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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
CIC055 – CONTABILIDADE INTERNACIONAL
Elias Martins da Silva
Matheus Agenor Alves Santos
Pedro Zolini Moreira
TRABALHO:
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Professor: Cleberson Luiz Santos de Paulo
Belo Horizonte, Maio/2011
SUMÁRIO:
1. INTRODUÇÃO
2. HISTÓRICO DO DESENVOLVIMENTO DA NORMA INTERNACIONAL
3. ESCOPO E ALCANCE DA NORMA
4. DEFINIÇÃO DE ARRENDAMENTO
4.1 Contratos que são na essência arrendamento
4.2 Contratos que não são essência arrendamento
4.3 Diferença entre contrato de arrendamento e licenciamento
5. CLASSIFICAÇÃO
5.1 Regra geral
5.1 Arrendamento de terrenos e edifícios
6. RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO
6.1 Arrendamento nas Demonstrações dos Arrendatários
6.2 Arrendamento nas Demonstrações dos Arrendadores
7. CASOS ESPECIAIS
7.1 Contratos de venda e Leaseback
7.2 O Arrendador é fabricante do Ativo objeto do Arrendamento
8. COMPARAÇÃO COM AS NORMAS E PRÁTICAS CONTÁBEIS
BRASILEIRAS
9. EXEMPLO DE APLICAÇÃO
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
11. REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
Vivemos em uma economia globalizada e em que a informação é uma
necessidade para todos. Neste sentido a Contabilidade, ciência que gera informação para
o mundo dos negócios, deve estar preocupada com a geração de uma informação que
possa ser entendida pelo mundo. Tendo como base esta situação, a Contabilidade
brasileira encontra-se em pleno processo de convergência a um padrão internacional.
Este trabalho vem tratar do procedimento utilizado pela norma internacional no
que se refere ao tratamento a ser dado para as operações de Arrendamento Mercantil
também conhecida pelo termo em inglês Leasing. Também é objetivo do mesmo
comparar tais normas e procedimentos com os adotados pelo Brasil atualmente.
Em termos de normativos internacionais teremos como base a International
Accounting Standard 17 (IAS 17) que é emitido pela International Accounting
Standard Board (IASB) organismo internacional criado com o objetivo de emitir
normas e procedimentos sobre contabilidade e fomentar seu uso pelo mundo.
No mercado europeu e norte-americano o IAS 17 e seu correspondente nos
Estados Unidos SFAS 13 já vem sendo utilizado há muitos anos. Estes pronunciamentos
que tratam de arrendamento tem caráter inovador uma vez que foram os primeiros a
trazer conceitos importantes de contabilização como, o uso da essência sobre a forma, e
o desconto a valor presente ao invés do custo histórico.
2. HISTÓRICO DO DESENVOLVIMENTO DA NORMA
INTERNACIONAL
A IAS 17 foi emitida em 1982, para uso a partir do primeiro dia do exercício de
1984, baseado num pronunciamento sobre o assunto, já existente no Reino Unido, o
SSPA 21. O principal efeito desta norma foi na definição de arrendamento financeiro
como sendo aquele que transfere ao arrendatário substancialmente todos os riscos e
benefícios de um ativo. Para os demais arrendamentos que não apresentassem estas
características, cabia a classificação como operacionais.
Ao longo do tempo a IAS 17 passou por algumas revisões, sendo que a principal
delas ocorreu em 1997, conduzidas pelo International Accounting Standards Committee
(IASC) que viria a se extinguir em 2001, sendo substituído pelo IASB.
Em 2003 ocorreu uma nova revisão já conduzida pelo IASB, que passou a valer
em 1º de janeiro de 2005, sua inovação referiu-se a classificação dos arrendamentos de
terrenos e edifícios que não haviam sido contemplados até então. Esta revisão é a que
está mais atualizada até hoje, porém o conceito sobre o tratamento contábil adequado
para o Arrendamento Mercantil encontra-se em pleno desenvolvimento sendo pauta de
estudo pelo IASB.
