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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA SESSÃO ORDINÁRIA n° 539 de 09/02/2017 ORDEM DO DIA Início: 09h00min Local: Sede Rebouças Endereço: Avenida Rebouças, 1028 – São Paulo I – Verificação do quórum e abertura da sessão pelo Coordenador em exercício da CEA; II – Eleição e posse do Coordenador e Coordenador Adjunto da CEA para o exercício de 2017 (artigo 60 do Regimento do CREA/SP); III – Leitura, apreciação e aprovação da Súmula da Sessão Ordinária nº 538 de 15/12/2016; IV – Leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas; V – Comunicados: V.1 – Coordenador V.2 – Conselheiros VI – Apresentação, discussão e apreciação da pauta; VI. 1 - Discussão e Votação da Relação: VI. 1.1 - Profissionais que solicitaram interrupção de registro: Relações nº11, 12, 13 e 14/16 UGI-Leste (06); Relação nº 06/16 UGI Ribeirão Preto (08); Relação nº 02/16 UPS SINTESP (01); Relação nº 03/16 UOP Garça (01); e Relação nº 01/16 UOP Cosmópolis. VI.1.2 – Relação de Pessoas Físicas: Relação nº C100539 VI.1.3 – Relação de Pessoas Jurídicas: Relação nº C 100138 VI. 2 - Julgamento de Processos. VII – Apresentação de processos extrapauta. Eng. Agr. Ricardo Alves Perri Creasp nº 0700157771 Coordenador em exercício da CEA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

SESSÃO ORDINÁRIA n° 539 de 09/02/2017

ORDEM DO DIA

Início: 09h00min Local: Sede Rebouças Endereço: Avenida Rebouças, 1028 – São Paulo

I – Verificação do quórum e abertura da sessão pelo Coordenador em exercício da CEA;

II – Eleição e posse do Coordenador e Coordenador Adjunto da CEA para o exercício de 2017 (artigo 60 do Regimento do CREA/SP); III – Leitura, apreciação e aprovação da Súmula da Sessão Ordinária nº 538 de

15/12/2016; IV – Leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas;

V – Comunicados:

V.1 – Coordenador V.2 – Conselheiros

VI – Apresentação, discussão e apreciação da pauta;

VI. 1 - Discussão e Votação da Relação:

VI. 1.1 - Profissionais que solicitaram interrupção de registro: Relações nº11, 12, 13 e 14/16 UGI-Leste (06); Relação nº 06/16 UGI Ribeirão

Preto (08); Relação nº 02/16 UPS SINTESP (01); Relação nº 03/16 UOP Garça (01); e Relação nº 01/16 UOP Cosmópolis.

VI.1.2 – Relação de Pessoas Físicas: Relação nº C100539 VI.1.3 – Relação de Pessoas Jurídicas: Relação nº C 100138

VI. 2 - Julgamento de Processos.

VII – Apresentação de processos extrapauta.

Eng. Agr. Ricardo Alves Perri Creasp nº 0700157771

Coordenador em exercício da CEA

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SÚMULA DA 538ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA

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Data: 15 de dezembro de 2016. Local: Associação de Engenheiros e Arquitetos de São José dos Campos - Av. Anchieta, 551 – Jd. Nova América, São José dos Campos - SP Coordenação: Eng. Agr. Glauco Eduardo Pereira Cortez Início: 14h15min. Término: 16h15min. PRESENTES:.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Eng. Agr. e Seg. Trab. ADILSON BOLLA, Eng. Agr. ANA MEIRE COELHO FIGUEIREDO, Eng. Agr. BENITO SAES JUNIOR, Eng. Agr. FÁBIO OLIVIERI DE NÓBILE, Eng. Agr. FRANCISCA RAMOS DE QUEIROZ, Eng. Agr. GISELE HERBST VAZQUEZ, Eng. Agr. GLAUCO EDUARDO PEREIRA CORTEZ, Eng. Agr. HÉLIO PERECIN JÚNIOR, Eng. Agr. JOÃO LUÍS SCARELLI, Eng. Agr. JOSÉ OTÁVIO MACHADO MENTEN, Eng. Ftal. JOSE RENATO CORDAÇO, Eng. Agr. JOSÉ RENATO ZANINI, Eng. Agr. MARCOS ROBERTO FURLAN, Eng. Ftal. MARIA ANGELA DE CASTRO PANZIERI, Eng. Agr. MÁRIO EDUARDO FUMES, Eng. Agr. NELSON BARBOSA MACHADO NETO, Eng. Agr. PATRÍCIA GABARRA MENDONÇA, Eng. Agr. PAULO ROBERTO ARBEX SILVA, Eng. Agr. PEDRO HENRIQUE LORENZETTI LOSASSO, Eng. Agr. RICARDO ALVES PERRI, Meteorol. RICARDO HALLAK, Eng. Agr. TAÍS TOSTES GRAZIANO, Eng. Agr. VALDEMAR ANTONIO DEMÉTRIO, Eng. Agr. VALÉRIO TADEU LAURINDO, Eng. Agr. VALTER FRANCISCO HULSHOF, Eng. Agr. VASCO LUIZ ALTAFIN, Eng. Agr. WILLIAM ALVARENGA PORTELA.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- AUSÊNCIA JUSTIFICADA: Eng. Agric. JOÃO DOMINGOS BIAGI, Eng. Cartog. JOÃO FERNANDO CUSTÓDIO DA SILVA (Representante do Plenário), Eng. Agr. JULIANA MARIA MANIERI VARANDAS e Eng. Agr. MARGARETI APARECIDA STACHISSINI NAKANO.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. AUSÊNCIA: Eng. Agr. JOÃO ANTONIO GALBIATTI e Eng. Agr. JOSÉ EDUARDO ABRAMIDES TESTA.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. LICENCIADA:.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Meteorol. RITA YURI YNOUE.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO:.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Assistente Técnica Eng. Agr. THAÍS R. P. PASCHOLATI e Agente Administrativo: JAIR SOUZA DOS ANJOS.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. CONVIDADOS: Eng. Civ. CARLOS EDUARDO DE VILHENA PAIVA, Presidente da Associação de Engenheiros e Arquitetos de São José dos Campos, Eng. Agr. SILVIA REGINA PATRICIO SARTORELLI VAN ROOIJEN.-.-.-.- .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. ORDEM DO DIA .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- ITEM I - VERIFICAÇÃO DO QUORUM.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

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SÚMULA DA 538ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA

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Após verificação do quórum regimental, iniciou-se a 538ª Reunião Ordinária da Câmara Especializada de Agronomia, sob a Coordenação do Eng. Agr. Glauco Eduardo Pereira Cortez, com a presença de 26 Conselheiros, observando-se que o Conselheiro Representante de Plenário não tem direito a voto, nem compõe o quórum, conforme o artigo 1º, parágrafo 2º da Resolução nº 1039/12, do Confea.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- ITEM II – LEITURA E APRECIAÇÃO DA SÚMULA DA REUNIÃO ORDINÁRIA NÚMERO 537, DE 24/11/2016:.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Aprovada. Sem votos contrários e sem abstenções.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. ITEM III – LEITURA DE EXTRATO DE CORRESPONDÊNCIAS R ECEBIDAS E EXPEDIDAS:.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- DOCUMENTOS EXPEDIDOS: Memorando 032/16-CEA – Solicitação de autorização para a realização do curso de legislação do ano de 2017.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- DOCUMENTOS RECEBIDOS: Não houve.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. CIRCULAR: Não houve.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- IV. COMUNICADOS: -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- IV.1 O Coordenador: -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Agradeceu a acolhida da Associação de Engenheiros e Arquitetos de São José dos Campos e passou a palavra para o presidente da entidade Eng. Civ.CARLOS EDUARDO DE VILHENA PAIVA que deu a boas vindas à todos e disse que a Associação estava feliz em receber a reunião da CEA e se colocava a disposição. E, por fim, desejou uma boa reunião.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. Parabenizou os aniversariantes do mês: Aniversariantes: dia 02 - VALTER FRANCISCO HULSHOF e dia 24 - JOÃO LUÍS SCARELLI.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Destacou as datas comemorativas do mês de dezembro: 11 Dia do Engenheiro e do Sistema Confea/Crea, 13 Dia do Avaliador – Dia do Perito de Engenharia, 14 Dia do Engenheiro de Pesca, 25 Natal e 29 Dia Internacional da Biodiversidade.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- IV.1. Conselheiros: A Conselheira Francisca Ramos de Queiroz apresentou uma palestra motivacional e por fim despede-se da Câmara e pede para que não se esqueçam dela. O Cons. Pedro Henrique Lorenzetti Losasso agradeceu a todos e disse que aprendeu muito. E por fim se colocou a disposição de todos em Marília.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- IV.2.1. – GTTs – Grupos Técnicos de Trabalho: não houve.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- V – Apresentação, discussão e apreciação da pauta .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- V. 1 - Discussão e Votação de Relações: .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

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SÚMULA DA 538ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA

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V.1.1 – Profissionais que solicitaram interrupção d e registro: Não houve.-.-.-.-.--.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. V.1.2 – Relação de Pessoas Físicas: Relação nº C 100538 d e 15/12/2015 a 15/11/2016:

Decidiu: REFERENDAR em bloco os itens não destacados. Aprovado, não havendo votos

contrários nem abstenções;.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

Destaques: Números de Ordem: 02, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 23 EDGARD OSMAR BENTO, 24, 25, 26 ELTON DA SILVA BICALHO, 27, 28, 30, 31, 32, 33 (provisório 2013), 34 (provisório 2013), 35, 37, 38 GABRIEL DE SOUZA NOVAIS, 40 GABRIELA BRIGATTI CHAVES, 40 GILBERTO GARIOTTO FILHO, 40 GUSTAVO ALEXANDRE RIOS, 40 HELENO CLECIO DA SILVA, 42, 43, 44, 45, 48, 50, 51, 52, 53 KLEBER RENATO DE OLIVEIRA BONFATI, 54 LENDRO TAKEO DA SILVA AKIMOTO, 54 LEONARDO GREGÓRIO DO NASCIMENTO, 55 LIBERALINO PEDRO MARTINS, 56 LUAN CARLOS PEREIRA, 56 LUCAS ANADÃO BERTASSO, 57, 58 LUIS FERNANDO FASSIN, 59 MARCELO HENRIQUE BALDINELLI DA SILVA, 59 MARCELO JABUR MALUF AMORIM, 62 MATHEUS ROSSI RODRIGUES, 64, 65 NACIDES VIEIRA DA SILVA JUNIOR, 65 NÚBIA REGINA VIEIRA SILVA, 66 OSMAR BATISTA NEVES DA SILVEIRA, 66 PAULINO CLADEIRA NETO, 66 PAULO HENRIQUE MAINE, 69, 71, 72, 73, 74,75, 78 RODRIGO LENCIONI PAGOTTO, 78 ROGELIO JOSÉ DE SOUZA, 78 SHIGUEENOBU WADA, 80 VALDIR SALVADOR JUNIOR, 80VALENTIM VICENTE PERUSSI, 80 VICTOTIA DE MAGALHÃES BARBALHO E FREITAS, 80 VINICIUS DE AZEVEDO CASTRO, 81VITOR ORTIGOSSA, 81 WANDERLEY DOS SANTOS FIALHO, 82 - não apreciar, uma vez que são profissionais formados no estado de São Paulo, e o assunto já foi analisado no processo de ordem “C” da respectiva escola. Aprovado, não havendo votos contrários nem abstenções.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. Número de Ordem: 06 – solicitação de visto de profissional formado em outro estado; 15 – registro provisório formado em outro estado em 2010, solicitar o processo; 16 - registro provisório formado no Estado de São Paulo 2013; 22 – Engenheiro Agrimensor solicita visto; 46 – profissional formando em outro estado, conclusão do curso 1900; 47 – solicitação de visto de profissional formado em outro estado; 49 – visto provisório de profissional formado no Estado de São Paulo; 68 - solicitação de visto de profissional formado em outro estado PAULO IZIDORO BATISTA GEUDICE; 80 - solicitação de visto de profissional formado em outro estado TERESA CRISTINA MOREIRA LINDOSO; 83 – solicitação de visto de profissional formado em outro estado. Não referendar os números de Ordem 06, 47, 68, 80 e 83. Não referendar e solicitar o processo “PR” dos números de Ordem 15, 16, 46 e 49. Numero de Ordem 22 não referendar e encaminhar para a Camara Especializada de Agrimensura em face do curso realizado pelo profissional. Aprovado, não havendo votos contrários nem abstenções. Aprovado, não havendo votos contrários nem abstenções.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- V.1.3 – Relação de Pessoas Jurídicas: Relação nº C 100135 de 15/07/2016 a 15/11/2016: Decidiu: REFERENDAR em bloco os itens não destacados. Aprovado, não havendo votos contrários nem abstenções.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

