003: (Dec. nº 27.536/2005)

2.2.1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos da alínea "a": no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data

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GADO E SEUS DERIVADOS 21

de emissão da respectiva Nota Fiscal ou, quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente; (Dec. n.º 25.058/2003)

2.2.2. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, ou seja, no prazo estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos desta alínea: (Dec. nº 27.536/2005)

2.2.2.1. no período de 01 de janeiro de 2003 a 30 de novembro de 2004: até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (Dec. nº 27.536/2005)

2.2.2.2. a partir de 01 de dezembro de 2004, até o último dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, observando-se que: (Dec. nº 27.536/2005)

2.2.2.2.1. o imposto será recolhido sob o código de receita 058-2; (Dec. nº 27.536/2005)

2.2.2.2.2. a emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual; (Dec. nº 27.536/2005)

2.2.2.2.3. os prazos para a respectiva emissão do DAE, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, são de 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, e de 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado; (Dec. nº 27.536/2005)

3. na hipótese do item anterior, não ocorrendo a entrega do documento fiscal, no prazo ali estabelecido, o contribuinte ficará sujeito à penalidade específica prevista na legislação;

4. em qualquer hipótese, efetuado o recolhimento do imposto após último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada, o contribuinte somente será considerado regular a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do referido recolhimento;

II - quando a mercadoria for importada do exterior, o recolhimento do imposto será efetuado no local e prazo específicos para a operação, podendo ocorrer de forma diversa mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda;

III - quando a mercadoria proceder deste Estado, será concedido, ao estabelecimento abatedor que promover a saída, crédito presumido em valor equivalente ao respectivo débito, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais;

IV - quando ocorrer a hipótese do inciso anterior, ao adquirente da mercadoria será concedido crédito fiscal correspondente ao montante de 3% (três por cento) sobre o valor da operação de aquisição, desde que:

a) o remetente seja estabelecimento abatedor industrial com o Código de Atividade Econômica - CAE 26.51.01-7;

b) a mercadoria seja resultante do abate do gado promovido pelo próprio estabelecimento abatedor;

c) a Nota Fiscal relativa à operação tenha sido de emissão do remetente.

§ 1º Na hipótese de antecipação do imposto na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, conforme previsto no inciso I do "caput", quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: (Dec. nº 28.780/2005)

I - no período de 01 de maio de 2004 a 30 de novembro de 2004, serão de responsabilidade do contribuinte adquirente: (Dec. nº 27.536/2005)

a) o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0; (Dec. nº 27.536/2005)

b) a emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, indicando-se, no campo "Observações", o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria; (Dec. nº 27.536/2005)

II - a partir de 01 de dezembro de 2004: (Dec. nº 27.536/2005)

a) o imposto será recolhido sob o código de receita 058-2; (Dec. nº 27.536/2005)

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GADO E SEUS DERIVADOS 22

b) a emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias que não tiverem passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal: (Dec. nº 27.536/2005)

1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. nº 27.536/2005)

2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado; (Dec. nº 27.536/2005)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a: (Dec. nº 28.780/2005)

I - produtos enlatados; (Dec. nº 28.780/2005)

II - charque, observadas as normas previstas em decreto específico. (Dec. nº 28.780/2005)

Art. 4º Para efeito do disposto no artigo anterior, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

I - 2,5% (dois vírgula cinco por cento):

a) quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, na hipótese de carne desossada;

b) quando a mercadoria for importada do exterior, já incluído no valor resultante aquele relativo à importação;

II - 2,0% (dois por cento), nas demais hipóteses.

Parágrafo único. Quando o montante do imposto calculado na forma deste artigo for inferior ao valor estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, este prevalecerá sobre aquele, já computados os respectivos créditos fiscais.

Art. 5º Observado o disposto nos artigos anteriores, a circulação interna da mercadoria fica livre de cobrança posterior do imposto, desde que:

I - a mercadoria esteja acompanhada do respectivo documento fiscal que contenha indicação da circunstância mencionada, nos seguintes termos: "Circulação da mercadoria livre de cobrança posterior do tributo, nos termos do art. 5º do Decreto n.º 21.981, de 30 de dezembro de 1999";

II - quando for o caso, o documento fiscal referido no inciso anterior esteja acompanhado do correspondente documento de arrecadação estadual.

CAPÍTULO II

DA SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Art. 6º Na saída para outra Unidade da Federação das mercadorias indicadas nos artigos 2º e 3º, o respectivo imposto será recolhido, ressalvado o disposto nos arts. 9º, XXII, e 11, I, do Decreto n.º 14.876, de 12 de março 1991, pelo contribuinte que promover a saída:

I - na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, antes de ocorrer a saída, quando este não tiver organização administrativa adequada para o atendimento das obrigações tributárias;

II - no prazo estabelecido para a respectiva categoria, nos demais casos.

