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Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística | NTC Rua da Gávea, 1390 Vila Maria | SP/SP | T. +55 11 2632.1500 TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS INTRODUÇÃO As principais causas dos acidentes são: falta de treinamento de motoristas; má conservação das estradas e ferrovias; falta de vistoria da unidade de transporte, tanto pelo transportador como pelo expedidor; problemas com amarração de embalagens e com a qualidade das embalagens falta de profissionalismo; falta de fiscalização. A Regulamentação de Transporte Rodoviário, aprovada pelo Decreto 96044/88, cita em alguns artigos as responsabilidades do transportador, do expedidor e do destinatário, bem como a obrigatoriedade de atendimento às Normas Brasileiras elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)-Resoluções 3665/11 e 3763/12 da ANTT). Conforme estabelecido pela legislação em vigor (Resolução 420/04 da ANTT e suas atualizações), ninguém pode oferecer ou aceitar produtos perigosos para o transporte se os mesmos não estiverem adequadamente classificados, embalados, marcados, rotulados e sinalizados de acordo com a legislação brasileira, constituindo crime contra o meio ambiente o transporte irregular de produtos perigosos. As embalagens devem ser construídas de maneira a se evitar qualquer perda de conteúdo quando preparadas para transporte, perda essa que pode ser causada nas condições normais do transporte, por vibração, por mudança de temperatura, umidade ou pressão (resultante da altitude). Os produtos perigosos deverão ser acondicionados em embalagens de boa qualidade, que sejam resistentes o suficiente para suportar os choques e carregamentos normalmente realizados durante o transporte, incluindo o transbordo entre unidades transportadoras e/ou entre armazéns, bem como durante a remoção de um palett ou sobreembalagem para um subsequente manuseio manual ou mecânico. Os órgãos Públicos devem: - compatibilizar a legislação brasileira aos documentos internacionais adequando-os a nossa realidade. - aumentar a fiscalização -aumentar o rigor das inspeções realizadas em veículos e equipamentos. -citar em suas legislações as normas brasileiras pertinentes de modo que as mesmas sejam cumpridas e passiveis de fiscalização. - melhorar o atendimento as emergências com os produtos químicos, de modo a serem mais rápidos, desobstruindo as rodovias em curto espaço de tempo e com maior segurança. - disponibilizar em seus sites, por assunto, toda a legislação pertinente As Entidades devem exigir que seus associados sejam responsáveis estando comprometidos em programas que visem a saúde, a segurança e o meio ambiente, devendo os mesmos serem auditados

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Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística | NTC Rua da Gávea, 1390 – Vila Maria | SP/SP | T. +55 11 2632.1500

TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS OU

RESÍDUOS PERIGOSOS

INTRODUÇÃO

As principais causas dos acidentes são:

falta de treinamento de motoristas;

má conservação das estradas e ferrovias;

falta de vistoria da unidade de transporte, tanto pelo transportador como pelo expedidor;

problemas com amarração de embalagens e com a qualidade das embalagens

falta de profissionalismo;

falta de fiscalização.

A Regulamentação de Transporte Rodoviário, aprovada pelo Decreto 96044/88, cita em alguns artigos as responsabilidades do transportador, do expedidor e do destinatário, bem como a obrigatoriedade de atendimento às Normas Brasileiras elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)-Resoluções 3665/11 e 3763/12 da ANTT).

Conforme estabelecido pela legislação em vigor (Resolução 420/04 da ANTT e suas atualizações), ninguém pode oferecer ou aceitar produtos perigosos para o transporte se os mesmos não estiverem adequadamente classificados, embalados, marcados, rotulados e sinalizados de acordo com a legislação brasileira, constituindo crime contra o meio ambiente o transporte irregular de produtos perigosos.

As embalagens devem ser construídas de maneira a se evitar qualquer perda de conteúdo quando preparadas para transporte, perda essa que pode ser causada nas condições normais do transporte, por vibração, por mudança de temperatura, umidade ou pressão (resultante da altitude).

Os produtos perigosos deverão ser acondicionados em embalagens de boa qualidade, que sejam resistentes o suficiente para suportar os choques e carregamentos normalmente realizados durante o transporte, incluindo o transbordo entre unidades transportadoras e/ou entre armazéns, bem como durante a remoção de um palett ou sobreembalagem para um subsequente manuseio manual ou mecânico.

Os órgãos Públicos devem:

- compatibilizar a legislação brasileira aos documentos internacionais adequando-os a nossa realidade.

- aumentar a fiscalização

-aumentar o rigor das inspeções realizadas em veículos e equipamentos.

-citar em suas legislações as normas brasileiras pertinentes de modo que as mesmas sejam cumpridas e passiveis de fiscalização.

- melhorar o atendimento as emergências com os produtos químicos, de modo a serem mais rápidos, desobstruindo as rodovias em curto espaço de tempo e com maior segurança.

- disponibilizar em seus sites, por assunto, toda a legislação pertinente

As Entidades devem exigir que seus associados sejam responsáveis estando comprometidos em programas que visem a saúde, a segurança e o meio ambiente, devendo os mesmos serem auditados

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por entidades independentes para verificar se atendem as exigências estipuladas nos termos de compromissos assinados.

A sociedade precisa se unir de modo a participar ativamente da elaboração e revisão de normas técnicas e exigir dos órgãos públicos o seu cumprimento.

Cada vez mais as emergências tem sido tema de constantes preocupações para as empresas , tanto nas instalações internas como no processo logístico (transporte e armazenagem), além do mais , os órgãos ambientais e a sociedade tem exigido uma maior atenção afim de preservar a imagem da empresa e principalmente vidas humanas. Logo precisamos cada vez mais ter consciência social e nos preocuparmos com a saúde, segurança e o meio ambiente.

Lembramos ainda que para atendimento ao Decreto 2657/98 que ratificou a Convenção 170 da OIT ,os trabalhadores que usam, manuseiam, armazenam produtos químicos classificados como perigosos para saúde e segurança do trabalhador tem que ter disponível a FISPQ – ficha de informação de segurança de produtos químicos, e que a mesma deve ser elaborada atendendo a ABNT NBR 14725. Em setembro foram publicadas 4 Normas todas com a numeração (ABNT NBR 14725), porém divididas em 4 partes(terminologia, classificação, rotulagem e FISPQ), de modo complementar alguns artigos.da Convenção 170 da OIT, esta convenção é complementada pela Recomendação 177 da OIT. Estas normas estão baseadas no Purple Book- Sistema Globalmente Harmonizado-GHS.

A Lei Nº 6938/81 cita no Artigo 14 § 1º que sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98) em alguns de seus artigos estabelece como pena a reclusão de 1 a 4 anos e multa, são eles:

Art. 54-Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora

Art 56 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.

