Sentenca - fraude em concurso vestibular - falsidade - concurso de agentes

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 2.ª VARA FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Substituto Processo n. 2003.82.00.002880-0 Ação Penal Pública Autor: Ministério Público Federal Réus: Waldir Tenório Júnior e Francisco Alves Gondim Neto S E N T E N Ç A 1 PENAL. FRAUDE NO VESTIBULAR. UTILIZAÇÃO DE TERCEIRO QUE SE SUBMETIA AO EXAME NO LUGAR DO CANDIDATO, MEDIANTE PAGAMENTO EM DINHEIRO. FALSIDADE DOCUMENTAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. MEIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL CONFIGURADA. ESTELIONATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DA VANTAGEM PATRIMONIAL. CANDIDATOS LESADOS: VÍTIMAS NÃO IDENTIFICADAS. 1. Contratando grupo especializado em aprovações fraudulentas no vestibular, através da colocação de um terceiro para a submissão às provas, o agente tem plena consciência de que o terceiro deverá utilizar documentos falsificados para se apresentar como se o candidato fosse. A consideração do meio necessário ingressa no dolo do agente, responsabilizando-o pela conduta. 2. Responde por falsidade de documento público aquele que integra o grupo especializado em fraudes ao vestibular, mesmo que não tenha realizado pessoalmente a falsificação do documento usado na fraude. Não se tratando de crime de mão própria, basta que a falsidade tenha sido feita por integrante do grupo no cumprimento de seu papel, em atenção ao objetivo ilícito a que se prestam. Aplica-se, aqui, a teoria do domínio do fato. 3. Não configura estelionato a fraude ao vestibular. Tratando-se de crime contra o patrimônio (Título II da Parte Especial do Código Penal), é indispensável que a vantagem obtida e o prejuízo causado sejam patrimoniais. Também imprescindível é a individualização da vítima, o que não ocorre quanto aos candidatos prejudicados pela fraude. 1 Sentença tipo D, cf. Res. CJF n. 535/2006.

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2.ª VARA FEDERAL

ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Substituto

Processo n. 2003.82.00.002880-0

Ação Penal Pública

Autor: Ministério Público Federal

Réus: Waldir Tenório Júnior e Francisco Alves Gondim Neto

S E N T E N Ç A1

PENAL. FRAUDE NO VESTIBULAR. UTILIZAÇÃO DE TERCEIRO QUE SE SUBMETIA AO EXAME NO LUGAR DO CANDIDATO, MEDIANTE PAGAMENTO EM DINHEIRO. FALSIDADE DOCUMENTAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. MEIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL CONFIGURADA. ESTELIONATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DA VANTAGEM PATRIMONIAL. CANDIDATOS LESADOS: VÍTIMAS NÃO IDENTIFICADAS.

1. Contratando grupo especializado em aprovações fraudulentas no vestibular, através da colocação de um terceiro para a submissão às provas, o agente tem plena consciência de que o terceiro deverá utilizar documentos falsificados para se apresentar como se o candidato fosse. A consideração do meio necessário ingressa no dolo do agente, responsabilizando-o pela conduta.

2. Responde por falsidade de documento público aquele que integra o grupo especializado em fraudes ao vestibular, mesmo que não tenha realizado pessoalmente a falsificação do documento usado na fraude. Não se tratando de crime de mão própria, basta que a falsidade tenha sido feita por integrante do grupo no cumprimento de seu papel, em atenção ao objetivo ilícito a que se prestam. Aplica-se, aqui, a teoria do domínio do fato.

3. Não configura estelionato a fraude ao vestibular. Tratando-se de crime contra o patrimônio (Título II da Parte Especial do Código Penal), é indispensável que a vantagem obtida e o prejuízo causado sejam patrimoniais. Também imprescindível é a individualização da vítima, o que não ocorre quanto aos candidatos prejudicados pela fraude.

1 Sentença tipo D, cf. Res. CJF n. 535/2006.

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RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra WALDIR TENÓRIO JÚNIOR e FRANCISCO ALVES

GONDIM NETO, já devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta de haverem

falsificado documentos públicos para fraudar o vestibular da Universidade Federal da Paraíba,

dando-os como incursos nos artigos 297 e 171, § 3º, c/c artigos 29 e 69, todos do Código

Penal.