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Destaques: Superintendência de Fiscalização.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-Número de Ordem: 53 – Não Referendar e solicitar o processo empresa em São Paulo capital e Responsável técnico indicado com endereço de Campo Grande –MS.-.-.-.-.-.-.-.-.-. UGI Americana: Número de Ordem: 60 - Dupla Responsabilidade - Referendar encaminhar o processo Plenário.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-UGI Campinas: Número de Ordem: 36 - Dupla Responsabilidade - Referendar encaminhar o processo Plenário.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. UGI Itapeva: Número de Ordem: 18 - Dupla Responsabilidade - Referendar encaminhar o processo Plenário.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- UGI Leste: Número de Ordem: 20 - Dupla Responsabilidade - Referendar encaminhar o processo Plenário.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- UGI Limeira: Número de Ordem: 12 - Dupla Responsabilidade - Referendar encaminhar o processo Plenário, 51 - Dupla Responsabilidade - Referendar encaminhar o processo Plenário.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-UGI Oeste: Número de Ordem: 14 - Dupla Responsabilidade - Referendar encaminhar o processo Plenário, 41 – no campo Restrição de atividades: acrescentar a exclusividade também na área da Engenharia Agronômica e encaminhar o processo Plenário.-.-.-.-.-.-.-.-. UGI Ourinhos: Número de Ordem: 29 - Dupla Responsabilidade - Referendar encaminhar o processo Plenário.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- UGI Piracicaba: Número de Ordem: 27 - Dupla Responsabilidade – Referendar – no campo Restrição de atividades: Incluir exclusividade na área da Engenharia Agronômica e encaminhar o processo Plenário.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. UGI Pirassununga: Número de Ordem: 30 - Dupla Responsabilidade - Referendar encaminhar o processo Plenário, 48 – Não Referendar solicitar o processo empregado, verificar o cumprimento da Lei 4950- A.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-UGI Presidente Prudente: Número de Ordem: 03 – Dupla Responsabilidade - Referendar encaminhar o processo Plenário.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 28 – Dupla Responsabilidade – Referendar – no campo Restrição de atividades: Incluir exclusividade na área do profissional anotado - Técnica Florestal - e encaminhar o processo Plenário.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- UGI Ribeirão Preto: Número de Ordem: 19 - Dupla Responsabilidade - Referendar encaminhar o processo Plenário.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-UGI Santo André: Número de Ordem: 13 - Dupla Responsabilidade - Referendar encaminhar o processo Plenário.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. UGI São José do Rio Preto: Número de Ordem: 61 – Não Referendar – profissional indicado como Responsável Técnico é Engenheiro Civil e Segurança do .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- UGI Sorocaba: Número de Ordem: 34 - Dupla Responsabilidade - Referendar encaminhar o processo Plenário.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. UGI Sul: Número de Ordem: 55 - Dupla Responsabilidade - Referendar encaminhar o processo Plenário.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- UOP Garça: Número de Ordem: 57 – Não referendar e solicitar o processo – Solicitar o processo, incompatibilidade do horário de trabalho da .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

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UOP Indaiatuba: Número de Ordem: 45 – Não referendar – Solicitar o processo, não há indicação de horário de trabalho do profissional indicado como responsável técnico na primeira empresa .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-UOP Itapetininga: Número de Ordem: 37 – Referendar no campo Restrição de atividades: Incluir exclusividade na área do profissional anotado – Técnico em Agropecuária.-.-.-.-.-.-.- UOP Presidente Venceslau .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Número de Ordem: 44 - Dupla Responsabilidade - Referendar encaminhar o processo Plenário.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-UOP Valinhos: Número de Ordem: 01 - Dupla Responsabilidade - Referendar encaminhar o processo Plenário.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. Destaques da mesa: Números de Ordem: 04, 09, 10, 12 e 18 -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Destaques Conselheiros: Não houve.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.-.-.- Colocados em votação em bloco, os processos não destacados da pauta foram aprovados por unanimidade.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Destaque nº de ordem 04: (Processo: F- 817/1995) – Interessado: QUALIFERTIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕESLTDA RELATORA: Valter Francisco Hulshof DECIDIU: Por conceder vistas à Conselheira Ana Meire Coelho Figueiredo. Aprovado por unanimidade -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Destaque nº de ordem 09: (Processo: F 2973/2007) – Interessado: SERBOM ARMAZÉNS GERAIS E FRIGORÍFICOS LTDA – RELATOR: Mario Eduardo Fumes. DECIDIU: Aprovar o parecer do Conselheiro relator acrescentando ao final do voto: “Pelo cumprimento da decisão CEA/ SP nº 210/2007 “pelo referendo do registro da interessada neste Conselho. E a apuração da responsabilidade do processo ficar paralisado de 31/01/08 a 06/07/16”. Aprovado com o voto contrário do Conselheiro NELSON BARBOSA MACHADO NETO -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Destaque nº de ordem 10: (Processo: F 3392/2012 V2) – Interessado: MC BRACIALI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA – RELATOR: Glauco Eduardo Pereira Cortez. DECIDIU: aprovar o parecer do Conselheiro Relator, com alteração da palavra tripla pela dupla. Aprovado por unanimidade.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. Destaque nº de ordem 12: (Processo F – 4519/2015) – Interessado: ARAUJO E MATENAUER TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA EPP. RELATORA: Juliana Maria Manieri Varandas. DECIDIU: Por conceder vistas à Conselheira Taís Tostes Graziano. Aprovado por unanimidade -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Destaque nº de ordem 18: (Processo SF – 860/2016) – Interessado: CREA-SP - RELATOR: José Renato Cordaço. DECIDIU: aprovar o parecer do Conselheiro Relator, com alterações, ficando a seguinte redação final: “1) Não se trata de denuncia contra

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP

SÚMULA DA 538ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA

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profissional vinculado ao Sistema CREA, e sim contra o senhor Marcos Ângelo da Silva, que é leigo. 2) Pela notificação para a manifestação do Eng. Agr. Douglas Walter de Oliveira - CREASP nº 0600606789, para conhecimento da denuncia e manifestação quanto a utilização indevida de seu nome como Responsável Técnico pela empresa Maxxi Service Engenharia e Serviços. E retorno do processo à Câmara Especializada de Agronomia após a manifestação do referido profissional. Aprovado por unanimidade.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- V.3. – Discussão dos assuntos da pauta: Não houve.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- ENCERRAMENTO.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- O Coordenador Cons. Glauco Eduardo Pereira Cortez, agradeceu a presença de todos e, não havendo nada mais a ser tratado, deu por encerrada a sessão às dezesseis horas e quinze minutos.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

Eng. Agr. Glauco Eduardo Pereira Cortez CREA-SP nº 0601936083

Coordenador da Câmara Especializada de Agronomia

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP

PPAAUUTTAA

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RROO nnºº 553399 ddee 0099//0022//22001177

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REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

I - PROCESSOS DE VISTAS

I . I - PROCESSOS DE VISTAS QUE RETORNAM À CÂMARA

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REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

F-817/1995 QUALIFERTIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

RELATO ORIGINAL

Histórico

A Qualifertil iniciou o processo para registro no Conselho em 31 de julho de 1995 (folha 03 do processo), apresentando a documentação solicitada e o responsável técnico, e foi registrada sob o nº 0463811. Ao longo dos anos, a Qualifertil teve várias alterações no contrato social e substituições de Responsável Técnico, e que não foi possível verificar a efetivação dos pagamentos de todas as anuidades. No dia 18 de abril de 2008, conforme o protocolo 11330, a ANDAV impetrou Mandado de Segurança contra o CREA em nome da sua associada Qualifertil, pelos autos nº 2006.61.00.007483-7, apresentado por esta na data de 26 de janeiro de 2009.A decisão da Juíza Federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, nos seguintes termos: “Julgo procedente o pedido e concedo a ordem para afastar a exigência de registro e pagamento de anuidade das empresas associadas à impetrante, bem como afastar a exigência da presença de profissional no estabelecimento.” Conforme o Site da Qualifertil na internet, em Junho de 2000 foi fundada a filial de Registro, e em Outubro de 2000 foi fundada a filial de Piedade.Na Fiscalização feita pela UGI de Registro -SP (notificação nº 15328/2016 em 24 de maio 2016) folha 88 do processo, o Conselho requer o registro da empresa no CREA-SP com indicação de Responsável Técnico.

A Qualifertil apresentou o mesmo mandado de Segurança já apresentado em 26 de janeiro de 2009 na Cidade de São Paulo, anexando uma minuta de Julgamento da Desembargadora Alda Bastos conforme folhas 91 a 95 do processo, e anexando também um termo de credenciamento na ADIAESP, folha 99 do processo, além de atualização do contrato social e boleto da ANDAV, e anexando também 3 ARTs preenchidas posteriores ao inicio da função.

Parecer:

Considerando que está no Site da ANDAV : Isenção CREA e CRMV, Associado ANDAV não paga anuidade CREA e CRMV Somente a ANDAV proporciona esse benefício para sua empresa. Nossos Associados não precisam pagar a anuidades da empresas (Pessoa Jurídica) nos estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, São Paulo, Mato Grosso, Pernambuco, Rio de Janeiro e Minas Gerais.Não pague também a Anuidade do CRMV – Conselho Regional de Medicina Veterinária nos estados do Mato Grosso e Espírito Santo. Com esse posicionamento do judiciário a ANDAV proporcionou até 2015 uma economia real de R$ 12.305.000,00 (doze milhões, trezentos e cinco mil) reais aos nossos Associados !!!!! Para as empresas estabelecidas nesses estados, é necessário solicitar o cancelamento junto ao CREA/CRMV. Entre em contato conosco através do e-mail [email protected] e solicite maiores informações. IMPORTANTE: – Permanecem inalteradas as obrigações dos Profissionais (Engenheiros Agrônomos, Florestais, Técnicos Agrícolas, Médicos Veterinários) quanto ao pagamento das anuidades dos profissionais (Pessoa Física), receitas agronômicas, ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, etc. – Para os estados sem decisão judicial, entre em contato através do e-mail [email protected], informe o estado e solicite informações sobre os documentos necessários par o ingresso em juízo.

Considerando a análise do Assistente Técnico.Considerando a Lei Federal nº 5194/66, em especial o art. 59

VALTER FRANCISCO HULSHOF - VISTORA: ANA MEIRE COELHO FIGUEIREDO1

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

Conforme Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, do CONFEA, a interessada se enquadra, para efeito de registro, no art. 1º - CLASSE A – “De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.” Conforme Regimento do CREA-SP com destaque para os artigos 1º, 2º e 7º.Considerando que o processo tem uma decisão de Juiz que é contrária à Lei Federal nº 5194, de 24 de dezembro de 1966, art. 59. Se o comércio é isentado do registro no conselho, precisa ser questionado se essa isenção se justifica no caso de uma empresa de defensivos, pois não é possível comercializar defensivos, sementes, fertilizantes, etc. sem o conhecimento técnico agronômico, sem o uso adequado do potencial do produto e pondo em risco a sociedade com o uso indevido dos produtos químicos.A própria empresa reconhece, no site, que "é referência em qualidade e profissionalismo na área de insumos e serviços para agricultura, plasticultura e paisagismo", o que exige o acompanhamento do responsável técnico. Por isso, é preciso questionar o mencionado mandado de segurança da ANDAV (ANDAV – Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários.) Verificar com o Jurídico o que é possível fazer legalmente, e discutir na câmara ações possíveis para reverter a situação existente.

Voto: Encaminhar o processo ao jurídico para orientação quanto a encaminhamentos legais, negociar com o Jurídico da ANDAV e discutir na câmara mais ações para reverter e evitar estes absurdos.

RELATO DA VISTORA

I - Histórico:o presente processo foi encaminhado pela UGI Registro, conforme despacho de fls. 117.A empresa iniciou o processo para registro no CREA/SP em julho de 1995, indicou Responsável Técnico e foi registrada sob o nº 0463811.Em janeiro de 2009, a interessada protocolou requerimento junto ao CREA/SP solicitando o cancelamento do Registro da Empresa e o cancelamento dos Registros dos Responsáveis Técnicos, em função de Mandado de Segurança, impetrado pela ANDAV (Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários).A interessada foi notificada, em maio de 2016, para requerer Registro no CREA/SP e indicar Responsável Técnico legalmente habilitado (notificação n° 15328/2016).A interessada informa que é filiada da ANDAV e que por força de Decisão Judicial, a desobriga ter Registro perante este Conselho.O processo é encaminhado à CEA, para apreciação e emissão de parecer.

II- Parecer:Considerando a Decisão Judicial proferida pela Exma. Juíza da 11° Vara Federal Cível do Estado de São Paulo: " ... julgo procedente o pedido e concedo a ordem para afastar a exigência de registro e pagamento de anuidade das empresas associadas à impetrante, bem como afastar a exigência da presença de profissional no estabelecimento."

III-Voto:Diante do exposto, votamos pelo cancelamento do Registro da referida empresa.