Nas mesmas penas incorre quem abandona ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança

Qualquer produto pode contaminar o meio ambiente estando a empresa enquadrada na lei de crimes ambientais, como citado anteriormente, e que os expedidores de produtos químicos devem redobrar os cuidados na hora de contratar as transportadoras, que em última análise estão transportando os seus produtos e atuando também como representante das suas empresas. Quando ocorre qualquer problema com o transporte cabe, geralmente, ao expedidor resolvê-lo, pois é o produto químico que irá causar o problema ambiental ou outro qualquer.

É necessário e urgente a união de todos, produtores, distribuidores, transportadores, órgãos públicos, instituições não governamentais envolvidas, em torno da solução deste problema que afeta a segurança de todos nós, pois muitas vezes estas cargas são transportadas diante de nossas casas, dos nossos locais de trabalho, ao nosso lado no trânsito, sem a mínima segurança.

Temos nos deparado também com o transporte fracionado de produtos perigosos junto com produtos para uso humano ou animal no mesmo veículo e ainda tanques que transportaram produtos perigosos a granel, como exemplo gasolina, fenol, benzeno, etc carregando produtos alimentícios, precisamos urgentemente criar meios mais eficazes para coibir situações como estas que podem gerar sérios danos à saúde da população. A ABNT já elaborou normas para a construção dos tanques que

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transportam alimentos e também como deve ser a sua identificação de modo a evitar que expedidores menos preocupados utilizem tanques impróprios a este tipo de carregamento

Hoje os expedidores precisam estar comprometido com um programa que envolva saúde, segurança e meio ambiente, como o adotado pela Abiquim, Associação Brasileira de Produtos Químicos, para os produtores de produtos químicos que é o AR-Atuação Responsável e pela ASSOCIQUIM, Associação Brasileira dos Distribuidores de Produtos Químicos e Petroquímicos, para os distribuidores de produtos Químicos e Petroquímicos , que é o PRODIR- Processo Distribuição Responsável. Dentro do Atuação Responsável a ABIQUIM também lançou o SASSMAQ- Sistema de Avaliação de Saúde, Segurança, meio Ambiente e Qualidade para os transportadores rodoviários e está estendendo aos ferroviários e a outros setores

Os expedidores precisam qualificar seus transportadores exigindo deles uma certificação para poder carregar seus produtos. A NTC, preocupada com este setor, lançou no final de 2002 o TRANSQUALIT GREEN que tem por objetivo qualificar a empresa de transporte de produtos químicos que atendam aos requisitos de Saúde, Segurança e Meio-Ambiente, melhorando consideravelmente a qualidade e a segurança desse tipo de transporte.

Precisamos com urgência nos unir e penalizar aqueles que não estão cumprindo com o seu papel de cidadão e por outro lado tambem precisamos dar credibilidade as empresas que estão comprometidas em melhorar a qualidade de vida do nosso planeta, pois muitas tem programas avaliados, aprovados e certificados, e nestes casos poderiamos, como exemplo:

- aumentar a validade das licenças ambientais, etc

- eliminar as auditorias de fornecedores, clientes ou orgãos publicos

- liberar mais rapidamente os veiculos em fronteiras

-reduzir o valor de pagamento para seguros ambientais, patrimoniais, etc

-incentivar a melhoria da frota de veículos que transportam produtos perigosos, a semelhança do que ocorre com a frota de taxis.

1ª PARTE

A LEGISLAÇÃO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS E AS NORMAS DA ABNT

Na resolução 3665/11 cita em alguns artigos as responsabilidades do transportador, do expedidor, do destinatário bem como a obrigatoriedade de atendimento as Normas Brasileiras elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, que está citada na Resolução 420/04 da ANTT e suas atualizações, dentre eles destacamos:

SINALIZAÇÃO DO VEÍCULO (ABNTNBR7500) E FICHA DE EMERGÊNCIA E ENVELOPE PARA TRANSPORTE (ABNTNBR7503)

No Art 3º da Resolução 3665/11 da ANTT cita que durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem estar devidamente sinalizados, e portar a Ficha de Emergência e o Envelope para Transporte, conforme instruções complementares a este Regulamento

1º Para veículos e equipamento de transporte que não apresentem contaminação ou resíduo dos produtos transportados, a sinalização deve ser retirada após o descarregamento.

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§ 2º Para veículos e equipamento de transporte que apresentem contaminação ou resíduo dos produtos transportados, a sinalização deve ser retirada após operações de limpeza e descontaminação, observado o disposto nas Instruções Complementares a este Regulamento.

Nota: Vide ABNT NBR 12982- Descontaminação para Classe 3 e Portaria INMETRO Nº 255/07- Regulamento Técnico da Qualidade para Registro de Descontaminador de Equipamentos para Transporte de Produtos Perigosos)

Equipamentos para situações de emergência e Equipamentos de Proteção Individual – EPIs (ABNTNBR9735 e 10271)

Art. 4º Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto de equipamentos para situações de emergência, adequado ao tipo de produto transportado, conforme instruções complementares a este Regulamento]

Art. 5º Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjuntos de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados aos tipos de produtos transportados, para uso do condutor e auxiliar, quando necessário em situações de emergência, conforme instruções complementares a este Regulamento

A norma referida nestes artigos é a ABNTNBR 9735, que foi endossada pela Resolução 3763/12 da ANTT. Para o transporte rodoviário de ácido fluorídrico deve portar também os equipamentos para emergência citados na ABNT NBR 10271.

Compatibilidade química-ABNTNBR14619

O expedidor na composição de uma expedição com diversos produtos perigosos, deve adotar todas as precauções relativas à preservação da carga, especialmente quanto à compatibilidade (ABNTNBR14619), observando o disposto no inciso II do Art 12 da Resolução 3665/11 da ANTT Verificar também as proibições citadas nos demais incisos do Art 12 da Resolução 3665/11 da ANTT

Para aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste artigo, não serão considerados os produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente. Ver Art 13 da Resolução 3665/11 da ANTT

OBS: O cofre de carga é um elemento de segregação e deve ser estanque.As dimensões do deve ter no máximo as dimensões de um palete conforme ABNTNBR 8242 (1,0m x1,20m). Foi publicada uma norma sobre cofre de carga de plástico (ABNT NBR 15589), porém nesta Norma cita apenas um tipo de cofre, podendo ter outros modelos e tipos mas devem ser caixas com fechos e estanques. O cofre de carga se define como caixas com fechos para acondicionamento da carga geral perigosa ou não com a finalidade de segregar durante o transporte produtos incompatíveis . A definição de caixas são embalagens com faces inteiriças, retangulares ou poligonais, feita de metal, madeira, compensado, madeira reconstituída, papelão, plástico ou outro material apropriado. Sugestão escreva no cofre a informação “COFRE DE CARGA” para não deixar a critério do fiscalizador esta avaliação

O Regulamento para Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, estabelece que:

(O transportador, antes de mobilizar o veículo, deve assegurar-se de que este esteja em condições adequadas ao transporte para o qual é destinado, conforme regulamentação das autoridades competentes, e com especial atenção para o tanque, carroceria e demais dispositivos que possam afetar a segurança da carga transportada. Art 21). (Ver Nota)

