TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE … · extrajudicial, nos temos dos art. 389, 394 e...

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Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano IV – Edição 895ª Terça-feira, 27 de dezembro de 2016 Divulgação: Segunda-feira, 26 de dezembro de 2016 Publicação: Terça-feira, 27 de dezembro de 2016 IPREC TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 01200/2016) DEVEDOR Ente Federativo/UF : Prefeitura Municipal de Cachoeirinha / RS CNPJ: 87.990.800/0001-85 Endereço: Av. Gen. Flores da Cunha, 2251 Bairro: Vila Cachoeirinha CEP: 94910-003 Telefone: (051) 3041-7100 Fax: Representante legal: LUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES CPF: 377.614.630-34 Cargo: Prefeito Complemento : E-mail: [email protected] Data Início de Gestão: 01/01/2013 CREDOR Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha CNPJ: 22.431.861/0001-67 Endereço: Rua Artur Emilio Ózzio, 85 Bairro: Cohab CEP: 94935-750 Telefone: (051) 3041-2930 Fax: E-mail: [email protected] Representante legal: Sergio Luiz Krautheim Duarte CPF: 206.302.800-10 Cargo: Presidente Complemento : E-mail: [email protected] Data Início de Gestão: 06/09/2016 Página 1 de 28

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Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano IV – Edição 895ª Terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Divulgação: Segunda-feira, 26 de dezembro de 2016 Publicação: Terça-feira, 27 de dezembro de 2016

IPREC

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E

CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

(ACORDO CADPREV Nº 01200/2016)

DEVEDOREnte Federativo/UF : Prefeitura Municipal de Cachoeirinha / RS CNPJ: 87.990.800/0001-85 Endereço: Av. Gen. Flores da Cunha, 2251 Bairro: Vila Cachoeirinha CEP: 94910-003 Telefone: (051) 3041-7100 Fax: Representante legal: LUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES CPF: 377.614.630-34Cargo: Prefeito Complemento :E-mail: [email protected] Data Início de Gestão: 01/01/2013

CREDORUnidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha CNPJ: 22.431.861/0001-67Endereço: Rua Artur Emilio Ózzio, 85 Bairro: Cohab CEP: 94935-750 Telefone: (051) 3041-2930 Fax: E-mail: [email protected] Representante legal: Sergio Luiz Krautheim Duarte CPF: 206.302.800-10Cargo: Presidente Complemento : E-mail: [email protected] Data Início de Gestão: 06/09/2016

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As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei nº 4220/2016 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo:

Cláusula Primeira – DO OBJETO

O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha é CREDOR junto ao DEVEDOR Município de Cachoeirinha da quantia de R$ 19.924.987,06 (dezenove milhões novecentos e vinte e quatro mil e novecentos e oitenta e sete reais e seis centavos), correspondente aos valores de Contribuição Patronal devidos e não repassados ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos, cujo detalhamento encontra-se no demonstrativo Consolidado do Parcelamento – DCP anexo.

Pelo presente instrumento o Município de Cachoeirinha confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 19.924.987,06 (dezenove milhões novecentos e vinte e quatro mil e novecentos e oitenta e sete reais e seis centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 443.220,33 (quatrocentos e quarenta e três mil duzentos e vinte reais e trinta e três centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 443.220,33 (quatrocentos e quarenta e três mil duzentos e vinte reais e trinta e três centavos), vencerá em 31/01/2017 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social Todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira – DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPC-IEPE acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulado desde o mês do vencimento do débito até a data da assinatura do presente termo de acordo.

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Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano IV – Edição 895ª Terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Parágrafo primeiro: As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas anualmente pelo índice IPC-IEPE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do presente termo de acordo até a data do efetivo pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, as mesmas serão atualizadas pelo índice IPC-IEPE acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês mais multa moratória de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.

Cláusula Quarta: DA RETENÇÃO

O DEVEDOR autoriza que seja efetuada automaticamente a retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, e o repasse ao CREDOR na Agência 2822, Conta 006002600-3, do Banco .104 - CEF, do valor das parcelas estabelecidas na Cláusula Segunda, atualizado pelo índice IPC/IEPE, acrescido de uma taxa de juros de 1,00.% (um por cento) ao mês mais multa moratória de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, no caso de atraso da parcela superior a 10 (dez) dias da data de vencimento estipulada.

Cláusula Quinta – DA RESCISÂO

Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a)a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;b)a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes.c)a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos.

