SEMINÁRIO NACIONAL UNIMED DE SAÚDE...

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SEMINÁRIO NACIONAL UNIMED DE SAÚDE OCUPACIONAL SÃO PAULO de 07 a 09 de agosto de 2008 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ATIVIDADES RURAIS NR 31 João Batista Amancio Auditor Fiscal Médico do Trabalho MTE SRTE / SP GRTE em Campinas

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SEMINÁRIO NACIONAL UNIMED

DE SAÚDE OCUPACIONAL SÃO PAULO de 07 a 09 de agosto de 2008

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

EM ATIVIDADES RURAIS – NR 31

João Batista Amancio

Auditor Fiscal – Médico do Trabalho

MTE – SRTE / SP – GRTE em Campinas

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05/10/1988.

CAPÍTULO I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, s/ distinção de qualquer

natureza,

CAPÍTULO II Dos Direitos Sociais

Art. 7.º (*) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, p/ normas de

SHS

PORTARIA Nº 86, DE 3 DE MARÇO DE 2005

Art. 1º - Aprova, nos termos art. 13 da Lei 5.889, de 05/06/1973

ANEXO I NR 31 DE SST SE APLICA A ATIVIDADES :

AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULT.,

EXPLOR. FLORESTAL E AQÜICULTURA

CNAE – 01 (01.11-2) até 05 (05.12.6)

.2.2 de exploração industrial em estabelecimentos agrários.

Como proposta do Grupo de Trabalho Tripartite Rural

Art. 2º - obriga empregadores rurais e equiparados, inclusive

microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 3º - prazos do Anexo II - 90 e 180 dias 1 e 2 anos

Até que se esgotem os prazos - vale a NR em vigor.

NR-31 • Proposta elaborada pelo governo- ratificar a

convenção 184 da OIT sobre seg. e saúde na agricultura

• Publicada em 20/09/2001 p/ consulta pública e após discutida em comissão tripartite paritária foi publicada em 03/03/2005 - Portaria 86 da SIT, substitui as NRR – Port. 3067 de 12/04/08, revogada em 16/04/08, portaria 191/08.

• Regulamenta o Artigo 13 da Lei 5889/73.

• (Assassinato da irmã Dorothy).

NR-31 • DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NRs

AO TRABALHO RURAL

• A CF 88 equiparou o trabalhador urbano ao rural conforme art. 7.

• O Decreto que Regulamenta Lei 5889/73, no art. 4 excluiu a aplicação do cap. V da CLT (arts. 154 a 201), ao trabalho rural:

• Exorbitando a norma constitucional, que tem vigência posterior;

• Restringe o alcance do art. 13, da Lei 5889 – que determina -

• “...Nos locais de trab. rural serão observadas as normas de segur. e higiene estabelecidas em Port. do Ministro Trab. e Prev. Social”.

• Sustentam também que a subsidiariedade da norma genérica se aplica à lacuna da norma específica : o art. 8, da CLT, art. 5 da Lei de Código Civil e art. 126 do CPC.

• Assim no trabalho rural se aplicam os dispositivos das NRs, sempre que a NR específica -a 31, silencie diante do fato concreto.

NR 31 X NRR

• NRR • –Dispos. Gerais, SEPATR, CIPATR, EPIs e Prod. Quím.

– 44 itens passiveis de notificação e autuações.

• NR-31 • -Disp. Gerais, CPRR, Gestão de saúde e seg., SESTR, CIPATR,

Agrotóxicos, Maq. e Equipamentos, Secadores, Silos, Acesso e vias de circulação, trabalho com animais, Transp. trabalhadores e cargas, Fatores climáticos, Edific. Rurais, Inst. Elétricas e Áreas de vivência (inst. sanitárias, local p/refeições,agua alojamentos e moradias-

--398 itens de notificação e autuações.

