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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ GT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR OPERAÇÃO LAVA JATO IPL 225/2016 EQUIPE PR- 02 ROSICLERVEIGEL AUTO DE APREENSÃO MÍDIA 188/17 PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N° 5008762-24.2017.4.04.7000/PR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N" 700003099253 0036 Aos 23 dias do mês de março de 2017, nesta Superintendência de Policia Federal, em CurItiba/PR, onde se encontrava FILIPE HILLE PACE, Delegado de Polícia Federal, mat. 19.291, na presença das testemunhas MARIA DAS DORES CRUZ, Agente Administrativo, matrícula 14.015. lotado na DCPQ/CGCSP/DIREX e MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MENDES NETTO, Agente Administrativo, matrícula 4.548, lotada na SR/PF/RJ e em exercício nesta SR/PF/PR, e, pelo mesmo foi determinado que se tornasse efetiva a apreensão, na forma da Lei, do material abaixo discriminado: MATERIAL ITEM ITEM ARRECADAÇÃO DESCRIÇÃO 01 01 Um HD SAMGUNG, 1TB, serial E2FWJJHDB30912 02 02 Um HD Western digital, 320 GB, série n° WACAV2T999619, patrimônio 0003761351. 03 03 Um notebook, DELL, serial GSB6Y02, patrimônio n° 0003848601 04 04 Um pen drive. SANDISK, 8 GB, vermelho. 05 Um token de certificado digital, preto e lilás, SAFENET, corn^ e estrita "Receita Federal". ( i

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR

OPERAÇÃO LAVA JATO

IPL 225/2016

EQUIPE PR- 02

ROSICLERVEIGEL

AUTO DE APREENSÃO MÍDIAN° 188/17

PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N° 5008762-24.2017.4.04.7000/PR

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N" 700003099253

0036

Aos 23 dias do mês de março de 2017, nesta Superintendência de Policia Federal, em

CurItiba/PR, onde se encontrava FILIPE HILLE PACE, Delegado de Polícia Federal, mat.

19.291, na presença das testemunhas MARIA DAS DORES CRUZ, Agente Administrativo,

matrícula 14.015. lotado na DCPQ/CGCSP/DIREX e MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA

MENDES NETTO, Agente Administrativo, matrícula 4.548, lotada na SR/PF/RJ e em

exercício nesta SR/PF/PR, e, pelo mesmo foi determinado que se tornasse efetiva a

apreensão, na forma da Lei, do material abaixo discriminado:

MATERIALITEM ITEM

ARRECADAÇÃODESCRIÇÃO

01 01 Um HD SAMGUNG, 1TB, serial E2FWJJHDB30912

02 02 Um HD Western digital, 320 GB, série n° WACAV2T999619,patrimônio n° 0003761351.

03 03 Um notebook, DELL, serial GSB6Y02, patrimônio n° 0003848601

04 04 Um pen drive. SANDISK, 8 GB, vermelho.

05 D§ Um token de certificado digital, preto e lilás, SAFENET, corn^e estrita "Receita Federal". ( i

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WSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJ-POLÍCIA FEDERALSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ

GT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR

OPERAÇÃO LA VA JATO

0037

Referidos materiais foram apreendidos conforme Auto Circunstanciado de Busca e

Arrecadação, na Rua André de Barros, 398, Centro, Curitiba/PR, endereço profissional de

Rosicler Veigel, CPF 382.949.740-72, por força do Mandado de Busca e Apreensão n®

700003099253 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N® 5008762-

24.2017.4.04.7000/PR, expedido pelo MM. Juiz Federal da 13® Vara Federal da Subseção

Judiciária de Curitiba/PR. Nada mais havendo, determinou a autoridade policial o

encerramento do presente auto, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado por

todos, inclusive por mim. Eu, MARIO NUNES jSl^ARÃES JÚNIOR, Escrivão de PolíciaFederal, matrícula 7.461, que o lavr^

AUTORIDADE POLICIAL:

TESTEMUNHA:

TESTEMUNHA:

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SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/DPF/PR

OPERAÇÃO LAVA JATO

0038

Memorando n® 1684/2017 - IPL 225/2016 - SR/PF/PR

Em 23 de março de 2017.

Ao Senhor Chefe do SETEC/SR/PF/PR.

Assunto: Solicita perícia

Referência: ROSICLER VEIGEL - LAVA JATO 38 - COMPLEMENTAR - CREONTE -PR-02

A fim de instruir os autos do Inquérito Policial n° 225/2016-SR/PF/PR - Operação

LAVA JATO 38 - COMPLEMENTAR -CREONTE- Equipe PR-02, ROSICLER VEIGEL.

CPF 382.949.740-72, Endereço: Rua André de Barros, 398. Centro, Curitiba/PR - CEP

80.010-080, solicito a Vossa Senhoria seja procedida perícia nas mídias descritas no Auto

de Apreensão 188/2017, cópia anexa, como descrito abaixo:

MATERIAL

ITEMITEM

ARRECADAÇÃO DESCRIÇÃO

01 m Um HD SAMGUNG, 1TB, serial E2FWJJHDB30912:

02 02 Um HD Western diqital, 320 GB, série n° WACAV2T999619:

04 ©4 Um pen drive, SANDISK, 8 GB, vermelho.

Para facilitar a posterior análise, os discos rígidos/mídias originais, referentes a

cada alvo deverão ser agrupados em um único HD de destino (em sendo possível)separados em pastas nomeadas em acordo com o ITEM/ITEM ARRECADAÇÃO, constantedo auto de apreensão supracitado.

Considerando os problemas havidos anteriormente na vinculação entre o material

espelhado e os documentos de apreensão por ocasião do retorno da perícia, a informação

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SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/DPF/PR

OPERAÇÃO LAVA JATO "

G039

técnica/laudo deverá fazer menção ao número do auto de apreensão e à descrição original

do item no referido auto.

AAtenciosamente,

FILIPE HILLE P^^EDelegado de Polícia Fede

Iral

3^ Classe - Matrícula n° 19.291

2/2

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SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/DPF/PR

OPERAÇÃO LAVA JATO *

0040

Memorando n° 1686/2017 - IPL 225/2016 - SR/PF/PR

Em 23 de março de 2017.

Ao Senhor Chefe do SETEC/SR/PF/PR.

Assunto: Solicita perícia

Referência: ROSICLER VEIGEL - LAVA JATO 38 - COMPLEMENTAR - CREONTE - PR-02

A fim de instruir os autos do Inquérito Policial n° 225/2016-SR/PF/PR - Operação LAVA JATO 38 -COMPLEMENTAR -CREONTE- Equipe PR-02, ROSICLER VEIGEL, CPF 382.949.740-72, Endereço:Rua André de Barros, 398, Centro, Curitiba/PR - CEP 80.010-080, solicito a Vossa Senhoria seja procedidaperícia nas mídias descritas no Auto de Apreensão 188/2017, cópia anexa, como descrito abaixo:

MATERIAL

ITEM ITEM

ARRECADAÇÃODESCRIÇÃO

0303 Um notebook, DELL, serial GSB6Y02, patrimônio n° 0003848601.

05

05

Um token de certificado digital, preto e lilás, SAFENET, com timbre eestrita "Receita Federal".

Para facilitar a posterior análise, os discos rígidos/mídias originais, referentes a cada alvo deverão ser

agrupados em um único HD de destino (em sendo possível) separados em pastas nomeadas em acordo com o

ITEM/ITEM ARRECADAÇÃO, constante do autode apreensão supracitado.

Considerando os problemas havidos anteriormente na vinculaçâo entre o material espelhado e os

documentos de apreensão por ocasião do retorno da perícia, a informação técnica/laudo deverá fazer menção

ao número do auto de apreensão e à descrição original do item no referido auto.

Atenciosamente,

FILIPE HILLE

Delegado de ^iícíaFederal3^ Classe>>^íícuia n® 19.291

^VvoX.

