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    OFICIAL JUDICIRIOAtos de Ofcio

    Processos: conceito, espcies, tipos de procedimento;distribuio, autuao e registro; protocolo; petio inici-al; numerao e rubrica das folhas nos autos; guarda,

    conservao e restaurao dos autos; exame em cart-rio, manifestao e vista; retirada dos autos pelo advo-gado; carga, baixa, concluso, recebimento, remessa,assentada, juntada e publicao; lavratura de autos ecertides em geral; traslado; contestao.Termos processuais cveis e criminais e autos: conceitos,contedo, forma e tipos.Atos do Juiz: sentena, deciso interlocutria e despa-cho; acrdo.Atos processuais: forma, nulidade, classificao e publi-cidade; processos que correm em segredo de justia.Citao e intimao: conceito, requisitos, modalidades decitao: via postal, mandado, por edital; cartas precat-ria, rogatria e de ordem. Intimao na Capital e nas

    comarcas do interior; intimao do Ministrio Pblico;contagem do prazo de intimao.Prazos: conceito, curso dos prazos, prazos das partes,do juiz e do servidor, processos que correm nas frias.Apensamento de autos: procedimento; requisitos dacarta de sentena.Autos suplementares: quando so obrigatrios, peasque devem conter; sua guarda.Cumprimento de Sentena e Processo de Execuo:citao, intimao, penhora, arresto, avaliao, impug-nao e embargos execuo.

    1) Processos: conceito, espcies, tipos de procedi-mento; distribuio, autuao e registro; protocolo;petio inicial; numerao e rubrica das folhas nosautos; guarda, conservao e restaurao dos autos;exame em cartrio, manifestao e vista; retirada dosautos pelo advogado; carga, baixa, concluso, rece-bimento, remessa, assentada, juntada e publicao;lavratura de autos e certides em geral; traslado;contestao.

    ProcessosConceito

    Para ser efetiva, a lei precisa ir alm da determinaodos direitos e obrigaes das pessoas fsicas e jurdicas:deve estabelecer tambm o conjunto de normas pormeio das quais os tribunais julgaro esses direitos e

    deveres. Esse conjunto de normas, ou processo judicial, a forma de garantir soluo justa e eficaz para as nu-merosas disputas que surgem numa sociedade comple-xa.

    Processo, em sentido amplo, uma sequncia de a-tos que se estabelecem entre as partes e os rgosjurisdicionais do estado, configurando uma relao dedireito, com o objetivo de administrar justia. Em lingua-gem jurdica, processo o conjunto de atos praticados(pelo autor, ru, juiz, testemunhas, peritos, escrivesetc.) para tornar efetiva a prestao jurisdicional, isto , oato pelo qual o estado faz valer o direito objetivo, a nor-ma jurdica e eventualmente protege direitos subjetivos.

    H tantas classes de processos como ramos do direi-to substantivo, e por isso se distingue entre processocivil, relativo aos direitos em geral, e processo penal, quese realiza na esfera da justia criminal. A palavra proces-

    so designa tambm as atividades judiciais especiais e aao das autoridades administrativas em assuntos espe-cficos e atividades pblicas determinadas: processomilitar, processo trabalhista, processo eleitoral, processoadministrativo e processo fiscal. Nesse ponto, o processose entrosa com variada legislao lateral, como a traba-lhista, militar, eleitoral e outras, alm das leis estaduais

    referentes organizao judiciria e ao ministrio pbli-co. No que se refere ao processo civil e penal, o conjunto ainda denominado direito judicirio.

    Processo civil

    O processo civil moderno deriva da fuso das tradi-es romana e germnica. No direito romano, o juiz, noexerccio da funo pblica, emitia o veredito de acordocom a opinio que formava a partir da apreciao dasprovas fornecidas pelas partes em litgio. A validade dojulgamento, portanto, se aplicava a cada caso especfico.Por essa caracterstica, o processo romano era poucoformalista e privilegiava a expresso oral. No processocivil germnico, pelo contrrio, o julgamento se adequava

    a princpios solidamente estabelecidos de antemo. Ojuiz se limitava a conduzir o processo e a deciso finaltinha carter de satisfao da vontade divina.

    So princpios fundamentais do processo civil: (1) ode que o instrumento ou meio de provocao do poderjudicirio no que entende com a tutela do direito e aatuao da lei, limitada a autodefesa privada a poucosinstitutos; (2) o de que a realizao do direito importa afaculdade de recorrer ao judicirio por meio de aescompetentes e na forma da lei processual; (3) o de queningum deve ser condenado sem ser chamado justiapara ser ouvido e apresentar a defesa que tiver; (4) oprincpio poltico, ou seja, o de assegurar a mxima ga-rantia dos direitos com um mnimo de sacrifcio da liber-

    dade; (5) o princpio lgico da escolha de meios maisseguros e rpidos para a revelao da verdade; (6) oprincpio jurdico da igualdade dos litigantes, destinado agarantir a imparcialidade da deciso; (7) o princpio eco-nmico, no sentido de evitar o desnecessrio encareci-mento das demandas, assegurando o benefcio da justi-a gratuita parte que no estiver em condies depagar as custas do processo.

    Quanto aos princpios especficos do processo, des-tacam-se: (1) o de garantir, por meio de arguies espe-ciais, a impugnao de leis inconstitucionais; (2) o deassegurar os direitos subjetivos mediante aes adequa-das, de rito disciplinado na lei processual; (3) o de defesagarantida por meio de citao regular, prazos certos e

    possibilidade de opor excees com base em erro noprocedimento; (4) o da admissibilidade da defesa dedireito prprio em processo alheio, por meio dos institu-tos do litisconsrcio ativo ou passivo, da oposio e dosembargos de terceiros, inclusive interposio de recursospor interessado alheio demanda; (5) de duplo grau dejurisdio, salvo processos de alada, de pequeno valor,admitido o recurso extraordinrio ao Supremo TribunalFederal, em certos casos; (6) o do livre convencimentodo juiz, vedada a deciso alm ou fora do pedido; (7) oda execuo das decises, inclusive a ttulo provisrio,se o recurso no tem efeito suspensivo; (8) o da impug-nabilidade da sentena nula por via de embargos exe-cuo ou ao rescisria; (9) o da apurao da verdade

    real, admitida por exceo verdade formal; (10) o dasegurana formal do processo, com proferio de despa-cho saneador, intermdio, expurgador de defeitos e fa-lhas; (11) o da superviso da autoridade do juiz, a quem

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    cabe dirigir o processo e velar pelo bom andamento dacausa; (12) o da imediatez e da concentrao, importan-do contato do juiz com as partes e presena nas provas;(13) o da oralidade, com fixao pelo juiz do objeto dademanda e dos pontos em que se manifestou a diver-gncia, a fim de evitar surpresas e o risco de longosarrazoados, travando-se os debates e proferindo-se a

    sentena em audincia.O cdigo do processo civil brasileiro regula, em suas

    disposies gerais, os atos e termos judiciais, o valor dascausas, sua distribuio e registro, as despesas judiciais,custas e honorrios advocatcios, o benefcio da justiagratuita, a representao das partes e sua capacidadeprocessual e a interveno de terceiros na demanda,alm de disciplinar a atividade e competncia dos juzes,serventurios e peritos, e de tratar do processo em geral.Este se desdobra pela instncia, com o petitrio, exposi-o inicial em que a parte, chamada autor, qualifica a si eao ru contra quem formula o pedido, indica os funda-mentos jurdicos deste e os fatos em que estriba; se-guem-se a citao, por mandado, com hora certa, por

    edital, precatria ou rogatria, e a defesa, por via direta(contestao), indireta (excees de incompetncia dojuzo, suspeio, litispendncia e coisa julgada), ou porvia inversa (reconveno, isto , a contrapretenso for-mulada pelo ru ao autor). So reguladas, ainda, a sus-penso, absolvio e a cessao de instncia, a prova eos respectivos incidentes. Trata das nulidades, fixando oprincpio de que no devem ser pronunciadas quandono tiver havido prejuzo para as partes, e do julgamentoe sua eficcia.

    Chama-se processo ordinrio o processo comum es-tabelecido para as aes sem rito especial prescrito nocdigo, sendo certo, contudo, que a contestao, emmuitos casos, faz cair a ao no rito ordinrio. Tm pro-cessos especiais as aes executivas, cominatrias, deconsignao em pagamento, de nulidade de patente, derecuperao de ttulo ao portador, de reserva de dom-nio, de despejo, de renovao de contrato de locao,possessrias, de diviso e de demarcao de terras evrias outras, bem como os chamados processos admi-nistrativos, como os de inventrio e partilha, e os acess-rios.

    Processo penal

    Entende-se por direito penal o conjunto de procedi-mentos por meio dos quais se apura a responsabilidadecriminal de um indivduo, com a finalidade de puni-lo.Historicamente, o processo penal obedeceu a duas mo-

    dalidades gerais: o processo acusatrio e o processoinquisitrio. O primeiro identifica-se com o processopenal romano, fundado na igualdade entre acusador eacusado. A apresentao de provas e a argumentaoda defesa se realizavam publicamente, com acusador ejuiz perfeitamente separados. O processo inquisitrio,prprio dos regimes autoritrios, vigorou por exemplodurante a Idade Mdia e constituiu o instrumento deadministrao da justia do Santo Ofcio. Nele, a instru-o do processo e o julgamento so secretos, a pessoado juiz se confunde com a do acusador e a relao depoder entre acusador e acusado desequilibrada emfavor do primeiro. Modernamente, adota-se em geral umsistema misto entre esses dois tipos de processo, com

    instruo secreta e debates pblicos.O processo penal visa estrutura da ao penal, em

    termos de assegurar poder punitivo do estado, com se-gurana dos direitos e garantias que a constituio con-

    fere aos indivduos, no referente liberdade e dignida-de. Alm do que for aplicvel, quanto aos princpios jreferidos, ao processo penal se aplicam os da: (1) legali-dade, importando a obrigatoriedade da ao, sua indis-cricionalidade e seu oficialismo; (2) unidade e indivisibili-dade; (3) publicidade, banidos os processos secretos,restrita a incomunicabilidade dos rus e obrigatria a

    comunicao da priso ao juiz; (4) solidariedade, possibi-litada a interveno do ofendido e at, em certos casos,a privatividade da ao.