Consta da denúncia que o denunciado Francisco Alves Gondim Neto montou um

esquema com o objetivo de substituir os candidatos, durante a realização das provas de

vestibulares em várias universidades federais, tomando a iniciativa de abrir contas bancárias

conjuntas com os candidatos para que depositassem o valor acertado como pagamento no ato

da abertura da conta, sendo a importância posteriormente sacada conjuntamente, logo após o

resultado das provas.

Em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça

Federal de Pernambuco, a Polícia Federal apreendeu na residência de Francisco Alves

Gondim Neto diversos documentos utilizados nas fraudes, dentre os quais havia um espelho de

identidade e um cartão de inscrição de candidato ao vestibular 1999 da UFPB, em nome de

Waldir Tenório Júnior, beneficiário da fraude.

Denúncia recebida em 30 de maio de 2003 (fls. 634/644).

Ofício à UFPB solicitando informações acerca da anulação da matrícula de

Waldir Tenório Júnior no curso de medicina. Em resposta, a UFPB informou ter sido instaurado

um processo administrativo disciplinar (proc. n. 23074.007421/03-92), tendo a Comissão

Permanente de Processo Administrativo Disciplina (CPPRAD) recomendado a pena de

desligamento do acusado.

Ofício da UFPB informando que, concluído o processo administrativo disciplinar,

o Conselho Universitário (CONSUNI) aprovou, por unanimidade, a aplicação da pena de

desligamento do curso ao mencionado aluno (fl. 695).

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O denunciado Francisco Alves Gondim Neto foi devidamente citado e não

compareceu à audiência de interrogatório designada. Já o acusado Waldir Tenório Júnior não

foi localizado no endereço apontado (fls. 711).

Em razão disso, o MPF informou novo endereço de Waldir Tenório Júnior para

citação e requereu a decretação da revelia de Francisco Alves Gondim Neto, nomeando-se-lhe

defensor (fls. 715/716), tendo sido acolhido o pedido, nomeando-se como sua defensora a Dra.

Taciana Meira Barreto.

Defesa prévia de Francisco Alves Gondim Neto (fl. 762), declarando não

concordar com os termos da denúncia, reservando-se o direito de contestar no curso da

instrução.

Interrogatório de Waldir Tenório Júnior (fls. 765/769).

Defesa prévia de Waldir Tenório Júnior (fls. 771/772), alegando não serem

verdadeiras as acusações formuladas contra si, uma vez que não teria falsificado qualquer

documento público ou privado.

Expedida carta precatória para a Seção Judiciária de Pernambuco para

inquirição das testemunhas arroladas na denúncia: Elder do Nascimento Rolim e Rugberto

Fernandes e Silva.

Inquirição da testemunha Elder do Nascimento Rolim (fl. 821). A testemunha

Rugberto Fernandes e Silva não foi intimada por encontrar-se lotado na Delegacia da Polícia

Federal da cidade de Juazeiro na Bahia, motivo pelo qual o MPF lhe requereu a dispensa (fl.

826v.), que foi acatada pelo juízo (fl. 828).

Expedida carta precatória para inquirição da testemunha indicada na defesa de

Waldir Tenório Júnior: Maena Elizabeth Costa Tenório (fl. 831), sendo devidamente ouvida (fl.

829).

Expedida carta precatória para inquirição das testemunhas (arroladas na defesa)

Leonardo Nunes Fabrício e Jarques Lúcio da Silva II, os mesmos não foram encontrados (fls.

916/917). Embora intimado, o advogado do acusado em cuja defesa foram arroladas não se

manifestou sobre o atual endereço das testemunhas (fl. 931), de modo que foram dispensadas

pelo juízo (fls. 933/935).

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Aberto o prazo para diligências (CPP, 499), as partes nada requereram.

