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TÍTULOS DE CRÉDITO 3ª AULA AÇÕES CAMBIÁRIAS - Ações judiciais que visam a cobrança obrigações pecuniária representadas em um títulos de crédito. - o credor tem um poder processual consubstanciado no título, independente do mérito que o originou. Extrajudicial -Protesto (doutrina indica que não é meio de cobrança) é indicação de recusa de pagamento e aceite. -Ressaque (emissão de nova LC à vista) total desuso Judicial . Ação de Execução . Ação Ordinária de Cobrança . Ação Monitória

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AÇÕES CAMBIÁRIAS- Ações judiciais que visam a cobrança obrigações pecuniária representadas em um títulos de crédito.- o credor tem um poder processual consubstanciado no título, independente do mérito que o originou.

Extrajudicial-Protesto (doutrina indica que não é meio de cobrança) é indicação de recusa de pagamento e aceite.-Ressaque (emissão de nova LC à vista) total desuso

Judicial. Ação de Execução. Ação Ordinária de Cobrança. Ação Monitória

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AÇÕES CAMBIÁRIAS- é a cobrança de um direito creditício mencionado em um título de

crédito.. Pode cobrar:a) Valor do TC b) Juros convencionadosc) Juros moratóriosd) Despesas de protesto e/ou outros avisos dadose) Custas judiciais e honorários de sucumbênciaf) Correção monetária

- limita as matérias de defesa do devedor frente ao credor de boa-fé.

. Ação de Execução:- art.585, I CPC

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AÇÕES CAMBIÁRIAS- é a cobrança de um direito creditício mencionado em um título de crédito.

- limita as matérias de defesa do devedor frente ao credor de boa-fé.

- prescinde da apresentação do original do título. a) serve para comprovar pagamento parcial que deve ser expresso e

facilmente identificável.b) serve para comprovar se houver aceite ou aval parcialc) os co-devedores também tem que apresentar o TC na ação para cobrar dos demais responsável em regresso.

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AÇÕES CAMBIÁRIAS. Exceções (apresentação do TC original):

- Lei 5.474/68 – lei das duplicatas a) não devolvida pelo sacado b) protesto por indicação c/ comprovante de entrega e recebimento da mercadoria (aceite presumido) – LD art.15, §2. c) emissão de triplicata no caso de perda ou extravio – LD art.23

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• Art. 7º A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.

• § 1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção.

• § 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na ação executiva de cobrança, a duplicata a que se refere.

• § 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

• Art. 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

Lei 5474/68 - duplicatas

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• Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

• l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

• II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

• a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)• b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da

mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)• c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e

pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

• § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

• § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

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AÇÕES CAMBIÁRIAS. Exceções (apresentação do TC original):Legais:- Art. 907 a 913 CPC – ação de anulação e substituição do TC ao portador (lembrar que só cheque até R$ 100,00 é TC ao portador) - cópias de letra de cambio e nota promissória (art.67 e 68 da LUG)- emissão de cheques em vários exemplares idênticos, quando emitido em um país para ser pago em outro. (lei 7357/85 – art. 56 e 57)

Jurisprudência:-TACivSP – RT 734/353 – CCR (rural) – certidão cartório imobiliário.-RESP 238.558/CE – STJ – juntada posterior-RESP 107245/GO – STJ – juntada posterior

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LUG – Lei uniforme de Genebra.

• Art. 67. O portador de uma letra tem o direito de tirar cópias dela.• A cópia deve reproduzir exatamente o original, com os endossos e todas as

outras menções que nela figurem. Deve mencionar onde acaba a cópia.• A cópia pode ser endossada e avalizada da mesma maneira e produzindo

os mesmos efeitos que o original.• Art. 68. A cópia deve indicar a pessoa em cuja posse se encontra o título

original. Esta é obrigada a remeter o dito título ao portador legítimo da cópia.

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AÇÕES CAMBIÁRIASFORO- No lugar de pagamento descrito no TC- TC omisso:a) LC – lugar ao lado do nome do sacado (art.2, III - LUG)b) NP – lugar de emissão (art.76, III – LUG)c) Cheque – Lugar de emissãod) Duplicata – praça de pagamento ou domicílio do comprador

(art.17 LD).

- Regra geral do CPC – art. 100, IV, d – lugar do domícilio do executado /réu.

. Jurisprudência:- JTA 116/110- TACivSP – RT 749/307

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AÇÕES CAMBIÁRIAS- o devedor só esta obrigado a pagar a soma cambiaria segundo o teor constante do título

a) contratos que originaram o TC não são matéria discutíveis na ação cambiária.b) se assinado por 2 testemunhas a execução será do contrato

e não uma ação cambiária.

