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SISNAMA: COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Nome do(a) Professor(a)Marília Longo

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Plano de Aula –SISNAMA

1. Sistema Nacional de Meio Ambiente: gestão ambiental pública

2. Estrutura do SISNAMA: composição

3. CONAMA: composição e competência

4. Participação Popular e SISNAMA

5. IBAMA e ICMBIO: atribuições

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Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos

Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder

Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

• Administração Pública, direta e indireta

• Atribuição Geral: dar efetividade a Política Nacional do Meio Ambiente

• Nacional – os órgãos ambientais estaduais e municipais executores integram

o Sistema, sem excluir a existência de sistema próprios, de cada Estado.

1. Sistema Nacional de Meio Ambiente: gestão ambiental pública

ART. 6º, Lei 6.938/81Decreto n. 99.274/99

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• ÓRGÃO SUPERIOR: Conselho de Governo

• ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: CONAMA

• ÓRGÃO CENTRAL: MMA

• ÓRGÃOS EXECUTORES: IBAMA e ICMBIO

• ÓRGÃOS SECCIONAIS: órgãos ambientais estaduais

• ÓRGÃOS LOCAIS: órgãos ambientais municipais

2. Estrutura do SISNAMA

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3. CONAMA: composição e competências

“Assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas

governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no

âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio

ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.”

• Órgão de natureza consultiva e deliberativa

• Capacidade normativa (relativa): resoluções e recomendações

• Proposições: auxiliar no desenvolvimento das políticas ambientais federais.

• Última Instância (3º): revogado em 2009

• Composição: alterada pelo Decreto Federal n. 9.806/19

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3. CONAMA: composição e competências

Competências (previstas na Lei 6.938/81, art. 8º):

• Normas e critérios sobre licenciamento ambiental

• Normas sobre padrões nacionais de controle da poluição por veículos

automotores, aeronaves e embarcações

• Normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da

qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos

ambientais, principalmente os hídricos.

Composição do CONAMA (Decreto n. 99.274/90 e Portaria 452/2011 MMA):

• Plenário

• Comitê de Integração de Políticas Ambientais e Grupos Assessores

• Câmaras Técnicas

• Grupos de Trabalho

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3. CONAMA: composição e competências

Composição da Plenária (art. 5º do Decreto 99.724/90, alterado em 2019):

Ministro do MMA é presidente (lei). Paritário, órgãos públicos, setor empresarial

e sociedade civil.

• Composição anterior: 108 – atual: 29 membros

• Paridade (?): 22 representantes do Poder Público, 4 entidades ambientais,

• Estados e Municípios: 9 Estados e 3 Municípios, 2 entidades empresariais

Reuniões: Reuniões Ordinárias a cada 3 meses

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Os Conselhos de Meio Ambiente são espaços de exercício da

democracia participativa prevista pela Constituição Federal.

Consulta Pública – atos normativos – participação dos atingidos

Decreto n. 9.759/2019 – não atinge o CONAMA

Princípio 10 da Declaração da Rio 92

Acordo de Escazú

Art. 225, IV, CF

4. Participação Popular na Execução das PNMA

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IBAMA

• Competências comuns entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

estão definidas no art. 23 CF: III – proteger os documentos, as obras e outros bens de

valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os

sítios arqueológicos; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer

de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.

• Lei Complementar n° 140/11: cooperação nas ações administrativas decorrentes do

exercício da competência comum

• União/IBAMA:

- Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

- Localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona

econômica exclusiva;

- Localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

- Localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto

em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

- Localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados.

5. IBAMA e ICMBIO

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ICMBIO (Lei n. 11.516/2007)

• executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes

às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção,

fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União

• executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao

apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso

sustentável instituídas pela União

• fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da

biodiversidade e de educação ambiental

• exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação

instituídas pela União; promover e executar, em articulação com os demais órgãos e

entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas

unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas.

5. IBAMA e ICMBIO

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