Sessão de Estudos Procedimentos Disciplinares Supervisoras: Aparecida Antonia Demambro.

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Sessão de Estudos Procedimentos Disciplinares Supervisoras: Aparecida Antonia Demambro

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Sessão de Estudos

Procedimentos Disciplinares

Supervisoras: Aparecida Antonia Demambro

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Com a advento da Lei Complementar 942/03, que alterou a Lei 10.261/68, a competência para realização de sindicância saiu da esfera de atuação das Diretorias de Ensino e um novo instituto surgiu: a apuração preliminar.

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(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03)

Art.264: A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir (NR).

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A apuração preliminar tem cunho exclusivamente investigativo visando confirmar a materialidade e autoria de ato denunciado, ou de cujos indícios a administração tomou conhecimento.

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(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03)

Art.265: A autoridade realizará apuração preliminar de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

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Tratando-se de procedimento meramente investigativo, além de não mais exigir as formalidades habituais (instalação, cessão de espaço, convocações no prazo legal, etc), na apuração preliminar não há necessidade de garantir o contraditório, ou seja, inexistem enquadramentos iniciais, ninguém está sendo acusado de coisa alguma. Desta forma, não há a obrigatoriedade de constituição de defensor para acompanhar qualquer um dos ouvidos, que são meros declarantes.

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Constituição Federal.

Art.5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

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Ampla defesa.

Consiste em se reconhecer ao indiciado o direito de saber em que está sendo imputado; de ter vista do processo administrativo ou sindicância, conforme o caso, para apresentar sua defesa; de indicar e produzir as provas que entender necessárias a sua defesa; de ter advogado ou defensor e de recorrer.Possibilidade de utilizar todos os meios e recursos legais para defesa de seus direitos.

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Contraditório.

Faculdade de manifestar o próprio ponto de vista ou argumentos próprios ante documentos, alegações ou fatos apresentados por outrem. Contradizer a posição contrária.

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Durante a realização de uma apuração preliminar não há limite no número de declarantes e todos os documentos que possam esclarecer algo dos fatos apontados devem ser juntados aos autos da apuração, assim como todas as provas devidamente colhidas.

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- Prova testemunhal: toda pessoa que tenha conhecimento a respeito de um fato relevante poderá ser chamada para prestar declarações.É conveniente que as declarações sejam tomadas observando-se a cronologia dos fatos e cada afirmação seja separada por ponto e vírgula e precedida do pronome “que”.Exemplo:“...que, à época dos fatos, eu trabalhava na escola como oficial de escola; que naquele dia, vi a Sra. fulana entrar na sala da direção que presenciei a Sra. fulana subtrair da bolsa...”

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- Prova documental: documentos escritos, gráficos (desenhos, pinturas, etc) diretos (fotografias, fonografia, etc).

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A infração não esta definitivamente caracterizada ou definida, quando não se tem elementos capazes de identificar a autoria e a materialidade do ilícito.

(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03)Art. 265: A autoridade realizará apuração preliminar de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.§1º– A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30(trinta) dias (NR).§2º – Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao chefe de gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos (NR).

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Concluídos os trabalhos de apuração, a Comissão ou o funcionário/servidor indicado para promover a apuração preliminar deverá elaborar relatório final, dele constando:•Quem é o autor do fato.•Qual a sua qualificação.•Quando o fato ocorreu (dia, hora, mês, ano, ou data aproximada).•Local onde o fato ocorreu.•Provas existentes (documentos, testemunhos, denúncias, atestados, etc)•Quais as faltas cometidas.•Montante do prejuízo, se houver.

Se possível:•Quais os motivos da prática do ilícito.•Extensão do mal causado ou serviço público.

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Descabida no relatório final da apuração qualquer menção a enquadramento legal do fato e proposta de penalidade.

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Atenção:Ao final do relatório submetê-lo à consideração superior:

(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03)Art.265: A autoridade realizara apuração preliminar de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.…§3º – Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo (NR).

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Objetivo da Apuração Preliminar: buscar elementos indispensáveis para a instauração de procedimento disciplinar.

Procedimento Disciplinar: Sindicância. Processo Administrativo.

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(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03)

Art.269: Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa (NR).

Art.270: Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade (NR).

Art.271: Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira (NR).

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Decreto nº 54.050, de 20 de Fevereiro de 2009 – Regulamenta o artigo 271 da Lei 10.261/68, com redação dada pela L.C 942/03.

“Art. 5º - As autoridades enumeradas no artigo 260 da Lei 10.261 de 28 de Outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de Junho de 2003, após editarem o ato determinando a instauração do procedimento disciplinar, encaminharão os autos do Procurador do Estado Chefe a que se refere o artigo 2º desde decreto, responsável pela coordenação dos trabalhos de procedimentos disciplinares, instruídos com fichas funcional autorizada do servidor a ser processado”.

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(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03)

Art.260: Para aplicação das penalidades revistas no Art.251, são competentes:

I - O Governador.II - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os

Superintendentes de Autarquia; (NR)III - Os Chefes de Gabinete, até a de suspensão (NR).IV - Os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60(sessenta)

dias(NR).V - Os Diretores de Departamento e Divisão ate a de suspensão limitada

a 30(trinta) dias (NR).

Parágrafo único: Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave (NR).

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Prescrição:(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03)

Art.261: Extingue-se a punibilidade pela prescrição (NR).I - Da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou

multa em 2(dois) anos; (NR).II - Da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a

bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade em 5(cinco) anos (NR).

III - Da falta prevista em Lei como infração penal no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5(cinco) anos (NR).

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(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03)

Art. 261: …§ 1º - A prescrição começa a correr (NR)

1 - Do dia em que a falta for cometida (NR).2 - Do dia em que tenha cessado a continuação ou a

permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

§ 6º- A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providencias necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

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Quando a materialidade e autoria estão definidas, confirmadas, não há necessidade de apuração preliminar.

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(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03)

Art.308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizam abandono de cargo ou função bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com copia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência (NR).

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(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03)

Art. 309: Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade se o servidor tiver pedido exoneração. (NR)

Art. 310: Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função bem com inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião desta (NR).

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Inassiduidade: ausência ao serviço sem causa justificável, por mais de 45(quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano. (OFA – 30dias).

Abandono de cargo: ausência ao serviço por mais de 30(trinta) dias consecutivos. (OFA- 15dias)Nos casos de processo por abandono de cargo ou função, não há necessidade de apuração preliminar, pois o número de faltas caracteriza o ilícito.

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Lapso temporal: de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro.

Atenção: o servidor incurso em processo por abandono de cargo / inassiduidade, poderá a qualquer tempo, e antes da conclusão do processo retornar as suas atividades, pois antes da conclusão do processo mantem-se o vínculo funcional, o que autoriza o exercício de suas funções.

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“Furtos / Roubos “

Apuração preliminar para averiguação de eventual ocorrência de participação de funcionário / servidor, por ação ou omissão.