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ORIENTAR E FISCALIZAR OS JURISDICIONADOS NA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE. SER RECONHECIDO PELA SOCIEDADE COMO INSTITUIÇÃO DE CONTROLE EXTERNO ESSENCIAL PARA APER- FEIÇOAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. EFETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA, ÉTICA, INOVAÇÃO E COMPROMETIMENTO. Documento assinado eletronicamente utilizando certificação digital da ICP-Brasil SALVADOR, BAHIA, QUINTA-FEIRA 18 DE JUNHO DE 2020 ANO VI Nº 1.398 O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA FOI INSTITUÍDO ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 29 DE MAIO DE 2014 E SEGUE AS NORMAS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2200-2 DE 24 DE AGOSTO DE 2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS – ICO - BRASIL TRIBUNAL PLENO PRESIDENTE: CONSELHEIRO PLÍNIO CARNEIRO DA SILVA FILHO VICE-PRESIDENTE: CONSELHEIRO RAIMUNDO MOREIRA CORREGEDOR: CONSELHEIRO FERNANDO VITA CONSELHEIRO JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS CONSELHEIRO FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO CONSELHEIRO PAOLO MARCONI CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSÉ CLÁUDIO MASCARENHAS VENTIN PRIMEIRA CÂMARA PRESIDENTE: CONSELHEIRO PAOLO MARCONI CONSELHEIRO RAIMUNDO MOREIRA CONSELHEIRO FERNANDO VITA ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SEGUNDA CÂMARA PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS CONSELHEIRO FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSÉ CLÁUDIO MASCARENHAS VENTIN ALEX CERQUEIRA DE ALELUIA RONALDO NASCIMENTO DE SANT’ANNA AUDITORES SUBSTITUTOS ALEX CERQUEIRA DE ALELUIA ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ANTÔNIO EMANUEL ANDRADE DE SOUZA JOSÉ CLÁUDIO MASCARENHAS VENTIN RONALDO NASCIMENTO DE SANT’ANNA MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS GUILHERME COSTA MACEDO ALINE PAIM MONTEIRO REGO RIO BRANCO CAMILA VASQUEZ GOMES NEGROMONTE DANILO DIAMANTINO GOMES DA SILVA TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA ED. CONS. JOAQUIM BATISTA NEVES, N O 495, PLATAFORMA 05, AVENIDA 4 CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - CAB, SALVADOR-BA. CEP: 41.745-002 TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO <#E.G.B#440754#1#482547> TRIBUNAL PLENO RESUMO DE DECISÕES ADOTADAS NA 40ª SESSÃO ORDINÁRIA POR MEIO ELETRÔNICO, realizada em 16.06.2020. (íntegra das decisões no site do TCM: www.tcm.ba.gov.br) Processo nº 08237e19 - Denúncia referente à Prefeitura Municipal de SANTO AMARO. Denunciado: Sr. Flaviano Rohrs da Silva Bomfim. Denunciante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Procuradoras: Sra. Patrícia Cardoso da Silva de Souza OAB/BA nº 13.181 e Sra. Maiana Ribeiro de Macêdo OAB/BA nº 24.654. Relator: Conselheiro Paolo Marconi. Decisão: Não conhecimento. Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Francisco de Souza Andrade Netto, Raimundo Moreira, Fernando Vita e Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Acórdão nº 08237e19/2020. Processo nº 07978e19 - Termo de Ocorrência lavrado na Prefeitura Municipal de CASA NOVA. Denunciado: Sr. Wilson Freire Moreira. Relator: Conselheiro Paolo Marconi. Decisão: Retirado de pauta, com retorno ao Gabinete do Conselheiro Relator. Processo nº 13094e19 - Termo de Ocorrência lavrado na Prefeitura Municipal de TANHAÇU. Denunciados: Sr. Jorge Teixeira da Rocha e a Empresa L de Jesus Santos & Cia Ltda - ME. Procuradora: Sra.Tamara Costa Medina da Silva - OAB/BA nº 15.776. Relator: Conselheiro Paolo Marconi. Decisão: Retirado de pauta, com retorno ao Gabinete do Conselheiro Relator. Processo nº 07718e19 - Denúncia referente à Prefeitura Municipal de JOÃO DOURADO. Denunciado: Sr. Celso Loula Dourado. Denunciantes: Sr. Carlos Átila Araújo da Silva, Sr. Cristiano Oliveira de Souza, Sr. Elcio Loula Dourado e Sra. Rute Pereira de Brito Borges. Relator: Conselheiro Fernando Vita. Decisão: Procedente, com aplicação de multa ao Gestor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Francisco de Souza Andrade Netto, Raimundo Moreira, Paolo Marconi e Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Acórdão nº 07718e19/2020. Processo nº 10699e18 - Termo de Ocorrência lavrado na Prefeitura Municipal de RAFAEL JAMBEIRO. Denunciado: Sr. Joeldevaldo de Souza do Carmo. Relator: Conselheiro Fernando Vita. Decisão: Procedente, com aplicação de multa ao Gestor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Francisco de Souza Andrade Netto, Raimundo Moreira, Paolo Marconi e Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Acórdão nº 10699e18/2020. Processo nº 10807e18 - Denúncia referente à Prefeitura Municipal de TRIBUNAL PLENO .......................................................................................... 1 NOTIFICAÇÕES ............................................................................................ 3 NOTIFICAÇÕES SECRETARIA GERAL ............................................................... 3 NOTIFICAÇÕES INSPETORIAS REGIONAIS ..................................................... 4 LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS...................................................... 6

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ORIENTAR E FISCALIZAR OS JURISDICIONADOS NA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE.