3. ESCOPO E ALCANCE DA NORMA
O escopo e alcance da norma são contemplados pelos dois primeiros parágrafos
da IAS 17. No primeiro parágrafo é estabelecido que as normas podem ser adotadas
tanto pelo arrendador quanto pelo arrendatário e no segundo são comentados os casos
em que não é válido a aplicação do pronunciamento, que são:
a) arrendamentos para explorar ou usar minérios, petróleo, gás natural e recursos
similares não regeneráveis;
b) acordos de licenciamentos para itens tais como fitas cinematográficas, registros de
vídeo, peças de teatro, manuscritos, patentes e direitos autorais (copyright);
c) ativos dos arrendatários que sejam contabilizados com propriedades de investimentos
(cobertos pela IAS 40, Propriedades de Investimento);
d) propriedades de investimento proporcionadas pelos arrendadores quando os
arrendamentos forem classificados como operacionais (coberto pela IAS 40);
e) ativos biológicos dos arrendadores decorrentes de um arrendamento classificado
como financeiro (cobertos pela IAS 41, Agricultura);
f) ativos biológicos proporcionados pelos arrendadores quando os arrendamentos forem
classificados com operacionais (cobertos pela IAS 41).
4. DEFINIÇÃO DE ARRENDAMENTO
A IAS 17 define arrendamento como, um acordo pelo qual o arrendador
transmite ao arrendatário em troca de um pagamento ou série de pagamentos o direito
de usar um ativo por um período de tempo acordado.
Esta definição na prática não é tão simples assim. Neste tipo de contrato, é muito
comum termos uma estrutura que legalmente não se caracteriza como um arrendamento,
mas que em sua essência econômica o é. Ocorrendo também o contrário.
4.1 Contratos que são na essência arrendamento
Como é cada vez mais comum no mercado internacional (assim como no
brasileiro), para os contratos de arrendamento, que podem gerar conflitos de
contabilização, a International Financial Reporting Interpretation Committee (IFRIC)
emitiu em 2004 o IFRIC 4, uma interpretação da norma que visa sistematizar a
definição de um contrato como sendo de arrendamento ou não.
O IFRIC 4 entende que há um contrato de arrendamento quando:
a) para que o contrato seja executado e cumprido, há a necessidade de se utilizar
especificamente um ativo ou grupo de ativos;
b) o contrato, para seu cumprimento represente o direito de uso de um ativo.
Vamos usar um exemplo para entender melhor esta questão. Imaginemos que
uma empresa comercial adquira de um fornecedor certa quantidade de calçados por ano,
é contrato normal de compra e venda. Agora se esta empresa contrata a construção de
uma filial desta empresa para produzir todos os sapatos especificamente para ela, a um
preço definido. Percebemos primeiramente que ela absorve todos os benefícios e riscos
da fábrica, por meio de pagamentos periódicos (pagamento dos calçados produzidos), e
o objeto do contrato é uma fábrica específica. Mesmo que não fosse especificado que
toda a produção fosse destinada à empresa contratante, mas se identificado que o
volume de produção ou característica do produto façam que mesma se destine exclusiva
ou quase que exclusivamente a referida empresa temos mesmo assim um contrato de
arrendamento.
4.2 Contratos que não são na essência arrendamentos
Sobre esta questão os organismos internacionais emitiram uma interpretação
(SIC 27) que permite avaliar casos em que não há essência econômica de arrendamento,
ocorrendo nas seguintes situações:
a) a empresa que está cedendo o ativo na realidade retém todos os riscos e benefícios
inerentes a sua propriedade e não há uma mudança substancial nos direitos de uso desse
ativo;
b) a razão primária da transação é um benefício fiscal ou necessidade de caixa, e não
efetuar a transferência de posse ou propriedade de um ativo (caso do Leaseback).
4.3 Diferença entre contrato de arrendamento e licenciamento
Não há clara definição na IAS 17 do que seria um contrato de licenciamento, o
que seria muito relevante, uma vez que este tipo de contrato tem características
econômicas bem próximas do contrato de arrendamento deixando bem subjetiva sua
diferenciação.