Em alegações finais (CPP, 500):

a) O MPF alegou (fls. 958/965) terem ficado comprovadas materialidade e

autoria da imputação contida na denúncia, requerendo a condenação dos acusados como

incursos nos artigos 171, § 3º e 297, ambos combinados com os artigos 29 e 69, todos do

Código Penal brasileiro.

b) Francisco Alves Gondim Neto (fls. 972/974) alegou não ter ficado

demonstrado que participou da falsificação dos documentos utilizados, nem tampouco que

houvesse dolo em sua conduta, pugnando pelo julgamento de improcedência do pedido.

c) Waldir Tenório Júnior alegou (fls. 1015/1021) que em momento algum ficou

provado que haja colaborado para a falsificação, nem que tenha obtido qualquer vantagem

patrimonial, pedindo, ao final, o julgamento de improcedência do pedido.

Brevemente relatados.

DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a decidir, passo

imediatamente ao exame do mérito da causa.

Segundo o MPF, o acusado Francisco Alves Gondim Neto seria o organizador

de um grupo especializado em fraudar vestibulares em vários Estados, colocando “dublês” no

lugar dos candidatos para lhes obter a aprovação em troca do pagamento de uma quantia em

dinheiro. O pagamento seria feito através do depósito da quantia em uma conta conjunta,

aberta antes das provas, para saque conjunto após o resultado.

Executando mandado de busca e apreensão domiciliar contra Francisco Alves

Gondim Neto, expedido pela Justiça Federal em Pernambuco, a Polícia Federal encontrou e

apreendeu diversos documentos, como espelhos de prova, documentos de identificação e

outros papéis referentes a exames vestibulares. Dentre os documentos apreendidos, alguns

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estariam em nome do segundo acusado, de nome Waldir Tenório Júnior, que teria sido

aprovado no vestibular de medicina na UFPB utilizando-se do referido esquema.

Francisco Alves Gondim Neto e Waldir Tenório Júnior foram acusados pelo

Ministério Público Federal da prática de fraude ao vestibular da Universidade Federal da

Paraíba, tendo o “dublê” se submetido à realização dos exames portando documentos

falsificados. A falsificação é atribuída ao próprio Francisco Alves, que teria tido a colaboração

de Waldir Júnior, o qual lhe teria fornecido os dados e documentos para a falsificação.

Sem entrar ainda no tema do enquadramento legal, vejamos o que foi

devidamente provado nos presentes autos.

A apreensão de documentos de Waldir Tenório Júnior em poder de Francisco

Alves Gondim Neto está devidamente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão

de fls. 73/88, constando expressa referência (fl. 78) à apreensão de:

“Um (01) espelho de carteira de identidade n. 4.552.123, 2ª via,

parte posterior, com data de expedição 28.08.98 em nome de

WALDIR TENÓRIO JÚNIOR; Um (01) cartão de inscrição de

candidato ao vestibular da UFPb, ano 1999, n. 109172-6,

expedido em nome de WALDIR TENÓNIO JÚNIOR, identidade n.

4552123-PE”.

O cartão de inscrição apreendido em nome de Waldir Júnior referia-se ao

vestibular do ano de 1999 da UFPB. A fls. 158/159 consta o histórico escolar do acusado,

dando conta de seu ingresso no curso de medicina da mesma instituição, exatamente no

vestibular realizado no ano de 1999.

Ouvido em termos de declaração pela autoridade policial (fls. 191/192), Waldir

Tenório Júnior admitiu conhecer Francisco Alves Gondim Neto, mas negou que houvesse

utilizado a ajuda de terceiros para ser aprovado no vestibular, ou mesmo que tivesse recebido

qualquer proposta nesse sentido. Disse ter prestado os exames pessoalmente: a primeira fase

em Cajazeiras e a segunda fase em Patos. Afirmou ainda possuir apenas uma conta-corrente

sua e uma outra, conjunta com sua mãe.

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Nessa ocasião, Waldir Tenório Júnior forneceu material para exame grafotécnico

(fls. 193/195), além de uma fotografia sua (196).

Autorizada a quebra do sigilo bancário de Waldir Tenório Júnior, contudo,

descobriu-se que ele teria aberto uma conta conjunta com Francisco Alves Gondim Neto no

Banco ABN Real (fls. 551/557). De acordo com os documentos enviados pelo banco, houve um

depósito no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em 23/11/98 e um saque no valor

R$ 8.676,11 (oito mil seiscentos e setenta e seis reais e onze centavos) em 28/01/99.

