Seminário - Conselho Regional de Contabilidade do Estado ... · Estrutura do Laudo Pericial - Novo...
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JANEIRO/
Seminário
Estrutura do Laudo Pericial - Novo Código de
Processo Civil - Honorários Periciais
Contábeis - Novo Código de Processo Civil
O conteúdo desta apostila é de inteira responsabilidade do autor (a).
A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n.º 9610/1998). TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184.
Junho/2016
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Estrutura do Laudo Pericial
Compatibilidade entre o art. 473 do CPC e a Resolução CFC 1205
O perito contador e a função de perito judicial
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Estrutura80. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil devem conter, no mínimo, os seguintes itens:
(a) identificação do processo e das partes;(b) síntese do objeto da perícia;(c) metodologia adotada para os trabalhos periciais;(d) identificação das diligências realizadas;(e) transcrição e resposta aos quesitos: para o laudo pericial contábil;(f) ...(g) conclusão;(h) anexos;(i) apêndices;(j) assinatura do perito...
I – Resolução CFC 1205
“473. O laudo pericial deverá conter”:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia
II – CPC/2015, art. 473
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A regra processual – norma legal – é absolutamente compatível com a norma emanada do CFC.
A estrutura do Laudo Pericial é, nessa compatibilidade, específica para o perito contador no exercício da função de perito judicial.
O contexto, o método, a análise científica e a conclusão passaram a ser obrigações legais, além de já existirem como obrigações da profissão.
III – Considerações Finais
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CADASTRO NACIONAL DE PERITOS CONTÁBEIS – CNPC –
Resolução CFC N.º 1502/2016
O Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), Lei 13.105 de 16 de março de 2015,
entrou em vigor no dia 18 de março de 2016 e substituiu o Código de Processo Civil/73, Lei 6.869 de 11 de janeiro de
1973.
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Novo Código de Processo Civil: Valorização doconhecimento
Art. 156. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do
fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal
ao qual o juiz está vinculado.g.n.
Novo Código de Processo Civil: Valorização doconhecimento
Art. 156. [...]
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação,
além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem
dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. [...] g.n.
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Novo Código de Processo Civil: Valorização doconhecimento
Art. 156. [...]
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação
profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
[...]g.n.
Novo Código de Processo Civil: Valorização doconhecimento
Art. 157. [...]
§ 2o Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos
exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo
equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. g.n.
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Novo Código de Processo Civil: Valorização doconhecimento
Art. 465:O Juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para entrega
do laudo. [...]
Novo Código de Processo Civil: Valorização doconhecimento
Art. 465:[...]
§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:I - proposta de honorários;II - currículo, com comprovação de especialização;III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
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Novo Código de Processo Civil:
PRIVILEGIA O CONHECIMENTO
EXIGE CAPACITAÇÃO TÉCNICA,
FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA,
ESPECIALIZAÇÃO
E EXPERIÊNCIA
Novo Código de Processo Civil:
- Os juízes nomearão peritos cadastradosnos tribunais de justiça;
- Os tribunais de justiça precisam realizar ocadastro de profissionais capacitados,inclusive consultando conselhos declasse.
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O Conselho Federal de Contabilidade –CFC, para atender as exigências do Novo
Código de Processo Civil, especificamente o seu artigo 156, criou o Cadastro Nacional
de Peritos Contábeis – NCPC, por intermédio da Resolução 1.502 de 19 de
fevereiro de 2016.
O que determina o art. 156 do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º. 13105/2015)?
O NCPC que passou a vigorar em 18 de março de 2016 determina em seu artigo 156, que os juízes sejam assistidos por peritos quando a
prova do fato depender de conhecimento técnico específico, e que os tribunais consultem
os conselhos de classe, entre outros, para formar um cadastro desses profissionais.
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Por que o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis é importante?
O CNPC é importante, pois tem o objetivo de oferecer aos Tribunais de Justiça e à
sociedade uma lista/relação de profissionais habilitados e qualificados, além de
identificar a localização geográfica e a área de atuação desses peritos.
Quem pode se inscrever e o que é necessário para se inscrever?
No Cadastro Nacional de Peritos Contábeis podem se inscrever os Bacharéis em
Ciências Contábeis com registro ativo no CRC na categoria de Contador, além de no ato da inscrição ser necessário comprovar
experiência (mínima) em perícia contábil.
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Quais opções o perito pode fazer no ato da inscrição no CNPC?
O perito pode optar por atuar em mais de um município, estado e especificação, como
perícia trabalhista, tributária, de recuperação e de avaliação de empresas,
entre outras.