§ 1º Na hipótese deste artigo, fica atribuído ao contribuinte que promover a saída crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação: (Dec. nº 28.780/2005)

I - no período de 01 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2005, 10% (dez por cento); (Dec. nº 28.780/2005)

II - a partir de 01 de janeiro de 2006, 5% (cinco por cento). (Dec. nº 28.780/2005)

§ 2º Relativamente à base de cálculo do imposto: (Dec. nº 28.780/2005)

I - no período de 01 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2005, corresponderá ao valor da operação; (Dec. nº 28.780/2005)

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GADO E SEUS DERIVADOS 23

II - a partir de 01 de janeiro de 2006, será reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante obtido pela aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 89/2005). (Dec. nº 28.780/2005)

CAPÍTULO III

DA SAÍDA DO PRODUTO RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 7º Na saída do produto resultante da industrialização das mercadorias indicadas nos artigos 2º e 3º, serão observadas as seguintes normas:

I - o imposto incidente sobre a saída do estabelecimento industrial será por este recolhido no prazo fixado para a respectiva categoria;

II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação;

III - quanto ao crédito fiscal, será observado o seguinte:

a) quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento adquirente utilizará crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição, quando for o caso, e aquele recolhido nos termos dos artigos 3º e 4º;

b) quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado, fica assegurado ao estabelecimento adquirente o respectivo crédito, equivalente ao resultado da aplicação da alíquota do imposto para as operações internas sobre o valor da aquisição, nos termos do § 5º do art. 28 do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991.

§ 1º Na hipótese do inciso III, "b", do "caput", o estabelecimento industrial adquirente emitirá Nota Fiscal de entrada, quando da entrada da mercadoria, salvo se esta vier acompanhada do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica quando o produto resultante da industrialização seja diverso daqueles relacionados no art. 3º.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos enlatados e charque, conforme previsto no § 2º do art. 3º. (Dec. nº 28.780/2005)

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES COM OUTROS PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DO GADO

Art. 8º As saídas de couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, bem como dos demais produtos não-comestíveis resultantes do abate do gado bovino, bufalino, caprino e suíno, terão o seguinte tratamento tributário: (Dec. n.º 22.016/2000)

I - até 31 de dezembro de 1999, o imposto incidente sobre as saídas mencionadas no "caput" será recolhido: (Dec. n.º 22.016/2000):

a) pelo estabelecimento que promover a saída, quando o produto não se destinar a industrialização ou destinar-se a outra Unidade da Federação; (Dec. n.º 22.016/2000)

b) pelo estabelecimento industrial adquirente localizado neste Estado, quando o produto destinar-se a industrialização, na qualidade de contribuinte-substituto, devendo adotar o procedimento previsto no § 1º do artigo anterior; (Dec. n.º 22016/2000)

II - a partir de 01 de janeiro de 2000, fica diferido o recolhimento do imposto incidente nas saídas internas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, para o momento: (Dec. n.º 22.016/2000):

a) da saída do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento industrial adquirente dos produtos referidos no "caput"; (Dec. n.º 22.016/2000)

b) da saída para outra Unidade da Federação; (Dec. n.º 22.016/2000)

c) da saída para consumidor final; (Dec. n.º 22.016/2000)

d) da saída para o exterior. (Dec. n.º 22.016/2000)

§ 1º A partir de 01 de janeiro de 2000, o disposto no "caput" aplica-se também ao gado ovino. (Dec. n.º 22.016/2000)

§ 2º O imposto diferido previsto no inciso II do "caput": (Dec. n.º 22.016/2000)

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GADO E SEUS DERIVADOS 24

I - não será exigido: (Dec. n.º 22.016/2000)

a) na hipótese da alínea "a", quando a saída do produto industrializado não for tributada; (Dec. n.º 22.016/2000)

b) na hipótese da alínea "d"; (Dec. n.º 22.016/2000)

II - será exigido, antes de iniciada a remessa, na saída para outra Unidade da Federação, observando-se o seguinte: (Dec. n.º 2.016/2000)

a) para fins de transporte e aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria; (Dec. n.º 22.016/2000)

b) tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda, ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, substitua o comprovante de recolhimento exigido na alínea anterior; (Dec. n.º 22.016/2000)

c) para fins do disposto na alínea "a", mediante regime especial com expressa anuência do Estado destinatário da mercadoria, o imposto poderá ser pago, no prazo da categoria, em uma única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário, observando-se: (Dec. n.º 22.016/2000)

1. o documento fiscal que acobertar o transporte da mercadoria deverá conter a indicação do número do respectivo processo, relativo ao regime especial mencionado nesta alínea, das Unidades da Federação de origem e destino, sendo vedado o destaque do imposto; (Dec. 22.016/2000)

2. para concessão do regime especial previsto nesta alínea, o contribuinte deverá preencher os seguintes requisitos: (Dec. n.º 22.016/2000)

