Sylviomotta Direitoconstitucional Areafiscal Modulo03 002

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Título II Título II Direitos e Garantias Fundamentais Direitos e Garantias Fundamentais Cap. I – Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Art. 5º) Cap. I – Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Art. 5º) Cap. II – Direitos Sociais (Art. 6º a 11) Cap. II – Direitos Sociais (Art. 6º a 11) Cap. III – Nacionalidade (Art. 12 e 13) Cap. III – Nacionalidade (Art. 12 e 13) Cap. IV – Direitos Políticos (Art. 14 a 16) Cap. IV – Direitos Políticos (Art. 14 a 16) Cap. V – Partidos Políticos (Art. 17) Cap. V – Partidos Políticos (Art. 17)

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Título IITítulo IIDireitos e Garantias FundamentaisDireitos e Garantias Fundamentais

Cap. I – Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Art. 5º)Cap. I – Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Art. 5º)

Cap. II – Direitos Sociais (Art. 6º a 11)Cap. II – Direitos Sociais (Art. 6º a 11)

Cap. III – Nacionalidade (Art. 12 e 13)Cap. III – Nacionalidade (Art. 12 e 13)

Cap. IV – Direitos Políticos (Art. 14 a 16)Cap. IV – Direitos Políticos (Art. 14 a 16)

Cap. V – Partidos Políticos (Art. 17)Cap. V – Partidos Políticos (Art. 17)

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 5º, I homens e mulheres são iguais em

direitos e obrigações, nos termos desta Constituição

Art. 5º, I homens e mulheres são iguais em

direitos e obrigações, nos termos desta Constituição

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ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em

lei;

ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em

lei;

Art. 5º, IIArt. 5º, II

Art. 5º, VIIIArt. 5º, VIII

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Art. 5º, III

ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou

degradante;

Art. 5º, III

ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou

degradante;

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Art. 5º, IVé livre a manifestação do

pensamento, sendo vedado o anonimato;

Art. 5º, IVé livre a manifestação do

pensamento, sendo vedado o anonimato;

Art. 5º, Vé assegurado o direito de

resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Art. 5º, Vé assegurado o direito de

resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

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Art. 5º, VI é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre

exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Art. 5º, VI é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre

exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Art. 5º, VII

é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas

entidades civis e militares de internação coletiva;

Art. 5º, VII

é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas

entidades civis e militares de internação coletiva;

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Art. 5º, IX é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e

de comunicação, independentemente de censura

ou licença;

Art. 5º, IX é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e

de comunicação, independentemente de censura

ou licença;

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são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a

indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a

indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 5º, XArt. 5º, X

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a casa é asilo invioável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem

consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para

prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

a casa é asilo invioável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem

consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para

prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Art. 5º, XIArt. 5º, XI

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é inviolável o sigilo da correspondência e das

comunicações telegráficas, de dados e das comunicações

telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para

fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

é inviolável o sigilo da correspondência e das

comunicações telegráficas, de dados e das comunicações

telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para

fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Art. 5º, XIIArt. 5º, XII

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São inadmissíveis, no processo, as São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitosprovas obtidas por meios ilícitos

Art. 5º, LVIArt. 5º, LVI

Provas ilícitas por derivação:Provas ilícitas por derivação: são aquelas são aquelas provas que em si mesmas são lícitas mas provas que em si mesmas são lícitas mas

que foram captadas de forma ilícitaque foram captadas de forma ilícita

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Art. 5º, XIII é livre o exercício de

qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas

as qualificações profissionais que a lei

estabelecer;

Art. 5º, XIII é livre o exercício de

qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas

as qualificações profissionais que a lei

estabelecer;

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Art. 5º, XIV é assegurado a todos o acesso à

informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao

exercício profissional;

Art. 5º, XIV é assegurado a todos o acesso à

informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao

exercício profissional;

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Art. 5º, XV é livre a locomoção no território

nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele permanecer ou dele sair com

seus bens;

“Liberdade de ir e vir”

Art. 5º, XV é livre a locomoção no território

nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele permanecer ou dele sair com

seus bens;