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SERVIÇO PUBLICO FEDERALMj - polícia federal

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR

OPERAÇÃO LAVA-JATO 38COMPLEMENTAR - CREONTE

IPL n° 225/2016

INVESTIGADO: FRANCISCO JOSÉ DE ABREU DUARTECPF 170.384.059-34

004

ENDEREÇO DE BUSCA: RUA - GENERAL ARISTIDES ATHAYDE JÚNIOR- 425 APTO 21 - BIGORRILHO - CURITIBA/PR

EQUIPE PR- 03

AUTO DE APREENSÃO DE MIDÍA 181/2017

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20/03/2017 ;;700003100085 - 6-Proc X

Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Paraná

13® Vara Federal de Curitiba

Av. Anita Garibaldi, 888,2"andar - Bairro: Cabral - CEP; 80540-400 - Fone; (41 )3210-1681 - www.jfpr.jus.br - Eraail;prctb [email protected]

PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N*5008762-24.2017.4.04.7000/PR

MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA N° 700003100085

O Doutor Sérgio Fernando Moro, Juiz Federal da 13® Vara Federal, SubseçãoJudiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, na forma da Lei, etc.

M A N D A a quaisquer Autoridades Policiais a quem for este apresentado, indopor ele assinado, que em seu cumprimento, procedam à intimação e a condução coercitivado cidadão abaixo indicado, para que compareça perante à Autoridade Policial que presideesta investigação, a fim de prestar esclarecimentos sobre os fatos em apuração, em data ehorário a ser designada pela própria Autoridade Policial:

- Francisco José de Abreu Duarte, CPF 170.384.059-34, com endereço naRua General Arístides Athayde Júnior, 425, Ap. 21, Bigorrílho,Curitiba/PR - CEP 80.730-37.

Observações: 1) Não deve ser utilizada algema, salvo se, na ocasião,evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial.

2) Autorizo o ingresso no endereço da testemunha paracumprimento da diligência.

CUMPRA-SE.

Documento eletrônico assinado porSÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal,na forma do artigo 1°, inciso OI, daLei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4" Região n® 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus,br/trf4/processos/verifica.php,mediante o preenchimento do código verificador 700003100085v4 e do código CRC 106159cf.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a); SÉRGIO FERNANDO MORODataeHora; 16/03/2017 18:06:34

5008762-24.2017.4.04.7000 700003100085 .V4 FCM© FCM

0042

iÇr-gem=acessar dõéu^to&hash=ee33df89a8534975c4d529e3a2d23(b6https7/eproc.}fpr.ius.br/eprocV2/controlador.php?acao=minutaJmptimir&acao_origem=acessar_dõcumento&hash=ee33dfô9à8534975c4d529e3a2d23(b6 1/1

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%

2(yo3/2Q37 ::700003100046-e-Pi

Poder Judiciário —U

JUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Paraná -{O í "VC

13" Vara Federal de Curitiba . q̂4S •Z6í=-1681 - www.jfpr.ius.br-Email:Av. Anita Garibaldi, 888,2°andar - Bairro: Cabral -CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 - www.jfpr.j

prctbl3dir@jfÍ3r.jus.br i i

PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N° 5008762-24.20I7.4.04.7000/PR '

1K b'^MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 700003100045

Endereço: Rua General Aristídes Athayde Júnior, 425, Ap 21, Bigorrilho, Curitíba/PR -CEP 80.730-370

Francisco José de Abreu Duarte, CPF 170.384.059-34

O Doutor Sérgio Fernando Moro, Juiz Federal da 13® Vara Federal daSubseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei e por decisãoproferida nos autos em epígrafe,

Manda, a qualquer Autoridade Policial a quem este for apresentado -observando-se o disposto no art. 5®, X e XI, da Constituição Federal, e nos artigos 243, 244,245, 246, 247, 248, 249 e 250 do Código de Processo Penal - que, em seu cumprimento,proceda à BUSCA e APREENSÃO na Rua General Aristídes Athayde Júnior. 425. Apto21. Bigorrilho. Curitiba/PR - CEP 80.730-370. endereço de Francisco José de AbreuDuarte, tendo por objeto a apreensão de quaisquer documentos, mídias, HD's, laptops, pendrives, arquivos eletrônicos de qualquer espécie, arquivos eletrônicos pertencentes aossistemas e endereços eletrônicos utilizados pelos investigados, agendas manuscritas oueletrônicas, aparelhos celulares, bem como outras provas encontradas relacionadas aos crimesde violação de sigilo funcional e obstrução à investigação policial.

Autorizo o exame e a extração de cópias de mensagens eletrônicas armazenadasnos endereços eletrônicos utilizados pelo investigado.

Fica autorizada a realização de buscas e apreensões em qualquer andar ou salanas quais a prova se localize.

Fica autorizado, no desempenho desta atividade, o acesso pelas autoridadespoliciais a dados, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuaiscomputadores ou em dispositivos eletrônicos de qualquer natureza, inclusive smartphones,que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, aapreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs oudiscos rígidos.

Fica autorizado, desde logo, o acesso pelas autoridades policiais do conteúdodos computadores e dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos,mesmo relativos a comunicações eventualmente registradas.

Fica autorizado o arrombamento de cofres caso não sejam voluntariamenteabertos.

https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acâo=rnjnutaJmprirnir&acao_orjgem=acessar_<jcx:umento&ha$h=ee33df89a8534975c4d529e3a2d23fb6 1/2

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^ 20103/^^7 :: 70000310CX)45 -o-Proc"

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo T, inciso RI, daLei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 eResolução TRF 4» Região n« 17. de 26 de março de 2010. Aconferência da Q,0 ^autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http;//www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, ^mediante opreenchimento do código verificador700003100045v3 edo código CRC f768a3c5.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a); SÉRGIO FERNANDO MORODataeHora: 16/03/2017 18:06:57

5008762-24.2017.4.04.7000 700003100045 .V3 FCM© FCM

httpsJ/eproc.j^.jus.br/eprocW/controlaclor.php?acao=minutaJmprimir&acao_origem=acessar_clocumento&hash=ee33df89a8534975c4d529e3a2d23fb6 2/2

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SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JAT0;DRC0R/SR/PF/PR

OPERAÇÃO LAVAJATO

EQUIPE -&3

0345

AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADAÇÃO

Autos n° 5üd

Mandado de Busca n° '^OOOO "3'^ OQ S

Ao(s) dia(s) do mês de yw\oA

Busca e Apreensão, exarado pelo MM Juiz da i

de 2017, nesta cidade de

, em cumprimento ao Mandado de

nos autos do processo em epígrafe, a equipe de Policiais Federais chefiada pelo

T)fVirrC matrícula e pelos

ft?f S DT I matrículaMatrícula e

compareceu no endereço declinado no documento supramencionado

Afru.ir.O /Ü-lrniL jnugl ,10° - CumtibalPlL , sendo recebidosPor_FoçnXi ç, Ah/U' t^ CPF . Naoportunidade, o cheíe da equipe procedeu à leitura do Mandado, tendo franqueado o acesso aospoliciais, que deram integral cumprimento à determinação judicial, logrando êxito em arrecadar e

APREENDER o seguinte:

matrícula

m}ímaL%/í^

QTDE i

01NoVvi bcí7C; CrL Act^ t LAOcUHo pAÁX È. l'b , ^Vd- I

0^ 0 JGdttdlo^ 1^vY^íMCa (iv^vocAt^.-Sívi tOSS-i^L Co^+-«nc4jojuj^ Axu ,À>LV_tax^ 0^ cVvAps UTn cw\fccc> cM tV\tíV\6K\"o^

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SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ-POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR

OPERAÇÃO LAVAJATO

OOÚG

0 3 OJUXxJiioA. , .A/V\UAU^ S»

cix vyU>Y\erv\6\. ^ CKA p-

Oir<Yv<^c<\ ^H-iUpS, Pa3*0C)oJ2X/a5)T- f^C|>líct

ot 01l>lí>e^ vAU íylc^ ( H-j)^ ATtcvtU^í'Yvvcottio

Ccu3au^.-ciíx, tU «í>d/-icucto oX^WvVViijTnrlín újU-* 'í< íLULomTOVf^ fAO 0li.íu\r5 W- »«>Op€Ctí.