SER RECONHECIDO PELA SOCIEDADE COMO INSTITUIÇÃO DE CONTROLE EXTERNO ESSENCIAL PARA APER-FEIÇOAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

EFETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA, ÉTICA, INOVAÇÃO E COMPROMETIMENTO.

Documento assinado eletronicamente

utilizando certificação digital da ICP-Brasil

SALVADOR, BAHIA,QUINTA-FEIRA18 DE JUNHO DE 2020ANO VINº 1.398

O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA FOI INSTITUÍDO ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 29 DE MAIO DE 2014

E SEGUE AS NORMAS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2200-2 DE 24 DE AGOSTO DE 2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS – ICO - BRASIL

TRIBUNAL PLENO

PRESIDENTE: CONSELHEIRO PLÍNIO CARNEIRO DA SILVA FILHO

VICE-PRESIDENTE: CONSELHEIRO RAIMUNDO MOREIRA

CORREGEDOR: CONSELHEIRO FERNANDO VITA

CONSELHEIRO JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS

CONSELHEIRO FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO

CONSELHEIRO PAOLO MARCONI

CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSÉ CLÁUDIO MASCARENHAS VENTIN

PRIMEIRA CÂMARA

PRESIDENTE: CONSELHEIRO PAOLO MARCONI

CONSELHEIRO RAIMUNDO MOREIRA

CONSELHEIRO FERNANDO VITA

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA

SEGUNDA CÂMARA

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS

CONSELHEIRO FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSÉ CLÁUDIO MASCARENHAS VENTIN

ALEX CERQUEIRA DE ALELUIA

RONALDO NASCIMENTO DE SANT’ANNA

AUDITORES SUBSTITUTOS

ALEX CERQUEIRA DE ALELUIA

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA

ANTÔNIO EMANUEL ANDRADE DE SOUZA

JOSÉ CLÁUDIO MASCARENHAS VENTIN

RONALDO NASCIMENTO DE SANT’ANNA

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

GUILHERME COSTA MACEDO

ALINE PAIM MONTEIRO REGO RIO BRANCO

CAMILA VASQUEZ GOMES NEGROMONTE

DANILO DIAMANTINO GOMES DA SILVA

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA

ED. CONS. JOAQUIM BATISTA NEVES, NO 495, PLATAFORMA 05, AVENIDA 4 CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - CAB, SALVADOR-BA. CEP: 41.745-002

TRIBUNAL PLENOTRIBUNAL PLENO

<#E.G.B#440754#1#482547>

TRIBUNAL PLENORESUMO DE DECISÕES ADOTADAS NA 40ª SESSÃO ORDINÁRIA POR MEIO ELETRÔNICO, realizada em 16.06.2020.(íntegra das decisões no site do TCM: www.tcm.ba.gov.br)

Processo nº 08237e19 - Denúncia referente à Prefeitura Municipal de SANTO AMARO. Denunciado: Sr. Flaviano Rohrs da Silva Bomfim. Denunciante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Procuradoras: Sra. Patrícia Cardoso da Silva de Souza OAB/BA nº 13.181 e Sra. Maiana Ribeiro de Macêdo OAB/BA nº 24.654. Relator: Conselheiro Paolo Marconi. Decisão: Não conhecimento. Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Francisco de Souza Andrade Netto, Raimundo Moreira, Fernando Vita e Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Acórdão nº 08237e19/2020.Processo nº 07978e19 - Termo de Ocorrência lavrado na Prefeitura Municipal de CASA NOVA. Denunciado: Sr. Wilson Freire Moreira. Relator: Conselheiro Paolo Marconi. Decisão: Retirado de pauta, com retorno ao Gabinete do Conselheiro Relator.Processo nº 13094e19 - Termo de Ocorrência lavrado na Prefeitura Municipal de TANHAÇU. Denunciados: Sr. Jorge Teixeira da Rocha e a Empresa L de Jesus Santos & Cia Ltda - ME. Procuradora: Sra.Tamara Costa Medina da Silva - OAB/BA nº 15.776. Relator: Conselheiro Paolo Marconi. Decisão: Retirado de pauta, com retorno ao Gabinete do Conselheiro Relator.Processo nº 07718e19 - Denúncia referente à Prefeitura Municipal de JOÃO DOURADO. Denunciado: Sr. Celso Loula Dourado. Denunciantes: Sr. Carlos Átila Araújo da Silva, Sr. Cristiano Oliveira de Souza, Sr. Elcio Loula Dourado e Sra. Rute Pereira de Brito Borges. Relator: Conselheiro Fernando Vita. Decisão: Procedente, com aplicação de multa ao Gestor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Francisco de Souza Andrade Netto, Raimundo Moreira, Paolo Marconi e Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Acórdão nº 07718e19/2020.Processo nº 10699e18 - Termo de Ocorrência lavrado na Prefeitura Municipal de RAFAEL JAMBEIRO. Denunciado: Sr. Joeldevaldo de Souza do Carmo. Relator: Conselheiro Fernando Vita. Decisão: Procedente, com aplicação de multa ao Gestor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Francisco de Souza Andrade Netto, Raimundo Moreira, Paolo Marconi e Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Acórdão nº 10699e18/2020.Processo nº 10807e18 - Denúncia referente à Prefeitura Municipal de

