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Magistratura do Trabalho e MPT – S10.2016 Curso de Atualização Jurisprudencial Continuada Aviso: Toda semana serão disponibilizadas as principais decisões do STF, TST e STJ em matéria trabalhista. Haverá ainda um material compilado e atualizado periodicamente, de modo que, com o passar o tempo, será formado um riquíssimo arquivo com as principais decisões do STF, TST e STJ, separados por assunto, com destaques e notas de rodapé indicativas da legislação. Para aperfeiçoar o estudo e o tempo, as decisões da SDI e SDC (que são as mais importantes), foram destacadas com borda e sombreado. As decisões das turmas, apenas com borda, sem sombreado. As decisões que reputamos de muita importância, ainda que não sejam da SDI ou SDC, estão destacadas com um “T”. Algumas decisões possuem comentários extras. Para contato, sugestões e críticas: [email protected] www.informativostst.com

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Magistratura do Trabalho e MPT – S10.2016

Curso de Atualização Jurisprudencial Continuada

Aviso:

Toda semana serão disponibilizadas as principais decisões do STF, TST e STJ em matéria trabalhista.

Haverá ainda um material compilado e atualizado periodicamente, de modo que, com o passar o tempo, será formado um riquíssimo arquivo com as principais decisões do STF, TST e STJ, separados

por assunto, com destaques e notas de rodapé indicativas da legislação.

Para aperfeiçoar o estudo e o tempo, as decisões da SDI e SDC (que são as mais importantes), foram destacadas com borda e sombreado. As decisões das turmas, apenas com borda, sem sombreado.

As decisões que reputamos de muita importância, ainda que não sejam da SDI ou SDC, estão

destacadas com um “T”.

Algumas decisões possuem comentários extras.

Para contato, sugestões e críticas: [email protected]

www.informativostst.com

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Raphael Miziara l Roberto W. Braga Atualização Jurisprudencial Continuada (ANO I – 2016 – Nº 10)

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DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO .................................................................................... 4

PARTE I – DIREITO MATERIAL DO TRABALHO ................................................................... 4

Duração do Trabalho ............................................................................................................................. 4

Intervalos intrajornadas .................................................................................................................... 4

Intervalo intrajornada pode ser fracionado? ................................................................... 4

Prescrição ............................................................................................................................................... 4

Acidente de trabalho ......................................................................................................................... 4

Qual o prazo prescricional aplicável caso o acidente tenha ocorrido anteriormente à EC nº 45/2004? ....................................................................................................................... 4

Contrato de Trabalho ............................................................................................................................ 5

Extinção .............................................................................................................................................. 5

É discriminatória a dispensa em razão do tempo de serviço? ........................................... 5

Empregado ............................................................................................................................................. 6

Mulher ................................................................................................................................................ 6

Shopping Center deve cumprir a obrigação do art. 389, §§ 1º e 2º da CLT? ...................... 6

Aposentadoria.................................................................................................................................... 6

No caso de servidor público celetista, é possível a cumulação de proventos de

aposentadoria com remuneração? ................................................................................. 7

PARTE II – DIREITO COLETIVO DO TRABALHO .................................................................. 7

Princípios ................................................................................................................................................ 7

Unicidade Sindical.............................................................................................................................. 7

Sindicato de servidores públicos pode se dissociar para formar categoria mais específica?

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PARTE III – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ............................................................ 9

Recursos ................................................................................................................................................. 9

Pressupostos Recursais ..................................................................................................................... 9

Beneficiário da justiça gratuita deve realizar o depósito recursal para recorrer? .............. 9

Provas ..................................................................................................................................................... 9

Prova testemunhal ............................................................................................................................ 9

Testemunha pode ser impedida de depor por não portar documento de identidade? ..... 10

DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF .................................................................................. 11

Processo................................................................................................................................................ 11

ADI 5516 ........................................................................................................................................... 11

Magistrados questionam norma do TST que regulamenta aplicação do novo CPC .......... 11

ADI 2418 ........................................................................................................................................... 11

Prazo de 30 dias para a Fazenda Pública embargar execução é constitucional ............... 11

SUMÁRIO

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Competência ........................................................................................................................................ 12

DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ .............................................................................. 14

Execução ............................................................................................................................................... 14

Prescrição ......................................................................................................................................... 14

Qual o dies a quo do prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva? 14

Responsabilidade Civil ......................................................................................................................... 14

Juros e correção monetária ............................................................................................................ 14

Como se contam os juros moratórios em caso de pensão mensal vitalícia? .................... 14

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DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PARTE I – DIREITO MATERIAL DO TRABALHO

DURAÇÃO DO TRABALHO

Intervalos intrajornadas

Intervalo intrajornada pode ser fracionado?