O referido pronunciamento quando exclui os licenciamentos, o faz dando os
exemplos de fitas cinematográficas, peças de teatro, direitos autorais entre outros. Todos
são ativos intangíveis, mas o contrato de arrendamento não exclui o arrendamento de
ativos intangíveis. Demonstrando assim uma lacuna a ser esclarecida na norma.
5. CLASSIFICAÇÃO
5.1 Regra Geral
A IAS 17 estabelece que existem dois tipos de arrendamento, o financeiro e o
operacional. E estabelece que essa diferenciação entre o tipo de arrendamento de que se
trata deve ser feita no início do arrendamento não sendo permitido uma reclassificação,
exceto no caso de haver alguma mudança no contrato que a justifique, coibindo assim
práticas de reclassificação contingenciadas por outros fatores que não sejam a essência
econômica da operação.
Ela define o arrendamento financeiro como o que transfere substancialmente
todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo, sem necessariamente
haver a transferência de propriedade.
Para classificar um arrendamento em financeiro é preciso que o mesmo possua
individualmente ou agregadamente algumas características como:
a) transferência da propriedade do ativo para o arrendador no fim do prazo do
arrendamento;
b) o arrendatário ter a opção de comprar o ativo por um preço que se espera que seja
suficientemente mais baixo do que o justo valor à data em que a opção se torne
exercível para que, no início do arrendamento, seja razoavelmente certo de que a opção
será exercida;
c) o prazo do arrendamento refere-se á maior parte da vida econômica do ativo, mesmo
que o título não seja transferido;
d) no início do arrendamento, o valor presente dos pagamentos mínimos do
arrendamento representa substancialmente todo o valor justo do ativo arrendado;
e) os ativos arrendados são de uma natureza tão especializada que apenas o arrendatário
pode utilizá-los sem grandes modificações.
Normalmente o valor das parcelas do arrendamento operacional apresenta um
valor equivalente ao aluguel, porém no caso no arrendamento financeiro este valor é o
representativo de uma compra financiada com determinada taxa de juros. Assim neste
caso o arrendador obteria todo o retorno com o referido ativo em um único contrato.
5.2 Arrendamento de terrenos e edifícios
Conforme dito acima, a ultima atualização da IAS 17 foi justamente sobre este
assunto. O grande problema desta questão é o fato de que terrenos não têm vida útil
considerada finita, assim só seria um contrato de arrendamento financeiro se o
arrendatário efetuasse a compra do terreno após o contrato.
Já para os edifícios, como os mesmos possuem vida finita e estimável, deve
receber classificação idêntica aos demais ativos. Porém resta saber como seria o
tratamento do arrendamento de um edifício em um contrato de arrendamento financeiro
e cujo terreno não se vai adquirir ao fim do contrato e que não seja possível contabiliza-
los de forma separada.
Para este casos a IAS 17 iguala tal conjunto a mesma classificação do edifício.
Assim, no caso acima, teríamos a classificação do contrato como arrendamento
financeiro.
6. RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E DIVULGAÇÃO
6.1 Arrendamento financeiro nas demonstrações do arrendatário
A IAS 17 prevê que nestes casos o ativo em questão deve ser contabilizado na
empresa do arrendatário, visto que apesar do mesmo não ser contratualmente de
propriedade da referida empresa, baseado no princípio da essência sobre a forma deve
no balanço da mesma ser classificado uma vez esta assume praticamente todos os riscos
e benefícios do mesmo, sendo na essência um ativo da empresa arrendatária.
Este reconhecimento deve ser pelo valor presente das parcelas de arrendamento
obrigatórias ou pelo valor justo, dos dois o menor. Quaisquer custos iniciais incorridos
devem ser adicionados ao valor do ativo, desde que diretamente atribuídos a
negociação.
Com relação à taxa usada para trazer as parcelas a valor presente, deve se dar
preferência para aquela implícita no contrato, ou seja, aquela que iguale ou aproxime o
valor presente ao valor justo do ativo. Na dificuldade de encontrar esta taxa de juros,
orienta-se pelo uso de uma taxa comum no financiamento do tipo de ativo em questão.