O cadastro é uma obrigatoriedade?
Não. A inscrição no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) é voluntária e gratuita.
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Quais documentos são válidos para comprovar a experiência?
Há vários documentos válidos para a comprovação da experiência, e o profissional só tem que fazer o upload
deles no ato da solicitação do cadastro.
Observa-se que os documentos exigidos nos incisos I, II e III do art. 2º da Resolução 1502/2016 são cumulativos
e não alternativos.
[...]
§ 1º Para a validação do cadastro, o contador deverá comprovar experiência em perícia contábil, anexando, no
mínimo, um dos documentos a seguir:
I – cópia da Ata ou Despacho Judicial, contendo a nomeação e o protocolo de entrega do Laudo Pericial para comprovar a
sua atuação como perito do juízo;
II – cópia da Petição com a indicação formal e o protocolo de entrega do Parecer Técnico Pericial para comprovar a
atuação como perito assistente indicado pelas partes no processo judicial;
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[...]III – cópia do documento que formalizou sua contratação e a entrega do Laudo Pericial ou do Parecer Técnico Pericial para
comprovar atuação como perito em demandas extrajudiciais que envolvam formas alternativas de solução de conflitos;
IV – cópia do ato relativo à sua nomeação ou certidão emitida por órgão policial para comprovar sua atuação como perito
oficial em demandas de natureza criminal.§ 2º As comprovações exigidas nos incisos “I” e “II” poderão ser
substituídas por certidões emitidas pelo Poder Judiciário. § 3º As comprovações exigidas no inciso “III” poderão ser
substituídas por certidão emitida por tribunais de arbitragem e mediação, legalmente constituídos.
Onde o cadastro é feito?O pedido de cadastro no CNPC é feito de forma online, no
site do CFC.
Existe um material de apoio que explica o passo-a-passo para inscrição no CNPC?
Sim. Também está disponível no site do Conselho Federal de Contabilidade. Acesse o passo-a-passo para auxiliar no
correto preenchimento do pedido de cadastro no CNPC.
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Qual o prazo para liberação do Cadastro pelo CFC?
Em até 30 dias da data da solicitação.
Reitero que os documentos apresentados devem atender de forma plena as exigências contidas no inciso I, do § 1º, do art. 2º da Resolução CFC n.º
1502/2016, senão o pedido de cadastro no CNPC será indeferido pelo CFC.
O prazo para inscrição no CNPC é até 31 de dezembro de 2016. O que acontece com o
profissional que não se cadastrar até esta data?
A partir de janeiro de 2017, para ingressar no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis, será necessário fazer um Exame de Qualificação
Técnico específico, que será regulamentado pelo CFC ao longo de 2016
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Quem serão os usuários dessas informações? Como acessar este cadastro?
Os usuários dessas informações serão os Magistrados, Promotores, Advogados, e quem mais tiver interesse em
identificar profissionais da contabilidade especializados em perícia.
Basta acessar o Portal do CFC, localizar o link “Cadastro Nacional de Peritos Contábeis” e conseguirá identificar os
profissionais cadastrados, seja pelo seu nome, pela sua localização geográfica e/ou pela sua área de atuação.
Com o Cadastro, é possível identificar aquele profissional mais capacitado para determinado serviço?
Sim, um dos objetivos do CNPC é oferecer uma relação de peritos capacitados nas respectivas áreas de atuação que
foram declaradas pelo profissional.
Além do que temos que oferecer para o Judiciário um cadastro qualificado para lhe seja atribuído credibilidade,
por isso é imprescindível que o profissional preste informações verdadeiras sobre a sua experiência e área de
atuação para os quais esteja efetivamente apto.
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Uma das exigências para permanecer inscrito é o cumprimento do Programa de Educação
Profissional Continuada. O objetivo da medida é promover o aprimoramento dos profissionais em
atuação?
Com certeza, a medida garantirá a atualização dos profissionais da contabilidade que atuam em perícia,
servirá para valorizar essa área de atuação e aprimorar a qualidade dos serviços prestados.
Provimento CSM N.º 2306/2015: (1/2)Data da Norma: 09/11/2015 - DJE de 26/11/2015, p. 3Órgão expedidor: Conselho Superior da Magistratura
Ementa: Dispõe sobre a prestação de serviços por peritos,[...],administradores, administradores judiciais em falências e recuperações judiciais,[...] outros auxiliares não
funcionários da Justiça Estadual.
