SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL, DEFICITÁRIA OU SUPERAVITÁRIA?

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VI CONVIBRA – Congresso Virtual Brasileiro de Administração SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL, DEFICITÁRIA OU SUPERAVITÁRIA? José Orcélio do Nascimento (FECAP) Igor Gabriel Lima (FECAP) Vanderley Rodrigues Guerra Dr. Mauro Gallo (FECAP) RESUMO Quando o assunto é seguridade social, logo se observa uma confusão entre esta e a previdência social. Porém deve ser lembrado que a seguridade social é o conjunto de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade com o objetivo de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A saúde é direito de todos e dever do Estado e qualquer pessoa poderá ser atendida na rede pública de saúde, pois a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. A previdência social está organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observando critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atendendo aos eventos elencados na legislação pertinente. Porém, para que estes direitos sejam alcançados são necessários recursos financeiros e, verifica-se que os meios de comunicação constantemente divulgam informações do Ministério da Previdência Social ressaltando a insuficiência de arrecadação de recursos para realizar estes serviços. Estas informações são verdadeiras ou não? A resposta dessa pergunta foi o foco de atuação desse trabalho, que, caracterizando-se metodologicamente como uma pesquisa documental, buscou informações junto à ANFIP considerando sua atuação com a arrecadação dos recursos previdenciários. Concluiu-se que o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores da União são superavitários, contrariando o que é normalmente apresentado nos meios de comunicação pelos órgãos da Administração Pública. Palavras chaves: Seguridade Social, Assistência Social, Previdência Social, Tributos. ABSTRACT When it comes to social security, so if there is a confusion between the latter and social welfare. But it must be remembered that social security is the set of actions initiated and society to ensure the rights relating to health, welfare and social assistance. Health is right and the duty of the State and any person can be met in public health, because social assistance will be provided to those who need it, regardless of the social security contribution. Social welfare is organized in the form of general scheme, contributory nature and compulsory affiliation, noting criteria that preserve financial and actuarial balance, and in view of the events listed in the relevant legislation. However, that these rights are achieved financial resources are needed, and noted that the media constantly discloses information of the Ministry of social welfare, highlighting the inadequacy of the collection of resources to perform these services. This information is true or not? The answer to this question was the focus of this work, which, through a documentary search sought information in the ANFIP database whereas their work with the collection of social security affairs resources. It was concluded that the pension scheme and the scheme of social security of the Union's servers receive positive results, contrary to what is usually presented in the media by bodies of public administration. Keywords: Social security, social assistance, social welfare, legendary

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SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL, DEFICITÁRIA OU SUPERAV ITÁRIA?

José Orcélio do Nascimento (FECAP)

Igor Gabriel Lima (FECAP)

Vanderley Rodrigues Guerra

Dr. Mauro Gallo (FECAP)

RESUMO

Quando o assunto é seguridade social, logo se observa uma confusão entre esta e a previdência social. Porém deve ser lembrado que a seguridade social é o conjunto de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade com o objetivo de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A saúde é direito de todos e dever do Estado e qualquer pessoa poderá ser atendida na rede pública de saúde, pois a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. A previdência social está organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observando critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atendendo aos eventos elencados na legislação pertinente. Porém, para que estes direitos sejam alcançados são necessários recursos financeiros e, verifica-se que os meios de comunicação constantemente divulgam informações do Ministério da Previdência Social ressaltando a insuficiência de arrecadação de recursos para realizar estes serviços. Estas informações são verdadeiras ou não? A resposta dessa pergunta foi o foco de atuação desse trabalho, que, caracterizando-se metodologicamente como uma pesquisa documental, buscou informações junto à ANFIP considerando sua atuação com a arrecadação dos recursos previdenciários. Concluiu-se que o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores da União são superavitários, contrariando o que é normalmente apresentado nos meios de comunicação pelos órgãos da Administração Pública.

Palavras chaves: Seguridade Social, Assistência Social, Previdência Social, Tributos.

ABSTRACT

When it comes to social security, so if there is a confusion between the latter and social welfare. But it must be remembered that social security is the set of actions initiated and society to ensure the rights relating to health, welfare and social assistance. Health is right and the duty of the State and any person can be met in public health, because social assistance will be provided to those who need it, regardless of the social security contribution. Social welfare is organized in the form of general scheme, contributory nature and compulsory affiliation, noting criteria that preserve financial and actuarial balance, and in view of the events listed in the relevant legislation. However, that these rights are achieved financial resources are needed, and noted that the media constantly discloses information of the Ministry of social welfare, highlighting the inadequacy of the collection of resources to perform these services. This information is true or not? The answer to this question was the focus of this work, which, through a documentary search sought information in the ANFIP database whereas their work with the collection of social security affairs resources. It was concluded that the pension scheme and the scheme of social security of the Union's servers receive positive results, contrary to what is usually presented in the media by bodies of public administration.

Keywords: Social security, social assistance, social welfare, legendary

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1 – INTRODUÇÃO:

Nos tempos mais remotos já havia a preocupação com os infortúnios da vida, sendo que os cuidados aos idosos e incapacitados eram de responsabilidade da família destes, ou seja, dos jovens e aptos ao trabalho. Porém esta proteção é limitada mesmo nos, dias atuais, no passado a proteção adicional, ou seja, aquela não oferecida pela família tinha característica privada, através dos fundos mutualistas, em que um grupo de pessoas unia-se voluntariamente para proteção mútua contra riscos.