2.1. estar em situação cadastral regular perante o CACEPE; (Dec. n.º 22.016/2000)

2.2. não ter sócio que participe de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual; (Dec. n.º 22.016/2000)

2.3. ter apresentado a GIAM, relativamente ao último período anterior ao do pedido; (Dec. n.º 22.016/2000)

2.4. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais. (Dec. n.º 22.016/2000)

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso II do "caput", na hipótese de o contribuinte deste Estado, nas operações internas, receber a mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do imposto, o aproveitamento do crédito fiscal só será admitido quando o mencionado documento estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação. (Dec. n.º 22.016/2000)

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 9º Relativamente às obrigações acessórias, observar-se-á, além do disposto no art. 61 do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991, e demais normas pertinentes, o seguinte:

I - os estabelecimentos industriais e comerciais, atacadistas e varejistas, deverão possuir, individualmente, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE e escrituração fiscal;

II - os estabelecimentos comerciais atacadistas deverão enviar relatório mensal, com dados referentes à comercialização das mercadorias mencionadas no art. 3º, nos termos de instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O sistema especial de que trata este Decreto somente se aplica relativamente ao contribuinte que cumpra as respectivas obrigações acessórias, especialmente quanto à circulação da mercadoria referida no art. 3º com a respectiva Nota Fiscal.

Art. 11. A perda do credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior à passagem da mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação, pela primeira unidade fiscal deste

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GADO E SEUS DERIVADOS 25

Estado, no caso do art. 3º, I, "b", 1 e 4, implica na perda automática de qualquer outro credenciamento concedido para o mesmo fim.

Parágrafo único. A perda do credenciamento para o efeito previsto no "caput", decorrente de outras hipóteses previstas na legislação tributária do Estado, implica na perda automática do credenciamento estabelecido neste Decreto e de qualquer outro concedido para o mesmo fim.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos: (Dec. n.º 22.249/2000)

I - a 01 de abril de 1999, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS referente à importação, nos termos do art. 4º, I, "b"; (Dec. n.º 22.249/2000)

II - a 01 de novembro de 1999, nos demais casos. (Dec. n.º 22.249/2000)

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas decorrentes do Decreto n.º 21.237, de 29 de dezembro de 1998, relativamente ao gado e produtos derivados do seu abate tratados no presente Decreto. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1999. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS- Governador do Estado SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS-Secretário da Fazenda

Este texto normativo consolidado não substitui os textos normativos publicados no Diário Oficial do Estado- DOE.

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GADO E SEUS DERIVADOS 26

PORTARIA SF Nº 231, EM 06.12 .2001 (alterada pela Portaria SF n.º 218/2002)

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de estabelecer procedimento específico relativo à hipótese de diferimento do ICMS correspondente à saída interna de couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, e dos demais produtos não-comestíveis resultantes do abate do gado, na hipótese em que é exigido que o recolhimento do imposto, destinando-se a mercadoria a outra Unidade da Federação, seja anterior à mencionada saída, permitindo-se, neste caso, que a comprovação do pagamento do imposto seja substituída por demonstrativo de saldo credor na conta gráfica do contribuinte,

RESOLVE:

I – Na hipótese do diferimento do ICMS relativo à saída de couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, e dos demais produtos não-comestíveis resultantes do abate do gado, quando é exigido que o recolhimento do imposto, destinando-se a mercadoria a outra Unidade da Federação, seja anterior à referida saída, nos termos do art. 13, LIV, "b", e seu § 19, II, do Decreto n.º 14.876, de 12.03.91, e alterações: (Port. SF n.º 218/2002)

a) fica facultado ao contribuinte remetente, nos termos do § 19, II, "b", do art. 13 do referido Decreto, substituir o comprovante de recolhimento do ICMS ali exigido, em relação a cada remessa, por demonstrativo da existência: (Port. SF n.º 218/2002)

1. até 31.08.2002, de crédito acumulado decorrente de exportação para o exterior, no saldo credor existente na conta gráfica do imposto; (Port. SF n.º 218/2002)

2. a partir de 01.09.2002, de saldo credor na conta gráfica do imposto, decorrente ou não de exportação para o exterior; (Port. SF n.º 218/2002)

b) a utilização do crédito referido na alínea "a", na forma ali prevista, somente se efetua por meio da emissão da correspondente Nota Fiscal Avulsa – NFA pela Agência da Receita Estadual – ARE do domicílio fiscal do contribuinte, desde que o mencionado crédito: (Port. SF n.º 218/2002)

1. até 31.08.2002, já tenha sido reconhecido por despacho da Diretoria de Administração Tributária – DAT ou do Coordenador da Administração Tributária - CAT; (Port. SF n.º 218/2002)