TRIBUNAL PLENO ..........................................................................................1NOTIFICAÇÕES ............................................................................................3NOTIFICAÇÕES SECRETARIA GERAL ...............................................................3NOTIFICAÇÕES INSPETORIAS REGIONAIS .....................................................4LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS......................................................6

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SALVADOR, BAHIA, QUINTA-FEIRA18 DE JUNHO DE 2020 ANO VINº 1.3982

MIRANTE. Denunciado: Sr. Francisco Lúcio Meira Santos. Denunciante: Sr. Jeovane Marinho Lima. Relator: Conselheiro Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Decisão: Arquivamento. Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Francisco de Souza Andrade Netto, Raimundo Moreira, Paolo Marconi e Fernando Vita. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Acórdão nº 10807e18/2020.Processo nº 14939e19 - Denúncia referente à Prefeitura Municipal de RETIROLÂNDIA. Denunciado: Sr. Alivanaldo Martins dos Santos. Denunciantes: Sr. Diego dos Santos Cardoso, Sra. Anaclécia Andrade da Silva Rios de Oliveira, Railton de Araújo Costa e Sr. Dhonat de Andrade Oliveira. Relator: Conselheiro Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Decisão: Improcedente. Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Francisco de Souza Andrade Netto, Raimundo Moreira, Paolo Marconi e Fernando Vita. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Acórdão nº 14939e19/2020.Processo nº 07241e19 - Denúncia referente às Prefeituras Municipais de CALDEIRÃO GRANDE E SAÚDE. Denunciados: Sr. Sérgio Luiz Silva Passos, Sr. Candido Pereira Guirra Filho e Sra. Luciene Pereira da Silva. Denunciante: Sr. Joseleno José dos Santos (Vereador). Relator: Conselheiro Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Decisão: Procedente, com relação ao Gestor Sr. Sérgio Luiz Silva Passos, a quem se aplica multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), e Improcedente, com relação ao Gestor Sr. Candido Pereira Guirra Filho. Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Francisco de Souza Andrade Netto, Raimundo Moreira, Paolo Marconi e Fernando Vita. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Acórdão nº 07241e19/2020.Processo nº 06137e18 - Denúncia referente à Prefeitura Municipal de TAPEROÁ. Denunciados: Sr. Rosival Lopes dos Santos (Prefeito), Sra. Sidália Aleluia Couto Dantas (Secretária), Sra. Sônia Maisa da Silva Brum Britto e Sra. Cláudia Verena Brum Britto. Denunciante: Sr. Aldo Bomfim Lisboa (Vereador). Relator: Conselheiro Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Decisão: Procedente, com aplicação de multa ao Gestor Sr. Rosival Lopes dos Santos no valor de R$1.500,00 (um mil, quinhentos reais). Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Francisco de Souza Andrade Netto, Raimundo Moreira, Paolo Marconi e Fernando Vita. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Acórdão nº 06137e18/2020.Processo nº 16053e19 - Denúncia referente à Prefeitura Municipal de PILÃO ARCADO. Denunciado: Sr. Manoel Afonso Mangueira. Denunciante: Sr. Benedito Gilberto Alves. Relator: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias. Decisão: Procedente, com aplicação de multa ao Gestor no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), bem assim determinação de remessa de cópia ao Ministério Público Estadual, além de advertência para adoção de providências por parte do Gestor. Votaram com o Relator: Conselheiros Francisco de Souza Andrade Netto, Raimundo Moreira, Paolo Marconi, Fernando Vita e Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Acórdão nº 16053e19/2020.Processo nº 02864e19 - Termo de Ocorrência lavrado na Prefeitura Municipal de ARAÇÁS. Denunciada: Sra. Maria das Graças Trindade Leal. Relator: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias. Decisão: Parcialmente procedente, com aplicação de multa ao Gestor no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), bem assim determinação de ressarci-mento aos cofres públicos municipais do montante de R$627.842,88 (seiscentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais, oitenta e oito centavos) pelo Gestor. Votaram com o Relator: Conselheiros Francisco de Souza Andrade Netto, Raimundo Moreira, Paolo Marconi, Fernando Vita e Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Acórdão nº 02864e19/2020.Processo nº 21436e19 - Termo de Ocorrência lavrado na Prefeitura Municipal de MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO. Denunciado: Sr. Márcio Casare Rodrigues Mariano. Relator: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias. Decisão: Improcedente. Votaram com o Relator: Conselheiros Francisco de Souza Andrade Netto, Raimundo Moreira,