No caso concreto, a empresa, além do intervalo de uma hora para almoço, concedia dois intervalos de dez minutos para café, acrescidos ao final da jornada. A tese defendida pela empresa foi a de que os 20 min de intervalo para café, somados à hora de intervalo para refeição, é inferior às duas horas de intervalo intrajornada máximo, previsto no artigo 71 da CLT. Segundo a Toyota, se é legal a concessão de até duas horas de intervalo intrajornada, "é cabível que uma hora desse intervalo seja contínua e o restante seja fracionado no decorrer da jornada, com acréscimo ao seu final", sem que isso caracterize tempo à disposição do empregador. No TRT, a empresa foi condenada. Registrou o Regional que, com base no caput do artigo 71 da CLT, que não há ilegalidade na concessão de 1h20 min de intervalo intrajornada, "desde que estes minutos sejam gozados de uma única vez, o que não é o caso". Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que o fracionamento desvirtua a finalidade do intervalo, que visa a preservar a saúde física e mental do trabalhador. Assim, concluiu que os dois intervalos de dez minutos destinados ao café, não previstos em lei, que eram acrescidos à jornada independentemente da existência de norma coletiva, são tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como horas extras (Súmula 118 do TST). Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TST. No TST, a sexta turma não conheceu de recurso da reclamada contra condenação ao pagamento ao metalúrgico, como tempo à disposição, de intervalos concedidos para cafezinho. A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, concluiu que, ao deferir o pagamento dos minutos da pausa para café como extras, por serem acrescidos ao final da jornada, o TRT realmente decidiu de acordo com a Súmula 118 do TST. Para isso, considerou que os intervalos não têm previsão na lei, eram acrescidos ao final da jornada e que o tempo de dez minutos é muito pequeno para que o empregado saia da empresa, ou seja, "ele permanece à disposição do empregador no ambiente de trabalho". Kátia Arruda destacou que, além de contrariar a Súmula 118, o argumento da empresa é contrário ao entendimento do TST, que não reconhece como válido o fracionamento do intervalo intrajornada, a não ser em casos excepcionais. Ela assinalou que, examinando casos como o dos autos, envolvendo a mesma empresa e o mesmo tema, "as várias Turmas desta Corte têm entendido pela contrariedade à Súmula 118 do TST". Com essa fundamentação, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Processo: RR-408-24.2014.5.15.0077 (fonte: www.tst.jus.br).

PRESCRIÇÃO

Acidente de trabalho

Qual o prazo prescricional aplicável caso o acidente tenha ocorrido anteriormente à EC nº 45/2004?

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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REPARAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. LESÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. NÃO PROVIMENTO. 1. Este colendo Tribunal Superior já pacificou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional do Código Civil às pretensões de compensação por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2. Também é pacífico o entendimento de que deve incidir a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil vigente, já que este reduziu o prazo prescricional para a propositura da ação de reparação de dano de vinte anos (artigo 177 do Código Civil de 1916) para três anos (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002). 3. Desse modo, em face da regra de transição, se, no início da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), não transcorreram mais de dez anos (mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no estatuto civil revogado) da data do evento danoso ou da ciência inequívoca da lesão, aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, do novel estatuto civil, iniciando-se a contagem a partir da sua entrada em vigor (11.01.2003) e findando em 11.01.2006. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 4. Na hipótese vertente, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em outubro de 1991, e, na data da entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos da lei anterior, razão pela qual é aplicável a prescrição vintenária. 5. Dessa forma, ajuizada a presente ação em 11.04.2008, revelam-se respeitados os vinte anos de que dispunha a autora para pleitear a reparação por dano decorrente do acidente de trabalho. 6. Estando, pois, o v. acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de embargos encontra o óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgR-E-ED-RR-51800-90.2008.5.15.0116, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)

CONTRATO DE TRABALHO

Extinção

É discriminatória a dispensa em razão do tempo de serviço?