A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor de acordo com o caput da Cláusula Terceira até o mês da inscrição da dívida, sujeitando-se o DEVEDOR à sua cobrança judicial e ao pagamento de honorários advocatícios.

Cláusula Sexta: DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos art. 389, 394 e 395, do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima: DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por meio divulgação no Diário Oficial Municipal.

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Cláusula Oitava: DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.

Cachoeirinha/RS 27/12/2016

Prefeitura Municipal de CachoeirinhaLUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de CachoeirinhaSÉRGIO LUIZ KRAUTHEIN DUARTE

Testemunhas:

Carlos da Silva Ramires Joaquim Francisco Polvora VictoriaProcurador Diretor PrevidenciárioCPF: 884.952.050-68 CPF: 954.927.800-00RG:1060922992 RG: 20372643851

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TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO E

CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

(ACORDO CADPREV Nº 01199/2016)

DEVEDOREnte Federativo/UF : Prefeitura Municipal de Cachoeirinha / RS CNPJ: 87.990.800/0001-85 Endereço: Av. Gen. Flores da Cunha, 2251 Bairro: Vila Cachoeirinha CEP: 94910-003 Telefone: (051) 3041-7100 Fax: Representante legal: LUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES CPF: 377.614.630-34Cargo: Prefeito Complemento :E-mail: [email protected] Data Início de Gestão: 01/01/2013

CREDORUnidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha CNPJ: 22.431.861/0001-67Endereço: Rua Artur Emilio Ózzio, 85 Bairro: Cohab CEP: 94935-750 Telefone: (051) 3041-2930 Fax: E-mail: [email protected] Representante legal: Sergio Luiz Krautheim Duarte CPF: 206.302.800-10Cargo: Presidente Complemento : E-mail: [email protected] Data Início de Gestão: 06/09/2016

As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei nº 4220/2016 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo:

Cláusula Primeira – DO OBJETO

O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha é CREDOR junto ao DEVEDOR Município de Cachoeirinha da quantia de R$ 12.086.483,39 (doze milhões oitenta e seis mil e quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), correspondente aos valores de Contribuição Patronal devidos e não repassados ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos, cujo detalhamento encontra-se no demonstrativo Consolidado do Parcelamento – DCP anexo.

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Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano IV – Edição 895ª Terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Pelo presente instrumento o Município de Cachoeirinha confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 12.086.483,39 (doze milhões oitenta e seis mil e quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 268.857,15 (duzentos e sessenta e oito mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 268.857,15 (duzentos e sessenta e oito mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), vencerá em 31/01/2017 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social Todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira – DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPC-IEPE acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulado desde o mês do vencimento do débito até a data da assinatura do presente termo de acordo.

Parágrafo primeiro: As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas anualmente pelo índice IPC-IEPE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do presente termo de acordo até a data do efetivo pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

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Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano IV – Edição 895ª Terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, as mesmas serão atualizadas pelo índice IPC-IEPE acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês mais multa moratória de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.

Cláusula Quarta: DA RETENÇÃO

O DEVEDOR autoriza que seja efetuada automaticamente a retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, e o repasse ao CREDOR na Agência 2822, Conta 006002600-3, do Banco .104 - CEF, do valor das parcelas estabelecidas na Cláusula Segunda, atualizado pelo índice IPC/IEPE, acrescido de uma taxa de juros de 1,00.% (um por cento) ao mês mais multa moratória de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, no caso de atraso da parcela superior a 10 (dez) dias da data de vencimento estipulada.

Cláusula Quinta – DA RESCISÂO

Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a)a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;b)a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes.c)a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos.

A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor de acordo com o caput da Cláusula Terceira até o mês da inscrição da dívida, sujeitando-se o DEVEDOR à sua cobrança judicial e ao pagamento de honorários advocatícios.

Cláusula Sexta: DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos art. 389, 394 e 395, do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima: DA PUBLICIDADE

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Cláusula Oitava: DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.