Empresa fiscalizadas x autuações

Setor Agropecuaria/Brasil fonte-SFIT

Ano Fiscalizações Autuações

2000 5506 1371

2001 6857 1674

2002 6456 1553

2003 7600 2345

2004 9875 2449

2005 9009 2262

2006 10430 4477

2007 11265 5831

2008(jan.a mar) 1897 937

31.1 OBJETIVO

31.2 CAMPOS DE APLICAÇÃO

31.3 DISPOSIÇÕES GERAIS - OBRIGAÇÕES E COMPETÊNCIAS – DAS

RESPONSABILIDADES (NR 1)

31.4 COMISSÕES PERMANENTES DE SST RURAL (NR 18)

31.5 GESTÃO SS E MEIO AMBIENTE DE TRAB. RURAL (NR 7, 9)

31.6 SERV. ESPECIALIZADO EM SS NO TRAB. RURAL – SESTR (NR 4)

31.7 COM. INTERNA PREV. ACIDENTES TRAB. RURAL – CIPATR (NR 5)

31.8 AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS (NRR 5)

31.9 MEIO AMBIENTE E RESÍDUOS (NRR 5 e NR 26)

31.10 ERGONOMIA (NR 17)

31.11 FERRAMENTAS MANUAIS

31.12 MÁQUINAS EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS (NR 12; 18)

MEDIDAS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO

MÁQUINAS AUTOMOTRIZES

CORREIAS TRANSPORTADORAS

MOTOSERRA (ANEXO I DA NR 12)

31.13 SECADORES

31.14 SILOS

31.15 ACESSOS E VIAS DE CIRCULAÇÃO

31.16 TRANSPORTE DE TRABALHADORES (NR 18)

31.17 TRANSPORTE DE CARGAS

31.18 TRABALHO COM ANIMAIS

31.19 FATORES CLIMÁTICOS E TOPOGRÁFICOS

31.20 MEDIDAS DE PROTEÇÃO PESSOAL (NR 6 E NRR 4)

31.21 EDIFICAÇÕES RURAIS (NR 8)

31.22 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (NR 10)

31.23 ÁREAS DE VIVÊNCIA ( NR 24; 18; 21)

a) INSTAL. SANITÁRIAS; b) LOCAIS P/ REFEIÇÃO;

c) ALOJAMENTOS (P / QUEM PERMANECE ENTRE AS

JORNADAS TRAB.)

*d) LOCAL P/ PREPARO DE ALIMENTOS;

*e) LAVANDERIAS; *obrigatório se há trabalh. Alojado

31.24.11 Moradias (180d) itens da 31.23.2

.11.3 É vedada, a moradia coletiva de famílias.

31.3.1 Compete à SIT, através do DSST : de “a” até “g”

e) elaborar recomend. técn. p/ empregadores e trabalh. autônomos

.3.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado: (de a até j )- (NR1) b) realizar avaliações dos riscos p/ adotar méd. prevenção e

c) promover melhorias ambiente e condições de trab.

j) informar aos trabalhadores:

1. os riscos e as medidas de proteção

2. os resultados dos exames médicos e complementares ;

3. os resultados das avaliações ambientais .

k) permitir que representante dos trabalhadores, acompanhe a fiscalização;

l) adotar avaliação e gestão dos riscos:

1. eliminação; 2. controle na fonte; 3. redução ao mínimo p/ méd.

técn. /organizacionais e práticas seguras - inclusive de capacitação;

4. adoção de med. proteção pessoal, s/ ônus para o trabalhador,

31.5 GESTÃO SS E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO RURAL (NR 9)

.5.1 Implantar SS p/ prevenir acid. e doenças na prioridade:

a) eliminação riscos p/ substituição /adequação - Proc., prod.,

Máq. E Equip.

b) adoção proteção coletiva p/ controle na fonte;

c) adoção de medidas de proteção pessoal.

.5.1.1 As ações de SS devem contemplar:

a) melhoria das condições e do meio ambiente ;

b) promoção saúde e integridade física de trabalhadores ;

c) campanhas educativas de prevenção de acid. e doenç.

.5.1.2 As ações de melhoria devem abranger :

a) riscos químicos, físicos, MECÂNICOS e biológicos;

b) investigação e análise de acidentes e situações geradoras;

c) organização do trabalho;

.5.1.3 Ações preservação da saúde, prev. e controle de agravos

planejadas, implementadas e custeadas p/ empregador. (NR 7)

.3.1 Garantir exames médicos, nos prazos abaixo:

a) Admissional –antes do início da atividade

b) periódico- anual, salvo acordo / convenção, resguardado critério

médico;

c) retorno ao trab., se ausente p/ +30d p/ qualquer doença ou acid.;

d) mudança função, se exposição risco específico diferente do anterior

e) demissional, até a homologação, se exame anterior a +90dias,

salvo acordo ou convenção, resguardado o critério médico.