“Liberdade de ir e vir”

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Art. 5º, XVI todos podem reunir-se pacificamente,

sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de

autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente

convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à

autoridade competente;

Art. 5º, XVI todos podem reunir-se pacificamente,

sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de

autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente

convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à

autoridade competente;

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é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Art. 5º, XVII

Art. 5º, XVIII

Art. 5º, XIX

Art. 5º, XX

Art. 5º, XXI

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Bens de Consumo

Bens de Produção

Urbanos

Rurais

ART. 5º, XXII é garantido o direito de propriedade

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LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO DIREITO DE PROPRIEDADELIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO DIREITO DE PROPRIEDADE

1 1 -- DesapropriaçãoDesapropriação

XXIV XXIV –– a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, prévia indenização em dinheiro,

Indenização em Títulos da Dívida PúblicaIndenização em Títulos da Dívida Pública Art. 182, Art. 182, §§ 4º, III4º, III

Indenização em Títulos da Dívida AgráriaIndenização em Títulos da Dívida Agrária Art. 184, Art. 184, caputcaput

Sem IndenizaçãoSem Indenização Art. 243Art. 243

2 2 –– Requisição AdministrativaRequisição AdministrativaXXV XXV -- no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver ulterior, se houver dano;dano;DanoDano

Dano EmergenteDano EmergenteLucro CessanteLucro Cessante

ressalvados os casos previstos nestaressalvados os casos previstos nestaConstituição;Constituição;

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Art. 5º,XXVI a pequena propriedade rural, assimdefinida em lei, desde que trabalhada pela família,não será objeto de penhora para pagamento dedébitos decorrentes de sua atividade produtiva,dispondo a lei sobre os meio de financiar o seudesenvolvimento.

Pequena Propriedade Rural Pequena Propriedade Rural –– de 1 a 4 módulos fiscaisde 1 a 4 módulos fiscais

Média Propriedade Rural Média Propriedade Rural –– de 4 a 15 módulos fiscaisde 4 a 15 módulos fiscais

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Art. 5º, XXXIII todos tem direito a receber dos

órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse

coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de

responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível

à segurança da sociedade e do Estado;

Art. 5º, XXXIII todos tem direito a receber dos

órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse

coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de

responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível

à segurança da sociedade e do Estado;

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Art. 5º, XXXIV são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:Art. 5º, XXXIV são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

- são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

- são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

o registro civil de nascimento;a certidão de óbito;

a)

b)

LXXIVLXXIV

LXXVILXXVIa)b)

LXXVIILXXVII

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a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Juizo ProcessanteJuizo Processante

AutorAutor RéuRéu

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL

Art. 5º, XXXVArt. 5º, XXXV

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Art. 5º, XXXVI a lei não prejudicará o direito

adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Art. 5º, XXXVI a lei não prejudicará o direito

adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEIPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI

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não haverá juízo ou tribunal de exceção;não haverá juízo ou tribunal de exceção;

é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Art. 5º, XXXVIIArt. 5º, XXXVII

Art. 5º, XXXVIIIArt. 5º, XXXVIII

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Garantias ProcessuaisGarantias Processuais

ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente

ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente

Art. 5º, LIIIArt. 5º, LIII

Princípio do Juiz NaturalPrincípio do Juiz Natural

Princípio do Devido Processo LegalPrincípio do Devido Processo Legal

Art. 5º, LIVArt. 5º, LIVninguém será privado da liberdade ou de seus bens

sem o devido processo legalninguém será privado da liberdade ou de seus bens

sem o devido processo legal

Garantias ProcessuaisGarantias Processuais

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Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

Art. 5º, LVArt. 5º, LV

Princípio do ContraditórioPrincípio do Contraditório

A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do

processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do

processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

Art. 5º, LXXVIIIArt. 5º, LXXVIII

Princípio da Celeridade ProcessualPrincípio da Celeridade Processual

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Exemplo: Art. 121 do Código PenalExemplo: Art. 121 do Código Penal

