Terceirizaçao trab temporario

21
TERCEIRIZAÇÃO Súmula 331 do TST Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 Temos uma relação terceirizada quando a empresa tomadora contrata uma empresa interposta para que esta lhe forneça seus próprios empregados, mediante um contrato de prestação de serviços

Transcript of Terceirizaçao trab temporario

Page 1: Terceirizaçao trab temporario

TERCEIRIZAÇÃO

Súmula 331 do TSTNova Redação - Res. 174/2011 - DeJT

27/05/2011

Temos uma relação terceirizada quando

a empresa tomadora contrata uma empresa

interposta para que esta lhe forneça seus próprios

empregados, mediante um contrato de prestação

de serviços

Page 2: Terceirizaçao trab temporario
Page 3: Terceirizaçao trab temporario

SÚMULA 331 DO TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa

interposta é ilegal, formando-se o vínculo

diretamente com o tomador dos serviços, salvo

no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019,

de 03.01.1974).

Page 4: Terceirizaçao trab temporario

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante

empresa interposta, não gera vínculo de emprego

com os órgãos da administração pública direta,

indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Page 5: Terceirizaçao trab temporario

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas,

por parte do empregador, implica a

responsabilidade subsidiária do tomador de

serviços quanto àquelas obrigações, desde que

haja participado da relação processual e conste

também do título executivo judicial.

Page 6: Terceirizaçao trab temporario

V – Os entes integrantes da administração pública

direta e indireta respondem subsidiariamente, nas

mesmas condições do item IV, caso evidenciada a

sua conduta culposa no cumprimento das

obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na

fiscalização do cumprimento das obrigações

contratuais e legais da prestadora de serviço como

empregadora. A aludida responsabilidade não

decorre de mero inadimplemento das obrigações

trabalhistas assumidas pela empresa regularmente

contratada.

Page 7: Terceirizaçao trab temporario

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de

serviços abrange todas as verbas decorrentes da

condenação

Page 8: Terceirizaçao trab temporario

Em regra, a terceirização é considerada ilegal, salvo

nos casos de trabalho temporário.

No entanto, além dos casos de trabalho temporário,

também pode haver terceirização, sem formar

vínculo com a empresa tomadora, no setor de

vigilância, conservação e limpeza, bem como

todos serviços ligados à atividade-meio da

tomadora, desde que não haja pessoalidade e

subordinação direta.

Page 9: Terceirizaçao trab temporario

Atividade-meio: é uma atividade que não se confunde com a atividade essencial (objeto social) da empresa tomadora.

Ex. : Banco terceiriza um zelador - é uma terceirização legal e regular, pois o serviço de zeladoria não é atividade essencial do banco.

Porém – se banco terceiriza um serviço de caixa bancário, trata-se de terceirização ilegal, esta é uma função relacionada com atividade-fim do banco, isto é, atividade que faz parte da essência do estabelecimento.

Page 10: Terceirizaçao trab temporario

Inexistência de pessoalidade :

A empresa tomadora não pode exigir que a empresa

interposta envie todos os dias o mesmo empregado

para prestar os serviços, considerando o mesmo

insubstituível.

É requisito da terceirização, o caráter impessoal

existente entre o empregado e o tomador.

Page 11: Terceirizaçao trab temporario

Ausência de subordinação direta :

O tomador de serviços não pode dar ordens ao

empregado terceirizado, pois este é subordinado

diretamente à empresa interposta.

No entanto, o tomador de serviços também poderá

dar pequenas ordens aos terceirizados com o intuito

de dar sequencia na sua atividade empresarial, sem

que isso se transforme em uma terceirização ilegal

Page 12: Terceirizaçao trab temporario

Vínculo empregatício : Qualquer irregularidade na

terceirização gera vinculo direto de emprego entre o

tomador e o empregado da empresa interposta.