    A ao penal irrevogvel, irrenuncivel, oficial e p-blica, iniciando-se pela denncia ou queixa exercida peloofendido ou seu substituto legal. O processo exige cita-o do ru ou sua apresentao, quando preso, para adefesa e assistncia dos atos processuais, possibilitadaa fiana, em casos de menor gravidade, e a produo deprova. Na primeira instncia, o processo o comum, odo jri e os especiais, para os crimes de falncia, res-ponsabilidade dos funcionrios pblicos, calnia e injriae dos crimes contra a propriedade imaterial, alm doprocesso sumrio, para as contravenes, e o da compe-

    tncia dos tribunais, para os delitos comuns e funcionaiscujo julgamento lhes caiba. Tal como no civil, no proces-so penal nenhum ato ser declarado nulo, se da nulidadeno resultar prejuzo para a acusao ou para a defesa,ou que no houver infludo na apurao da verdadesubstancial ou na deciso da causa, e a incompetnciado juzo anula somente os atos decisrios. Alm dosrecursos, o cdigo do processo penal regula as conces-ses do habeas-corpus e a execuo das penas e dasmedidas de segurana.

    Espcies de Processos

    A legislao processual civil contempla trs espciesde processo: processo de conhecimento (ou de cogni-

    o), processo de execuo e processo cautelar.Processo de conhecimento aquele que tem por ob-

    jetivo obter do Estado, atravs de um juiz, o reconheci-mento de um direito que est sendo resistido por algum. a pretenso levada ao Poder Judicirio a fim de queeste, considerando as provas produzidas, possa declar-lo como um direito lquido e certo, ou seja, que deve serrespeitado.

    Quando algum prope um processo de conhecimen-to, o seu direito exposto ao juiz ainda duvidoso. A partecontrria, ou seja, aquela contra quem movido o pro-cesso, precisa se manifestar sobre o pedido do autor(contraditrio) e, depois de cumpridas as demais formali-

    dades legais atinentes ao processo, o juiz profere umasentena, julgado a ao procedente ou improcedente.Caso julgue procedente o pedido do autor, seu direitopassa de duvidoso para uma categoria de um direitoconcreto, certo e exigvel, por fora da sentena judicialtransitada em julgado.

    A ttulo de exemplo, podemos mencionar uma aode indenizao movida por Paulo Henrique contra Ricar-do Antonio, visando uma indenizao porque este, emum programa de rdio, lhe fez acusaes inverdicas,caluniosas, injuriosas e difamatrias. O pedido de PauloHenrique ser encaminhado ao juiz atravs de uma peti-o inicial (requerimento).

    Se no decorrer do processo ficar provado que ele, Ri-cardo Antonio, de fato, lhe fez acusaes infundadas, e ojuiz julgar procedente a ao, o direito de Paulo Henriqueque at ento era duvidoso passou a ser um direito lqui-

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    do, certo e exigvel, por fora do ttulo executivo judicialrepresentado pela sentena transitada em julgado. Oprocesso inicialmente movido por Paulo Henrique (aode indenizao) exemplo de um processo de conheci-mento, pois, inicialmente, o seu direito era duvidoso.Agora, com a sentena proferida pelo juiz, reconhecendoo seu direito, passou a ser um direito lquido e certo.

    Processo de execuo Esse tipo de processo vemlogo aps o trmino do processo de conhecimento. Este,como se sabe, termina com uma sentena de mrito, isto, uma deciso judicial pondo fim ao processo. Se talsentena transitar em julgado, inicia-se, portanto, o pro-cesso de execuo.

    O processo de execuo tem por objetivo fazer comque o Estado obrigue o devedor de uma obrigao acumpri-la, sob pena de uma sano. A obrigao aquireferida pode ser decorrente de uma sentena judicialtransitada em julgado, que equivale a um ttulo executivojudicial, ou atravs de ttulos de crdito ou documentosque preencham certas formalidades apontadas em lei,

    chamadas tambm de ttulos executivos extrajudiciais.Assim como a sentena judicial transitada em julgadoequivale a um ttulo judicial, so considerados ttulosextrajudiciais que representam um direito lquido e certode recebimento de quem os possui o cheque, a notapromissria, a duplicada, a letra de cmbio, a escriturapblica ou outro documento pblico assinado pelo deve-dor; o documento particular assinado pelo devedor e porduas testemunhas, bem como aqueles outros indicadosno art. 585 do Cdigo de Processo Civil.

    Enfim, o processo de execuo deve ser utilizadoquando o credor tiver certeza prvia do seu direito e alide se firmar apenas na inrcia do devedor de cumprirsua obrigao.

    Processo cautelar aquele utilizado em carteremergencial, para, em carter provisrio e com base nopericulum in mora (perigo da demora) e no fumus boniiuris (fumaa do bom direito), pedir ao juiz providncias afim de que o direito que est sendo discutido ou queainda ser submetido ao Poder Judicirio, seja preserva-do, isto , no desaparea, pois, se tal fato ocorrer, ircomprometer o pedido formulado na ao principal queest tramitando em juzo ou que esteja na iminncia deser ajuizada. Portanto, o processo cautelar uma medi-da de urgncia, que deve ser proposta se observados osrequisitos acima indicados.http://blogdodpc1.blogspot.com/

    Processo e procedimento

    Processo uma sequncia de atos interdependentes,destinados a solucionar um litgio, com a vinculao dojuiz e das partes a uma srie de direitos e obrigaes.

    Procedimento o modo pelo qual o processo anda,ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do proces-so. o rito, ou o andamento do processo. Os procedi-mentos so comuns ou especiais, conforme sigam umpadro geral ou uma variante.

    O procedimento comum divide-se em ordinrio e su-mrio.

    Autuao e registroAo receber a petio inicial de qualquer processo, o

    escrivo a autuar, mencionando o juzo, a natureza do

    feito, o nmero de seu registro, os nomes das partes e adata do seu incio; e proceder do mesmo modo quantoaos volumes que se forem formando.

    O escrivo numerar e rubricar todas as folhas dosautos, procedendo da mesma forma quanto aos suple-mentares.

    s partes, aos advogados, aos rgos do MinistrioPblico, aos peritos e s testemunhas facultado rubri-car as folhas correspondentes aos atos em que intervie-ram.

    Os termos de juntada, vista, concluso e outros se-melhantes constaro de notas datadas e rubricadas peloescrivo.

    Os atos e termos do processo sero datilografadosou escritos com tinta escura e indelvel ou digitalizadas,assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quandoestas no puderem ou no quiserem firm-los, o escrivocertificar, nos autos, a ocorrncia.

    vedado usar abreviaturas.Quando se tratar de processo total ou parcialmente

    eletrnico, os atos processuais praticados na presenado juiz podero ser produzidos e armazenados de modointegralmente digital em arquivo eletrnico inviolvel, naforma da lei, mediante registro em termo que ser assi-nado digitalmente pelo juiz e pelo escrivo ou chefe desecretaria, bem como pelos advogados das partes.

    vedado usar abreviaturas.

    No se admitem, nos atos e termos, espaos embranco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras,salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressa-mente ressalvadas.

    Autuao

    A autuao, tambm chamada formao de proces-so, obedecer a seguinte rotina:

    a) Prender a capa, juntamente com toda a documen-tao, com colchetes, obedecendo a ordem cronolgicado mais antigo para o mais recente, isto , os mais anti-gos sero os primeiros do conjunto;

    b) Apor, na capa do processo, a etiqueta com o res-pectivo nmero de protocolo;

    c) Apor, na primeira folha do processo, outra etiquetacom o mesmo nmero de protocolo;

    d) Numerar as folhas, apondo o respectivo carimbo(rgo, nmero da folha e rubrica do servidor que estivernumerando o processo);

    e) Ler o documento, a fim de extrair o assunto, deforma sucinta, clara e objetiva;

    f) Identificar, na capa, a unidade para a qual o pro-cesso ser encaminhado;

    g) Registrar, em sistema prprio, identificando asprincipais caractersticas do documento, a fim de permitirsua recuperao. Ex.: espcie, n, data, procedncia,interessado, assunto e outras informaes julgadas im-portantes, respeitando as peculiaridades de cada rgoou entidade;

    h) Conferir o registro e a numerao das folhas;

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    i) Encaminhar, fisicamente, o processo autuado e re-gistrado para a unidade especfica correspondente, dorgo ou entidade;

    j) O envelope encaminhando a correspondncia noser pea do processo, devendo ser descartado, ano-tando-se as informaes necessrias, referentes ao

    endereo do remetente.A correspondncia no autuada seguir as regras

    desta norma para ser registrada em sistema prprio eencaminhada unidade de destino.

    A autuao de documentos classificados como SE-CRETO, CONFIDENCIAL ou RESERVADO serprocessada por servidor com competncia para tal, damesma forma que os demais documentos, devendo, noentanto, as unidades de protocolo central ou setorial,aps a autuao, lacrarem o envelope do processo,apondo o nmero do processo, o rgo de destino e ocarimbo correspondente ao grau de sigilo.

    As mensagens e documentos resultantes de trans-

    misso via fax no podero se constituir em peas deprocesso.

    Numerao de Folhas e de Peas

    As folhas dos processos sero numeradas em ordemcrescente, sem rasuras, devendo ser utilizado carimboprprio para colocao do nmero, aposto no canto su-perior direito da pgina, recebendo, a primeira folha, onmero 1.

    O documento no encadernado receber numeraoem sequncia cronolgica e individual para cada peaque o constituir.

    A numerao das peas do processo iniciada no

    protocolo central ou setorial da unidade correspondente,conforme faixa numrica de autuao. As peas subse-quentes sero numeradas pelas unidades que as adicio-narem; a capa do processo no ser numerada.

    Nenhum processo poder ter duas peas com amesma numerao, no sendo admitido diferenciar pelasletras A e B, nem rasurar.

    Fls. ...................

    Rubrica ............

    Fls. ...................

    Rubrica ............

    Nos casos em que a pea do processo estiver emtamanho reduzido, ser colada em folha de papel bran-co, apondo-se o carimbo da numerao de peas de talforma que o canto superior direito do documento sejaatingido pelo referido carimbo.

    Quando, por falha ou omisso, for constatada a ne-cessidade da correo de numerao de qualquer folhados autos, inutilizar a anterior, apondo um X sobre ocarimbo a inutilizar, renumerando as folhas seguintes,sem rasuras, certificando-se da ocorrncia.

    Petio inicial

    Petio inicial a pea processual que instaura oprocesso jurdico, levando ao Juiz-Estado os fatosconstitutivos do direito, tambm chamada de causa depedir,os fundamentos jurdicos e opedido.

    Nas formas de Estado onde o particular no poderealizar a autocomposio de seus conflitos por nodeter o monoplio da fora, como o caso dasdemocracias, o indivduo precisar da interveno doEstado nos conflitos que no se resolvam pela vianegocial.

    A petio inicial a forma como o indivduo retira oPoder Judicirio de sua inrcia e o convoca para atuarno caso concreto, causando a substituio da vontadedas partes pela vontade de um julgador imparcial eequidistante.