Cachoeirinha/RS 27/12/2016

Prefeitura Municipal de CachoeirinhaLUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de CachoeirinhaSÉRGIO LUIZ KRAUTHEIN DUARTE

Testemunhas:

Carlos da Silva Ramires Joaquim Francisco Polvora VictoriaProcurador Diretor PrevidenciárioCPF: 884.952.050-68 CPF: 954.927.800-00RG:1060922992 RG: 20372643851

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TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO E

CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

(ACORDO CADPREV Nº 01196/2016)

DEVEDOREnte Federativo/UF : Prefeitura Municipal de Cachoeirinha / RS CNPJ: 87.990.800/0001-85 Endereço: Av. Gen. Flores da Cunha, 2251 Bairro: Vila Cachoeirinha CEP: 94910-003 Telefone: (051) 3041-7100 Fax: Representante legal: LUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES CPF: 377.614.630-34Cargo: Prefeito Complemento :E-mail: [email protected] Data Início de Gestão: 01/01/2013

CREDORUnidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha CNPJ: 22.431.861/0001-67Endereço: Rua Artur Emilio Ózzio, 85 Bairro: Cohab CEP: 94935-750 Telefone: (051) 3041-2930 Fax: E-mail: [email protected] Representante legal: Sergio Luiz Krautheim Duarte CPF: 206.302.800-10Cargo: Presidente Complemento : E-mail: [email protected] Data Início de Gestão: 06/09/2016

As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei nº 4220/2016 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo:

Cláusula Primeira – DO OBJETO

O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha é CREDOR junto ao DEVEDOR Município de Cachoeirinha da quantia de R$ 14.200.246,64 (catorze milhões duzentos mil e duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), correspondente aos valores de Contribuição Patronal devidos e não repassados ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos, cujo detalhamento encontra-se no demonstrativo Consolidado do Parcelamento – DCP anexo.

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Pelo presente instrumento o Município de Cachoeirinha confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 14.200.246,64 (catorze milhões duzentos mil e duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 315.876,64 (trezentos e quinze mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 315.876,64 (trezentos e quinze mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), vencerá em 31/01/2017 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social Todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira – DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPC-IEPE acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulado desde o mês do vencimento do débito até a data da assinatura do presente termo de acordo.

Parágrafo primeiro: As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas anualmente pelo índice IPC-IEPE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do presente termo de acordo até a data do efetivo pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

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Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, as mesmas serão atualizadas pelo índice IPC-IEPE acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês mais multa moratória de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.

Cláusula Quarta: DA RETENÇÃO

O DEVEDOR autoriza que seja efetuada automaticamente a retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, e o repasse ao CREDOR na Agência 2822, Conta 006002600-3, do Banco .104 - CEF, do valor das parcelas estabelecidas na Cláusula Segunda, atualizado pelo índice IPC/IEPE, acrescido de uma taxa de juros de 1,00.% (um por cento) ao mês mais multa moratória de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, no caso de atraso da parcela superior a 10 (dez) dias da data de vencimento estipulada.

Cláusula Quinta – DA RESCISÂO

Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a)a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;b)a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes.c)a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos.

A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor de acordo com o caput da Cláusula Terceira até o mês da inscrição da dívida, sujeitando-se o DEVEDOR à sua cobrança judicial e ao pagamento de honorários advocatícios.

Cláusula Sexta: DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos art. 389, 394 e 395, do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima: DA PUBLICIDADE

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Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano IV – Edição 895ª Terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Cláusula Oitava: DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.

Cachoeirinha/RS 27/12/2016

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Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de CachoeirinhaSÉRGIO LUIZ KRAUTHEIN DUARTE

Testemunhas:

Carlos da Silva Ramires Joaquim Francisco Polvora VictoriaProcurador Diretor PrevidenciárioCPF: 884.952.050-68 CPF: 954.927.800-00RG:1060922992 RG: 20372643851

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Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano IV – Edição 895ª Terça-feira, 27 de dezembro de 2016

TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

(ACORDO CADPREV Nº 01194/2016)

DEVEDOREnte Federativo/UF : Prefeitura Municipal de Cachoeirinha / RS CNPJ: 87.990.800/0001-85 Endereço: Av. Gen. Flores da Cunha, 2251 Bairro: Vila Cachoeirinha CEP: 94910-003 Telefone: (051) 3041-7100 Fax: Representante legal: LUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES CPF: 377.614.630-34Cargo: Prefeito Complemento :E-mail: [email protected] Data Início de Gestão: 01/01/2013

CREDORUnidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha CNPJ: 22.431.861/0001-67Endereço: Rua Artur Emilio Ózzio, 85 Bairro: Cohab CEP: 94935-750 Telefone: (051) 3041-2930 Fax: E-mail: [email protected] Representante legal: Sergio Luiz Krautheim Duarte CPF: 206.302.800-10Cargo: Presidente Complemento : E-mail: [email protected] Data Início de Gestão: 06/09/2016

As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei nº 4220/2016 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo:

Cláusula Primeira – DO OBJETO

O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha é CREDOR junto ao DEVEDOR Município de Cachoeirinha da quantia de R$ 15.681.252,18 (quinze milhões seiscentos e oitenta e um mil e duzentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), correspondente aos valores de Contribuição Patronal devidos e não repassados ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos, cujo detalhamento encontra-se no demonstrativo Consolidado do Parcelamento – DCP anexo.

