Processo Adm Trib

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO TRIBUTÁRIO Klaus E. Rodrigues Marques Klaus E. Rodrigues Marques [email protected] om.br

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO

Klaus E. Rodrigues MarquesKlaus E. Rodrigues Marques

[email protected]

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TRIPARTIÇÃO DOS PODERESTRIPARTIÇÃO DOS PODERES Executivo-Judiciário-LegislativoExecutivo-Judiciário-Legislativo

República – República – Tripartição dos Poderes - Montesquieu.Tripartição dos Poderes - Montesquieu.Cada órgão desempenha função diversa do outro. Não há Cada órgão desempenha função diversa do outro. Não há supremacia entre eles. São harmônicos e independentes supremacia entre eles. São harmônicos e independentes entre si.entre si.A função principal (típica) de um órgão pode ser secundária A função principal (típica) de um órgão pode ser secundária (atípica) de outro. (atípica) de outro.

Funções da AdministraçãoFunções da AdministraçãoAdministração ativa – essencialmente funcional (função Administração ativa – essencialmente funcional (função típica). típica). Administração judicante – solucionar controvérsias – Fisco Administração judicante – solucionar controvérsias – Fisco x Contribuinte.x Contribuinte.Função Jurisdicional – Contencioso Administrativo Função Jurisdicional – Contencioso Administrativo TributárioTributário

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PROCESSO ADMINISTRATIVOPROCESSO ADMINISTRATIVO

Função:Função: Controle de legalidade dos atos Controle de legalidade dos atos administrativos.administrativos.

Início:Início: É de iniciativa do contribuinte, que se É de iniciativa do contribuinte, que se insurge contra o lançamento.insurge contra o lançamento.

Definição:Definição: “Processo adm. é o que tem por objeto “Processo adm. é o que tem por objeto a decisão de um conflito, em matéria tributária, a decisão de um conflito, em matéria tributária, suscitado por iniciativa do particular e cuja suscitado por iniciativa do particular e cuja decisão é da competência de órgãos decisão é da competência de órgãos judicantes da Administração.” (Alberto Xavier)judicantes da Administração.” (Alberto Xavier)

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JURISDIÇÃOJURISDIÇÃO

É dever estatal, predominantemente É dever estatal, predominantemente cometido ao Poder Judiciário;cometido ao Poder Judiciário;

Objetiva a composição de conflitos de Objetiva a composição de conflitos de interesse; interesse;

Jurisdição: Judicial x Administrativa;Jurisdição: Judicial x Administrativa;

Jurisdição x Direito de Ação (direito x Jurisdição x Direito de Ação (direito x dever);dever);

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Princípios do Processo Princípios do Processo AdministrativoAdministrativo

Oficialidade – Oficialidade – a Administração Pública a Administração Pública impulsionará o processo. Ela irá zelar pelo seu impulsionará o processo. Ela irá zelar pelo seu regular curso, evitando que fique paralisado por regular curso, evitando que fique paralisado por inércia do contribuinte, ou que venha ser inércia do contribuinte, ou que venha ser prejudicado por atos protelatórios do particular.prejudicado por atos protelatórios do particular.

Verdade Material (Real) – Verdade Material (Real) – A investigação visa a A investigação visa a verdade real, independente das provas legais pré-verdade real, independente das provas legais pré-constituídas.constituídas.

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Princípios do Processo Princípios do Processo AdministrativoAdministrativo

Informalismo – Informalismo – em favor do contribuinte. Desapego a em favor do contribuinte. Desapego a formalidades. Busca-se no proc. administrativo a formalidades. Busca-se no proc. administrativo a verdade material, tolerando-se eventuais equívocos verdade material, tolerando-se eventuais equívocos formais.formais.

Ônus da prova – Ônus da prova – consiste na necessidade de provar o consiste na necessidade de provar o que se alega. No caso da administração, seus atos que se alega. No caso da administração, seus atos têm presunção de legalidade, cabendo ao têm presunção de legalidade, cabendo ao administrado provar a existência de fato impeditivo, administrado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O ônus modificativo ou extintivo do direito do autor. O ônus para combater a legalidade do ato administrativo para combater a legalidade do ato administrativo passa ao contribuinte.passa ao contribuinte.

