(Transformar 16) Aspectos Jurídicos 1 (12.09)
-
Upload
inkconteudos -
Category
Government & Nonprofit
-
view
130 -
download
2
Transcript of (Transformar 16) Aspectos Jurídicos 1 (12.09)
12 de setembro de 2016Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados - OAB/PR 1.311
PROJETO TRANSFORMAR 2016
12 de setembro de 2016Por: Fernanda Andreazza - OAB/PR 22.749
ORIGEM, CONSTITUIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO TERCEIRO SETOR – 1ª PARTE
Arns de Oliveira & Andreazza
COMO SÃO CONSTITUÍDAS AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NO BRASIL?
(Art. 44 do Código Civil Brasileiro)
• Associações
• Sociedades
• Fundações
• Organizações religiosas
• Partidos políticos
• Empresas individuais de responsabilidade Ltda.
Arns de Oliveira & Andreazza
QUANDO COMEÇA A EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS JURÍDICAS?
Com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo órgão de registro
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE DEVE CONTER, OBRIGATORIAMENTE, EM SEU REGISTRO?
(Art. 46 do CCB e art. 120 da Lei de Registros Públicos)
• A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver• O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores• O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente• Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração e de que modo• Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais• As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS ENTIDADES PODEM SER CONSTITUÍDAS
NO TERCEIRO SETOR?
• Associações
• Fundações
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É UMA ASSOCIAÇÃO? (Art. 53 Código Civil Brasileiro)
Constituem-se as associações pela união de
pessoas que se organizem para fins não
econômicos
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE DEVE CONSTAR EM SEU ESTATUTO, SOB PENA DE SER NULO?
(Art. 54 do Código Civil Brasileiro)
• A denominação, os fins e a sede da associação• Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados• Os direitos e deveres dos associados• As fontes de recursos para sua manutenção
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE DEVE CONSTAR EM SEU ESTATUTO, SOB PENA DE SER NULO?
(Art. 54 do Código Civil Brasileiro)
• Os modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos
• As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução
• A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas
Arns de Oliveira & Andreazza
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL
• Destituir os administradores
• Alterar o estatuto
Arns de Oliveira & Andreazza
COMPETÊNCIAS IMPORTANTES DA ASSEMBLEIA GERAL
• Eleição dos administradores
• Aprovação de contas
• Extinção da associação
Arns de Oliveira & Andreazza
COMO SE DÁ A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL?
• Pelo modo que for estabelecido no estatuto
• Pelo requerimento de 1/5 dos associados
Arns de Oliveira & Andreazza
COMO SE DÁ A EXTINÇÃO DE UMA ASSOCIAÇÃO?
• Pelo modo que for estabelecido no estatuto
• Por decisão judicial, quando houver desvio de finalidade ou prática de atos ilícitos, contrários à segurança, à ordem pública ou social
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É UMA FUNDAÇÃO? (Art. 62 do Código Civil Brasileiro)
Constitui-se como pessoa jurídica sem
finalidade econômica, criada por escritura
pública ou testamento, mediante a
destinação de um ou mais bens para uma
finalidade específica
Arns de Oliveira & Andreazza
QUEM PODE CONSTITUIR UMA FUNDAÇÃO?
• Pessoas físicas
• Pessoas jurídicas com personalidade jurídica de direito privado (associações, sociedades, partidos políticos, entidades religiosas, sindicatos, cooperativas)
• Pessoas jurídicas com personalidade jurídica de direito público (União, Estado, Municípios)
Arns de Oliveira & Andreazza
DE QUE FORMA PODEM SURGIR AS FUNDAÇÕES?
• Por escritura pública
• Por testamento
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS AS FINALIDADES POSSÍVEIS PARA UMA FUNDAÇÃO?
(Art. 62, parágrafo único do CCB)
• Assistência social
• Cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico
• Educação
• Saúde
• Segurança alimentar e nutricional
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS AS FINALIDADES POSSÍVEIS PARA UMA FUNDAÇÃO?