Paolo Marconi, Fernando Vita e Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva lva. Ato: Acórdão nº 21436e19/2020.Processo nº 08641e20 - Denúncia referente à Prefeitura Municipal de FEIRA DE SANTANA. Denunciado: Sr. Colbert Martins da Silva Filho. Denunciante: PAVITEC - Pavimentações e Serviços de Engenharia EIRELI. Relator: Conselheiro Francisco Netto. Decisão: Arquivamento. Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Raimundo Moreira, Paolo Marconi, Fernando Vita e Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Acórdão nº 08641e20/2020.Processo nº 07124e19 - Denúncia referente à Prefeitura Municipal de PRESIDENTE TANCREDO NEVES. Denunciado: Sr. Antônio dos Santos Mendes. Denunciantes: Sr. Olímpio de Sousa Barreto e Sr. Antônio Oliveira de Matos. Procuradora: Sra. Andréia Prazeres OAB /BA 17.961. Relator: Conselheiro Francisco Netto. Decisão: Improcedente. Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Raimundo Moreira, Paolo Marconi, Fernando Vita e Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Acórdão nº 07124e19/2020.Processo nº 03344e19 - Termo de Ocorrência lavrado na Prefeitura Municipal de CATOLÂNDIA. Denunciado: Sr. Gilvan Pimentel Ataíde. Relator: Conselheiro Francisco Netto. Decisão: Parcialmente procedente, com aplicação de multa ao Gestor no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Raimundo Moreira, Paolo Marconi, Fernando Vita e Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Acórdão nº 03344e19/2020.Processo nº 00715e20 - Denúncia referente à Prefeitura Municipal de ITIRUÇÚ. Denunciadas: Sra. Lorenna Moura Di Gregório (Prefeita) e Sra. Adriana Kruschewsky Nunes Bitencourt (Pregoeira). Denunciante: Sr. Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira. Relator: Conselheiro Raimundo Moreira. Decisão: Parcialmente procedente, com advertência para adoção de providências por parte da Gestora Sra. Lorenna Moura Di Gregório. Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Francisco de Souza Andrade Netto, Paolo Marconi, Fernando Vita e Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Acórdão nº 00715e20/2020.Processo nº 06500e19 - Prestação de Contas de Recursos Repassados pela Prefeitura Municipal de JEREMOABO à AMNSC - Associação Musical Nossa Senhora do Carmo, exercício de 2016. Gestora/Responsável: Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho. Dirigente/Entidade: Sr. Octávio Edno Muniz Vieira. Relator: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias. Decisão: Regular, com ressalvas e aplicação de multa à Gestora Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho no valor de R$3.000,00 (três mil reais), bem assim determinação solidária de ressarcimento aos cofres públicos municipais do montante de R$1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais) pela Gestora Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho e pelo Dirigente Sr. Octávio Edno Muniz Vieira. Votaram com o Relator: Conselheiros Francisco de Souza Andrade Netto, Raimundo Moreira, Paolo Marconi, Fernando Vita e Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Acórdão nº 06500e19/2020.Processo nº 15828e19 - Prestação de Contas de Recursos Repassados pela Prefeitura Municipal de FEIRA DE SANTANA à Associação Feirense de Síndrome de Down - Cromossomos 21, exercício de 2018. Gestores/Responsáveis: Sr. José Ronaldo de Carvalho e Sr. Colbert Martins da Silva Filho. Dirigente/Entidade: Sr. Hamilton Figueiredo Teles. Relator: Conselheiro Francisco Netto. Decisão: Regular. Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Raimundo Moreira, Paolo Marconi, Fernando Vita e Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Acórdão nº 15828e19/2020.

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SALVADOR, BAHIA, QUINTA-FEIRA18 DE JUNHO DE 2020 ANO VINº 1.398 3