..3.2 Exam. médicos - aval. clínica e ex. complementares,

em função dos riscos da exposição.

.3.8 Garantir remoção acidentado em urgência, s/ ônus p/

trabalhador.

.3.10 Acid. c/ animais peçonhentos, após 1os. socorros,

deve encaminhar imediato à unidade saúde + próxima.

.3.9 Possibilitar o acesso aos órgãos de saúde com fins a:

a) prevenção e a profilaxia de doenças endêmicas;

b) aplicação de vacina antitetânica.

.3.11 Se constatar ocorrência ou agravamento de d. ocupacionais,

nos ex. médicos, ou alterações ex. complem., mesmo s/

sintoma, deve o empregador c/ doc. formal -laudo ou

atestado - do médico encarregado:

a) emitir a CAT;

b) afastar da exposição ao risco, ou do trabalho;

c) encaminhar previdência p/ nexo causal, e avaliar

incapacidade

Exigências do programa Rural – para corte de cana-de-açucar :

• Exame médico Pré -admissional e demissional com ênfase

na avaliação cardio-pulmonar e ósteo-muscular,

E ao menos os seguintes exames

– hemograma completo, protoparasitológico,

- sorologia p/ Chagas* (* verificar endemias na Anamnese)

• Exames clínicos periódicos trimestrais, incluindo ao menos

- avaliação cardio-pulmonar, de peso e pressão arterial .

• Levantamento de acidentes por animais peçonhentos e

plano de atendimento em caso de acidentes.

• Implementação de programas de vacinação (ao menos

antitetânica)

• Disponibilizar transporte /ambulâncias e pessoal treinado

nas frentes de trabalho

• Avaliar e fornecer repositores dos sais minerais em

quantidade e formas adequadas.

• Notificação obrigatória de doenças e acidentes do trabalho.

..3.3 P/ cada ex. médico um ASO, em 2 vias, com no mínimo:

a) nome completo, no. identidade e sua função;

b) os riscos ocupacionais a que está exposto;

c) procedimentos médicos e a data em que foi realizado;

d) apto-inapto p/ função espec. que vai exercer, exerce ou

exerceu;

e) data, nome, no CRM e assim. médico q/ realizou o exame.

.3.4 A 1ª. via ASO arquivada no estabelecimento, p/ fiscalização

2ª. entregue ao trabalhador, mediante recibo na 1ª. via.

.3.5 Outras ações saúde devem ser planejadas e executadas,

levando-se em consideração as necessidades e

peculiaridades.

.3.6 Todo estabelecimento equipado c/ material de 1os socorros,

considerando-se as características da atividade

desenvolvida.

.3.7 Se 10 ou + Trab. o material fica c/ pessoa treinada .

31.6 SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SS NO TRABALHO RURAL –

SESTR

.1 SESTR - serviço p/ o desenvolvimento de ações técnicas,

integradas às práticas de gestão de

SS e meio ambiente de trabalho,

.2 São atribuições do SESTR:

a) assessorar tecnicamente empregadores e trabal.

b) atividades educativas em SS p/ todos os trabal.

c) identificar e avaliar riscos em SS em todas as fases proc.

produção, c/ participação

g) participar da concepção e alteraç. postos de trab.

escolha equip., tecnologias, mét.produção e organização

p/ promover a adaptação do trabalho ao homem;

h) intervir imediato em graves e iminentes riscos

j) manter registros atualizados :

de avaliações, indicadores de saúde,

acid. e doenças do trabalho e ações feitas p/ SESTR.

.3 O empregador deve prover os meios e recursos p/ ação SESTR.

3.1 MODALIDADES de SESTR:

a) Próprio - quando profissionais tem vínculo empregatício;

b) Externo - quando consultoria externa;

c) Coletivo - segmento empresarial ou econômico coletiviza contrato

.4 SESTR composto p/ profissionais legalmente habilitados:

.4.1 Inclusão outros profis. estabelecida acordo ou convenção

.6.5 Dimension. pelo no. contratados p/ pzo INDETERMINADO.