Para ficar mais claro vamos supor uma situação. A empresa A adquire um ativo
por meio de contrato de arrendamento financeiro. Este ativo será pago em 60 parcelas
mensais de $1.000 e com um valor residual de $5.000. A taxa de juros para o
financiamento deste ativo no mercado é 1% ao mês.
Data xxxx
D- Imobilizado (Arrendamento Mercantil Financeiro) 47.707,29
D- Despesas Antecipadas (Despesas Financeiras a apropriar) 17.292,71
C- Obrigações Financeiras a pagar 65.000,00
Aquisição de ativo, por meio de contrato de Arrendamento Mercantil financeiro.
Posteriormente deve-se periodicamente efetuar os lançamentos referentes aos
pagamentos das parcelas do arrendamento como segue:
Data xxxx
D- Despesas financeiras
C- Despesas Antecipadas (Despesas Financeiras a apropriar) 449,55
Reconhecimento das despesas financeiras da operação
D- Obrigações financeiras a pagar
C- Disponibilidades 1.000,00
Pagamento da primeira parcela do Arrendamento Mercantil Financeiro.
No que se refere à depreciação ou amortização, deve ser feita a distinção se
haverá ou não transferência do ativo ao fim do contrato. Caso haja esta transferência a
depreciação deve ter por base a vida útil do ativo, caso contrário o prazo do contrato. O
valor para tido como referência é aquele líquido de encargos financeiros.
Suporemos que no nosso exemplo a vida útil esperada com bem seja 6 anos, sem
valor residual esperado, com amortização em linha reta.
Data xxxx
D- Despesas com depreciação
C- Depreciação acumulada (Arrendamento Mercantil Financeiro) 662,60
Reconhecimento da depreciação
6.2 Arrendamento operacional nas demonstrações do arrendatário
As operações de arrendamento mercantil não são reconhecidas nas
demonstrações do arrendatário. Nesta situação a norma estabelece que as parcelas pagas
devem ser reconhecidas como despesas numa base linear durante o prazo de
arrendamento ao menos que outra base seja mais representativa da essência econômica
da operação.
6.3 Arrendamento Financeiro nas Demonstrações do arrendador
Pelo lado do arrendador, a IAS 17 antes de tudo define o que seria o
investimento bruto, o investimento líquido e o rendimento financeiro não realizado.
O investimento bruto é formado pelos pagamentos a receber e qualquer outro
valor residual não garantido que fique por conta do arrendador. O investimento líquido
é o investimento bruto descontado a taxa de juros do arrendamento. O rendimento
financeiro é a diferença entre o investimento bruto e o líquido.
Os arrendadores devem reconhecer os ativos detidos segundo um arrendamento
financeiro nos seus balanços como uma conta a receber por uma quantia igual ao
investimento líquido no arrendamento. Substancialmente, num arrendamento financeiro,
os pagamentos de arrendamento a receber são tratados pelo arrendador com reembolso
de capital e rendimento financeiro para reembolsar e recompensar o arrendador pelo seu
investimento e serviço.
6.4 Arrendamento Operacional nas Demonstrações do arrendador
O arrendador deve apresentar o ativo de que se trata em seu balanço, em grupo
adequado. A receita deve se reconhecida em linha reta, mesmo que o recebimento não o
seja, exceto em casos em que haja uma outra forma temporal que seja uma forma de
melhor representar o uso do ativo. Todos os custos do arrendamento incluindo a
depreciação são considerados como despesas.
6.5 Divulgação
A empresa arrendatária deve apresentar em suas notas explicativas no que se
refere ao ativo arrendado, dados como o valor bruto do ativo, depreciações, detalhes do
contrato e valores que restam a ser pagos oriundos tanto de prestações como de valores
residuais.
Com relação ao passivo deve ser apresentado as parcelas obrigatórias no que se
refere a seus valores nominais e presentes, cronograma de pagamentos, valores a serem
pagos no exercício seguinte, 5 próximos exercícios e posteriores a estes.
Adicionalmente, assuntos tais como pagamentos vinculados a eventos futuros,
existência de cláusulas de prorrogação ou opção de compra, bem como restrições
impostas ao contrato arrendamento também devem ser divulgadas.