Processo nº 04669e18 - Prestação de Contas de Recursos Repassados pela Prefeitura Municipal de VALENTE à Associação Comunitária Ca-prinocultura Solidária, exercício de 2016. Gestor/Responsável: Sr. Ismael Ferreira de Oliveira. Dirigente/Entidade: Sr. José Alberto Santos Silva. Relator: Conselheiro Raimundo Moreira. Decisão: Irregular, com aplicação de multa ao Gestor no valor de R$3.000,00 (três mil reais), bem assim determinação de ressarcimento aos cofres públicos municipais do montante de R$7.168,99 (sete mil, cento e sessenta e oito reais, noventa e nove centavos) pelo Gestor. Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Francisco de Souza Andrade Netto, Paolo Marconi, Fernando Vita e Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Acórdão nº 04669e18/2020.Processo nº 08681e19 - Pedido de Reconsideração referente ao Termo de Ocorrência nº 08780e18, lavrado na Prefeitura Municipal de CRAVOLÂNDIA. Interessado: Sr. Naelson de Souza Lemos. Relator: Conselheiro Paolo Marconi. Decisão: Provimento parcial, para alterar os trechos consignados no novo voto, revogando-se a Deliberação atacada, para que outra seja emitida, dessa vez pela Procedência parcial, contemplando a manutenção da multa aplicada ao Gestor, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), suprimidas as determinações de ressarcimento ao erário do montante de R$230.902,37 (duzentos e trinta mil, novecentos e dois reais, trinta e sete centavos) pelo Gestor e de formulação de representação ao Ministério Público Estadual. Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Francisco de Souza Andrade Netto, Raimundo Moreira, Fernando Vita e Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Acórdão nº 08780e18/2020.Processo nº 03386e19 - Pedido de Reconsideração referente ao Termo de Ocorrência nº 07930e18, lavrado na Prefeitura Municipal de JEQUIÉ. Interessado: Sr. Luiz Sérgio Suzarte Almeida. Relator: Conselheiro Fernando Vita. Decisão: Negado provimento. Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Francisco de Souza Andrade Netto, Raimundo Moreira, Paolo Marconi e Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva.Processo nº 04517e19 - Pedido de Reconsideração referente às contas da Prefeitura Municipal de DIAS D’ÁVILA, exercício de 2018. Interessada: Sra. Jussara Márcia do Nascimento. Relator: Conselheiro Raimundo Moreira. Decisão: Provimento parcial, para alterar os trechos consignados no novo voto, revogando-se o Parecer Prévio atacado, para que outro seja emitido, novamente pela Aprovação, com ressalvas, bem assim revogar a Deliberação de Imputação de Débito, para emissão de uma nova, contemplando a manutenção da multa aplicada à Gestora na quantia de R$2.500,00 (dois mil, quinhentos reais). Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Francisco de Souza Andrade Netto, Paolo Marconi, Fernando Vita e Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Parecer Prévio nº 04517e19/2020 e Deliberação de Imputação de Débito nº 04517e19/2020.Processo nº 05552e19 - Pedido de Reconsideração referente às contas da Câmara Municipal de CARDEAL DA SILVA, exercício de 2018. Interessado: Sr. Antônio Augusto de Jesus. Relator: Conselheiro Raimundo Moreira. Decisão: Provimento parcial, para alterar os trechos consignados no novo voto, revogando-se o Parecer Prévio atacado, para que outro seja emitido, novamente pela Aprovação, com ressalvas, bem assim revogar a Deliberação de Imputação de Débito, para emissão de uma nova, contemplando a redução da multa aplicada ao Gestor, passando da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$1.000,00 (um mil reais). Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Francisco de Souza Andrade Netto, Paolo Marconi, Fernando Vita e Substituto José Cláudio Mascarenhas Ventin. Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Parecer Prévio nº 05552e19/2020 e Deliberação de Imputação de Débito nº 05552e19/2020.<#E.G.B#440754#3#482547/>

NOTIFICAÇÕESNOTIFICAÇÕES

Notificações Secretaria GeralN o t i f i c a ç õ e s S e c r e t a r i a G e r a l

<#E.G.B#440659#3#482457>

EDITAL Nº 342/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, pelo presente Edital, notifica, inclusive através de AR, o Sr. Gilmar Rocha Cangussu, Prefeito de Guajeru, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar a defesa que entender cabível, com os documentos que porventura possam lastrear suas alegações, sob pena de ser o feito julgado a sua revelia, com vistas ao adequado saneamento dos autos do Processo e-TCM n° 08764e20. Saliente-se que o processo em referência tramita de forma eletrônica, podendo ser obtida cópia por meio de requerimento ao e-mail do Gabinete do Conselheiro José Alfredo Rocha Dias ([email protected].), diretamente ou através de representante(s) credenciado(s), nos horários de expediente do Tribunal, na forma da Lei Complementar nº 06/91 e das disposições da Resolução TCM nº 1.392/2019 (RITCM).

A manifestação de defesa e os documentos anexos deverão ser apresentados ao Setor de Protocolo, em meio eletrônico (presencial-mente por meio de mídia tipo pen drive ou CD-ROM, ou enviado para o e-mail [email protected]), em formato de arquivo PDF que faculte acesso a pesquisas e cópias (PDF Pesquisável).

Salvador, 17 de junho de 2020.

Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHOPresidente

EDITAL Nº 343/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, pelo presente Edital, notifica, inclusive através de AR, o Sr. Rodrigo Cordeiro Motta, Diretor do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Santa Maria da Vitória, para no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar, querendo, a defesa que tiver nos autos do Processo e-TCM n° 08993e20, sob pena de revelia (Art. 6º e 7º, § 2º da Resolução TCM 1225/06). Findo o prazo, os autos serão relatados em Sessão Plenária nas condições em que se encontrarem. Saliente-se que o processo em referência tramita de forma eletrônica, podendo ser obtida cópia por meio de requerimento ao e-mail do Gabinete do Conselheiro Fernando Vita ([email protected]), diretamente ou através de representante(s) credenciado(s), nos horários de expediente do Tribunal, na forma da Lei Complementar nº 06/91 e das disposições da Resolução TCM nº 1.392/2019 (RITCM).

A manifestação de defesa e os documentos anexos deverão ser apresentados ao Setor de Protocolo, em meio eletrônico (presencial-mente por meio de mídia tipo pen drive ou CD-ROM, ou enviado para o e-mail [email protected]), em formato de arquivo PDF que faculte acesso a pesquisas e cópias (PDF Pesquisável).

Salvador, 17 de junho de 2020.

Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHOPresidente

DESPACHOS DO CONSELHEIRO JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS

Processo TCM nº 08764e20 (DENÚNCIA)PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJERUDenunciante: FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRADenunciado: GILMAR ROCHA CANGUSSU, PrefeitoAssunto: Irregularidades no Pregão Presencial nº 017/2020Decisão: “Desta sorte, vistos, detidamente analisados e relatados, tendo por lastro o inciso XX do artigo 1º da Lei Complementar Estadual

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SALVADOR, BAHIA, QUINTA-FEIRA18 DE JUNHO DE 2020 ANO VINº 1.3984

nº 06/91, arts. 201 a 205, da Resolução TCM nº 1.392/2019, bem como o art. 113, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93, e considerando-se: a) que a peça de imprecação apresenta questionamentos acerca de legalidade e razoabilidade dos critérios estabelecidos no edital do Pregão Presencial nº 017/2020, nos termos detalhados na fundamentação acima; b) que, como salientado, não há que se falar, nesse momento processual, da existência de fumus boni iuris e periculum in mora suficientes à sustação da marcha do certame, com destaque para o fato de que o Denunciante não demonstra se haveria viabilidade técnica e financeira para a divisão das aquisições em lote; c) tudo o mais que consta dos autos. INDEFIRO A LIMINAR requerida no Processo TCM nº 08764e20, determinando que se dê ciência ao Denunciante acerca do presente despacho.”

Processo TCM nº 08992e20 (DENÚNCIA)PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDORINHADenunciante: FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRADenunciado: RENATO BRANDÃO DE OLIVEIRA, PrefeitoAssunto: Irregularidades no Pregão Presencial nº 009/2020Decisão: “Desta sorte, vistos, detidamente analisados e relatados, tendo por lastro o inciso XX do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 06/91, arts. 201 a 205, da Resolução TCM nº 1.392/2019, bem como o art. 113, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93, e considerando-se: a) que a Denúncia trouxe elementos suficientes quanto à apontada irregularidade consistente na inserção de cláusulas ilegais e restritivas de competitividade no Pregão Presencial nº 009/2020, nos termos detalhados na fundamentação acima; b) que, ainda, encontram-se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora no presente caso, na medida em que a licitação ocorrerá no próximo dia 19/06/2020, às 9h30min, sendo que sua realização com as cláusulas em vigor poderá representar indevida redução da quantidade de licitantes aptos a apresentar propostas à Administração; c) a necessidade de adoção de medida urgente com vistas a proteger o interesse público em questão, de forma a tornar útil e tempestiva a intervenção deste Tribunal de Contas dentro de sua missão institucional com sede na Constituição Federal; d) tudo o mais que consta dos autos; DEFIRO A LIMINAR requerida no presente Processo TCM nº 08992e20 para, em decorrência, afastar cau-telarmente a exigência estabelecida na Observação final do Edital e assegurar a qualquer interessado o direito de participar do Pregão Presencial nº 009/2020, mesmo ofertando produtos importados, determi-nando-se ao Gestor, Sr. RENATO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Prefeito de Andorinha, o imediato cumprimento da presente decisão, sob pena de eventual decretação de nulidade do procedimento licitatório e aplicação de penalidades. Dê-se URGENTE ciência ao referido Gestor e ao Denunciante, bem assim divulgue-se aos demais interessados, inclusive abrindo-se prazo de 20 dias para que o Prefeito possa apresentar a defesa que entender cabível, com os documentos que porventura possam lastrear suas alegações, sob pena de ser o feito julgado à sua revelia. À SGE para urgente publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM. Fica ainda autorizado o Denunciante e qualquer interessado a apresentar, durante o procedimento licitatório, cópia da presente decisão, à qual se dá força de mandado.”

DESPACHO DO CONSELHEIRO FERNANDO VITA

PROCESSO TCM Nº 08993e20 - DENÚNCIA COM PEDIDO LIMINARSAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTA MARIA DA VITÓRIADENUNCIADO: Sr. RODRIGO CORDEIRO MOTTA - Diretor GeralDENUNCIANTE: Sr. FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA - CidadãoEXERCÍCIO FINANCEIRO: 2020Assunto: DENÚNCIA com pedido LIMINAR (cautelar) ofertada contra o Diretor Geral do SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO do Município de Santa Maria da Vitória, Sr. RODRIGO CORDEIRO MOTTA, voltada contra os termos do Pregão Presencial Nº 004/2020, com Sessão Pública marcada para o dia 19 de junho de 2020, que tem como objeto a “ a aquisição de pneus, observadas as especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência (Anexo I)” do edital.

Decisão: DEFERIDO<#E.G.B#440659#4#482457/>

Notificações Inspetorias RegionaisN o t i f i c a ç õ e s I n s p e t o r i a s R e g i o n a i s

<#E.G.B#440662#4#482461>

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA INSPETORIA REGIONAL DE CONTROLE EXTERNO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA - TCM/BA, nos uso de suas atribuições legais, NOTIFICA o(s) gestor(es) do(s)ÓRGÃO(S) ou ENTIDADE(S) abaixo relacionado(s) para que apresente(m) suas razões de defesa, exclusiva-mente em via eletrônica, por intermédio do processo eletrônico e-TCM, acompanhadas da respectiva documentação probatória, em face do(s) processo(s) de prestação de contas do período, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução 1060/05, art. 4º, §1º da Resolução 1061/05, art. 4º, §1º da Resolução 1062/05 ou art. 21º, §1º da Resolução 1310/12; contados a partir da efetivação desta notificação eletrônica, nos termos dos artigos 17 e 18 da Resolução TCM nº 1338/15.

As razões de defesa devem ser depositadas na pasta ‘DEFESA À NOTIFICAÇÃO DA UJ’, do processo eletrônico e-TCM, em arquivo do tipo ‘PDF Pesquisável’, sob a denominação ‘RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO’, acompanhada da documentação probatória, também em arquivos do tipo ‘PDF Pesquisável’, denominado(s) e numerado(s) como anexo(s) sequencial(is).