OG OhOii-i^oA, rx>nc^ÀCCA. Ju& rf« Ocí^ixtJ- è 6r txx/"*^-yvÁXAA^ ^YA CKi P •

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Observações: v

SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR

OPERAÇÃO LAVAJATO

0047

Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, liilo e achado conforme, vai

devidamente assinado por todos. Eu, Matrícula

. Escrivão de Polícia Federal, que o lavrei.

CHEFE DE EQUIPE;

PRPRIETARIG DOS BENS/RESPONSAVEL PELO LOCAL:

TESTEMUNHA POLICIAL

TESTEMUNHA POLICIAL

TESTEMUNHA : IaciA T>A IjOZZQCPF.?^0 • - On RG.: >éfe>P/Endereço:'^jpr/

Telefone:

TESTEMUNHA á.oXoZ^10cpfr^m^o^a RG.: ^ ~SSVIP\^

ADVOGADO:,

OAB: ASSINATURA:

Endereço:^ Lia Gg^jrrtj) cfa ft ^ob. yxvxr\Telefone: (^0

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SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ

0048 SR/PF/PR

Fl:

Rub:

TERMO DE DECLARAÇÕESque presta FRANCISCO JOSE DE ABREU DUARTE

A0(s)21 dia(s) do mês de março de 2017, nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DEPOLÍCIA FEDERAL NO PARANÁ, em Curitiba/PR, perante DANTE PEGORAROLEMOS, Delegado de Polícia Federal, Classe Especial, matrícula n° 11.080, comigo,Escrivão(ã) de Polícia Federal, ao final assinado e declarado, presente FRANCISCOJOSE DE ABREU DUARTE, sexo masculino, nacionalidade brasileiro, separado(a),filho(a) de FERNANDO CAMPELO DUARTE e ECEA WAGNER DE ABREU DUARTE,

nascido(a) aos 21/07/1953, natural de Rio de Janeiro/RJ, instrução ensino superior -graduação, profissão jornalista, documento de identidade n" 10492661/SESP/PR, CPF170.384.059-34, residente na(o) Rua General Aristides Athayde Júnior, 425 - APTO 21,bairro Bigorrilho, CEP 80730-370, Curitiba/PR, fone (41)999093432, celular(41)999093432, endereço comercial na(o) RUA VICENTE MACHADO, 343, fone(41)32020000, email [email protected]. Informado sobre seudireito constitucional de permanecer em silêncio e do direito a um advogado,inquirido(a) sobre os fatos em apuração pela Autoridade Policial, RESPONDEU: QUEexerce a profissão de jornalista há cerca de trinta e sete anos, desde 1980; QUE hámais de vinte anos trabalha prestando serviços em empresa de comunicação, tipoassessoria de imprensa, confecção de textos, etc.; QUE também faz militância pessoalde sua preferência política por meio de redes sociais, whatsapp, Facebook, do antigoOrkut, e outras; QUE é o titular da linha de celular (41) 99909-3432 desde 1997,sempre na TIM; QUE também utiliza outra linha da TIM, cujo número não se recorda,mas o chip se encontra no aparelho celular sansung ora apreendido; QUE ambas aslinhas sempre foram pré-pagas; QUE usa internet onde há rede wireless (wi-fi); QUEessa segunda linha comprou em dezembro de 2016, pois quis experimentar o tiponovo do aparelho dual chip, para ser usado como um "step", quando fica sem crédito;QUE conheceu a pessoa de RESICLER, conheceu como ROSE, da Receita Federalem Curitiba; QUE a conheceu quando pegou um avião com ela no início de 2016 vindodo Rio de Janeiro/RJ a Curitiba/PR; QUE conversou com ela no avião e ali trocaram

telefones de contato: QUE ROSICLER, naquela oportunidade, começou a conversarcom o deciarante sobre o livro que o declarante estava lendo, possivelmente sobrepolítica, jornalismo, psicologia, coisas que o declarante costuma ler, não lembra aocerto; QUE é possível que tenham conversado sobre política, sendo provável quetenha exposto suas opiniões sobre a situação do país; QUE o declarante sempre se

IPL N°0225/2016 / fls. 1/6

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SR/PF/PR

Fl:

Rub:

adequou às propostas do Partido dos Trabalhadores, desde a época estudantil, lápelos anos 80; QUE no entanto nunca se filiou ao partido, pois não acha ser correto nacondição de jornalista; QUE ROSICLER foi quem puxou conversa no avião,perguntando o que o declarante fazia, tendo lhe dito que era jornalista; QUE nocomeço, ela não falou sobre a profissão dela; QUE ela tinha opiniões completamentediversas das do declarante sobre a situação do país, pois ela não concordava comgoverno Dilma e com nada do que o declarante falava em prol do governo da situação,mas tudo de uma maneira educada; QUE ela perguntou o que o declarante fazia noRio, ao que foi dito que era por causa de um câncer que o declarante teve, mas foicurado; QUE esta situação de saúde sensibilizou a ROSE e acha que foi por isso quea conversa fluiu e depois ela contatou o declarante; QUE o declarante tinha ido ao Rio

para ficar um pouco com sua filha, pois não tinha certeza se iria sobreviver à doença;QUE posteriormente ROSE fez contato com o declarante com \Aíhatsapp perguntandosobre o estado de saúde, como tinha ido a cirurgia; QUE ela perguntou se poderiavisitar o declarante, ao que lhe foi dito que sim; QUE esse contato ocorreu umas duas

semanas após a cirurgia, a qual deve ter ocorrido por volta de 17 de fevereiro daqueleano; QUE ROSE visitou o declarante em sua casa, no apartamento da Rua GeneralAristides Athayde, Curitiba/PR; QUE ela foi pegar o declarante para dar uma volta emum parque para uma caminhada, no intuito de ajudar a recuperação do declarante;QUE inclusive o declarante não podia dirigir, na época, o que foi feito por ROSE; QUEnão se recorda se ROSE revelou sua profissão de servidora da Receita Federal na

ocasião do voo ou depois; QUE lembra que o declarante estava muito tenso com a

situação do país e esse foi o assunto principal da conversa no avião; QUE desde então

tiveram outros contatos, saíram para jantar, outros passeios no parque Barigüi, às

vezes almoçavam juntos; QUE conheceu inclusive os filhos na casa dela, quando a foi

buscar para algum evento que não se recorda ao certo, possivelmente para uma

viagem a Morretes/PR, para uma reunião de pessoas de um grupo que participa deauto-ajuda, à semelhança dos alcoólicos anônimos, com terapias freqüentes paracontrole emocional e de estresse; QUE ROSE revelou ao declarante que trabalhava naReceita Federal em setor de pesquisa sobre corrupção; QUE nunca mencionou sobrea sigla ESPEI ou algo parecido, mas num setor que levantava informações sobre avida de investigados envolvidos em corrupção; QUE acredita que ROSE nunca falouque trabalhava diretamente com a Lava Jato, lembra apenas que ela defendia muito a

referida operação; QUE nesse ponto concordava com ela que a operação poderiaajudar a limpar o país; QUE também o declarante não defendia quem que

comprovadamente fosse corrupto, mesmo do PT; QUE já esteve na casa de ROSE,

não lembra o nome da rua, mas fica nas proximidades da reitoria da UFPR, indo pro

Alto da XV; QUE ROSE não disse para o declarante que trabalhava diretamente na

força-tarefa da operação Lava Jato; QUE apenas dizia, com orgulho, que o trabalho

dela estaria ajudando a combater a corrupção; QUE o declarante, quando havia

notícias de novas operações, como a prisão de empresários de construtoras como a

IPL N° 0225/2016 / fis. 2 / 6

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0049SR/PF/PR

PI:

Rub;