EMBARGOS. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES. RESOLUÇÕES Nº 696/2.008 e 697/2.008. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS COM TRINTA ANOS OU MAIS DE SERVIÇO E ELEGÍVEIS À APOSENTADORIA. PLANO DE AFASTAMENTO ANTECIPADO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO EXCLUSIVAMENTE A ESTES EMPREGADOS. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. Acórdão embargado que decide pela dispensa discriminatória por se fundar no fator idade, ainda que de forma implícita, decretando a nulidade do ato com os efeitos da Lei nº 9.029/95. De fato, é inegável a relação diretamente proporcional existente entre idade e tempo de serviço. À medida que se passam os anos de vida, transcorrem, em idêntica proporção, os anos dedicados ao trabalho em especial à mesma empregadora. Mais contundente se mostra esta relação diretamente proporcional no tocante à aposentadoria, que, segundo nosso ordenamento jurídico atual, exige, sem ressalvas, a combinação tempo de contribuição e idade, conforme enuncia o artigo 201, § 7º, I e II, da Constituição Federal. Se constitui direito do empregador proceder à dispensa sem justa causa, ressalvadas as hipóteses de estabilidade, certo é que a lei impede que o empregador valha-se da idade do empregado para tanto, ainda que se dissimule o verdadeiro critério distintivo sob o pretexto do direito adquirido à aposentadoria. Reveste-se de nulidade, por conter discriminação, a rescisão do contrato de trabalho operada com fundamento nestas resoluções. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR-41700-02.2010.5.17.0003, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 17/03/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016).

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EMPREGADO

Mulher

Shopping Center deve cumprir a obrigação do art. 389, §§ 1º e 2º da CLT1?

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Polloshop Participações e Empreendimentos Ltda., de Curitiba (PR), condenado a oferecer ambiente apropriado, durante o período de amamentação, para guarda e assistência aos filhos das mulheres que trabalham nas lojas do estabelecimento. Apesar de não empregar diretamente a maioria das beneficiadas, a obrigação da empresa se deve ao fato de ser proprietária de local onde trabalham pelo menos 30 mulheres maiores de 16 anos. A decisão atende a ação civil pública apresentada pelo MPT para que o Polloshop cumprisse o artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, que preveem justamente esse direito das mães e dos filhos em fase de aleitamento. Em sua contestação, a empreendedora alegou não ter 30 empregadas e se eximiu de qualquer responsabilidade sobre as relações de emprego mantidas pelos lojistas que são locatários dos espaços do shopping. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram procedente o pedido do MPT. Segundo o TRT, a obrigação cabe a quem explora o estabelecimento, portanto afastou a responsabilidade dos lojistas e até do Estado. Para o Regional, a multiplicidade de empregadores é irrelevante: o que importa é a quantidade de trabalhadoras. Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa em favor do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente. A administradora do shopping recorreu ao TST a fim de questionar, entre outros pontos, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, alegando que se trata de relação civil de contrato de locação. Contudo, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, negou provimento ao agravo de instrumento. "Providenciar local apropriado para manter os filhos das empregadas que trabalhem no shopping center, durante o período de amamentação, decorre de uma relação de emprego existente, porque, sem ela, por óbvio, não haveria tal necessidade", afirmou. Segundo a ministra, as relações entre o shopping e os lojistas vão além daquelas entre locador e locatário, inclusive com a participação sobre as vendas realizadas, "além do fato de que apenas o shopping pode destinar a área para o cumprimento da condenação". O ministro João Oreste Dalazen acompanhou o voto da relatora, por entender que o Polloshop é quem deverá propiciar a instalação da creche pelo fato de congregar as empresas em seu estabelecimento. "Deve haver uma jurisprudência construtiva a respeito dessa matéria para resguardar os interesses superiores da maternidade conciliados à aplicação da lei", concluiu. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-194-46.2013.5.09.0041

Aposentadoria

1 Art. 389. Toda empresa é obrigada: [...]§ 1º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. § 2º A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

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No caso de servidor público celetista, é possível a cumulação de proventos de

aposentadoria com remuneração?

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº

13.015/2014 - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO.

ART. 894, § 2º, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de embargos quando evidenciada a

conformidade do acórdão turmário com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, firme

no sentido de que, nos termos do § 10 do artigo 37 da Constituição da República2, a vedação de

acumulação de proventos com remuneração de cargo, emprego ou função pública restringe-se

aos casos em que a aposentadoria é concedida com fulcro nos artigos 40, 42 e 142 daquele

mesmo diploma, não alcançando as hipóteses de concessão do benefício pelo Regime Geral de

Previdência Social (RGPS). Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-E-RR-690-

95.2014.5.09.0411, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 28/04/2016,

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016).