6.7 Obriga Próp. ou Ext., p/ estabelecimentos c/ +50

.1 Contrato pzo DETERMINADO, que atinja o no. mínimo

deve ter SESTR Próp., Ext. ou Coletivo p/ período do contrato.

.6.6 Estabelecimento c/ +10 - 50 empregados dispensado de SESTR,

se empregador /preposto c/ formação prev. acid./ doen. trab.

OU

.1 contrata 1 téc. Segur. ou SESTR Externo, observar 31.6.12

.2 A formação deve atender ao 31.7.20.1 (Trein. 20h da CIPA)

6.8 SESTR Externo – P/ credenciar unidade reg. MTE, deve :

a) ser organizado p/ instituição ou ter personalidade jurídica ppria;

b) ter atividade exclusiva prestação serviços em SST;

c) apresentar a relação dos profissionais que compõem .

.2 Ext. - comunicar à autoridade reg. MTE em 15 dias da data

do contrato, a identif. dos empregadores contratantes.

.3 MTE, em 30d, avaliará, ouvida CPRR, s/ prejuízo dos serviços,

no período, se compatível a capac. Instal./ no. de contratados.

.4 SESTR Externo pode ser descredenciado p/ MTE, ouvida CPRR,

.5 Empregadores manter à disposição da fiscalização,

em todos os estabelecimentos, doc. atualizado

comprobatório da contratação do SESTR Externo.

.9 Do SESTR Coletivo

obrigados a ter Próp. ou Externo, pode optar p/ Coletivo se:

estabelece acordos /convenções e

configure 1 das situações abaixo:

a) vários empregadores em 1 mesmo estabelecimento;

b) empregadores c/ estabelecimentos que distem – 100 km

c) vários estabelecim. de 1 mesmo grupo econôm. distem – 100 km;

d) consórcio de empregadores e cooperativas de produção.

.2 DRT, ouvida CPRR, credenciará Coletivo, deve apresentar:

a) a comprovação do disposto no item anterior;

b) relação profissionais e comprovar a habilitação

.6.9.3 Pode ser descredenciado MTE, ouvida a CPRR

.6.9.4 Responderão solidariamente p/ SESTR todos os integrantes.

.6.10 Empr. c/ ativid. Agríc. e Ind., interligadas no mesmo espaço físico

obrigadas a SESTR ou equivalente previsto CLT, pode ter só 1

desses Serviços, c/ soma de empregados, se convenção/acordo

.6.11 O dimensionamento do SESTR Próprio - Quadro I

No.

Trabalh.

Número Profissionais

Engº

Seg.

Méd.

Trab.

Técn.

Seg.

Enfer

Trab.

Aux.

Enf..

51 a 150 - - 1 - 0 – 1*

151 a 300 1 1

301 a 500 - 1 - 1* 2 - 1

501-1000 1 1 2 1 1

+ 1000 1 1 3 1 2

.6.12 Contrato em jornada compatível c/ necessidade

de elaboração e implementação das ações gestão em SS e M. Amb.

1* =NRR 2

.6.13 SESTR Externo e Coletivo : Quadro II

No.

Trabalh.

Num. Profissionais

Engº

Seg.

Méd.

Trab.

Técn.

Seg.

Enfer

Trab.

Aux.

Enf..

até 500 1 1 2 1 1

501- 1000 1 1 3 1 2

+ 1000 2 2 4 2 3

31.7 COMISSÃO DE PREV. ACID. do Trabalho Rural – CIPATR

Prazo : fim do mandato da atual CIPATR ou 90 dias

.2 O empregador c/ 20 ou + p/ prazo INDETERMINADO,

.2.1 Estabelecimentos 11 – 19 na safra ou

elevada concentração empregados prazo DETERMINADO,

assistência em SST como 31.6.6.

.3 Composição da CIPATR :

Represent.

20

35

36 –

70

71–

100

101 -

500

501-

1000

+ de

1000

Trabalh. 1 2 3 4 5 6

Empregado

r

1 2 3 4 5 6

Represent.