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No caso de importação, o importador do produto perigoso assume, em território brasileiro, obrigações e responsabilidades do fabricante. (Art 37)

O expedidor deve exigir do transportador o uso de veículo e equipamento de transporte em boas condições técnicas e operacionais, adequados para a carga a ser transportada, limpos ou descontaminados de resíduos de carregamento anteriores, cabendo-lhe, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança. (Art 38) (Ver NOTA)

NOTA: NA ABNT foi aprovada a ABNT NBR 15481 sobre Requisitos mínimos de Segurança para o transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, que se refere ao modelo de lista de verificação para inspeção do veículo antes de sua mobilização para carregamento. O responsável pelo preenchimento da lista de verificação deve ter treinamento, tomando como base esta Norma .No caso da empresa de transporte, deve haver um responsável para o preenchimento da lista quando da saída do veículo da sua base. Quando o veículo não se encontrar na sua base, ou não for agregado a alguma transportadora, o responsável pelo preenchimento pode ser o motorista. Quando houver troca de veículo em qualquer que seja a situação (tais como transbordo, redespacho etc.), o transportador receptor da carga é o responsável pelas condições de segurança do veículo, equipamento e da carga, devendo atender a todos os requisitos desta Norma. Antes da mobilização do veículo e/ou equipamento de transporte, a carga deve estar estivada e fixada para prevenir e evitar queda e/ou movimentação Dependendo das características específicas do produto, fica a critério da empresa que realizou a verificação a adoção de outros requisitos de segurança, tais como a proibição de uso de máquinas fotográficas, filmadoras, celular ou outros aparelhos e equipamentos capazes de provocar a ignição dos produtos ou de seus gases ou vapores. A lista de verificação deve ficar à disposição do expedidor, do contratante, do destinatário, do transportador e das autoridades, durante três meses, salvo em caso de acidente, hipótese em que será conservada por um ano. O transportador e o expedidor devem preencher a lista de verificação e guardá-la durante este período

Notamos que todos os envolvidos tem as suas responsabilidades bem definida, ou seja o transportador deverá fazer a inspeção antes de enviar o veículo para carregamento, quem expede o produto deverá também verificar as condições do veículo transportador (fazer um check-list), o motorista deve ter treinamento para esse tipo de transporte e se for participar do carregamento e descarregamento tem que ser treinado (Ver ABNTNBR16173) pelo expedidor ou pelo destinatário .

Outras exigências citadas na regulamentação

O transporte de produtos perigosos somente pode ser realizado por veículos e equipamentos de transporte cujas características técnicas e operacionais, bem como o estado de conservação, garantam condições de segurança compatíveis com os riscos correspondentes aos produtos transportados, conforme estabelecido pelas autoridades competentes. (Art 6º)

Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por Organismos de Inspeção Acreditados - OIA de acordo com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, os quais realizarão inspeções periódicas e de construção para emissão do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP e do Certificado de Inspeção Veicular - CIV , de acordo com regulamentos técnicos daquele Instituto, complementados com normas técnicas brasileiras ou internacionais aceitas.( Art. 7º) Os equipamentos de transporte devem circular portando todos os dispositivos de identificação exigidos, dentro da validade e de acordo com o estabelecido nos regulamentos técnicos do Inmetro.Caso a fiscalização rodoviária verifique, no veículo ou no equipamento, irregularidades que comprometam a segurança no

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transporte, o CIPP e/ou o CIV devem ser recolhidos e encaminhados ao Inmetro. (Portarias INMETRO Nº 101/09(listagem por grupo de produtos) e 204/11 (preenchimento do CIPP)

91/09 (RTQ-Equipamentos), 457/08 (RTQ-05) e 183/10

NOTA: O item 5.4.2.1 alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação:

Originais do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP e do Certificado de Inspeção Veicular - CIV, dos veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;

Nota 1: No transporte de produtos perigosos a granel, é admitido o uso de veículos e equipamentos de transporte que possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade, observado o estabelecido nas Portarias do Inmetro que regulamentam o assunto.

Nota 2: Veículos rodoviários originais de fábrica (0km) que não sofreram quaisquer modificações de suas características originais ficarão isentos da inspeção veicular inicial, bem como do porte obrigatório do CIV por um prazo de doze meses contados a partir da data de sua aquisição, evidenciada através do documento fiscal de compra, nos termos estabelecidos nas Portarias do Inmetro que regulamentam o assunto.

O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos classificados como “de carga” ou “misto”, conforme CTB, salvo os previstos nas instruções complementares a este Regulamento. (Art. 8º)

O expedidor entregará ao transportador os produtos perigosos fracionados devidamente acondicionados, embalados, rotulados, etiquetados e marcados, conforme instruções complementares ao Regulamento . (Art. 44)

No Art. 45 é citado que são de responsabilidade:

I – do expedidor, as operações de carga;

II – do destinatário, as operações de descarga.

Ao expedidor e ao destinatário cumpre orientar e treinar o pessoal empregado nas atividades referidas neste artigo

Nas operações de carga e descarga, cuidados especiais serão adotados, especialmente quanto à amarração da carga, a fim de evitar danos, avarias ou acidentes.

Precauções gerais no transporte:

É proibido fumar, durante o manuseio, perto das embalagens, dos veículos, vagões e contêineres parados, ou dentro desses.

É proibido entrar num veículo e numa unidade de transporte com aparelhos de iluminação a chama. Além disso, não devem ser utilizados aparelhos e equipamentos capazes de provocar ignição dos produtos ou de gases ou vapores

Estão proibidos de circular os veículos que apresentem contaminação em seu exterior

Os volumes constituídos de materiais sensíveis à umidade devem ser transportados em veículos tipo baú ou de carroceria lonada que garanta suas características

Durante o transporte, não deve haver nenhum sinal de resíduo perigoso aderente à parte externa de embalagens, IBCs e embalagens grandes

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O motor, bem como os canos de escapamento, dos veículos-tanque destinados ao transporte de líquidos com ponto de fulgor inferior a 23ºC devem ser colocados ou protegidos de forma a evitar qualquer risco para a carga em decorrência de aquecimento.

Não é permitido conduzir passageiros em veículos que transportam produtos classificados como perigosos, exceto no caso de quantidade limitada por veículo conforme regulamentação em vigor.

Qualquer veículo/equipamento, se carregado com produtos perigosos, deve atender à legislação pertinente e às Normas Brasileiras.

Caso seja detectado algum risco de acidente com a carga transportada, os envolvidos na operação devem tomar as providências cabíveis, não deixando que a carga continue sendo transportada até sanar o problema.

O transporte de produto perigoso não pode ser realizado em veículos que tenham publicidade, propaganda, marca, inscrição de produtos para uso/consumo humano ou animal, para não induzir ao erro quando da operação de emergência

Evitar criar situações de risco na área

Nunca entrar numa carroçaria fechada, contendo produtos perigosos, sem se assegurar de que não há riscos de desprendimento de gases ou de vapores nocivos.