PARTE II – DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

PRINCÍPIOS

Unicidade Sindical

Sindicato de servidores públicos pode se dissociar para formar categoria mais

específica?

RECURSOS DE REVISTA DA UNIÃO E DO SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIPOL - ANÁLISE CONJUNTA - MANDADO DE SEGURANÇA - REGISTRO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL - DISSOCIAÇÃO - FRAGMENTAÇÃO DA CATEGORIA DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PARTIR DO DESTACAMENTO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O mandado de segurança, de matiz constitucional, somente tem lugar quando o ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ferir direito líquido e certo. No caso, a pretensão mandamental se dirige contra ato do Ministério do Trabalho e Emprego que, dentro de suas atribuições institucionais e sob o crivo do entendimento consagrado na Súmula nº 677 do STF3, negou o registro sindical ao Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, SINPOL, que pretende a dissociação dos investigadores de polícia da categoria profissional dos servidores públicos policiais civis, representada até então pelo SINDIPOL - Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo. Mesmo se analisada a questão sob o prisma do direito à dissociação sindical pretendida, não há como se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder na atuação do órgão ministerial. Este Colegiado tem conferido tratamento diferenciado à representação sindical na esfera privada e aquela operada no âmbito do setor público , pois, em se tratando de relação de trabalho envolvendo ente público e seus servidores, não há a integração ao sistema econômico produtivo, ao contrário do que acontece no campo privado. A aglutinação da categoria não está balizada apenas pela atividade econômica, pois os entes públicos estão submetidos ao princípio da legalidade e a regramento jurídico próprio, do qual não pode se afastar, o que impede a equiparação plena com as empresas privadas para fins de representação sindical. São inúmeras as exigências impostas pela Constituição Federal que impedem a aplicação direta do sistema de

2 Art. 37, § 10, da CR/88. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 3 Súmula 677 do STF – Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

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organização sindical privado, como, p.ex., as limitações do art. 39, § 1º, concernentes ao sistema de remuneração dos servidores públicos, que estão atrelados à natureza e o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira e aos requisitos de investidura. Sendo assim, o agrupamento sindical no serviço público deve observar um regime especial, sendo insuficiente o regramento previsto no aludido art. 511, § 2º, da CLT 4. A associação sindical no âmbito público depende da existência de estatuto próprio previsto em legislação especial instituidora de determinada categoria de servidores públicos, nos exatos termos da primeira parte do § 3º do art. 511 da CLT5, que rege as categorias diferenciadas, aplicado analogicamente. Assim, atuando a autoridade coatora nos limites da sua competência e sem exorbitar os poderes que lhe foram conferidos, não há a propalada ilegalidade ou abusividade do ato administrativo. Nesse mesmo sentido encontramos o precedente RR-36200-93.2009.5.20.0006, Rel. Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Recursos de revista conhecidos e providos. (RR-AIRR-1559-20.2012.5.10.0017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 30/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016). Comentários: No caso, os investigadores do ES decidiram criar um sindicato próprio, e pretendiam o desmembramento da categoria em relação ao Sindipol (Sindicato dos Policiais Civis), argumentando que este nem sempre defendia seus interesses específicos. O Ministério do Trabalho, porém, arquivou o pedido, com base no princípio da unicidade sindical. Segundo o MTPS, os investigadores integram o regime jurídico dos Policiais Civis do Espírito Santo, criado por meio de lei complementar estadual, e não se caracterizam como categoria diferenciada para fins de organização sindical . 1º grau: o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) indeferiu o desarquivamento do processo, por considerar que artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, limita a liberdade de associação pelo princípio da unicidade sindical. A decisão ressaltou que a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu ao Ministério do Trabalho a incumbência de proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. No TRT: o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), porém, considerou que houve violação do direito da categoria, e que o fato de todos policiais civis capixabas serem regidos pelo mesmo estatuto "não afasta a diversidade das condições de vida experimentadas pelos seus membros". O Regional acolheu o recurso e determinou que o MTPS desarquivasse e desse prosseguimento ao processo de registro do Sinpol. No TST: no recurso de revista ao TST, o Ministério do Trabalho e o SINDIPOL apontaram violação do artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal e 511, paragrafo 2º, da CLT, sustentando que a categoria é regida por regime jurídico único e que a criação de sindicatos deve observar o princípio da unicidade sindical. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, observou que a Turma tem conferido tratamento diferenciado à representação sindical na esfera privada e aquela operada no setor público, pois na relação de trabalho entre ente público e seus servidores não há a integração ao sistema econômico produtivo, ao contrário do que acontece no campo privado. "A aglutinação da categoria não está balizada apenas pela atividade econômica, pois os entes públicos estão submetidos ao princípio da legalidade e a regramento jurídico próprio, o que impede a equiparação plena com as empresas privadas para fins de representação sindical", afirmou.