(Art. 62, parágrafo único do CCB)
• Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável
• Pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção
e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos
• Promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos
direitos humanos
• Atividades religiosas
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS AS PECULIARIDADES DAS FUNDAÇÕES?
• Constituem-se em torno de bens livres e disponíveis
• Estatuto deve ser aprovado pelo Ministério Público do Estado onde são constituídas
• Não podem ter suas finalidades alteradas
Arns de Oliveira & Andreazza
COMO SE DÁ A EXTINÇÃO DE UMA FUNDAÇÃO?
• Quando sua finalidade se tornar ilícita, impossível ou inútil
• Quando não houver recursos suficientes para manutenção de suas finalidades
• Quando houver vencimento do prazo de constituição
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE SÃO AS COOPERATIVAS SOCIAIS? (Lei 9.867/1999)
As cooperativas sociais são previstas em lei própria,
devendo ser constituídas para inserir as pessoas
em desvantagem no mercado econômico, através
do trabalho, devendo incluir em suas atividades:
• a organização e a gestão de serviços
sociossanitários e educativos
• o desenvolvimento de atividades agrícolas,
industriais, comerciais e de serviços
Arns de Oliveira & Andreazza
QUEM SÃO AS PESSOAS EM DESVANTAGEM PARA AS COOPERATIVAS SOCIAIS?
• Os deficientes físicos e sensoriais
• Os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de
acompanhamento psiquiátrico permanente e os egressos de
hospitais psiquiátricos
• Os dependentes químicos
• Os egressos de prisões
• Os condenados a penas alternativas à detenção
• Os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação
familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É, AFINAL, UMA ONG?
A sigla ONG significa Organização Não
Governamental, criada originariamente pelo ONU
para designar as instituições que recebiam valores
públicos para aplicar em atividades de interesse
social
Em geral, ela é utilizada para designar as
instituições sem fins lucrativos e ao Terceiro Setor,
mas não se constitui como uma pessoa jurídica
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC?
(Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014, acrescido pela Lei 13.204/2015)
1 - As entidades privadas sem fins lucrativos que não distribuam resultados sob qualquer forma a associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC?
(Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014, acrescido pela Lei 13.204/2015)
2 - As cooperativas sociais
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC?
(Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014, acrescido pela Lei 13.204/2015)
3 – As sociedades cooperativas integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC?
(Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014, acrescido pela Lei 13.204/2015)
4 - As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos
12 de setembro de 2016Por: Fernanda Andreazza - OAB/PR 22.749
ORIGEM, CONSTITUIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO TERCEIRO SETOR – 2ª PARTE
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS AS QUALIFICAÇÕES EXISTENTES PARA AS INSTITUIÇÕES SEM FINS
ECONÔMICOS/LUCRATIVOS?
• Título de Utilidade Pública (Municipal, Estadual)
• Organização Social – OS (Lei 9637/98)
• Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público – OSCIP (Lei 9790/99)
• Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social - CEBAS (Lei 12101/09)
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO SOCIAL - OS?