Odebrecht, a Camargo Correia, etc., brincava com ROSE se ela estava investigandoas corrupções desses investigados, mas ROSE não dizia nem que sim nem que não;QUE porém, acreditava que ela era uma funcionária administrativa, sem grandesencargos na operação Lava Jato; QUE jamais imaginou que ela pudesse chegar aostatus de participar operacionamente junto aos trabalhos da Polícia Federal; QUE asconversas que mativeram via whatsapp abordavam amenidades, também sobre asaúde do declarante; QUE inclusive convidou ROSE para participar do grupo de

terapia que participa; QUE nunca foi conversado sobre questões de trabalho de ROSE;

QUE por vezes o declarante perguntava algumas coisas para ela sobre as operações

da Polícia Federal que estavam ocorrendo, assuntos relacionados ao impeachment, e

ela dizia somente que o país estava sendo limpo e que iria chegar a vez de corruptos,

mas era opinião como se fosse de um vizinho ou que chamamos de "coxinha"; QUE

não costumava conversar por voz no whatsapp, apenas teclar; QUE era raro se

falarem por telefone; QUE volta e mela fazia breves ligações para ROSE e também asrecebia, mas não foram para dar toques um para o outro para ligarem por outro meio;QUE, sobre contatos telefônicos que teria tido com ROSE em 25.01.2016 (data emque se conheceram - chamada de 24 segundos), 14.02.2016 (ligação de 24min36seg),20.02.2016 (chamada de 27 segundos) e em 24.02.2016 (três chamadas de 2, 17 e 22segundos), esclarece que não se recorda de ter conversas extensas com ROSE portelefone, e sim pessoalmente; QUE possivelmente na ligação de 14/02/2016 tenhasido longa pela força que estava recebendo de ROSE para enfrentar a cirurgia contra ocâncer que ocorreu em 17/02/2016, salvo engano de data próxima; QUE não se

recorda de ter mantido conversa com ROSE na ocasião da prisão de JOÃOSANTANA, no final de fevereiro de 2016, até porque não se sensibilizou muito com aprisão dele, não foi uma coisa que sensibilizou o declarante no âmbito de suasavaliações políticas. Peguntado por qual razão, em 24.02.2016, o declarante, apósefetuar duas chamadas, as 20h17min e 20h18min, para ROSICLER, recebeu umachamada dela, as 20h19min, e qual teria sido o motivo dessas chamadas, respondeuQUE dever ter sido sobre o seu estado após a cirurgia, tendo ficado bastantedebilitado, não teve conversas posteriores por whatsapp; QUE os contatos porintermédio do aplicativo WhatsApp eram breves e por escrito, pois as ligações eram depéssima qualidade. Perguntado se na data de 24.02.2016 o declarante teria seencontraddo pessoalmente com ROSICLER e qual era o motivo do encontro,respondeu QUE a pergunta já foi respondida acima; QUE na ocasião o declaranteestava muito debilitado e com muitas dores; QUE de forma alguma recebeu algum tipode informação de ROSICLER, seja em arquivo digital, seja em papel; QUE tambémnão recebeu dela nenhum arquivo por whatsapp ou áudio; QUE não recebeu nenhumainformação em relação à fase da Lava Jato daquela semana de 22 a 26/02/2016; QUEsobre o recebimento de outras informações em outras ocasiões, se reserva ao direitode sigilo da fonte, podendo apenas negar que tenha sido de ROSICLER. Perguntadosobre o intervalo de tempo, entre 25/02/2016 e agosto de 2016, que não teria havido

IPLN® 0226/2016 fls.3/6

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4SR/PF/PR

Fl:

Rub;

ligações entre o declarante e ROSE, respondeu QUE houve contatos em março de2016 com a ROSE, lembra que foram almoçar, e possivelmente os contatos foramfeitos por whatsapp: QUE os contatos por whatsapp continuaram freqüentes; QUElembra que após um certo tempo houve um desentendimento entre ambos, pois tinhachamado ela para almoçar e, por causa de um atraso, ela ficou irritada, e daí nuncamais se falaram; QUE não chegou a haver uma relação mais afetiva ou íntima comROSE. Perguntado se ROSICLER chegou a comentar com o DECLARANTE, entre25/01 e 25/02/2016, que LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA estaria na iminência de seralvo de nova fase da operação Lava Jato, respondeu QUE nunca falou isso, e era odeclarante que tecia comentários sobre essas questões de viés político decorrentes daoperação, era um período de muitas manifestações e o declarante muito envolvidoemocionalmente com o assunto. Perguntado se conhecia ou teve contato, de25.01.2016 a 25.02.2016, com outros integrantes do Escritório de Pesquisa eInvestigação da Receita Federal, respondeu QUE não, nenhum; QUE ROSE atéchegou a convidar o declarante para um almoço com os colegas de trabalho dela, maso declarante se recusou. Perguntado se conhecia ou teve contato, de 25.01.2016 a25.02.2016, com integrantes da POLÍCIA FEDERAL e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICOFEDERAL que trabalhavam na OPERAÇÃO LAVAJATO, respondeu QUE não.Perguntado se conhece a pessoa de CARLOS EDUARDO CAIRO GUIMARÃES,respondeu QUE sim, mas não o conhece pessoalmente; QUE ele se filiourecentemente ao PCdoB para se candidatar a vereador em São Paulo/SP. Informado

que, em 26.02.2016, CARLOS EDUARDO CAIRO GUIMARÃES, comerciante quemantém um blog chamado vwvw.blogdacidadania.cQm.hr publicou, no referido sítioeletrônico, o exato teor da decisão de 22.02.2016 de lavra do Exmo. Dr. Sérgio Moroque decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA einúmeras pessoas físicas e jurídicas a ele relacionadas; e perguntado se tomouconhecimento dessa publicação, respondeu QUE sim, praticamente no momento dapublicação, pois acessava freqüentemente o referido blog de EDUARDOGUIMARÃES. Perguntado se teve acesso a estas informações antes de suapublicação, o declarante reserva-se ao direito de sigilo da fonte, negando apenas quetenha sido por intermédio de ROSE. Informado que o aprofundamento da investigaçãorevelou que o declarante, após manter contato telefônico com ROSICLER na noite de

24.02.2016, efetuou vinte e cinco chamadas telefônicas a CARLOS EDUARDO CAIRO

GUIMARÃES no período de 21h37min a 23h03min, e perguntado qual era o objetivodo DECLARANTE para tentar, de maneira incessante, o contato com EDUARDO

GUIMARÃES, respondeu QUE o motivo era repassar o teor da decisão judiciai de22.02.2016 para EDUARDO GUIMARÃES, tendo conseguido estabelecer contato comele por whatsapp, pelo qual foi lida a decisão para ele (arquivo de áudio); QUE sereserva ao direito de sigilo da fonte da qual recebeu a informação sigilosa. Informadosobre a conversa por WhatsApp mantida com EDUARDO GUIMARÃES de que LUIZINÁCIO LULA DA SILVA seria alvo, nos próximos dias, de medidas cautelares e o teor

IPL N° 0225/2016 / fis. 4 / 6

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V

005Ü

da decisão proferida nos autos n° 5005896-77.2016.4.04.7000, pelo Juiz Sérgio Moro,que afastou o sigilo bancário e fiscal de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e diversaspessoas ligadas a ele, o declarante confirma que lhe passou informações que estavamsob sigilo, mas apenas em parte; QUE sobre isso se reserva ao direito ao silêncio epreservação da fonte; QUE o que pode dizer é que confia nessa fonte há mais de vinteanos e tinha certeza de que essa informação estava com vários outros jornalistas, epor isso teve a certeza e tranqüilidade de repassar tais informações a EDUARDOGUIMARÃES sem precisar confirmar o teor; QUE pode dizer que a fonte não é daReceita Federal, nem da Policia Federal e nem do Ministério Público Federal, e sim é

da própria área de imprensa, uma fonte confiável há bastante tempo, a qual não tem

nenhum relacionamento com a força-tarefa da Lava Jato. Perguntado sobre os motivos

de ter repassado as informações para EDUARDO, respondeu QUE decorreu da

atividade voluntarista e dos ideais de ambos, no sentido de fazer algo para o bem do

país, por isso foram escolhidos. Informado que o aprofundamento das investigaçõesdemonstrou que o DECLARANTE, ao passar o conteúdo das decisões sigilosas a