4 Art. 511, § 2º, CLT. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. 5 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

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Vieira de Mello Filho destacou que a Constituição impõe diversas exigências que impedem a aplicação direta do sistema de organização sindical privado, como, por exemplo, as limitações concernentes ao sistema de remuneração dos servidores públicos, que estão atrelados à natureza e o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira e aos requisitos de investidura. "Sendo assim, o agrupamento sindical no serviço público deve observar um regime especial, sendo insuficiente o regramento previsto na CLT", explicou. Com esse fundamento, o relator entendeu que o MTPS atuou dentro dos limites da sua competência e sem exorbitar os poderes que lhe foram atribuídos, não havendo, portanto, ilegalidade ou abusividade no ato administrativo que indeferiu o registro sindical. Acompanhando o entendimento do relator, o ministro Douglas Alencar Rodrigues ressaltou a necessidade de tratamento diferenciado entre as organizações públicas e privadas. " Não poderíamos invocar apenas os critérios da CLT, previstos para iniciativa privada, e transplantá-los para a esfera pública, para reconhecer a existência das categorias e profissionais a partir da própria natureza das funções por eles exercidos", afirmou. O ministro Cláudio Brandão utilizou o quadro do próprio TST como exemplo. "Há diversas atividades, como oficiais de justiça, analistas, técnicos, além de médicos e enfermeiros, que possuem normas próprias relativas à profissão, mas se submetem todos eles ao regime jurídico criado por uma única lei, que é o Estatuto do Servidor Público do Judiciário Federal", completou. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o Sinpol interpôs recurso extraordinário visando levar a discussão para o Supremo Tribunal Federal. A admissibil idade do recurso não foi ainda examinada pela Vice-Presidência do TST. Processo: RR-1559-20.2012.5.10.0017 (Fonte: www.tst.jus.br).

PARTE III – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

RECURSOS

Pressupostos Recursais

Beneficiário da justiça gratuita deve realizar o depósito recursal para recorrer?

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 128. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a decisão ora agravada, no que deixa de admitir os embargos, por deserção, se a parte recorrente, ao interpor o referido recurso, não procede à integralização do valor então arbitrado à condenação, tampouco efetua o depósito recursal no montante exigido à época para fins de manejo do aludido apelo. 2. Ademais, ainda que fosse concedido o benefício da Justiça gratuita à reclamada, conforme pugnou no presente agravo regimental, não estaria isenta de efetuar o depósito recursal previsto no artigo 899, § 1º, da CLT, uma vez que a concessão da Justiça gratuita não abrange o depósito recursal. Sendo assim, o não recolhimento do depósito em questão implica deserção do recurso de embargos interposto, como no caso dos autos. Precedentes 3. Correta, pois, a deserção então pronunciada na decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgR-E-AIRR-2293-52.2013.5.08.0126, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016).

PROVAS

Prova testemunhal

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Testemunha pode ser impedida de depor por não portar documento de identidade?

RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA TESTEMUNHA. I. Não consta do art. 828 da CLT6 nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil. Determina-se, somente, a sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade. Portanto, exigir que a testemunha apresente documento de identificação configura cerceamento de defesa. Precedentes. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da CF/88, e a que se dá provimento. (RR-39500-11.2013.5.17.0005, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 13/04/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016). Comentários:

No TRT: entendeu-se que a qualificação da testemunha, prevista no artigo 414 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, é ato imprescindível, e não é aceitável que compareça em juízo sem identificação. Ainda segundo o Regional, a dispensa de testemunha constitui faculdade do julgador, a quem compete exercer o juízo de relevância e pertinência da prova. No TST: “Não consta do artigo 828 da CLT nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil”, afirmou a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. “Portanto, a exigência configura cerceamento de defesa”. A decisão foi unânime. (fonte: www.tst.jus.br)

6 Art. 828, CLT. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeito, em caso de falsidade, às leis penais. Parágrafo único. Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo chefe de Secretaria da Vara ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo presidente do Tribunal e pelos depoentes.