A fls. 568/569, juntaram-se aos autos um auto de apreensão e uma ficha de

identificação de vestibular do ano 1999 em nome de Waldir Tenório Júnior. Neste documento,

pode-se facilmente observar que a fotografia ali aposta não é da mesma pessoa cuja fotografia

está a fl. 196. Considerando que a fotografia de fl. 196 foi apresentada por Waldir Tenório

Júnior em pessoa à Polícia Federal, a conclusão a que se chega é de que a foto colada no

documento de fls. 569, indiscutivelmente, não é do acusado Waldir Tenório Júnior.

Um simples exame visual comparativo entre os documentos de fls. 196 e 569 já

seria suficiente para chegar à conclusão de que o último documento tem a foto de outra

pessoa. Ainda assim, o Núcleo de Identificação da Polícia Federal realizou um Exame de

Confronto em Fotografias (fls. 584/596), mediante o qual foi possível apontar 15 (quinze)

pontos de divergência. A conclusão, efetivamente, é de que as fotografias são de pessoas

diferentes, de modo que o cartão de identificação do vestibular contido a fl. 569, em nome de

Waldir Tenório Júnior, não continha sua fotografia.

O referido cartão de identificação (fl. 196) continha as quatro assinaturas que

deveriam ser apostas quando da realização das provas do vestibular, em cada uma de suas

duas fases. Realizado um exame pericial grafotécnico (fls. 576/577) a partir do material gráfico

colhido de Waldir Tenório Júnior, os peritos concluíram que as assinaturas constantes do

documento de fl. 196 não teriam partido do punho do acusado.

Teria ficado, desse modo, totalmente demonstrada a fraude ao vestibular da

UFPB em 1999, uma vez que no cartão de identificação de Waldir Tenório Júnior não constava

sua fotografia nem suas assinaturas.

Novamente chamado pela autoridade policial, dessa vez para ser interrogado,

declarou Waldir Tenório Júnior que ratificava o conteúdo do termo de declarações anterior e

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que somente acrescentaria qualquer informação em juízo (fls. 605/606). Também interrogado,

Francisco Alves Gondim Neto se reservou o direito de permanecer calado (fls. 614/615).

Interrogado em juízo, contudo, Waldir Tenório Júnior (fls. 765/769) admitiu a

veracidade em parte da imputação contida na denúncia, objetando apenas que houvesse

falsificado qualquer documento. Admitiu que outra pessoa teria prestado o exame vestibular em

seu lugar. Narrando os fatos, disse que a proposta de utilização do “esquema” partiu de um

sujeito chamado Paulo, que conheceu na residência estudantil. Após muita insistência de

Paulo, aceitou a oferta e entregou uma cópia de sua carteira de identidade e duas fotografias

3x4 ao acusado Francisco Alves Gondim Neto, o qual lhe fez a inscrição no certame.

Ainda em seu interrogatório judicial, Waldir Tenório Júnior afirmou que foi Paulo

quem lhe disse que o valor do “serviço” seria de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e

que, para segurança de ambos, uma conta conjunta seria aberta para depósito do dinheiro, de

modo que apenas por ambos o dinheiro poderia ser sacado. Por fim, afirmou que seu contato

era com Paulo, sendo Francisco Alves apenas a pessoa a quem entregou os documentos.

O modus operandi narrado por Waldir Tenório Júnior foi confirmado pelo

depoimento prestado pela testemunha Elder do Nascimento Rolim, arrolada pelo Ministério

Público. Segundo a testemunha, que afirmou não se recordar de Waldir, mas apenas de

Francisco Alves, este último acusado contratava pessoas dotadas de grande inteligência para

prestarem o exame vestibular em lugar de outras pessoas, de modo que essas pessoas,

munidas de documentos falsificados, se apresentavam no lugar do candidato e logravam

aprovação nos exames. Afirmou também que Francisco Alves ganhava muito dinheiro com as

fraudes, embora o respectivo mentor ganhasse muito mais. Por fim, declarou que agentes de

Polícia Federal apreenderam, no apartamento de Francisco Alves, grande quantidade de

documentos falsificados, inclusive cédulas de identidade e cartões de inscrição de vestibulares.