    As seguintes expresses so sinnimos de petioinicial: Pea vestibular, pea autoral, pea prefacial, peapr-ambular, pea exordial, pea isaggica, peaintrodutria, petitrio inaugural.

    O Direito de Agir

    O Direito de ao deve ser exercido pelo prpriointeressado, sendo que, no Direito Brasileiro, osrelativamente incapazes sero assistidos e os totalmente

    incapazes sero representados. Apenas em casosexcepcionalssimos a lei permite a substituioprocessual,ou seja, a capacidade de terceiro pleitear emJuzo direito alheio.

    O direito de agir, geral e abstrato, formaliza-se nainvocao da tutela jurisdicional do Estado, porintermdio de uma petio endereada ao juiz outribunal.

    A petio inicial no Processo Civil Brasileiro

    OCdigo de Processo Civil brasileiro estabelece oscritrios para que uma petio inicial seja consideradaapta. Ela dever indicar, alm dos fatos e fundamentosjurdicos do pedido, o Juiz ouTribunal a que se dirige oAutor; os nomes, prenomes, estado civil, profisso,domiclio e residncia do autor e do ru; requerer aprestao jurisdicional, detalhando o pedido e declinar ovalor da causa; e, por fim, deve requerer a citao do rupara que, no apresentando defesa, ocorram os efeitosdarevelia.

    O CPC, em seu art. 2o, afirma que "nenhum juizprestar a tutela jurisdicional seno quando a parte arequerer nos casos as formas legais", tornando a petioinicial no nico instrumento vlido para a atuao estatalnos litgios instaurados nas relaes interpessoais.

    Partes da petio inicial

    Autor: requerente, justificante, suplicante, arrolanteRu: o termo "Ru" deixou de ser utilizado nos

    ltimos tempos, por remeter a uma ideia pejorativa, jque tal termo designado pessoa do condenado. Comfrequncia utilizam-se outra expresses para designar oRu, tais como requerido, suplicado, executado, etc.

    Fatos e fundamentos do pedido

    Toda pea inaugural deve trazer os fundamentosfticos e jurdicos do pedido. Equivale descrio dosfatos que geraram aincidncia da norma jurdica ao casoconcreto.

    Todo direito subjetivo nasce de um fato. O fato

    aquilo que leva o autor a reclamar a prestaojurisdicional.

    Fundamento jurdico a natureza do Direito que oautor reclama em juzo.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_Judici%C3%A1riohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Causa_de_pedirhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Causa_de_pedirhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Pedidohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Estadohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Autocomposi%C3%A7%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Conflitohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Democraciahttp://pt.wikipedia.org/wiki/In%C3%A9rciahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Imparcialidadehttp://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Substitui%C3%A7%C3%A3o_processual&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Substitui%C3%A7%C3%A3o_processual&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Processo_Civilhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Brasilhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Tribunalhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Nomehttp://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_civilhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Profiss%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Domic%C3%ADliohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Resid%C3%AAnciahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Autorhttp://pt.wikipedia.org/wiki/R%C3%A9uhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Reveliahttp://pt.wikipedia.org/wiki/R%C3%A9uhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Incid%C3%AAncia_(Direito)http://pt.wikipedia.org/wiki/Incid%C3%AAncia_(Direito)http://pt.wikipedia.org/wiki/R%C3%A9uhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Reveliahttp://pt.wikipedia.org/wiki/R%C3%A9uhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Autorhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Resid%C3%AAnciahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Domic%C3%ADliohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Profiss%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_civilhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Nomehttp://pt.wikipedia.org/wiki/Tribunalhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Brasilhttp://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Processo_Civilhttp://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Substitui%C3%A7%C3%A3o_processual&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Substitui%C3%A7%C3%A3o_processual&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/wiki/Imparcialidadehttp://pt.wikipedia.org/wiki/In%C3%A9rciahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Democraciahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Conflitohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Autocomposi%C3%A7%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Estadohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Pedidohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Causa_de_pedirhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Causa_de_pedirhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_Judici%C3%A1rio
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    Ao postular a prestao jurisdicional, o autor indica odireito subjetivo que pretende exercitar contra o ru eaponta o fato de onde ele provm.

    A causa de pedir deve ser decorrncia lgica dosfatos e fundamentos anteriormente narrados.

    O pedido

    O pedido consiste naquilo que o autor pretende coma tutela reclamada.

    Dependendo da natureza da tutela requerida, opedido pode ser condenatrio, declaratrio ouacautelatrio, conforme se requeria um bem da vida,uma declarao (constitutiva ou desconstitutiva) ou se oque se busca garantir uma tutela jurisdicional futura,respectivamente.

    Do Processo Eletrnico

    Art. 8o Os rgos do Poder Judicirio podero de-senvolver sistemas eletrnicos de processamento deaes judiciais por meio de autos total ou parcialmente

    digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial decomputadores e acesso por meio de redes internas eexternas.

    Pargrafo nico. Todos os atos processuais do pro-cesso eletrnico sero assinados eletronicamente naforma estabelecida nesta Lei.

    Art. 9o No processo eletrnico, todas as citaes, in-timaes e notificaes, inclusive da Fazenda Pblica,sero feitas por meio eletrnico, na forma desta Lei.

    1o As citaes, intimaes, notificaes e remes-sas que viabilizem o acesso ntegra do processo cor-respondente sero consideradas vista pessoal do inte-ressado para todos os efeitos legais.

    2o Quando, por motivo tcnico, for invivel o usodo meio eletrnico para a realizao de citao, intima-o ou notificao, esses atos processuais podero serpraticados segundo as regras ordinrias, digitalizando-seo documento fsico, que dever ser posteriormente des-trudo.

    Art. 10. A distribuio da petio inicial e a juntadada contestao, dos recursos e das peties em geral,todos em formato digital, nos autos de processo eletrni-co, podem ser feitas diretamente pelos advogados pbli-cos e privados, sem necessidade da interveno docartrio ou secretaria judicial, situao em que a autua-o dever se dar de forma automtica, fornecendo-serecibo eletrnico de protocolo.

    1o Quando o ato processual tiver que ser praticadoem determinado prazo, por meio de petio eletrnica,sero considerados tempestivos os efetivados at as 24(vinte e quatro) horas do ltimo dia.

    2o No caso do 1odeste artigo, se o Sistema doPoder Judicirio se tornar indisponvel por motivo tcni-co, o prazo fica automaticamente prorrogado para oprimeiro dia til seguinte resoluo do problema.

    3o Os rgos do Poder Judicirio devero manterequipamentos de digitalizao e de acesso rede mun-dial de computadores disposio dos interessados para

    distribuio de peas processuais.Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente

    e juntados aos processos eletrnicos com garantia daorigem e de seu signatrio, na forma estabelecida nesta

    Lei, sero considerados originais para todos os efeitoslegais.

    1o Os extratos digitais e os documentos digitaliza-dos e juntados aos autos pelos rgos da Justia e seusauxiliares, pelo Ministrio Pblico e seus auxiliares, pelasprocuradorias, pelas autoridades policiais, pelas reparti-

    es pblicas em geral e por advogados pblicos e pri-vados tm a mesma fora probante dos originais, ressal-vada a alegao motivada e fundamentada de adultera-o antes ou durante o processo de digitalizao.

    2o A arguio de falsidade do documento originalser processada eletronicamente na forma da lei proces-sual em vigor.

    3o Os originais dos documentos digitalizados,mencionados no 2odeste artigo, devero ser preserva-dos pelo seu detentor at o trnsito em julgado da sen-tena ou, quando admitida, at o final do prazo parainterposio de ao rescisria.

    4o (VETADO)

    5o Os documentos cuja digitalizao seja tecnica-mente invivel devido ao grande volume ou por motivode ilegibilidade devero ser apresentados ao cartrio ousecretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do enviode petio eletrnica comunicando o fato, os quais serodevolvidos parte aps o trnsito em julgado.

    6o Os documentos digitalizados juntados em pro-cesso eletrnico somente estaro disponveis para aces-so por meio da rede externa para suas respectivas par-tes processuais e para o Ministrio Pblico, respeitado odisposto em lei para as situaes de sigilo e de segredode justia.

    Art. 12. A conservao dos autos do processo pode-r ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrnico.

    1o Os autos dos processos eletrnicos devero serprotegidos por meio de sistemas de segurana de aces-so e armazenados em meio que garanta a preservao eintegridade dos dados, sendo dispensada a formao deautos suplementares.

    2o Os autos de processos eletrnicos que tiveremde ser remetidos a outro juzo ou instncia superior queno disponham de sistema compatvel devero ser im-pressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a168 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigode Processo Civil, ainda que de natureza criminal outrabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

    3o No caso do 2o deste artigo, o escrivo ou ochefe de secretaria certificar os autores ou a origem dosdocumentos produzidos nos autos, acrescentando, res-salvada a hiptese de existir segredo de justia, a formapela qual o banco de dados poder ser acessado paraaferir a autenticidade das peas e das respectivas assi-naturas digitais.

    4o Feita a autuao na forma estabelecida no 2odeste artigo, o processo seguir a tramitao legalmenteestabelecida para os processos fsicos.

    5o A digitalizao de autos em mdia no digital,em tramitao ou j arquivados, ser precedida de publi-

    cao de editais de intimaes ou da intimao pessoaldas partes e de seus procuradores, para que, no prazopreclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1147-06.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.bak2#art166http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.bak2#art166http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.bak2#art166http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.bak2#art166http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.bak2#art166http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.bak2#art166http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.bak2#art166http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.bak2#art166http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1147-06.htm
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    desejo de manterem pessoalmente a guarda de algumdos documentos originais.

    Art. 13. O magistrado poder determinar que sejamrealizados por meio eletrnico a exibio e o envio dedados e de documentos necessrios instruo do pro-cesso.

    1o Consideram-se cadastros pblicos, para os efei-tos deste artigo, dentre outros existentes ou que venhama ser criados, ainda que mantidos por concessionriasde servio pblico ou empresas privadas, os que conte-nham informaes indispensveis ao exerccio da funojudicante.

    2o O acesso de que trata este artigo dar-se- porqualquer meio tecnolgico disponvel, preferentemente ode menor custo, considerada sua eficincia.

    Processo eletrnico em MG

    Em Minas, o Sistema CNJ de processo judicial ele-trnico (anteriormente denominado Projudi), foi lanado

    como projeto-piloto no Juizado Especial da UFMG, emagosto de 2007, durante a Semana da Tecnologia,Justia e Cidadania, marcando a entrada do TJ na erado processo eletrnico.

