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  • Tribunal de Justia de Minas Gerais

    1.0024.13.104897-7/001Nmero do 0786737-NmeraoDes.(a) Alberto HenriqueRelator:Des.(a) Alberto HenriqueRelator do Acordo:13/02/2014Data do Julgamento:21/02/2014Data da Publicao:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE BUSCA EAPREENSO. VECULO NO LOCALIZADO. IMPOSIO DE RESTRIODE CIRCULAO. MEDIDA APROPRIADA. Para dar efetividade liminar debusca e apreenso, a imposio de restrio circulao de veculo medida apropriada, estando autorizada pela disposio do 5, do artigo461, do CPC.

    V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSO. BLOQUEIODO BEM PELO SISTEMA RENAJUD. PROIBIO DA CIRCULAO DOBEM. DESCABIMENTO. A legislao aplicvel espcie autoriza apenas aanotao referente alienao fiduciria, no encontrando previso legal opedido para que o veculo seja impedido de circular.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N 1.0024.13.104897-7/001 - COMARCADE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): SIRLENE SOARES NOLASCOPIMENTA - AGRAVADO(A)(S): BANCO ITAULEASING S/AA C R D O Vistos etc., acorda, em Turma, a 13 CMARA CVEL do Tribunalde Justia do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dosjulgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO ORELATOR.

    DES. ALBERTO HENRIQUE

    RELATOR.

    DES. ALBERTO HENRIQUE (RELATOR)

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  • Tribunal de Justia de Minas Gerais

    RELATRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SIRLENESOARES NOLASCO PIMENTA, contra a r. deciso de fl. 76-TJ, proferidanos autos da Ao de Reintegrao de Posse ajuizada pelo agravado,BANCO ITAULEASING S.A., em desfavor da agravante, via da qual o MM.Juiz de primeira instncia "determinou o registro de impedimento decirculao, atravs do Renajud, para o bem objeto da lide".

    Irresignado, busca a agravante a reforma da deciso,argumentando, em apertada sntese, que inexiste previso legal hbil aautorizar a apreenso do veculo por servidores do DETRAN, "cujacompetncia no abrange a possibilidade de restringir a circulao deveculos (...)".

    Salienta, outrossim, que a existncia de gravame no veculooferecido em garantia, por si s, impede a transferncia do bem sem aaquiescncia do credor, revelando-se desnecessria, assim, a medidadeterminada.

    Por essas razes, pugnou pela concesso do efeito suspensivo e,ao final, o provimento do recurso.

    Efeito suspensivo indeferido fl. 93.

    Informaes prestadas fl. 98.

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    o relatrio.

    V O T O

    Conheo o recurso prprio e tempestivo.

    Requer a agravante a reforma da deciso que determinou oimpedimento de circulao do veculo.

    Razo lhe assiste.

    A legislao aplicvel espcie autoriza apenas a anotaoreferente alienao fiduciria, no encontrando previso legal o pedidopara que o veculo seja impedido de circular. A medida pleiteada encontrabice no disposto no art. 5, inciso II, da Constituio da Repblica de 1998,pois no h norma que determine o bloqueio da movimentao do veculoobjeto da busca e apreenso:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AO DE BUSCA EAPREENSO - DL 911 / 69 - BEM NO LOCALIZADO - PEDIDO DEOFCIO AO DETRAN - BLOQUEIO DE EXPEDIO DE DOCUMENTOS -APREENSO DO BEM - IMPROCEDNCIA. No h respaldo legal paraobrigar o DETRAN a bloquear a movimentao de veculo, gravado comclusula de alienao fiduciria, objeto da ao de busca e apreenso, sobpena de ferir o disposto no inciso II, art. 5, da Constituio Federal." (AI1.0024.04.340.869-9/001 Relator: Desembargador JOS FLVIO DEALMEIDA).

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    Com tais consideraes, DOU PROVIMENTO ao recurso, paraexcluir o impedimento de circulao do veculo, nos termos do voto acima.

    Custas ex vi legis.

    DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA

    Peo vnia para divergir do ilustre Relator, pois a imposio de restrio circulao de veculo medida apropriada para dar efetividade liminar debusca e apreenso concedida, estando autorizada pela disposio do 5,do artigo 461, do CPC.

    Por se tratar de medida cautelar, expressamente prevista no Decreto-Lei911/69, a busca e apreenso no est submetida ao princpio docontraditrio, seno depois de sua efetivao, quando poder o ru oferecerdefesa ou purgar a mora.

    Com tais consideraes, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

    como voto.

    DES. JOS DE CARVALHO BARBOSA

    V O T O

    Peo vnia ao em. Relator, Des. Alberto Henrique, para dele divergir eacompanhar o em. 1 Vogal, Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, negandoprovimento ao recurso, para manter a deciso que determinou o lanamentoda restrio de circulao no pronturio do veculo objeto da ao dereintegrao de posse, que entendo plausvel, uma vez que, no sendolocalizado tal veculo, tem-se por apropriada a medida, de forma a darefetividade liminar concedida.

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    SMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO ORELATOR."

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