SI 6315 AGO17-Workshop Reforma Trabalhista cartilha Miolo · trata-se de uma necessária...

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REFORMA TRABALHISTA PRINCIPAIS ASPECTOS Parceiros institucionais:

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REFORMA TRABALHISTAP R I N C I PA I S A S P E C T O S

Parceiros institucionais:

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Reforma trabalhista - Principais aspectos

EXPEDIENTE

Diretoria Sinduscon-MG Triênio 2015-2018

PRESIDENTEAndre de Sousa Lima Campos

1º VICE-PRESIDENTEGeraldo Jardim Linhares Júnior

VICE-PRESIDENTESAdministrativo-Financeiro: Bruno Vinícius MagalhãesÁrea Imobiliária: José Francisco Couto de Araújo CançadoÁrea de Materiais, Tecnologia e Meio Ambiente: Eduardo Henrique MoreiraComunicação Social: Evandro Veiga Negrão de Lima JuniorObras Industriais e Públicas: Ilso José de OliveiraPolítica, Relações Trabalhistas e Recursos Humanos: Walter Bernardes de Castro

DIRETORESAdministrativa e Financeira: Bruno Gramiscelli Costa

Eustáquio Costa Cruz Cunha PeixotoÁrea Ambiental: Carlos Eduardo Battesini PereiraTécnica Ambiental: Fernando Sergio FogliÁrea imobiliária: Bráulio Franco Garcia

Raphael Rocha LafetáÁrea de Materiais e Tecnologia: Cantídio Alvim DrumondComunicação Social: Flávia Lacerda Valadares Gontijo

Guilherme Henrique Pimentel SantosLegislação Urbana: Athos Martins BernardesObras Industriais: Marcos Vieira FebronioObras Públicas: Felipe Borges de AzevedoPequenas e Médias Empresas: Juliano de Noronha GraçaPolítica e Relações Trabalhistas: Ricardo Catão RibeiroProgramas Habitacionais: Bruno Xavier Barcelos CostaProjetos: Renato Ferreira Machado MichelRelações Institucionais: Werner Cançado Rohlfs

COORDENADOR SINDICALEcon. Daniel Ítalo Richard Furletti

ELABORAÇÃOEcon. Ieda Maria Pereira Vasconcelos (Assessora Econômica Sinduscon-MG)Coordenação: Econ. Daniel Ítalo Richard Furletti (Coordenador Sindical Sinduscon-MG)

REVISÃOAdv. Fernando Guedes Ferreira Filho - OAB/MG 83.483 (Consultor Jurídico Sinduscon-MG) Adv. Rodrigo Feitosa Dolabela Chagas - OAB/MG 62.641

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INTRODUÇÃO

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis números 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Sem dúvida trata-se de uma necessária modernização da legislação trabalhista do País e poderá dar vitalidade para a economia e para o emprego. As mudanças da CLT se alinham a outras conquistas recentes que poderão fazer a economia respirar e desenvolver-se como a aprovação do teto de gastos e a terceirização da mão de obra.

Entre os principais temas desta Lei, que consiste em uma ampla reforma trabalhista, destacam-se:

• A força de lei da negociação coletiva.• O contrato de trabalho intermitente.• Fim da hora in itinere.• Jornada 12 x 36.• Negociação individual da compensação de jornada por até 6 meses.• Fim da contribuição sindical obrigatória, tornando-a facultativa.• Possibilidade de terceirização em qualquer atividade da empresa.• Livre estipulação contratual no caso de empregados com nível superior e salário

acima do dobro do limite dos benefícios da Previdência.• Criação da comissão de representantes de empregados nas empresas.• Parcelamento das férias em até três vezes.• Horas extras – banco de horas poderá ser negociado individualmente fora do

acordo coletivo.

A Lei nº 13.467 entra em vigor 120 dias depois de sua publicação oficial. Portanto, esse é o prazo para as empresas se adequarem às modificações estabelecidas. Após esse prazo as novas disposições deverão ser aplicadas inclusive para os contratos de trabalho que estão em vigor. Destaca-se que a Lei, que é do dia 13 de julho de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de julho de 2017.