Aproximar-se de qualquer veículo com cautela, pois esse veículo pode conter produtos perigosos e não portar a sinalização exigida ou estar carregado com quantidades tais que não requeiram tal sinalização (quantidade limitada).

O bom senso deve prevalecer. Derramamentos, odores ou ruídos ajudam a identificar problemas com a carga.

Se detectado algum problema com produtos perigosos, evitar qualquer tipo de contato com a carga.

No caso de algum problema, iniciar o controle da situação isolando o veículo e adotando as medidas estabelecidas em Caso de Emergência.

Outras normas aplicáveis ao transporte de produtos perigosos

1-TRANSPORTE TERRESTRE DE RESÍDUOS (ABNTNBR13221)

Requisitos Gerais

O transporte deve ser feito por meio de veículo e/ou equipamento adequado, obedecendo às regulamentações pertinentes.

Para resíduos gerados em acidentes durante o transporte, a sua remoção do local do acidente até seu primeiro destino, pode ser feita isentando-se das exigências das documentações de controle ambiental e sobre o resíduo e das exigências de embalagens conforme especificado nos itens 4.1.5, 4.2.4 e 4.2.5 da ABNTNBR13221, podendo continuar com a documentação original da carga.

2- Resolução 3665/Novo RTPP -CAPÍTULO II-DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE

Seção IV Estacionamento- Art.20 – cita Áreas para descanso ou pernoite, foi elaborada norma ABNTNBR 14.095 - Área de Estacionamento para atendimento a este artigo

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3- RTRPP-dos Procedimentos em caso de Emergência, Acidente ou Avaria

(Artigos 30 a 34 da Resolução 3665/11) a norma que pode atender a este item é a ABNT NBR 14.064/03 - Atendimento a Emergência e a norma ABNT NBR 15480/07 –Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos- Plano de Ação de Emergência(PAE), no Atendimento a Acidentes estabelece os requisitos para elaboração do PAE

4- Lei do Motorista- Lei 12619/12-Requisitos mínimos para locais de espera para motorista e de carregamento e descarregamento de carga no Transporte Terrestre

(ABNBR 15994:2011)- Esta Norma especifica os requisitos mínimos necessários para os locais de espera para motoristas e de carregamento e descarregamento de carga

Informações Adicionais sobre a Resolução 420/04 da ANTT e suas atualizações

A Resolução 420/04 da ANTT– Agência Nacional de Transporte Terrestre e suas atualizações, aprovou as Instruções Complementares ao Regulamento de Transporte Terrestres de Produtos Perigosos – RTPP (aprovado pelo Decreto 96044/88 –Rodoviário e 98.973/90- Ferroviário), de 12.02.2004, publicada no Diário Oficial da União em 31.05.2004 e introduziu uma série de modificações importantes no transporte terrestre de produtos perigosos em todo o território nacional.

Esta resolução foi baseada nos critérios da 11a. e 12a. edição do Orange Book, publicado pela ONU – Organização das Nações Unidas. Por este motivo, diversos produtos químicos perigosos tiveram as suas classificações alteradas, acarretando mudanças nas identificações dos caminhões, das embalagens e dos documentos que acompanham a carga, tais como o documento fiscal e a ficha de emergência.

A classificação dos produtos químicos que apresentam risco para o meio ambiente (UN 3077 –substância que apresenta risco para o meio ambiente, sólida, NE ou UN 3082- substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE) também sofreu alteração, não dependendo mais de Portaria específica do Ministério dos Transportes, mas passando a ser responsabilidade do próprio fabricante a classificação desses produtos. Os resíduos classificados pela Convenção da Basiléia e pela ABNT NBR 10004 como resíduo classe I também podem ser transportados como produtos perigosos e neste caso deve cumprir a legislação de transporte.

Com a publicação Resolução 420/04 e suas atualizações foram alterados alguns itens principalmente no Capítulo 3, disposições aplicáveis ao transporte de produtos perigosos fracionados em quantidades limitadas por:

a) embalagem interna (Seção 3.4.2);

b) unidade de transporte (Seção 3.4.3).

c) comércio varejista (3.4.4.2)

Foram incluídas também algumas isenções no tocante a:

- embalagens vazias e não limpas que tenham na coluna 8 (quantidade limitada por veículo) valor diferente de zero

-comércio varejista a que se destinam consumo por indivíduos para fins de cuidados pessoais ou uso doméstico

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Nessas condições, é possível dispensar expedições com quantidades limitadas de produtos perigosos do cumprimento de algumas exigências deste Regulamento, conforme citado na Figura 1 a seguir:

Figura 1

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Com a publicação da Resolução 420/04 da ANTT e suas atualizações , foram alterados outros itens dentre eles destacamos:

Inclusão do inciso (vi) na alínea “d” do item 5.4.2.1 que se refere a ficha de emergência com a seguinte redação “ Os produtos considerados incompatíveis para fins de transporte.” Devem constar da ficha de emergência Para fins deste Regulamento, são considerados incompatíveis substâncias ou artigos que, quando estivados em conjunto, resultarem em riscos indevidos, no caso de vazamento, derramamento ou qualquer outro acidente

e) Declaração do expedidor, no caso de transporte de embalagens vazias e não limpas, datada e assinada, informando que a expedição não contém embalagens vazias e não limpas de produtos perigosos que apresentam valor de quantidade limitada por veículo (Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos) igual a “zero”, exigida somente quando o transporte ocorrer com as isenções previstas no item 3.4.3.1 e adotando, no documento fiscal de produtos perigosos (item 5.4.1.1.1), as disposições constantes nos itens 5.4.1.1.10.1 ou 5.4.1.1.10.2.”

Nota 1 No transporte rodoviário de produtos perigosos, a ficha de emergência, deverá estar num Envelope para Transporte conforme padrão estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, devendo ser mantida a bordo junto ao condutor do veículo.

Nota 2 As informações devem ser colocadas longe dos volumes contendo produtos perigosos de maneira a permitir acesso imediato, no caso de um acidente ou incidente.

7.1.10.2 passa a vigorar com a seguinte redação “O expedidor, orientado pelo fabricante, deve informar, no campo próprio da Ficha de Emergência ou em uma declaração nos casos em que a ficha não é exigida, quais os produtos, perigosos ou não, devem ser segregados do produto perigoso transportado levando em consideração todos os riscos (principal e subsidiários) do mesmo.” O CAMPO próprio é o AspectoO item 7.1.10.1.3 fica com a seguinte redação: “Para os demais produtos perigosos, não será considerado proibido o seu transporte em conjunto com outros produtos perigosos ou não, incompatíveis entre si, desde que tais produtos, transportados de forma fracionada e adequadamente embalados, sejam segregados em cofres de carga (ou contentores) na unidade de transporte que garantam a estanqueidade entre os produtos transportados, assegurando a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias, segurança pública e meio ambiente”

2º PARTE

RESUMO DAS NORMAS DA ABNT /CB-16 SOBRE TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS E RESIDUOS PERIGOSOS

De modo a facilitar citamos abaixo um resumo contendo as principais alterações das Normas da ABNT sobre Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, são elas:

ABNT NBR 7500/13 - Identificação para transporte, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos.