2. a partir de 01.09.2002, esteja lançado na escrita, sob a condição resolutória de que venha a ser comprovada, posteriormente, por fiscalização, a respectiva legitimidade; (Port. SF n.º 218/2002)

II – Na hipótese do inciso I, "b", a emissão da NFA deve ocorrer mediante pedido do contribuinte, em processo específico dirigido à respectiva ARE, instruído com os seguintes documentos e informações: (Port. SF n.º 218/2002)

a) cópia das folhas do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS relativas ao período fiscal objeto do pedido;

b) até 31.08.2002, cópia do despacho da DAT ou do Coordenador da Administração Tributária - CAT que tenha reconhecido a existência do respectivo crédito acumulado; (Port. SF n.º 218/2002)

c) nome, endereço e número da inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE e no CNPJ/MF, do contribuinte destinatário;

d) demonstrativo contendo os seguintes dados: (Port. SF n.º 218/2002)

1. até 31.08.2002, valor total do crédito acumulado decorrente de exportação para o exterior e, a partir de 01.09.2002, valor total do saldo credor existente na conta gráfica do imposto; (Port. SF n.º 218/2002)

2. valor do referido crédito a ser utilizado mediante a NFA;

3. saldo remanescente do mencionado crédito acumulado, se houver;

e) a partir de 01.09.2002, cópia dos documentos de arrecadação relativa às aquisições interestaduais; (Port.

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GADO E SEUS DERIVADOS 27

SF n.º 218/2002)

III – A NFA referida no inciso anterior, a ser emitida no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da protocolização do respectivo pedido, deve conter:

a) no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE": dados relativos à identificação do contribuinte;

b) no quadro "DADOS ADICIONAIS", no campo "Informações Complementares" ou no corpo do documento fiscal:

1. demonstrativo do crédito a ser utilizado pelo contribuinte destinatário correspondente ao valor destacado na Nota Fiscal de saída do remetente da mercadoria;

2. número da Nota Fiscal de saída do remetente da mercadoria;

3. observação: "Nota Fiscal emitida em substituição ao comprovante de recolhimento do ICMS";

IV – Fica cancelada a NFA referida no inciso anterior, observado o disposto no art. 94 do Decreto n.º 14.876, de 12.03.91, e alterações, na hipótese de a mercadoria não iniciar sua circulação no prazo de até 30 (trinta) dias da data da respectiva emissão, substituindo-se por outra contendo a seguinte observação: "NFA emitida em substituição à NFA de n.º ___, de ___/___/___.";

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ - Secretário Fazenda

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Este texto normativo consolidado não substitui os textos normativos publicados no Diário Oficial do Estado- DOE.

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GADO E SEUS DERIVADOS 28

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007, DE 28.03.2003 (alterada pelas Instruções Normativas CAT nºs 012/2003 e 014/2003, pelas Instruções Normativas GAT nºs 004/2003, 008/2003, 002/2004, 005/2004, 020/2004 – ERRATA DOE 15.10.2004, 002/2005, 008/2005, 013/2005,

014/2005 – ERRATA DOE 09.07.2005, 019/2005, 017/2005, e pela IN SRE 017/2007)

O COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 14 do Decreto n.º 14.876, de 12.03.91, e alterações, relativamente à necessidade de determinação da base de cálculo do ICMS incidente na saída dos produtos relacionados nos Anexos I a VII,

RESOLVE:

I - Estabelecer os valores constantes dos Anexos I a VIII, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações, internas e interestaduais, realizadas com os seguintes produtos: (Instrução Normativa GAT nº 002/2004)

a) aves e ovos (Anexo I);

b) crustáceos (Anexo II);

c) gesso e gipsita (Anexo III);

d) produtos agropecuários, quando a saída for promovida por estabelecimento produtor (Anexo IV);

e) fumo (Anexo V);

f) mercadorias imprestáveis, pelo uso, para sua finalidade original, e outras mercadorias (Anexo VI);

g) telhas, tijolos e outros produtos, quando a saída for realizada pelo respectivo industrial (Anexo VII);

h) produtos industrializados (Anexo VIII); (Instrução Normativa GAT nº 002/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 29.01.2004)

II - Determinar que, relativamente aos valores contidos no Anexo I, para cálculo do ICMS, não está contemplada a redução de base de cálculo prevista nos artigos 24, XXIII, "b", e 42, XII, "b", do Decreto n.º 14.876, de 12.03.91, e alterações;

III - Determinar que os valores contidos no Anexo II referem-se às operações de saída promovidas por estabelecimento produtor;

IV - Determinar que, na hipótese de saída de produto de qualquer dos gêneros indicados nas alíneas "c", "d", "f" e "g" do inciso I que não constar dos Anexos III, IV, VI e VII, a base de cálculo será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;