Em Roma existiram as associações denominadas collegia ou sodalitia destacando-se os collegia tenuiorum, que, mediante contribuições de seus associados, tinham por escopo assegurar sepultura e as despesas dos funerais dos sócios. (HOVARTH, 2008, p 22).

Na Idade Média na Germânia existiram as guilras que concediam assistência a seus associados na doença e pagavam as despesas de funerais de seus membros.

Conforme Martins (2002, p. 29) a família romana por meio do pater familias, tinha a obrigação de prestar assistência aos servos e clientes, em uma forma de associação, mediante contribuição de seus membros, de modo a ajudar os mais necessitados.

O Estado somente assumiu a responsabilidade de amparar os necessitados em 1601 na Inglaterra com a Poor Relief Act (lei de amparo aos pobres) esta lei instituía a contribuição obrigatória para fins sociais e os juízes da comarca tinham o poder de lançar um imposto de caridade que era pago por todos os ocupantes e usuários de terras e pode ser considerado o marco inicial da assistência social.

A preocupação da igreja com a proteção social é verificada em 1891 com a Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII e depois com outras encíclicas.

Conforme Hovarth (2008, p. 22) o seguro social surge em decorrência da revolução industrial, que cria a figura do trabalhador assalariado que necessita de proteção contra acidente de trabalho, doença, invalidez e morte. Técnica de proteção social que originariamente previa a proteção apenas e tão somente aos trabalhadores (excluindo os não trabalhadores da proteção).

Em 1883, na Alemanha, foi instituído o seguro doença, que era pago por empregados, empregadores e empresários e em 1889 o seguro por invalidez e velhice é instituído com recursos dos trabalhadores, empregadores e do Estado. De acordo com Martins (2002, p. 30) estes seguros foram criados pelo Chanceler Otto Von Bismarck e tinham como objetivo político impedir movimentos socialistas e obter apoio popular, evitando tensões sociais.

Estes seguros aprovados por Bismarck representam o início da proteção garantida pelo Estado, portanto o início da previdência social no mundo, com isto o Estado assume a função de arrecadador de contribuições exigidas compulsoriamente dos participantes do sistema securitário. Desta forma observa-se duas características dos regimes previdenciários, as quais sejam “contributividade” e “compulsoriedade” de filiação. Lembrando que até antes modelo de Bismarck os seguros eram exclusivamente privados, ou seja, sem as garantias de um sistema estatal.

Ainda conforme Martins (2002, p. 30) outros países europeus criaram mecanismos de seguridade social como a França em 1898 com a assistência à velhice e a acidentes de trabalho e a Inglaterra em 1897 com o Wokmen’s Compesantion Act, ou seja, o seguro obrigatório contra acidentes do trabalho que era custeado pelo empregador. Em 1907, na

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Inglaterra, foi instituído o sistema de assistência à velhice e acidentes do trabalho, em 1908 o Old Age Pesions Act concedeu pensões aos maiores de 70 anos, independente de contribuições e em 1911 foi criado o National Insurance Act que é um sistema compulsório de contribuições sociais custeadas por empregadores, empregados e o Estado, portanto divisão tripartite.

Nos Estados Unidos foi instituído o New Deal, com a doutrina do Welfare State – o Estado do bem estar social – e em 1935 foi aprovado pelo Congresso americano o Social Security Act. Este não deve ser classificado como seguridade social, mas sim previdência social em razão de atender as necessidades dos trabalhadores.

Em 1942 na Inglaterra o Plano Beveridge propôs um programa de prosperidade política e social. Com caráter “protetor” da população, este plano foi o responsável pela origem da Seguridade Social, que compreende os direitos à saúde, à previdência e à assistência social.

Entre os objetivos deste plano cabe destacar: o princípio da universalidade, ou seja, a proteção é estendida a todos os cidadãos e não apenas aos trabalhadores e a tríplice forma de custeio com a predominância de recursos do Estado.

Em 1946 o governo inglês implanta um sistema de proteção social com base no Plano Beveridge.

2 – SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL

A Declaração Universal dos Direitos Humanos destaca, em seus artigos 22, 25 e 28, o direito à segurança social:

Art. 22 Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Art. 25

§ 1º Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

§ 2º A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Art. 28 Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdade estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

No Brasil, assim como nos demais países, a proteção social começou como de origem privada e voluntária passando para os planos mutualistas e depois para a intervenção cada vez maior do Estado, os exemplos mais antigos de proteção social são as Santas Casas (1543) (IBRAHIM, 2004, p. 39).

Quanto ao período mutualista cabe mencionar o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral) que surgiu em 1835 e foi a primeira entidade particular a funcionar no

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país. Martins (2002, p. 32), explica que este previa um sistema típico do mutualismo (sistema por meio do qual várias pessoas se associam e vão cotizando para a cobertura de certos riscos, mediante a repartição dos encargos com todo grupo).