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Princípios do Processo Princípios do Processo AdministrativoAdministrativo

Contraditório – Contraditório – objetiva o equilíbrio entre as objetiva o equilíbrio entre as partes. Visa impedir a parcialidade. partes. Visa impedir a parcialidade. Art. 5º, LV, CF.Art. 5º, LV, CF.

Devido Processo Legal – Devido Processo Legal – art. 5º, LIV, CF. art. 5º, LIV, CF.

Motivação – Motivação – Art. 93, X, CF. – toda decisão deve Art. 93, X, CF. – toda decisão deve ser motivada e fundamentada formalmente.ser motivada e fundamentada formalmente.

Revisibilidade – Revisibilidade – Duplo grau de jurisdição. Todo Duplo grau de jurisdição. Todo ato administrativo deverá ser revisto pela ato administrativo deverá ser revisto pela autoridade superior.autoridade superior.

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CF – Outorga de Competência

Lei (RMIT)

O.T. (Sa R Sp)

crédito

débito

Lançamento / “autolançamento”

C.T. Formalizado

Inscrição em D.A. (CDA)

Execução Fiscal

Causas de Extinção do C.T.Art. 156, CTN

Causas de Suspensão da Exigib. do C.T. - Art. 151, CTN

Inércia docontribuinte

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Fases do Processo AdministrativoFases do Processo AdministrativoImpugnação ou ReclamaçãoImpugnação ou Reclamação

- Garantia constitucional baseada no inc. XXXIV do - Garantia constitucional baseada no inc. XXXIV do art. 5º - dto de petição aos Poderes Públicos em art. 5º - dto de petição aos Poderes Públicos em defesa do direito ou contra abuso de autoridade;defesa do direito ou contra abuso de autoridade;

Suspende a Exigibilidade do Crédito Tributário (art. Suspende a Exigibilidade do Crédito Tributário (art. 151, III, do CTN)151, III, do CTN)

Marca o início do proc. adm. Fiscal;Marca o início do proc. adm. Fiscal;

Prazo: em regra 30 dias – art. 15 do Dec. Prazo: em regra 30 dias – art. 15 do Dec. 70235/7270235/72

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Fases do Processo AdministrativoFases do Processo Administrativo

Julgamento em 1ª instânciaJulgamento em 1ª instância

Em regra, o julgamento é singular;Em regra, o julgamento é singular;

Todas as matérias argüidas devem ser Todas as matérias argüidas devem ser analisadas;analisadas;

A decisão deve ser motivada;A decisão deve ser motivada;

Deve conter: relatório, fundamentação e Deve conter: relatório, fundamentação e conclusão;conclusão;

Obediência ao princ. da publicidade.Obediência ao princ. da publicidade.

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Fases do Processo AdministrativoFases do Processo Administrativo

Recurso (Voluntário)Recurso (Voluntário)

Visa a revisão da decisão de 1º grau;Visa a revisão da decisão de 1º grau;Em regra, o prazo é de 30 dias – art. 33 Em regra, o prazo é de 30 dias – art. 33 do Dec. 70235/72;do Dec. 70235/72;Possui efeito suspensivo;Possui efeito suspensivo;Pode ser parcial ou total (parte Pode ser parcial ou total (parte sucumbente);sucumbente);Depósito Recursal;Depósito Recursal;

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Fases do Processo AdministrativoFases do Processo Administrativo

Recurso de OfícioRecurso de Ofício

Interposto pelo julgador singular quando a Interposto pelo julgador singular quando a decisão é favorável, total ou parcial, ao decisão é favorável, total ou parcial, ao contribuinte;contribuinte;

Interposto no próprio ato da decisão e visa Interposto no próprio ato da decisão e visa devolver a competência;devolver a competência;

Normalmente a legislação fixa limite de valor Normalmente a legislação fixa limite de valor para a sua interposição;para a sua interposição;

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Julgamento em 2ª instânciaJulgamento em 2ª instância

Normalmente realizado por órgão Normalmente realizado por órgão colegiado e paritário;colegiado e paritário;

Não cabendo mais recursos, essa decisão Não cabendo mais recursos, essa decisão encerra o processo adm. fiscal;encerra o processo adm. fiscal;

Motivação;Motivação;

Publicidade;Publicidade;

Fases do Processo AdministrativoFases do Processo Administrativo

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Fases do Processo AdministrativoFases do Processo Administrativo