    Ao longo de 2008, o processo judicial eletrnico foiimplantado nos outros quatro Juizados Especiais deBelo Horizonte (Juizados Especiais Cveis do Barreiro(em 04 de abril), do Gutierrez (em 29 de julho) e dasRelaes de Consumo (em 01 de setembro) e nasTurmas Recursais da Unidade UFMG (6, 7 e 9 Tur-mas em 09 de abril).

    O processo eletrnico foi implantado, tambm, naJustia Comum de 1 Instncia, na Vara de RegistrosPblicos do Frum Lafayette. Atualmente, j est sen-do usado para tramitar eletronicamente todas as habili-taes de casamentos feitas na capital mineira. A ho-mologao de casamentos responde por 50% dos pro-cessos da Vara de Registros Pblicos de Belo Horizon-te, onde so homologados 2 mil casamentos por ms,em mdia.

    Em 2009, o Sistema CNJ j foi instalado nas 5, 8e 10 Turmas Recursais Cveis do Grupo Jurisdicionalde Belo Horizonte (portaria 007/2009).

    Distribuio

    A lei determina a livre distribuio dos processos, noslocais em que existam mais de um rgo jurisdicional

    com idntica competncia de foro. Isso significa que, sea regio possui mais de um juiz cvel de primeiro grau,todos estes juzes seriam igualmente competentes paradecidir sobre as mesmas causas e as partes poderiampropor suas aes diretamente aos juzes que lhes con-viessem.

    O legislador preocupou-se em evitar esta prtica, queseria determinantemente lesiva ao princpio do Juiz Natu-ral.

    Para tanto, foram fixados no Cdigo de Processo Ci-vil preceitos artigos 251 e 252 a fim de obrigar adistribuio livre dos processos em comarcas que pos-suam mais de um juiz com competncia para julgar uma

    causa. Tais preceitos impedem que as partes possamdispor livremente a respeito do juzo que pretendem parajulgar suas demandas.

    Para George Marmelstein Lima, a livre distribuio o corolrio do princpio constitucional do juiz natural.

    E para Jos Frederico Marques, A competncia de ju-zo no pode ser substituda por conveno das partes:no h eleio de juzo (s existe eleio de foro), peloque no ser permitida a escolha de vara ou juzo do

    foro competente (inclusive no foro de eleio), para aliser ajuizada a ao e correr o processo.

    No convm se analisar um por um dos diversos pro-cedimentos de distribuio determinados pelos tribunaisde todo o Brasil, porque no importando o quanto dife-rente possam ser, todos necessariamente devem obser-var uma ressalva que a lei orienta: devem impedir aescolha do juzo pela parte. Nenhum cidado pode pre-tender escolher deliberadamente o seu juiz, sob pena deleso irreparvel ao princpio do Juiz Natural.

    Art. 251. Todos os processos esto sujeitos a regis-tro, devendo ser distribudos onde houver mais de umjuiz ou mais de um escrivo.

    Art. 252. Ser alternada a distribuio entre juzes eescrives, obedecendo a rigorosa igualdade.

    Art. 253. Distribuir-se-o por dependncia as causasde qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexo ou continn-cia, com outra j ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo, sem jul-gamento de mrito, for reiterado o pedido, ainda que emlitisconsrcio com outros autores ou que sejam parcial-mente alterados os rus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de aes idnticas,ao juzo prevento.

    Pargrafo nico. Havendo reconveno ou interven-o de terceiro, o juiz, de ofcio, mandar proceder respectiva anotao pelo distribuidor.

    Art. 254. defeso distribuir a petio no acompa-nhada do instrumento do mandato, salvo:

    I - se o requerente postular em causa prpria;

    II - se a procurao estiver junta aos autos principais;

    III - no caso previsto no art. 37.

    Art. 255. O juiz, de ofcio ou a requerimento do inte-ressado, corrigir o erro ou a falta de distribuio, com-pensando-a.

    Art. 256. A distribuio poder ser fiscalizada pelaparte ou por seu procurador.

    Art. 257. Ser cancelada a distribuio do feito que,em 30 (trinta) dias, no for preparado no cartrio em quedeu entrada.

    Extravio de processo

    Havendo desaparecimento ou extravio de processo, oservidor que primeiro tomar conhecimento do fato comu-nicar, sua chefia, o ocorrido.

    A autoridade administrativa que tiver cincia do fatopromover a sua apurao imediata, mediante sindicn-

    cia ou processo administrativo disciplinar.Independentemente das aes adotadas anterior-

    mente, o servidor responsvel pela reconstituio doprocesso observar o seguinte procedimento:

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    a) Ordenar a documentao que caracterize a buscade localizao do processo dentro de uma capa, junta-mente com o documento, pelo qual foi dado conhecimen-to chefia, do desaparecimento ou extravio do processo;

    b) Fazer representao ao chefe da unidade a queestiver jurisdicionado, a quem compete autorizar a re-

    constituio do processo;c) Reconstituir o processo, resgatando as suas infor-

    maes e obtendo cpias de documentos que o constitu-am;

    Restaurao de autos

    O Cdigo de Processo Civil insere a restaurao deautos entre os processos de jurisdio contenciosa,regulando-a nos artigos 1.063 a 1.069.

    Diz a Lei que, verificado o desaparecimento dos au-tos, pode qualquer das partes promover-lhe a restaura-o (art. 1.063). A parte contrria citada para contestaro pedido. Concordando, lavra-se auto que, homologado

    pelo juiz, supre o processo desaparecido. Revel, presu-mem-se verdadeiros os fatos alegados pelo requerente(art. 1.065 e pargrafos). Se for o caso, reinquirem-se astestemunhas e renova-se a percia (art. 1.066). Julgada arestaurao, seguir o processo os seus termos (art.1.067). Responde pelas custas da restaurao e honor-rios de advogado quem houver dado causa ao desapa-recimento dos autos (art. 1.069). Eis a, resumidamente,as disposies que regem a matria.

    Pode o juiz agir de ofcio? A legitimao ativa e pas-siva exclusivamente das partes? Pode ser condenadonas custas e em honorrios o juiz, o escrivo ou o advo-gado que haja dado causa ao desaparecimento, aindaque no seja parte?

    Para responder, comeamos determinando o signifi-cado da sentena a ser proferida, em outras palavras,qual o significado de julgar restaurados os autos.

    Eles documentam o desenvolvimento da relao pro-cessual, desde o ato que a constituiu at o seu estgioatual. Neles se inserem os documentos da causa que,perdidos juntamente com os autos, so reconstitudosmediante cpias e, na fa lta, pelos meios ordinrios deprova.

    Evidentemente, ao julgar restaurados os autos, noestar o juiz a declarar que foram reconstitudos taiscomo se achavam no estado em que desapareceram.Documentos tero sido irremediavelmente perdidos, sem

    possibilidade de reconstituio. As testemunhas, reinqui-ridas, no tero reproduzido exatamente suas declara-es anteriores. A nova percia ter encontrado umasituao de fato que, pelo decurso do tempo, j no sera mesma da percia anterior. Poder haver controvrsia,que o juiz haja de dirimir, uma das partes afirmando, porexemplo, que a cpia da petio inicial ou da contesta-o, apresentada pela outra, no corresponde ao origi-nal.

    Ao julgar a restaurao, o juiz profere uma declara-o de fato: afirma que os autos da restaurao corres-pondem, na medida possvel, aos autos desaparecidos,dirimindo eventual controvrsia sobre o contedo dedocumentos ou declaraes duvidosamente reconstitu-dos.

    A Lei concebe a restaurao de autos como ao deuma das partes contra a outra, com condenao nas

    custas e em honorrios daquela que haja dado causa aodesaparecimento. uma ao declaratria de fato, ne-cessria, porque indispensvel sentena para que arestaurao produza seus efeitos prprios, permitindo oprosseguimento do processo, como previsto no artigo1.067.

    Constitui exerccio de direito pblico subjetivo, maisdo que em outras aes, porque o pedido somente podeser atendido pelo juiz. O ru, embora deva colaborar,exibindo as cpias, contrafs e mais reprodues dosatos e documentos que estiverem em seu poder (art.1.065), no tem obrigao alguma em face do autor.Trata-se de pura ao, porque atravs dela no se veicu-la qualquer direito subjetivo do autor contra o ru, masapenas um direito contra o Estado-juiz, este sim obrigadoa proceder restaurao dos autos.

    Determina a Lei que, na sentena, o juiz condene nascustas e honorrios a parte que deu causa ao desapare-cimento (art. 1.069. Pode ocorrer, pois, condenao doautor nos nus da sucumbncia, embora acolhido seu

    pedido, por se haver constatado que ele prprio, ou seuprocurador, deu causa ao desaparecimento dos autos.

    Quem paga as custas do processo e os honorriosde advogado, no se apurando quem deu causa ao de-saparecimento ou constatando-se que a culpa foi deterceiro? No se pode condenar o ru, porque vencido,porque expressamente afastado o princpio da sucum-bncia pelo artigo 1.069. O mais razovel que suportecada parte os honorrios de seu patrono e metade dascustas.

    A concepo da restaurao de autos como processode jurisdio contenciosa, de ao proposta por uma daspartes, no contramas em faceda outra, atende ao caso

    mais comum: aquele em que uma delas tem mais inte-resse do que a outra no prosseguimento do processoprincipal.

    No se deve excluir, porm, a possibilidade de aspartes, de comum acordo, requererem a restaurao dosautos, qui oferecendo desde logo as cpias que cadauma tinha em seu poder, pedindo ao juiz que julguerestaurados os autos. O procedimento, nesse caso, serde jurisdio voluntria, semelhana do que ocorre naseparao e no divrcio, que podem ter natureza con-tenciosa ou voluntria, conforme haja ou no acordoentre as partes. Observe-se que, em qualquer dos casos,a vontade das partes insuficiente, sendo necessriasentena do juiz, ainda que meramente homologatria.

    H que se analisar, ainda, uma terceira hiptese, ade o juiz determinar, de ofcio, a restaurao de autos,no exerccio de uma atividade que teria natureza admi-nistrativa. Por documentarem o desenvolvimento de umarelao processual, necessariamente pblica, os autostm a natureza de documento pblico. Constituem ins-trumento para o exerccio da jurisdio. O juiz precisados autos at mesmo para decretar a extino do pro-cesso. No se poderia, por isso, negar ao juiz o poder dedeterminar a restaurao, ainda que, e especialmentese, ele prprio deu causa ao desaparecimento dos autos.Mas o juiz no poderia julgar restaurados os autos semcitao das partes. Haveria, assim, um processo iniciadode ofcio, contra o que dispe o artigo 1.063 do Cdigo

    de Processo Civil e, especialmente, contra o disposto emseu artigo 2: Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicionalseno quando a parte ou o interessado a requerer, noscasos e formas legais. O processo moderno no com-

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    porta iniciativa judicial. O interesse pblico atendido poroutra forma, qual seja, pela atribuio do poder de agirao Ministrio Pblico. A natureza pblica dos autos deve,pois, levar, no afirmao da possibilidade da iniciativajudicial, mas da legitimidade do Ministrio Pblico, qual-quer que seja a natureza da ao a que se refiram osautos que se devam restaurar.