EDUARDO GUIMARÃES, por meio do aplicativo WhatsApp, em determinado trecho,quando transmitia as informações, perguntou a EDUARDO se "Pode fazer chegar as

suas fontes no instituto?', respondeu QUE o DECLARANTE se referia ao INSTITUTO

LULA, mas que o objetivo não era a destruição ou ocultação de provas, o que não

pode ser feito facilmente como em filmes, mas sim decorreu dos seus ideais d

voluntarismo, como já dito, pois na sua visão estava havendo excessos contra a figurado ex-presidente, com articulação com a mídia, especialmente a Rede Globo; QUEdiscorda que isso configuraria embaraço ás investigações, pois a possibilidade dedestruição de provas era bastante ínfima, se alguém quisesse já teria destruído; QUEseu interesse era a preservação da imagem do ex-presidente e de sua familia, sua

exposição na mídia de roupas íntimas, por exemplo; QUE acredita que sua açãoimpediu prejuízos maiores á imagem do ex-presidente e preservou a dignidade de suafamília. Respondeu ainda QUE nada foi repassado de informações sigilosas pelaROSICLER, nem sabia que ela integrava a força-tarefa; QUE TEREZA CRISTINASILVEIRA MELLO é a dona da empresa em que o declarante trabalha; QUE sobre aligação que recebeu dela no dia 24.02.2016 era um retorno de uma tentativa de ligaçãopara ela, pois queria lhe avisar que não iria trabalhar no outro dia, dizendo que era porcausa de uma viagem urgente, quando era na verdade para continuar tentando contatocom EDUARDO GUIMARÃES; QUE conhece a pessoa de ARMANDO DE SOUZASANTANA JÚNIOR, pois é seu amigo de infância; QUE, se porventura em 24.02.2016,o DECLARANTE recebeu duas ligações de tal pessoa, certamente o assunto seriaalgo pessoal, um convite para almoço, jamais algo relacionado ás questões políticasou ao recebimento ou repasse de informações sigilosas; QUE ARMANDO é advogadoe tem ligações com o escritório FIGUEIREDO BASTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e,

por essa razão, ele jamais falaria desse assunto com o declarante; QUE ele já foiadvogado do declarante em questões da separação judicial e outras pendências de

SR/PF/PR

Fl:

Rub:

IPL N°0225/2016 / fls. 5/6

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AUTORIDADE

DECLARANTE":..

IPL N® 0225/2016

FRANCISCO JOSE DE ABREU DUARTE

SR/WPR

Fl:

Rub:

ações cíveis: QUE quanto ao impresso de um mandado judicial da operação Lava Jatoe anexos, ora arrecadados com o declarante, tem a esclarecer que deve ter sido algumassunto que lhe chamou a atenção e certamente foi extraído da própria internet. Nadamais havendo a ser consignado, determinou a Autoridade que fosse encerrado opresente t^rmo que, lido e achado conforme vai por todos assinado, inclusive por mim,

.7 y Cintia Maria Santos Martins, Escrivã de Polícia Federal, 2® Classe,matrícula n° 18.343, que o lavrei.

fls. 6/6

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SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR

OPERAÇÃO LA VA JATO

IPL 225/2016

EQUIPE PR-03

FRANCISCO JOSÉ DE ABREU DUARTE

AUTO DE APREENSÃO MÍDIAN° 181/17

0052

PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N° 5008762-24.2017.4.04.7000/PR

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N" 700003100045

Aos 03 dias do mês de março de 2017, nesta Superintendência de Policia Federal, em

Curitiba/PR, onde se encontrava FILIPE HILLE PACE, Delegado de Polícia Federal, mat.

19.291, na presença das testemunhas RAFAELA KAMINSKI TEIXEIRA, Agente

Administrativo, matrícula 12.480, lotado na SR/DPF/PR e MARIA DAS GRAÇAS DE

OLIVEIRA MENDES NETTO, Agente Administrativo, matrícula 4.548, lotada na SR/PF/RJ

e em exercício nesta SR/PF/PR, e, pelo mesmo foi determinado que se tornasse efetiva a

apreensão, na forma da Lei, do material abaixo discriminado:

MATERIAL

ITEM ITEM

ARRECADAÇÃODESCRIÇÃO

01 01 Um Notebook, marca ACER, Modelo N15Q1 - S/NNXG5UAL0025549A6D969501;

02 02 Um Celular SAMSUNG, cor preto, modelo DUOS, modelo: SM-J105B/DL - FCC ID: A3LSMJ105B - IMEl 358162/07/756054/4 e -IME! 358163/07/756054/2, com dois GHIPs da operadora TIM e umcartão de memória SAN DISK 32GB;

03 03 Um celular, marca SONY ERIGSSON, modelo XPERIA, S/N:BY900ASJS. sem chip;

04 04 Um tablete, marca PHILIPS, modelo: PI 3100W2X/78, cor branca,HG 111408107852;

1/2

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SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR

OPERAÇÃO LAVA JATO

0053

05 05 Um HD Western Digital, S/N WCAPZ2925095, capacidade 250GB:

06 06 Um celular, marca LG, modelo LG - E435 - S/N 404CQGW906519- IMEI 355472-05-906519-5 e IMEI355472-05-906520-3, com CHIPdaTIM;

07 07 Um gravador portátil, marca SONY, modelo ICD - PX820.

Referidos materiais foram apreendidos conforme Auto Circunstanciado de Busca e

Arrecadação, no endereço: Rua General Ahstides Athayde Júnior, 425, Ap 21, Bigorrilho,

Curitiba/PR de FRANCISCO JOSÉ DE ABREU DUARTE, GPF 170.384.059-34, por força

do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO n° 700003100045 - PEDIDO DE BUSCA E

APREENSÃO CRIMINAL N" 5008762-24.2017.4.04.7000/PR, expedido pelo MM. Juiz

Federal da 13® Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR. O item 8 do Auto

Circunstanciado de Busca e Aprensão, foi considerado irrelevante para a presente

investigação, em razão de se tratar de documento com acesso público. Nada mais

havendo, determinou a autoridade policial o encerramento do presente auto, o qual depois

de lido e achado conforme, vai assinado por todos, inclusive por mim. Eu, MARIO

NUNES GUIMARÃES JÚNIOR, Escrivão de Polícia Federal, matrícula 7.461, que-Oiavrei.

AUTORIDADE POLICIAL:

TESTEMUNHA :

TESTEMUNHA :

212

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SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ • POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/DPF/PR

OPERAÇÃO LAVA JATO

005

Memorando 1676/2017 - IPL 0225/2016-4 SR/PF/PR

Em 22 de março de 2017.

Ao Senhor Chefe do SETEC/SR/PF/PR.

Assunto; Solicita perícia

Referência: FRANCISCO JOSÉ DE ABREU DUARTE - LAVA JATO 38 - CREONTE

A fim de instruir os autos do Inquérito Policial n° 225/2016-SR/PF/PR - Operação LAVA

JATO 38 - COMPLEMENTAR -CREONTE- Equipe PR-03, FRANCISCO JOSÉ DE

ABREU DUARTE, CPF 170.384.059-34, Endereço: Rua General Aristides Athayde Júnior,

425, Ap 21, Bigorrilho, Curitiba/PR, solicito a Vossa Senhoria seja procedido perícia nasmídias descritas no Auto de Apreensão 181/17, cópia anexa, como descrito abaixo:

MATERIAL

ITEM ITEM

ARRECADAÇÃODESCRIÇÃO

^01 01 Um Notebook, marca ACER, Modelo N15Q1 - S/NNXG5UAL0025549A6D969501; -

05 05 Um HD Vyestern Digital, S/N V\/CAPZ2925095; capacidade 250GB: ^

07 07 Um gravador portátil, marca SONY, modelo ICD - PX820. ^

Para facilitar a posterior análise, os discos rígidos/mídias originais, referentes

a cada alvo deverão ser agrupados em um único HD de destino (em sendo possível)separados em pastas nomeadas em acordo com o ITEM/ITEM ARRECADAÇÃO, constantedo auto de apreensão supracitado.

