SISTEMÁTICA DO COMEX 3 – CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS 2015.

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SISTEMÁTICA DO COMEX

3 – CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS

2015

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3. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS

3.1 Sistema harmonizado3.1.1 Estrutura3.1.2 Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH3.1.3 Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM3.1.4 Nomenclatura da ALADI - NALADI3.1.5 Nomenclatura do Valor Aduaneiro e Estatístico – NVE3.1.6 Regras Gerais de Interpretação - RGI Regras Gerais Complementares - RGC3.2 Tarifa Externa Comum - TEC3.2.1 Tratamento fiscal3.2.2 Ex tarifário

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3.1 SISTEMA HARMONIZADO - SH

• Porque classificar as mercadorias?

• O mesmo produto pode ter vários nomes em vários idiomas

• Aumento mundial de produtos diferentes e de várias versões, tipos e modelos.

• 0805.20.00 - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros frutos cítricos híbridos semelhantes

Citrus reticulataBERGAMOTAVERGAMORALARANJA-CRAVOLARANJA-MIMOSAMANDARINAMIMOSATANGERINAMEXERICA

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3.1 SISTEMA HARMONIZADO - SH

• O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou Sistema Harmonizado – SH

• Método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

• Foi criado em 1985 pela Organização Mundial de Alfândegas sediada em Bruxelas, Bélgica

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3.1 SISTEMA HARMONIZADO - SH

• É uma lista de produtos ordenados segundo convenção internacional, levando-se em consideração a matéria constitutiva, emprego, aplicação, etc.

• Cada produto é descrito e corresponde a um código numérico, a partir de suas características genéricas, até os detalhes mais específicos que o individualizam.

CARACTERÍSTICAS

GENÉRICAS

CARACTERÍSTICAS

ESPECÍFICAS

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3.1 SISTEMA HARMONIZADO - SH

• A composição dos códigos do SH, formados por seis dígitos, atendendo às especificidades dos produtos:

• Origem, matéria constitutiva e aplicação,

• De acordo com o nível de sofisticação das mercadorias.

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3.1.1 ESTRUTURA DO SH

• As mercadorias são classificadas e divididas em 21 seções, com 99 capítulos e 3 em branco:

• Capítulo 77: destinado a utilização futura se necessário;

• Capítulos 98 e 99: destinados a utilização pelo próprio país. O Brasil utiliza o Capítulo 99 para registrar operações especiais na exportação

21 SEÇÕES

99 CAPÍTULOS

CAPÍTULOS 77,98 E 99 RESERVADOS

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3.1.1 ESTRUTURA DO SH01.02.91 - Animais Vivos da Espécie Suína de peso inferior a 50 kg

SEÇÃO I Animais vivos e produtos do reino animal

CAPÍTULO 01 Animais vivos POSIÇÃO 01.02 Animais Vivos da Espécie SuínaSUBPOSIÇÃOSIMPLES – 1º NÍVEL

01.02.9 Outros

SUBPOSIÇÃOCOMPOSTA – 2º NÍVEL

01.02.91 De peso inferior a 50 kg

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3.1.2 NESH - NOTAS EXPLICATIVAS DO SH

• A NESH foi criada pela Organização Mundial Aduaneira - OMA, que dispõe de um corpo de peritos para uma correta classificação tarifária.

• A notas têm informações relevantes para o conhecimento do produto a ser classificado para melhor aplicar regras de classificação.

• A legislação brasileira dispõe que, na ausência de outros elementos de convicção, a NESH tem valor oficial.

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3.1.2 NESH - NOTAS EXPLICATIVAS DO SH

• Nem sempre as Regras Gerais para Interpretação do SH e as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição são suficientes para classificar uma mercadoria.

• Avanços tecnológicos rápidos e substanciais

• Surgimento de novos produtos

• Dificuldade de classificação imediata da mercadorias.

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3.1.2 NESH - NOTAS EXPLICATIVAS DO SH

• 13.01 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas naturais.

1301.20 - Goma-arábica 1301.90 - Outros• NESH - GOMA-LACA A goma-laca é o produto da secreção cero-resinosa produzida por

um inseto da família das cochonilhas. As principais variedades comerciais são:

A) Goma-laca em bastões (stick lac) B) Goma-laca em grãos (seed lac) C) Goma-laca em escamas (shellac) D) Goma-laca em blocos

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SH X NCM

• SISTEMA HARMONIZADO - SH• 35.06.91 - Adesivos à base de polímeros das posições

39.01 a 39.13 ou de borracha• NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM• 35.06.91.10 - À base de borracha • 35.06.91.20 - À base de polímeros das posições 39.01

a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso • 35.06.91.90 - Outros • 35.06.99.00 - Outros

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3.1.3 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM

• Adotada pelo MERCOSUL em 1995, a NCM composta por oito dígitos é baseada no Sistema Harmonizado, onde os seis primeiros são formados pelo SH e o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL.