    Segue-se, como corolrio, que a propositura da aode restaurao de autos no compete apenas s partes,mas a qualquer interessado, ou seja, a quem quer quepossa ter algum direito dependente do processo princi-pal, como o credor com penhora no rosto dos autos ex-traviados.

    A sentena que julga restaurados os autos, ainda queproferida em processo de jurisdio contenciosa, no fazcoisa julgada, pois aparecendo os autos originais, nes-tes se prosseguir.

    Da sentena cabe apelao, com efeito suspensivo.

    O responsvel pelo desaparecimento dos autos, seja

    uma das partes, seja o juiz, o escrivo ou um terceiro,responde por perdas e danos, como decorre do artigo1.069, mas em ao prpria, inconfundvel com a derestaurao de autos.http://www.tex.pro.br

    DA RESTAURAO DE AUTOS

    Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos,pode qualquer das partes promover-lhes a restaurao.

    Pargrafo nico. Havendo autos suplementares, nes-tes prosseguir o processo.

    Art. 1.064. Na petio inicial declarar a parte o esta-do da causa ao tempo do desaparecimento dos autos,oferecendo:

    I - certides dos atos constantes do protocolo de au-dincias do cartrio por onde haja corrido o processo;

    II - cpia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;

    III - quaisquer outros documentos que facilitem a res-taurao.

    Art. 1.065. A parte contrria ser citada para contes-tar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lheexibir as cpias, contrafs e mais reprodues dos atos edocumentos que estiverem em seu poder.

    1oSe a parte concordar com a restaurao, lavrar-se- o respectivo auto que, assinado pelas partes e ho-mologado pelo juiz, suprir o processo desaparecido.

    2oSe a parte no contestar ou se a concordnciafor parcial, observar-se- o disposto no art. 803.

    Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver o-corrido depois da produo das provas em audincia, ojuiz mandar repeti-las.

    1o Sero reinquiridas as mesmas testemunhas;mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibili-tadas de depor e no houver meio de comprovar deoutra forma o depoimento, podero ser substitudas.

    2oNo havendo certido ou cpia do laudo, far-se- nova percia, sempre que for possvel e de prefernciapelo mesmo perito.

    3oNo havendo certido de documentos, estes se-ro reconstitudos mediante cpias e, na falta, pelosmeios ordinrios de prova.

    4oOs serventurios e auxiliares da justia no po-dem eximir-se de depor como testemunhas a respeito deatos que tenham praticado ou assistido.

    5oSe o juiz houver proferido sentena da qual pos-sua cpia, esta ser junta aos autos e ter a mesmaautoridade da original.

    Art. 1.067. Julgada a restaurao, seguir o processoos seus termos.

    1oAparecendo os autos originais, nestes se pros-seguir sendo-lhes apensados os autos da restaurao.

    2oOs autos suplementares sero restitudos ao car-trio, deles se extraindo certides de todos os atos etermos a fim de completar os autos originais.

    Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver o-corrido no tribunal, a ao ser distribuda, sempre quepossvel, ao relator do processo.

    1oA restaurao far-se- no juzo de origem quantoaos atos que neste se tenham realizado.

    2oRemetidos os autos ao tribunal, a se completara restaurao e se proceder ao julgamento.

    Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desapareci-mento dos autos responder pelas custas da restauraoe honorrios de advogado, sem prejuzo da responsabili-dade civil ou penal em que incorrer.

    Termos utilizados referentes ao processo

    AUTUAR - Lavrar um auto contra algum; reunir emforma de processo (a petio e documentos apresenta-dos em juzo); processar.

    DESAPENSAO - a separao fsica de proces-

    sos apensados.

    DISTRIBUIO - Escolha do juiz ou relator do pro-cesso, por sorteio. Pode acontecer tambm por preven-o, ou seja, o processo distribudo para um juiz ouministro que j seja relator da causa ou de processoconexo. No caso de um juiz ou ministro declarar-se im-pedido feito novo sorteio. Far-se- a distribuio deacordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princpios da publicidade, da alternatividade e dosorteio.

    FOLHA DO PROCESSO So as duas faces deuma pgina do processo.

    JUNTADA - a unio de um processo a outro, ou deum documento a um processo; realiza-se por Anexaoou Apensao.

    JUNTADA POR ANEXAO - a unio definitiva eirreversvel de 01 (um) ou mais proces-so(s)/documento(s), a 01 (um) outro processo (conside-rado principal), desde que pertencentes a um mesmointeressado e que contenham o mesmo assunto.

    NUMERAO DE PEAS a numerao atribudas partes integrantes do processo.

    PGINA DO PROCESSO cada uma das faces deuma folha de papel do processo.

    PEA DO PROCESSO o documento que, sob di-versas formas, integra o processo. Ex: Folha, folha detalo de cheque, passagem area, brochura, termo deconvnio, contrato, fita de vdeo, nota fiscal, entre outros.

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    PETIO - De forma geral, um pedido escrito diri-gido ao Tribunal. A Petio Inicial o pedido para que secomece um processo. Outras peties podem ser apre-sentadas durante o processo para requerer o que deinteresse ou de direito das partes. No Supremo, a Peti-o (PET) um processo.

    PROCEDNCIA A instituio que originou o docu-mento.

    PROCESSO o documento ou o conjunto de do-cumentos que exige um estudo mais detalhado, bemcomo procedimentos expressados por despachos, pare-ceres tcnicos, anexos ou, ainda, instrues para paga-mento de despesas; assim, o documento protocolado eautuado pelos rgos autorizados a executar tais proce-dimentos.

    PROCESSO ACESSRIO - o processo que apre-senta matria indispensvel instruo do processoprincipal.

    PROCESSO PRINCIPAL o processo que, pela

    natureza de sua matria, poder exigir a anexao deum ou mais processos como complemento sua deci-so.

    PROTOCOLO CENTRAL a unidade junto ao r-go ou entidade, encarregada dos procedimentos comrelao s rotinas de recebimento e expedio de docu-mentos.

    PROTOCOLO SETORIAL a unidade localizadajunto aos setores especficos dos rgos ou entidades,encarregada de dar suporte s atividades de recebimen-to e expedio de documentos no mbito da rea a qualse vincula; tem a finalidade de descentralizar as ativida-des do protocolo central.

    REGISTRO - a reproduo dos dados do documen-to, feita em sistema prprio, destinado a controlar a mo-vimentao da correspondncia e do processo e fornecerdados de suas caractersticas fundamentais, aos interes-sados.

    TERMO DE DESENTRANHAMENTO DE PEASuma nota utilizada para informar sobre a retirada depea(s) de um processo; pode ser por intermdio decarimbo especfico.

    TERMO DE DESAPENSAO uma nota utiliza-da para registrar a separao fsica de dois ou maisprocessos apensados; pode ser por intermdio de carim-bo especfico.

    TERMO DE ENCERRAMENTO uma nota utiliza-da para registrar o encerramento do processo; pode serpor intermdio de carimbo especfico.

    TERMO DE JUNTADA DE FOLHA OU PEA uma nota utilizada para registrar a juntada de folha(s) oupea(s) ao processo; pode ser por intermdio de carimboespecfico.

    TERMO DE RETIRADA DE FOLHA OU PEA uma nota utilizada para registrar a retirada de folha(s) oupea(s) do processo; pode ser por intermdio de carimboespecfico.

    TERMO DE RESSALVA uma nota utilizada para

    informar que uma pea foi retirada do processo quandodo ato da anexao, isto , ao proceder a anexao foiconstatada a ausncia de uma pea; pode ser por inter-mdio de carimbo especfico.

    TRAMITAO - a movimentao do processo deuma unidade outra, interna ou externa, atravs desistema prprio.

    Da carga de autos pelo advogado

    A Lei n 11.969, de 06 de julho de 2009, alterou a re-

    dao do 2 do art.40 doCPC para permitir ao advo-gado retirar autos mediante carga pelo prazo de umahora com o propsito de reproduzir peas processuais. Aregra, como explicita o art. 1 da lei, aplica-se aos casosde retirada durante a fluncia de prazo comum.

    Art. 40. O advogado tem direito de:

    I - examinar, em cartrio de justia e secretaria de tri-bunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto noart. 155;

    II - requerer, como procurador, vista dos autos dequalquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartrio ou secretaria, peloprazo legal, sempre que Ihe competir falar neles pordeterminao do juiz, nos casos previstos em lei.

    1o

    Ao receber os autos, o advogado assinar cargano livro competente.

    2o Sendo comum s partes o prazo, s em conjun-

    to ou mediante prvio ajuste por petio nos autos, pode-ro os seus procuradores retirar os autos, ressalvada aobteno de cpias para a qual cada procurador poderretir-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentementede ajuste. (Redao dada pela Lei n 11.969, de 2009)

    A finalidade da lei permitir aos patronos - quandohouver vista em comum - a obteno de cpia de peasnecessrias ao estudo do processo e manifestao semque precisem se ajustar na partilha do prazo, circunstn-cia muito difcil em grandes comarcas ou mesmo quando

    os procuradores tm sua base em localidades distintas.Mas servir, tambm, didaticamente, para que os cart-rios no faam carga ordinria aos profissionais que semparcimnia retiram os autos para reproduzir peas eculminam prejudicando o exerccio da Advocacia pelopatrono adverso, circunstncia no rara e que resulta nopedido de garantia e reabertura de prazos, alm de novaspublicaes.

    A primeira crtica a fluir que o legislador, ao fixar oprazo de uma hora, deve ter pensado no Doctor Flash,um advogado dotado de super poder para receber osautos e cumprir o seu desiderato em carga relmpago; ouimaginado que o Estado mantivesse servio de fotoc-pias em todos os ambientes forenses, ou que nestes, a

    partir do elevador, no houvesse filas para atendimentoaos seus usurios, includos aqueles referidos naConsti-tuio Federal como imprescindveis administrao daJustia.

    E , no se diga que uma hora benesse quandocomparada aos 45 minutos antes conferidos pelos provi-mentos da Corregedoria-Geral da Justia do Trabalho.