Dentre esses documentos, como se viu, foram encontrados alguns em nome de

Waldir Tenório Júnior, o que, aliado à comprovação da abertura da apontada conta conjunta

junto ao Banco Real, torna irrefutável o elo entre ambos em torno da fraude ao concurso

vestibular do ano de 1999 junto à Universidade Federal da Paraíba.

Dentre as testemunhas e declarantes arroladas pela defesa do acusado Waldir

Tenório Júnior, apenas sua irmã, Maena Elisabeth Costa Tenório, foi ouvida. Em seu

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depoimento (fls. 896), ela afirmou taxativamente “que confirma que seu irmão WALDIR pagou

um determinado valor a FRANCISCO GONDIM para que um dublê realizasse em seu lugar as

provas do vestibular para o curso de medicina da UFPB”.

Em síntese, parece-me ter ficado claramente comprovado nos autos o fato

narrado na denúncia: Waldir Tenório Júnior pagou a quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e

quinhentos reais), através do depósito em conta conjunta aberta no Banco Real com Francisco

Alves Gondim Neto, para que um dublê prestasse o exame vestibular da UFPB (1999) em seu

lugar, de modo que pudesse fraudulentamente obter uma vaga no curso de medicina da

referida instituição. O exame foi prestado por um dublê, o qual utilizou um cartão de

identificação com sua fotografia e os dados de Waldir Tenório Júnior. As assinaturas

constantes do cartão partiram provavelmente do punho desse dublê, que teria prestado o

vestibular e assinado o documento às vistas dos fiscais de prova.

Examinando as defesas dos acusados, observo que ambos afirmam

peremptoriamente não terem falsificado qualquer dos documentos apreendidos pela Polícia

Federal. Considerando o contexto geral dos fatos alegados e provados no processo, chego à

conclusão de que tal argumento não tem a menor consistência.

No caso de Francisco Alves Gondim Neto, não interessa que a falsificação dos

documentos encontrados em seu apartamento e apreendidos pela PF tenha partido de suas

próprias mãos. O crime de falsidade material não é um crime de mão própria. A verdade é que

o acusado participava de um grupo cujas atividades eram devidamente coordenadas, sendo

que a falsificação foi realizada pelo grupo e em prol do objetivo ilícito desse grupo. A questão

de saber se Francisco Alves formou materialmente o documento perde toda a relevância

quando atentamos para o fato de que a falsidade foi realizada no cumprimento de um papel

que interessava ao esquema do grupo, de modo que todos os integrantes devem responder

pelo fato, uma vez que foi plenamente abrangido pelo seu dolo e realizado em atenção ao

plano da equipe.

Em síntese, o que realmente vai interessar é que a falsidade documental tenha

sido realizada por um dos integrantes do grupo em atenção aos objetivos ilícitos do esquema

globalmente considerado, sendo perfeitamente abrangido pelo dolo de cada um dos co-

autores e partícipes. Participando do grupo, integrando a equipe, cada um no desempenho de

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sua tarefa e cumprindo seu papel para o êxito da empreitada criminosa, todos respondem pelo

fato conforme seu dolo, aplicando-se aqui a teoria do domínio do fato, não havendo que se

falar em desvio subjetivo de conduta.

E quanto a Waldir Tenório Júnior? A minha conclusão é no sentido de que ele

participou efetivamente da falsificação, pois pagou R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais)

para que isso ocorresse. Não se pode esperar que o acusado tenha pago a um grupo para

obter uma aprovação no vestibular em seu nome pensando que seu dublê se submeteria ao

exame utilizando documentos próprios e identidade pessoal. É óbvio que o dublê teria que se

valer de uma falsidade, falsidade esta para cuja prática Waldir Tenório Júnior efetuou o

pagamento acordado e forneceu documentos que serviriam de matéria-prima.