A NCM posiciona a mercadoria quanto: - A incidência de tributos - Aos incentivos existentes - A inclusão em acordos internacionais - As normas administrativas- Ao controle de preço

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3.1.3 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM

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3.1.3 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM

DÍGITO ROMANO SEÇÃO Natureza da mercadoria

DÍGITO 1 E 2 CAPÍTULO Características da mercadoria

DÍGITO 3 E 4 POSIÇÃO Tipo de mercadoria

DÍGITO 5 E 6 SUBPOSIÇÃO Desdobramento da característica

DÍGITO 7 ITEM Classificação mais aproximada

DÍGITO 8 SUBITEM Classificação mais completa da mercadoria

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3.1.3 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM

OVELHA – 01.04.10.11SEÇÃO I Animais vivos e produtos do reino animal

CAPÍTULO 01 Animais vivos

POSIÇÃO 01.04 Animais vivos da raça ovina e caprina

SUBPOSIÇÃO 01.04.10 Ovinos

ITEM 01.04.10.1 Representantes de raça pura

SUBITEM 01.04.10.11 Prenhe ou com cria em pé

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3.1.3 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM

• É obrigatório que na nota fiscal esteja especificado o código estabelecido na NCM/SH, nas operações de comex.

• O IPI, II, PIS e COFINS são calculados baseados no código.

• A solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil - RFB

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3.1.3 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM

• Se o produto é enquadrado incorretamente na NCM, pode haver cobrança maior ou menor de impostos.

• Caso seja cobrado um imposto menor, por erro de nomenclatura, há uma multa de 1% sobre o Valor Aduaneiro da mercadoria, além da cobrança da diferença do imposto recolhido a menor.

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3.1.4 NALADI/SH NOMENCLATURA DA ALADI

• Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração - NALADI

• Baseada no SH - Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, sendo assim representada muitas vezes pela sigla NALADI/SH.

• Essa nomenclatura foi criada pelos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI

• A ALADI é integrada por Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela

NALADI

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3.1.5 NOMENCLATURA DE VALOR ADUANEIRO E ESTATÍSTICA - NVE

• A NVE baseada na NCM, identifica as mercadorias importadas de forma mais detalhada para valoração aduaneira quanto para estatísticas do comércio exterior brasileiro.

• NVE - acréscimo de quatro números e duas letras ao código de identificação do produto.

• NVE destaca os atributos e especificações das respectivas mercadorias.

• Atributos identificam as características intrínsecas (parte do conteúdo essencial) e extrínsecas (não faz parte do conteúdo essencial), que alteram o preço do bem que compõe a base de cálculo dos tributos na importação.

• Especificações servem para fornecer o detalhamento de cada atributo, que individualiza a mercadoria.

NVE - VALOR E ESTATÍSTICANVE = NCM + 4 NºS E 2 LETRASNVE – ATRIBUTOS E ESPECIFICAÇÕESATRIBUTOS - PROPRIEDADES INTRÍNSECAS E EXTRÍNSECASESPECIFICAÇÕES – DETALHAMENTO DO ATRIBUTO

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3.1.5 NOMENCLATURA DE VALOR ADUANEIRO E ESTATÍSTICA - NVE

• Com a NVE, a NCM fica mais específica e detalhada, permitindo que a Receita Federal consiga identificar corretamente cada mercadoria e analisá-la criteriosamente, tanto física como em valor.

• Caso haja uma NVE instituída para uma NCM, quando da importação dessa mercadoria, é obrigação do importador declarar corretamente a NVE, sendo a omissão passível de multa.