    Por outro lado, embora a fotocopiadora, em tempoprximo, v tornar-se obsoleta e venha a dar lugar totals peas digitalizadas pelo escner, haver necessidadede regulamentar-se a retirada dos autos, pois em casocontrrio a carga ter que ser procurada ao final do ex-pediente da repartio para que o prazo de devoluo

    termine no incio do turno subsequente.Noutro enfoque preciso lembrar que a retirada de

    autos em carga regulada no CPC h muito se constituiem problema Advocacia, primeiro porque quando o

    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73
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    advogado no tem procurao somente pode examinaros autos em cartrio ou secretaria; e quando a tem, me-diante petio deferida pelo juzo ou intimao de vistaexclusiva ou em prazo comum, como disposto nos incisosI, II eIII do art.40 doCPC.A terceira hiptese a lei antesreferida tentou resolver com 60 minutos; e a segundaresolveu-se indiretamente quando a Lei n 8.952/94 a-

    crescentou o 4 ao art. 162 do CPC para autorizar aescrivania a realizar de ofcio atos ordinatrios, implcito ode pronta juntada do instrumento procuratrio e a subse-quente carga ao patrono da parte.

    Aquela primeira hiptese, entretanto, ainda no foiadequadamente enfrentada pelo legislador, nem mesmono incisoXIII do art.7 da Lei n8.906/94 que assegura aobteno de cpias sem a confiana dos autos. E, nestecaso, quando o advogado precisa reproduzir peas deum processo para decidir se aceita a causa, para instruiroutro feito ou simplesmente para alcan-las ao colegade outra comarca, provavelmente ter que continuarsujeitando-se a faz-lo acompanhado por um servidor, seaquelas modificaes no forem estendidas hiptese.

    Joo Moreno Pomar

    Contestao

    A contestao a pea que comporta a toda a defe-sa do ru. neste instrumento que o ru deve rebatertodos os argumentos do autor, demonstrando, claramen-te, a impossibilidade de sucesso da demanda.

    Na contestao, o ru poder se manifestar sobreaspectos formais, e materiais.

    Os argumentos de origem formal se relacionam au-sncia de alguma formalidade processual exigida, e queno fora cumprida pelo autor em sua pea inicial.

    Esses argumentos, dependendo da gravidade, po-dem ocasionar fim do processo antes mesmo do magis-trado apreciar o contedo do direito pretendido. A imper-feio apontada pelo ru retiraria do autor a possibilidadede seguir adiante, ou retardaria o procedimento at queseja sanada a imperfeio. Essa a chamada defesaindireta.

    J os aspectos materiais se relacionam ao contedodo direito que o autor reivindica; mrito da causa. achamada defesa direta ou de mrito, na qual o ru atacao fato gerador do direito do autor, ou as consequnciasjurdicas que o autor pretende. O art. 300 do CPC dispeacerca da contestao:

    Art. 300. Compete ao ru alegar, na contestao, to-da a matria de defesa, expondo as razes de fato e dedireito, com que impugna o pedido do autor e especifi-cando as provas que pretende produzir.

    O princpio da concentrao (ou princpio da eventua-lidade) determina que o ru deve, em sede de contesta-o, alegar toda a matria de defesa, tanto processual,quanto de mrito.

    No h possibilidade, como ocorre no processo pe-nal, de aguardar um momento mais propcio para exporas teses de defesa. No processo civil necessrio que oru deduza todas as matrias de defesa que sero utili-zadas na prpria contestao.

    Dessa forma, ressalta-se a grande importncia dacontestao para a defesa do ru, pois este o momen-to oportuno para que o mesmo possa alegar todas assuas razes, sob pena de no poder mais se utilizar de

    determinados argumentos de defesa que no foramalegados em sede de contestao.www.jurisway.org.br.

    Trata-se da modalidade processual de resposta maiscomum, pois atravs da contestao que o ruimpugna o pedido formulado pelo autor da ao,defendendo-se no plano do mrito. Essa defesa pode ser

    (i) direta (quando o fato constitutivo do direito alegadopelo autor ou os efeitos jurdicos por ele produzidos sonegados) ou (ii) indireta (quando o ru argi um novofato, modificativo, impeditivo ou extintivo do direitoalegado pelo autor).

    portanto uma das modalidades de resposta, juntocom areconveno e as excees. No entanto, atravsda contestao que o ru apresentar defesa sobre oprprio mrito da ao, razo pela qual, caso noapresentada, tornar-se- revel o ru naquela ao.Assim, caso a contestao no seja apresentada noprazo legal, ocorrer a revelia, presumindo-severdadeiros (presuno relativa) os fatos alegados peloautor napetio inicial.

    Prazo

    Oprazo para que o ru oferea contestao ao pleitoautoral , em regra, de 15 dias a contar da juntada aosautos do mandado de citao cumprido. Assim, aps oru ser citado, o mandado de citao ser juntado aosautos do processo e, a partir dessa data, comear acorrer o prazo para apresentao de contestao.

    Reconveno

    Reconveno um instituto de direito processual,pelo qual oru formula uma pretenso contra oautor daao.

    No processo de rito ordinrio o ru pode, dentro doprazo para contestar, formular uma pretenso contra oautor da ao.

    Nos processos que seguem o rito sumrio, ousumarssimo (Juizados Especiais, Lei n 9.099/95) noh reconveno. Nestes casos, a pretenso do ru se dana prpria ao, por meio de pedido contraposto.

    Ou seja, a reconveno ocorre quando o ruprocessa o autor,no prazo de defesa.

    Conceito e justificao sistemtica

    Reconveno a demanda de tutela jurisdicional pro-posta pelo ru em face do autor, no processo pendenteentre ambos e fora dos limites da demanda inicial. Comela, o ru introduz no processo uma nova pretenso, aser julgada em conjunto com a do autor. Menos tecnica-mente, diz-se tambm que ela seria uma ao dentro daao; e realmente a reconveno ato de exerccio dodireito de demandar, dentro do mesmo processo em queo autor vem exercendo o seu prprio.

    Ela e a demanda inicial renem-se em um processos, cujo objeto se alarga em virtude do pedido do ru,sem que se forme um novo processo. No processo comreconveno ocorre um dos possveis casos de objeto doprocesso composto, em que duas pretenses se pemperante o juiz para que ele se pronuncie afinal sobreambas, concedendo ou no a tutela jurisdicional pedida

    pelo autor e concedendo ou no a pedida pelo ru quereconveio. A estrutura complexa do objeto no compro-mete a unidade do processo, o qual prossegue sendo ums, ampliado quanto ao objeto.

    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103436/lei-8952-94http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109252/estatuto-da-advocacia-e-da-oab-lei-8906-94http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109252/estatuto-da-advocacia-e-da-oab-lei-8906-94http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109252/estatuto-da-advocacia-e-da-oab-lei-8906-94http://www.jurisway.org.br/http://pt.wikipedia.org/wiki/Reconven%C3%A7%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Peti%C3%A7%C3%A3o_inicialhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Prazos_processuaishttp://pt.wikipedia.org/wiki/Cita%C3%A7%C3%A3o_(direito)http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_processualhttp://pt.wikipedia.org/wiki/R%C3%A9uhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Autorhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Autorhttp://pt.wikipedia.org/wiki/R%C3%A9uhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_processualhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Cita%C3%A7%C3%A3o_(direito)http://pt.wikipedia.org/wiki/Prazos_processuaishttp://pt.wikipedia.org/wiki/Peti%C3%A7%C3%A3o_inicialhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Reconven%C3%A7%C3%A3ohttp://www.jurisway.org.br/http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109252/estatuto-da-advocacia-e-da-oab-lei-8906-94http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109252/estatuto-da-advocacia-e-da-oab-lei-8906-94http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109252/estatuto-da-advocacia-e-da-oab-lei-8906-94http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103436/lei-8952-94http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73
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    Eis, em sntese, os elementos da definio: a) novademanda, proposta pelo ru; b) objeto distinto do objetoda demanda do autor; c) consequente alargamento doobjeto do processo; c) unidade do processo e no pro-cesso novo.

    A reconveno uma das tcnicas com que o legisla-

    dor procura otimizar a eficincia do processo como ins-trumento para a tutela jurisdicional - porque, em vez depreparar e produzir uma s tutela, esse processo se dis-pe a produzir duas, com maior proveito til. Nada impe-de o ru de propor sua demanda em separado, dandoento origem a um novo processo, mas pela via da re-conveno ele o faz de modo mais econmico, evitando aduplicao de atos instrutrios; mais rpido, porque nolhe sero impostas as demoras do segundo processo; emais seguro, evitando o risco de decises conflitantesporque, luz de uma s instruo, as duas demandassero julgadas em uma sentena s (art. 318).

    A reconveno e um instituto que em si mesmo cons-titui repdio perniciosa ideia do processo civil do autor,

    que a postura metodolgica consistente em direcionartodo o processo e realizar todos os seus atos com vista satisfao deste - como se o autor tivesse sempre razoe suas razes de pressa ou urgncia fossem sempremais dignas que as do ru.

    Ela impe quele uma espera um pouco maior e podecriar embaraos sua pretenso, mas isso feito emnome da maior eficincia da Justia e da dignidade dosistema processual. A reconveno potencia o resultadosocial de pacificao a ser obtido mediante o processo, oque seguro fator de sua legitimidade entre as institui-es do processo civil de resultados.

    A reconveno como resposta e como demanda

    A reconveno e uma das possveis respostas do ru demanda inicial e como tal arrolada no art. 297 do C-digo de Processo Civil. Seu contedo e finalidade so osde uma demanda de provimento jurisdicional, cuja apre-sentao em juzo repercute depois no contedo da sen-tena de mrito a ser proferida, a qual lhe dedicar umcaptulo especfico e relativamente autnomo em relaoao que decide sobre a demanda do autor. A disciplina e ocorreto entendimento da reconveno giram em tornodesse binmio que a caracteriza, sendo ela ao mesmotempo uma resposta e uma demanda.

    Eis por que, sem conceitos maduramente definidos, adoutrina mais antiga referia-se a ela como uma aodentro da ao e tambm a punha em confronto com ademanda inicial, falando de um suposto binmio ao ereconveno. Ao dentro da ao um absurdo termi-nolgico, porque um poder de agir no pode estar dentrode outro poder de agir; ela uma demanda dentro doprocesso pendente, colocada ao lado de uma outra de-manda j proposta antes.

    Distinguir entre ao e reconveno igualmente im-prprio porque, tanto quanto a inicial do autor, tambm areconveno uma ao (ou, mais corretamente, umademanda). Nem adequado contrapor a reconveno ao principal, porque ela autnoma e no acessria inicial. Mas o prprio Cdigo de Processo Civil incorrenessas imprecises, tolhido por maus costumes verbais

    que prejudicam o bom entendimento do instituto (arts.315, 317 e 318).