E ainda, conforme o autor, durante a época da Monarquia no Brasil encontramos:

• O Código Comercial de 1850 já previa no artigo 79 que os acidentes imprevistos e inculpados que impedirem aos prepostos o exercício de suas funções não interromperão o vencimento de seu salário, contando que a inabilitação não exceda três meses contínuos;

• O Regulamento nº 737, de 1850, assegurava aos empregados acidentados no trabalho os salários por no máximo três meses;

• O Decreto nº 2.711 de 1860 regulamentou o financiamento de montepios e sociedades de socorros mútuos;

• O Decreto nº 3.397 que tratava das despesas gerais da Monarquia para o exercício subseqüente e previa a criação de uma caixa de socorros para os trabalhadores das estradas de ferro de propriedade do Estado;

• O Montepio obrigatório para os empregados dos Correios com a edição do Decreto nº 9.212, de 26 de março de 1889;

• E o Decreto nº 10.269, de 20 de julho de 1889, estabeleceu um fundo especial de pensões para os trabalhadores das Oficinas da Imprensa Régia.

A Constituição de 1891 foi a primeira a tratar de aposentadoria, no artigo 75 “a aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da nação”. E ainda esta Constituição estipulava ao Imperador Dom Pedro uma pensão, a contar de 15 de novembro de 1889, durante toda sua vida.

O Decreto Legislativo nº 3.724 de 1919 criou o seguro de acidentes de trabalho no Brasil sendo que o empregador devia custear esta indenização.

Em 24de janeiro de 1923 foi editado o Decreto nº 4.682, conhecido como Lei Eloy Chaves, por isso a data é lembrada como o dia da Previdência Social, esta lei determinava a criação das caixas de aposentadoria e pensão para os ferroviários, e foi a primeira norma de previdência social no Brasil.

Pode ser observado neste período histórico do Brasil que as categorias profissionais que tinham maior influência na economia do país, como, por exemplo, os trabalhadores de ferrovias conseguiram obter segurança social, o mesmo ocorrendo com os funcionários públicos. Hoje todos os trabalhadores devem ser protegidos pela previdência social em razão da filiação obrigatória.

Atualmente no Brasil a Lei nº 8.212/91 trata do custeio do sistema de seguridade social e a Lei nº 8.213/91 refere-se aos benefícios previdenciários, o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da previdência social, a Lei nº 8.742/93 dispõe sobre a assistência social e a Constituição Federal de 1988 nos artigos 194 a 204 trata da seguridade social.

2.1 – Saúde

O artigo 196 da Constituição Federal determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

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Portanto independente de contribuição qualquer pessoa tem o direito de ser atendida na rede pública de saúde, ou seja, um indivíduo que tenha recursos para financiar um tratamento médico pode ser atendido pela rede pública de saúde se assim desejar e ainda este direito também atende aos estrangeiros residentes no país e os que estejam, por exemplo, em trânsito pelo Brasil.

O sistema de saúde será financiado pela seguridade social, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e outras fontes. Estas entidades políticas aplicarão anualmente, em ações de serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre as suas arrecadações da receita tributária e a parcela dos valores dos repasses da União, dos Estados, e dos Fundos de Participação de Estados e dos Municípios.

Quanto ao aspecto histórico é interessante apresentar a observação de Hovarth (2008, p. 106) ao evidenciar que durante a Idade Média, com o predomínio da religião, a doença era vista como castigo divino. Este conceito perdura até a revolução industrial, neste momento histórico, os industriais começam a desenvolver algumas ações visando diminuir o impacto das doenças sobre seus empregados, não por altruísmo, mas por necessidade econômica.

Voltando ao texto constitucional deve ser lembrado que a assistência à saúde é livre a iniciativa privada, porém não é permitida a destinação de recursos públicos para estas entidades exceto para o pagamento de serviços que estas entidades tenham efetuado ao Sistema Único de Saúde.

2.2 – Assistência Social

De acordo com o artigo 203 da Constituição Federal a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Quanto ao benefício mensal de um salário mínimo somente será pago ao necessitado, que seja maior de 65 anos ou deficiente, incapazes de prover a sua manutenção e cuja renda mensal familiar per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo.

Outro beneficio é o Bolsa Família que se destina a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza.

Porém encontramos outros programas de enfrentamento da pobreza que são:

• Programa de atenção à pessoa idosa;

• Programa de atenção às pessoas portadoras de deficiência;

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• Programas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;

• Programa de atenção à criança de 0 a 6 anos;

• Programa de erradicação do trabalho infantil;

• Projeto agente jovem de desenvolvimento social e humano.

2.3 – Previdência Social

Conforme a Constituição Federal a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes

O texto constitucional veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo corrigindo o que ocorria no passado com os trabalhadores rurais que recebiam benefícios abaixo do salário mínimo.

Ainda conforme a Constituição Federal é possível a inclusão previdenciária para atender aos trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. Sendo que o sistema especial de inclusão previdenciária terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

Conforme Ibrahim (2004, p. 18) a previdência social é seguro sui generis, pois é de filiação compulsória para os regimes básicos, além de coletivo, contributivo e de organização estatal.

A previdência brasileira comporta dois regimes básicos, os quais sejam o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os Regimes Próprios de Previdência de servidores públicos – RPPS, este último para servidores ocupantes de cargos efetivos e militares.

O autor citado acima afirma que o seguro social, atua basicamente, por meio de prestações previdenciárias, as quais podem ser benefícios, de natureza pecuniária ou serviços (reabilitação profissional e serviço social). Os benefícios podem ser de natureza programada ou não programada, de acordo com a previsibilidade do evento determinante.

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Um exemplo de evento de natureza não programada é a aposentadoria por invalidez e um evento de natureza programada é a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

As prestações previdenciárias são classificadas em benefícios e serviços que podem ser ofertadas aos segurados e seus dependentes conforme os quadros 1 e 2.