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Rótulos de risco

DIMENSÃO (mm)

EMBALAGEM MÍNIMA

CAMINHÕES REBOCADOS

Dimensão Padrão

VEÍCULOS UTILITÁRIOS Dimensão Padrão

(Nota)

Rótulo 100 x 100 300 x 300 250 x 250

Moldura do rótulo 5,0 12,5 12,5

Nota: Para veículos utilitários também pode ser usado o tamanho padrão estipulado para caminhões e rebocados

Foram incluídos alguns requisitos para atender a resolução 420/04,

Ex.: rótulo de risco de nocivo (grupo de embalagem III) foi suprimido, e será usado apenas o rótulo de risco de tóxico (subclasse 6.1) para os 3 grupos de embalagem. Não e necessário a colocação do texto indicativo do risco nos rótulos de risco, excetuando o rotulo da classe 7. Os rótulos de risco subsidiário são iguais aos rótulos de risco principal, ou seja todos tem o número da classe ou subclasse (5.1 ou 5.2) no vértice do respectivo rotulo

Painel de segurança Tamanho padrão 30 x 40 cm com uma borda preta de 1 cm e tamanho padrão dos números de 10 cm e largura de 5,5, podendo ter a largura menor no caso do número 1. Na parte de cima, quando aplicável, deve ser colocado o número de risco e na parte de baixo, quando aplicável, o número ONU. Estes dados devem ser obtido na listagem de produtos citados na Resolução 420/04 da ANTT e suas atualizações

Identificação do veículo

Regra geral:

Painel de segurança deve ser colocado na frente e traseira do lado esquerdo do veículo (lado do motorista) e nas laterais do centro para a traseira

Rótulos de risco, quando houver, nas laterais do centro para a traseira e na traseira em qualquer local

Transporte (granel ou fracionado) de um único produto - seguir a regra geral devendo os painéis estarem com as inscrições de número de risco (exceto para explosivos) e número ONU e os rótulos de risco principal e subsidiário (se houver)

Transporte granel em tanques compartimentados- identificação em cada compartimento com painel de segurança com as inscrições e rótulo de risco principal e subsidiário, quando aplicável, na frente e traseira lado esquerdo painel sem inscrição e traseira todos os rótulos de risco principal e subsidiário (se houver)

Transporte carga fracionada- de vários produtos de mesmo risco, com ou sem risco subsidiário –seguir a regra geral, devendo os painéis não terem inscrição e deve ser colocado apenas rótulo de risco principal A identificação deve ser igual do início do transporte até a entrega do último produto-

Carga fracionada: produtos diferentes e mesmo risco principal e produtos perigosos diferentes (Nº ONU diferentes) e riscos principais diferentes Apenas painel de segurança sem nenhuma inscrição. A identificação deve ser igual do início do transporte até a entrega do último produto-

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Existem algumas exceções para o transporte de bebidas alcoólicas ou álcool para uso ou consumo humano ou animal, para o transporte de substância em temperatura elevada, para o transporte de produtos em veículos combinados, dentre outros

Transporte de algum produto com número ONU 3077 ou 3082 precisa ter nos 4 lados do veículo o símbolo Poluente marinho (rótulo aplicado nas embalagens/contêineres para o transporte de produtos perigosos no modal marítimo) e símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente (símbolo aplicado nas embalagens/volumes e/ou equipamentos para o transporte terrestre de produtos perigosos)

O transporte de produtos com temperatura elevada (com temperatura igual ou superior a 100º C para líquidos ou igual ou superior a 240º para sólidos) tem que portar dos 4 lados o Símbolo para transporte à temperatura elevada

A Figura 2, ao lado, cita um exemplo de identificação de veículo com transporte de carga fracionada de substâncias perigosas ao meio ambiente de número ONU 3077 juntamente com número ONU 3082, ou qualquer um dos produtos citados ou ambos, com um ou mais produtos da classe 9.

O rótulo de risco pode ser intercambiável, desde que seja em material metálico e possua dispositivo de encaixe com trava segura, especificada em norma (ABNTNBR7500).

Os painéis de segurança podem ser removíveis, desde que estes sejam de material metálico e possuam dispositivo de encaixe com trava segura também especificada em Norma Brasileira. (ABNTNBR7500).

Outra alteração diz respeito aos produtos perigosos comercializados e distribuídos no país. Se as embalagens tiverem a natureza de risco escrita em outro idioma no rótulo de risco, podem ter também a natureza de risco escrita no idioma oficial do Brasil, exceto para a classe 7 (substâncias radioativas), que deve ter a natureza de risco e as informações, quando aplicável, escrita no idioma oficial do Brasil.

Nos casos de exportação ou de importação por qualquer modal, embalagem e/ou contêiner contendo produtos perigosos pode circular em território brasileiro portando rótulos de risco conforme recomendações da Associação Internacional de Transporte Aéreo e Organização Internacional de Aviação Civil (IATA/ICAO) e da Organização Marítima Internacional (IMO), conforme explica a coordenadora. Ela complementa que esta embalagem e/ou contêiner também pode circular com os rótulos de risco contendo a natureza do risco em idioma dos países de origem ou de destino.

Figura 2

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No transporte terrestre (a granel ou fracionado) de produtos importados ou exportados, em contêineres, que atenda às exigências estabelecidas pela IMDG CODE (Organização Marítima Internacional), onde estão apostos os painéis de segurança de cada produto e os respectivos rótulos de risco, a unidade de transporte ou equipamento deve ser identificada conforme legislação brasileira, não havendo necessidade de remoção de rótulos de risco e painéis de segurança dos países de origem.

O painel de segurança dianteiro deve ser colocado no veículo-trator e os demais painéis, rótulos e símbolos) podem ser fixados em porta-placas, no veículo ou diretamente no contêiner, conforme Figura 3 ao lado.

A Norma ainda estabelece que a permissão para o envase e/ou a transferência de produto perigoso em via pública somente acontecerá em caso de emergência ou se houver legislação específica.

Figura 3

Rotulagem de embalagens (carga fracionada)

No caso de transporte de produto perigoso, a embalagem/volume confiada ao transporte deve conter o rótulo de segurança, rótulo de risco (conforme 6.6.2), nome apropriado para embarque e o número ONU. No rótulo de segurança ou na embalagem/volume devem ser colocados o nome apropriado para embarque, o número ONU precedido pelas letras “UN” ou ”ONU” e o rótulo de risco principal e subsidiário (quando aplicável), exceto nos casos previstos nas instruções complementares do Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos (RTPP), aprovado pelo Decreto 96.044. As informações referentes ao nome apropriado para embarque e número ONU podem estar junto (abaixo ou acima, antes ou depois) ao nome ou marca do produto. As informações devem estar localizadas distantes de outras marcações existentes na embalagem/volume, evitando reduzir substancialmente sua eficácia.