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F-4519/2015 ARAUJO E MATENAUER TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. EPP

RELATO ORIGINAL

I - Histórico:Trata-se de processo encaminhado pela UGI de Jundiaí, conforme Despacho de fls. 31, verso, em que a empresa requer registro para exercer suas atividades. A interessada apresentou protocolada sob o nº 0.470.170/15-3, o Instrumento Particular de Constituição de Sociedade (fls 05 a 12), em que consta os sócios SILVANA VERAS DE ARAUJO, REGINALDO MATENAUER GOMES E ROBSON DE ARAUJO MORALES, constituindo sociedade denominada Araujo e Matenauer Terceirização de Mão de Obra Ltda. Possuindo como objetivos as atividades de terceirização de mão-de-obra como serviços de portaria, limpeza, jardinagem, zeladoria e recepção (fls 05/06). O processo teve início quando a interessada protocolou RAE, em 27.11.15 (fls. 02/03/04), solicitando seu registro e indicando como Responsável técnico, o Engenheiro Agrícola, PAULO GILBERTO DE MELLO SCHRANK, registrado no CREA-SP, sob o nº 0601532509, com as atribuições da Resolução 256/78, do CONFEA SEM PREJUÍZO DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO Decreto no 23.196/33.

II – Parecer:Quanto à legislação:De acordo com o Artigo 59 da Lei Federal nº 5194, de 24 de dezembro de 1966, artº 59 – “As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico”. Conforme Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, do CONFEA, a interessada enquadra-se para efeito de registro, no art. 1º - CLASSE A “De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia” Conforme Regimento do CREA -SP: “Art. 1º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo –CREA-SP é entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades profissionais dotada de personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço público federal. Vinculada ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, com sede e foro na Cidade de São Paulo e jurisdição no Estado de São Paulo, instituída pela Resolução no 2, de 1º de abril de 1934, na forma estabelecida pelo Decreto Federal nº 23.569. de 11 de dezembro de 1933, e mantida pela Lei nº 5.194. de 24 de dezembro de 1966, para exercer papel institucional de primeira e segunda instâncias no âmbito de sua jurisdição. Art. 2º No desempenho de sua missão, o CREA é o órgão de fiscalização, de controle, de orientação e de aprimoramento do exercício e das atividades profissionais da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, em seus níveis médio e superior, no território de sua jurisdição.“ Art. 7º Os Conselhos Regionais, atendendo às peculiaridades de cada região, e de acordo com as condições das atividades neles desenvolvidas pelas pessoas jurídicas, poderão, através de atos próprios, fixar casos de dispensa de registro. Destacamos a Instrução nº 2.141/91 do Crea-SP Dispõe a respeito da permissão da excepcionalidade autorizada pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 336, do CONFEA. 1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsáveis técnicos por mais de uma pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Seção respectiva, com delegação para tal fim, “ad referendum” da Câmara Especializada correspondente e do Plenário. Desde que haja

JULIANA MARIA MANIERI VARANDAS - VISTORA: TAIS TOSTES GRAZIANO2

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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compatibilização de tempo e área de atuação, devendo ser observadas as seguintes condições: 1.1 Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido sem prazo de revisão. 1.2 Caso o profissional não seja sócio de nenhuma das empresas envolvidas, o pedido deverá ser deferido com prazo de revisão de 01 (um) ano.2. Os pedidos que não se enquadrarem nas situações acima apontadas, inclusive, tripla responsabilidade técnica serão encaminhados aos Senhores Coordenadores das Câmaras Especializadas para análise, apreciados pela Câmara e, em seguida, submetidos à apreciação do Plenário.

III - Voto:

Em virtude do exposto, e da legislação vigente, face às atividades da interessada, as atribuições do profissional indicado como responsável técnico, o Engenheiro Agrícola PAULO GILBERTO DE MELLO SCHRANK , registrado no CREA-SP e o constante no processo, sugiro a concessão do registro da empresa Araújo e Matenauer Terceirização de Mão de Obra Ltda..

Relato da vistora:

1. HistóricoTrata-se da solicitação de registro da empresa Araujo e Matenauer Terceirização de Mão de Obra Ltda., processo encaminhado pela UGI de Jundiaí, onde constam: o Instrumento Particular de Sociedade, que tem como objetivos as atividades de terceirização de mão de obra como serviços de portaria, limpeza, jardinagem, zeladoria e recepção; o contrato de prestação de serviços técnicos do Engenheiro Agrícola Paulo Gilberto de Mello Schrank, registrado no CREA-SP sob o nº 0601532509, com as atribuições da Resolução 256/78 do Confea, sem prejuízo das atribuições previstas no Decreto nº 23.196/33, indicado como responsável técnico na orientação para plantio, “conta”, poda de supressão e transplante e fiscalização de mão de obra e treinamento com ferramentas e máquinas agrícolas, conforme ART de Cargo e Função nº 92221220151255198. O processo passou pela Câmara Especializada de Agronomia, com parecer favorável da conselheira relatora Eng. Agr. Juliana Maria Manieri Varandas para a concessão do registro a empresa, sem restrição ao profissional indicado como responsável técnico. Porém, segundo a Decisão 305/2016, foi concedida vistas à conselheira Eng. Agr. Taís Tostes Graziano, pelo questionamento das atribuições do profissional indicado como responsável técnico para as atividades ligadas à jardinagem no plantio, poda e supressão de plantas.

2. ParecerConsiderando a RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia., no seu Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. Considerando a RESOLUÇÃO Nº 256, DE 27 MAIO 1978, que discrimina as atividades profissionais do Engenheiro Agrícola, que estabelece, no seu Art. 1º, que “compete ao Engenheiro Agrícola o desempenho

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das atividades 1 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218 do CONFEA, referentes à aplicação de conhecimentos tecnológicos para a solução de problemas relacionados à produção agrícola, envolvendo energia, transporte, sistemas estruturais e equipamentos, nas áreas de solos e águas, construções para fins rurais, eletrificação, máquinas e implementos agrícolas, processamento e armazenamento de produtos agrícolas, controle da poluição em meio rural, seus serviços afins e correlatos.”

Considerando a DECISÃO NORMATIVA Nº 47, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992, que dispõe sobre as atividades de Parcelamento do Solo Urbano, as competências para executá-las e dá outras providências, no seu item A estabelece, como atividades de Parcelamento do Solo Urbano, 1 - Laudos técnicos para atender o disposto na Lei nº 6.766/79, Art. 3º, parágrafo único; 2 - Serviços topográficos; 3 - Levantamento aerofotogramétricos; 4 - Planejamento geral básico - Projetos de loteamento; 5 - Paisagismo; 6 - Sondagens geotécnicas; 7 - Obras de terra e contenções; 8 - Obras de arte, estruturas, fundações e estruturas de contenções; 9 - Sistema viário; 10 - Sistema de abastecimento de água; 11 - Sistemas de esgoto cloacal e esgoto pluvial; 12 - Sistema de distribuição de energia elétrica.

Considerando a DECISÃO NORMATIVA Nº 104, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014, que altera o Quadro Anexo da Decisão Normativa nº 47, de 16 de dezembro de 1992, consta que, na atividade de Paisagismo, só têm competência para atuar o Urbanista ((Resolução nº 218/73 - Art. 21) e o Engenheiro Agrônomo (Decreto nº 23.569/33 - Art. 37, Resolução nº 218/73 - Art. 5º) e em 5.1 Parques e Jardins o Engenheiro Florestal (Resolução nº 218/73 - Art. 10), o Engenheiro Agrônomo (Decreto nº 23.569/33 - Art. 37, Resolução nº 218/73 - Art. 5º) e o Urbanista (Resolução nº 218/73 - Art. 21). Fica claro que o Engenheiro Agrícola não tem atribuições que permitam que trabalhe na área de jardinagem, com poda, implantação e/ou supressão da vegetação, porém, pela Resolução Nº 256/78, tem atribuições para o treinamento com ferramentas e máquinas agrícolas.

3. VotoEm virtude do exposto e da legislação vigente, somos favoráveis à concessão de registro para a empresa Araujo e Matenauer Terceirização de Mão de Obra Ltda., tendo como responsável técnico o Engenheiro Agrícola Paulo Gilberto de Mello Schrank, porém com restrição das atividades na área de jardinagem - na orientação para plantio, poda de supressão e transplante, devendo a empresa procurar um dos profissionais listados no Quadro da Decisão Normativa Nº 104 para estas atividades.

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II - PROCESSOS DE ORDEM A

II . I - REQUER CANCELAMENTO DA ART

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A-518/2016 LEONARDO JOSÉ BRITO DO AMARAL

Histórico:

Trata-se de pedido de Cancelamento de ART, protocolado eletronicamente pelo Eng. Agrônomo Leonardo José Brito do Amaral, no dia 07/12/2015, conforme requerimento eletrônico, fls. 02.

Identificação da ART:

- ART de nº 92221220151531117 – Contratante: Irmãos Ribeiro Exportação e Importação Ltda, Atividade Técnica: Manutenção de Sistemas de Prevenção e Combate a incêndio, registrada em 24/11/2015, fl. 03.

Informação do Banco de Dados do CREA SP sobre o profissional interessado, na qual se verifica que ele é Engenheiro Agrônomo com as atribuições do art. 5º da Resolução 218/73, do Confea, e do Decreto Federal 23.196/33, fl. 04.

Informação do agente fiscal da UGI de Mogi Guaçu, da qual destacamos: “ ... conforme informado pelo interessado, por um erro de interpretação de sua parte com relação ao texto de suas atribuições – “construções para fins rurais e suas instalações complementares”, o mesmo teria entendido que poderia orientar a execução de manutenção dos equipamentos de combate à incêndio do galpão de estocagem da empresa, fornecendo a ART em questão para a renovação do AVCB do galpão. Não tendo sido aceita pelo Corpo de Bombeiros, o profissional solicitou o cancelamento da mesma e outro profissional foi contratado para a execução do serviço.” (fl. 05)

Informa o agente fiscal que foi contratado o profissional THIAGO HENRIQUE DAINEZI – Engenheiro de Minas e Segurança do Trabalho para a realização do serviço e o mesmo recolheu a ART de nº 92221220160457454, (fl. 05) esta que foi registrada em 03/05/2016 (fl. 06).

II - Parecer:

Considerando a Resolução Nº 1.025/09 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências, com destaque para os artigos 21, 22 e 23, que tratam do cancelamento da ART.Considerando o Manual de Procedimentos Operacionais (MPO) – Anexo da Decisão Normativa Nº 85/11 do CONFEA, que aprova o manual de procedimentos operacionais para aplicação da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, e dá outras providências, com destaque para o item 10, que trata do cancelamento da ART.Considerando o relatório da fiscalização e as explicações lá apresentadas. Considerando que foi recolhida, por outro profissional, nova ART 92221220160457454, para prestação dos serviços descritos.

III – Voto:

Pelo deferimento do pedido de cancelamento da ART nº 92221220151531117 nos termos do art. 21, da Resolução 1025/09 do Confea.

RICARDO ALVES PERRI3

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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III - PROCESSOS DE ORDEM C

III . I - ATRIBUIÇÃO - NÍVEL MÉDIO

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C-116/2002 V3 ETE PAULO GUERREIRO FRANCO

Histórico:O presente processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto ao referendo das atribuições concedidas aos formados nos anos letivos de 2015 e 2016 do curso em referência.As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Agronomia para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEA/SP nº 50/2015 da reunião de 05/03/2015, ou seja: “...pelo referendo da extensão às turmas que se formarem em 2014 das atribuições concedidas àquelas de 2013; assim como a anotação do título profissional como Técnico em Agroindústria (Cod. 313-02-00 da Resolução 473/02 do CONFEA), conforme abaixo: “Do artigo 3º do Decreto 90.922/85: Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Do artigo 6º do Decreto 90.922/85 alterado pelo Decreto 4.560/02: Art. 6º - As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas; II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo e divulgação técnica; III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino; VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos e vistorias, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas: a) coleta de dados de natureza técnica; VII- conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional; IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade; XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade; XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos; XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. § 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto. § 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado. (NR) Do artigo 7º do Decreto 90.922/85: Art. 7º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular”. (fls. 422-424)A instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular dos formandos de 2015 e 2016 (fl. 431).O processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados de 2016 (fl. 434).Apresenta-se às fls. 435-437 Informação de Assistente Técnica do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.

Parecer:

Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando os artigos 1º e 2º da Resolução Nº 1.057/14; considerando o artigo 2º da Lei Nº 5.524/68; considerando os

RICARDO ALVES PERRI4

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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artigos 3º, 6º e 7º do Decreto 90.922/85; e considerando que o título “Técnico em Agroindústria” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 - código 313-02-00.

Voto:

Por conceder aos formados nos anos letivos de 2015 e 2016 do Curso de Técnico em Agroindústria da ETE Paulo Guerreiro Franco as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e dos artigos 3º, 6º e 7º do Decreto Nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Agroindústria” (código 313-02-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

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C-209/1997 V2 ESCOLA TÉCNICA AGROPECUÁRIA MUNICIPAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto ao referendo das atribuições concedidas aos formados no ano letivo de 2016 do curso em referência.As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Agronomia para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEA/SP nº 376/2015 da reunião de 03/12/2015, ou seja: “... 1- conceder aos Técnicos em Agropecuária concluintes de 2014 e 2015, o Título Profissional como Técnico em Agropecuária (cód. 313-05-00 da Resolução 473/2002 do CONFEA), bem como as atribuições já dispostas pela CEA, em conformidade a Decisão CEA nº 221/11, como segue: “Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Do artigo 6º do Decreto 90.922/85 alterado pelo Decreto 4.560/02: Art. 6º - As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas; II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo e divulgação técnica; III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino; VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos e vistorias, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas: a) coleta de dados de natureza técnica; b) desenho de detalhes de construções rurais; e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários. g) administração de propriedades rurais; comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação. VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional; IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade; XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial; XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade; XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético; XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos; XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. § 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto. § 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado. (NR) Do artigo 7º do Decreto 90.922/85: Art. 7º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular...” (fls. 308-310)A instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular dos formandos de 2016 (fl. 314).O processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados de 2016. (fl. 317).