Outros Recursos:Outros Recursos:

Pedido de Reconsideração – mesmo Pedido de Reconsideração – mesmo órgão julgador;órgão julgador;

Recurso Especial – requisitos;Recurso Especial – requisitos;

Embargos de Declaração;Embargos de Declaração;

Avocatória;Avocatória;

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PAT FederalPAT Federal

Decreto 70.235/72Decreto 70.235/72

Portaria MF 147/07Portaria MF 147/07 – de – de 25/junho/2007 – Regimento Interno 25/junho/2007 – Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes;dos Conselhos de Contribuintes;

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Órgãos Julgadores – PAT Órgãos Julgadores – PAT FederalFederal

1ª Instância:1ª Instância: Delegacias da Receita Federal por meio Delegacias da Receita Federal por meio

de suas Turmas de Julgamento;de suas Turmas de Julgamento;2ª Instância:2ª Instância: Conselhos de ContribuintesConselhos de ContribuintesInstância máxima:Instância máxima:

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Concomitância entre Processo Concomitância entre Processo Adm. e JudicialAdm. e Judicial

Declaratória x Processo AdministrativoDeclaratória x Processo Administrativo

Ação DeclaratóriaAção Declaratória – produção de NIC (sentença) – produção de NIC (sentença) que proíbe a constituição da Obrig. Tributária;que proíbe a constituição da Obrig. Tributária;

Situação:Situação: Ajuizamento da Declaratória e posterior Ajuizamento da Declaratória e posterior Lançamento; Lançamento;

Via de Regra:Via de Regra: Declaratória (coisa julgada) exclui o Declaratória (coisa julgada) exclui o Processo Administrativo;Processo Administrativo;

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Concomitância entre Processo Adm. e Concomitância entre Processo Adm. e JudicialJudicial

Sugestão:Sugestão: Paralisação do Processo Administrativo Paralisação do Processo Administrativo até decisão final da Declaratória;até decisão final da Declaratória;

Possibilidades:Possibilidades:

Declaratória Procedente; (Extinção do Proc. Declaratória Procedente; (Extinção do Proc. Administrativo – anulação do lançamento)Administrativo – anulação do lançamento)

Declaratória Improcedente; (Extinção do Proc. Declaratória Improcedente; (Extinção do Proc. Administrativo – subsistência do lançamento)Administrativo – subsistência do lançamento)

Extinção da Declaratória sem análise do mérito; Extinção da Declaratória sem análise do mérito; (continuidade do proc. Administrativo)(continuidade do proc. Administrativo)

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Concomitância entre Processo Adm. e Concomitância entre Processo Adm. e JudicialJudicial

Anulatória x Processo AdministrativoAnulatória x Processo Administrativo

Ação Anulatória:Ação Anulatória: Objetivo – produção de NIC Objetivo – produção de NIC (sentença) desconstitutiva da anterior norma (sentença) desconstitutiva da anterior norma tributária (lançamento ou “autolançamento”)tributária (lançamento ou “autolançamento”)

Situação:Situação: Impugnação do Lançamento e posterior Impugnação do Lançamento e posterior ajuizamento da Anulatória; ajuizamento da Anulatória;

Via de Regra:Via de Regra: Anulatória (coisa julgada) exclui o Anulatória (coisa julgada) exclui o Processo Administrativo; (possuem o mesmo Processo Administrativo; (possuem o mesmo objeto);objeto);

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Concomitância entre Processo Adm. e Concomitância entre Processo Adm. e JudicialJudicial

Sugestão:Sugestão: Paralisação do Processo Administrativo Paralisação do Processo Administrativo até decisão final da Anulatória;até decisão final da Anulatória;

Possibilidades:Possibilidades: Anulatória Procedente; (Extinção do Administrativo – Anulatória Procedente; (Extinção do Administrativo –

prejudicado pela desconstituição judicial do prejudicado pela desconstituição judicial do Crédito Tributário)Crédito Tributário)

Anulatória Improcedente; (Extinção do Administrativo Anulatória Improcedente; (Extinção do Administrativo – subsistência da obrigação tributária)– subsistência da obrigação tributária)

Extinção da Anulatória sem análise do mérito; Extinção da Anulatória sem análise do mérito; (continuidade do proc. adm.)(continuidade do proc. adm.)