De acordo com a doutrina penal majoritariamente aceita no Brasil, o dolo

contempla três itens: a) a representação da conduta e do resultado, b) a representação dos

meios (necessários), e c) a consideração dos efeitos colaterais pelo emprego dos meios. Tudo

isso fica abrangido pelo dolo do agente.

Sendo assim, como Waldir Tenório Júnior “contratou” o grupo de Francisco Alves

Gondim Neto para lhe obter uma aprovação no vestibular, por meio da realização da prova

através de um dublê, é óbvio que esse dublê não poderia se apresentar para fazer as provas

em nome de Waldir a menos que se apresentasse como o próprio Waldir. O único meio

possível de fazer isso seria através de uma falsificação documental, falsificação esta para que

contribuiu decisivamente o acusado quando forneceu cópias de seus documentos pessoais a

Francisco Alves.

Desse modo, entendo que ambos os acusados respondem pelo crime de

falsidade material de documento público (os papéis referentes ao vestibular da UFPB são

papéis públicos), crime descrito no art. 297 do Código Penal brasileiro, com o destaque para o

fato de que Francisco Alves agiu em concurso de agentes mediante paga ou promessa de

recompensa (CP, art. 62, IV).

Quanto à acusação da prática do crime de estelionato contra entidade de direito

público (CP, art. 171, § 3º), entendo que não se sustenta. Não concordo com a tese de que o

estelionato – figura típica prevista no Título II da Parte Especial do Código Penal e, portanto,

um “crime contra o patrimônio” – prescinde da natureza econômica da vantagem a ser obtida.

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O objeto jurídico protegido pela norma é o patrimônio, de modo que tanto o prejuízo causado

quanto a vantagem objetivada pela conduta devem ser patrimoniais, não se podendo conferir

interpretação extensiva ao dispositivo para proteger objetos jurídicos outros que não o

interesse patrimonial do sujeito lesado.

A consideração que se confere à identificação do objeto jurídico protegido pela

norma penal – o que pode ser feito através do emprego do método orgânico de interpretação –

é tão relevante na doutrina e jurisprudência brasileiras que não padece de discussão relevante

o entendimento de que a competência para processo e julgamento do crime de latrocínio não

pertence ao tribunal do júri, mesmo que o resultado morte seja produto de uma conduta dolosa.

Tratando-se de crime contra o patrimônio (também compreendido no Título II da Parte Especial

do CP brasileiro), cabe ao juízo criminal monocrático seu julgamento.

Além da natureza patrimonial do prejuízo da vítima e da vantagem do agente, o

estelionato exige uma perfeita identificação do sujeito lesado. Isso afasta a tese de que o

estelionato poderia ter sido praticado contra os candidatos que não teriam logrado classificação

no curso de medicina da UFPB por causa da conduta dos acusados.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Classe: HC - HABEAS

CORPUS – 9401012288. Processo: 9401012288 UF: MG Órgão

Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 21/3/1994

Documento: TRF100022881. Relator: JUIZ NELSON GOMES DA

SILVA.

CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO E SEU

USO. ARTIGOS 297 E 304, DO CP. ESTELIONATO. VANTAGEM

PATRIMONIAL. FRAUDE EM VESTIBULAR.

1. NÃO CONFIGURA CRIME DE ESTELIONATO A FRAUDE DE

VESTIBULAR VISANDO O CANDIDATO APROVAÇÃO NO

CONCURSO, SEM O FITO DE OBTER QUALQUER VANTAGEM

PATRIMONIAL DA UNIVERSIDADE E SEM POSSIBILIDADE DE

CAUSAR PREJUIZO AO PATRIMONIO DO ESTABELECIMENTO

ESCOLAR.

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2. TENDO HAVIDO USO DE DOCUMENTO PUBLICO

FALSIFICADO PELO ESTUDANTE (SUA CARTEIRA DE

IDENTIDADE), POR PARTE DE OUTREM, NA FRACASSADA

TENTATIVA DE FRAUDAR VESTIBULAR, É DE SE TIPIFICAR

COMO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO PÚBLICO

A CONDUTA DO ESTUDANTE E COMO CRIME DE USO DE

DOCUMENTO FALSO, A DO TERCEIRO.