[...] Considerando a necessidade de se consagrar a criação do cadastro de gerenciamento dos auxiliares da justiça, no âmbito do Tribunal de Justiça, previsto art. 156, §§ 1º e 2º, do Novo Código de
Processo Civil (Lei 13105/15). [...]
Art. 16 - Este Provimento entra em vigor 01 (um) ano após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Provimentos CSM
797/2003, 842/2004, 1413/2007, 1462/2007 e 2144/2013
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Provimento CSM N.º 2306/2015: (2/2)
Art. 4º [...]
§1º - O cadastramento será realizado pelo profissional, que incluirá seus dados de qualificação pessoal, prestará as declarações pertinentes e anexará os documentos a
seguir:
I – currículo com informações sobre formação profissional, foto recente, qualificação pessoal, técnica ou científica, experiência e área de atuação para os quais esteja efetivamente apto e e-mail por meio do qual será intimado.
g.n.
BIBLIOGRAFIA:
• Novo Código de Processo Civil: Lei n.º 13.105/2015;
• Resolução CFC n.º 1.502/2016;
• Provimento CSM N.º 2306/2015
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HONORÁRIOS PERICIAIS
Mudanças advindas com o Novo Código de Processo Civil
e critérios estabelecidos na NBC.PP.01 - Perito Contábil
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Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015: (1/21)
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração doassistente técnico que houver indicado, sendo ado perito adiantada pela parte que houverrequerido a perícia ou rateada quando aperícia for determinada de ofício ou requeridapor ambas as partes.
g.n.
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015: (2/21)
Art. 95. [...]
§ 1o O juiz poderá determinar que a parteresponsável pelo pagamento dos honorários doperito deposite em juízo o valor correspondente.
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Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015: (3/21)
Art. 95. [...]
§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário àordem do juízo será corrigida monetariamente epaga de acordo com o art. 465, § 4o.
g.n.
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015: (4/21)
Art. 95. [...]
§ 3o Quando o pagamento da perícia for deresponsabilidade de beneficiário de gratuidadeda justiça, ela poderá ser:
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Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015: (5/21)
Art. 95. [...]
I - custeada com recursos alocados no orçamento doente público e realizada por servidor do PoderJudiciário ou por órgão público conveniado;
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015:(6/21)
Art. 95. [...]
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
g.n.
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Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 (7/21)
Art. 95. [...]
§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra
quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia
particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo
pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015: (8/21)
Art. 95. [...]
§ 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilizaçãode recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
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Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015: (9/21)
Art. 98. Da Gratuidade da Justiça
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiênciade recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honoráriosadvocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1o A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II a V - [...];VI - os honorários do advogado e do perito [...];VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida parainstauração da execução;
g.n.
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015: (10/21)
Art. 98. § 2º ao 4º [...]
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou atodos os atos processuais, ou consistir na redução percentual dedespesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso doprocedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamentode despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no cursodo procedimento. [...]
g.n.
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Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015: (11/21)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, nacontestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, opedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprioprocesso, e não suspenderá seu curso.
g.n.
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015: (12/21)
Art. 99. [...]
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementosque evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão degratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte acomprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzidaexclusivamente por pessoa natural. [...]
g.n.
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Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015: (13/21)
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação nacontestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedidosuperveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a serapresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, semsuspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesasprocessuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até odécuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício daFazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
g.n.
HONORÁRIOS PERICIAISDELIBERAÇÃO CSDP N° 92.2008, DE 29/08/2008, DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO: “Dispõe sobre o pagamento, pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, de peritos que atuem nos feitos de natureza cível em que partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
Artigo 1º - O pagamento de perito indicado para atuar em processo judicial de natureza cível, de competência daJustiça Estadual, em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte beneficiária da assistência judiciáriagratuita, será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, quando houver recursos orçamentários efinanceiros disponíveis, até os limites previstos na seguinte tabela:
CLASSE VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS PERÍCIAISClasse 1 até R$ 5.000,00 R$ 292,00Classe 2 de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 R$ 331,00Classe 3 de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 373,00Classe 4 de R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00 R$ 484,00Classe 5 de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 628,00Classe 6 de R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00 R$ 728,00Classe 7 acima de R$ 200.000,00 R$ 883,00
Parágrafo primeiro - Os valores de que trata este artigo compreendem a totalidade dos honorários e das demaisdespesas do perito, englobando eventuais ou necessários reparos e emendas aos serviços técnicos apresentados noprocesso judicial.”
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Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015: (14/21)
Art. 465:
O Juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para
entrega do laudo. [...]
g.n.
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015: (15/21)
Art. 465:[...]