Ressalte-se que, a partir desta data, o Relatório da Inspetoria Regional de Controle Externo, contendo as falhas e irregularidades, encontra-se disponível para visualização no Sistema e-TCM, acessível no endereço eletrônico http://e.tcm.ba.gov.br, na pasta Notificação/Notificação Complementar.

O gestor que deixar de atender a NOTIFICAÇÃO será considerado revel pelo TCM/BA para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo nas condições que se encontrar.

21ª Inspetoria Regional de Controle Externo - Juazeiro

PROC Nº GESTOR ENTIDADE PERÍODO08864e20 CARLOS ALBERTO

LOPES BRASILEIRO

Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de Senhor do Bonfim

10/2019 a 10/2019

08328e20 CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO

Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de Senhor do Bonfim

11/2019 a 12/2019

Salvador, 17 de junho de 2020

Cons. Plínio Carneiro FilhoPresidente

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DO PERÍODO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA - TCM/BA, nos uso de suas atribuições legais, NOTIFICA o(s) gestor(es) do(s)ÓRGÃO(S) ou ENTIDADE(S) abaixo relacionado(s) para que apresente(m) suas razões de defesa complementar, exclusivamente em via eletrônica, por intermédio do processo eletrônico e-TCM, acompanhadas da respectiva documentação probatória, no prazo de 5(cinco) dias, contados a partir da efetivação desta notificação eletrônica, nos termos dos artigos 17 e 18 da Resolução TCM nº 1338/15, em face do reexame sobre os dados ou esclarecimentos prestados após reabertura do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA relativo ao(s) processo(s) de prestação de contas do(s) períodos abaixo especificado(s).

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SALVADOR, BAHIA, QUINTA-FEIRA18 DE JUNHO DE 2020 ANO VINº 1.398 5

As razões de defesa devem ser depositadas na pasta ‘DEFESA À NOTIFICAÇÃO DA UJ’, do processo eletrônico e-TCM, em arquivo do tipo ‘PDF Pesquisável’, sob a denominação ‘RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO’, acompanhada da documentação probatória, também em arquivos do tipo ‘PDF Pesquisável’, denominado(s) e numerado(s) como anexo(s) sequencial(is).

Ressalte-se que, a partir desta data, o Relatório da Inspetoria Regional de Controle Externo do período, após sua reabertura, encontra-se disponível para visualização no Sistema e-TCM, acessível no endereço eletrônico http://e.tcm.ba.gov.br, na pasta Notificação/Notificação Complementar.

O gestor que deixar de atender a NOTIFICAÇÃO será considerado revel pelo TCM/BA para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo nas condições que se encontrar.

1 ª Inspetoria Regional de Controle Externo - Salvador

PROC Nº GESTOR ENTIDADE PERÍODO02790e20 FERNANDO

FERREIRA DE CARVALHO

Fundação Gregório de Matos SALVADOR - FGM

09/2019 a 12/2019

25ª Inspetoria Regional de Controle Externo - Santa Maria da Vitória

PROC Nº GESTOR ENTIDADE PERÍODO01540e20 MARCO AURÉLIO

DOS SANTOS CARDOSO

Prefeitura Municipal de SANTANA

09/2019 a 11/2019

Salvador, 17 de junho de 2020

Cons. Plínio Carneiro FilhoPresidente

EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA - TCM/BA, nos uso de suas atribuições legais, CIENTIFICA o(s) gestor(es) do(s) ÓRGÃO(S) ou ENTIDADE(S) abaixo relacionado(s), acerca das conclusões dos exames efetuados, após as análises das respostas às NOTIFICAÇÕES, referentes aos períodos abaixo indicados, não sendo admitidas novas manifestações quanto às mencionadas conclusões, nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução TCM nº 1060/05, art. 4º, § 2º, da Resolução TCM nº 1061/05, art. 4º, § 2º, da Resolução TCM nº 1062/05 ou art. 21º, § 2º, da Resolução TCM nº 1310/12.

Ressalte-se que, a partir desta data, as cientificações e respectivos registros conclusivos pertinentes aos períodos abaixo indicados encontram-se disponíveis para visualização no Sistema e-TCM, acessível no endereço eletrônico http://e.tcm.ba.gov.br, na pasta Pronunciamento Técnico/Cientificação.