    Como resposta, a reconveno uma das possveisreaes do ru ao estmulo externo consistente na pro-

    positura da demanda inicial pelo autor, cujo conhecimen-to lhe chegou mediante a citao. Ela urna respostasem finalidade defensiva, mas sempre uma resposta; um contra-ataque, no uma defesa. O ru que respondereconvindo j se faz atuante no processo, exercendofaculdades e poderes inerentes condio de parte;parte ele j era desde a citao, mas ao reconvir toma-se

    uma parte participante do contraditrio (ainda quando nohaja oferecido contestao). Ao demandante que recon-vm d-se o nome de ru-reconvinte, chamando-se au-tor-reconvindo o seu adversrio.

    Corno demanda, a reconveno ter a natureza queseu contedo lhe atribuir. Mediante ela pode-se trazer aojuzo a pretenso a uma sentena de qualquer espcie -constitutiva, condenatria ou meramente declaratria -sem que haja uma necessria correlao entre a nature-za da sentena pedida em reconveno e a que o autorpedira na inicial (mas necessria alguma conexidade:art. 315). A prpria ao declaratria incidental, quandoproposta pelo ru, chega ao juzo pela via da reconven-o.

    Sendo a reconveno uma demanda, dela pode oru-reconvinte desistir, seja integralmente, seja paraexcluir apenas algum dos reconvindos; a desistnciadepender sempre da anuncia do excludo ou de todos,conforme o caso.

    Assim colocada, a reconveno mera faculdade queo sistema processual oferece ao ru, podendo ele proporsua demanda em termos de resposta ou omitir-se naque-le momento, caso prefira prop-la depois, fora do proces-so em que foi citado - sem que com isso fique prejudica-do seu direito de ao e, muito menos, o direito que ti-vesse ao bem da vida pretendido.

    Pressupostos gerais e especiaisA reconveno regida por requisitos de duas or-

    dens, referentes s duas faces de sua conceituao.Como exerccio do direito de demandar em juzo e direitoao processo, sujeita-se aos pressupostos gerais de ad-missibilidade da tutela jurisdicional; como espcie deresposta do ru, ela se rege por requisitos prprios, refe-rentes (a) s hipteses em que se admite inserir no pro-cesso a demanda do ru e (b) s circunstncias formaisdesse ato.

    Em resumo, so pressupostos da reconveno (I) ascondies da ao e os normais requisitos exigidos paraa correta propositura da demanda e (u) os requisitosprprios a esse modo de demandar em juzo, os quaissero relacionados (a) com a possibilidade de propor ademanda em via reconvencional e (b) com os aspectosformais dessa propositura. Depois, no curso do processo indispensvel que se realizem os atos normais de dis-cusso em contraditrio, que a prova seja produzidasegundo as regras ordinrias etc., s sendo admissvel ojulgamento da reconveno, pelo mrito, se estiverempresentes todos os pressupostos a que ele ordinaria-mente condicionado.

    Pressupostos gerais

    Logo ao deduzir sua reconveno no processo, in-dispensvel que o ru-reconvinte esteja amparado pelodplice requisito das condies da ao e dos pressupos-

    tos processuais relacionados com sua capacidade ecorreta representao por advogado.

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    A demanda reconvencional deve ser redigida segundoas exigncias do art. 282 do Cdigo de Processo Civil eestar acompanhada dos documentos indispensveis (art.283) etc. - enfim, como demanda de tutela jurisdicionalque , a reconveno deve vir amparada por todos osrequisitos referentes correta propositura da demanda edemais pressupostos ordinariamente exigidos em relao

    demanda inicial do processo. As condies da aoreconvencional medem-se segundo os metros ordinriose sempre em relao nova causa proposta por essa via,sem qualquer influncia da mera circunstncia de essademanda ser trazida como resposta.

    A demanda do ru-reconvinte deve ser juridicamentepossvel, o provimento jurisdicional pedido deve ser po-tencialmente apto a proporcionar uma efetiva melhora emsua esfera de direitos (interesse de agir) e tanto ele comoo autor-reconvindo precisam estar em urna legtima rela-o de adequao com a causa proposta (legitimidade adcausam ativa e passiva).

    Todos esses pressupostos so os mesmos a que o

    ru-reconvinte estaria sujeito se houvesse optado porajuizar sua demanda separadamente, em carter aut-nomo, fora do processo em que foi citado (e no comoresposta citao). Faltando algum pressuposto proces-sual, a propositura da demanda reconvencional no estcorreta e, tanto quanto a petio inicial do processo,sujeita-se ao indeferimento. Idem, se faltar alguma condi-o da ao. No indeferida a petio que reconvm,ainda assim o juiz continua fiscalizando a presena dospressupostos para o julgamento do mrito, excluindo doprocesso o objeto da reconveno quando for o caso (art.267).

    Pressupostos especiais: a conexidade

    O mais destacado pressuposto especfico da deman-da reconvencional sua conexidade com a demandainicial ou com os fundamentos da defesa que o prprioru-reconvinte formula em contestao ("o ru pode re-convir ao autor no mesmo processo, toda vez que a re-conveno seja conexa com a ao principal ou com ofundamento da defesa": art. 315 CPC).

    A conexidade com a inicial, como a mais ampla dasmodalidades das relaes entre demandas, poder serem razo do pedido ou da causa de pedir (art. 103), masnem uma nem outra deve ser levada a extremos de exi-gncia, sob pena de inviabilizar-se o prprio instituto dareconveno.

    "Deve ter-se por suficiente para satisfazer o requisitodo art. 315 o vnculo, ainda que mais tnue, existenteentre as duas causas" (Barbosa Moreira).

    O petitum deduzido em reconveno precisa inserir-se no mesmo contexto jurdico-substancial em que sesitua o do autor, como ser o do marido, ru em processode anulao de casamento, que reconvm para pedir aseparao judicial; ou o do comprador que, em reconven-o a um pedido de condenao pelo preo, pede a anu-lao do contrato de compra-e-venda.

    O pedido reconvencional no ser o contraposto dopedido formulado pelo autor, porque para tanto no serianecessria a reconveno - sabendo-se que a rejeio dademanda (improcedncia) j em si mesma concesso

    de tutela jurisdicional plena ao ru; no se admite, p.ex.,reconvir em ao de investigao de paternidade, parapedir a declarao de que o ru no filho do autor. Masa reconveno admissvel quando a improcedncia da

    demanda do autor no for suficiente para propiciar ao ruo bem a que ele aspira - p.ex., reconvir em ao de sepa-rao judicial, para pedir a mesma separao que emcontestao o ru repele (mas por fundamentos distintos,obviamente). No ltimo caso figurado, h pura conexida-de por identidade de pedidos.

    A conexidade pela causa petendi, quer para o fim dareconveno ou para outro qualquer, jamais se exige tointensa que as duas demandas estejam rigorosamenteamparadas pelos mesmos fundamentos, sem qualquerdiferena. Basta a parcial identidade de ttulos, seja paraprovocar a prorrogao da competncia, autorizar a for-mao do litisconsrcio etc., seja para tornar possvel areconveno; considera-se satisfatoriamente configuradaa hiptese de comunho de causas de pedir, para qual-quer desses efeitos, quando o juiz, para decidir sobre asduas ou vrias demandas propostas, tiver de formar con-vico nica sobre os fundamentos de ambas, ou detodas.

    O grau de convergncia dos fundamentos ainda

    menos intenso quando se trata de reconveno, bastan-do alguma razovel ligao entre as duas causas paraque o juiz, ao julgar o pedido reconvencional, sinta-se dealgum modo influenciado pelo julgamento da demandainicial ou vice-versa. Se o autor pediu a condenao doru a cumprir uma clusula contratual, a reconveno doru ser satisfatoriamente conexa com a demanda inicialse trouxer o pedido de condenao daquele a cumpriruma obrigao posta a seu cargo pelo mesmo contrato.

    A conexidade com os fundamentos da defesa maisntima do que a conexidade com os da demanda inicial,chegando quase ao ponto de uma coincidncia completa,porque de uma s alegao o ru extrai duas conse-quncias jurdicas - uma defensiva e outra, reconvencio-

    nal. O ru de uma demanda de condenao a pagardinheiro defende-se em contestao, alegando compen-sao do suposto crdito do autor com outro seu, tam-bm positivo e lquido (CC, art. 1.009);' enquanto ele selimitasse a opor esse fato apenas em defesa, o mximoque poderia postular seria a improcedncia da demandado autor, mas, reconvindo, ele pedir a condenao des-te a pagar-lhe o saldo que afirme existir a seu favor. Osfundamentos chegam a ser praticamente idnticos nacontestao e na reconveno, mas as concluses, dife-rentes.

    O mesmo fato alegado como extintivo na contestaoem que o ru afirma no mais existir o direito do autor, nareconveno pode ser fato constitutivo do direito afirmado

    pelo ru. Essa apenas uma das combinaes poss-veis, todas apoiadas na premissa de que nenhum fato por sua prpria natureza constitutivo, impeditivo, modifi-cativo ou extintivo de direitos - dependendo sempre domodo como ele invocado em cada caso concreto (Mi-cheli).

    Requisitos formais especficos

    Como resposta demanda inicial, a reconveno sujeita propositura no prazo de quinze dias a contar dacitao consumada (art. 297), observados os preceitoscontidos nos incisos do art. 241 do Cdigo de ProcessoCivil. Esse prazo elevado ao qudruplo para o Minist-rio Pblico e Fazenda Pblica, embora o art. 188 seja

    explcito somente na concesso desse grande beneficiopara contestar (interpret. STJ); e conta-se em dobro paraos litisconsortes passivos representados pelo mesmoadvogado e para os beneficirios da assistncia judici-

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    Reconvenes sucessivas

    As hipteses de admissibilidade de cumular recon-venes sucessivas no mesmo processo so improvveise raras, mas no excludas a priori pelo sistema do pro-cesso civil. admissvel formular reconveno contra areconveno quando o autor-reconvindo tiver, por sua

    vez, uma pretenso conexa reconvencional do ru ouaos fundamentos da defesa oposta a esta (art. 315) - masdesde que a nova demanda a propor no seja portadorade uma pretenso que ele poderia ter cumulado na iniciale no cumulou.

    Impedir de modo absoluto a nova reconveno signifi-caria restringir as potencialidades pacificadoras do pro-cesso, em situaes nas quais ele se mostra capaz deproduzir uma tutela jurisdicional mais ampla; mas permitirque o autor reconviesse trazendo matria que no novaporque j poderia ter sido objeto da primeira iniciativaprocessual, significaria negar o valor da estabilizao dademanda, legitimamente imposta pela lei (arts. 264 e294). Da o equilbrio entre (a) a autorizao, nos termos

    do art. 315, e (b) a restrio proibitiva de cumular depoiso que teria sido possvel cumular antes.