RICARDO ALVES PERRI5

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

Parecer:

Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando os artigos 1º e 2º da Resolução Nº 1.057/14; considerando o artigo 2º da Lei Nº 5.524/68; considerando os artigos 3º, 6º e 7º do Decreto 90.922/85; e considerando que o título “Técnico em Agropecuária” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 - código 313-05-00.

Voto:Por conceder aos formados no ano letivo de 2016 do Curso Técnico em Agropecuária da Escola Técnica Agropecuária Municipal “São Francisco de Assis” as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e dos artigos 3º, 6º e 7º do Decreto 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Agropecuária” (código 313-05-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

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C-497/1980 V2 ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL DEPUTADO FRANCISCO FRANCO (CHIQUITO)

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto ao referendo das atribuições concedidas aos formados no ano letivo de 2016 do curso em referência.As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Agronomia para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEA/SP nº 270/2015 da reunião de 08/10/2015, ou seja: “pelo referendo da extensão às turmas que se formarem em 2015 das atribuições concedidas àquelas de 2014; assim como a anotação do título profissional como Técnico em Agropecuária (Cod. 313-05-00 da Resolução 473/02 do CONFEA), conforme abaixo: Considerando a Lei 5.524/68 regulamentada pelo Decreto 90.922/85, alterado pelo Decreto 4.560/02; Considerando a Decisão CEA/SP no. 221/11, de 22 de setembro de 2011”, pela concessão das seguintes atribuições atribuições: Do Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Do artigo 6º do Decreto 90.922/85 alterado pelo Decreto 4.560/02: Art. 6º - As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas; II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo e divulgação técnica; III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino; VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos e vistorias, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas: a) coleta de dados de natureza técnica; b) desenho de detalhes de construções rurais; e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários. g) administração de propriedades rurais; comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação. VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional; IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade; XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial; XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade; XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético; XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos; XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. § 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto. § 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado. (NR). Do artigo 7º do Decreto 90.922/85: Art. 7º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.” (fls. 559-560)A instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular dos formandos de 2016 (fl. 561).O processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas

RICARDO ALVES PERRI6

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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aos formados de 2016 (fl. 563).Apresenta-se às fls. 564-566 Informação de Assistente Técnica do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.

Parecer:Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando os artigos 1º e 2º da Resolução Nº 1.057/14; considerando o artigo 2º da Lei Nº 5.524/68; considerando os artigos 3º, 6º e 7º do Decreto 90.922/85; e considerando que o título “Técnico em Agropecuária” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 - código 313-05-00.

Voto:Por conceder aos formados no ano letivo de 2016 do Curso Técnico em Agropecuária da Escola Técnica Estadual “Deputado Francisco Franco (Chiquito)” as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e dos artigos 3º, 6º e 7º do Decreto Nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Agropecuária” (código 313-05-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

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C-674/2009 V2 IBRAP – INSTITUTO BRASILEIRO DE PAISAGISMO

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto ao referendo das atribuições concedidas aos formados no ano letivo de 2016 do curso em referência.As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Agronomia para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEA/SP nº 84/2015 da reunião de 07/05/2015, ou seja: “A-) Pelo concessão de atribuições à turma de 2014, em conformidade a Decisão CEA/SP nº 132/2013 de fls. 278 pela UGI Centro, com o enquadramento do Título Profissional a ser concedido como Técnico em Paisagismo (cód. 313-27-00 da Resolução 473/2002 do CONFEA); B-) Pela concessão de atribuições Decisão CEA/SP no. 221/11, de 22 de setembro de 2011 -“Ao ser deferido o registro aos Técnicos de 2º Grau - Modalidade Agronomia, formados por escolas sediadas no Estado de São Paulo, serão conferidas as atribuições que constam dos Decretos 90922/85, modificado pelo Decreto 4560/02, desde que estejam de acordo com as atividades de 14 a 18, conforme a Resolução Nº 218 e a competência contemplada no projeto pedagógico do Curso, consequentemente compatíveis com sua formação educacional, portanto pela concessão das atribuições: do Art. 4°, do Decreto nº 90.922/85, alterado pelo Decreto nº 4560/02, para atuação exclusivamente na área de Paisagismo, conforme segue: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, Montagens , operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1° e 2° graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. Do artigo 7º do Decreto 90.922/85: Art. 7º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. C-) Pela manutenção das atribuições concedidas às turmas de 2010 e 2011. Caso haja pedido individual de revisão de atribuições a Câmara Especializada de Agronomia analisará o pedido.” (fls. 361-362)A instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular dos formandos de 2016 e que NÃO HAVERÁ CONCLUINTES em 2016 (fl. 375).O processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados de 2016 (fl. 392).Constata-se que no relato do Conselheiro, fl. 360, as atribuições foram concedidas novamente para a turma de 2014, apesar de no parecer referir-se a turma de 2015. O relato foi aprovado pela CEA Decisão CEA/SP nº 84/2015 da reunião de 07/05/2015, fl. 361-362.

RICARDO ALVES PERRI7

Proposta

Relator

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REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

Parecer:Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66.Considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03.Considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16.Considerando os artigos 1º e 2º da Resolução Nº 1.057/14.Considerando o artigo 2º da Lei Nº 5.524/68.Considerando os artigos 3º, 6º e 7º do Decreto 90.922/85.Considerando que o título “Técnico em Paisagismo” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 - código 313-27-00.Considerando o relato fls. 360, que analisou a turma de 2015, mas votou para conceder as atribuições para a turma de 2014.Considerando a Decisão CEA/SP nº 84/2015 da reunião de 07/05/2015, que concedeu novamente as atribuições para o ano de 2014.Considerando que a escola informou que não haverá concluintes em 2016.

Voto:Por conceder aos formados no ano letivo de 2015 do Curso de Técnico em Paisagismo da IBRAP – Instituto Brasileiro de Paisagismo as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e do artigo 4º do Decreto Nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Paisagismo” (código 313-27-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

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C-813/1980 V3 ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL PROF. DR. ANTÔNIO EUFRÁSIO DE TOLEDO

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto ao referendo das atribuições concedidas aos formados no ano letivo de 2016 do curso em referência.As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Agronomia para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEA/SP nº 66/2015 da reunião de 09/04/2015, ou seja: “1) Pelo enquadramento do Título Profissional a ser concedido como Técnico em Agropecuária (cód. 313-05-00 da Resolução 473/2002 do CONFEA), e pelo referendo da extensão das atribuições conferidas às turma de 2013 àquelas de 2014 e 2015, conforme a Decisão CEA/SP no. 221/11, de 22 de setembro de 2011 -“Ao ser deferido o registro aos Técnicos de 2º Grau - Modalidade Agronomia, formados por escolas sediadas no Estado de São Paulo, serão conferidas as atribuições que constam dos Decretos 90922/85, modificado pelo Decreto 4560/02, desde que estejam de acordo com as atividades de 14 a 18, conforme a Resolução Nº 218 e a competência contemplada no projeto pedagógico do Curso, consequentemente compatíveis com sua formação educacional, portanto pela concessão do das atribuições: Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Do artigo 6º do Decreto 90.922/85 alterado pelo Decreto 4.560/02: Art. 6º - As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas; II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo e divulgação técnica; III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino; VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos e vistorias, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas: a) coleta de dados de natureza técnica; b) desenho de detalhes de construções rurais; e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários. g) administração de propriedades rurais; comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação. VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional; IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade; XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial; XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade; XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético; XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos; XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. § 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto. § 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado. (NR) Do artigo 7º do Decreto 90.922/85: Art. 7º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.”(fls. 288-289)

RICARDO ALVES PERRI8

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

A instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular dos formandos de 2016 (fl. 290).O processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados de 2016 (fl. 292).Apresenta-se às fls. 293-295 Informação de Assistente Técnica do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.

Parecer:

Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando os artigos 1º e 2º da Resolução Nº 1.057/14; considerando o artigo 2º da Lei Nº 5.524/68; considerando os artigos 3º, 6º e 7º do Decreto 90.922/85; e considerando que o título “Técnico em Agropecuária” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 - código 313-05-00.

Voto:

Por conceder aos formados no ano letivo de 2016 do Curso de Técnico em Agropecuária da Escola Técnica Estadual Prof. Dr. Antônio Eufrásio de Toledo as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e dos artigos 3º, 6º e 7º do Decreto Nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Agropecuária” (código 313-05-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

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REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

C-814/1980 V2 ESCOLA TÉCNICA AGRÍCOLA ESTADUAL ORLANDO QUAGLIATO

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto ao referendo das atribuições concedidas aos formados no ano letivo de 2015 do curso em referência.As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Agronomia para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEA/SP nº 181/2014 da reunião de 20/03/2014, ou seja: “1-) Pela concessão das atribuições às turmas de 2011 a 2014, com o enquadramento do Título Profissional a ser concedido como Técnico em Agropecuária (cód. 313-05-00 da Resolução 473/2002 do CONFEA). 2) Considerando a Lei 5.524/68 regulamentada pelo Decreto 90.922/85, alterado pelo Decreto 4.560/02; Considerando a Decisão CEA/SP no. 221/11, de 22 de setembro de 2011”, pela concessão das seguintes atribuições atribuições: Do Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Do artigo 6º do Decreto 90.922/85 alterado pelo Decreto 4.560/02: Art. 6º - As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas; II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo e divulgação técnica; III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino; VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos e vistorias, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas: a) coleta de dados de natureza técnica; b) desenho de detalhes de construções rurais; e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários. g) administração de propriedades rurais; comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação. VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional; IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade; XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial; XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade; XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético; XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos; XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. § 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto. § 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado. (NR) Do artigo 7º do Decreto 90.922/85: Art. 7º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.” (fls. 594-596)A instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular dos formandos de 2015 (fl. 597).O processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados de 2016 (fl. 602).

RICARDO ALVES PERRI9

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

Apresenta-se às fls. 603-605 Informação de Assistente Técnica do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.

Parecer:

Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando os artigos 1º e 2º da Resolução Nº 1.057/14; considerando o artigo 2º da Lei Nº 5.524/68; considerando os artigos 3º, 6º e 7º do Decreto 90.922/85; e considerando que o título “Técnico em Agropecuária” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 - código 313-05-00.

Voto:

Por conceder aos formados no ano letivo de 2015 do Curso Técnico em Agropecuária integrado com o ensino médio da Escola Técnica Agrícola Estadual “Orlando Quagliato” as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e dos artigos 3º, 6º e 7º do Decreto Nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Agropecuária” (código 313-05-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

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REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

C-860/2013 IFSP CAMPUS CARAGUATATUBA

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto ao referendo das atribuições concedidas aos formados no ano letivo de 2016 do curso em referência.As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Agronomia para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEA/SP nº 372/2015 da reunião de 03/12/2015, ou seja: “... 1) Pelo referendo das atribuições previstas nos artigos 6º e 7º do Decreto 90.922/85, relacionadas e compatíveis à área de aquicultura aos Técnicos em Aquicultura formados nos anos de 2014 e 2015; 2) Pelo referendo do titulo de Técnico em Aquicultura formados nos anos de 2014 e 2015 ( código 313-06-00, conforme Resolução nº 473/02 do Confea)...” (fls. 89-90)A instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular dos formandos de 2016 (fl. 94).O processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados de 2016 (fl. 100).Parecer:

Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando os artigos 1º e 2º da Resolução Nº 1.057/14; considerando o artigo 2º da Lei Nº 5.524/68; considerando os artigos 3º, 6º e 7º do Decreto 90.922/85; e considerando que o título “Técnico em Aquicultura” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 - código 313-02-00.