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DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

PROCESSO

ADI 5516

Magistrados questionam norma do TST que regulamenta aplicação do novo CPC

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou a ADI 5516 que tem por objeto a Instrução Normativa 39/2016 (IN 39) do TST. A entidade sustenta vício formal e material de inconstitucionalidade na norma, que trata da aplicação de dispositivos do novo Código de Processo Civil (CPC) ao processo do trabalho. A ação observa que o CPC tem aplicação supletiva e subsidiária na Justiça do Trabalho, ou seja, é utilizado quando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) for omissa quanto à matéria e quando a norma do processo comum não for incompatível com o “espírito do processo do trabalho”. A Anamatra defende, assim, que cabe a cada magistrado de primeiro e segundo graus decidir, em cada processo, qual norma do novo CPC seria ou não aplicada. Ao editar uma instrução normativa regulamentando “desde logo” essa aplicação, o TST teria, segundo a associação, violado o princípio da independência dos magistrados, contida nos artigos 95, incisos I, II e III e 5º, incisos XXXVII e LIII. “O máximo que poderia ter feito o TST, visando dar a segurança jurídica que invocou ao editar a IN 39, seria a edição de enunciados ou a expedição de recomendação”, e não uma instrução normativa “que submete os magistrados à sua observância como se fosse uma lei editada pelo Poder Legislativo”, sustenta. Outra inconstitucionalidade apontada na ADI é a invasão da competência do legislador ordinário federal (artigo 22, inciso I) e a violação ao princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso II). Segundo a Anamatra, o TST não possui competência, “quer constitucional, quer legal”, para editar instrução normativa com a finalidade de “regulamentar” lei processual federal, por se tratar de típica atividade legislativa. A associação pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da Instrução Normativa 39 do TST e, no mérito, a decretação de sua nulidade. A relatora da ADI 5516 é a ministra Cármen Lúcia. Resumo dos argumentos da ANAMATRA, que argumenta vício formal e material da IN 39:

Violação do princípio da independência dos magistrados (arts. 95, incisos I, II e III e 5º, incisos XXXVII e LIII);

invasão da competência do legislador ordinário federal (artigo 22, inciso I);

violação ao princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso II);

o TST não possui competência, “quer constitucional, quer legal”, para editar instrução normativa com a finalidade de “regulamentar” lei processual federal, por se tratar de típica atividade legislativa.

ADI 2418

Prazo de 30 dias para a Fazenda Pública embargar execução é constitucional

O Plenário do STF julgou improcedente a ADI 2418, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o artigo 4º da Medida Provisória 2.102-27/2001 que, ao alterar outros dispositivos legais, promoveu alterações em prazos processuais, entre eles a interposição de recurso pela Fazenda Pública. A decisão, tomada na tarde desta quarta-feira (4), foi majoritária.

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A ADI alegava ofensa aos princípios da isonomia e do devido processo legal. Isto porque o dispositivo questionado, ao acrescentar o artigo 1º-B à Lei 9.494/1997, aumentou para 30 dias o prazo para embargos à execução pela Fazenda Pública, permanecendo para o particular a previsão de 10 dias na área cível e 5 dias na área trabalhista. A OAB também argumentava afronta ao princípio da isonomia em razão de o dispositivo ter fixado prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações de indenização, uma vez que para os particulares a previsão é de 20 anos. Quanto ao parágrafo único, acrescentado ao artigo 741, do Código de Processo Civil (CPC), o conselho sustentava que a inexigibilidade de título executivo judicial quando firmados em dissonância com o entendimento do Supremo, rescindiria sentença transitada em julgado, ferindo os princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica. Voto do relator O voto do relator (leia a íntegra), ministro Teori Zavascki, pela improcedência do pedido, foi seguido pela maioria. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência parcial do pedido. De acordo com o relator, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que somente em hipóteses excepcionais – quando manifestamente demonstrada a ausência dos requisitos de relevância e urgência – é que caberia anular o ato normativo editado. “No caso, essa demonstração não foi feita”, avaliou, ao ressaltar que o único argumento contido na inicial é o de que não existe urgência por se tratar de MP modificando normas legais que vigoravam por várias décadas, “argumento que por si só é insuficiente para infirmar a necessidade da imediata modificação normativa empreendida”. O ministro considerou que a ampliação do prazo para a oposição de embargos pela Fazenda Pública não viola os princípios da isonomia e do devido processo legal. Segundo ele, o tratamento processual especial conferido à Fazenda Pública é conhecido de todos – inclusive em relação a prazos diferenciados, quando razoáveis – e não apresenta restrição a direito ou prerrogativa da parte contrária, mas busca atender ao princípio da supremacia do interesse público. Nesse sentido, ele citou doutrina e jurisprudência consolidada do Supremo desde o julgamento do RE 83432. Conforme o ministro Teori Zavascki, também não viola a Constituição Federal a fixação do prazo prescricional de cinco anos para os pedidos de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. “Cumpre registrar que o dispositivo examinado ao fixar o prazo de cinco anos simplesmente reproduziu o que já dispunha o artigo 1º, do Decreto 20.910/1932”, disse. Ele observou que a única novidade do dispositivo foi a inclusão, entre os destinatários dessa norma, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, atribuindo o mesmo regime prescricional das pessoas jurídicas de direito público. “A equiparação se justifica porque o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal expressamente equipara essas entidades às pessoas de direito público relativamente ao regime de responsabilidade civil pelos atos praticados por seus agentes”, destacou. Em relação à inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, o relator destacou a validade do dispositivo, inclusive incorporado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), “que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada como primado da Constituição, vieram apenas agregar ao sistema processual um instrumento com eficácia rescisória de certas sentenças eivadas de especiais e qualificados vícios de inconstitucionalidade”.