NRR-3

20 a 50 51- 100 - 500 p/ cada 250 +1

Trabalhador 1 2 4 5 ou 6

Empregador 1 2 4 5 ou6

31.8 Agrotóxicos, Adjuvantes e Produtos Afins

a) Exposição direta, os que manipulam em qualquer etapas de : armazen.

Transp., preparo, aplic., descarte e descontamin. equip. e vestimentas

b) Exposição indireta, não manipulam diretam., mas circulam e c/ ativid.

Ar. vizinhas às etapas acima, e ou trab. áreas. recémtratadas.

.8.3 É vedado manipulação p/ menores 18a, >60a e gestantes.

.3.1 Afastar gestante de exposição direta ou indireta a agrotóxicos

.4 É vedada manipulação... em desacordo c/ a receita, rótulo e bula,

.5 É vedado trabalho áreas recém-tratadas,

antes do final do intervalo de reentrada nos rótulos

salvo c/ uso de equip. de proteção recomendado.

.6 É vedada entrada e permanência na área tratada durante

pulverização aérea.

.9 O empregador, deve adotar, no mínimo:

a) EPI e vestimentas adequadas, sem desconforto térmico prejudicial

h) vedar o uso de roupas pessoais na aplicação de agrotóxicos.

.8.10 TODOS OS TRABALH. - Devem ser informados sobre o uso

agrotóxicos :

.11 Se sintomas de intoxicação - imediatamente afastado e

transportado p/ atend. médico, c/ informações rótulos e bulas

31.10 Ergonomia

.1 Princípios ergonômicos p/ adaptar cond. Trab. às caract.

psicofisiológicas

.2 Vedado levantar/ transp. manual carga c/ peso pode

comprometer a saúde

.3 O designado p/ transp. Man. regular cargas -ter treinamento

.4 Transp. e descarga c/ equip. mecânico -ter esforço físico

compatível c/ saúde,

.5 Máq. Equip. mobiliar. e ferramentas deve proporcionar boa

postura, visualização, movimentação e operação.

.6 Operações c/ pés, os pedais e comandos - posição, dimensão

adequados

.7 Atividades em pé, devem ser garantidas pausas p/ descanso.

.8 A organização trab. adequada caract. Psicofisiol. e natureza

trabalho .

.9 Atividades c/ sobrecarga musc. estática /dinâm. - incluir pausas

p/ descanso e outras medidas que preservem a saúde do

trabalhador.

31.11 Ferramentas Manuais

.1 Fornecer gratuito ferram. adequadas e caract. físicas, e substituir

.2 As ferramentas devem ser: a) seguras e eficientes;

b) utilizadas só p/ os fins a que se destinam;

c) mantidas em perfeito estado de uso.

.3 Cabos c/ boa aderência - formato que favoreça a adaptação à mão

ser fixados p/ não se soltar acidentalmente da lâmina.

.4 As ferramentas de corte devem ser:

a) guardadas e transport. em bainha; c) mantidas afiadas.

31.19 Fatores Climáticos e Topográficos

a) orientar os empregados p/ procedim. em cond. climáticas

desfavoráveis;

b) interromper atividades se cond. climáticas compromete a

segurança

c) organizar p/ atividades c/ > esforço fís., se possível, de manhã /final

da tarde.

.2 Adotar medidas de prot. p/ atividades em terrenos acidentados.

31.20 Medidas de Proteção Pessoal – EPI a) se prot. coletiva inviável ou proteção incompleta

b) enquanto as medidas prot. coletiva são implantadas;

c) para atender situações de emergência.

.1.1 EPI adequados e mantidos em perfeito estado

.1.2 O empregador deve orientar e exigir o uso dos EPIs.

31.20.2 Fornecer de acordo com necessidades de cada atividade : a) proteção da cabeça, olhos e face:

.2. chapéu ou outra proteção contra o sol, chuva e salpicos

4. protetores faciais p/ lesões p/ partícula s, respingos,

vapores de prod. químicos e radiações luminosas intensas;

b) óculos contra irritação e outras lesões:

1. óculos de proteção c/ radiações não ionizantes;

2. óculos c/ a ação da poeira e do pólen;

1. luvas e mangas de proteção c/ lesões ou doenças provocadas p/ :

1.1. mat. ou objetos escoriantes ou vegetais, abrasivos, cortant. ou perfur.