Voto:

Por conceder aos formados no ano letivo de 2016 do Curso de Técnico em Aquicultura da IFSP Campus Caraguatatuba as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e dos artigos 3º, 6º e 7º do Decreto Nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Aquicultura” (código 313-06-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

RICARDO ALVES PERRI10

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

C-889/1980 V8 COLÉGIO TÉCNICO AGRÍCOLA JOSÉ BONIFÁCIO - CAMPUS JABOTICABAL - UNESP

Histórico:O presente processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto ao referendo das atribuições concedidas aos formados no ano letivo de 2016 do curso em referência.As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Agronomia para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEA/SP nº 22/2016 da reunião de 18/02/2016, ou seja: “... 4. Conceder aos Técnicos em Agropecuária concluintes de 2015 , o Título Profissional como Técnico em

Agropecuária (cód. 313-05-00 da Resolução 473/2002 do CONFEA). 5. Conceder aos Técnicos em Agropecuária concluintes de 2015 as atribuições já dispostas pela CEA, em conformidade a Decisão CEA nº 221/11 de 22 de setembro de 2011 -“Ao ser deferido o registro aos Técnicos de 2º Grau - Modalidade Agronomia, formados por escolas sediadas no Estado de São Paulo, serão conferidas as atribuições que constam dos Decretos 90922/85, modificado pelo Decreto 4560/02, desde que estejam de acordo com as atividades de 14 a 18, conforme a Resolução Nº 218 e a competência contemplada no projeto pedagógico do Curso, consequentemente compatíveis com sua formação educacional, portanto pela concessão das atribuições: Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Do artigo 6º do Decreto 90.922/85 alterado pelo Decreto 4.560/02: Art. 6º - As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas; II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo e divulgação técnica; III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino; VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos e vistorias, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas: a) coleta de dados de natureza técnica; b) desenho de detalhes de construções rurais; : C) ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTOS DE MATERIAIS, INSUMOS, EQUIPAMENTOS, INSTALAÇÕES E MÃO DE OBRA,D) DETALHAMENTO DE PROGRAMAS DE TRABALHO, OBSERVANDO NORMAS TÉCNICAS E DE SEGURANÇA NO MEIO RURAL e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários. g) administração de propriedades rurais; comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação. VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional; IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade; XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial; XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade; XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético; XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos; XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. § 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto. § 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado. (NR) Do artigo 7º do Decreto 90.922/85: Art. 7º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o

RICARDO ALVES PERRI11

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular...” (fls. 662-664)A instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular dos formandos de 2016 (fl. 666).O processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados de 2016 (fl. 672).Apresenta-se às fls. 673-676 Informação de Assistente Técnica do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.Parecer:Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando os artigos 1º e 2º da Resolução Nº 1.057/14; considerando o artigo 2º da Lei Nº 5.524/68; considerando os artigos 3º, 6º e 7º do Decreto 90.922/85; e considerando que o título “Técnico em Agropecuária” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 - código 313-05-00.

Voto:Por conceder aos formados no ano letivo de 2016 do Curso de Técnico em Agropecuária do Colégio Técnico Agrícola José Bonifácio - Campus Jaboticabal – UNESP as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e dos artigos 3º, 6º e 7º do Decreto Nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Agropecuária” (código 313-05-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

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III . II - ATRIBUIÇÃO - NÍVEL PLENO

C-47/2010 V3 FACULDADE EDUVALE DE AVARÉ

I – Histórico:

O presente processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados nos anos letivos de 2015 e 2016 do curso em referência.As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Agronomia para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEA/SP nº 467/2014 da reunião de 03/07/2014, ou seja: “1) Referendar atribuições aos formandos do ano letivo de 2010- 1, 2010-2, 2011 -1, 2011-2, 2012-2, 2013-1, às do artigo 5º da Resolução 218/73 do Confea, sem prejuízo às do Decreto 23196/33. 2) Fixar atribuições aos formandos do ano letivo de 2014-2, às do artigo 5º da Resolução 218/73 do Confea, sem prejuízo às do Decreto 23196/33. 3) Pela concessão do Titulo Profissional de Engenheiro Agrônomo aos egressos referidos nos itens 1) e 2), de acordo com o código 311 – 02 – 00 da Resolução nº 473/02 do Confea. ...” (fls. 478-479).A instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular dos formandos de 2015 e 2016 (fls. 462 e 474).O processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados de 2015 e 2016. (fl. 477).Apresenta-se às fls. 480-481 Informação de Assistente Técnica do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.Parecer:Considerando os artigos 7º, 10, 11 e 46 (alínea “d”) da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando o Decreto 23.196/33; considerando o artigo 5º da Resolução Nº 218/73; e considerando que o título “Engenheiro Agrônomo” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 - código 311 – 02 – 00.Voto:Por conceder aos formados nos anos letivos de 2015 e 2016 no Curso de Agronomia da Faculdade Eduvale de Avaré as atribuições previstas no Decreto 23.196, de 12 de outubro de 1933, bem como as previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 5º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, com o título profissional de ENGENHEIRO(A) AGRÔNOMO (código 311 – 02 – 00) da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

RICARDO ALVES PERRI12

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

C-72/1972 V3 FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS E VETERINÁRIAS DA UNESP

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto ao referendo das atribuições concedidas aos formados no ano letivo de 2016 do curso em referência.As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Agronomia para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEA/SP nº 266/2015 da reunião de 08/10/2015, ou seja: “1) Pelo referendo de atribuições aos formandos de 2015, às do artigo 5º da Resolução 218/73 do Confea, sem prejuízo às do Decreto 23196/33. 2) Pela concessão do Titulo Profissional de Engenheiro Agrônomo aos formandos de 2015, de acordo com o código 311 – 02 – 00 da Resolução nº 473/02 do Confea...” (fls. 176-177).A instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular dos formandos de 2016 (fl. 179).O processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados de 2016. (fl. 183).Apresenta-se às fls. 184-185 Informação de Assistente Técnica do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.Parecer:Considerando os artigos 7º, 10, 11 e 46 (alínea “d”) da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando o Decreto 23.196/33; considerando o artigo 5º da Resolução Nº 218/73; e considerando que o título “Engenheiro Agrônomo” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 - código 311 – 02 – 00.Voto:Por conceder aos formados no ano letivo de 2016 no Curso de Agronomia da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias da UNESP as atribuições previstas no Decreto 23.196, de 12 de outubro de 1933, bem como as previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 5º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, com o título profissional de ENGENHEIRO(A) AGRÔNOMO (código 311 – 02 – 00) da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

RICARDO ALVES PERRI13

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

C-133/1990 V5 CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS DA UNIVERSIDADE DE MARÍLIA

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto ao referendo das atribuições concedidas aos formados no ano letivo de 2016 do curso em referência.As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Agronomia para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEA/SP nº 327/2015 da reunião de 03/12/2015, ou seja: “1) Referendar atribuições aos formandos do ano letivo de 2015, às do artigo 5º da Resolução 218/73 do Confea, sem prejuízo às do Decreto 23196/33. 2) Pelo referendo do Titulo Profissional de Engenheiro Agrônomo aos formandos de 2015, de acordo com o código 311 – 02 – 00 da Resolução nº 473/02 do Confea....” (fl. 1050).A instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular dos formandos de 2016 (fl. 1051).O processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados de 2016. (fl. 1064).Apresenta-se às fls. 1065-1066 Informação de Assistente Técnica do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.

Parecer:Considerando os artigos 7º, 10, 11 e 46 (alínea “d”) da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando o Decreto 23.196/33; considerando o artigo 5º da Resolução Nº 218/73; e considerando que o título “Engenheiro Agrônomo” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 - código 311 – 02 – 00.Voto:Por conceder aos formados no ano letivo de 2016 no Curso de Agronomia do Centro de Ciências Agrárias da Universidade de Marília as atribuições previstas no Decreto 23.196, de 12 de outubro de 1933, bem como as previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 5º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, com o título profissional de ENGENHEIRO(A) AGRÔNOMO (código 311 – 02 – 00) da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

RICARDO ALVES PERRI14

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

C-267/1978 V5 FACULDADE DE ENGENHARIA AGRÍCOLA DA UNICAMP

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto ao referendo das atribuições concedidas aos formados no ano letivo de 2016 do curso em referência.As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Agronomia para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEA/SP nº 196/2016 da reunião de 18/08/2016, ou seja: “1) Pela concessão das atribuições pela UGI Campinas, aos Engenheiros Agrícolas, formandos do ano letivo de 2015 às da Resolução nº 256/78 do Confea...” (fls. 1040-1041).A instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular dos formandos de 2016 (fls. 1043).O processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados de 2016. (fl. 1049).Apresenta-se às fls. 1050-2052 Informação de Assistente Técnica do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.Parecer:Considerando os artigos 7º, 10, 11 e 46 (alínea “d”) da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando a Resolução 256/78, do Confea; considerando o artigo 1º da Resolução Nº 218/73; e considerando que o título “Engenheiro Agrícola” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 - código 311 – 01 – 00.Voto:Por conceder aos formados no ano letivo de 2016 no Curso de Engenharia Agrícola da Faculdade de Engenharia Agrícola da UNICAMP as atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas a Resolução nº 256, de 27 de maio de 1978, do CONFEA, com o título profissional de ENGENHEIRO(A) AGRÍCOLA (código 311 – 01 – 00) da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

RICARDO ALVES PERRI15

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

C-341/1992 V4 FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS DA UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA

Histórico:O presente processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto ao referendo das atribuições concedidas aos formados no ano letivo de 2016 do curso em referência.As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Agronomia para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEA/SP nº 264/2015 da reunião de 08/10/2015, ou seja: “pelo referendo da extensão às turmas que se formarem em 2015 das atribuições concedidas àquelas de 2014, assim como a anotação do título profissional como Engenheiro Agrônomo (Cod. 311-02-00 da Resolução 473/02 do CONFEA), conforme abaixo: “do Art. 5º da Resolução nº 218/73, do CONFEA, sem prejuízo às do Decreto Federal 23.196/33.” (fl. 567).A instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular dos formandos de 2016 (fl. 569).O processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados de 2016. (fl. 573).

Parecer:Considerando os artigos 7º, 10, 11 e 46 (alínea “d”) da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando o Decreto 23.196/33; considerando o artigo 5º da Resolução Nº 218/73; e considerando que o título “Engenheiro Agrônomo” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 - código 311 – 02 – 00.

Voto:Por conceder aos formados no ano letivo de 2016 no Curso de Agronomia da Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade do Oeste Paulista as atribuições previstas no Decreto 23.196, de 12 de outubro de 1933, bem como as previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 5º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, com o título profissional de ENGENHEIRO(A) AGRÔNOMO (código 311 – 02 – 00) da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

RICARDO ALVES PERRI16

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

C-401/2007 ORIGINAL E V3

FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto ao referendo das atribuições concedidas aos formados no ano letivo de 2016 do curso em referência.As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Agronomia para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEA/SP nº 171/2015 da reunião de 27/08/2015, ou seja: “1) Pelo referendo de atribuições aos formandos do ano letivo de 2015, às do artigo 5º da Resolução 218/73 do Confea, sem prejuízo às do Decreto 23196/33; 2) Pela concessão do Titulo Profissional de Engenheiro Agrônomo aos egressos de 2015, de acordo com o código 311 – 02 – 00 da Resolução nº 473/02 do Confea; ...”(fls. 557-558).A instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular dos formandos de 2016 (fl. 567).O processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados de 2016. (fl. 584).Apresenta-se às fls. 585-586 Informação de Assistente Técnica do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.

Parecer:Considerando os artigos 7º, 10, 11 e 46 (alínea “d”) da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando o Decreto 23.196/33; considerando o artigo 5º da Resolução Nº 218/73; e considerando que o título “Engenheiro Agrônomo” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 - código 311 – 02 – 00.Voto:Por conceder aos formados no ano letivo de 2016 no Curso de Agronomia das Faculdades Adamantinenses Integradas – FAI as atribuições previstas no Decreto 23.196, de 12 de outubro de 1933, bem como as previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 5º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, com o título profissional de ENGENHEIRO(A) AGRÔNOMO (código 311 – 02 – 00) da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

RICARDO ALVES PERRI17

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

C-558/2012 V3 CENTRO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS - UNIFEB

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto ao referendo das atribuições concedidas aos formados no ano letivo de 2016 do curso em referência.As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Agronomia para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEA/SP nº 255/2015 da reunião de 10/09/2015, ou seja: “1) Pelo referendo das atribuições já conferidas as turmas de concluintes de 2013, 2014 e 2015, às do artigo 5º da Resolução 218/73 do Confea, sem prejuízo às do Decreto 23196/33; 2) Pelo referendo do Titulo Profissional de Engenheiro Agrônomo as turmas de concluintes de 2013, 2014 e 2015. ...” (fls. 513-514).A instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular dos formandos de 2016 (fl. 519).O processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados de 2016. (fl. 523).

Parecer:Considerando os artigos 7º, 10, 11 e 46 (alínea “d”) da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando o Decreto 23.196/33; considerando o artigo 5º da Resolução Nº 218/73; e considerando que o título “Engenheiro Agrônomo” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 - código 311 – 02 – 00.Voto:Por conceder aos formados no ano letivo de 2016 no Curso de Agronomia do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos – UNIFEB as atribuições previstas no Decreto 23.196, de 12 de outubro de 1933, bem como as previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 5º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, com o título profissional de ENGENHEIRO(A) AGRÔNOMO (código 311 – 02 – 00) da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

RICARDO ALVES PERRI18

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

C-568/2016 ORIGINAL E V2

FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E AGRÁRIAS DE ITAPEVA - FAIT

Histórico:O presente processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto ao referendo das atribuições concedidas aos formados no ano letivo de 2016 do curso em referência.As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Agronomia para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEA/SP nº 103/2015 da reunião de 11/06/2015, ou seja: “pela anotação do título profissional como Engenheiro(a) Agrônomo(a) (Cod. 311-02-00 da Resolução 473/02 do CONFEA), assim como da extensão à turma que se forma em 2015, das atribuições concedidas àquela de 2014, conforme: “do Art. 5º da Resolução nº 218/73, do CONFEA, sem prejuízo às do Decreto Federal 23.196/33.” (fls. 255-256).A instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular dos formandos de 2016 (fls. 261-262).O processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados de 2016. (fl. 265).Apresenta-se às fls. 266-267 Informação de Assistente Técnica do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.

