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 D EC I O :  T rat a- s e d e ag ravocont r a d ecisão d e i n ad m issi b i l i d ad e d e r ec u r s o ext r aor d i n ár i o i n t er p osto em face d e ac ór d ão d o Tri bu n al R egi on al Fed eral d a 1ª R egi ão emen t ad o nos s egu i n t es t er m os: A D MI N I S TRATI VO E CO N S TI TU CI O N A L S ER VI D O R P Ú B LICO T É CN ICA E M ENFERM AGEM CU MU L AÇÃO LE G A L DE CA RGO SPÚ B LI CO S– CO MP ATI BI LI DA DE D E H O RIO– G A RA N TIA CO NSTI TUC I O N A L 1. A i m p et r an te, téc n ic a em enf er m agem , ocu p a o cargo d e Téc ni c o d eE nf er m age m d oHos p i t al d as C l í ni cas daUFG eo c ar go d e A uxiliar de E n f er m agem n o Hospital U n i versi t ár io d a Fu n dação U ni ver s i d ad e d e Brasília, t ot al izando u m a car ga ho r ári a d e 76 hor as . A C om i ss ão d e A cu m ul ão d e Car gos d a U ni ver sid ad eFed eral d eG oiás , em bas ad a n o p arecer G Q -145 d a A G U , det er m i n ou a r edu ç ão da carga ho r ár i a p ar a 60 h oras sem an ai s. 2. Fal t a r espaldo j u d i co aoenten d i m ent o q u e consider a i l í c itaaac u m u lação d e c ar go s ap enas p or t ot al i zar em u m a  jo r nad a d e t r abalho s u p e r i o r a sesse n tahorasse m anais. Ora , tantoa C on sti t u i ção Fed er al , em seuart. 37, X V I , com o a L ei 8. 112/ 90, em s eu art. 118, § 2º, c on d i c i on am a ac u m u laçãoà com p at i bi l i d ad e d e h orários, com o d e f at oocorreunocaso em an ál i se, não h á q u e se f al ar em l i m i tação d a j o r n ad a d e t r ab al h o , s end o qu e ent end i m ent o con t r ár i oi m p l i cari a, sem res p al d o l eg al, cri ar o u t r o r eq u i sit o p ara cu mul ação d e cargo s. O P arecer G Q - 14 5 d a AG U , d e30.08.98, não t e m for ç anor m ati va qu e p o ss a p r ep o n d er ar s o b re a g ar an tia con s tit u cio n al . Preced en t es d o s T r i b u n ai s R eg i o n ai s F ed erai s. 3. A p el ão d a U ni ver s i d ad e Fed er al d e G oiás e r em es s a o ci al n ão p ro v i d as. ” ( . 121) N orecurs o ext r aor d i n ár i o, i n t er p ost o com f u n d am en t o n oart. 102, i n ciso II I , al í n ea “a ”, da C o n sti t u i ção F ed eral , su st en ta-se, em p r el i m i n ar , a r eper cu s s ão geral d a m at ér i a d ed u zi d a no r ecu r s o. N o m ér ito, ap o n t a- s e v i o l açãoao art . 37, i nciso X V I , alí n ea “c”, dotextocon st i t u cio n al, ao ar gu m entod e q u e ac u m u l ão d e car go s qu e res u l t e em c ar ga h or ár i a s em an al s u p eri or a 60 h o r as s em anais i n f r i n ge o l i m it e xad o p el o P ar ece r G Q -145, e m anado pel o A d voga d o- G eral d a U ni ãoem c onfor m i dade com o dis p ost o n o ar t. 40, § 1º , d a L ei C om p l em en tar n º 73/ 1993. D ec i do. C om p u l s and o-s e os aut os,veri c o qu e o acórdão recorri d o, p rof er i d o p el a P r i m ei r a Tu r m a Su p l em entar do Tr i bu n al R egi on al Fed er al d a1ª R egi ão, af as toua ap l i c ação d o Par ec er nº G Q - 145/ 1998, com base n os s egu i n t es f u n d am entos:

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Agravo Regimental

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DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade derecurso extraordinário interposto em face de acórdão do TribunalRegional Federal da 1ª Região ementado nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDORPÚBLICO – TÉCNICA EM ENFERMAGEM – CUMULAÇÃO

LEGAL DE CARGOS PÚBLICOS – COMPATIBILIDADE DEHORÁRIO – GARANTIA CONSTITUCIONAL1. A impetrante, técnica em enfermagem, ocupa o cargo de

Técnico de Enfermagem do Hospital das Clínicas da UFG e ocargo de Auxiliar de Enfermagem no Hospital Universitário daFundação Universidade de Brasília, totalizando uma cargahorária de 76 horas. A Comissão de Acumulação de Cargos daUniversidade Federal de Goiás, embasada no parecer GQ-145da AGU, determinou a redução da carga horária para 60 horas

semanais.2. Falta respaldo jurídico ao entendimento que considerailícita a acumulação de cargos apenas por totalizarem uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais. Ora,tanto a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, como a Lei8.112/90, em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação àcompatibilidade de horários, como de fato ocorreu no caso emanálise, não há que se falar em limitação da jornada de trabalho,sendo que entendimento contrário implicaria, sem respaldo

legal, criar outro requisito para cumulação de cargos. O ParecerGQ-145 da AGU, de 30.08.98, não tem força normativa quepossa preponderar sobre a garantia constitucional. Precedentesdos Tribunais Regionais Federais.

3. Apelação da Universidade Federal de Goiás e remessaoficial não providas.” (fl. 121)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar,a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se

violação ao art. 37, inciso XVI, alínea “c”, do texto constitucional, aoargumento de que a cumulação de cargos que resulte em carga horáriasemanal superior a 60 horas semanais infringe o limite fixado pelo Parecernº GQ-145, emanado pelo Advogado-Geral da União em conformidadecom o disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73/1993.

Decido.Compulsando-se os autos, verifico que o acórdão recorrido,

proferido pela Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal

da 1ª Região, afastou a aplicação do Parecer nº GQ-145/1998, com basenos seguintes fundamentos:

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“Falta respaldo jurídico ao entendimento que considerailícita a acumulação de cargos apenas por totalizarem uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais. Ora,tanto a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, como a Lei8.112/90, em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação àcompatibilidade de horários, não fazendo qualquer referência àcarga horária.

Nestes termos, desde que comprovada a compatibilidadede horários, como de fato ocorreu no caso em análise, não háque se falar em limitação da jornada de trabalho, sendo queentendimento contrário implicaria, sem respaldo legal, criaroutro requisito para cumulação de cargos.

O Parecer GQ-145 da AGU, de 30.08.98, não tem forçanormativa que possa preponderar sobre a garantiaconstitucional.” (fl. 118).

Portanto, verifico que houve violação ao art. 97 da ConstituiçãoFederal, porquanto estabelece que somente pelo voto da maioria absolutade seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderãoos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo doPoder Público.

Ademais, esta Corte consolidou este entendimento dominante com aedição da Súmula Vinculante nº 10, assim redigida:

“VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CFART. 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DETRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLAREEXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIOU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUAINCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE”.

No mesmo sentido, reconheceu-se, ainda, a repercussão geral damatéria no RE-RG 585.702, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 12.9.2008, assim

ementado:“RESERVA DE PLENÁRIO – LEI COMPLEMENTAR Nº

118/2005 – AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DEDISPOSITIVO LEGAL SEM PRECEDENTE DO ÓRGÃOCOLEGIADO. Possui repercussão geral a controvérsia sobre anecessidade de observância do art. 97 da Constituição Federalante a referência a decisão de órgão fracionário que, embora nãodeclare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou atonormativo, afasta a aplicação de dispositivo legal”.

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, desde logo,

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dou provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão daApelação Cível nº 2003.35.00.012469-1/GO do Tribunal Regional Federalda 1ª Região e determinar que a Primeira Turma Suplementar afete adiscussão ao órgão competente, nos termos do art. 97 da ConstituiçãoFederal.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

MinistroGILMAR MENDESRelator

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