Transfusão sanguínea e Transplante de órgãos

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TRANSFUSÃO SANGUÍNEA E TRANSPLANTE DE ORGÃOS Discentes: Simara Alves, Jeane Xavier, Catia Maria, Mª da Piedade Guedes, Jakeline Oliveira, Irlania Dantas CENTRO UNIVERSITÁRIO FACEX – UNIFACEX DOCENTE : TAYSSA SUELEN

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TRANSFUSÃO SANGUÍNEA E TRANSPLANTE DE ORGÃOS

Discentes: Simara Alves, Jeane Xavier, Catia Maria, Mª da Piedade Guedes, Jakeline Oliveira, Irlania Dantas

CENTRO UNIVERSITÁRIO FACEX – UNIFACEX

DOCENTE : TAYSSA SUELEN

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TRANSFUSÃO SANGUÍNEA

À transferência de um componente sanguíneo ou de sangue de uma pessoa (doador) para outra (receptor) é um procedimento utilizado no tratamento de algumas doenças. Atualmente é um procedimento confiável.

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RELIGIÃO X TRANSFUSÃO SANGUÍNEA

• As Testemunhas de Jeová defendem a opinião que qualquer desses quatro componentes primários: glóbulos vermelhos; glóbulos brancos; plaquetas; plasma.

Ainda é na verdade sangue e, como tal, devem ser rejeitados como violação do que consideram ser a lei de

Deus.

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ARGUMENTOS BÍBLICOS • A todo Israelita ou a todo estrangeiro , que habita no

meio deles, e que comer qualquer espécie de sangue, voltarei a minha face contra ele, e exterminá-lo-ei do meio de meu povo.(Levítico 17-10)

• Embora tenha concedido aos humanos o direito de comer a carne de animais , ele proibiu o consumo do sangue. (Gênesis 9:4)

• A alma [ou vida] ... está no sangue. Aos olhos do Criador, o verdadeiro valor do sangue é sagrado. Representa o precioso dom da vida que cada alma vivente possui.(Deuteronômio 12: 16, 23)

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RELIGIÃO X TRANSFUSÃO SANGUÍNEA

O fundamento para proibição do recebimento de transfusão feita pelas Testemunhas de Jeová está na natureza sacra conferida ao sangue através da interpretação bíblica.

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ÉTICA E RELIGIÃO

• DIREITOS DO PACIENTE

• 2005 -criação da Cartilha dos Direitos do Paciente que assegura o direito a consentir ou recusar procedimentos.

• Art. 48 do Código de Ética Médica (Resolução n.º 1.246/1988 do Conselho Federal de Medicina prescreve que "É vedado ao

médico: Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem estar.

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ÉTICA E RELIGIÃO

• Direitos do profissional de saúde:

• Código de Ética Médica, no seu art.5º, prescreve que: O médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do seu paciente.

• Art. 21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País.

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De acordo com a resolução CFM nº 1.021/80 em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, o médico, obedecendo a seu Código de Ética Médica, deverá observar a seguinte conduta:

• 1º - Se não houver iminente perigo de vida, o

médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis.

• 2º - Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis.

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• O fundamento legal é bem simples: a Constituição coloca o direito à vida acima do direito à liberdade religiosa.

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• 1954- Primeiro transplante bem sucedido de órgãos (Boston);

• 1960 – Início de transplantes de órgãos entre não parentes (sem rejeição).

• NO BRASIL• Início dos transplantes

de órgãos (1964).

TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS

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DEFINIÇÃO

• O termo transplante é empregado pela lei que regula a matéria, no sentido de retirada ou remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo de um ser humano, vivo ou morto (doador), para aproveitamento, com final idade terapêutica, no mesmo ou em outros indivíduos da mesma espécie (receptor).

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ÓRGÃOS E TECIDO PARA TRANSPLANTES

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CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERÃO PRIORIDADE EM TRANSPLANTES

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TRANSPLANTES NO RN

• RN registra 23 doações de órgãos e 41 transplantes no primeiro bimestre de 2014

• A Central de Transplantes da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) registrou, nos meses de janeiro e fevereiro de 2014, 23 doações de órgãos e 41 transplantes no Rio Grande do Norte. Ao todo foram, 34 córneas, 5 rins e 2 fígados transplantados e 16 córneas e mais 7 múltiplos órgãos captados no primeiro bimestre do ano

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• A Legislação – LEI Nº 10.211, de 2001, estabelece que o transplante entre duas pessoas vivas possa ocorrer quando o receptor for casado com o doador ou quando for um parente consangüíneo até o quarto grau.Uma pessoa que não tem laços familiares também pode receber um órgão de doador vivo mediante autorização judicial.

• Nesses casos a investigação realizada é muito maior e deve haver algum grau de compatibilidade dos tecidos para não haver rejeição. Todos os doadores vivos devem estar em plena consciência do ato que estão praticando. Após serem examinados clínica e laboratorialmente e se não apresentarem nenhuma contra-indicação podem doar o órgãos ou tecidos.

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• O conceito de morte equivale hoje à MORTE ENCEFÁLICA, que é a ABOLIÇÃO TOTAL e DEFINITIVA das ATIVIDADES do ENCÉFALO, onde os comandos da VIDA se INTERROMPEM, não emanando impulso de nenhum centro nervoso.

• É a MORTE REAL definida pelo CFM (Conselho Federal de Medicina) por meio da resolução Nº 1.480/97, estabelecendo o critério para diagnóstico de morte cerebral, que é a Interrupção Irreversível de todas as funções do encéfalo, incluindo o tronco encefálico, onde se situam estruturas responsáveis pela manutenção dos processos vitais autônomos, como PA (Pressão Arterial) e a função respiratória e a ausência de circulação sanguínea.

• O artigo 3º da Lei nº 9.434/97 define como critério para retirada de órgãos a morte encefálica, que será constatada e registrada por dois médicos que não participem das equipes de remoção e transplante, sendo que pelo menos um dos médicos deve ser especialista em neurologia.

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• Em 2001, a LEI Nº 10.211 extinguiu a doação presumida no Brasil e determinou que a doação co doador cadáver somente ocorreria com a autorização familiar, independente do desejo em vida do potencial doador. Logo os registros em documentos de Identidade (RG) e Carteira Nacional de Habilitação, relativos à doação de órgãos, deixaram de ter valor como forma de manifestação de vontade do potencial doador.

• LEI Nº 9.434/97 • Capítulo I - Das Disposições gerais • Art. 2º A realização de transplantes ou enxertos de tecidos ou partes do

corpo humano só poderá ser realizado por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirurgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo Órgão de Gestão Nacional do Sistema Único de Saúde (SUS).

• Capitulo IV – Das Disposições Complementares• Art. 13º É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde,

notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feita em paciente por ele atendidos.

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ÉTICA E RELIGIÃO

ÉTICA MÉDICA• Avalia o comportamento moral no exercício da

profissão;• Centrada na pessoa enferma.

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ÉTICA NA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS

• Parâmetros para a doação de órgãos:• Gravidade do receptor;• Lista de espera.

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REFERÊNCIAS

www.tribunadonorte.com.brwww.saude.gov.brportalsaude.saude.com.brGoogleimagens