Ao.A5V\$

QjuJfe, Q.

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SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/DPF/PR

OPERAÇÃO LAVA JATO

o •-/ o vl

Considerando os problemas havidos anteriormente na vinculação entre o

material espelhado e os documentos de apreensão por ocasião do retorno da perícia, a

informação técnica/laudo deverá fazer menção ao número do auto de apreensão e à

descrição original do item no referido auto.

Atenciosamente,7

Qetegado dç Potícia Federal3® Classe'- Matrícula n° 19.291

2/2

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SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ-POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/DPF/PR

OPERAÇÃO LAVA jato;

0056

Memorando n° 1675/2017 - IPL 0225/2016-4 SR/PF/PREm 22 de março de 2017.

Ao Senhor Chefe do SETEC/SR/PF/PR.

Assunto: Solicita perícia

Referência: FRANCISCO JOSÉ DE ABREU DUARTE - LAVA JATO 38 - CREONTE

A fim de instruir os autos do Inquérito Poiicial n° 225/2016-SR/PF/PR - Operação LAVA

JATO 38 - COMPLEMENTAR -CREONTE- Equipe PR-03, FRANCISCO JOSÉ DE

ABREU DUARTE, CPF 170.384.059-34, Endereço: Rua General Aristides Athayde Júnior,

425, Ap 21, Bigorrilho, Curitiba/PR, solicito a Vossa Senhoria seja procedido perícia nas

mídias descritas no Auto de Apreensão 181/17, cópia anexa, como descrito abaixo:

MATERIAL

ITEM ITEM

ARRECADAÇÃODESCRIÇÃO

02 02 Um Celular SAMSUNG, cor preto, modelo DUOS, modelo:SM-J105B/DL - FCC 10: A3LSMJ105B - IMEI 358162/07/756054/4e - IMEI 358163/07/756054/2, com dois CHIPs da operadora TIM eum cartão de memória SAN DISK 32GB;

03 03 üm celular, marca SONY ERICSSGN, modelo XPERIA, S/N:BY900ASJS, sem chip;

04 04 Um tablete, marca PHILIPS, modelo; PI 3100W2X/78, cor branca,HC 111408107852;

06 06 Um celular, marca LG, modelo LG - E435 - S/N 404CQGW906519- IMEI 355472-05-906519-5 e IMEI355472-05-906520-3, com CHIPda TIM;

1. Qual a natureza e características do(s) material (ais) submetido(s) a exame?

2. Quais os números telefônicos de habilitação associados?

0'S)0M('3ot>

'Al. lo A5

1/2

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SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/DPF/PR

OPERAÇÃO LAVA JATOl

0057

3. Há registros correspondentes às chamadas telefônicas recebidas, efetuadas e não

atendidas? Caso positivo, relacionar.

4. Há registros constantes da(s) agenda(s) telefônica(s)? Caso positivo, relacionar.

5. Existem registros referentes a mensagens SMS? Caso positivo, relacionar.

6. Há informações apagadas que puderam ser recuperadas?

7. Extrair os dados e metadados relativos às comunicações eletrônicas (por exemplo,

WhatsApp), fotos e vídeos eventualmente armazenados nos dispositivos informáticos,

devendo a apresentação destes dados ser em formato de texto legível e navegável.

8. É possível, a partir dos dados constantes no objeto de exame, identificar o usuário do

aparelho celular?

9. Outros dados julgados úteis.

Atenciosamente,

FILIPE

Delegado de^olícia Federal3^ Classer^^atrícula n° 19.291

2/2

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SERVIÇO PUBLICO FEDERALMj - polícia federal

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR

OPERAÇÃO LAVA-JATO 38COMPLEMENTAR - CREONTE

IPLn" 225/2016

0058

INVESTIGADO: CARLOS EDUARDO CAIRO GUIMARÃESCPF 100.123.838-99

ENDEREÇO DE BUSCA: RUA TOMAS CARVALHAL N" 347 APTO 904paraíso - SÃO PAULO/SP

EQUIPE SP- 01

AUTO DE APREENSÃO DE MÍDIA 179/2017

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20/03/2017 " 700003100115- e-Proc::

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0059Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Paraná

13" Vara Federal de Curitiba

Av.Anita Garibaldi, 888,2° andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 - www.jlpr.jus.br- Email:prcib [email protected]

PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N" 5008762-24.20I7.4.04.7000/PR

MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA N^ 700003100115

O Doutor Sérgio Fernando Moro, Juiz Federal da 13® Vara Federal, SubseçãoJudiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, na forma da Lei, etc.

M A N D A a quaisquer Autoridades Policiais a quem for este apresentado, indopor ele assinado, que em seu cumprimento, procedam à intimação e a condução coercitivado cidadão abaixo indicado, para que compareça perante à Autoridade Policial que presideesta investigação, a fim de prestar esclarecimentos sobre os fatos em apuração, em data ehorário a ser designada pela própria Autoridade Policial;

- Carlos Eduardo Cairo Guimarães, CPF 100.123.838-99, com endereço naRua Tomas Carvalhal, 347, Ap. 904, Paraíso, São Paulo/SP, CEP 51.180-200.

Observações: 1) Não deve ser utilizada algema, salvo se, na ocasião,evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial.

2) Autorizo o ingresso no endereço da testemunha paracumprimento da diligência.

CUMPRA-SE.

Documento eletrônico assinado porSÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal,na forma do artigo 1", inciso ID, daLei 11.419. de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4" Região n° 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,mediante o preenchimento do código verificador 700003100U5v4 e do código CRC 3b2fc6bf.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORODataeHora: 16/03/2017 18:06:18

5008762-24.2017.4.04.7000 700003100115 .V4 FCM® FCM

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https://eproc.jf|*.jus.br/eprccV2/coritroIada.php?acao=minufeJmprimir&a(:aoj5>n9em?aèessar_clocurhento&hash=ee33df89a8534975c4d529e3a2cl23fb6 1/1r

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t)?

SERVIÇO PUBLICO FEDERALM)-POLÍCIA FEDERAL VkjOV

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULODRCOR - DELEGACIA REGIONAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

Processo n 5008762-24.2017.4.04.7000/PR

TERMO DE DECLARAÇÕES DE

CARLOS EDUARDO CAIRO GUIMARÃES:

Aocs) 20 dias do mês de março de 2017, nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SÃO

PAULO, em São Paulo/SP, onde se encontrava RODRIGO LUIS SANFURGO DE

CARVALHO, Delegado de Polícia Federal, 1- Classe, matrícula n.- 15.995, compareceu

CARLOS EDUARDO CAIRO GUIMARÃES, sexo masculino, nacionalidade brasileiro,

casado, filho de JOANNA CAIRO GUIMARÃES e JOÃO BOSCO GUIMARÃES; nascido aos

04/12/1959; natural de São Paulo/SP; profissão representante comercial; CPF

100.123.838-9 ; residente na Rua Tomaz Carvalhal, 347, apto. 904, Paraíso, São

Paulo/SP. Inquiridoa respeito dos fatos, RESPONDEU QUE atualmente recebe ajuda

dos leitores de seu blog; QUE além da ajuda dos leitores, não possui outra fonte de

renda; QUE sua renda, portanto, oscila muito, mas acredita que as doações alcancem

aproximadamente 50 mil por ano; QUE sua esposa trabalha em um escritório de

contabilidade e, portanto, contribui com a renda familiar; QUE sobre os fatos,

esclarece que no dia 23/02/16 deixou seu celular carregando e, quando retornou

para pegá-lo, percebeu que haviam aproximadamente 30 (trinta) ligações de voz por

meio da aplicativo whatsapp, de um número que o declarante não conhecia, com

prefixo 41, de Curitiba/PR; QUE além de tais chamadas, havia uma mensagem de

whatsapp em que um sujeito afirmava que precisava falar com o declarante; QUE não

se recorda se havia também alguma chamada telefônica não atendida; QUE

desconhecia o responsável pelas mensagens e chamadas; QUE sabia apenas

telefone tinha o DDD 41 (Curitiba/PR); QUE, posteriormente, o titular do te íáne

r\

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 006 1MJ-POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULODRCOR - DELEGACIA REGIONAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