BENEFÍCIOS Para o segurado Para os dependentes

Aposentadoria por invalidez Aposentadoria por idade Aposentadoria por tempo de contribuição Aposentadoria especial

Pensão por morte

Salário família Auxílio doença Salário maternidade Auxílio acidente

Auxílio reclusão

Quadro 1 – Benefícios da previdência social. Fonte: autores deste artigo

SERVIÇOS

Para o segurado e seus dependentes Serviço social

Reabilitação profissional Quadro 2 – Serviços da previdência social. Fonte: autores deste artigo

Os regimes previdenciários podem ser de dois tipos: “repartição” ou “capitalização”. No regime de repartição as contribuições arrecadadas em período são utilizadas no mesmo período para o pagamento de aposentadorias e pensões. Enquanto que no regime de capitalização as contribuições de cada indivíduo são aplicadas e capitalizadas a cada período, visando a formar um fundo que custeará sua própria aposentadoria quando passar para inatividade.

Conforme Ibrahim (2004, p. 29) no regime de repartição os segurados contribuem para um fundo único responsável pelo pagamento de todos os beneficiários do sistema, dentro deste regime há o conhecido pacto intergeracional, isto é, os trabalhadores de hoje custeiam os benefícios dos aposentados atuais dentro do mesmo exercício.

Este regime é influenciado pelo envelhecimento da população, em razão de hoje, na análise da pirâmide etária, pode ser observado que um maior número de idosos dependerá de um menor número de jovens.

Uma maneira de evitar esta situação é a modificação dos requisitos para obtenção de aposentadoria com o aumento da idade e redução dos benefícios pagos.

Conforme Biderman e Arvate (2005, p. 386) transferências intergeracionais são àquelas transferências de recursos ocorridas entre indivíduos de gerações diferentes.

De forma análoga, designam-se transferências intrageracionais as transferências de recursos entre indivíduos de uma mesma geração, como por exemplo o salário maternidade.

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3 – METODOLOGIA E QUESTÃO DE PESQUISA

Conforme verificou-se até o momento, a saúde é direito de todos e dever do Estado e independente de contribuição qualquer pessoa tem o direito de ser atendida na rede pública de saúde, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e a previdência social, a qual será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, a cobertura dos eventos de:

• doença, • invalidez, • morte e idade avançada, • a proteção à maternidade, especialmente a gestante, • a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, • a concessão de salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos

segurados de baixa renda, e • a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou

companheiro e dependentes.

Logicamente, que, para que estes direitos sejam alcançados são necessários recursos financeiros e, verifica-se que, os meios de comunicação noticiam incessantemente que a previdência social no Brasil é deficitária, ou seja, suas despesas são maiores que suas receitas conforme informações das autoridades da administração pública.

Então, todos os contribuintes fazem uma mesma pergunta: Como um sistema previdenciário que arrecada contribuições de empregadores e empregado de maneira tão voraz pode ser deficitário? Estas informações são verdadeiras ou não?

As respostas para tais interessantes perguntas foram o foco de atuação desse trabalho, que buscou informações junto à ANFIP - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil considerando sua atuação com a arrecadação dos recursos previdenciários.

Objetivando respondê-las, o trabalho baseou-se na metodologia científica caracterizando-se, assim, como um estudo documental, pois, conforme Raupp e Beuren (2009, p. 89) esse tipo de pesquisa visa, assim, selecionar, tratar e interpretar a informação bruta, buscando extrair dela algum sentido e introduzir-lhe algum valor.

Aliás, a natureza dessas informações, segundo Gil (2008, p. 45) é o que diferencia a pesquisa documental da bibliográfica, uma vez que, a última, se utiliza tão somente de dados científicos encontrados em bibliotecas, e, na pesquisa documental, as fontes são mais diversificadas e dispersas.

O autor ainda considera que, devido à diversificação das fontes de dados necessárias à pesquisa documental, as mesmas poderão, ainda, ser classificadas como dados primários – primeira mão – ou secundários – de “segunda mão”. Dessa forma, como este trabalho utilizou-se de tabelas, quadros e outros dados que, de alguma forma, já receberam tratamento analítico, suas fontes de dados foram caracterizadas como secundárias.

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4 – A SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL É DEFICITÁRIA OU SUPERAVITÁRIA?

O Ministério da Previdência Social em seu sítio na internet apresenta os resultados do

Regime Geral de Previdência Social, conforme quadro 3 onde pode ser observado, no exercício de 2007, uma arrecadação líquida de R$ 140.411,80 milhões e as despesas com benefícios previdenciários de R$ 185.293,40 milhões, portanto resultando em um saldo previdenciário negativo de R$ 44.881,70 milhões.

Deve ser lembrado que a Constituição Federal de 1988 determinou no artigo 195 que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.

Tal financiamento se dará mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

As contribuições serão incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, a receita ou o faturamento, o lucro sobre a receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Arrecadação Líquida, Benefícios Previdenciários e R esultado Previdenciário do RGPS – Acumulado Janeiro a Dezembr o em 2006 e 2007

Resultado do Regime Geral de Previdência Social – Em R$ milhões correntes –

Fonte: INSS (fluxo de caixa ajustado pelo sistema I nformar).Elaboração: SPS/MPS.Obs.1: O item 4 (despesa com benefícios assistencia is e EPU) não entra no cálculo do resultado previde nciário, pois estes benefícios, embora operacionali zados pelo INSS, são pagos com recursos do Tesouro Nacion al.Obs. 2: Em virtude de um aperfeiçoamento metodológi co na extração dos dados, efetuado em abril deste a no, os valores de 2006 passaram a conter a abertura relativa a “Sentenças Judiciais – Justiça Estadual”, antes incluídos no valor de benefícios “Pagos pelo INSS”.