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AÇÕES CAMBIÁRIAS

DEVEDORES- Diretos: a) Aceitante da LCb) Emitente da NPc) Sacador do Chequed) Aceitante da duplicata

- Indiretos:a) Sacador da LCb) Endossante de qualquer TC

- Avalista – pode ser devedor direto ou indireto.

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AÇÕES CAMBIÁRIAS

. Execução dos co-devedores

. Leis (LUG, art.47, I – Lei Cheque art.51 e LD art18, §1 e 2)

- execução contra co-devedores e avalistas dependem da prova do protesto no prazo legal / sem protesto caberá ação ordinária de cobrança.

- pode ser proposta contra todos os co-devedores, indicando o devedor principal

- a ordem de solidariedade só interessa na ação de regresso de quem paga para com os demais co-devedores.

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AÇÕES CAMBIÁRIAS. DIRETA - EXECUÇÃO- Só pode ser proposta no vencimento do TC.- Contra todos os devedores – diretos ou indiretos.

. INDIRETA - AÇÃO DE REGRESSO- Cabível apenas contra o devedor indireto.- Protesto requisito essencial (comprova que apresentou e não foi pago)- Exceto o cheque em que o banco pode declarar que não houve pagamento

por meio devolução do cheque por falta de pagamento

DECAI DO DIREITO DE COBRAR DOS DEVEDORES INDIRETOS:

A) o portador que efetua o protesto da LC, NP ou Duplicata no prazo (LUG 53, II e LD art. 13, § 4)

B) o portador que não apresenta o cheque para pagamento no tempo hábil (LC – art.47, II)

PODE SER PROPOSTA ANTES DO VENCIMENTO.- LC se houve recusa do aceite (c/protesto por falta aceite) ou falência do

aceitante

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AÇÕES CAMBIÁRIAS. LEGITIMIDADE- Portador legítimo- Co-devedor que tenha pago o TC e subrroga-se no direito de cobrar

por ação de regresso dos demais.

• Legitimo portador- Beneficiário do TC- Não são: a) Aquele que tem a posse por endosso mandadob) Aquele que tem a posse por endosso cauçãoc) Aquele que tem a posse por meio ilícito (furto)

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AÇÕES CAMBIÁRIAS. Embargos a Execução (art.736 a740 CPC);- submete-se aos limites do princípio da inoponibilidade ao 3º de

boa-Fé.- princípio da autonomia e indepenêcia das obrigações cambiáriasLeis:- dec. 2.044/1908 – art. 51 e LUG art.17.

. Exceções (Arguições) – visam desconstituir a eficácia do TC ou reduzir seu valor.

a) Fatos impeditivos: afetam a validade da obrigação, p.ex: incapacidade do aceitante ou emitente do TC ou coação na emissão do TC.

b) Fatos modificativos ou extintivos: quitação em separado, remissão, dilação, novação, decadência, prescrição.

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AÇÕES CAMBIÁRIAS. Embargos a Execução (art.736 a740 CPC);... Continuação:- Suspende a execução- Tem caráter de processo de conhecimento/conteúdo de defesa.- Pode alegar qualquer matéria que seja licita a produzir em defesa

– art.741 CPC.

Classificação:a) Exceções reais: dizem respeito ao TC (vícios do TC, falsidade

do TC ou assinatura, incapacidade do executado, quitação, remissão, etc.) - qualquer devedor pode alegar.

b) Exceções pessoais: dizem respeito a uma relação (não entrega da mercadoria, não execução do serviço) – só pode ser alegada por uma determinada parte – não cabe ao avalista alegar.

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AÇÕES CAMBIÁRIAS. PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO- Perda da pretensão executória- Não perda do direito de cobrar o TC (ação ordinária)- Prazos variam se devedor direto ou indireto.

a) Direto (ação de execução): - LC: 3 anos à contar do vencimento (LC, NP e Duplicata)- TCs à vista – contar do protesto- Prazos específicos do Cheque

.Cheque – 6 meses seguintes ao término do prazo de apresentação (praça 30 dias fora da praça 60 dias).

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AÇÕES CAMBIÁRIAS. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃOa) Indireto (ação de regresso):- 1 ano à contar do protesto- Ação executória entre co-devedore:

– 6 meses do pagamento ou da citação da ação que visa cobrar . - *Duplicata – 1 ano.

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AÇÕES CAMBIÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERUPÇÃO- ART.202 cc - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez,

dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;

semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

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AÇÕES CAMBIÁRIAS. DECADENCIA- Inobservância determinadas condições.- Perde direito em relação aos co-devedores se expirados os

prazos de:a) Apresentação do TC a vista ou a certo termo a vistab) Protesto por falta de aceite ou pagamentoc) Apresentação do TC para pagamento quando tiver clausula “sem

protesto”

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AÇÕES CAMBIÁRIAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ORDINÁRIA)