ABNT NBR 7503/12- Transporte terrestre de produtos perigosos -Ficha de emergência e envelope- Características, dimensões e preenchimento

Ficha de Emergência

Não são permitidos o uso de etiquetas nem na ficha de emergência e nem no envelope para transporte;

No endereço tanto do expedidor como do transportador pode ser incluído o CEP

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A ficha de emergência pode também ser impressa em papel formato ofício e carta

Para diferentes produtos com mesmo número ONU e de mesmo número de risco, pode ser usada a mesma ficha de emergência, desde que sejam aplicáveis as mesmas informações de emergência.

Na Área "A" devem ser colocados os títulos: “Número de risco”; “Número da ONU” ou “Número ONU”; “Classe ou subclasse de risco”; “Descrição da classe ou subclasse de risco” e “Grupo de embalagem”, devendo estes ser preenchidos. O grupo de embalagem não se aplica aos gases (classe 2) e radioativos (classe 7).

Na classe 1, deve-se informar a subclasse e a letra correspondente ao grupo de compatibilidade e a descrição da classe;

Nas classes 2, 4, 5 e 6, deve-se informar a subclasse e descrição da subclasse de risco ao invés da classe (ver Anexo da Resolução nº 420 da ANTT);

No preenchimento do campo “Grupo de embalagem” de produtos das classes 2 e 7 deve ser colocada a sigla “NA” referente à informação de “não aplicável”.

No campo Aspecto deve ser preenchido com a descrição do estado físico do produto, podendo-se citar cor e odor. Deve ser incluída a descrição do risco subsidiário do produto, quando existir. Incompatibilidades químicas previstas na ABNT NBR 14619 devem ser expressas neste campo, bem como os produtos não perigosos que possam acarretar reações químicas que ofereçam risco.

A área “C” é destinada ao título “EPI de uso exclusivo da equipe de atendimento a emergência”. Neste campo devem ser mencionados, única e exclusivamente, os equipamentos de proteção individual para o(s) integrante(s) da equipe que for atender a emergência, devendo-se citar a vestimenta apropriada (por exemplo, roupa, capacete, luva, bota etc.) e o equipamento de proteção respiratória: tipo da máscara (peça semifacial etc.), tipo de filtro (químico, mecânico ou combinado).Neste campo não pode ser incluído o EPI do motorista, constante na ABNT NBR 9735. Após a relação dos equipamentos deve ser incluída a seguinte frase: “O EPI do motorista está especificado na ABNT NBR 9735”.

No campo “Observações”, os dados podem ser impressos, datilografados, carimbados ou manuscritos em caractere legível e indelével na cor preta ou azul.Este campo só deve ser utilizado para uma única remessa de produto.

A(s) ficha(s) de emergência relativa(s) ao(s) produto(s) que está(ão) sendo transportado(s) deve(m) estar dentro do(s) envelope(s) para transporte. Deve haver no mínimo um envelope para cada expedidor contendo as fichas de emergência dos produtos expedidos pelo mesmo.

Verso da ficha - A ficha deve conter, no seu verso:

- o telefone de emergência 193 da corporação de bombeiros;

- o telefone de emergência 190 do órgão de policiamento de trânsito;

- o telefone de emergência 199 da defesa civil;

- o telefone dos órgãos de meio ambiente estadual (no mínimo ao longo do itinerário);

- o telefone de emergência 191 da polícia rodoviária federal.

Muito embora a ANATEL já tenha atribuído o número 191 para a Polícia Rodoviária Federal e 198 para as Polícias Rodoviárias Estaduais, estes serviços ainda não estão em operação em todos os Estados, motivo pelo qual recomendamos a citação no verso da Ficha de Emergência deste número abreviado, em conjunto com o número do telefone da Superintendência de cada Estado e das Centrais das Polícias Militares Rodoviárias Estaduais por onde o ve ículo transitar.

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No verso da ficha de emergência podem ser mencionados os telefones de emergência de órgãos de informações centralizadas, tais como Pró-Química/ABIQUIM, que é o 0800 1118270. Os telefones citados neste item não se referem ao telefone que a empresa deve disponibilizar 24 horas por dia para atendimento emergencial.

A Figura 4 citada abaixo estabelece o Modelo padrão da Frente da Ficha de Emergência

Figura 4

Envelope para Transporte

O envelope para transporte deve ser confeccionado em papel produzido pelo processo Kraft ou similar, nas cores ouro (pardo), puro ou natural, com gramatura mínima de 80 g/m2 e tamanho de (190 mm x

250 mm) 15 mm de tolerância. Todas as linhas do envelope devem ser impressas na cor preta. O envelope pode ter bordas, desde que não ultrapasse as dimensões das áreas estabelecidas nesta Norma. Esta exigência não se aplica à impressão da logomarca da empresa.

O envelope deve ser usado para as fichas de emergência com tarja vermelha e pode ser usado para produto não classificado como perigoso (ficha com tarja verde). Se forem transportados no mesmo veículo produtos perigosos e não perigosos, e se houver a ficha verde, esta pode ser colocada no mesmo envelope.

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O envelope do fabricante, importador ou distribuidor do produto pode ser utilizado pelo novo expedidor, desde que sejam colocados nesta área a frase “NOVO EXPEDIDOR” (em letra maiúscula) e os dados sobre logotipo ou razão social e o(s) telefone(s) para contato com o(s) ponto(s) de apoio do expedidor. desta subseção, não cancelando os dados do expedidor anterior. Este caso aplica-se somente a uma única remessa de produto.

No caso de redespacho, caso o transportador seja alterado, deve ser escrito ou impresso o título “REDESPACHO” (em letra maiúscula) na área B, próximo à área C. Quando ocorrer o redespacho, os dados devem ser os citados na alínea b), não cancelando o nome do transportador anterior. No caso de impressão deve ser em letra legível, na cor preta, em letra maiúscula, negrito e corpo mínimo 10; podendo estar impresso no envelope independentemente da necessidade de preenchimento. Caso ocorra mais de um redespacho, deve constar nesta área o título “NOVO REDESPACHO”, acima do título redespacho, incluindo os dados citados na alínea b).

A partir da entrada em vigor da nova edição da norma também obrigatórias constar no verso do envelope em letra legível, na cor preta e corpo mínimo 12, as seguintes informações, na sequencia:

¬ -usar Equipamento de Proteção Individual (EPI) (conforme ABNT NBR 9735);

¬ -isolar a área, afastando os curiosos;

¬ -sinalizar o local do acidente;

¬ -eliminar ou manter afastadas todas as fontes de ignição;

¬ -entregar a(s) ficha(s) de emergência aos socorros, assim que chegarem;

¬ -avisar imediatamente ao transportador, ao expedidor do produto, ao corpo de bombeiros e à polícia;

¬ -avisar imediatamente ao(s) órgão(s) ou entidade(s) de trânsito;

¬ As dimensões do envelope estabelecidas para as áreas A (45 mm) e C (15 mm) são mínimas.