Parecer:Considerando os artigos 7º, 10, 11 e 46 (alínea “d”) da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando o Decreto 23.196/33; considerando o artigo 5º da Resolução Nº 218/73; e considerando que o título “Engenheiro Agrônomo” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 - código 311 – 02 – 00.

Voto:Por conceder aos formados no ano letivo de 2016 no Curso de Agronomia da Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva – FAIT as atribuições previstas no Decreto 23.196, de 12 de outubro de 1933, bem como as previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 5º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, com o título profissional de ENGENHEIRO(A) AGRÔNOMO (código 311 – 02 – 00) da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

RICARDO ALVES PERRI19

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

C-573/2007 V2 INSTITUTO TAQUARITINGUENSE DE ENSINO SUPERIOR – ITES - DR ARISTIDES CARVALHO SCHLOBACH

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto ao referendo das atribuições concedidas aos formados no ano letivo de 2016 do curso em referência.As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Agronomia para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEA/SP nº 300/2015 da reunião de 08/10/2015, ou seja: “por 1) Referendar atribuições aos formandos do ano letivo de 2015, às do artigo 5º da Resolução 218/73 do Confea, sem prejuízo às do Decreto 23196/33. 2) Pelo referendo da concessão do Titulo Profissional de Engenheiro Agrônomo aos formandos de 2015, de acordo com o código 311 – 02 – 00 da Resolução nº 473/02 do Confea. (fls. 166-167).A instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular dos formandos de 2016 (fl. 169).O processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados de 2016. (fl. 172).Apresenta-se às fls. 173-174 Informação de Assistente Técnica do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.Parecer:Considerando os artigos 7º, 10, 11 e 46 (alínea “d”) da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando o Decreto 23.196/33; considerando o artigo 5º da Resolução Nº 218/73; e considerando que o título “Engenheiro Agrônomo” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 - código 311 – 02 – 00.Voto:Por conceder aos formados no ano letivo de 2016 no Curso de Agronomia do Instituto Taquaritinguense de Ensino Superior – ITES “Dr Aristides Carvalho Schlobach” as atribuições previstas no Decreto 23.196, de 12 de outubro de 1933, bem como as previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 5º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, com o título profissional de ENGENHEIRO(A) AGRÔNOMO (código 311 – 02 – 00) da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

RICARDO ALVES PERRI20

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

C-605/2005 ORIGINAL E V2

FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E AGRÁRIAS DE ITAPEVA - FAIT

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto ao referendo das atribuições concedidas aos formados no ano letivo de 2016 do curso em referência.As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Agronomia para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEA/SP nº 146/2015 da reunião de 02/07/2015, ou seja: “pela anotação do título profissional como Engenheiro(a) Florestal (Cod. 311-04-00 da Resolução 473/02 do CONFEA), assim como da extensão à turma que se forma em 2015, das atribuições concedidas àquela de 2014: “do Art. 10 da Resolução nº 218/73, do CONFEA.” (fls. 247-248).A instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular dos formandos de 2016 (fls. 253-255).O processo foi encaminhado à CEA para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados de 2016. (fl. 258).Apresenta-se às fls. 259-260 Informação de Assistente Técnica do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.

Parecer:Considerando os artigos 7º, 10, 11 e 46 (alínea “d”) da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando o artigo 10 da Resolução Nº 218/73; e considerando que o título “Engenheiro Florestal” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 - código 311 – 04 – 00.Voto:Por conceder aos formados no ano letivo de 2016 no Curso de Engenharia Florestal da Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva – FAIT as atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 10 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, com o título profissional de ENGENHEIRO(A) FLORESTAL (código 311 – 04 – 00) da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

RICARDO ALVES PERRI21

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

III . I - Outros

C-332/2009 ORIGINAL E V2

CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

PLANO ANUAL DE TRABALHO DE 2017 DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

CEA22

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

IV - PROCESSOS DE ORDEM E

IV . I - APURAÇÃO DE FALTA ÉTICA DISCIPLINAR

E-42/2015 C.A.C.S.

CONTEÚDO RESTRITO.

JOSÉ RENATO ZANINI23

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

V - PROCESSOS DE ORDEM F

V . I - Registro

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA

REUNIÃO N.º 539 ORDINÁRIA DE 09/02/2017Julgamento de Processos

F-1023/2006 INDÚSTRIA DE FARINHA E POLVILHO MARINEZ LTDA

1. Histórico: Processo encaminhado à CEA, pela UGI de Marília/SP, para análise quanto à obrigatoriedade de responsável técnico na empresa. A Indústria de Farinha e Polvilho Marinez Ltda, está registrada neste conselho desde 17/04/06, o objeto social da empresa é a industrialização, comercialização e transporte de produtos alimentícios derivados de mandioca e a transporte rodoviário de carga, exceto carga perigosa e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional. Teve anotado como responsável técnico o Eng.º Agr.º Amauri Lotti Fernandes, CREA/SP 5062269220. As fls. 106 a 108 de 19/11/15, pede o cancelamento do registro, e alegando que a atividade básica é a produção de derivados de mandioca, somente industrialização e comercialização, não estando relacionada com a profissão de engenheiros ou agrônomos, como é o entendimento da jurisprudência do E. STJ., sobre a matéria já pacificada, e cita o entendimento, e os precedentes. As fls. 113 na pesquisa de anuidade, encontra-se em aberto os exercícios de 2012, 2013, 2014, e 2015.

2. Parecer: Considerando a Lei n.º 5.194 de 24 de Dezembro de 1966, no seu art. 59 estabelece - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.§ 1º - O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.§ 2º - As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem qualquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente Lei.§ 3º - O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro; Considerando a resolução n.º 336 de 27 de outubro de 1989, do CONFEA, a interessada enquadra-se para efeito de registro, no Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes: CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; Conforme regimento do CREA/SP:Art. 1°. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - Crea-SP é entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades profissionais dotada de personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço público federal, vinculada ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, com sede e foro na cidade de São Paulo e jurisdição no Estado de São Paulo, instituída pela Resolução no 2, de 1° de abril de 1934, na forma estabelecida pelo Decreto Federal n° 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e mantida pela Lei n° 5.194, de 24 de dezembro

ADILSON BOLLA24

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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de 1966, para exercer papel institucional de primeira e segunda instâncias no âmbito de sua jurisdição.Art. 2°. No desempenho de sua missão, o Crea é o órgão de fiscalização, de controle, de orientação e de aprimoramento do exercício e das atividades profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, em seus níveis médio e superior, no território de sua jurisdição. Considerando o despacho DAC/SUPCOL Nº 115/2016, de fls. 124/124verso;3. Voto.

Em virtude do exposto, face as atividades da interessada, voto para que acerte as anuidades em aberto, e que, mantiver no seu contrato social, " a industrialização, comercialização e transporte de produtos alimentícios derivados de mandioca e a transporte rodoviário de carga, exceto carga perigosa e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional", que se contrate um respósável técnico. a CEA.

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F-1850/2012 V1 ANA CELIA PEREIRA DOS SANTOS

I - Histórico:

O processo inicia-se quando a interessada, solicitou registro no CREA-SP, em 25.04.2012 (fls. 02-03), com objeto social de "comércio varejista de produtos saneantes domissanitários e a prestação de serviços de imunização e controle de pragas urbanas" (fls. 04). Apresentou o contrato de Prestação de Serviços de Responsabilidade Técnica do Eng. Agrônomo THOMAZGOMES MONTEIRO JÚNIOR, em 01.04.2012 (fls. 06), registrado no CREA-SP, sob o nº 060144544-2, com devido recolhimento de ART de Cargo e Função (fls. 07-08). Apresentou comprovante de quitação da anuidade do Eng. Agrônomo THOMAZ GOMES MONTEIRO JÚNIOR, em 23.03.2012 (fls. 10), comprovante de quitação do registro de Pessoa Jurídica, em 30.04.2012 (fls. 11) e quitação da anuidade de Pessoa Jurídica, em 02.05.2012 (fls. 15).Em 21.03.2016, a interessada protocolou o cancelamento do seu registro no CREA-SP, com comprovação (fls. 19).Apresentou o Certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho Regional de Química, com validade até 31.03.2017 (fls. 21), no qual verifica-se que a Técnica em Química, Flavia Renata Corrêa está registrada como Responsável técnica, pela interessada, em 22.02.2016 (fls. 21).Apresentou cópia da Decisão Plenária do Confea n° 0193/2014, que Cancela o Auto de Infração - AI n° 2012025372, por vício insanável, devido a sua equivocada capitulação quando foi lavrada por infração à alínea "e" do art. 6°, quando deveria ter sido lavrada por infração ao art. 59, ambos' da Lei n º 5.194, de 1966 (fls. 22-23).Solicitou por e-mail, "... a gentileza de nos enviar por escrito, os devidos esclarecimentos peloindeferimento de nosso pedido de baixa junto a esta idônea e respeitabilíssima entidade, pormotivo de substituição do responsável técnico de nossa empresa, visto que a atual, encontra-se vinculada ao CRQ-IV, conforme se comprova pelos documentos anexos. Também anexamos, a cópia da Resolução RDC N° 18 de 2000, da Anvisa (fls. 24-25).

Diante do exposto, o processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Agronomia - CEA,para análise e parecer, em 25.07.2016 (fls. 26).

II - Parecer:Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, em especial os itenstranscritos abaixo:"Art. 7° - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo consistem em:a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;e) fiscalização de obras e serviços técnicos;f) direção de obras e serviços técnicos;g) execução de obras e serviços técnicos;h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

PATRICIA GABARRA MENDONÇA25

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões."...”"Art. 8° - As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f' do artigoanterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividadesdiscriminadas no Art. 7°, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva eautoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional,assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.""Art. 46. - São atribuições das Câmaras Especializadas:a) julgar os casos de infração da presente lei, no âmbito de sua competência profissionalespecífica;b) julgar as infrações do Código de Ética;c) aplicar as penalidades e multas previstas;d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direitopúblico, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;...”"Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. "

"Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. "

Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, transcrito abaixo:"Art. 1°_ O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delasencarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestemserviços a terceiros."

Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, aimportação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências, em especial os itens transcritos abaixo:" Art. 6" Cabe ao Ministério da Saúde:II - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes urbanos. industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúdepública, quanto à eficiência do produto;"

Do registro de pessoas físicas e jurídicas" Art. 37. Para efeito de obtenção de registro nos órgãos competentes do Estado, do DistritoFederal ou do Município, as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços naaplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, formulem, manipulem, exportem, importem ou comercializem, deverão apresentar, dentre outros documentos, requerimento solicitando o registro, onde constem, no mínimo, as informações contidas no Anexo V deste Decreto."...”"§ 2° Nenhum estabelecimento que exerça atividades definidas no caput deste artigo poderá

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funcionar sem a assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado. "...”Da inspeção e da fiscalização" Art. 70. Serão objeto de inspeção e fiscalização os agrotóxicos, seus componentes e afins, suaprodução, manipulação, importação, exportação, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, rotulagem e a destinação final de suas sobras, resíduos e embalagens.”" Art. 71. A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins é da competência:II - dos órgãos estaduais e do Distrito Federal responsáveis pelos setores de agricultura, saúde meio ambiente, dentro de sua área de competência, ressalvadas competências específicas dosórgãos federais desses mesmos setores, quando se tratar de:b) estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e de prestação de serviços;

Resolução RDC N° 18 de 29 de fevereiro de 2000, estabelece uma Norma Técnica específica que regulamente a Prestação de Serviço em Controle de Vetores e Pragas Urbanas, pela necessidade de padronizar e otimizar as ações de Vigilância Sanitária, dá outras providências,em especial os itens transcritos abaixo:" 7.1 - Responsável Técnico:Toda empresa que atue neste setor deverá ter Responsável Técnico, legalmente habilitado, para o exercício das funções relativas aos aspectos técnicos do Serviço de Controle de Vetores e Pragas Urbanas, podendo ser os seguintes profissionais: biólogo, farmacêutico, químico, engenheiro químico, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, médico veterinário e outrosprofissionais que possuam nas atribuições do conselho de classe respectivo, competência paraexercer tal função. "" 7.1.1 - O Responsável Técnico responde pela aquisição, utilização e controle dos produtosdesinfestantes domissanitários utilizados. " Resolução ANVISA nº 52, de 22 de outubro de 2009, dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências, em especial os itens transcritos abaixo:" X - responsável técnico: profissional de nível superior ou de nível médio profissionalizante, com treinamento específico na área em que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre atualizado, devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional, que é responsável diretamente: pela execução dos serviços; treinamento dos operadores; aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos; orientação da forma correta de aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente;"...”Da Responsabilidade Técnica:" Art. 8° A empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho. "§1º Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional quepossua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselhoprofissional.§2' A empresa especializada deve possuir registro junto ao conselho profissional do seu responsável técnico. "

III - Voto:Voto pelo cancelamento do registro da empresa.