V - Estabelecer que, na hipótese de saída sem destinatário certo dos produtos constantes dos Anexos III, IV, VI e VII, para obter-se o respectivo valor do ICMS, serão observadas as seguintes normas:

a) quando a mercadoria constar dos referidos Anexos, serão considerados os valores ali indicados;

b) quando a mercadoria não constar dos referidos Anexos, a base de cálculo do imposto será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;

c) na hipótese prevista neste inciso, para cálculo do imposto, será acrescido o valor agregado aplicável a cada caso e relativo à operação subseqüente, deduzindo-se o respectivo crédito fiscal, se houver;

VI - Determinar que quando os valores fixados nos Anexos I a VIII forem inferiores ao da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalecerá como base de cálculo do imposto; (Instrução Normativa GAT nº 002/2004)

VII – Fixar, por saco de 50 (cinqüenta) kg, já computados os créditos fiscais passíveis de utilização, o valor do ICMS a ser recolhido antecipadamente sobre as sucessivas saídas, neste Estado, de batata inglesa procedente de outra Unidade da Federação, conforme se segue: (Instrução Normativa CAT nº 014/2003)

a) no período de 01.04.2003 a 31.05.2003: R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos); (Instrução Normativa CAT nº 014/2003)

b) no período de 01.06.2003 a 31.03.2004: R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real);(Instrução Normativa GAT nº 005/2004)

VIII – Determinar, como base de cálculo do ICMS relativo à saída de cavalo de raça, até 31.12.2003, o

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GADO E SEUS DERIVADOS 29

montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação; (Instrução Normativa GAT nº 004/2003)

IX – Estabelecer que, ocorrendo acondicionamento de produto em unidade diferente das indicadas nos Anexos I a VIII, deverá a referida unidade ser convertida de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente aos valores estabelecidos nos referidos Anexos; (IN GAT nº 017/2005)

X - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.04.2003; (Inciso renumerado pela IN GAT nº 017/2005)

XI - Revogam-se as disposições em contrário e a Instrução Normativa DAT nº 011, de 19.08.96, e alterações. (Inciso renumerado pela IN GAT nº 017/2005)

GUSTAVO ANDRÉ COSTA BARBOSA

Coordenador de Administração Tributária

ANEXOS I A VII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT

Nº 007/2003

ANEXO I - AVES E OVOS

PRODUTO UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$)

Aves vivas kg 1,30

Ovos unidade 0,06

ANEXO II – CRUSTÁCEOS

PRODUTO UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$)

Camarão do mar

• Sem Cabeça

- grande kg 10,00

- médio kg 8,00

- pequeno (rosa, 7 barbas e espigão) kg 6,00

• Com Cabeça

- grande Kg 9,00

- médio Kg 7,00

- pequeno (rosa, 7 barbas e espigão) Kg 5,00

• Filé (descascado)

- grande Kg 12,00

- médio Kg 8,50

- pequeno Kg 6,50

• Camarão de água doce (inteiro)

- grande Kg 6,00

- médio Kg 4,00

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GADO E SEUS DERIVADOS 30

- pequeno Kg 2,00

Camarão da Malásia kg 10,00

Camarão de viveiro (cinza)

• Com Cabeça

- grande Kg 7,50

- médio Kg 6,00

- pequeno Kg 5,00

Lagosta

• cauda kg 35,00

• com cabeça kg 17,50

ANEXO III - GESSO E GIPSITA

PRODUTO UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$)

Gipsita "in-natura" tonelada 10,00

Gipsita pulverizada (gesso agrícola) tonelada

• com autorização do Ministério da Agricultura tonelada 17,50

• sem autorização do Ministério da Agricultura tonelada 108,30

Gipsita calcinada (gesso fundição) tonelada 75,00

Gesso revestido/gesso lento tonelada 86,00

Gesso cerâmico tonelada 130,00

Placa de gesso m² 2,10 (IN CAT nº 012/2003

– EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2003)

Bloco de gesso (divisória) m² 7,50 (IN CAT nº 012/2003

– EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2003)

ANEXO IV - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

PRODUTO UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$)

Agave

• beneficiado kg 0,35

• bruto kg 0,30

• bucha kg 0,15

Algodão em rama kg 0,60

Alho kg 1,50

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GADO E SEUS DERIVADOS 31

Arroz em saco de até 5 kg

(a partir de 11.10.2004 – ERRATA DOE 15.10.2004)

em saco acima de 5 kg

kg

0,78

0,60

Arroz em casca

em saco de até 5 kg

(a partir de 11.10.2004 – ERRATA DOE 15.10.2004)

em saco acima de 5 kg

kg

0,39

0,30

Batata inglesa (até 31.03.2004) – Instrução Normativa GAT nº 005/2004

kg 0,20

Cana-de-açúcar tonelada 5,00 (Instrução Normativa GAT nº 008/2003 –

EFEITOS A PARTIR DE 15.10.2003)