Acum. Jan. Acum. Jan.a dez/06 a dez/07

1. Arrecadação Líquida (1.1 + 1.2 + 1.3 + 1.4) 123.520,2 123.520,2 140.411,8 13,7 1.1. Receitas Correntes 125.575,3 125.575,3 145.831,0 16,1 1.2. Recuperação de Créditos 7.729,6 7.729,6 8.183,1 5,9 1.3. Restituições de Contribuições (289,6) (289,6) (225,7) (22,1) 1.4. Transferências a Terceiros (9.495,1) (9.495,1) (13.376,6) 40,92. Despesas com Benefícios Previdenciários 165.585,3 165.585,3 185.293,4 11,9 2.1. Pagos pelo INSS 161.273,7 161.273,7 180.161,6 11,7 2.2. Sentenças Judiciais - TRF 3.986,6 3.986,6 4.718,0 18,3 2.3. Sentenças Judiciais - INSS 325,1 325,1 413,8 27,33. Resultado Previdenciário (1 – 2) (42.065,1) (42.065,1) (44.881,7) 6,7

4. Despesa com Benefícios Assistenciais e EPU 12.332 ,6 12.332,6 15.014,8 21,7

TOTAL 2006 Var. %

Arrecadação Líquida, Benefícios Previdenciários e R esultado Previdenciário do RGPS – Acumulado Janeiro a Dezembro em 2006 e 2007

Resultado do Regime Geral de Previdência Social – Em R$ milhões correntes –

Fonte: INSS (fluxo de caixa ajustado pelo sistema I nformar).Elaboração: SPS/MPS.Obs.1: O item 4 (despesa com benefícios assistencia is e EPU) não entra no cálculo do resultado previde nciário, pois estes benefícios, embora operacionali zados pelo INSS, são pagos com recursos do Tesouro Nacion al.Obs. 2: Em virtude de um aperfeiçoamento metodológi co na extração dos dados, efetuado em abril deste a no, os valores de 2006 passaram a conter a abertura relativa a “Sentenças Judiciais – Justiça Estadual”, antes incluídos no valor de benefícios “Pagos pelo INSS”.

Acum. Jan. Acum. Jan.a dez/06 a dez/07

1. Arrecadação Líquida (1.1 + 1.2 + 1.3 + 1.4) 123.520,2 123.520,2 140.411,8 13,7 1.1. Receitas Correntes 125.575,3 125.575,3 145.831,0 16,1 1.2. Recuperação de Créditos 7.729,6 7.729,6 8.183,1 5,9 1.3. Restituições de Contribuições (289,6) (289,6) (225,7) (22,1) 1.4. Transferências a Terceiros (9.495,1) (9.495,1) (13.376,6) 40,92. Despesas com Benefícios Previdenciários 165.585,3 165.585,3 185.293,4 11,9 2.1. Pagos pelo INSS 161.273,7 161.273,7 180.161,6 11,7 2.2. Sentenças Judiciais - TRF 3.986,6 3.986,6 4.718,0 18,3 2.3. Sentenças Judiciais - INSS 325,1 325,1 413,8 27,33. Resultado Previdenciário (1 – 2) (42.065,1) (42.065,1) (44.881,7) 6,7

4. Despesa com Benefícios Assistenciais e EPU 12.332 ,6 12.332,6 15.014,8 21,7

TOTAL 2006 Var. %

Quadro 3 – Resultado do Regime Geral de Previdência Social

Portanto, quando ao analisar o quadro 3, verifica-se que são relatadas somente as receitas das contribuições previdenciárias porém as contribuições sobre o faturamento, o lucro

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e sobre a receita de concursos de prognósticos não são apresentadas neste quadro que foi elaborado pelo Ministério da Previdência Social.

Quanto as omissões apresentadas no quadro 3 a Associação Nacional do Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP apresenta estudos sobre a análise da seguridade social no Brasil há alguns anos sendo que neste artigo utilizamos as análises dos exercícios de 2006 e 2007.

Para comparação com as informações apresentadas pelo Ministério da Previdência Social apresenta-se o quadro 4 que foi elaborado pela ANFIP e apresenta os desvios da receita das contribuições sociais via DRU - Desvinculação de Recursos da União.

A DRU - Desvinculação de Recursos da União consta na Constituição Federal de 1988 no artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 56, de 2007).