3. HC DENEGADO.

Apenas para registro, não vejo como se poderia aplicar nesse momento o art.

383 ou 384 do Código de Processo Penal para eventual condenação do acusado Francisco

Alves Gondim Neto pelo crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288). Embora venha falando em

“grupo” na fundamentação acima, os dois únicos sujeitos cuja participação foi referenciada

como “estável” no esquema foram Francisco Alves e Paulo (que sequer foi identificado). Daí a

impossibilidade, no presente processo, de cogitar-se de uma ampliação da causa de pedir para

abranger o delito do art. 288 do CP.

Em conclusão, penso que devam os acusados responder tão somente pelo

crime de falsidade material de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal

brasileiro, em concurso de agentes, ficando afastada a figura típica do estelionato contra

entidade de direito público (CP, art. 171, § 3º).

Passo agora à dosimetria da pena.

DOSIMETRIA DA PENA

1) Francisco Alves Gondim Neto

1.1) Pena privativa de liberdade

Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, vejo que a

culpabilidade do réu, como reprovabilidade pessoal pela conduta, não se mostrou significativa.

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O réu não apresenta antecedentes criminais negativos2. A conduta social e a personalidade do

agente não podem ser valoradas contra ele, especialmente, no último caso, por representar

disposição de um autêntico “direito penal do autor”. O motivo do crime (paga ou promessa de

recompensa) será valorado como circunstância agravante. O crime não foi praticado em

circunstâncias especiais que lhe exasperem o desvalor, nem suas conseqüências

comprovadas justificam aumento de pena. Por fim, a vítima não colaborou para a ocorrência do

crime.

Atento a essas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2

(dois) anos de reclusão (CP, art. 297).

Analisando as normas sobre circunstâncias agravantes (CP, arts. 61 e 62) e

atenuantes (CP, arts. 65 e 66) entendo aplicável ao caso a circunstância agravante do art. 62,

IV, do CP, uma vez que o acusado agiu motivado pela promessa de pagamento feita por Waldir

Tenório Júnior. Em razão disso, aumento a pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de

reclusão.

Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo em definitivo a

pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para

cumprimento em regime inicial aberto.

2 HC 79966 / SP - SÃO PAULO

HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 13/06/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 29-08-2003 PP-00034 EMENT VOL-02121-15 PP-03023 PACTE. : INAIÁ MARIA VILELA DE LIMA PACTE. : WALTER VILLELA PINTO IMPTE. : ALFREDO DE ALMEIDA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E M E N T A: HABEAS CORPUS - INJUSTIFICADA EXACERBAÇÃO DA PENA COM BASE NA MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS OU DE PROCESSOS PENAIS AINDA EM CURSO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE. - O princípio constitucional da não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado. Doutrina. Precedentes.

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ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Substituto

1.2) Pena de multa

Considerando o resultado da valoração já realizada sobre as circunstâncias

judiciais do artigo 59 do CP, e atento aos limites previstos nos artigos 49 e 69 do CP, fixo a

pena de multa em 100 (cem) dias-multa.

Da mesma forma, considerando as provas contidas nos autos sobre a situação

econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo

vigente na data do fato.

1.3) Substituição da pena privativa de liberdade

Entendo que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos

no art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade. A medida, de

acordo com o contexto probatório dos autos, mostra-se socialmente recomendável. Sendo

assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e uma

pena de multa (CP, art. 44, § 2.º).

A pena restritiva de direitos consistirá em prestação de serviços à comunidade

ou a entidades públicas (CP, art. 46), na razão de uma hora de trabalho por dia de privação da

liberdade (§ 3.º), não podendo ser cumprida em prazo inferior à metade do tempo da pena

privativa de liberdade aplicada (§ 4.º). As respectivas condições e forma de cumprimento

haverão de ser definidas pelo juízo das execuções penais.

Fixo a multa substitutiva no mesmo valor da pena de multa cumulativa, sem

prejuízo do cumprimento e execução desta.