Quando se trata do arrendador, as informações referentes aos ativos devem ser
divulgadas com o mesmo detalhamento citado para os arrendatários.
7. CASOS ESPECIAIS
7.1 Contratos de venda e Leaseback
O contrato de venda e Leaseback é uma operação de leasing em que o próprio
cliente atua também como fornecedor: ele vende o bem para a arrendadora e em seguida
arrenda o bem.
Na prática, funciona como uma maneira simples e rápida de obter um capital de
giro de longo prazo com garantia real e sem incidência de IOF. A empresa vende um
bem do seu ativo imobilizado sem perder o uso do mesmo, e depois se for um
arrendamento mercantil financeiro tem a oportunidade de recompra.
Qualquer lucro obtido na operação deve ser diferido e amortizado durante o
prazo do arrendamento mercantil financeiro. Como este tipo de contrato é um meio pelo
qual o arrendador financia o arrendatário, com o ativo como garantia, não é apropriado
considerar como receita um lucro no preço de venda obtido sobre o valor contábil.
Se uma transação de leaseback resultar em arrendamento mercantil operacional,
e se estiver claro que a transação é estabelecida pelo valor justo, qualquer lucro ou
prejuízo deve ser imediatamente reconhecido, exceto se o prejuízo for compensado por
futuros pagamentos do arrendamento mercantil. Se o preço de venda estiver acima do
valor justo, o excedente sobre o valor justo deve ser diferido e amortizado durante o
período pelo qual se espera que o ativo seja usado.
7.2 O Arrendador é fabricante do Ativo objeto do Arrendamento
Normalmente os custos são partes integrantes do investimento inicial do
arrendador. Porém nestes casos em que o arrendador é o fabricante do ativo objeto do
contrato, o IAS 17 estabelece que custos iniciais devem ser considerados despesas do
arrendador, entendendo-se que tais custos são essência da atividade do arrendador tendo
que ser considerado uma despesa vinculada a venda do produto e não de finalização do
contrato de arrendamento.
8. COMPARAÇÃO COM AS PRÁTICAS CONTÁBEIS NO BRASIL
No Brasil, a normatização sobre o arrendamento ocorreu em 1974, com a
publicação da lei 6.099. Porém, essa lei se resumiu ao caráter tributário das operações
de arrendamento mercantil, nunca tendo a pretensão de ditar normas quanto ao
tratamento de tais operações.
Pelo fato de não haver nenhum pronunciamento contábil para contratos
de arrendamento, pareceu conveniente a adoção dessa lei para atender às necessidades
de escrituração e assim foi feito. Deve-se ressaltar que o conhecimento e utilização das
normas internacionais eram, até então, restritos principalmente ao meio acadêmico e às
grandes multinacionais, que enviavam relatórios para suas matrizes no exterior.
A crescente internacionalização da economia, até mesmo por se tratar de um
fenômeno global forçou a adoção de uma contabilidade que fosse compatível com o
mercado externo. Novas normas foram criadas, porém só agora se pode afirmar que há
uma padronização, até certo ponto radical, de modo a atingir uma convergência com o
exterior.
A implementação do CPC 06, tradução da IAS 17, surge de modo a
descaracterizar o enraizado modelo tributário dentro das normas brasileiras até então
vigentes no que tange operações de arrendamento e para fixar a aplicação da preferência
da essência sobre a forma, hábito ainda utilizado de modo insatisfatório no Brasil até
então.
O CPC 06 é uma tradução da IAS 17, assim não há diferença entre as normas, a única
diferença que pode ocorrer se refere a interpretações que existem nas IFRS mas ainda
não foram trazidas para o CPC. Estas interpretações dão conta principalmente de
situações em que se deve ou não considerar como arrendamento.
9. EXEMPLO DE APLICAÇÃO
A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. é uma sociedade por ações constituída de
acordo com as leis brasileiras, em 12 de março de 2004. A Companhia tem por objeto o
exercício do controle acionário da VRG Linhas Aéreas S.A. e, por intermédio de
entidades controladas ou coligadas, explorar essencialmente: os serviços de transporte
aéreo regular e não regular de âmbito nacional e internacional de passageiros, cargas ou
malas postais, na conformidade das concessões das autoridades competentes; e
atividades complementares de serviço de transporte aéreo por fretamento de
passageiros.