• A NVE, nesse sentido, torna-se uma ferramenta fundamental para auxiliar, criteriosamente, na análise da mercadoria importada, facilitando a constatação de práticas desleais, tais como: subfaturamento, classificação errada, etc

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3.1.5 NOMENCLATURA DE VALOR ADUANEIRO E ESTATÍSTICA - NVE

• Exemplo: Importação Honda XR 400 R• NCM posição 87.11 – Motocicletas, ciclomotores e outros ciclos

equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral.• Um dos subitens desta posição é a 87.11.30.00 - Com motor de

pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 500 cm³. Para este subitem, temos NVE com os atributos:

1) AA - MARCA/MODELO - Honda 2) AB - CILINDRADA (cm3) - 400 3) AC - POTÊNCIA (cv) - 35 4) AD - PESO SECO (kg) - 121 5) AE - TIPO - R

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3.1.5 NOMENCLATURA DE VALOR ADUANEIRO E ESTATÍSTICA - NVE

• Para cada um destes atributos, temos as especificações :

• AB CILINDRADA: • 0001 - Até 300 cm³• 0002 – De 301 até 399 cm³• 0003 – Acima de 400 cm³• 87.11.30.00 – AB – 0003

(HONDA XR 400 R)

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3.1.6 RGI – REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO

• Conjunto de regras adotadas no SH para a determinar a classificação da mercadoria

• R1 – Classificação pelo texto• R2 – Classificação pela essencialidade• R3 – O específico prevalece sobre o genérico• R4 – Classificação por semelhança• R5 – Embalagens e estojos• R6 – Classificação entre subposições

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3.1.6 RGI – REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO

REGRA 1 – Classificação pelo texto

• Os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo.

• Valem os textos das posições e das notas, se o texto da posição diz “outros móveis de madeira", em princípio, só cabem ali móveis de madeira, e não de metal.

• Mesa de madeira e pés de metal (qual o essencial?)

94.03 Outros móveis e suas partes. 9403.20.00 - Outros móveis de metal 9403.60.00 - Outros móveis de madeira

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3.1.6 RGI – REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO

REGRA 2 - Classificação pela essencialidade

• A classificação do produto desmontado é a mesma do montado, e a do incompleto é a mesma do completo, desde que contenha as características essenciais do produto.

• Uma televisão desmontada, com as partes essenciais será classificada na mesma posição que uma televisão montada.

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3.1.6 RGI – REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO

REGRA 3 - O específico prevalece sobre o genérico

• Quando o produto for composto ou misturado, a classificação será:

3A - A mais específica, prevalecendo sobre a mais genérica

3B - A que conferir a característica essencial

3C - Pelo código maior• (ex: tecido composto de 33% de

viscose e 67% de poliester – característica essencial 67% poliester - regra 3B)

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3.1.6 RGI – REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO

• As multifuncionais: - Impressora capítulo 84 - Scanner capítulo 84 - Fax capítulo 85 - Copiadora capítulo 90• Foram enquadradas pela

regra 3C como copiadoras (código maior), porque todas as funções eram igualmente essenciais no produto e a multifuncional possui as quatro funções.

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3.1.6 RGI – REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO

• REGRA 4 - Classificação por semelhança

• As mercadorias que não possam ser classificadas pelas regras 1, 2 e 3 classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

• Se não encontrar posição para o produto, classifica-se como o artigo mais semelhante.

SQUEEZE

39.23.30.00 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

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3.1.6 RGI – REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO

• REGRA 5 - Embalagens de uso prolongado

• 5A – A embalagem se classifica com o artigo, desde que não seja o essencial no conjunto

• Estojo de violino classifica junto com o violino.

• Estojo de couro especial, o essencial é o estojo.

• 5B - Embalagens se classificam junto com o conteúdo, desde que não sejam de uso repetido.

• Importação de gás em botijão classifica-se como gás, mas se o botijão é retornável, classifica-se separado. Essa regra será complementada pela RGC-2

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3.1.6 RGI – REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO

• REGRA 6 – Classificação entre subposições

• Tudo que foi aplicado para a posição vale também para as subposições.

• Determina-se a posição pelas regras de 1 a 5

• Determina-se a subposição de 1° e 2° nível usando também as regras de 1 a 5 definindo os 6 dígitos do código SH.

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3.1.6 RGC – REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES

• RGC-1 – Regras para itens e subitens • Depois de definidos

os 6 primeiros dígitos, utiliza-se novamente as regras 1 a 5 do SH para determinar o item e o subitem.

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3.1.6 RGC – REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES

• RGC-2 - Embalagens de utilização repetida (Regra 5B)

• O importador comprou só o gás e vai devolver o cilindro ao exterior (admissão temporária).

• Combinando a Regra Geral 5B com a RGC-2, classifica-se o cilindro em uma posição e o gás em outra posição.

• Se o importador comprar o gás sem devolver o cilindro, classifica-se como gás.

• O mesmo vale para exportação temporária.