Pelo presente instrumento o Município de Cachoeirinha confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante

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declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 15.681.252,18 (quinze milhões seiscentos e oitenta e um mil e duzentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 348.820,79(trezentos e quarenta e oito mil oitocentos e vinte reais e setenta e nove centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 348.820,79(trezentos e quarenta e oito mil oitocentos e vinte reais e setenta e nove centavos), vencerá em 31/01/2017 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social Todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira – DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPC-IEPE acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulado desde o mês do vencimento do débito até a data da assinatura do presente termo de acordo.

Parágrafo primeiro: As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas anualmente pelo índice IPC-IEPE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do presente termo de acordo até a data do efetivo pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, as mesmas serão atualizadas pelo índice IPC-IEPE acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês mais multa moratória de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.

Cláusula Quarta: DA RETENÇÃO

O DEVEDOR autoriza que seja efetuada automaticamente a retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, e o repasse ao CREDOR na Agência 2822, Conta 006002600-3, do Banco .104 - CEF, do valor das parcelas estabelecidas na Cláusula Segunda, atualizado pelo índice IPC/IEPE, acrescido de uma taxa de juros de 1,00.% (um por cento) ao mês mais multa moratória de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, no caso de atraso da parcela superior a 10 (dez) dias da data de vencimento estipulada.

Cláusula Quinta – DA RESCISÂO

Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

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Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano IV – Edição 895ª Terça-feira, 27 de dezembro de 2016

a)a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;b)a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes.c)a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos.

A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor de acordo com o caput da Cláusula Terceira até o mês da inscrição da dívida, sujeitando-se o DEVEDOR à sua cobrança judicial e ao pagamento de honorários advocatícios.

Cláusula Sexta: DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos art. 389, 394 e 395, do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima: DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por meio divulgação no Diário Oficial Municipal.

Cláusula Oitava: DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.

Cachoeirinha/RS 27/12/2016

Prefeitura Municipal de CachoeirinhaLUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de CachoeirinhaSÉRGIO LUIZ KRAUTHEIN DUARTE

Testemunhas:

Carlos da Silva Ramires Joaquim Francisco Polvora VictoriaProcurador Diretor PrevidenciárioCPF: 884.952.050-68 CPF: 954.927.800-00RG:1060922992 RG: 20372643851

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TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

(ACORDO CADPREV Nº 01183/2016)

DEVEDOREnte Federativo/UF : Prefeitura Municipal de Cachoeirinha / RS CNPJ: 87.990.800/0001-85 Endereço: Av. Gen. Flores da Cunha, 2251 Bairro: Vila Cachoeirinha CEP: 94910-003 Telefone: (051) 3041-7100 Fax: Representante legal: LUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES CPF: 377.614.630-34Cargo: Prefeito Complemento :E-mail: [email protected] Data Início de Gestão: 01/01/2013

CREDORUnidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha CNPJ: 22.431.861/0001-67Endereço: Rua Artur Emilio Ózzio, 85 Bairro: Cohab CEP: 94935-750 Telefone: (051) 3041-2930 Fax: E-mail: [email protected] Representante legal: Sergio Luiz Krautheim Duarte CPF: 206.302.800-10Cargo: Presidente Complemento : E-mail: [email protected] Data Início de Gestão: 06/09/2016

As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei nº 4220/2016 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo:

Cláusula Primeira – DO OBJETO

O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha é CREDOR junto ao DEVEDOR Município de Cachoeirinha da quantia de R$ 10.507.339,29 (dez milhões quinhentos e sete mil e trezentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), correspondente aos valores de Contribuição Patronal devidos e não repassados ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos, cujo detalhamento encontra-se no demonstrativo Consolidado do Parcelamento – DCP anexo.

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Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano IV – Edição 895ª Terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Pelo presente instrumento o Município de Cachoeirinha confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 10.507.339,29 (dez milhões quinhentos e sete mil e trezentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 233.729,96 (duzentos e trinta e três mil setecentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 233.729,96 (duzentos e trinta e três mil setecentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos , vencerá em 31/01/2017 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social Todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira – DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPC-IEPE acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulado desde o mês do vencimento do débito até a data da assinatura do presente termo de acordo.