Café em grão saco 60 Kg 140,00

Caroço de algodão kg 0,50

Carvão vegetal m3 20,00

Carvão vegetal saco 30 Kg 3,00

Castanha de Caju kg 0,69 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

Cera de abelha kg 1,00

Coco seco kg 0,25

Coco seco unidade 0,15

Corda agave kg 0,30

Couro bovino

• salmourado

- esfola mecânica kg 1,80

- esfola manual kg 1,50

• fresco

- esfola mecânica kg 1,50

- esfola manual kg 1,20

• salgado

- esfola mecânica kg 1,70

- esfola manual kg 1,50

• seco kg 3,00

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GADO E SEUS DERIVADOS 32

Eqüinos e muares

• asno (jumento, burro, muar) cabeça 70,00

• cavalo (eqüino não de raça) cabeça 100,00

Goma povilho saco 60 kg 30,00

Lenha carrada 181,61 (IN SRE 017/2007 E EFEITOS A PARTIR

DE 24.09.2007)

Lenha m3 10,89 (IN SRE 017/2007 E EFEITOS A PARTIR

DE 24.09.2007)

Lingüiça kg 2,50

Madeira

• roliça carrada 181,61 (IN SRE 017/2007 E EFEITOS A PARTIR

DE 24.09.2007)

• lavrada carrada 302,68 (IN SRE 017/2007 E EFEITOS A PARTIR

DE 24.09.2007)

Mamona (bagas) kg 0,25

Manteiga

• comum kg 2,50

• em garrafa unidade 2,50

• litro unidade 3,00

Mel de abelha litro 2,50

Milho em grão saco 60 kg 12,00

Pele de caprino

• fresca unidade 8,00 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

• salgada unidade 9,00 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

Pele de ovino

• fresca unidade 10,00 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A

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GADO E SEUS DERIVADOS 33

PARTIR DE 11.04.2005)

• salgada unidade 10,00 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

Sebo

• beneficiado kg 0,60

• não-beneficiado kg 0,40

Tomate kg 0,20

ANEXO V – FUMO

PRODUTO UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$)

Fumo em folha "in natura" kg 0,85

Fumo picado kg 1,70

Fumo em corda kg 1,40

ANEXO VI – MERCADORIAS IMPRESTÁVEIS PELO USO (SUCATA) E OUTRAS

PRODUTO UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$)

Sucata

• alumínio kg 2,00 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

• antimônio kg 0,80 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

• bronze kg 1,61 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

• chumbo kg 0,57 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

• cobre kg 3,80 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

• ferro

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GADO E SEUS DERIVADOS 34

- operações internas kg 0,07 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

- operações interestaduais kg 0,69 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

• latão kg 1,61 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

• trilho kg 0,34 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

• zinco kg 0,46 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

Mercadorias diversas

• bateria kg 0,28 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

• papel, papelão e respectivas aparas

- operações internas kg 0,02

- operações interestaduais kg 0,11 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

• plástico e aparas de plástico kg 0,11 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

• plástico – PET (a partir de 11.04.2005) kg 0,60 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

• pneu unidade 2,87 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

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GADO E SEUS DERIVADOS 35

• radiador kg 1,15 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

• vidro kg 0,11 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

Outras

• cal virgem tonelada 103,45 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

• garrafa vazia unidade 0,11 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

• saco

- algodão unidade 0,23 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

- estopa unidade 0,17 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

- nylon unidade 0,17 (IN GAT nº 008/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 11.04.2005)

ANEXO VII - TELHAS, TIJOLOS E OUTROS PRODUTOS

PRODUTO UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$)

Bloco para laje mil 180,00

Casquilho para revestimento m2 5,50

Lajota para piso m2 5,50

Telhas

• canal mil 120,00

• paulista mil 130,00

Tijolos

• 6 furos (9x10x20) mil 50,00

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GADO E SEUS DERIVADOS 36

• 6 furos (9x12x20) mil 60,00

• 6 furos (9x15x20) mil 75,00

• 8 furos (9x20x20) mil 100,00

• maciço mil 100,00

• aparente/2 mil 100,00

• aparente/18 mil 120,00

ANEXO VIII – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Instrução Normativa GAT nº 002/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 29.01.2004)

PRODUTO UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$)

Açúcar

adquirido em outra Unidade da Federação (a partir de 01.07.2005)

• cristal

- em sacos de 30 kg

- em sacos de 50 kg

Kg

kg

26,47

37,81 (IN GAT nº 014/2006

– EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2005)

• refinado

- em sacos de 30 kg

- em sacos de 50 kg

Kg

Kg

34,03

47,26 (IN GAT nº 014/2006

– EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2005)

Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC litro 1,05 (IN GAT nº 013/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 27.06.2005)

Álcool para fins não-combustíveis litro 1,25 (IN GAT nº 013/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 27.06.2005)

Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC (a partir de 27.06.2005)

litro 1,26 (IN GAT nº 013/2005

– EFEITOS A PARTIR DE 27.06.2005)

Este texto normativo consolidado não substitui os textos normativos publicados no Diário Oficial do Estado- DOE.