73.11.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos de ferro ou aço

27.11.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP)

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3.2 TARIFA EXTERNA COMUM - TECNCM DESCRIÇÃO II

87.11.30.00 Motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3

20%

A TEC é uma taxa comercial padronizada desde 1995, para os países do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela) que estabelece a alíquota do Imposto de Importação - II com base na NCM

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3.2 TARIFA EXTERNA COMUM - TEC

• O objetivo da TEC – é estimular a competitividade dos países do MERCOSUL.

• A estrutura tarifária da TEC apresenta alíquotas crescentes de 2 a 2 pontos percentuais (salvo exceções) de acordo com o grau de elaboração ao longo da cadeia produtiva, conforme abaixo:

Matérias primas: 0 a 12%Bens de capital: 12 a 16%Bens de consumo: 18 a 20%

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3.2.1 TRATAMENTO FISCALISENÇÃO Dispensa da obrigatoriedade de

recolhimento do tributo.

SUSPENSÃO Adiamento do pagamento do imposto.

NÃO INCIDÊNCIA

O legislador decreta o tributo, mas se abstém em determinadas situações.

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3.2.1 TRATAMENTO FISCAL NA IMPORTAÇÃO

SIGLA IMPOSTO/CONTRIBUIÇÃO/ADICIONAL/USO/SERVIÇO ALÍQUOTA

II Imposto De Importação VER TEC

IPI Imposto sobre Produtos Industrializados VER TIPI

ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias SP 18%

PIS Programa de Integração Social 2,1%

COFINS Contribuição p/ Financiamento da Seguridade Social 9,6%

SISCOMEX Taxa de utilização VER TABELA RFB

AFRMM Adicional Frete para Renovação da Marinha Mercante 25% FRETE

ATAERO Adicional de Tarifas Aeroportuárias 50% Σ cap+arm

ARM. Armazenagem % sobre CIF

CAP. Capatazia $ por Kg

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3.2.1 TRATAMENTO FISCAL NA EXPORTAÇÃO

SIGLA SITUAÇÃO LEGISLAÇÃO

IE NÃO INCIDÊNCIA art7º, § 1º, item 1, letra "a", do RICMS-SP

IPI SUSPENSO artigo 43, inciso V, do Ripi

ICMS NÃO INCIDÊNCIA art7º, § 1º, item 1, letra "a", do RICMS-SP

PIS NÃO INCIDÊNCIA artigo 5º, inciso III, da Lei nº 10.637/02

COFINS NÃO INCIDÊNCIA artigo 6º, inciso III, da Lei nº 10.833/03

SISCOMEX TAXA DE UTILIZAÇÃO VER TABELA RFB

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3.2.2 “EX” TARIFÁRIO

• O regime de Ex-Tarifário consiste na redução temporária (por até 2 anos) da alíquota do Imposto de Importação para 2% para bens de capital e de informática e telecomunicação descritos na TEC

• Na prática, as alíquotas devem ser lidas em termos percentuais: 14BK equivale a 14% e 25BIT equivale a 25%.

BK – BENS DE CAPITAL

BIT – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES

REDUÇÃO DO II PARA 2%

14BK (DE 14% P/ 2%)25BIT (DE 25% P/ 2%)

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3.2.2 “EX” TARIFÁRIO • Viabiliza aumento de

investimentos em bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT) que não possuam produção equivalente no Brasil;

• Possibilita aumento da inovação por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, com a incorporação de novas tecnologias inexistentes no Brasil

• Produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.

BENS SEM PRODUÇÃO

EQUIVALENTE NO BRASIL

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3.2.2 “EX” TARIFÁRIO• Os pedidos de ex-tarifário de concessão, renovação,

revogação ou de alteração,devem ser encaminhados à Secretaria de Desenvolvimento da Produção – SDP órgão do MDIC, por meio de formulário e procedimentos próprios, disponíveis em:

• http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=340

• A RFB apresentará à SDP, no prazo de 45 dias corridos do recebimento da documentação, sua manifestação, sobre o pleito

• A lista dos Ex-Tarifários de BK e BIT vigentes está disponível no Portal do MDIC e pode ser acessada em:

• http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=339

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BIBLIOGRAFIA E FONTES DE CONSULTA

• DALSTON, César – Classificando mercadorias – Ed. Aduaneiras – São Paulo – 2012

• www.camex.gov.br• www.desenvolvimento.gov.br• www.portal.siscomex.gov.br• www.mdic.gov.br• www.receita.fazenda.gov.br