Sobre Revisão Salarial e Reestruturação de Carreira Em Ano Eleitoral

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Página 1 de 2 SOBRE REVISÃO, REAJUSTE DE SALÁRIO E REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS/FEDERAIS EM ANO ELEITORAL (2014) 2014 é ano eleitoral e último ano de mandato de governadores e presidentes. Os servidores públicos têm direito a revisão geral e anual de seus salários (data-base, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal , art. 25, X da Constituição Estadual e art. 46 da Lei Estadual n. 7.670/2013 . Igualmente possuem o direito à reestruturação de carreira nesse período. Entretanto, tais garantias devem ser compatibilizadas com alguns dispositivos infraconstitucionais que estabelecem restrições em ano eleitoral e em final de mandato: Lei Federal n. 9.504 , de 30/9/1997 (LEI ELEITORAL) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição , a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei (ou seja, após 7/4/2014, cento e oitenta dias antes das eleições que ocorrerá em 05/10/2014) e até a posse dos eleitos. Resolução/TSE n. 23.390 , de 21/5/2013 (CALENDÁRIO ELEITORAL 2014) A vedação citada acima, existente no art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/97 , também está contida no Calendário Eleitoral para as eleições de 2014, editado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução n. 23.390): 8 de abril terça-feira (180 dias antes) (...) 2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n. 9.504/97 , art. 73, VIII e Resolução n. 22.252 , de 20.6.2006). Lei Federal Complementar n. 101 , de 4/5/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. § único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato (ou seja, após 4/7/qualquer ano) do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Parecer n. 2006/2010 , de 6/4/2010 (P.G.E. DE SERGIPE) >Final da página 9 (...) Destarte, até 180 dias antes do término do mandato do Governador do Estado, ou seja, 05 DE JULHO DE 2010, pode o mesmo reestruturar carreiras ou corrigir injustiças ou necessidades de revalorização de carreiras específicas do Poder Executivo Estadual (...)

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    SOBRE REVISO, REAJUSTE DE SALRIO E REESTRUTURAO DE CARREIRA DE SERVIDORES PBLICOS ESTADUAIS/FEDERAIS EM ANO ELEITORAL (2014)

    2014 ano eleitoral e ltimo ano de mandato de governadores e presidentes. Os servidores pblicos tm direito a reviso geral e anual de seus salrios (data-base, prevista no art. 37, X, da Constituio Federal, art. 25, X da Constituio Estadual e art. 46 da Lei Estadual n. 7.670/2013. Igualmente possuem o direito reestruturao de carreira nesse perodo. Entretanto, tais garantias devem ser compatibilizadas com alguns dispositivos infraconstitucionais que estabelecem restries em ano eleitoral e em final de mandato:

    Lei Federal n. 9.504, de 30/9/1997 (LEI ELEITORAL)

    Art. 73. So proibidas aos agentes pblicos, servidores ou no, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VIII - fazer, na circunscrio do pleito, reviso geral da remunerao dos servidores pblicos que exceda a recomposio da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleio, a partir do incio do prazo estabelecido no art. 7 desta Lei (ou seja, aps 7/4/2014, cento e oitenta dias antes das eleies que ocorrer em 05/10/2014) e at a posse dos eleitos.

    Resoluo/TSE n. 23.390, de 21/5/2013 (CALENDRIO ELEITORAL 2014) A vedao citada acima, existente no art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/97, tambm est contida no Calendrio Eleitoral para as eleies de 2014, editado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resoluo n. 23.390):

    8 de abril tera-feira (180 dias antes) (...) 2. Data a partir da qual, at a posse dos eleitos, vedado aos agentes pblicos fazer, na circunscrio do pleito, reviso geral da remunerao dos servidores pblicos que exceda a recomposio da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleio (Lei n. 9.504/97, art. 73, VIII e Resoluo n. 22.252, de 20.6.2006).

    Lei Federal Complementar n. 101, de 4/5/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) Art. 21. nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e no atenda: I - as exigncias dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no 1 do art. 169 da Constituio; II - o limite legal de comprometimento aplicado s despesas com pessoal inativo. nico. Tambm nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato (ou seja, aps 4/7/qualquer ano) do titular do respectivo Poder ou rgo referido no art. 20.

    Parecer n. 2006/2010, de 6/4/2010 (P.G.E. DE SERGIPE)

    >Final da pgina 9 (...) Destarte, at 180 dias antes do trmino do mandato do Governador do Estado, ou seja, 05 DE JULHO DE 2010, pode o mesmo reestruturar carreiras ou corrigir injustias ou necessidades de revalorizao de carreiras especficas do Poder Executivo Estadual (...)

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    >Pgina 10 Assim sendo, OPINAMOS pela POSSIBILIDADE JURDICA DE CONCESSO DE REVISO GERAL ACIMA DA REPOSIO INFLACIONRIA PARA OS SERVIDORES PBLICOS AT 06/04/2010, podendo-se promover a reestruturao especfica de dada carreira de servidores pblicos ou correo de situaes de injustia ou de necessidade de revalorizao de carreiras especficas, at 05/07/2010, com fuste nos argumentos acima mencionados. (...)

    CONCLUSO

    A leitura conjunta dos dispositivos normativos transcritos atrai a seguinte soluo para a questo: a) at o dia 7/4/2014, foi possvel a reposio salarial com base em qualquer alquota; b) no perodo de 8/4/2014 a 4/7/2014, somente possvel a reviso/reposio salarial que no exceda a perda inflacionria ao longo do ano da eleio (ou seja, aquela verificada entre 1/1/2014 e a data da concesso do reajuste, pois no possvel prever a inflao no perodo de 1/1/2014 a 31/12/2014); c) at 4/7/2014, possvel promover a reestruturao especfica de carreira de servidores pblicos ou correo de situaes de injustia ou de necessidade de revalorizao de carreiras especficas; d) no perodo de 4/7/2014 a 31/12/2014, reviso/reajuste salarial, reestruturao de carreira no podem ser deferidos.

    OBS.1: Para fins de reviso salarial, o ndice inflacionrio oficial o INPC divulgado pelo IBGE;

    OBS.2: Tais vedaes para os servidores pblicos estaduais/federais somente ocorrem no ano eleitoral em que ocorrem eleies para governador e presidente;

    OBS.3: O controle da tempestividade de reviso/reajuste salarial e reestruturao de carreiras so feitos considerando a data de publicao do ato concessivo no rgo de imprensa oficial do estado (Dirio Oficial do Estado);

    OBS.4: A Comisso Tcnica instituda (pelo Decreto/SE n. 29.789, de 14/4/2014, publicado na pg. 4 do D.O.E de 16/4/2014) para analisar, discutir e propor alteraes na carreira dos Guardas Prisionais/Agentes Penitencirios, deve apresentar a proposta de reestruturao de carreira, correo de situaes de injustia, necessidade de revalorizao, em at 45 dias (ou seja, at 31/5/2014) ao Governador, o qual deve sancionar e publicar tal reestruturao de carreira no D.O.E at 4/7/2014.

    categoria prisional sergipana.

    23/4/2014

    Clayton dos Santos Tavares Guarda de Segurana Prisional

    [email protected] 9134-2456 (vivo)