Suas demonstrações financeiras consolidadas são preparadas de acordo com as
Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRSs) emitidas pelo IASB e as
práticas contábeis adotadas no Brasil, que compreendem aquelas incluídas na legislação
societária brasileira e os Pronunciamentos, as Orientações e as Interpretações emitidas
pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
Em suas notas explicativas a empresa ressalta que de acordo com o CPC 06 e o
IAS 17 “Arrendamento Mercantil”, os contratos de arrendamento mercantil são
classificados sob a modalidade financeira quando há transferência de propriedade e dos
riscos e benefícios inerentes a propriedade do bem ao arrendatário. Todos os demais
arrendamentos são classificados sob a modalidade operacional. Os arrendamentos
operacionais são reconhecidos como uma despesa no resultado de forma linear durante
o prazo do contrato do arrendamento.
Os contratos de arrendamentos financeiros são valorizados com base no menor
valor entre o valor presente dos pagamentos mínimos obrigatórios do contrato ou valor
justo do bem na data de início do contrato de arrendamento. Os valores a pagar
decorrentes das contraprestações dos contratos de arrendamento financeiro são
reconhecidos e alocados entre despesa financeira e amortização do passivo de
arrendamento financeiro de forma a alcançar uma taxa constante de juros. A diferença
entre o valor presente e o valor total das contraprestações vincendas é apropriada ao
resultado como despesa financeira. A correspondente obrigação ao arrendador é
registrada como dívida de curto e longo prazo. As aeronaves sob a modalidade de
arrendamento financeiro, que possuem opção de compra ao final do contrato, são
depreciadas linearmente pela vida útil econômica estimada do bem até seu valor
residual estimado de 20%, calculado com base em preços de mercado. Para as demais
aeronaves, quando não existe uma razoável certeza de que a Companhia irá obter a
propriedade do bem no fim do prazo contratual, a depreciação considera o menor prazo
entre a vida útil-econômica remanescente estimada e o prazo do contrato de
arrendamento.
Os ganhos ou perdas decorrentes de transações de leaseback classificados após a
venda como arrendamento operacional, são reconhecidos da seguinte forma:
Imediatamente no resultado quando for certo que a transação foi estabelecida a
valor justo.
Se o preço de transação for estabelecido abaixo do valor justo, qualquer ganho
ou perda será reconhecido imediatamente no resultado, exceto se a perda for
compensada por pagamentos futuros de arrendamento abaixo do valor de
mercado, quando os ganhos ou perdas são diferidos e amortizados na proporção
dos pagamentos do arrendamento durante o período que se espera que o ativo
seja utilizado.
Na hipótese do preço de venda ser superior ao valor justo do bem, o valor
excedente ao valor justo é diferido e amortizado durante o período em que se
espera que o ativo será utilizado. A amortização destes ganhos é registrada como
uma redução das despesas com arrendamentos.
Se a transação de leaseback resultar em arrendamento mercantil financeiro, qualquer
excesso de receita de venda obtido acima do valor contábil deve ser diferido e
amortizado durante o prazo do arrendamento mercantil. A Companhia não possui
operações de leaseback que resultaram em arrendamento mercantil financeiro.