2) Waldir Tenório Júnior

2.1) Pena privativa de liberdade

Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, vejo que a

culpabilidade do réu, como reprovabilidade pessoal da conduta, não se mostrou significativa. O

réu não apresenta antecedentes criminais negativos3. A conduta social e a personalidade do

3 HC 79966 / SP - SÃO PAULO

HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 13/06/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma

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agente não podem ser valoradas contra ele, especialmente, no último caso, por representar

disposição de um autêntico “direito penal do autor”. O motivo do acusado para a prática do

crime não lhe recomenda aumento na pena. O crime não foi praticado em circunstâncias

especiais que lhe exasperem o desvalor, nem suas conseqüências comprovadas justificam

aumento de pena. Por fim, a vítima não colaborou para a ocorrência do crime.

Atento a essas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2

(dois) anos de reclusão.

Não encontrei circunstâncias agravantes (CP, arts. 61 e 62) ou atenuantes (CP,

arts. 65 e 66) aplicáveis ao caso, nem tampouco causas (gerais ou especiais) de aumento ou

diminuição da pena.

Pelo exposto e em definitivo, fixo a pena privativa de liberdade em 2 (dois)

anos de reclusão, para cumprimento em regime inicial aberto.

2.2) Pena de multa

Considerando o resultado da valoração já realizada sobre as circunstâncias

judiciais do artigo 59 do CP, e atento aos limites previstos nos artigos 49 e 69 do CP, fixo a

pena de multa em 70 (setenta) dias-multa.

Da mesma forma, considerando as provas contidas nos autos sobre a situação

econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo

vigente na data do fato.

Publicação DJ 29-08-2003 PP-00034 EMENT VOL-02121-15 PP-03023 PACTE. : INAIÁ MARIA VILELA DE LIMA PACTE. : WALTER VILLELA PINTO IMPTE. : ALFREDO DE ALMEIDA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E M E N T A: HABEAS CORPUS - INJUSTIFICADA EXACERBAÇÃO DA PENA COM BASE NA MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS OU DE PROCESSOS PENAIS AINDA EM CURSO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE. - O princípio constitucional da não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado. Doutrina. Precedentes.

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2.3) Substituição da pena privativa de liberdade

Entendo que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos

no art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade. A medida, de

acordo com o contexto probatório dos autos, mostra-se socialmente recomendável. Sendo

assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e uma

pena de multa (CP, art. 44, § 2.º).

A pena restritiva de direitos consistirá em prestação de serviços à comunidade

ou a entidades públicas (CP, art. 46), na razão de uma hora de trabalho por dia de privação da

liberdade (§ 3.º), não podendo ser cumprida em prazo inferior à metade do tempo da pena

privativa de liberdade aplicada (§ 4.º). As respectivas condições e forma de cumprimento

haverão de ser definidas pelo juízo das execuções penais.

Fixo a multa substitutiva no mesmo valor da pena de multa cumulativa, sem

prejuízo do cumprimento e execução desta.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 383 c/c os arts. 387 e seguintes do

CPP, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para:

a) ABSOLVER os denunciados da acusação da prática do crime de estelionato

contra entidade de direito público (CP, art. 171, § 3º);

b) CONDENAR Francisco Alves Gondim Neto como incurso no art. 297 c/c o

art. 29, e ainda no art. 62, IV, todos do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 2

(dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicial aberto.

c) CONDENAR Waldir Tenório Júnior como incurso no art. 297 c/c o art. 29,

ambos do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão,

para cumprimento em regime inicial aberto.

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Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de

liberdade de ambos os acusados por uma pena restritiva de direitos e uma pena de multa, na

forma acima descrita nos itens 1.3 e 2.3 da DOSIMETRIA DA PENA.

Transitada em julgado a presente sentença, inscrevam-se os nomes dos réus

no rol dos culpados, preencham-se e encaminhem-se ao IBGE os respectivos boletins

individuais, oficie-se ao TRE/PB para os fins do art. 15, III, da CF e remetam-se os autos ao

juízo da execução penal para cumprimento da pena.

Custas ex lege.

Sentença publicada em mãos do escrivão. Registre-se no sistema informatizado.

Intimem-se pessoalmente os acusados e seus defensores. Cientifique-se o Ministério Público

Federal.

João Pessoa,

ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU

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