A Figura 5 citada a seguir estabelece o Modelo padrão da Frente do envelope

Figura 5

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A Figura 6 citada a seguir estabelece o Modelo padrão do Verso do envelope

Figura 6

NBR 9735/12 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de produtos perigosos.

EPI-Equipamento de Proteção Individual

Estão estabelecidos na norma 11 grupos de EPI. O EPI está listado na norma de acordo com o número ONU

Produtos com a provisão especial TP13 (transporte em tanques portáteis), citada na coluna 13 do Anexo da Resolução nº 420 da ANTT, devem prover, além do EPI citado nesta Norma, um aparelho de respiração autônoma

Equipamento para sinalização, isolamento da área da ocorrência (avaria, acidente e/ou emergência).

Todos os dispositivos para isolamento da área, quando em uso, devem garantir a sua sustentação, devendo estar dispostos em locais visíveis.

Jogo de ferramentas: Alicate universal, chave de fenda ou philips conforme a necessidade e chave de boca (fixa) apropriada para a desconexão do cabo da bateria;

Fita (largura mínima de 70 mm) de comprimento compatível com as dimensões do veículo e quantidade de dispositivos, de modo a não tocar o solo e ser possível o isolamento do veículo e da via em distância segura, conforme tabela A fita é para isolamento não para sinalização, logo pode ser de qualquer cor, exceto transparente;

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Dispositivos, podendo ser: tripés, cones ou cavaletes, para sustentação da fita. Não confundir “cone” para sustentação da fita utilizada para isolamento com os cones para sinalização de via que devem atender a ABNT NBR 15071;

Quatro cones para sinalização da via, conforme ABNT NBR 15071;

Para o transporte de produtos perigosos sólidos de qualquer uma das classes de risco, é obrigatório portar pá de material de fabricação compatíveis e apropriados aos produtos transportados e de material antifaiscante, em se tratando de produtos cujo risco principal ou subsidiário seja inflamável, e lona totalmente impermeável, resistente ao produto, de tamanho mínimo 3x4 m

Nota: Existem algumas particularidades para o óxido de etileno a granel

Extintores de incêndio :

Existe uma tabela na norma especificando o tipo de agente extintor, a quantidade mínima e a capacidade extintora mínima

No caso de carregamento de 2 ou mais produtos diferentes, que exijam extintores diferentes, deve prevalecer a compatibilidade química entre os agentes extintores e os produtos, conforme Normas específicas.

ABNT NBR 13221/10 - Transporte de resíduos

A ABNT NBR 13221 especifica os requisitos para o transporte terrestre de resíduos, de modo a evitar danos a o meio ambiente e a proteger a saúde pública

Se o resíduo não se enquadrar em nenhum dos critérios estabelecidos pelas classes de risco de 1 a 9, mas for classificado como resíduo perigoso (Convenção da Basiléia), classe I, pela ABNT NBR 10004,pode ser transportado como pertencente à classe 9 (Números ONU 3082 ou 3077).

Os resíduos perigosos e suas embalagens devem obedecer ao disposto no Anexo da Resolução nº 420 da ANTT. As embalagens devem estar identificadas com rótulos de segurança, sendo obrigatório o rótulo de risco, quando aplicável, conforme previsto na ABNT NBR 7500.

O estado de conservação do equipamento de transporte deve ser tal que, durante o transporte, não permita vazamento ou derramamento do resíduo.

O resíduo, durante o transporte, deve estar protegido de intempéries, assim como deve estar devidamente acondicionado para evitar o seu espalhamento na via pública ou via férrea.

Os resíduos não podem ser transportados juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados ao uso e/ou consumo humano ou animal, ou com embalagens destinadas a estes fins.

O transporte de resíduos deve atender à legislação ambiental específica (federal, estadual ou municipal), quando existente, bem como deve ser acompanhado de documento de controle ambiental previsto pelo órgão competenteA descontaminação dos equipamentos de transporte, quando necessária, deve ser realizada em local(is) autorizado(s) pelo órgão competente.

No caso de armazenamento de resíduos perigosos, deve ser verificada a ABNT NBR 12235.

Os resíduos de serviços de saúde devem atender também às ABNT NBR 12807, ABNT NBR 12808, ABNT NBR 12809 e ABNT NBR 12810.

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ABNT NBR 14619/14 - Transporte de produtos perigosos - Incompatibilidade química.

É proibido o transporte de produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos ou produtos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a esses fins, ou com produtos incompatíveis, salvo quando transportados em pequenos cofres, conforme o Decreto nº 4097 e Anexo da Resolução nº 420 da ANTT. Na ABNT NBR 14619 tem uma tabela com a incompatibilidade química entre as classes/subclasess.

É proibido o transporte de produtos para uso humano ou animal em tanque de carga destinado ao transporte de produtos perigosos a granel.

Não será considerado proibido o transporte conjunto, num mesmo carregamento, desde que tais produtos sejam colocados em cofres distintos ou contentores que assegurem a impossibilidade de danos a pessoas ou a mercadorias.

Sobreembalagens não devem conter produtos perigosos que reajam perigosamente entre si.

A norma cria relações de incompatibilidade química dentro de uma mesma classe de produtos perigosos As informações sobre a incompatibilidade química deve estar citada no campo aspecto da ficha de emergência. A Norma cita também que o embarcador deve informar ao transportador as incompatibilidades químicas previstas no campo Aspecto das fichas de emergência dos produtos a serem transportados.

ABNT NBR 10271 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de ácido fluorídrico.

ABNT NBR 12982 - Desgaseificação de tanque rodoviário para transporte de produto perigoso - Classe de risco 3 - Líquidos inflamáveis.

ABNT NBR 14064 -Atendimento a emergência no transporte terrestre de produtos perigosos (Em

Revisão).

ABNT NBR 14095- Transporte rodoviário de produtos perigosos — Área de estacionamento para

veículos – Requisitos de segurança.

ABNT NBR 15480- Transporte rodoviário de produtos perigosos — Plano de ação de emergência

(PAE) no atendimento a acidentes.

ABNT NBR 15481 - Transporte rodoviário de produtos perigosos – Requisitos mínimos de

segurança.

ABNT15994- Transporte terrestre – Requisitos mínimos para locais de espera para motorista e de carregamento e descarregamento de carga.

ABNTNBR16173- Transporte terrestre de produtos perigosos – Carregamento, descarregamento e transbordo a granel e embalados – Capacitação de colaboradores

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3ª PARTE

EMBALAGEM HOMOLOGADA

O INMETRO publicou as Portarias 71/08 e 347/08 que alterou, para efeito de fiscalização, as datas de entrada em vigor da certificação (homologação) das embalagens consideradas novas citadas na Portaria nº 326/06 que aprova o RAC para embalagens de até 400Kg / 450L.

Este RAC não é aplicável para produtos radioativos, gases (exceto aerossóis) e embalagens com massa líquida total superior a 400 kg e/ou cujo volume exceda a 450 L e as, embalagens refabricadas e recondicionadas.