(Lei 9.637/98)
Constitui-se como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criadas pela iniciativa privada, segundo modelo legal, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde
Arns de Oliveira & Andreazza
REQUISITOS ESPECÍFICOS QUE DEVEM CONSTAR EM SEU ATO CONSTITUTIVO
(ESTATUTO/ESCRITURA)
• Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação
• Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades
• Previsão expressa de ter um Conselho de Administração como órgão de deliberação superior, com participação obrigatória de membros do Poder Público (20% a 40%) e membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral
Arns de Oliveira & Andreazza
REQUISITOS ESPECÍFICOS QUE DEVEM CONSTAR EM SEU ATO CONSTITUTIVO
(ESTATUTO/ESCRITURA)
• Previsão expressa de possuir um órgão de Direção, com composição e atribuições normativas e composição própria
• Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão
• No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto
Arns de Oliveira & Andreazza
REQUISITOS ESPECÍFICOS QUE DEVEM CONSTAR EM SEU ATO CONSTITUTIVO
(ESTATUTO/ESCRITURA)
• Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese
• Previsão de que, em caso de extinção ou desqualificação da pessoa jurídica, haja a incorporação de todo patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados
Arns de Oliveira & Andreazza
Só serão qualificadas como “OS” as instituições que forem aprovadas pelo ministro ou titular de órgão regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social
Arns de Oliveira & Andreazza
CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - OS
1. O Conselho de Administração deve ser composto da seguinte forma:• 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos
representantes do Poder Público• 20% a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto
• Até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados
• 10% a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral
• Até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto
Arns de Oliveira & Andreazza
2. A legislação permite a formalização de contratos de gestão com o Poder Público para fomento das atividades estabelecidas em lei3. As atividades são fiscalizadas pelo órgão autorizador da qualificação, ou seja, o Ministério regulador da atividade4. Podem ser desqualificadas como “OS” se não forem cumpridos os dispositivos contratuais5. Os dirigentes respondem por ações ou omissões praticadas6. Há dispensa de licitação para utilização de bens públicos7. Lei estabelece como de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)?(LEI 9.790/99)
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três anos) e desde que seus objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos em lei
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)?(LEI 9.790/99)
A qualificação de OSCIP é uma certificação outorgada pelo Ministério da Justiça
Arns de Oliveira & Andreazza
PARA A LEI QUE REGULAMENTA A QUALIFICAÇÃO DE OSCIP, QUEM SÃO AS PESSOAS JURÍDICAS SEM FINALIDADE
LUCRATIVA?
• As que não distribuem, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, obtidos pelo exercício de suas atividades• E que aplicam integralmente seu excedente financeiro na consecução do respectivo objeto social
Arns de Oliveira & Andreazza
ÁREAS DE ATUAÇÃO PERMITIDAS PARA QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP
(Art. 3º da Lei 9.790/99)
• Promoção da assistência social• Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico• Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei• Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei• Promoção da segurança alimentar e nutricional• Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável
Arns de Oliveira & Andreazza
• Promoção do voluntariado
• Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza
• Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito
• Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar
• Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais
• Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo (incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, art. 85-A)
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE DEVE CONSTAR NO ESTATUTO DE UMA INSTITUIÇÃO QUE PRETENDA A
QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP?(Art. 4º da Lei 9.790/99)
• Que observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência• Que adota práticas de gestão administrativa para não permitir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório• A existência de um conselho fiscal ou órgão equivalente, com competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres
Arns de Oliveira & Andreazza
• Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP e que preferencialmente tenha o mesmo objeto social da extinta• Na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação de OSCIP, seu acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, deverá ser transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP e que preferencialmente tenha o mesmo objeto social• A possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação
Arns de Oliveira & Andreazza
• Normas de prestação de contas que deverão ser observadas, as quais determinarão, no mínimo:a) Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidadeb) Publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade (DRE), incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadãoc) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceriad) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela OSCIP, a qual será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal
Arns de Oliveira & Andreazza
ATENÇÃO!!!
• Os dirigentes remunerados devem ser contratados com vínculo de emprego
• Sua remuneração não pode ser estabelecida pelo próprio dirigente, nem por pessoa que seja cônjuge/companheiro ou parente até terceiro grau
• Servidores públicos podem fazer parte do conselho ou diretoria
Arns de Oliveira & Andreazza
BENEFÍCIOS PERMITIDOS PELA QUALIFICAÇÃO
A legislação possibilita a realização de termos de parceria e execução direta de projetos, programas e planos de ações correlatas, através de doação de recursos físicos, humanos, financeiros nas áreas especificadas, bem como:• Acesso a recursos privados mediante dedução dos valores no IRPJ
(desde que tributadas pelo lucro real), desde a instituição renove anualmente o título de OSCIP
• Possibilidade de receber bens móveis considerados irrecuperáveis• Possibilidade de remunerar os dirigentes• Possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou
disponíveis administrados pela Secretaria da Receita Federal• A OSCIP que exerce atividades nas áreas de educação e assistência
é imune aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, nos termos do art. 150 da CF
Arns de Oliveira & Andreazza
EXISTEM DESVANTAGENS?