DDD 41 afirmou que se chamava FRANCISCO; QUE dentre tais mensagens, havia uma

que afirmava, em apertada síntese, o seguinte: "EDUARDO, eu tenho informações

sobre a LAVAJATO"; QUE FRANCISCO ainda afirmou que teria informações que

interessariam ao ex-presidente LULA, dentre as quais as relacionadas à quebra de

sigilo do ex-presidente LULA e mais quarenta pessoas físicas e jurídicas; QUE o

declarante pediu algo que comprovasse a veracidade da informação, já que precisava

de provas; QUE, então, FRANCISCO afirmou que não poderia enviar cópia da decisão,

mas poderia ler a decisão e fornecer o número dela; QUE então, aproximadamente 10

minutos após, recebeu áudios, por whatsapp, em que FRANCISCO lia a decisão; QUE,

no mesmo dia, enviou os áudios para JOSÉ CRISPINIANO, assessor do ex-presidente

LULA; QUE conheceu JOSÉ CRISPINIANO anteriormente; QUE JOSÉ CRISPINIANO

pediu ao declarante para não divulgar a informação; QUE José Crispiniano afirmou

que iria verificar as informações; QUE imagina que JOSE CRISPINIANO passou a

informação para o ex-presidente; QUE, em que pese tal pedido, divulgou a informação

passada por FRANCISCO; QUE não conhece pessoalmente FRANCISCO JOSE DE

ABREU DUARTE; QUE apenas durante a oitiva teve conhecimento do nome completo

de FRANCISCO, responsável por lhe passar os áudios com a decisão proferida pela 13

VCF de Curitiba/PR; QUE registrou em seu celular o nome de "FRANCISCO

VAZADOR"; QUE não conhecia anteriormente FRANCISCO; QUE em todas as

oportunidades se comunicou com FRANCISCO por celular (mensagens de texto e voz);

QUE após receber os áudios de FRANCISCO, nunca mais falou com ele; QUE a

publicação efetuada no dia 26.02.2016, no sítio www.blogdacidadania.com.br.

postagem com o nome "Confira prova de que Lava Jato e mídia formam uma polícia

política", foi divulgada em virtude das informações passadas por FRANCISCO,

conforme acima narrado; QUE no post em questão, transcreveu trechos dos áudios

enviados por FRANCISCO; QUE, ao transcrever os áudios, se equivocou, em algui

oportunidades, ao digitar as datas, já que as informações foram enviadas ÁoAxd.

23/02/2014 e não no dia 24/02/2016; QUE na transcrição dos áudios jiíç

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0062SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJ- POLÍCIA FEDERALSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

DRCOR - DELEGACIA REGIONAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

número do telefone de FRANCISCO para não divulgar seu contato; QUE não se

recorda o número de telefone do FRANCISCO, apenas sabe que o DDD era 41; QUE,

entretanto, o número de telefone de FRANCISCO consta no celular ora apreendido;

QUE confirma que FRANCISCO foi o responsável por lhe passar as informações

sigilosas publicadas em seu blog no dia 28/02/16; QUE, contudo, reafirma que não

sabia o nome completo de FRANCISCO; QUE não conhece ROSICLER VEIGEL nem

sabia que ela é Auditora Fiscal dentro do Escritório de Pesquisa e Investigação da

Receita Federal em Curitiba/PR; QUE FRANCISCO não revelou de quem obteve as

informações que, posteriormente, enviou para o declarante; QUE passou as

informações para o assessor do ex-presidente LULA, JOSÉ CRISPINIANO, porque

queria verificar a veracidade das informações; QUE queria saber se conheciam as

pessoas físicas e jurídicas citadas; QUE o assessor pediu um prazo para verificar as

informações e, ao retornar, afirmou que as pessoas mencionadas no áudio enviado

por FRANCISCO eram ligadas ao ex-presidente ou ao Instituto LULA; QUE, entretanto,

JOSÉ CRISPINIANO pediu ao declarante para não divulgar a informação; QUE, mesmo

assim divulgou em seu blog, já que esse era o seu trabalho; QUE na postagem

realizada em seu blog no dia 28/02/2016 afirmou que haveria uma segunda fonte;

QUE, contudo, não havia uma segunda fonte; QUE apresentou dessa forma em virtude

de conclusões que tirou do teor do material que possuía; QUE além dos dados já

mencionados neste ato e publicados em seu blog, não obteve de FRANCISCO jOSE DE

ABREU DUARTE outras informações sigilosas: QUE após a postagem de 26.02.2016, já

mencionada neste ato, FRANCISCO não manteve contato com o DECLARANTE; QUE

informa que os áudios enviados por FRANCISCO estavam em seu antigo celular; QUE,

contudo, referido aparelho apresentou problemas, motivo pelo qual foi encaminhado

para a assistência técnica da SANSUNG; QUE a SANSUNG formatou o cartão de

memória interno; QUE atualmente o celular é utilizado por sua esposa; QUE ao toi

conhecimento dos fatos objeto da presente medida e, considerando que os

enviados por FRANCISCO encontravam-se no celular atualmente utilizado/por sua

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERALM]-POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULODRCOR - DELEGACIA REGIONAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

0063

esposa, apresenta, neste momento, o aparelho SAMSUNG em questão [APARELHO

SAMSUNG IMEI 1: 356307/06/156921/5 e IMEI 2: 356308/06/156921/3, S/N RQ

8G402LVEZ], o qual será devidamente apreendido nos autos para fins de perícia. QUE

nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Consigno que o Advogado FERNANDO

HIDEO compareceu apenas ao término da oitiva. Por sua, a advogada ROSÂNGELA DE

MAURO ZOGNl compareceu logo após o início do presente ato. Determinou a

autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme, assina com o

declarante os advogados Dra. ROSÂNGELA DE MAURO ZOGBI, OAB n- 105758/SP e

Dr. FERNANDO HIDEO lOCHlDA LACERDA, OAB n^ 305684/SP, e comigo, JOÃO

PAULO DE ALCÂNTARA, Escrivão de Polícia Federal, Classe Especial, matrícula n.-

15.576.

AUTORIDADE

DECLARANTE

ADVOGADA

ADVOGADO

ESCRIVÃO

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i • '

^ 20(03/2017 ::700003100058-e-Proc:

6^Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Paraná

13^ Vara Federal de Curitiba

Av. AnitaGaribatdi, 888,2° andar- Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone; {41 )3210-1681 - www.jipr.jus.br - Email;[email protected]

PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N" 5008762-24.2017.4.04.7000/PR

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N^ 700003100058

Endereço: Rua Tomas Canalha!, 347, Ap 904, Paraíso, São Paulo/SP, CEP 51.180-200

Carlos Eduardo Cairo Guimarães, CPF 100,123.838-99

O Doutor Sérgio Fernando Moro, Juiz Federal da 13^ Vara Federal daSubseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei e por decisãoproferida nos autos em epígrafe.

Manda, a qualquer Autoridade Policial a quem este for apresentado -observando-se o disposto no art. 5°, X e XI, da Constituição Federal, e nos artigos 243, 244,245, 246, 247, 248, 249 e 250 do Código de Processo Penal - que, em seu cumprimento,proceda à BUSCA e APREENSÃO na Rua Tomas Carvalha!. 347. Ap 904. Paraíso. SãoPaulo/SP. CEP 51.180-200. endereço de Carlos Eduardo Cairo Guimarães. tendo porobjeto a apreensão de quaisquer documentos, mídias, HD's, laptops, pen drives, arquivoseletrônicos de qualquer espécie, arquivos eletrônicos pertencentes aos sistemas e endereçoseletrônicos utilizados pelos investigados, agendas manuscritas ou eletrônicas, aparelhoscelulares, bem como outras provas encontradas relacionadas aos crimes de violação de sigilofuncional e obstrução à investigação policial.