Parágrafo primeiro: As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas anualmente pelo índice IPC-IEPE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do presente termo de acordo até a data do efetivo pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, as mesmas serão atualizadas pelo índice IPC-IEPE acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês mais multa moratória de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.

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Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano IV – Edição 895ª Terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Cláusula Quarta: DA RETENÇÃO

O DEVEDOR autoriza que seja efetuada automaticamente a retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, e o repasse ao CREDOR na Agência 2822, Conta 006002600-3, do Banco .104 - CEF, do valor das parcelas estabelecidas na Cláusula Segunda, atualizado pelo índice IPC/IEPE, acrescido de uma taxa de juros de 1,00.% (um por cento) ao mês mais multa moratória de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, no caso de atraso da parcela superior a 10 (dez) dias da data de vencimento estipulada.

Cláusula Quinta – DA RESCISÂO

Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a)a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;b)a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes.c)a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos.

A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor de acordo com o caput da Cláusula Terceira até o mês da inscrição da dívida, sujeitando-se o DEVEDOR à sua cobrança judicial e ao pagamento de honorários advocatícios.

Cláusula Sexta: DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos art. 389, 394 e 395, do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima: DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por meio divulgação no Diário Oficial Municipal.

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Cláusula Oitava: DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.

Cachoeirinha/RS 27/12/2016

Prefeitura Municipal de CachoeirinhaLUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de CachoeirinhaSÉRGIO LUIZ KRAUTHEIN DUARTE

Testemunhas:

Carlos da Silva Ramires Joaquim Francisco Polvora VictoriaProcurador Diretor PrevidenciárioCPF: 884.952.050-68 CPF: 954.927.800-00RG:1060922992 RG: 20372643851

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Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano IV – Edição 895ª Terça-feira, 27 de dezembro de 2016

TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

(ACORDO CADPREV Nº 01169/2016)

DEVEDOREnte Federativo/UF : Prefeitura Municipal de Cachoeirinha / RS CNPJ: 87.990.800/0001-85 Endereço: Av. Gen. Flores da Cunha, 2251 Bairro: Vila Cachoeirinha CEP: 94910-003 Telefone: (051) 3041-7100 Fax: Representante legal: LUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES CPF: 377.614.630-34Cargo: Prefeito Complemento :E-mail: [email protected] Data Início de Gestão: 01/01/2013

CREDORUnidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha CNPJ: 22.431.861/0001-67Endereço: Rua Artur Emilio Ózzio, 85 Bairro: Cohab CEP: 94935-750 Telefone: (051) 3041-2930 Fax: E-mail: [email protected] Representante legal: Sergio Luiz Krautheim Duarte CPF: 206.302.800-10Cargo: Presidente Complemento : E-mail: [email protected] Data Início de Gestão: 06/09/2016

As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei nº 4220/2016 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo:

Cláusula Primeira – DO OBJETO

O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha é CREDOR junto ao DEVEDOR Município de Cachoeirinha da quantia de R$ 12.563.743,56 (doze milhões quinhentos e sessenta e três mil e setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), correspondente aos valores de Contribuição Patronal devidos e não repassados ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos, cujo detalhamento encontra-se no demonstrativo Consolidado do Parcelamento – DCP anexo.

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Page 21: TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE … · extrajudicial, nos temos dos art. 389, 394 e 395, ... O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários

Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano IV – Edição 895ª Terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Pelo presente instrumento o Município de Cachoeirinha confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 12.563.743,56 (doze milhões quinhentos e sessenta e três mil e setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 279.473,54 (duzentos e setenta e nove mil quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 279.473,54 (duzentos e setenta e nove mil quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) , vencerá em 31/01/2017 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social Todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira – DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPC-IEPE acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulado desde o mês do vencimento do débito até a data da assinatura do presente termo de acordo.

Parágrafo primeiro: As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas anualmente pelo índice IPC-IEPE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do presente termo de acordo até a data do efetivo pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, as mesmas serão atualizadas pelo índice IPC-IEPE acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês mais multa moratória de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.

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Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano IV – Edição 895ª Terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Cláusula Quarta: DA RETENÇÃO

O DEVEDOR autoriza que seja efetuada automaticamente a retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, e o repasse ao CREDOR na Agência 2822, Conta 006002600-3, do Banco .104 - CEF, do valor das parcelas estabelecidas na Cláusula Segunda, atualizado pelo índice IPC/IEPE, acrescido de uma taxa de juros de 1,00.% (um por cento) ao mês mais multa moratória de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, no caso de atraso da parcela superior a 10 (dez) dias da data de vencimento estipulada.