Salienta-se que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o salário-mínimo, o 13º salário, o seguro desemprego, os benefícios previdenciários, a licença maternidade e as normas relativas à segurança e a saúde do trabalhador não podem ser negociados e, portanto, não alteram. Neste contexto, destaca-se que nenhuma das questões essenciais da CLT foi alterada, garantindo proteção ao trabalhador.

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O Sinduscon-MG destaca que este trabalho é apenas um referencial que possui o objeti vo de elencar, de forma pontual e práti ca, os principais itens que foram objetos de alteração na nova legislação trabalhista (Lei 13.467/17).

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ALGUMAS DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA(LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017).

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ALGUMAS DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017).

Convenções Coletivas

Como era: Não se sobrepõem ao que é garantido pela CLT.

Como fica: Podem se sobrepor à Lei. Neste contexto, as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT’s) que são negociadas entre os sindicatos patronais e profissionais adquirem importância ainda maior na regulação das relações de trabalho.

Poderá ser negociado:

• Organização da jornada de trabalho.• Banco de horas individual.• Intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de trinta minutos para

jornadas superiores a seis horas.• Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do

empregado, bem como a identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança.

• Regulamento empresarial.• Representante dos trabalhadores no local de trabalho.• Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente.• Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo

empregado e remuneração por desempenho individual.• Modalidade de registro de jornada de trabalho.• Troca do dia de feriado.• Enquadramento do grau de insalubridade.• Prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das

autoridades competentes do Ministério do Trabalho.• Prêmio de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em

programas de incentivo.• Participação nos lucros ou resultados das empresas.

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Não poderá ser negociado:

• Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

• Direito à seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.• Salário mínimo.• Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.• Valor nominal do 13º salário.• Repouso semanal remunerado.• Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal.• Número de dias de férias devido ao empregado.• Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que o

salário normal.• Salário família.• Licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias.• Licença-paternidade.• Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com mínimo de 30 dias.• Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas

regulamentadoras do Ministério do Trabalho. • Adicional de remuneração para atividades insalubres, penosas ou perigosas.• Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador.• Aposentadoria.• Restrições ao trabalho de crianças e adolescentes.• Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo

prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

• Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

• Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador.• Direito de greve.

Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos.

As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

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HOMOLOGAÇÃO

Como era: Existe a necessidade de assistência pelo sindicato profissional ou pelo Ministério do Trabalho na demissão de empregados com mais de um ano de serviço.

Como fica: Não existe a necessidade de assistência ou homologação de rescisões contratuais.

VERBAS RESCISÓRIAS

Como era: Devem ser pagas no dia seguinte ao término do aviso prévio trabalhado, ou dez dias após a concessão do aviso prévio indenizado.

Como fica: Devem ser pagas em até 10 dias, a contar do término do contrato.

EXTINÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO MÚTUO

Como era: Não é previsto na legislação atual.

Como fica: Empregados e empregadores poderão optar pela rescisão consensual, sendo devida a metade do aviso prévio (se indenizado), e da multa de indenização sobre o FGTS (20%). As demais verbas deverão ser pagas na totalidade. Neste caso, o empregado poderá levantar 80% da sua conta no FGTS, mas não poderá receber o seguro-desemprego.

TERCEIRIZAÇÃO

Como era: A lei não é expressa quanto à admissão da terceirização nas atividades-fim da empresa.

Como fica: Será permitida a terceirização de atividades-fim da empresa. Entretanto, fica vedada a contratação de ex-empregado no prazo de 18 meses a partir de sua demissão.

Empresas deverão oferecer aos terceirizados os mesmos serviços de alimentação, transporte e atendimento médico oferecido a seus funcionários.

FÉRIAS

Como era: Atualmente as férias podem ser fracionadas em dois períodos, desde que

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um desses não seja inferior a 10 dias. Além disso, menores de 18 anos e maiores de 50 anos não poderiam fracioná-la.

Como fica: As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias corridos e os outros dois tenha no mínimo cinco dias corridos cada. Menores de 18 anos e maiores de 50 anos também podem fraciona-los. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

HORAS IN ITINERE

Como era: O tempo gasto pelo empregado, em meio de transporte fornecido pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, é contabilizado na jornada.