Autorizo o exame e a extração de cópias de mensagens eletrônicas armazenadasnos endereços eletrônicos utilizados pelo investigado.

Fica autorizada a realização de buscas e apreensões em qualquer andar ou salanas quais a prova se localize.

Fica autorizado, no desempenho desta atividade, o acesso pelas autoridadespoliciais a dados, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuaiscomputadores ou em dispositivos eletrônicos de qualquer natureza, inclusive smartphones,que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, aapreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs oudiscos rígidos.

Fica autorizado, desde logo, o acesso pelas autoridades policiais do conteúdodos computadores e dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidmesmo relativos a comunicações eventualmente registradas.

Fica autorizado o arrombamento de cofres caso não sejam voluntariamenteabertos.

https://epr oc.jfpr.jus.br/eprocV2/controiador.php?acao=minutajmprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=ee33clf89a8534975c4d529e3a2d23ftj6.

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2(V03«)17 :: 700003100058-e-Proc::

Documenlo eletrônico assinado porSÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1°, inciso K, daLei 11.419. de 19de dezembro de 2006 e Resolução TRF4'' Região n° 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www,trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,mediante o preenchimento do código verificador 700003I00058v3 e docódigo CRC £2d43c37.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a); SÉRGIO FERNANDO MORODataeHora: 16/03/2017 18:06:46

5008762-24.2017.4.04.7000

• •. /

0065

700003100058 .V3 FCM® FCM

d}• \\ ,

https;//eproc.jfpr.Jus.br/eprocV2/controlador,php?acacFminutaJmprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=ee33df89a8534975c4d529e3a2d231b6 2/2

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMJ - polícia federal

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR

OPERAÇÃO LAVAJATO

EQUIPE 6P -r9l

00Ü6

AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADAÇÃO

Autos n° :iú.n h oH mnn /ft?Mandado de Busca n° ^nr>00?i \ 00(1^'^

Ao(s) clia(s)

.^ilLXL

do mês de MAOfO

IhP

de 2017, nesta cidade de

, em cumprimento ao Mandado de

Busca e Apreensão, exarado pelo MM Juiz da 1^^ \/aoa dr

nos autos do processo em epígrafe, a equipe de Poiiciais Federais chefiada pelo

T)fr Çnèiiifvn matrícula 33.^ e pelospPP MíTí aaJc? matrícula?-IJ t^AhítiezLMatrícula 9í?)H2 e F PF PauIü matrícula ,

compareceu no endereço declinado no documento supramencionado

K/a Tom/1-s . fí?.'ÒO'Í^ 9auIo . sendo recebidosPorúaf?<:#n^ CAlftc CRFino . Na

oportunidade, o chefe da equipe procedeu à leitura do Mandado, tendo franqueado o acesso aos

poiiciais, que deram integral cumprimento à determinação judicial, logrando êxito em arrecadar e

APREENDER o seguinte:

DESCRICA©

UM dc COR e fitri/Ji

Oic//wi *siOTcboot<, maiícA '^LLf ô'íz\j\ce t/io 6/aj 66

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SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR

yOPERAÇÃO LAVAJATO

coe?

02> 01UM XmG2:%5Ç>5XqIo1-/

. ThST ^ !01^/L 1atJrA'̂ ChJT^ izo!^CHiP T/M'á^55£?3J'>Vi l^oiH^2>XhO ç. CH/P\Ji\/a e5BôiCX>lH3^fJOOl-HGO^X 3.'1. r) tor? fí

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Observações;,

SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR

OPERAÇÃO LAVAJATCi

0068

Nada mais havendo a consignar, é

devidamente assinado por to

, Escrivão de Pc

CHEFE DE EQUIPE :

^do o presente que, lido e achado conforme, vai

. Matrícula

o lavrei.

PRPRIETÁRIO DOS BENS/RÉ^PONSAVEL PELO LOCAL:

TESTEMUNHA POLICIAL:

TESTEMUNHA POLICIAL:

TESTEMUNHA

^6P/5F

Endereco:gt/A r^^/A^ ha/ ./)P.

Telefone: í

^ OarQfiôô-> (M OQOm/^TESTEMUNHA -."d^^dAtry de (Pauén?/^

CPF.:àí^JdíIiJüA.JíS. XEndereço: f?t/A ^\/aò(A úoi7^ff.cA OjàM-AJuro,

Telefone: (//) -^Cd ^^

ADVOGADO:.

OAB: ASSINATURA:

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SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR

OPERAÇÃO LAVA JATO «

IPL 225/2016

EQUIPE SP-01

0069

CARLOS EDUARDO CAIRO GUIMARÃES

AUTO DE APREENSÃO MÍDIAN° 179/17

Pedido de Busca e Apreensão n° 5008762-24.2017.4.04.7000/PR

Mandado de Busca e Apreensão n.° 700003100058

Aos 22 dias do mês de março de 2017, nesta Superintendência de Policia Federai, em

Curitlba/PR, onde se encontrava FILIPE HiLLE PACE, Delegado de Polícia Federal, mat.

19.291, na presença das testemunhas JOÃO PAULO DE ALCÂNTARA, Escrivão de Polícia

Federal, matricula 15.576, lotado no SRDP/CGPFAZ/DICOR e em exercício na SR/DPF/PR

e MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MENDES NETTO, Agente Administrativo, matricula

4.548, lotada na SR/PF/RJ e em exercício nesta SR/PF/PR, e, pelo mesmo foi determinado

que se tornasse efetiva a apreensão, na forma da Lei, do material abaixo discriminado;

MATERIALITEM ITEM

ARRECADAÇÃODESCRIÇÃO

01 01 Um Pendrive de cor preta e prata, da marca ALTINI.

02 02 Um notebook, marca Deli, Service Tag S/N 6B93012

03 Um aparelho celular, marca SAMSUNG. IME11: 356916/07/011183/3,IMEI 2; 356917/07/011183/1, juntamente com CHIPTIM 8955031741120149B230 e CHIP VIVO 8955100143900074605239. Segundo 0detentor Carlos Eduardo Cairo Guimarães, a senha de acesso é"ed0412"

04 Termo

declaraçõesUm aparelho celular, marca SAMSUNG, IMEI 1: 356307/06/156921/5e IMEI 2: 356308/06/156921/3, S/N RQ8G402LVEZ de uso da esposade Carlos Eduardo Cairo Guimarães

cwy.

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SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR

OPERAÇÃO LAVA JATO

Senha;

0070

Referidos materiais foram apreendidos conforme Auto Circunstanciado de Busca e

Arrecadação, na Rua Tomas Carvalha!, 347, Ap. 904, Paraiso, São Paulo/SP, endereço

residencial de Carlos Eduardo Cairo Guimarães, CPF 100.123.838-99, por força do

Mandado de Busca e Apreensão n*" 700003100058 - PEDIDO DE BUSCA E

APREENSÃO CRIMINAL N° 5008762-24.2017.4.04.7000/PR, expedido pelo MM. Juiz

Federal da 13® Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR. Ressalte-se que o item

04 deste Auto foi posteriormente entregue espontaneamente por Carlos Eduardo Cairo

Guimarães, conforme consta em suas declarações prestadas na sede da Polícia Federal em

São Paulo. Nada mais havendo, determinou a autoridade policial o encerramento do

presente auto, aqíiál depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos, inclusivepor mim. Eu, MARIO NUNES GUIMARÃES JÚNIOR, Escrivão de Polícia Federal,

matrícula 7.4$1, due o lavrei.

AUTORIDADE POLICIAL:

TESTEMUNHA

TESTEMUNHA

2/2