COMPETÊNCIA

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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI Nº 3.395/DF-MC. VÍNCULO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADI Nº 2.135/DF-MC. REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITO EX NUNC DA DECISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA DO OBJETO DO ATO RECLAMADO AO CONTEÚDO DOS PARADIGMAS DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É necessário haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 2. A decisão cautelar na ADI nº 3.395/DF estancou dúvida em torno da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para alcançar causas envolvendo servidores que, até a alteração de redação do art. 114 da CF/88 pela EC nº 45/2004, estavam submetidos à jurisdição no âmbito da Justiça comum, dúvida essa decorrente da supressão do acréscimo aprovado pelo Senado Federal na redação do inciso I do art. 114 da CF/88 quando da publicação da EC nº 45/2004. 3. A ADI nº 3.395/DF-MC não alcança as causas envolvendo vínculo de trabalho não temporário com o Poder Público regido pela CLT, cuja competência para a apreciação pelo Poder Judiciário recaía, conforme jurisprudência da Suprema Corte, sobre a Justiça especializada, por força do art. 114 da CF/88, em sua redação originária. 4. Na ADI nº 2.135/DF-MC, em sede de juízo liminar, o STF assentou a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade formal da norma e deferiu provimento cautelar, após os Ministros da Suprema Corte ponderarem que a alteração da redação do dispositivo pela EC nº 19/98 teria possibilitado, no âmbito do mesmo ente federativo, a instituição de regimes jurídicos distintos (não “único”, como previsto na redação original) para seus trabalhadores. 5. A decisão liminar na ADI nº 2.135/DF, portanto, não teve o condão i) de declarar inconstitucional os diplomas normativos que tiverem instituído as regras da CLT para a regência do vínculo entre a Administração Pública e seus servidores, tampouco, ii) de declarar a inconstitucionalidade de leis editadas antes da vigência da EC nº 19/98. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF-AG. REG. NA Rcl N. 19.837-MG; RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI). (Informativo STF nº 823 - 25 a 29 de abril de 2016)

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DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

EXECUÇÃO

Prescrição

Qual o dies a quo do prazo prescricional para a execução individual da sentença

coletiva?

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 877. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. O art. 94 do CDC dispõe que, "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor". Realmente, essa providência (de ampla divulgação midiática) é desnecessária em relação ao trânsito em julgado de sentença coletiva. Isso porque o referido dispositivo disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Diante disso, o marco inicial do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo é contado, ante a inaplicabilidade do art. 94 do CDC, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC, segundo o qual "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93", foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica para aplicar a providência prevista no art. 94 com o fim de promover a ampla divulgação midiática do teor da sentença coletiva transitada em julgado, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. Assim, em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal quanto à ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. Ressalte-se que, embora essa questão não tenha sido o tema do REsp 1.273.643-PR (Segunda Seção, DJe 4/4/2013, julgado no regime dos recursos repetitivos) - no qual se definiu que, "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" -, percebe-se que a desnecessidade da providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990 foi a premissa do julgamento do caso concreto no referido recurso, haja vista que, ao definir se aquela pretensão executória havia prescrito, considerou-se o termo a quo do prazo prescricional como a data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126-RS, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018-RS, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601-AP, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; e EDcl no REsp 1.313.062-PR, Terceira Turma, DJe 5/9/2013). REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016. (Informativo STJ nº 580 – 2 a 13 de abril de 2016)

RESPONSABILIDADE CIVIL

Juros e correção monetária

Como se contam os juros moratórios em caso de pensão mensal vitalícia?