Como fica: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a sua efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

BANCO DE HORAS

Como era: O banco de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva via Sindicato. As horas extras acumuladas devem ser compensadas em no máximo um ano. Após esse prazo, elas devem ser pagas em dinheiro com acréscimo de 50%.

Como fica: O banco de horas poderá ser criado mediante acordo individual, diretamente entre a empresa e o empregado. Nesse caso, as horas poderão ser compensadas em até seis meses.

JORNADA 12 X 36

Como era: Pode ser pactuada mediante negociação coletiva através do Sindicato Profissional.

Como fica: Poderá ser pactuada mediante acordo individual realizado entre empregado e empregador.

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TELETRABALHO (HOME OFFICE)

Como era: sem regulamentação.

Como fica: Considera-se como Teletrabalho a prestação de serviço preponderantemente fora da dependência do empregador, com utilização de tecnologia de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. O empregado comparece esporadicamente na empresa. A prestação de serviços na modalidade de Teletrabalho deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão exercidas pelo empregado.

IMPOSTO SINDICAL

Como era: Obrigatório. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

Como fica: Deixa de ser obrigatório. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa.Obs.: Contribuições para os sindicatos patronais passa a ser voluntária.

TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

Como era: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.

Como fica: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acrescimento de até seis horas semanais.

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DURAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO

Como era: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de até duas horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Como fica: A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

TRABALHO INTERMITENTE

Como era: Sem previsão legal.

Como fica: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços de da inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para aeronautas regidos por legislação própria.

SALÁRIOS

Como era: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário recebido pelo empregado.

Como fica: Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e comissões pagas pelo empregador. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

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EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Como era: Sendo idênti ca a função, a todo o trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário sem disti nção de sexo, nacionalidade ou idade. Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produti vidade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

Como fi ca: Sendo idênti ca a função, a todo o trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário sem disti nção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produti vidade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

ARBITRAGEM

Como era: Sem previsão.

Como fi ca: Nos contratos individuais de trabalho, cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefí cios do Regime Geral da Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciati va do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996.

REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

Como era: sem previsão.

Como fi ca: Nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com o direito de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

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RESUMO GERAL

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RESUMO GERAL

CONVENÇÕES COLETIVAS: Negociação vai prevalecer sobre a CLT quando tratar de temas como jornada, intervalo para almoço, plano de cargos, salários e funções.

FÉRIAS: Podem ser parceladas em até três vezes e não poderão começar a dois dias de feriados e fins de semana.

BANCO DE HORAS: Poderá ser negociado individualmente com a empresa.

JORNADA PARCIAL: As jornadas poderão ser de até 30 horas semanais sem hora extra ou de até 26 horas semanais com acréscimo de até seis horas extras.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: Será cobrada apenas dos trabalhadores que autorizarem o desconto.

TERCEIRIZAÇÃO: As empresas devem estender os benefícios de alimentação, transporte, segurança e atendimento médico oferecido aos empregados. Além disso, é proibida a recontratação de funcionário como terceirizado por 18 meses após a demissão.

AUTÔNOMOS: Empresas poderão contratar autônomos e, mesmo se houver relação de exclusividade e continuidade na prestação do serviço, não haverá vínculo empregatício.

INTERVALO PARA ALMOÇO: Poderá ser alterado de acordo com a convenção coletiva.

JORNADA 12 X 36: Poderá ser pactuada mediante acordo individual realizado entre empregado e empregador.

HOMOLOGAÇÃO: Revogado dispositivo que obrigava a homologação da rescisão do contrato de trabalho perante o sindicato, para os empregados com mais de um ano de trabalho na empresa.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Sendo idêntica a função, todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Somente haverá equiparação salarial quando a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não for superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

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EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS: Não haverá equiparação salarial quando a empresa tiver quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou negociação coletiva, plano de cargos e salários, sendo dispensada qualquer forma de homologação ou registro de órgão público.

SALÁRIO: Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE: Foi criada esta nova modalidade de contrato de trabalho. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

AUTÔNOMO: A contratação do autônomo, cumpridas para este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT.

HORAS IN INTINIRE: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

TEMPO À DISPOSIÇÃO: O período no qual o trabalhador, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa, fora do horário de trabalho não será considerado tempo à disposição do empregador, não sendo computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal.

TELETRABALHO: Passa a ser regulamentado.

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