A instituição que opte por esta qualificação perde as demais porventura existentes (OS, UP, CEBAS).
Arns de Oliveira & Andreazza
A INSTITUIÇÃO QUALIFICADA COMO OSCIP DEVE PRESTAR CONTAS AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA?
Conforme a Portaria do Ministério da Justiça nº 362, de 1º de março de 2016, foi extinto o CNES e as entidade qualificada como OSCIP não mais necessitam prestar contas anualmente ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de junho de cada ano, de todas as atividades exercidas no ano anterior.
Arns de Oliveira & Andreazza
SITE DE INTERESSE PARA INFORMAÇÕES
http://www.justica.gov.br/central-de-atendimento/entidades/oscip#15
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É O CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS)?
(Lei 12.101/2009 e Decreto 8.242/2014)
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – consiste em uma qualificação concedida pelo Governo Federal, através do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, para as entidades sem fins lucrativos com atuação nas áreas da assistência social, educação e saúde
Arns de Oliveira & Andreazza
REQUISITOS GERAIS PARA A OBTENÇÃO DO CEBAS
• Ser constituída como entidade sem finalidade lucrativa• Prestar serviços na área da saúde, educação ou assistência social• Estar constituída há pelo menos 1 ano• Observar o princípio da universalidade do atendimento (não pode oferecer seus serviços de forma exclusiva a seus associados ou a determinadas categorias profissionais)• Prever em seu ato constitutivo que, em caso de dissolução ou extinção, seu patrimônio remanescente deverá ser destinado a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidades públicas• Se atuar de forma concomitante em mais de uma área de certificação, deverá manter escrituração contábil segregada por área, evidenciando o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade prestada
Arns de Oliveira & Andreazza
REQUISITOS ESPECÍFICOS NA ÁREA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
• Prestação de serviços ou realização de ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada• Atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Leio Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos• Prestação de serviços ou atuação em ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária
Arns de Oliveira & Andreazza
• Desenvolver programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho• Realizar serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência• Estar inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social• Integrar o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social (CNEAS)
Arns de Oliveira & Andreazza
ATENÇÃO!!!
As entidades que desenvolvem ações pontuais, de caráter exclusivamente caritativo e/ou religioso, esporádicos e não continuados, bem como aquelas que exigem pagamento pelos serviços prestados, não se caracterizam como entidades de assistência social.