ENTIDADE GESTOR PERÍODOCaixa de Previdência dos Servidores de ANTÔNIO GONÇALVES

PAULO GERVANO CAVALCANTE

2019

Câmara Municipal de ÁGUA FRIA

MARLON FERREIRA CERQUEIRA SANTOS

2019

Câmara Municipal de ALMADINA

WILSON DE JESUS FREITAS

2019

Câmara Municipal de ANTÔNIO GONÇALVES

ELIZETE DA SILVA ALMEIDA

2019

Câmara Municipal de ARATACA

ELIENE DE SOUZA

2019

Câmara Municipal de AURELINO LEAL

JEREMIAS SANTOS ALMEIDA FILHO

2019

Câmara Municipal de BARRO PRETO

ALAIN ANDRADE ROCHA

2019

Câmara Municipal de BUERAREMA

ELIO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR

2019

Câmara Municipal de CAMACAN

LAURO ANTÔNIO DE OLVIERA FERRAZ

2019

Câmara Municipal de CANAVIEIRAS

PAULO CÉZAR RAMOS CARVALHO

2019

Câmara Municipal de COARACI

EDSON SANTOS GALO

2019

Câmara Municipal de CONCEIÇÃO DO COITÉ

ERNANDES LOPES DA SILVA

2019

Câmara Municipal de IBICUÍ UDIRLEI MENDONCA DO PRADO

2019

Câmara Municipal de IGUAÍ RANULFO JOSÉ MOREIRA

2019

Câmara Municipal de ITABELA JOALDO LIMA DA SILVA

2019

Câmara Municipal de ITACARÉ LENOILDO RIBEIRO DOS SANTOS

2019

Câmara Municipal de ITAJUÍPE

RONEY ADRIEL BARBOSA SANTOS

2019

Câmara Municipal de ITAPÉ DANIEL EDSON SANTANA

2019

Câmara Municipal de ITAPITANGA

FABRÍCIO DE JESUS

2019

Câmara Municipal de ITORORÓ

VALFRIDO SANTANA MIRANDA

2019

Câmara Municipal de NOVA CANAÃ

AELTON DE OLIVEIRA RIBEIRO

2019

Câmara Municipal de POTIRAGUÁ

ANTÔNIO OLIVEIRA

2019

Câmara Municipal de SANTA LUZIA

LEONEL ELEUTÉRIO DE OLIVEIRA FILHO

2019

Câmara Municipal de SANTALUZ

PEDRO DOS REIS ALMEIDA

2019

Câmara Municipal de UNA OSMAR CALAZANS BERBET

2019

Câmara Municipal de VALENTE

ANTÔNIO CÉZAR OLIVEIRA RIOS

2019

Prefeitura Municipal de BARRO PRETO

ANA PAULA SILVA SIMÕES

2019

Prefeitura Municipal de BUERAREMA

VINÍCIUS IBRANN DANTAS ANDRADE OLIVEIRA

2019

Prefeitura Municipal de CASTRO ALVES

THIANCLE DA SILVA ARAÚJO

2019

Prefeitura Municipal de COARACI

JADSON ALBANO GALVÃO

2019

Prefeitura Municipal de FIRMINO ALVES

AURELINO MORENO DA CUNHA NETO

2019

Prefeitura Municipal de FLORESTA AZUL

GICÉLIA DE SANTANA OLIVEIRA SANTOSGICE

2019

Prefeitura Municipal de IBICARAÍ

LUÍZ JACOME BRANDÃO NETO

2019

Prefeitura Municipal de IBICUÍ MARCOS GALVÃO ASSIS

2019

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SALVADOR, BAHIA, QUINTA-FEIRA18 DE JUNHO DE 2020 ANO VINº 1.3986

Prefeitura Municipal de IBIRAPITANGA

ISRAVAN LEMOS BARCELOS

2019

Prefeitura Municipal de IGUAÍ RONALDO MOITINHO DOS SANTOS

2019

Prefeitura Municipal de ITACARÉ

ANTÔNIO MÁRIO DAMASCENO

2019

Prefeitura Municipal de ITAJÚ DO COLÔNIA

DJALMA ORRICO DUARTE

2019

Prefeitura Municipal de ITAJUÍPE

MARCONE AMARAL COSTA JÚNIOR

2019

Prefeitura Municipal de ITAPÉ NAELITON ROSA PINTO

2019

Prefeitura Municipal de ITAPITANGA

JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS TOLENTINO

2019

Prefeitura Municipal de MUTUÍPE

RODRIGO MAICON DE SANTANA ANDRADE

2019

Prefeitura Municipal de PAU BRASIL

BARBARA SUZETE DE SOUZA

2019

Prefeitura Municipal de SANTA LUZIA

ANTÔNIO GUILHERME DOS SANTOS

2019

Prefeitura Municipal de SÃO JOSÉ DA VITÓRIA

JEOVÁ NUNES DE SOUZA

2019

Serviço Autônomo de Água e Esgoto - CASA NOVA

DAGMAR NOGUEIRA DOS SANTOS BRITO

2019

Serviço de Água e Saneamento Ambiental

JOAQUIM F. DE MEDEIROS NETO

2019

Salvador, 17 de junho de 2020

Cons. Plínio Carneiro FilhoPresidente

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LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

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RESUMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº005/2020 - BR Mobile Locação e Comércio de Equipamentos Eireli - EPP

PROCESSO Nº08045e20 - BASE LEGAL: art. 59, II da Lei Estadual 9.433/05. CONTRATANTE: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - CONTRATADO: BR Mobile Locação e Comércio de Equipamentos Eireli - EPP, CNPJ nº13.492.207/0001-72 - OBJETO: Locação de 01(um) tablet, modelo IPAD AIR, marca Apple. - PRAZO: 12 (doze) meses - VALOR ANUAL: R$2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais) - PROJETO ATIVIDADE: 01.126.500.2002 - ELEMENTO DESPESA: 3.3.90.40. - DATA DA ASSINATURA: 12.06.2020.<#E.G.B#440651#6#482448/>