A Portaria 460/07 estabelece que as embalagens refabricadas, utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, deverão ser certificadas

Foram publicadas algumas Portarias do Inmetro para as embalagens homologadas, são elas:

Portaria 451/08 para tanques portáteis

Portaria 452/08 para Embalagens grandes

Portaria 453/08 para Embalagens Recondicionadas

Foi publicada a Portaria nº 250/06 que aprova aprovada o RAC para embalagens de 450L até 3.000L- Contentores Intermediários para Granéis – IBC's com os seguintes prazos para entrar em vigor:

Na Portaria 347/07 também cita que até 05 de novembro de 2009:

Todo IBC em utilização, sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro e sem qualquer identificação de aprovação da conformidade do País de origem, será submetido à primeira inspeção.

todo IBC importado em utilização, com identificação do número de aprovação da conformidade do País de origem, mas sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro e sem a “placa de inspeção”, será submetido à inspeção periódica.

Este assunto também é tratado nas Portarias 280/08 e 456/08, citando que :

Os contentores em utilização, sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro e sem qualquer identificação de aprovação da conformidade do País de origem, deverão passar por inspeções periódicas a cada 2 ANOS 6 MESES

Estes contentores terão um prazo máximo de 30 (trinta) meses, os fabricados em plástico rígido e plástico composto, e de 60 (sessenta) meses, os metálicos, para serem utilizados no País, desde que aprovados nas inspeções periódicas a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

Os contentores importados em utilização, com identificação do número de aprovação da conformidade do País de origem e sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, deverão ser inspecionados a partir do prazo de validade da última inspeção periódica, registrada na “placa de inspeção”.

Todas as embalagens para transporte de produtos perigosos deverão atender a ensaios de desempenho descritos na Resolução ANTT 420/04. Os ensaios deverão ser executados em um Laboratório acreditado e acompanhados por um OCP - Organismo de Certificação de Produto que emitirá o Certificado de homologação com reconhecimento pelo INMETRO

As embalagens devem ser construídas de maneira a se evitar qualquer perda de conteúdo quando preparadas para transporte, perda essa que pode ser causada nas condições normais de transportes, por vibração, ou por mudança de temperatura, umidade ou pressão (resultante da altitude).

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Os produtos perigosos deverão ser acondicionados em embalagens de boa qualidade, que sejam resistentes o suficiente para suportar os choques e carregamentos normalmente encontrados durante o transporte, incluindo o transbordo entre unidades de transportes e/ou entre os armazéns, bem como qualquer remoção de um palett ou sobreembalagem para um subseqüente manuseio manual ou mecânico.

As Embalagens Simples e Compostas somente poderão ter sua certificação requerida pelo fabricante da embalagem e as Embalagens Combinadas poderão ter sua certificação requerida tanto pelo fabricante da embalagem quanto pelo fabricante do produto a ser transportado (solicitante), que ficarão com a responsabilidade pela conjunto

Após concluído todo o processo de Certificação das embalagens, além da aposição da marca da ONU, as embalagens deverão ter a Marca da Conformidade com o selo do INMETRO.

Lembramos ainda que os resíduos classificados como perigosos pela Resolução 420/04 ou suas atualizações deverão ser transportados em embalagens homologadas atendendo as exigências estabelecidas nas Portarias do INMETRO

Na Resolução 420/04 da ANTT e suas atualizações cita que qualquer embalagem que, em função do material que a constitui, for capaz de ser reutilizada (ex: tambores metálicos, bombonas de plástico rígido) deve ser ensaiada e avaliada quanto à sua conformidade, pela autoridade competente, somente quando nova. O expedidor é responsável pela reutilização da embalagem e deve examinar se a mesma está livre de defeitos que possam comprometer sua capacidade de suportar os ensaios de desempenho antes de cada reutilização. Este tipo de embalagem só deve ser recarregada com conteúdo idêntico ou com produtos similares compatíveis ao utilizado inicialmente.

A Resolução 420/04 da ANTT e suas atualizações cita que as expedições com origem ou destino aos portos ou aeroportos, que atendam às exigências estabelecidas pela Organização Marítima internacional (OMI) ou pela Organização Internacional de Aviação Civil (OACI) serão aceitas para transporte terrestre.

Produtos perigosos importados já embalados no exterior, cujas embalagens atendam às exigências estabelecidas pela OMI, OACI ou às exigências baseadas nas Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, serão aceitos para o transporte terrestre no país, desde que acompanhados de documento que comprove a importação do produto. No tocante a embalagens foram alterados também com a Resolução 420/04 da ANTT e suas atualizações os seguintes itens:

“Embalagens e embalagens grandes, novas, recondicionadas, refabricadas ou reutilizáveis, e IBCs novos ou recondicionados devem ser capazes de atender aos ensaios especificados em 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, conforme seja aplicável. Antes do enchimento e da expedição, toda embalagem (inclusive IBCs e embalagens grandes) deve ser inspecionada para verificar se está isenta de corrosão, contaminação ou outro dano, e todo IBC deve ser inspecionado também quanto ao funcionamento adequado de seus equipamentos de serviço. Toda embalagem e embalagem grande que apresente sinais de menor resistência, em comparação com o projeto-tipo aprovado, deve ser descartada, recondicionada ou refabricada de modo tal que seja capaz de atender aos ensaios prescritos para o projeto-tipo. Todo IBC que apresente sinais de diminuição de resistência em comparação com o projeto-tipo aprovado, deve ser descartado ou recondicionado de modo que seja capaz de atender aos ensaios prescritos para o projeto-tipo.””É de responsabilidade do expedidor examinar se a embalagem reutilizável está livre de defeitos que possam comprometer sua capacidade de suportar os ensaios de desempenho e se portam, de modo legível, a marcação regulamentar e o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, antes de cada reutilização. “

“Toda embalagem que apresentar danos visíveis como buracos, rasgos ou significativa redução de sua espessura, deverá ser descartada. As embalagens descartadas para utilização no

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Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística | NTC Rua da Gávea, 1390 – Vila Maria | SP/SP | T. +55 11 2632.1500

transporte, caso venham a passar por um processo de refabricação, estarão sujeitas às mesmas exigências deste Regulamento aplicáveis às embalagens novas.””Quando uma embalagem reutilizável que, após inspeção apresentar danos não significativos de seus componentes ou apresentar a marcação regulamentar ou o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro não legíveis, for encaminhada para recondicionamento, é necessário que a mesma seja submetida, novamente, ao processo de avaliação da conformidade, regulamentado pela autoridade competente.”As embalagens devem ser fabricadas, recondicionadas, refabricadas e ensaiadas de acordo com um programa de avaliação da conformidade regulamentado pela autoridade competente, de tal forma que cada embalagem atenda as exigências do Capitulo 6 desta Resolução.”

Engª GLORIA SANTIAGO MARQUES BENAZZI

ABNT/CB16- [email protected] -11-2632-1528

NTC- [email protected] -11-2632-1528