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SISNAMA: COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Nome do(a) Professor(a)Marília Longo
Plano de Aula –SISNAMA
1. Sistema Nacional de Meio Ambiente: gestão ambiental pública
2. Estrutura do SISNAMA: composição
3. CONAMA: composição e competência
4. Participação Popular e SISNAMA
5. IBAMA e ICMBIO: atribuições
Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder
Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
• Administração Pública, direta e indireta
• Atribuição Geral: dar efetividade a Política Nacional do Meio Ambiente
• Nacional – os órgãos ambientais estaduais e municipais executores integram
o Sistema, sem excluir a existência de sistema próprios, de cada Estado.
1. Sistema Nacional de Meio Ambiente: gestão ambiental pública
ART. 6º, Lei 6.938/81Decreto n. 99.274/99
• ÓRGÃO SUPERIOR: Conselho de Governo
• ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: CONAMA
• ÓRGÃO CENTRAL: MMA
• ÓRGÃOS EXECUTORES: IBAMA e ICMBIO
• ÓRGÃOS SECCIONAIS: órgãos ambientais estaduais
• ÓRGÃOS LOCAIS: órgãos ambientais municipais
2. Estrutura do SISNAMA
3. CONAMA: composição e competências
“Assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no
âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.”
• Órgão de natureza consultiva e deliberativa
• Capacidade normativa (relativa): resoluções e recomendações
• Proposições: auxiliar no desenvolvimento das políticas ambientais federais.
• Última Instância (3º): revogado em 2009
• Composição: alterada pelo Decreto Federal n. 9.806/19
3. CONAMA: composição e competências
Competências (previstas na Lei 6.938/81, art. 8º):
• Normas e critérios sobre licenciamento ambiental
• Normas sobre padrões nacionais de controle da poluição por veículos
automotores, aeronaves e embarcações
• Normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos
ambientais, principalmente os hídricos.
Composição do CONAMA (Decreto n. 99.274/90 e Portaria 452/2011 MMA):
• Plenário
• Comitê de Integração de Políticas Ambientais e Grupos Assessores
• Câmaras Técnicas
• Grupos de Trabalho
3. CONAMA: composição e competências
Composição da Plenária (art. 5º do Decreto 99.724/90, alterado em 2019):
Ministro do MMA é presidente (lei). Paritário, órgãos públicos, setor empresarial
e sociedade civil.
• Composição anterior: 108 – atual: 29 membros
• Paridade (?): 22 representantes do Poder Público, 4 entidades ambientais,
• Estados e Municípios: 9 Estados e 3 Municípios, 2 entidades empresariais
Reuniões: Reuniões Ordinárias a cada 3 meses
Os Conselhos de Meio Ambiente são espaços de exercício da
democracia participativa prevista pela Constituição Federal.
Consulta Pública – atos normativos – participação dos atingidos
Decreto n. 9.759/2019 – não atinge o CONAMA
Princípio 10 da Declaração da Rio 92
Acordo de Escazú
Art. 225, IV, CF
4. Participação Popular na Execução das PNMA
IBAMA
• Competências comuns entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
estão definidas no art. 23 CF: III – proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.
• Lei Complementar n° 140/11: cooperação nas ações administrativas decorrentes do
exercício da competência comum
• União/IBAMA:
- Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
- Localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona
econômica exclusiva;
- Localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
- Localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto
em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
- Localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados.
5. IBAMA e ICMBIO
ICMBIO (Lei n. 11.516/2007)
• executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes
às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção,
fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União
• executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao
apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso
sustentável instituídas pela União
• fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da
biodiversidade e de educação ambiental
• exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação
instituídas pela União; promover e executar, em articulação com os demais órgãos e
entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas
unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas.
5. IBAMA e ICMBIO