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F-2784/2005 BENTEVI EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA -ME

Histórico:Processo encaminhado pela UGI de Araraquara, que trata de pedido de baixa de responsabilidade técnica do Engenheiro Agrônomo Gustavo Castilho (fls. 25) com data de 05 de agosto de 2007.Vistas no processo pela UGI Araraquara e condução á fiscalização para essa encaminhar diligencia a empresa (fls. 27).Constatado que a Empresa BENTEVI EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA ME , essa foi notificada (notificação W-44/2009) a apresentar novo responsável técnico em 18 de fevereiro de 2009.(fls.28)Em defesa administrativa a empresa alega que não fará apresentação do novo responsável técnico uma vez que, face sua especialidade não haveria necessidade de um responsável técnico com vinculo ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, no caso um engenheiro agrônomo, pois a modalidade de serviço não condiz com a solicitação.O presente processo então fora despachado pela chefia da Unidade Araraquara para a CEA em 09 de março de 2009 e distribuído em 2 de abril de 2009 ao conselheiro Roberto Alves de Oliveira, o qual devolveu o processo sem analise devido a problemas de foro intimo.Parecer:Considerando solicitação de baixa de responsabilidade técnica do profissional Gustavo Castilho (fls. 25);Considerando manifestação da interessada, protocolo 30554/2009 (fls. 29 e 30);Considerando que a empresa encontra-se com o registro cancelado pelo artigo 64 da Lei 5.194/66, em 31/12/2009;Considerando informações a respeito da atualização das informações relativas à empresa (fls.39), em virtude do tempo decorrido;Considerando informação da Fiscalização (fls.41 e 50), e pesquisas contidas as fls.42/49; Considerando que a descrição da atividade econômica principal consta fabricação de produtos de limpeza e polimento (fls. 11) e registro JUCESP n.º 35215559486 onde em sua Cláusula Quarta conclui que o objetivo da sociedade possui as atividades de indústria e comércio de produtos de conservação e polimento para frutas (código 2472-4/00).Considerando que a empresa Bentevi- Empreendimentos Agroindustriais, indicou o responsável técnico (fls.12) o Engenheiro Agrônomo Gustavo Castilho (CREA/SP n.º 5060093995).Considerando o contrato de prestação de serviço (fls.13/14), e este assumiu a função através da ART n.º 8210200505454676 em 30 de agosto de 2005.Considerando o pedido de Baixa de Responsabilidade Técnica por Pessoa Jurídica em 5 de agosto de 2007(fls. 25).Considerando o não atendimento para renovação do Responsável Técnico requerida pelo CREA/SP através da notificação W-44/2009 em 18 de fevereiro de 2009 (fls.28) alegando ser encargo do Conselho Regional de Química a fiscalização das responsabilidades técnicas profissionais inerentes a atividades desenvolvidas pela empresa. Considerando Lei Federal n.º5194, de 24 de dezembro de 1966, CAPÍTULO II, Do registro de firmas e entidades, Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. E SEÇÃO IV, Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades, Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de

HELIO PERECIN JUNIOR26

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária; Parágrafo único: Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º - As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas; Parágrafo único: As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos Ed. extra 7º, com exceção das contidas na alínea "a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere; e Art. 9º -As atividades enunciadas nas alíneas g e h do Ed. extra 7º, observados os preceitos desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas.Considerando Resolução Nº 218, 29 de junho de 1973, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia: Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.Considerando que a empresa não utiliza nas diversas fases da fabricação e comercialização de seus produtos, qualquer atividade incumbida da área profissional do sistema Crea-Confea. Considerando que a empresa está com suas atividades suspensas ou com suas atividades por hora paralisadas, situação esta que deverá ser constatada com nova fiscalização.VOTO: A empresa poderá pleitear pedido de registro no Conselho de Engenharia e Agronomia se ficarem definida as atividades requeridas pelos profissionais desse conselho. Portanto pela ausência de atividades inerente aos profissionais do sistema Crea-Confea, também, pela verificação e comprovação da paralização das atividades da empresa, voto pelo indeferimento de pedido de registro da empresa Bentevi- Empreendimentos Agroindustriais Ltda-ME.

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VI - PROCESSOS DE ORDEM SF

VI . I - OUTROS

SF-117/2016 BALL HORTICULTURAL DO BRASIL LTDA

I - Histórico:O presente processo foi instaurado a partir de pesquisa efetuada junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo apurado que a interessada atua no "cultivo de flores e plantas ornamentais, bem como na produção de mudas e outras formas de propagação vegetal certificadas." (g.n.)A empresa está localizada no município de Holambra/SP. Foi notificada, em 05/11/2015, a requerer registro junto ao CREA/SP e indicar Responsável Técnico legalmente habilitado, por desenvolver atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo sistema CONFEA/CREA.Protocolou defesa (através de advogado), em 17/11/2015, com as alegações de que não possui Registro no Conselho uma vez que "a atividade de produção de sementes, mudas, plantas, entre outras, por si só, não corresponde, especificamente, às tarefas inseridas dentro do escopo da agronomia. A produção é, ela própria, atividade de caráter executivo e prático, mera exteriorização de conhecimentos e técnicas desenvolvidas em estágio anterior (ou instrumental) pela agronomia." (g.n.)Em 22/12/2015, foi novamente notificada a proceder o Registro e indicar Responsável Técnico.Em 18/01/2016, foi lavrado o ANI nº 1134/2016.A interessada protocolou, em 01/02/2016, nova defesa, somente acrescentando à anterior, que ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA de RELAÇÃO JURIDICA contra o CREA/SP e que o pagamento da referida multa foi consignado em juízo.A CEA decidiu em 26/07/2016 pela manutenção do ANI e obrigatoriedade de registro da empresa.O MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Campinas/SP "deferiu a antecipação de tutela pleiteada pela empresa, relativamente à suspensão da exigibilidade da multa bem como para que o CREA se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de devedores inadimplentes ou em dívida ativa".II- Parecer:Considerando a decisão da 2ª Vara Federal de Campinas;

III-Voto:Diante do exposto, votamos pelo cumprimento da referida medida judicial, devendo permanecer suspensa a decisão da CEA até o trânsito em julgado do processo. Após, retornar o presente processo para esta Câmara para nova análise e deliberação.

ANA MEIRE COELHO FIGUEIREDO27

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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SF-887/2012 CREA-SP

I - Histórico;O presente processo foi instaurado a partir de diligência à Usina Batatais S.A. Açúcar e Álcool -Unidade de Lins, em decorrência de sinistro ocorrido em 18 de junho de 2012 no sistema de tratamento de água, durante trabalhos de escavação de vala para introdução de canos destinados a drenagem de água ("ladrão").A referida empresa possui o engenheiro agrônomo LOURENÇO BIAGI como Responsável Técnico, mas o seu quadro técnico é composto por engenheiro químico, engenheiro de controle de automação, engenheiro agrícola, engenheiro mecânico e engenheiro de segurança do trabalho.Conforme relatório do CREA/SP (fls. 36) foi apurado que a obra do sistema de tratamento de água estava concluída. Segundo esclarecimentos de membros da diretoria da empresa, o "desabamento ocorreu porque um funcionário da Usina, que estava no cargo de supervisor de manutenção (Sr. Mário André Melete), decidiu, por conta própria, colocar um dreno em umpoço particulado do sistema e canalizar a água residual". O dreno não existe no projeto, pois é inadequado. O funcionário realizou a escavação com auxilio de outras pessoas (funcionários da usina e de uma empresa de mão de obra terceirizada). Ocorreu o deslizamento de terra e 8 (oito) pessoas foram soterradas, sendo que 5 (cinco) foram vítimas fatais.A conclusão do laudo pericial foi de que a "movimentação do maquinário, associado ao tipo de terreno ainda instável, falta de escoramento e, principalmente falta de projeto adequado ao tipo de obra, o qual deveria conter um estudo detalhado para o tipo de escavação foram intercorrências que causaram o deslizamento e consequente soterramento dos funcionários". (fls. 143 a 150).O relatório policial (fls. 153 a 155) conclui que "não é possivel indicar um responsável pela obra e consequentemente pelo acidente. Há indícios que Mário André da Silva Melete, estudante de engenharia, fosse o responsável, porém ele também morreu no acidente".O processo foi encaminhado para a Câmara Especializada de Engenharia Civil para análise,que deliberou pelo seu encaminhamento à CEA, face que a atividade básica da interessada é pertinente a mesma e possui engenheiro agrônomo como Responsável Técnico.

II - Parecer:Diante do exposto e, mesmo considerando que a Usina Batatais S.A. Açúcar e Álcool - Unidade de Lins, possui engenheiro agrônomo como responsável técnico, em nenhum momento (boletim policial, inquérito policial, declarações de diretores, relatório do CREA/SP) o profissional é citado. Não há envolvimento direto com a obra realizada ou com o acidente ocorrido. Dessa forma, não pode o mesmo ser responsabilizado pelo ocorrido.

III - Voto:Pelo retorno do presente processo à CEEC - GTT Acidentes da Construção Civil, para continuidade da análise e parecer sobre o assunto, especialmente se existe a ocorrência de falta administrativa ou ética dos profissionais envolvidos no acidente.

ANA MEIRE COELHO FIGUEIREDO28

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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SF-1846/2015 APARECIDO PEREIRA DE BRITO

Histórico: O processo trata de denuncia encaminhada a UGI Presidente Prudente pelo Sr. Leonardo Cremonezi, contra o Técnico em Agropecuária Aparecido Pereira de Brito.No pedido, o Sr. Leonardo Cremonezi alega que o Sr. Aparecido Pereira de Brito confeccionou memorial descritivo (fls 07) selecionando 1(um) alqueire de terras da propriedade denominada Sitio São Sebastião, Distrito de Montalvão, na cidade de Presidente Prudente, para que esta área fosse entregue, em forma de pagamento, ao Sr. Lino Francisco de Paula, o qual havia realizado um serviço de instalação de rede de alta tensão com transformador de 15 KVA (eletrificação rural) na propriedade do Sr. Cremonezi . Acontece que este alega que não contratou os serviços e nem autorizou entrada do Técnico Aparecido Pereira Brito em sua propriedade para realizar o levantamento, e que nesta data estava sob cuidados médicos.Um processo judicial foi protocolado na vara civil de Presidente Prudente em 15 de julho de 2015 com o pedido do espólio do Sr. Lino Francisco de Paula afirmando que de fato o Sr. Lino Franscisco de Paula realizou o serviço de eletricidade na propriedade do Sr. Leonardo Cremonezi , e como este não possuía situação financeira na época “ficou acertado” que o pagamento seria 1 (um) alqueire de terras da sua propriedade. O Técnico em agropecuária, o Sr. Aparecido Pereira de Brito descreve que realizou o levantamento de desmembramento de 1 (um) alqueire Paulista a mando do proprietário o Sr. Leonardo Cremonezi , Memorial descritivo (fls. 07) e Declaração (fls08), fato este negado pelo proprietário, que encaminhou o presente processo de analise preliminar á UGI Presidente Prudente.Considerando que no presente processo não foram apresentados a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos serviços de eletricidade na propriedade do Sr. Cremonezi, realizados pelo Sr. Lino, nem mesmo a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do desmembramento da área, realizado pelo Técnico em Agropecuária o Sr. Aparecido, então somente o Memorial Descritivo (fls. 07) datado em 21 de novembro de 2011 e Declaração (fls08) datada em de 15 de setembro de 2015, que neste caso tem pouco valor uma vez que falta a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) documento essencial na relação profissional/cliente.Considerando que embora não trate do pedido do presente processo, mas carece de analise técnica, convém verificar as atribuições do Sr. Lino Francisco de Paula que realizou a atividade de instalação de Transformador de 15 KVA e que culminou no pedido de pagamento com parte (um alqueire) da área da propriedade (não apresenta a ART). E mas importante, se o profissional que realizou o levantamento, o Técnico em Agropecuária, o Sr. Aparecido Pereira de Brito, tem atribuição para esta atividade profissional, pois não apresentou a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) documento que prova a relação entre ele e o Sr. Leonardo Cremonezi.Considerando que através dos documentos apresentados e a ausência de ART de serviço, e dúvidas sobre a atribuição do profissional que realizou o serviço de levantamento da área requerida. Considerando a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica caracteriza legalmente os direitos e obrigações entre profissionais do Sistema Confea/Crea e contratantes de seus serviços técnicos, além de determinar a responsabilidade profissional. E que a ART garante os direitos autorais ao profissional e o direito à remuneração como comprovante da execução do serviço, comprova a existência de contrato entre as partes, define os limites da responsabilidade técnica (civil e criminal), e comprova a experiência do profissional à medida que registra todas as atividades técnicas desempenhadas ao longo de sua carreira profissional.Considerando LEI Nº 5.194, de 24 dezembro1966- CAPITULO I- Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País. Art.