§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;II - indicar assistente técnico;III - apresentar quesitos.
g.n.
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Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015: (16/21)
Art. 465:[...]
§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:I - proposta de honorários;II - currículo, com comprovação de especialização;III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
g.n.
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015: (17/21)
Art. 465:[...]
§ 3o As partes serão intimadas da proposta dehonorários para, querendo, manifestar-se no prazocomum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará ovalor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
g.n.
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Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015: (18/21)
Art. 465:[...]
§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de atécinquenta por cento dos honorários arbitrados a favordo perito no início dos trabalhos, devendo oremanescente ser pago apenas ao final, depois deentregue o laudo e prestados todos os esclarecimentosnecessários.
g.n.
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015: (19/21)
Art. 465:[...]
§ 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, ojuiz poderá reduzir a remuneração inicialmentearbitrada para o trabalho.
g.n.
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Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015: (20/21)
Art. 468:O perito pode ser substituído quando:I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.§ 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
g.n.
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015: (21/21)
Art. 468:[...]
§ 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, osvalores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficarimpedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, aparte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderápromover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintesdeste Código, (Do Cumprimento da Sentença) com fundamento na decisão quedeterminar a devolução do numerário.
g.n.
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NBC PP 01 - Perito Contábil – Honorários: (01/07)
Honorários
33. Na elaboração da proposta de honorários, operito dever considerar os seguintes fatores: arelevância, o vulto, o risco, a complexidade, aquantidade de horas, o pessoal técnico, o prazoestabelecido e a forma de recebimento, entre outrosfatores.
NBC PP 01 - Perito Contábil – Honorários: (02/07)Elaboração de Proposta
34.O perito deve elaborar a proposta de honorários estimando, quando possível, o número de horas para a realização do trabalho, por etapa e por qualificação dos profissionais, considerando os trabalhos a seguir especificados:(a) retirada e entrega do processo ou procedimento arbitral;(b) leitura e interpretação do processo;(c) elaboração de termos de diligências para arrecadação de provas e comunicações às partes, terceiros e peritos-assistentes;(d) realização de diligências;(e) pesquisa documental e exame de livros contábeis, fiscais e societários; (f) elaboração de planilhas de cálculo, quadros, gráficos, simulações e análises de resultados;(g) elaboração do laudo;(h) reuniões com peritos-assistentes, quando for o caso;(i) revisão final;(j) despesas com viagens, hospedagens, transporte, alimentação, etc.;(k) outros trabalhos com despesas supervenientes.
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NBC PP 01 - Perito Contábil – Honorários: (03/07)
Quesitos Suplementares
35. O perito deve ressaltar, em sua proposta dehonorários, que esta não contempla os honorários relativos aquesitos suplementares e, se estes forem formulados pelo juize/ou pelas partes, pode haver incidência de honorárioscomplementares a serem requeridos, observando os mesmoscritérios adotados para elaboração da proposta inicial.
NBC PP 01 - Perito Contábil – Honorários: (04/07)
Apresentação da Proposta dos Honorários
36. O perito deve apresentar sua proposta de honoráriosdevidamente fundamentada.
37. O perito deve explicitar a sua proposta no contratoque, obrigatoriamente, celebrará com o seu cliente,observando as normas estabelecidas pelo ConselhoFederal de Contabilidade. No final desta Norma, há ummodelo de contrato que pode ser utilizado (Modelo n.º10).
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33
NBC PP 01 - Perito Contábil – Honorários: (05/07)
Levantamento dos honorários
38. O perito pode requerer a liberação parcial doshonorários quando julgar necessário para o custeio dedespesas durante a realização dos trabalhos.
NBC PP 01 - Perito Contábil – Honorários: (06/07)
Execução de honorários periciais
39. Os honorários periciais fixados ou arbitrados enão quitados podem ser executados, judicialmente, peloperito em conformidade com os dispositivos do Código deProcesso Civil.
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NBC PP 01 - Perito Contábil – Honorários: (07/07)
Despesas supervenientes na execução da perícia
40. Nos casos em que houver necessidade dedesembolso para despesas supervenientes, como viagens eestadas, para a realização de outras diligências, o peritodeve requerer ao juízo ou solicitar ao contratante opagamento das despesas, apresentando a respectivacomprovação, desde que não estejam contempladas ouquantificadas na proposta inicial de honorários.
BIBLIOGRAFIA:• Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015;
• Deliberação CSDP N° 92.2008, de 29/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
• Norma Brasileira de Contabilidade NPC PP 01/2015 – Perito Contábil
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