R$ milhões correntes

Fontes selecionadas Arrecadação DRU % Receita de contribuições sociais 342.298,8 38.845,5 11,3 Receita Previdenciária Líquida (RGPS) 140.411,8 0,0 0,0 COFINS 101.835,1 20.367,0 20,0 CPMF 36.382,2 5.744,6 15,8 CSLL 33.638,6 6.727,7 20,0 PIS/PASEP 26.121,0 5.224,2 20,0 Correção do FGTS 2.005,7 401,1 20,0 Concursos de prognósticos e outras contribuições 1.904,3 380,9 20,0 Fonte: Para receitas e despesas previdenciárias, SPS/MPS; para as demais, SIAFI. Elaboração ANFIP e Fundação ANFIP Nota: (1) Receita Previdenciária Líquida corresponde a Receitas Previdenciárias Próprias deduzidas as transferências a terceiros. OBS: 1 – A DRU não incide sobre os recursos do Fundo de Pobreza e das contribuições previdenciárias; 2 – Apenas as principais contribuições sociais, não computadas as desvinculações das contribuições previdenciárias; 3 – Foram feitas reclassificações em 2005 para adequação aos dados de 2006; 4 – para 2005 a diferença encontrada em benefícios previdenciários, frente aos anteriores publicados pela ANFIP, deve-se à opção pelos dados da SPS/MPS. Quadro 4 – Desvio da receita de contribuições sociais via DRU – 2007

Conforme a ANFIP (2008, p. 57):

[...] é importante frisar que a DRU caminha na contra-mão do crescimento da economia ao retirar recursos da sociedade afim de obter o superávit primário e por extensão transferi-los para o mercado especulativo”...”A Seguridade tem bilhões de recursos retirados da destinação estabelecida na Constituição para serem utilizados no pagamento do juros da dívida pública federal. Esses recursos deveriam ser canalizados em favor de cada cidadão deste País, em obras de infra-estrutura e criação de emprego. No entanto, são direcionados para os rentistas, credores da União.

E ainda de acordo com a ANFIP pode ser verificado que outros mecanismos são utilizados para desviar recursos das contribuições sociais, como, por exemplo, a utilização indevida em outros órgãos e a retenção dos recursos arrecadados nos cofres do Tesouro Nacional, conforme o quadro 5.

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R$ milhões correntes

Fonte Arrecadação

MPS (Ministério

da Previdência

Social)

MS (ministério da Saúde)

MDS (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a

Fome)

Outros

Total utilizado

em Órgãos da

seguridade

% utilizado

em órgãos

da Segurida

de

% retido e/ou

desvinculado

Receita de contribuições

sociais 342.298,8 187.526,0 41.851,7 22.403,6 29.959,0 251.781,35 73,6 26,4

Contribuições Previdenciárias

RGPS 140.411,8 135.471,4 0,0 0,0 0,0 135.471,4 96,5 3,50

COFINS 101.835,1 41.546,9 7.525,1 15.620,3 15.615,0 64.692,3 63,5 36,5 CPMF 28.722,8 7.572,1 14.825,5 0,0 0,0 22.397,6 78,0 22,0

Fundo de Erradicação da

Pobreza 7.659,4 0,0 1.500,0 6.017,6 0,0 7.517,6 98,1 1,9

CSLL 33.638,6 2.856,5 18.001,2 765,7 1.530,4 21.623,3 64,3 35,7 PIS/PASEP (1) 26.121,0 0,0 0,0 0,0 10.644,7 0,0 0,0 0,0

Correção do FGTS (1)

2.005,7 0,0 0,0 0,0 1.590,4 0,0 0,0 0,0

Concursos de prognósticos e

outras contribuições 1.904,3 79,1 0,0 0,0 578,5 79,1 4,2 95,8

Fonte: SIAFI. OBS: Os recursos do Fundo de Pobreza integram a CPMF, na razão de 8/38 e não incide a DRU. Nota: (1) PIS/PASEP e a correção do FGTS admitem uso em outros órgãos. Para o PIS/PASEP, o repasse ao BNDES, correspondente a R$ 8,36 bilhões, é considerado despesa do Orçamento Fiscal.

Quadro 5 – Utilização das receitas de contribuições sociais – 2007

4.1 – A Previdência Social dos Servidores Públicos

Outro tema sempre presente nas discussões sobre previdência social no Brasil é quanto aos regimes próprios de previdência dos servidores públicos e dos militares.

Conforme o artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Nos regimes próprios como ocorre no regime geral há contribuições previdenciárias do empregador que é o ente público e dos servidores estes são tributados sobre o total da remuneração, porém no regime geral de previdência social há um teto para esta contribuição, por exemplo, um segurado do regime geral que seja empregado e ganhe R$ 10.000,00 em um mês será tributado pela previdência social em R$ 334,29 conforme o quadro 6.

Quadro de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de

remuneração a partir de 1º de março de 2008

Salário de contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até R$ 911,70 8,00 de R$ 911,71 a R$ 1.519,50 9,00 de R$ 1.519,51 até R$ 3.038,99 11,00

Quadro 6 – Quadro de contribuição dos segurados empregados. Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF Nº 77, de 11 de março de 2008.

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Quanto aos regimes próprios um segurado que ganhe em um mês R$ 10.000,00 será tributado em R$ 1.100,00, ou seja, 11% portanto não há um teto para a contribuição previdenciária destes segurados. Ao compararmos os valores das contribuições previdenciárias do exemplo citado em que duas pessoas uma segurada do regime geral recolhe mensalmente R$ 334,29 e a outra segurada de regime próprio com recolhimento de R$ 1.100,00, deve ser lembrado que esta pode ter uma aposentadoria no valor de R$ 10.000,00 e o segurado do regime geral mesmo que na sua vida profissional receba uma remuneração mensal de R$ 10.000,00 receberá quando aposentar o valor de R$ 3.038,99 que é o teto dos benefícios pagos pelo INSS.