Arns de Oliveira & Andreazza
REQUISITOS ESPECÍFICOS NA ÁREA DA EDUCAÇAO
• Estar regularmente cadastrada no Censo da Educação Básica e/ou no Censo da Educação Superior• Ter cumprido o percentual de gratuidade e o número mínimo de bolsas estabelecidos nos artigos 13, 13-A e 13-B da Lei 12.101/2009 e suas alterações• Atender às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE)• Adequar-se aos padrões mínimos de qualidade estabelecidos e verificados pelo MEC• Selecionar os alunos a serem beneficiados com bolsas de estudo de acordo com o perfil socioeconômico e critérios definidos pelo MEC• Estar cadastrada no Sistema Eletrônico de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (SisCEBAS) - Portaria MEC nº 920/2010
Arns de Oliveira & Andreazza
REQUISITOS ESPECÍFICOS NA ÁREA DA SAÚDE
• Celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS• Ofertar a prestação de seus serviços ao SUS nos percentuais mínimos definidos em lei• Comprovar, anualmente, de acordo com a regulamentação do Ministério da Saúde, a prestação dos serviços ao SUS com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados• Manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado
Arns de Oliveira & Andreazza
PORTARIA Nº 834, DE 26 DE ABRIL DE 2016
Redefiniu os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de assistência social na área de saúde, sendo que as organizações sociais poderão comprovar sua condição de beneficente para fins de certificação das seguintes formas:
• pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), em conformidade com o art. 4º e 6º da Lei nº 12.101, de 2009
• pela prestação anual de serviços prestados ao SUS em percentual menor que 60% (sessenta por cento) e por aplicação de percentual da receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 12.101, de 2009
Arns de Oliveira & Andreazza
PORTARIA Nº 834, DE 26 DE ABRIL DE 2016
• pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) da receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, quando não houver interesse de contratação pelo gestor do SUS, em conformidade com o art. 8º, inciso I da Lei nº 12.101, de 2009
• pela realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, em conformidade com o art. 11 da Lei 12.101, de 2009
• pela condição de beneficente, conforme o disposto no art. 110 da Lei nº 12.249, de 2010
Arns de Oliveira & Andreazza
• pela realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, em conformidade com o art. 11 da Lei 12.101, de 2009
• pela condição de beneficente, conforme o disposto no art. 110 da Lei nº 12.249, de 2010
• pela prestação de serviços ao SUS de atendimento e acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, em conformidade com o art. 7- A da Lei nº 12.101, de 2009
PORTARIA Nº 834, DE 26 DE ABRIL DE 2016
Arns de Oliveira & Andreazza
• pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com o art. 8-A da Lei nº 12.101, de 2009
• pela execução de ações exclusivamente de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade, em conformidade com o art. 8-B da Lei nº 12.101, de 2009
PORTARIA Nº 834, DE 26 DE ABRIL DE 2016
Arns de Oliveira & Andreazza
COMO SABER QUAL A ATIVIDADE PRINCIPAL DA ENTIDADE PARA
FINS DE CERTIFICAÇÃO?
• A atuação preponderante é aquela que consta no seu CNPJ• Corresponde ao enquadramento da atividade principal da pessoa jurídica na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)• Análise das demonstrações contábeis e verificação dos gastos efetivamente realizados pela entidade (deve gastar mais recursos com a atividade indicada no CNPJ)
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS AS PRINCIPAIS VANTAGENS DO CEBAS?
• Isenção das contribuições sociais (INSS – cota patronal, 1%, 2% ou 3% dos valores devidos para financiamento de aposentadorias especiais e benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (antigo SAT) PIS, COFINS, CSLL)
• Prioridade na celebração de convênios com o Poder Público
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAL O PRAZO DE VALIDADE DO CEBAS?
A partir da publicação da Lei 12.868/2013 (que alterou a Lei 12.101/2009):
• Para as concessões: 03 anos a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União
• Para as renovações: 03 anos para entidades com receita bruta anual maior que R$ 1 milhão e 05 anos para entidades com receita bruta anual menor que R$ 1 milhão
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAL O PRAZO PARA RENOVAÇÃO DO CEBAS?
A solicitação de renovação do certificado deverá ser apresentada nos 360 dias anteriores ao seu prazo de validade
O pedido de renovação apresentado dentro do prazo garante a validade do certificado até a decisão sobre o requerimento de renovação
Arns de Oliveira & Andreazza
SITES DE INTERESSE PARA INFORMAÇÕES
• http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/cartilhas/cartilha_cebas_passo_certificacao.pdf
• http://cebas.mec.gov.br/images/pdf/cartilha_cebas_versao_11022015.pdf
• http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/abril/07/CARTILHA-CEBAS-V2.pdf
Arns de Oliveira & Andreazza
DÚVIDAS?
Arns de Oliveira & Andreazza
OBRIGADA!
Arns de Oliveira & Andreazza
Fernanda AndreazzaOAB/PR 22.749
www.arnsdeoliveira.adv.br
ArnsdeOliveiraeAndreazza
@ArnsdeOliveira