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Questões PolêmicasQuestões PolêmicasDepósito Recursal ou Arrolamento de Bens:Depósito Recursal ou Arrolamento de Bens: É constitucional/legal a É constitucional/legal a

exigência de depósito recursal ou arrolamento de bens como exigência de depósito recursal ou arrolamento de bens como condição para admissibilidade de recurso administrativo?condição para admissibilidade de recurso administrativo?

Intempestividade de Impugnação ou Recursos Administrativos:Intempestividade de Impugnação ou Recursos Administrativos: Defesa ou Recurso interposto fora do prazo suspende a Defesa ou Recurso interposto fora do prazo suspende a exigibilidade do crédito tributário?exigibilidade do crédito tributário?

Análise de Matéria Constitucional:Análise de Matéria Constitucional: Podem os tribunais Podem os tribunais administrativos deixar de aplicar norma por entendê-la contrária à administrativos deixar de aplicar norma por entendê-la contrária à Constituição?Constituição?

Coisa Julgada Administrativa:Coisa Julgada Administrativa: A decisão final do processo A decisão final do processo administrativa, favorável ao contribuinte, pode ser levada à juízo administrativa, favorável ao contribuinte, pode ser levada à juízo pelo Fisco? Se sim, qual seria a ação cabível e as partes pelo Fisco? Se sim, qual seria a ação cabível e as partes litigantes?litigantes?

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Intempestividade da Impugnação Intempestividade da Impugnação AdministrativaAdministrativa

Teoria da Linguagem;Teoria da Linguagem;

Art. 151, III, do CTN;Art. 151, III, do CTN;

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Matéria Constitucional Matéria Constitucional e Tribunais Administrativose Tribunais Administrativos

Declaração de Inconstitucionalidade – atividade Declaração de Inconstitucionalidade – atividade privativa do STF – art. 102, da CF;privativa do STF – art. 102, da CF;

Jurisdição Administrativa – Aptidão para dizer o Jurisdição Administrativa – Aptidão para dizer o direito. Competência para dirimir conflitos entre direito. Competência para dirimir conflitos entre Fisco e Contribuinte;Fisco e Contribuinte;

Declarar Inconstitucionalidade x Afastar aplicação de Declarar Inconstitucionalidade x Afastar aplicação de norma em descompasso com o Texto norma em descompasso com o Texto Constitucional;Constitucional;

Conselho de Contribuintes x TIT;Conselho de Contribuintes x TIT;

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Matéria Constitucional Matéria Constitucional e Tribunais Administrativose Tribunais Administrativos

BOLETIM TIT -Ano XXIII Edição Extra - Nº II - Fevereiro de 1996BOLETIM TIT -Ano XXIII Edição Extra - Nº II - Fevereiro de 1996Relator : ADHERMIR RAMOS DA SILVA Relator : ADHERMIR RAMOS DA SILVA Câmara : Câmaras Reunidas – 30/05/95 Câmara : Câmaras Reunidas – 30/05/95 Processo Nº : DRT 10 N º 2123/93Processo Nº : DRT 10 N º 2123/93

Recurso : Acolhida a questão  de ordem para entender competente Recurso : Acolhida a questão  de ordem para entender competente o tribunal de importos e taxas, por qualquer uma de suas câmaras, o tribunal de importos e taxas, por qualquer uma de suas câmaras, para deixar de aplicar lei inconstitucional.para deixar de aplicar lei inconstitucional.

RESUMO DO VOTO :RESUMO DO VOTO :

Constitucionalidade competência do tribunal de impostos e taxas, Constitucionalidade competência do tribunal de impostos e taxas, por qualquer de suas câmaras, para deixar de aplicar lei por qualquer de suas câmaras, para deixar de aplicar lei inconstitucional ou decreto ilegal em casos concretos. - Questão de inconstitucional ou decreto ilegal em casos concretos. - Questão de ordem.ordem.

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Decisão Final Adm. Contrária ao FiscoDecisão Final Adm. Contrária ao Fisco

Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional PGFN nº 1.087 de 19.07.2004 – Nacional PGFN nº 1.087 de 19.07.2004 – ““possibilidade jurídica de anulação, mediante possibilidade jurídica de anulação, mediante ação judicial, de decisão de mérito proferida ação judicial, de decisão de mérito proferida pelo Conselho de Contribuintes”;pelo Conselho de Contribuintes”;

Art. 156, IX, do CTN;Art. 156, IX, do CTN;

Art. 5º, XXXV – Dto de Ação;Art. 5º, XXXV – Dto de Ação;Condições da Ação: legitimidade, interesse Condições da Ação: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.de agir e possibilidade jurídica do pedido.