A movimentação dos saldos de ativos imobilizados é conforme segue em milhares de
reais;
Imobilizado sob
arrendamento financeiro
Outros equipamentos de
voo
Adiantamentos para aquisição de
imobilizado Outros Total
Em 01/01/2009 1.308.562 595.265 969.554 137.724 3.011.105 Adições 823.943 53.090 122.758 44.832 1.044.603 Baixas (43.299) (75) (553.394) (340) (597.108) Depreciação (68.123) (47.116) - (17.648) (132.887) Em 31/12/2009 2.021.083 601.164 538.898 164.568 3.325.713 Adições 381.078 200.543 293.239 29.926 905.130 Baixas - (2.740) (508.476) (297) (511.513) Depreciação (191.728) (47.151) - (19.139) (258.018) Em 31/12/2010 2.210.433 751.816 323.661 175.058 3.460.968
Os pagamentos futuros de contraprestações dos contratos de arrendamento mercantil
financeiro estão denominados em dólares norte-americanos e em 31 de dezembro de
2010 estão detalhados a seguir:
31/12/10 31/12/09 01/01/09 2009 - - 222.222
2010 - 207.877 221.904
2011 227.174 206.823 220.906 2012 227.174 204.907 219.188 2013 227.174 204.053 219.188 2014 227.174 204.053 215.348 2015 219.576 204.053 215.348 Após 2015 935.450 771.817 555.178 Total de pagamentos mínimos de arrendamento 2.063.722 2.003.583 2.089.282 Menos total de juros (383.618) (446.165) (502.121) Valor presente dos pagamentos mínimos de arrendamentos 1.680.104 1.557.418 1.587.161 Menos parcela de curto prazo (146.634) (136.679) (157.948) Parcela de longo prazo 1.533.470 1.420.739 1.429.213
As movimentações do investimento nos exercícios estão demonstradas a seguir em
milhares de reais:
Saldos em 31 de dezembro de 2009 2.417.133 Resultado de equivalência patrimonial 292.463 Perdas diferidas, líquidas com sale leaseback 32.494 Resultados não-realizados de hedge 8.633 Saldos em 31 de dezembro de 2010 2.750.723
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A norma internacional é inovadora, para os padrões de contabilização de
arrendamentos mercantis no Brasil, e chega através do CPC 06 quebrando tradicional
tendência fiscal de nossa contabilidade.
Com este padrão as informações ganham em essência econômica e podem
melhor representar as operações efetuadas pela empresa.
Ainda temos alguns passos para seguir, principalmente no que se refere a
comunhão entre interpretações, sendo considerado o ponto de divergência entre a norma
internacional e brasileira.
Porém a maior barreira já foi quebrada: a mudança da lei que agora torna
obrigatória a aplicação da norma internacional, o que representa enorme evolução no
que diz respeito à transparência e ao ganho dos usuários das informações contábeis.
É de se ressaltar que a constante atualização é fundamental para os profissionais
da área, a norma brasileira vai se adequando aos padrões internacionais e estes não são
imóveis. A norma americana ainda diverge do IASB em alguns pontos e novos estudos
sobre o melhor tratamento contábil das operações estão em curso. Assim o caminho da
melhor contabilidade não tem um destino determinado, mas uma tendência certa, a
pesquisa, para aproximar cada vez mais a os relatórios contábeis da realidade
econômica das empresas.
11. REFERÊNCIAS
1. BRASIL. Lei nº.11.637, de 28 de dezembro de 2007. Altera e revoga dispositivos
da Lei no.6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no.6.385, de 7 de dezembro de
1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras. Disponível em http: //http:
//www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm. Acesso em 11
de mai. 2011;
2. CPC COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. Pronunciamento
Técnico CPC–06: Operações de Arrendamento Mercantil. Disponível em:
http://www.cpc.org.br/pdf/CPC06_R1.pdf. Acesso em 7 de mai. 2011.
3. IAS – International Accounting Standard nº 17 – Leases
4. FIPECAFI e ERNST& YOUNG. Manual de Normas Internacionais de
Contabilidade: IFRS versus Normas Brasileiras. São Paulo, Atlas, 2010.
5. GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. NOTAS EXPLICATIVAS
ÀSDEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. Disponível em:
http://www.bmfbovespa.com.br/ciaslistadas/empresaslistadas/ResumoDemonstrativosFi
nanceiros.aspx?codigoCvm=19569&idioma=pt-br. Acesso em 18 de Maio. 2011.
6. IUDICIBUS, Sérgio; MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens; SANTOS,
Ariovaldo dos. Manual de Contabilidade Societária: Aplicável a todas as
Sociedades de acordo com as Normas Internacionais e do CPC. 1ª Edição. São
Paulo: Atlas, 2010.