E ainda nos regimes próprios os inativos e pensionistas também contribuem sobre os benefícios que já recebem conforme § 18 do artigo 40 da Constituição Federal.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Portanto inativos e pensionistas dos regimes próprios serão tributados em seus benefícios nos valores que excederem a R$ 3.038,99 e com alíquota de 11% e a Constituição Federal possibilita que esta tributação sobre os benefícios recebidos por inativos e pensionistas seja menor quando estes forem portadores de doença incapacitante conforme o § 21 do artigo 40 do texto constitucional.

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Os aposentados e pensionistas do regime geral não são tributados com contribuições

previdenciárias sobre seus benefícios em razão do artigo 195, II da Constituição Federal que determina:

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

Os valores da arrecadação das contribuições dos servidores ativos e inativos e pensionistas do regime próprio conforme estudo da ANFIP é demonstrado no quadro 7.

R$ milhões correntes

2003 2004 2005 2006 2007 Contribuições de ativos 2.087,1 2.483,1 3.199,2 3.668,0 4.224,6 Contribuições de inativos 0,0 58,8 769,4 928,6 1.059,9 Contribuições de pensionistas 0,0 17,7 220,6 311,4 364,0 Soma contribuição dos segurados 2087,1 2.559,6 4.189,3 4.098,0 5.648,5 Contribuição patronal da União 2.226,7 4.016,1 97,9 0,0 184,7 Contribuição patronal da União devida (dobro da dos segurados)

4.174,2 5.119,3 8.378,6 9.815,9 11.297,0

Fonte: STN – Secretaria do Tesouro Nacional – Elaboração ANFIP e Fundação ANFIP

Quadro 7 – Regime de servidores civis – contribuições de servidores ativos, aposentados e pensionistas – 2003 a 2007.

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Conforme a ANFIP (2008, p. 71):

[...] fica evidente que a contribuição de inativos e pensionistas vem substituindo a responsabilidade da contribuição patronal para o regime previdenciário próprio dos servidores da União, que aliás, nunca integralizou a sua cota ao sistema... Eis mais um instrumento a aumentar artificialmente o chamado “déficit” previdenciário.

Nos quadros 8 e 9 são apresentadas as receitas e despesas do regime geral de

previdência e do regime próprio dos servidores da União de 2005 a 2007.

em milhões de R$

Acumulado no exercício Receitas realizadas incluindo regimes próprios

2005 2006 2007

1 Receita de Contribuições Sociais 279.962,90 301.331.90 342.298.80 - Receita Previdenciária Liquida 108.434,10 123.520,20 140.411,80 - Cofins 89.597,50 90.340,70 101.835,10 - CPMF 29.120,30 31.996,30 36.382,20 - CSLL 26.232,00 27.265,70 33.638,60 - PIS/PASEP 22.083,30 23.815,00 26.121,00 - Contribuições p/ correção do FGTS 2.907,70 2.858,10 2.005,70 - Concursos de prognósticos 1.588,10 1.536,10 1.904,30 2 Receitas Próprias Órgãos Entidades Seguridade 2.177,90 2.649,50 3.374,90 - Ministério do Desenvolvimento Social 97,40 109,60 64,50 - Ministério da Previdência Social 797,60 731,80 963,20 - Ministério da saúde 1.016,00 1.535,80 2.043,00 - Taxas de Órgãos e Entidades 266,90 272,20 304,20 3 Contrapartida do Orçamento Fiscal para EPU 1.052,00 1.220,80 1.613,10 4 Receitas dos Regimes Próprios 14.105,00 16.562,00 18.906,10 - Contribuição dos militares (pensões) 1.061,40 1.276,50 1.304,30 - Saúde Militar 475,70 561,60 656,30 - Regime Próprio do Servidor 12.567,90 14.723,90 16.945,50 - Contribuição de Ativos 3.199,20 3.668,00 4.224,60 - Contribuição de Inativos 769,40 928,60 1.059,90 - Contribuição de Pensionistas 220,60 311,40 364,00 - Contribuição Patronal da União 8.378,60 9.815,90 11.297,00 RECEITA TOTAL (1+2+3+4) 297.297,90 321.764,20 366.192,90

Quadro 8 – Receitas da Seguridade Social – RGPS+RPPS - 2005 a 2007. Fonte: ANFIP e Fundação ANFIP

em milhões de R$

Acumulado no exercício Despesas realizadas incluindo regimes próprios 2005 2006 2007

1 Benefícios Previdenciários 146.839,70 165.585,30 185.293,50 - Previdenciário Urbano 115.298,10 128.904,70 143.478,80 - Previdenciário Rural 27.189,80 32.368,90 36.682,90 - Previdenciário Precatório e Requisições 4.351,80 4.311,70 5.131,80 2 Benefícios Assistenciais 9.335,20 11.570,70 13.468,30 - Assistenciais – LOAS 7.540,00 9.678,70 11.566,50 - Assistenciais – RMV 1.795,20 1.892,00 1.901,80 3 Outros Benefícios Assistenciais – Transferência de Renda 6.784,60 7.800,90 8.943,10 4 EPU – Beneficio de Legislação Especial 1.052,00 1.220,80 1.613,10 5 Despesas dos Regimes Próprios 43.993,20 48.662,80 53.047,30 - EPU – Poderes e Civis 26.558,60 28.604,90 30.782,40 - EPU – Militares 14.303,30 16.315,80 18.143,00 - EPU – Transferência (DF, RJ e ex-territórios) 1.700,90 2.066,50 2.285,20 - Despesas com Assistência ao Servidor 733,90 820,00 932,10 - Despesas com Assistência ao Militar 696,50 855,50 904,70