Não gera vínculo : quando o tomador for órgão

público da administração direta, indireta ou

fundacional – art. 37, II da CF - pois a investidura

em emprego público dependerá de prévia aprovação

em concurso público.

Page 13: Terceirizaçao trab temporario

Responsabilidade subsidiária da tomadora:

No caso de inadimplemento das obrigações

trabalhistas por parte da empresa interposta, a

empresa tomadora poderá ser responsabilizada de

forma subsidiária, desde que tenha participado da

relação processual (reclamatória trabalhista) e que

conste também no título executivo judicial.

Page 14: Terceirizaçao trab temporario

O art. 71 da Lei nº 8.666 não permite responsabilizara Administração Pública em todos os casos.

Esta poderá ser responsabilizadasubsidariamente quando evidenciada a sua "condutaculposa" , em especial na "fiscalização documprimento das obrigações contratuais e legais daprestadora de serviço".

O ente público contratante tem o dever de fiscalizar aexecução do contrato.

Se não o fizer, responderá subsidiariamente portodas as obrigações que a empresa prestadora nãohonrou.

Page 15: Terceirizaçao trab temporario

TRABALHO TEMPORÁRIO Lei nº 6019/74 e Decr. 73.841/74

É aquele prestado por pessoa física a uma

empresa, para atender a necessidade transitória

de substituição de seu pessoal regular e

permanente (ex: licença maternidade) ou a

acréscimo extraordinário de serviços (ex: picos de

venda, aumento da demanda na linha de

produção)

Page 16: Terceirizaçao trab temporario

Empresa de Trabalho Temporário

A empresa de trabalho temporário, necessariamente

é urbana e tem por finalidade colocar pessoal

especializado, por tempo determinado, a disposição

de outras empresas que dele necessite.

O funcionamento da empresa de trabalho temporário

está condicionado a prévio registro junto ao Ministério

do Trabalho

Page 17: Terceirizaçao trab temporario

Obrigações da Empresa de Trabalho Temporário

Entre outros:

- Celebrar contrato individual de trabalho por escrito

com o trabalhador temporário, no qual constem,

expressamente, os direitos a ele conferidos.

- Remunerar e assistir os trabalhadores temporários

relativamente aos seus direitos;

- Registrar na Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial do Trabalhador sua condição de temporário;

Obs.: é vedado descontar do empregado, valores atítulo de mediação.

Page 18: Terceirizaçao trab temporario

Prerrogativas da empresa tomadora

Durante a vigência do contrato de trabalho, a

empresa de trabalho temporário transfere o poder

sobre os seus assalariados à empresa tomadora de

serviços.

A empresa tomadora exerce, durante a vigência do

contrato firmado com a empresa de trabalho

temporário, os poderes disciplinar, técnico e diretivo

sobre o assalariado colocado à sua disposição.

Page 19: Terceirizaçao trab temporario

Contrato escrito entre as empresas:

Entre a empresa de trabalho temporário e a empresa

tomadora ou cliente, deverá obrigatoriamente existir

um contrato escrito, regidos pela lei civil, contendo

as cláusulas pactuadas entre ambas, como, o motivo

justificador da demanda do trabalho temporário, a

remuneração dessa contratação e o prazo de

duração.

Page 20: Terceirizaçao trab temporario

Direitos do Trabalhador Temporário

Além dos direitos assegurados pela legislação

trabalhista, o trabalhador temporário tem direito a

remuneração equivalente à percebida pelos

empregados da mesma categoria da empresa

tomadora

Page 21: Terceirizaçao trab temporario

Prazo de Duração

O prazo do contrato relativo a um mesmotrabalhador não pode exceder 3 meses.

A prorrogação do prazo do contrato somente seráadmissível com a autorização do órgão local doMTE desde que o período total do trabalhotemporário não exceda 6 meses.

A Portaria 789 de 03/06/2014 do MTE estendepara 9 meses o prazo de contratação detrabalhador temporário para substituição depessoal regular e permanente, desde queatendidas as exigências legais.