    O ru reconvm em um processo com pedido pecuni-rio, alegando compensao e pedindo condenao doautor-reconvindo, pelo saldo. Fundamento da reconven-o: a prestao de servios ao autor. Reconvm tam-bm este depois, alegando por sua vez que os serviosforam mal prestados e causaram danos, para pedir acondenao do ru tambm por estes. Essa segundademanda do autor no conexa sua primeira e nohavia razo, ou talvez sequer interesse, em prop-laantes; por isso admissvel, porque conexa defesaque o autor-reconvindo apresentou reconveno.

    Mas (segunda hiptese): o autor pedira a condenaodo ru a cumprir uma clusula contratual, este reconveiopara pedir que o autor fosse condenado a cumprir outra eo autor volta a reconvir pedindo a condenao do ru poruma terceira clusula. Essa uma demanda que poderiater sido cumulada desde o inicio e, portanto no pode seracrescida ao processo mediante reconveno sucessiva.

    Reconveno subjetivamente ampliativa ou restri-tiva

    A dico do art. 315, onde est escrito que o ru podereconvir ao autor, d a falsa impresso de que as partesda demanda reconvencional deveriam ser, necessria erigorosamente, as mesmas da demanda inicial, sem po-derem ser mais nem menos numerosas que estas. Antigodoutrinador brasileiro disse que "no cabe a reconvenoquando nela no se verificar a identidade de pessoas"(Jorge Americano) e essa frase foi tomada pela doutrinamais recente como portadora de um "princpio segundo oqual a reconveno deve ser movida pelo ru do proces-so principal contra o seu autor", sem acrscimos nemredues (Clito Fornaciari Jr.) - ou seja, sete ser possvelintroduzir pela reconveno um sujeito a mais ou proporreconveno que no envolva todos os autores e todosos rus.

    "No pode o ru, em seu prprio nome, reconvir aoautor, quando este demandar em nome de outrem" (art.315, par.). Essa redao confusa e incompreensvel,

    porque (a) quem demanda em nome de outrem no autor, mas representante, sabendo-se que representanteno parte; b) o ru no pode, em seu prprio nome ouno nome de quem quer que seja, reconvir ao represen-

    tante do autor. O que se extrai do estranho palavreado dopargrafo o princpio da identidade bilateral das partes,pelo qual se exige que na reconveno estas sejam a-presentadas na mesma qualidade em que figuram nademanda inicial (Amaral Santos). No se admite recon-veno que no tenha no plo ativo o ru nem no passi-vo, o autor.

    No h na lei, contudo, nem na boa razo, qualquerdisposio ou motivo que impea (a) a reconveno mo-vida em litisconsrcio pelo ru e mais uma pessoa estra-nha ao processo (litisconsrcio ativo na reconveno); b)reconvir ao autor e mais alguma pessoa estranha (litis-consrcio passivo na reconveno); c) reconvir um doslitisconsortes passivos, isoladamente, sem a participaode seus colitigantes; d) reconveno dirigida s a um doslitisconsortes ativos do processo pendente. Ao contrrio,fortes razes existem para admitir essas variaes, quealimentam a utilidade do processo como meio de acesso tutela jurisdicional justa e efetiva.

    A admissibilidade da reconveno subjetivamente

    ampliativa expresso da legtima tendncia a universa-lizar a tutela jurisdicional, procurando extrair do processoo mximo de proveito til que ele seja capaz de oferecer. ditame do princpio da economia processual a busca domximo de resultado na atuao do direito com o mnimoemprego possvel de atividades processuais (Cintra-Grinover-Dinamarco).

    As possveis demoras que a ampliao subjetiva pos-sa causar no so suficientes para afastar sua admissibi-lidade, porque o processo no tem a destinao de ofe-recer tutela rpida ao autor a todo custo mas, acima dis-so, a de realizar a pacificao social mais ampla possvel;invocar a urgncia do autor como fundamento da recusas reconvenes ampliativas filiar-se inconscientemen-

    te s superadas premissas do processo civil do autor; tambm, em ltima anlise, negar a utilidade do prprioinstituto da reconveno. Onde houver mais benefciossociais de pacificao, nada ter de ilegtimo urna razo-vel espera a mais.

    Demandado por algum e sendo titular de uma pre-tenso conexa, fundada em atos praticados pelo autor eseu cnjuge, para reconvir o ru tem necessidade deincluir o marido e a mulher - porque nesses casos ne-cessrio o litisconsrcio entre eles (art. 10 , 1). Nopodendo ampliar a relao processual, ele ficaria privadodo direito reconveno; e isso sucederia em todos oscasos de litisconsrcio necessrio na demanda recon-vencional, no o sendo em relao do autor.

    A reconveno subjetivamente menos ampla (restriti-va) autorizada, acima de tudo, pela garantia constitu-cional da liberdade, em decorrncia da qual nemo adagere cogi potest. No seria legtimo pr o ru numasituao em que devesse escolher entre reconvir emrelao a todos os autores e no reconvir; nem obrigartodos os rus a reconvir, sob pena de um deles no po-der faz-lo isoladamente, quando em relao demandareconvencional o litisconsrcio no seja necessrio. Asreconvenes restritivas no tm sequer o inconvenientede retardar a marcha do processo, mais que qualqueroutra reconveno.

    admissvel reconvir sem contestar

    Para a admissibilidade da reconveno no e neces-srio que o ru tambm conteste a demanda inicial. Es-sas duas modalidades de respostas so relativamente

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    independentes entre si e tm finalidades e configuraesdistintas; cada uma delas se apresenta estruturada se-gundo seu prprio objetivo, desenvolvendo fundamentose deduzindo demandas que no so coincidentes emambas nem ligadas por uma necessria relao lgica.

    Sabido que a reconveno ou se liga por conexidade

    demanda inicial, ou aos fundamentos da defesa (art.315), bvio que sem contestar o ru no ter essasegunda possibilidade; mas, quando conexa demandainicial do autor, ela pode perfeitamente ser capaz depropiciar a tutela jurisdicional postulada pelo reconvinte,ainda que tambm aquela possa vir a ser acolhida comoprocedente. Deixar de contestar aquela pode at ser umlouvvel comportamento tico do ru que no tenha ra-zes para resistir ao pedido do autor, mas as tenha parademandar a tutela de seu interesse.

    A admissibilidade da reconveno desacompanhadade contestao tambm assegurada pelo princpioconstitucional da liberdade das partes, que estaria macu-lado se se exigisse do ru a apresentao de uma, para

    que a outra pudesse ser admitida. Sem disposio legalem contrrio e sem qualquer razo lgica ou tica que aimpea ou desaconselhe, inegvel essa admissibilida-de.

    O ru que reconvm sem contestar no revel, por-que a seu modo est ativo no processo e portanto no merecedor do tratamento estabelecido no art. 322 doCdigo de Processo Civil. Se a reconveno do ru queno contestou negar os fatos alegados na petio inicial,eles se tornam controvertidos no processo e, portanto,dependentes de prova, tanto quanto sucederia se tivessesido apresentada a contestao: no se aplica o efeito darevelia ao reconvinte que no contestou.

    Reconveno e competnciaA admissibilidade da reconveno condicionada

    competncia absoluta do juiz da causa pendente, para ademanda que o ru pretende inserir no processo. Tal um reflexo da rigidez da competncia absoluta, que nocomporta prorrogaes sequer por conexidade entreduas ou mais demandas. Por isso, no se admite a re-conveno quando o processo estiver pendente peranteuma Justia e a demanda do ru pertencer competn-cia de outra: a competncia de jurisdio tem fundamentoem preceitos constitucionais e no pode ser derrogadapelas normas infraconstitucionais do Cdigo de ProcessoCivil, que lhes so hierarquicamente subordinadas. Tam-bm por incompetncia absoluta inadmissvel reconvir

    em ao rescisria, formulando pedido no-rescisrio queno se inclua na competncia originria do tribunal; nemse pode reconvir formulando demanda fundada em direitoreal sobre imvel, em processo pendente local diferentedo forum rei sitae (art. 95) etc.

    Observada a competncia absoluta, da conexidadeexistente entre a reconveno e a causa pendente (sejacom a demanda inicial, seja com os fundamentos dadefesa) decorre a possibilidade de prorrogar a relativa(art. 102). Sem conexidade essa competncia no seprorrogaria, mas tambm sequer a reconveno seriaadmissvel (art. 315). A regra contida no art. 109 do Cdi-go de Processo Civil, pela qual competente para areconveno o mesmo juiz da causa, harmoniza-se per-

    feitamente com essas disposies e sequer se poderiapensar em uma reconveno proposta, processada ejulgada em outro juzo (no seria uma reconveno).

    Procedimento

    Recebida a petio portadora da reconveno, o juizfaz anotar no distribuidor o seu ajuizamento (art. 253,par.) e manda intimar o autor-reconvindo na pessoa dodefensor (art. 316), deixando explcito que a intimao feita para o fim especfico de responder a ela no prazo de

    quinze dias; esse um dos raros casos em que no direitobrasileiro se permite a citao endereada ao advogado,sem que este disponha de poderes especiais (citaoindireta).

    O art. 316 do Cdigo de Processo Civil emprega overbo intimar e no citar, havendo vozes no sentido deque o caso de citao e no intimao. Da citao,esse ato tem o efeito de transmitir ao demandado, que o autor-reconvindo, a informao da propositura da novademanda; mas no tem o de traz-lo ao processo e faz-lo parte, que ele j era antes. Fica-se portanto no campopuramente opinativo e conceitual, sem que no caso essadistino terminolgica tenha qualquer importncia prti-ca (se citao, se intimao) porque toda citao traz

    consigo uma intimao e os tribunais exigem que essaintimao deixe claro o fim a que se destina - intimar acontestar a reconveno no prazo de quinze dias.

    O prazo ordinrio para a resposta reconveno dequinze dias (arts. 297 e 316) contados a partir da intima-o feita ao advogado (ordinariamente pela imprensa),sendo quadruplicado para a Fazenda Pblica e o Minist-rio Pblico (art. 188) e duplicado para os litisconsortesrepresentados por defensores diferentes (CPC, art. 191)e os beneficirios da assistncia judiciria, quando de-fendidos por rgo especfico (lei n. 1.060, de 5.2.50, art.5, 5).

    A resposta reconveno pode consistir somente em

    contestao ou tambm, quando presentes os requisitos,outra reconveno. A exceo de incompetncia relativa inadmissvel nesse momento, porque (a) o autor-reconvindo no tem legtimo interesse em negar a com-petncia do foro onde ele prprio propusera sua deman-da inicial e (b) quanto demanda reconvencional, ou ela conexa ao litgio pendente e por isso sujeita-se com-petncia do juiz da causa, ou no o e ento trata-se deinadmissibilidade da reconveno e no incompetnciapara process-la e julg-la (art. 315). As excees desuspeio ou impedimento do juiz so admissveis comoresposta