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GADO E SEUS DERIVADOS 37

PORTARIA SF Nº 084, DE 29.04.2004 (alterada pelas Portarias SF nºs 142/2004, 260/2004, 035/2005, 048/2005, 66/2005, 052/2007 e 088/2007)

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de uniformizar procedimentos e a conveniência de agrupar, em um único texto normativo, facilitando sua aplicação e consulta, as regras relativas a credenciamento de contribuintes para recolhimento antecipado do imposto, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, RESOLVE:

I - O imposto antecipado, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, será recolhido:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, "a", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

b) até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado, quando o contribuinte for considerado credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos do inciso III, observado o disposto no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:

1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos da alínea "a": na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;

2. na hipótese prevista no item 1, quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação: na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente;

3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, ou seja, no prazo estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos da alínea "b": (Port. SF nº 260/2004)

3.1. até 30.11.2004: até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (Port. SF nº 260/2004)

3.2. a partir de 01.12.2004: nos prazos previstos na alínea "b"; (Port. SF nº 260/2004)

II – O credenciamento, para efeito do recolhimento do imposto antecipado nos termos do inciso I, "b", em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, ocorrerá nas hipóteses de aquisição, em outra Unidade da Federação:

a) das seguintes mercadorias:

1. autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido;

2. aços planos em bobina, tira e chapa;

3. calçados;

4. produtos de informática relacionados na Lei nº 12.429, de 29.09.2003, e alterações;

5. massas alimentícias, biscoito, bolacha e bolo;

6. embalagem de qualquer natureza, quando efetuada por indústria de massas alimentícias, biscoito, bolacha e bolo;

7. leite UHT (longa vida), queijo mussarela e queijo prato;

8. carnes e demais produtos resultantes do abate do gado, todos em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente salgados, exceto enlatados e charque;

9. a partir de 01.04.2005, terminais de telefonia celular; (Port. SF nº 048/2005)

b) de produto considerado componente da cesta básica, conforme estabelecido na legislação específica;

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GADO E SEUS DERIVADOS 38

c) das mercadorias sujeitas à aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, nos termos de portaria específica do Secretário da Fazenda; d) das mercadorias adquiridas por contribuinte enquadrado: (Port. SF nº 088/2007)

1. até 30.06.2007, no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, nos termos da legislação específica; (Port. SF nº 088/2007)

2. a partir de 01.07.2007, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; (Port. SF nº 088/2007)

III - Para os efeitos do credenciamento previsto no inciso II e do respectivo descredenciamento e recredenciamento, serão observadas as seguintes normas:

a) considera-se credenciado o contribuinte que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (Port. SF nº 066/2005)

1. esteja com a situação regular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE;

2. tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado ainda não constante do sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

3. não possua débito perante o sistema mencionado no item 2, ou, possuindo, tenha promovido a respectiva regularização, inclusive mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das correspondentes quotas, relativamente ao imposto:

3.1. objeto da antecipação;

3.2. decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.05.2002;

4. esteja regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, admitindo-se, para esse efeito, a respectiva omissão: (Port. SF nº 052/2007)

4.1. no período de 01.08.2004 a 30.04.2007, por até 02 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 04 (quatro) alternados; (Port. SF nº 052/2007)

4.2. a partir de 01.05.2007, por 01 (um) período fiscal; (Port. SF nº 052/2007)

5. a partir de 01.05.2005, não possua débito perante o sistema mencionado no item 2, ou, possuindo, o mencionado débito seja relativo a Notificação de Débito ou a Notificação de Débito sem Penalidade que tenham sido objeto da revisão de lançamento prevista no § 4º do art. 28 da Lei nº 10.654, de 27.11.91, e alterações; (Port. SF nº 66/2005)

b) relativamente ao descredenciamento do contribuinte: (Port. SF nº 035/2005)

1. implicará o referido descredenciamento, a partir da data de publicação de edital da Gerência Geral de Postos Fiscais - GPF que assim determinar: (Port. SF nº 035/2005)

1.1. o descumprimento de qualquer das condições previstas na alínea "a";(Port. SF nº 035/2005)

1.2. a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário: (Port. SF nº 035/2005)

1.2.1. desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal; (Port. SF nº 035/2005)

1.2.2. não-apresentação de documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal; (Port. SF nº 035/2005)

1.2.3. mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio; (Port. SF nº 035/2005)

1.2.4. desvio de destino da mercadoria; (Port. SF nº 035/2005)