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6 Ações Saúde, pessoal ativo e despesas do MS 34.517,10 40.745,90 45.797,20 7 Assistência Social, pessoal ativo e outras despesas do MDS 1.700,00 2.183,00 2.302,30 8 Pessoal Ativo e demais despesas do MPS 3.404,30 4.547,80 4.792,10 9 Outras Ações da Seguridade Social 1.781,40 2.065,40 3.525,10 10 Benefícios FAT 11.374,50 14.904,00 17.951,40 11 Outras ações do FAT 546,90 683,60 685,00 12 Complementação do FGTS e outras ações 3.177,90 3.001,90 1.988,00 - DESPESA TOTAL (1+2+3+4+5+6+7+8+9+10+11+12) 264.506,80 302.972,20 339.406,50 - RESULTADO DA SEGURIDADE SOCIAL (RGPS+RPPS) 32.791,10 18.792,10 26.786,40 Fonte: Para receita e despesas previdenciárias, SPS/MPS; para os demais, SIAFI. Elaboração ANFIP e Fundação ANFIP. Nota: (1) Receita Previdenciária Liquida corresponde a Receita Previdenciária Própria deduzidas as transferências a terceiros. Obs.: (1) Para as receitas, os valores líquidos efetivamente arrecadados; para as despesas, valores liquidados; para receitas e despesas previdenciárias, valores do fluxo de caixa; (2) A execução das despesas previdenciárias em 2007 incluem R$ 2.7 bilhões em pagamentos de benefícios antecipados de janeiro de 2008. Quadro 9 – Despesas da Seguridade Social – RGPS+RPPS- 2005 a 2007

Da análise dos quadros 8 e 9 elaboradas pela ANFIP pode ser observado que o

resultado da seguridade social foi superavitário em 2005, 2006 e 2007, conforme a quadro 10:

em milhões de R$

2005 2006 2007 Receita Total 297.297,90 321.764,20 366.192,90 Despesa Total 264.506,80 302.972,20 339.406,50 Resultado Total 32.791,10 18.792,10 26.786,40 Quadro 10 – Resultado da Seguridade Social – RGPS+RPPS - 2005 a 2007. Fonte: ANFIP e Fundação ANFIP

Estes resultados comprovam a situação superavitária do RGPS e RPPS que é contrária as informações divulgadas pelo Ministério da Previdência Social em seu sítio na internet e apresentadas no quadro 3 Resultado do Regime Geral de Previdência Social.

No quadro 3 consta somente a arrecadação líquida o valor de R$ 140.411,8 milhões de reais no exercício de 2007, porém conforme o quadro 8 – Receitas da Seguridade Social – RGPS+RPPS - 2005 a 2007 elaborada pela ANFIP o total de Receita de Contribuições Sociais no exercício de 2007 foi de R$ 342.298,80 milhões de reais.

E quanto as despesas no quadro 3 é apresentado o valor de R$ 185.293,4 milhões de reais e o quadro 9 – Despesas da Seguridade Social – RGPS+RPPS- 2005 a 2007 o valor de Benefícios Previdenciários é de R$ 185.293,5 milhões de reais.

Portanto a Administração Pública apresenta valores da receita aquém daqueles realmente arrecadados e as despesas e são mantidas provocando um déficit quando na verdade há um superávit.

5 – CONCLUSÃO

Conforme a pesquisa apresentada o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores da União são superavitários, contrariando o que é normalmente apresentado nos meios de comunicação pelos órgãos da Administração Pública.

A explicação para esta divergência entre os resultados apresentados pelo Ministério da

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Previdência Social e a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP é a omissão por parte das autoridades da administração previdenciária de contribuições previdenciárias como COFINS, CSLL, PIS/PASEP e a receita dos concursos de prognósticos.

A Administração Pública apresenta como receita somente as contribuições incidentes sobre a folha de salários, ou seja, as contribuições pagas pelos empregadores e as descontadas dos empregadores e prestadores de serviço, sendo que esta situação contraria a Constituição Federal que no artigo 195 determina, conforme verificado neste trabalho, que a seguridade social seja financiada por toda a sociedade.

Da análise dos resultados do RGPS pôde observar-se que a receita previdenciária líquida, COFINS, CSLL e o PIS/PASEP apresentaram aumento em suas arrecadações no período de 2005 a 2007 e estas contribuições incidem sobre empregadores e empregados.

E ainda conforme o anuário estatístico do Ministério da Previdência Social atualmente esta ocorrendo um aumento no número de empregados com carteira assinada mesmo sem a redução dos encargos sobre a folha de salários, portanto, uma redução das contribuições incidentes sobre a folha poderia provocar uma maior arrecadação das contribuições previdenciárias e aumentar o superávit verificado atualmente no resultado do RGPS.

Este artigo não teve a pretensão de encerrar o assunto discutido e, portanto sugestionam-se pesquisas e outros trabalhos nos quais se atualizem os dados aqui apresentados comparando-se exercícios passados e subseqüentes a estes, outro bom estudo seria a possibilidade da redução das contribuições previdenciárias e os impactos desta redução como o aumento do número de contribuintes no RGPS.

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________. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988.

________. Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

________. Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

________. Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

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