Matar alguémMatar alguém Enunciado da Norma Incriminadora

Enunciado da Norma Incriminadora

Reclusão: 6 a 20 anosReclusão: 6 a 20 anos Pena BasePena Base

não há crime sem lei anterior que o defina, nem não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;pena sem prévia cominação legal;

não há crime sem lei anterior que o defina, nem não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;pena sem prévia cominação legal;

Art. 5º,Art. 5º, XXXIXXXXIXArt. 5º,Art. 5º, XXXIXXXXIX

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DELITO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL

CUMPRIMENTO INTEGRAL DA

PENA

INDICIADO RÉU DETENTO

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE

INOCÊNCIA (LVII)

PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-

INCRIMINAÇÃO (LXIII)

EFEITOS PRINCIPAIS E

ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO

INQUÉRITO AÇÃO PENAL CUMPRIMENTO DA PENA

ERRO JUDICIARIO

(LXXV)

a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Art. 5º,Art. 5º, XLXLArt. 5º,Art. 5º, XLXL

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Art. 5º,XLII, XLIII, XLIVArt. 5º,XLII, XLIII, XLIV

Já os crimes do inciso XLIII são inafiançáveis e imperdoáveis mas, no entanto, prescrevem.

Já os crimes do inciso XLIII são inafiançáveis e imperdoáveis mas, no entanto, prescrevem.

O racismo e a ação de grupos armados civis ou militares, são crimes inafiançáveis, e imprescritíveis, mas

perdoáveis.

O racismo e a ação de grupos armados civis ou militares, são crimes inafiançáveis, e imprescritíveis, mas

perdoáveis.

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nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação

nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação

do perdimento de bens ser, nos termos da lei,

estendidas aos sucessores e contra eles

do perdimento de bens ser, nos termos da lei,

estendidas aos sucessores e contra eles

executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Art. 5º, XLVArt. 5º, XLV

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Inciso XLVIInciso XLVI Inciso XLVIIInciso XLVII

A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

Não haverá penas:

a) Privação ou restrição da liberdade;

b) Perda de bens;c) Multa;d) Prestação social alternativa;e) Suspensão ou interdição de

direitos;e) cruéis;

d) de banimento;

c) de trabalhos forçados;

b) de caráter perpétuo;

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

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BANIMENTO EXPULSÃO DEPORTAÇÃO

Art. 5º, LI e LIIArt. 5º, LI e LII

BRASILEIRONATURALIZADO

NATO

ESTRANGEIRO

≅ ≅

≠≠EXTRADIÇÃO

BRASILEIRO NATURALIZADO (inciso LI)

ESTRANGEIRO, salvo inciso LII

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Art. 5º,XLVIII a pena será cumprida em

estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a

idade e o sexo do apenado;

Art. 5º,XLVIII a pena será cumprida em

estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a

idade e o sexo do apenado;

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Art. 5º,XLIX é assegurado aos presos o respeito

à integridade física e moral;

Art. 5º,XLIX é assegurado aos presos o respeito

à integridade física e moral;

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Art. 5º,L às presidiárias serão asseguradas

condições para que possam permanecer com seus filhos durante

o período de amamentação;

Art. 5º,L às presidiárias serão asseguradas

condições para que possam permanecer com seus filhos durante

o período de amamentação;

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Art. 5º,LVIII o civilmente identificado não será

submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em

lei;

Art. 5º,LVIII o civilmente identificado não será

submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em

lei;

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Art. 5º,LIX será admitida ação privada nos

crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal ;

Art. 5º,LIX será admitida ação privada nos

crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal ;

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

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a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a

defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a

defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

Obs: Ver artigo 93, IXObs: Ver artigo 93, IX

Art. 5º, LXArt. 5º, LX

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Art. 5º, LXIArt. 5º, LXINinguém será preso, senão em flagrante Ninguém será preso, senão em flagrante

delito ou por ordem escrita e fundamentada delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime nos casos de transgressão militar ou crime

propriamente militar, definidos em leipropriamente militar, definidos em leiCódigo de Processo Penal“Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:I- está cometendo a infração penal;II- acaba de cometê-la;III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

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LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;