1.2. prod. Quím. Tóx., irritantes, alergên., corros., cáusticos ou solventes;

1.6. picadas de animais peçonhentos;

f) proteção dos membros inferiores; 1. botas impermeáveis e antiderrapantes para trabalhos em terrenos úmidos,

lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais;

2. botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda

materiais, objetos pesados e pisões de animais;

3. botas c/ solado reforçado, se risco de perfuração.

4. botas cano longo ou botina c/ perneira, se animais peçonhentos;

5. perneiras se perigo de lesões p/ mat./ obj. cort., escoriant.- perfurant.

g) prot. do corpo inteiro em trab. c/ perigo de lesões p/ ag. origem térmica, biológica, mecânica, meteorológica e química:

.4 O MTE pode determinar o uso de outros EPIs, se necessário.

ÁREAS DE VIVÊNCIA .3.4 Nas frentes trabalho

– instal. sanitárias fixas ou móveis c/ vasos e lavatórios,

01 conjunto p/ cada 40 ou fração,

atender 31.23.3.2, permitido fossa seca.

31.23 (1) - ÁREA DE VIVÊNCIA

31.23.3 - Instalações sanitárias – com

• Lavatório (1/20), Vaso sanitário (1/20),

• Mictório (1/10), Chuveiro (1/10), e

• nas Frentes exigido sanitários e pias (1/40)

31.23.3.2 As instal. devem ter :

• Portas e resguardo - Separação p/ sexo

• Acesso fácil e seguro - Lixo

• Água limpa e papel higiênico

• Sistema de esgoto ou Equivalente.

31.23.4.(1) Locais para refeição:

a) boas condições de higiene e conforto;

b) capacidade p/ todos os trabalhadores;

c) água limpa para higienização;

d) mesas com tampos lisos e laváveis;

e) assentos em número suficiente;

f) água potável, em condições higiênicas;

g) depósitos de lixo, com tampas.

4.2 local /recipiente p/ guarda e conservar refeição.

4.3 Frentes trab.- abrigos, fixos ou moveis, p/ prot. c/

intempéries, p/ refeições.

.23.9 Disponibilizar água potável e fresca em

quantidade suficiente e -

.23.10 Em cond. higiênicas, proibido copos coletivos.

31.23.5(1) ALOJAMENTOS - devem ter :

camas com colchão –separadas por 1metro, e roupas cama

armários individuais, lixos, portas, janelas, separados p/ sexo.

5.2 – proibir fogões e similar no interior de Alojamento

31.23.6(1) Locais para preparo de refeições: dotados de

lavatórios, lixos e sanitários exclusivos

sem ligação direta com Alojamentos.

31.23.5(1) LAVANDERIAS - dotadas de :

tanques, água, cobertura e ventilação.

31.23.8 – GARANTIR aos 3os. - condição IGUAL de

= higiene, conforto e alimentação - dos próprios.

31.23.11(1)- MORADIAS: deverão possuir :

Paredes (Alvenaria ou madeira), piso resistente e lavável,

condições sanitárias, ventilação e iluminação, cobertura,

capacidade p/ 01 família, poço/caixa d’água e fossa séptica.

local arejado e afastadas 50m de outras construções –

.11.3 -VEDADA MORADIA COLETIVA DE FAMÍLIAS

31.15 -Acessos e Vias de Circulação-

As vias internas do estabelecimento devem ser mantidos em

condições adequadas para trabalhadores e veículos.

.3 – Sinalizadas (para dia e noite)

.4 – proteção / barreiras contra quedas dos veiculos.

31.16(1) -Transporte de trabalhadores- Devem ter :

• Autorização da Autoridade de trânsito competente,

• Motorista habilitado e identificado,

• Passageiros devem estar todos sentados ,

• Compartimento separado para ferramentas.

31.16.2 - VEÍCULOS ADAPTADOS :

• Autorização previa da autoridade de transito;

• Escada de acesso c/ corrimão e visível ao motorista;

• Carroceria c/: cobertura – 2,10m de vão livre – protegida;

• Assentos revestidos, com encosto e cinto de segurança;

• Cabine e carroceria ventiladas e c/ comunicação c/ motorista.