HELIO PERECIN JUNIOR29

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais: b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; - Art. 13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei. Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei. Art. 16 - Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.Considerando Lei nº 6.496/77 que Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional e dá outras providências , e, Resolução CONFEA n.º 1.025 de 30 de outubro de 2009 que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências; CAPíTULO I : DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.Seção I, Do Registro da ART: Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis; § 2º -Após o recolhimento do valor correspondente, os dados da ART serão automaticamente anotados no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC. § 3º -O SIC mencionado no parágrafo anterior é o banco de dados que consolida as informações de interesse nacional registradas no Sistema Confea/Crea. Art. 5º O cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o disposto nesta resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o Anexo I, e senha pessoal e intransferível fornecida após assinatura de termo de responsabilidade. Art. 6º A guarda da via assinada da ART será de responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual. Art. 7º O responsável técnico deverá manter uma via da ART no local da obra ou serviço. Art. 8º é vedado ao profissional com o registro cancelado, suspenso ou interrompido registrar ART. Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em:I – ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.Considerando que o Sr. Aparecido Pereira de Brito, Técnico em Agropecuária, em seu registro (fls. 10) não consta atribuição para realização de levantamento topográfico cadastral. Considerando que não é da competência do CREA julgar contratos entre profissionais e clientes, principalmente quando este não apresenta a Anotação de Responsabilidade Técnica.VOTO: Pelo encaminhamento do processo a Comissão de Ética Disciplinar para analise e possibilidade de enquadramento de acordo com a legislação:-Lei Considerando LEI Nº 5.194, 24 de dezembro de 1966 - CAPITULO I Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País. Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais

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de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais: b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; Art. 13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei. Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.- Lei nº 6.496/77 que Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, e a Resolução CONFEA n.º 1.025 de 30 de outubro de 2009 que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências; CAPíTULO I : DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.Seção I, Do Registro da ART: Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis; § 2º - Após o recolhimento do valor correspondente, os dados da ART serão automaticamente anotados no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC. § 3º -O SIC mencionado no parágrafo anterior é o banco de dados que consolida as informações de interesse nacional registradas no Sistema Confea/Crea. Art. 5º O cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o disposto nesta resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o Anexo I, e senha pessoal e intransferível fornecida após assinatura de termo de responsabilidade. Art. 6º A guarda da via assinada da ART será de responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual. Art. 7º O responsável técnico deverá manter uma via da ART no local da obra ou serviço. Art. 8º é vedado ao profissional com o registro cancelado, suspenso ou interrompido registrar ART. Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em:I – ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

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VII - PROCESSOS DE ORDEM PR

VII . I - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA

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PR-52/2016 ARTHUR ANDRADE GARCIA

1. HISTÓRICO

1.1. COM REFERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO PROCESSOTrata, o presente processo, de solicitação de Certidão de Georreferenciamento pelo Engenheiro Florestal Arthur Andrade Garcia, conforme requerimento a fls. 03 e 04. O Profissional é Graduado pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – Campus de Botucatu – SP.Constam anexados:A Fls. 03 e 04, Requerimentos.A Fls. 05 a 10 Certificado do Curso de Georreferenciamento de Imóveis Rurais e Urbanos, promovido pela Faculdade de Tecnologia de Piracicaba – FATEP, realizado no período de 22/03/2014 a 18/04/2015 e respectivo Histórico.2. COM RELAÇÃO À LEGISLAÇÃO2.1. RELATO DO DIGNO ASSISTENTE DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE AGRIMENSURAA Fls. 16 a 20, o digno e experiente Assistente Técnico Arquiteto Urbanista Ricardo de Mello, discorreu sobre a Legislação sobre o assunto em pauta.2.2. DECISÃO PL NO 1347/2006 DO CONFEAPrimeiramente vimos destacar que o nosso sistema CONFEA-CREA, até então vem seguindo o que reza a Decisão PL. Nº 1347/2008 do CONFEA que: “por unanimidade: 1) Recomendar aos CREA/s que: a) as atribuições para a execução de atividades de Georreferenciamento de Imóveis Rurais somente poderão ser concedidas ao profissional que comprovar que cursou, seja em curso regular de graduação ou técnico de nível médio, ou pós-graduação ou qualificação/aperfeiçoamento profissional, todos os conteúdos discriminados no inciso I do item 2 da Decisão nº PL-2087/2004, e que cumpriu a totalidade da carga horária exigida para o conjunto das disciplinas, qual seja 360 (trezentas e sessenta) horas, conforme está estipulado no inciso VII do item 2 dessa mesma decisão do Confea; b) embora haja a necessidade de o profissional comprovar que cursou, nas condições explicitadas no item anterior, todas as disciplinas listadas no inciso I do item 2 da Decisão nº PL-2087/2004, não há a necessidade de comprovação de carga horária por disciplina; c) para os casos em que os profissionais requerentes forem Engenheiros Agrimensores, Engenheiros Cartógrafos, Engenheiros Geógrafos, Engenheiros de Geodésia e Topografia ou Tecnólogos/Técnicos da modalidade Agrimensura, os seus respectivos pleitos serão apreciados somente pela Câmara Especializada de Agrimensura; serão, entretanto, remetidos ao Plenário do Regional quando forem objetos de recurso; e d) para os casos em que os profissionais requerentes não forem Engenheiros Agrimensores, Engenheiros Cartógrafos, Engenheiros Geógrafos, Engenheiros de Geodésia e Topografia nem Tecnólogos/Técnicos da modalidade Agrimensura, os seus respectivos pleitos serão apreciados pela Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura, pela câmara especializada pertinente à modalidade do requerente e, por fim, pelo Plenário do Regional. (Grifos deste parecerista).2.3. ARTIGO 25 DA RESOLUÇÃO NO 218/1973 DO CONFEAArt. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.2.4. ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO NO 1073 DO CONFEAArt. 7º A extensão da atribuição inicial de atividades, de competências e de campo de atuação profissional no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será concedida pelo Crea aos

VALDEMAR ANTONIO DEMÉTRIO30

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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profissionais registrados adimplentes, mediante análise do projeto pedagógico de curso comprovadamente regular, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro, nos níveis de formação profissional discriminados no art. 3º, cursados com aproveitamento, e por suplementação curricular comprovadamente regular, dependendo de decisão favorável das câmaras especializadas pertinentes à atribuição requerida.(Grifos deste parecerista)2.5. RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006, QUE INSTITUI AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA O CURSO DE GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA FLORESTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.3. ART. 7º OS CONTEÚDOS CURRICULARES DO CURSO DE ENGENHARIA FLORESTAL SERÃO DISTRIBUÍDOS EM TRÊS NÚCLEOS DE CONTEÚDOS, RECOMENDANDO-SE A INTERPENETRABILIDADE ENTRE ELES:4. I - O NÚCLEO DE CONTEÚDOS BÁSICOS SERÁ COMPOSTO POR CAMPOS DE SABER QUE FORNEÇAM O EMBASAMENTO TEÓRICO NECESSÁRIO PARA QUE O FUTURO PROFISSIONAL POSSA DESENVOLVER SEU APRENDIZADO. ESSE NÚCLEO SERÁ INTEGRADO POR: BIOLOGIA, ESTATÍSTICA, EXPRESSÃO GRÁFICA, FÍSICA, INFORMÁTICA, MATEMÁTICA, METODOLOGIA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA, E QUÍMICA.5. II - O NÚCLEO DE CONTEÚDOS PROFISSIONAIS ESSENCIAIS SERÁ COMPOSTO POR CAMPOS DE SABER DESTINADOS À CARACTERIZAÇÃO DA IDENTIDADE DO PROFISSIONAL. O AGRUPAMENTO DESSES CAMPOS GERA GRANDES ÁREAS QUE DEFINEM O CAMPO PROFISSIONAL E O AGRONEGÓCIO, INTEGRANDO AS SUBÁREAS DE CONHECIMENTO QUE IDENTIFICAM O ENGENHEIRO FLORESTAL. ESSE NÚCLEO SERÁ CONSTITUÍDO POR: AVALIAÇÃO E PERÍCIAS RURAIS; CARTOGRAFIA E GEOPROCESSAMENTO; CONSTRUÇÕES RURAIS; COMUNICAÇÃO E EXTENSÃO RURAL; DENDROMETRIA E INVENTÁRIO; ECONOMIA E MERCADO DO SETOR FLORESTAL; ECOSSISTEMAS FLORESTAIS; ESTRUTURA DE MADEIRA; FITOSSANIDADE; GESTÃO EMPRESARIAL E MARKETING; GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS; INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS; MANEJO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS; MANEJO FLORESTAL; MELHORAMENTO FLORESTAL; METEOROLOGIA E CLIMATOLOGIA; POLÍTICA E LEGISLAÇÃO FLORESTAL; PROTEÇÃO FLORESTAL; RECUPERAÇÃO DE ECOSSISTEMAS FLORESTAIS DEGRADADOS; RECURSOS ENERGÉTICOS FLORESTAIS; SILVICULTURA; SISTEMAS AGROSSILVICULTURAIS; SOLOS E NUTRIÇÃO DE PLANTAS; TÉCNICAS E ANÁLISES EXPERIMENTAIS; E TECNOLOGIA E UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS FLORESTAIS.5.2. DECISÃO DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE AGRIMENSURAA Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura, a Fls. 24 exarou o seguinte parecer: “pelo indeferimento da emissão da Certidão de Inteiro Teor ao Engenheiro Florestal Arthur Andrade Garcia para assunção dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites de imóveis rurais georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais CNIR, em decorrência do artigo 25 da Resolução No 218/1973 e do artigo 7º da Resolução No 1073, ambas do CONFEA”.

6. PARECERConsiderando que:

a) Na Decisão da Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura foi evocado o Art. 25 da Resolução NO 218/1973, como se o assunto “Georreferenciamento de Imóveis Rurais”, fosse da exclusiva responsabilidade da Modalidade Engenharia de Agrimensura e tratada somente no âmbito daquela Câmara Especializada, sendo a primeira das razões do indeferimento. Em seguida, evoca o artigo 7º da Resolução No 1073, para reforçar o indeferimento, olvidando-se de que tal assunto também faz parte do Currículo da Graduação do Engenheiro Florestal como consta no item 2.5.

b) O Engenheiro Florestal Arthur Andrade Garcia, suplementou seus estudos na área em que está requerendo, com o Curso de Especialização em Georreferenciamento de Imóveis Rurais e Urbanos, promovido pela Faculdade de Tecnologia de Piracicaba – FATEP, realizado no período de 22/03/2014 a 18/04/2015, obtendo Nota 9,5.

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c) O Georreferenciamento de Imóveis Rurais é uma técnica que deve seguir os procedimentos e trâmites exigidos pelo SIGEF - Sistema de Gestão Fundiária, desenvolvido pelo INCRA/MDA para gestão de informações fundiárias do meio rural brasileiro. Por ele são efetuadas a recepção, validação, organização, regularização e disponibilização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais. O Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) é uma ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para subsidiar a governança fundiária do território nacional. Por ele são efetuadas a recepção, validação, organização, regularização e disponibilização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais, públicos e privados. Por meio do SIGEF são realizadas a certificação de dados referentes a limites de imóveis rurais (§ 5º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973) e a gestão de contratos de serviços de georreferenciamento com a administração pública, compreendendo:1. Credenciamento de profissional apto a requerer certificação;2. Autenticidade de usuários do sistema com certificação digital, seguindo padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil);3. Recepção de dados georreferenciados padronizados, via internet;4. Validação rápida, impessoal, automatizada e precisa, de acordo com os parâmetros técnicos vigentes;5. Geração automática de peças técnicas (planta e memorial descritivo), com a possibilidade de verificação de autenticidade online;6. Gerência eletrônica de requerimentos relativos a parcelas: certificação, registro, desmembramento, remembramento, retificação e cancelamento;7. Possibilidade de inclusão de informações atualizadas do registro de imóveis (matrícula e proprietário) via internet, permitindo a efetiva sincronização entre os dados cadastrais e registrais;8. Gestão de contratos de serviços de georreferenciamento com a administração pública, com acesso para órgãos públicos, empresas, responsáveis técnicos e fiscais;9. Pesquisa pública de parcelas certificadas, requerimentos e credenciados.

d) O profissional em apreço é Técnico em Agrimensura e deverá estar ciente e preparado para seguir os manuais e ditames do INCRA e as Normas da ABNT 13133 referentes aos “Serviços Topográficos” e 14166 “Rede de Referência Cadastral Municipal” e ser cônscio de suas obrigações éticas com a sociedade e sabedor de que será fiscalizado pelo INCRA e pelo Sistema CONFEA / CREAs, do qual faz parte.4. VOTOConceder ao Profissional Engenheiro Florestal Arthur Andrade Garcia a Certidão de Inteiro Teor requerida, para que possa se cadastrar junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e atuar na área de Georreferenciamento de Imóveis Rurais.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP

RReellaaççõõeess ddee IInntteerrrruuppççããoo

ddee RReeggiissttrroo PPrrooffiissssiioonnaall

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