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Depósito Recursal e ArrolamentoDepósito Recursal e Arrolamentode Bensde Bens

Direito de Petição – art. 5º, XXXIV, “a”, da CF – Direito de Petição – art. 5º, XXXIV, “a”, da CF – Fundamento do Proc. Administrativo;Fundamento do Proc. Administrativo;

Princípios Explícitos do Princípios Explícitos do Contraditório e Ampla Defesa; e Devido Processo Legal;Contraditório e Ampla Defesa; e Devido Processo Legal;

Princípio Implícito do Duplo Grau de Jurisdição Princípio Implícito do Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório;Obrigatório;

Princípio da Isonomia – critério financeiro;Princípio da Isonomia – critério financeiro;

Reserva de Lei Complementar – Art. 146, III, “b”, CF – Reserva de Lei Complementar – Art. 146, III, “b”, CF – Art. 151, III, CTN;Art. 151, III, CTN;

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Depósito RecursalDepósito Recursal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 390513RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 390513ORIGEM: ORIGEM: SPSPRELATOR: RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOMIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO.(A/S) : RECDO.(A/S) : INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LEAL LTDA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LEAL LTDA

02/04/2007 - RETIFICAÇÃO NO PLENO02/04/2007 - RETIFICAÇÃO NO PLENO

Retificação de decisão: O Tribunal deliberou retificar Retificação de decisão: O Tribunal deliberou retificar a proclamação da assentada anterior para constar que, por a proclamação da assentada anterior para constar que, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, negou-unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, negou-lhe provimento, declarando a inconstitucionalidade dos §§ lhe provimento, declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 126 da Lei nº 8.213/1991, com a redação 1º e 2º do artigo 126 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, dada pelo artigo 10 da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, originária da Medida Provisória nº 1.608-14/1998, vencido o originária da Medida Provisória nº 1.608-14/1998, vencido o Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 02.04.2007.  Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 02.04.2007. 

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ARROLAMENTO DE BENS – 30%ARROLAMENTO DE BENS – 30%

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 1976AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 1976ORIGEM: ORIGEM: DFDF RELATOR: RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSAMIN. JOAQUIM BARBOSA

REQTE. : REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI REQDO. : REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PRESIDENTE DA REPÚBLICA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO ART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998. (...) PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E 41/1998. (...) PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO DO DÉBITO URGÊNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO.

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ARROLAMENTO DE BENS – 30%ARROLAMENTO DE BENS – 30%(continuação)(continuação)

A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -, que 41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72.deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72.

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Depósito RecursalDepósito RecursalTRIBUNAL RECONHECE NULIDADE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO E DE TRIBUNAL RECONHECE NULIDADE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO E DE CDA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CDA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO SEM A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSALINTERPOSTO SEM A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL

As pessoas que estão sofrendo a cobrança de débitos em execução As pessoas que estão sofrendo a cobrança de débitos em execução fiscal derivados de autuações cujos recursos administrativos não fiscal derivados de autuações cujos recursos administrativos não foram conhecidos na esfera administrativa possuem o direito ao foram conhecidos na esfera administrativa possuem o direito ao cancelamento do processo de execução e da certidão de dívida ativa cancelamento do processo de execução e da certidão de dívida ativa que lhe deu origem.que lhe deu origem.

Este foi o posicionamento da Câmara Especial do Meio Ambiente do Este foi o posicionamento da Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir, por unanimidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir, por unanimidade, o cancelamento de um processo de execução e da certidão de dívida cancelamento de um processo de execução e da certidão de dívida ativa por não ter o recurso administrativo interposto anteriormente pelo ativa por não ter o recurso administrativo interposto anteriormente pelo autuado sido apreciado por falta da realização do depósito recursal do autuado sido apreciado por falta da realização do depósito recursal do valor da multa aplicada.valor da multa aplicada.

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Klaus E. Rodrigues MarquesKlaus E. Rodrigues Marques

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