2. a partir de 05.03.2005, poderá implicar o referido descredenciamento, com o mesmo termo inicial previsto no item 1, desde que haja prévia avaliação da Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC, mediante despacho do respectivo Gerente Geral, a aquisição de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o respectivo histórico de aquisições ou de saídas, com o seu nível de recolhimento do ICMS ou com o porte do estabelecimento; (Port. SF nº 035/2005)

c) ocorrendo o descredenciamento, para efeito de liberação da mercadoria retida, o contribuinte somente voltará a ser considerado regular se comprovar, por intermédio de Agência da Receita Estadual – ARE ou

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GADO E SEUS DERIVADOS 39

de unidade fiscal da GPF:

1. no caso de o descredenciamento ter ocorrido pelo descumprimento dos requisitos da alínea "a", conforme previsto na alínea "b", 1.1, o atendimento de uma das seguintes exigências: (Port. SF nº 035/2005)

1.1. volta à condição de credenciado, pelo recredenciamento, que se dará independentemente do recolhimento do imposto previsto no item 1.2.1, mediante preenchimento das condições estabelecidas na alínea "a";

1.2. efetivo recolhimento ou parcelamento, desde que em dia o pagamento das correspondentes quotas, conforme a hipótese, dos seguintes débitos do imposto, cumulativamente, se for o caso:

1.2.1. relativo à mercadoria a ser liberada;

1.2.2. constante do Sistema Fronteiras e relativo a operações com mercadoria cuja passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado tenha ocorrido a partir de 01.05.2002;

2. no caso de o descredenciamento ter ocorrido pela prática das infrações elencadas na alínea "b", 1.2, apuradas mediante processo administrativo-tributário, o efetivo recolhimento ou parcelamento do respectivo débito do imposto, desde que em dia o pagamento das correspondentes quotas; (Port. SF nº 035/2005)

3. no caso de o descredenciamento ter ocorrido em função do disposto na alínea "b", 2, a compatibilização da aquisição de mercadoria, isolada ou conjuntamente, com o respectivo histórico de aquisições ou de saídas, com o seu nível de recolhimento do ICMS ou com o porte do estabelecimento, conforme o caso, mediante protocolização de informações, que serão formalizadas em processo específico a ser encaminhado à GPC; (Port. SF nº 035/2005)

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2004;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

Mozart de Siqueira Campos Araújo - Secretário da Fazenda

Este texto normativo consolidado não substitui os textos normativos publicados no Diário Oficial do Estado- DOE.

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GADO E SEUS DERIVADOS 40

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 005, DE 27.02.2007 –ERRATA DOE 09.03.2007

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 6º, §§ 1º, II, e 2º, II, do Decreto nº 21.981, de 30.12.99, e alterações, e considerando a necessidade de promover ajustes na base de cálculo do ICMS relativo ao gado em pé, respectivas carnes e outros produtos comestíveis resultantes do abate, RESOLVE:

I – Fixar, relativamente a gado em pé, respectivas carnes e outros produtos comestíveis resultantes do abate, os valores da base de cálculo do imposto, conforme disposto no Anexo Único;

II - Estabelecer que, nas saídas dos produtos mencionados no inciso I para contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, deverão ser observadas as normas relativas ao crédito presumido e à carga tributária líquida previstas nos §§ 1º, II, e 2º, II, do art. 6º do Decreto nº 21.981, de 30.12.99, e alterações;

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.03.2007;

IV - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas DAT nº 001, de 25.01.2000, e CAT nº 004, de 22.02.2002.

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

Secretário Executivo da Receita Estadual

PRODUTO

UNIDADEBASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$)

SAÍDA INTERNA E PARA OUTRA UNIDADE DA

FEDERAÇÃO - UF

ANTECIPAÇÃO NA ENTRADA DA MERCADORIA

PROCEDENTE DE OUTRA UF OU IMPORTADA

CARNE BOVINA E BUFALINA

• Desossada - dianteira kg 4,76 5,09 - traseira kg 7,47 8,00

• Com Osso - dianteira kg 3,40 3,64 - traseira kg 4,76 5,09 - banda casada (dianteira + traseira)

kg 4,08 4,36

CORTES ESPECIAIS - picanha kg 12,23 13,09 - filé mignon kg 12,50 13,40 - maminha kg 8,15 8,72

OUTROS - carne moída kg 4,76 5,09

MIÚDOS - fígado kg 2,72 2,91 - rim kg 1,36 1,45 - baço kg 1,36 1,45 - outros miúdos kg 2,04 2,18

CARNE CAPRINA - carcaça kg 3,94 4,22

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GADO E SEUS DERIVADOS 41

- pernil kg 5,57 5,96 - outros cortes kg 5,57 5,96 - miúdos 1,09 1,16

CARNE SUÍNA - cortes congelados kg 5,44 5,82 - cortes salgados kg 3,40 6,34 - miúdos kg 2,04 2,12

GADO EM PÉ (saídas para outra Unidade da Federação)

- bovino e bufalino cabeça 475,65 - caprino cabeça 101,93 - suíno cabeça 122,31