Cláusula Quinta – DA RESCISÂO

Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a)a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;b)a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes.c)a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos.

A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor de acordo com o caput da Cláusula Terceira até o mês da inscrição da dívida, sujeitando-se o DEVEDOR à sua cobrança judicial e ao pagamento de honorários advocatícios.

Cláusula Sexta: DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos art. 389, 394 e 395, do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima: DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por meio divulgação no Diário Oficial Municipal.

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Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano IV – Edição 895ª Terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Cláusula Oitava: DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.

Cachoeirinha/RS 27/12/2016

Prefeitura Municipal de CachoeirinhaLUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de CachoeirinhaSÉRGIO LUIZ KRAUTHEIN DUARTE

Testemunhas:

Carlos da Silva Ramires Joaquim Francisco Polvora VictoriaProcurador Diretor PrevidenciárioCPF: 884.952.050-68 CPF: 954.927.800-00RG:1060922992 RG: 20372643851

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Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano IV – Edição 895ª Terça-feira, 27 de dezembro de 2016

TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

(ACORDO CADPREV Nº 01164/2016)

DEVEDOREnte Federativo/UF : Prefeitura Municipal de Cachoeirinha / RS CNPJ: 87.990.800/0001-85 Endereço: Av. Gen. Flores da Cunha, 2251 Bairro: Vila Cachoeirinha CEP: 94910-003 Telefone: (051) 3041-7100 Fax: Representante legal: LUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES CPF: 377.614.630-34Cargo: Prefeito Complemento :E-mail: [email protected] Data Início de Gestão: 01/01/2013

CREDORUnidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha CNPJ: 22.431.861/0001-67Endereço: Rua Artur Emilio Ózzio, 85 Bairro: Cohab CEP: 94935-750 Telefone: (051) 3041-2930 Fax: E-mail: [email protected] Representante legal: Sergio Luiz Krautheim Duarte CPF: 206.302.800-10Cargo: Presidente Complemento : E-mail: [email protected] Data Início de Gestão: 06/09/2016

As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei nº 4220/2016 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo:

Cláusula Primeira – DO OBJETO

O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha é CREDOR junto ao DEVEDOR Município de Cachoeirinha da quantia de R$ 9.020.298,35 (nove milhões vinte mil duzentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), correspondente aos valores de Contribuição Patronal devidos e não repassados ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos, cujo detalhamento encontra-se no demonstrativo Consolidado do Parcelamento – DCP anexo.

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Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano IV – Edição 895ª Terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Pelo presente instrumento o Município de Cachoeirinha confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 9.020.298,35 (nove milhões vinte mil duzentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 200.651,55 (duzentos mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 200.651,55 (duzentos mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), vencerá em 31/01/2017 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social Todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira – DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPC-IEPE acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulado desde o mês do vencimento do débito até a data da assinatura do presente termo de acordo.

Parágrafo primeiro: As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas anualmente pelo índice IPC-IEPE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do presente termo de acordo até a data do efetivo pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

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Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, as mesmas serão atualizadas pelo índice IPC-IEPE acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês mais multa moratória de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.

Cláusula Quarta: DA RETENÇÃO

O DEVEDOR autoriza que seja efetuada automaticamente a retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, e o repasse ao CREDOR na Agência 2822, Conta 006002600-3, do Banco .104 - CEF, do valor das parcelas estabelecidas na Cláusula Segunda, atualizado pelo índice IPC/IEPE, acrescido de uma taxa de juros de 1,00.% (um por cento) ao mês mais multa moratória de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, no caso de atraso da parcela superior a 10 (dez) dias da data de vencimento estipulada.

Cláusula Quinta – DA RESCISÂO

Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a)a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;b)a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes.c)a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos.

A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor de acordo com o caput da Cláusula Terceira até o mês da inscrição da dívida, sujeitando-se o DEVEDOR à sua cobrança judicial e ao pagamento de honorários advocatícios.

Cláusula Sexta: DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos art. 389, 394 e 395, do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima: DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por meio divulgação no Diário Oficial Municipal.

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Cláusula Oitava: DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.

Cachoeirinha/RS 26/12/2016

Prefeitura Municipal de CachoeirinhaLUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de CachoeirinhaSÉRGIO LUIZ KRAUTHEIN DUARTE

Testemunhas:

Carlos da Silva Ramires Joaquim Francisco Polvora VictoriaProcurador Diretor PrevidenciárioCPF: 884.952.050-68 CPF: 954.927.800-00RG:1060922992 RG: 20372643851

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