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DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS QUANDO FIXADA PENSÃO MENSAL A TÍTULO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação. Inicialmente, cumpre fazer uma distinção entre o caso aqui analisado e os casos os quais se aplica a Súmula n. 54 do STJ, segundo a qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Nos precedentes que ensejaram a criação dessa súmula, houve exaustivo debate a respeito do termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade, contratual e extracontratual. De fato, firmou-se, nesse debate, a tese de que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios deveriam começar a correr a partir do ato danoso (ou, como se denominava à época, do delito civil), e não a partir da citação, como normalmente ocorre nas relações contratuais. Ocorre que, da ratio decidendi refletida na aludida súmula, infere-se que a fixação do valor indenizatório (sobre o qual incidirá os juros de mora, a partir do evento danoso) corresponde a uma única prestação pecuniária. É justamente neste aspecto - do modus operandi da prestação pecuniária - que reside a distinção entre o caso aqui analisado e os casos aos quais se aplica a referida Súmula n. 54 do STJ. No caso em análise, no qual há fixação de pensão mensal, embora se trate de relação extracontratual, observa-se que a prestação não é de cunho singular (pagável uma única vez), sendo, na verdade, obrigação de trato sucessivo. Dessa forma, os juros moratórios a serem acrescidos ao valor pago a título de pensão mensal não devem ser contabilizados a partir do ato ilícito (por não ser uma quantia singular), tampouco da citação (por não ser ilíquida). Com efeito, o art. 397, caput, do CC/2002 (art. 960 do CC/1916) - segundo o qual "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" -, adotando o adágio dies interpellat pro homine (o termo interpela em lugar do credor), regula a mora ex re, na qual o mero advento do tempo, sem o cumprimento da obrigação positiva e líquida, constitui o devedor automaticamente em mora, haja vista que, sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, descabe advertência complementar por parte do credor. Dessa maneira, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo (desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática), o inadimplemento ocorrerá no vencimento. Conforme entendimento doutrinário, o art. 397, caput, do CC/2002 - art. 960 do CC/1916 - "refere-se à mora pelo não cumprimento de obrigação 'positiva e líquida', 'no seu termo'. A primeira expressão quer significar o débito exato, perfeitamente conhecido, 'líquido e certo', como prefere a doutrina. Por outro lado, o termo, a que se refere dito dispositivo legal, é o final, o dies ad quem, o vencimento. Realmente, pois, se a dívida, mesmo exata, não estiver vencida, não é suscetível de ser exigida pelo credor, ressalvadas as exceções contidas na lei (...) Isso quer dizer que nosso Código preferiu estabelecer, como regra geral, a mora ex re (em razão do fato ou da coisa), ou seja, dado o vencimento da obrigação, automaticamente se torna exigível o crédito". Portanto, no caso aqui analisado, os juros moratórios a serem acrescidos ao valor pago a título de pensão mensal devem ser, em relação às prestações vencidas, contabilizados a partir do vencimento de cada prestação . Além do mais, quanto às parcelas vincendas, não há razão para a contabilização de juros moratórios. Isso se deve ao fato de que tais parcelas carecem de um dos requisitos fundamentais para que haja a cobrança pelo credor, que é a exigibilidade da obrigação. No caso da pensão, por ser de trato mensal, ela somente passa a ser exigida a partir do seu vencimento, fator que, por óbvio, não foi alcançado pelas parcelas vincendas. Dessa forma, se não há como exigir uma prestação, por ela não ter se constituído, tampouco há falar em mora, pois ainda não há inadimplência do devedor. Aliás, se assim não fosse, o devedor estaria sendo rotulado como inadimplente antes mesmo de se constituir a obrigação. Em outras palavras, sem o perfazimento da dívida, não há como imputar ao devedor o estigma de inadimplente e o indébito da mora, notadamente se este for pontual no seu pagamento. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016, DJe 5/4/2016. (Informativo STJ nº 580 – 2 a 13 de abril de 2016)