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Segredo de justiça Quem guarda o segredo Sempre que um caso judicial extravasa para a opinião pública mercê da sua mediatização a questão do segredo de justiça é retomada em acesa discussão também ela pública de que dificilmente emerge o consenso Se é verdade que desde 2007 o processo penal é tendencialmente público onde radica então o problema Na incapacidade em punir as violações às exceções consagradas na lei Ou na inadequação dessa mesma lei à realidade Será necessário retroceder ao quadro vigente cinco anos Advogados de oito sociedades dão a sua opinião sobre um segredo que concordam de secreto pouco tem SRS Uma quimera Este é seguramente um dos temas que dificilmente reunirá con senso Desde logo porque são vários e diferentes os direitos e in teresses em interação e ou até em colisão A última alteração legislativa ao Código Processo Penal em 2007 chegou a ser considerada uma oportunidade perdida Nesta como em outras matérias a prática salvo melhor opinião veio a dar ra zão a muitas das críticas e a justificar uma nova intervenção legis lativa em 2010 que também neste ponto foi bastante tímida A partir de 2007 no processo penal passou a vigorar a regra da publicidade O processo é público logo na fase de inquérito a me nos que o Ministério Público o assistente ou o arguido tenham requerido ao Juiz de Instrução e este não tenha indeferido a sua submissão ao segredo de justiça Compreendendo os argumentos de quem defende a publicidade do processo não é possível ser indiferente ao impacto negativo que a publicidade pode ter não no sucesso da investigação e sa bemos das dificuldades que as autoridades enfrentam como até na esfera jurídica de arguidos suspeitos e mesmos nos ofendidos que vêem muitas vezes a sua vida devassada e o seu bom nome posto em causa em nome de um alegado interesse do público e em prejuízo do que é ou devia ser a Justiça Uma reforma do processo penal português está anunciada Nos rios textos produzidos a propósito da sobredita reforma não se en contram muitas referências ao segredo de justiça Razões Talvez porque o mais relevante foi dito ou porque haverá a consciência de que mais do que alterar a cada momen to as disposições vigentes é necessário implementar e fazer cumprir as sanções da norma incriminadora da violação do segre do de justiça para que de quimera passe a realidade democrática Sem prejuízo do que acabámos de referir olhamos com interesse a sugestão da ASJP de introdução do Princípio da Diferenciação entre os vários níveis e graus de criminalida de e a respetiva resposta da justiça Neste ponto correndo o risco de ir além do que um aturado estudo académico concluiria pensamos que o acolhimento deste princípio poderia legitimar a introdução de uma exceção à regra da publicidade nos inquéritos relativos a crimes de maior complexidade salvaguardados os di reitos de defesa do arguido sempre que tenha que se defender da aplicação de medidas de coação designadamente a prisão pre ventiva Em qualquer caso na justa medida em que os artigos 86 ° e 9 do CPP têm suscitado inúmeras dificuldades de interpretação vi síveis aliás nas divergências doutrinárias e jurisprudências com necessidade de recurso a acórdãos de fixação de jurisprudência uma intervenção clarificadora do legislador nestas normas seria benéfica e certamente bem acolhida Advocatus 12 a 16 S/Cor 1592 2500 Nacional Outras Mensal Página (s): Imagem: Dimensão: Temática: Periodicidade: Classe: Âmbito: Tiragem: 01092012 Justiça

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Segredo de justiça

Quem guarda o segredo

Sempre que um caso judicial extravasa para a opinião pública mercêda sua mediatização a questão do segredo de justiça é retomadaem acesa discussão também ela pública de que dificilmenteemerge o consenso Se é verdade que desde 2007 o processopenal é tendencialmente público onde radica então o problema Naincapacidade em punir as violações às exceções consagradas na leiOu na inadequação dessa mesma lei à realidade Será necessárioretroceder ao quadro vigente há cinco anos Advogados de oitosociedades dão a sua opinião sobre um segredo que concordamde secreto pouco tem

SRS

Uma quimera

Este é seguramente um dos temas que dificilmente reunirá consenso Desde logo porque são vários e diferentes os direitos e interesses em interação e ou até em colisãoA última alteração legislativa ao Código Processo Penal em 2007chegou a ser considerada uma oportunidade perdida Nesta comoem outras matérias a prática salvo melhor opinião veio a dar razão a muitas das críticas e a justificar uma nova intervenção legislativa em 2010 que também neste ponto foi bastante tímidaA partir de 2007 no processo penal passou a vigorar a regra dapublicidade O processo é público logo na fase de inquérito a menos que o Ministério Público o assistente ou o arguido tenhamrequerido ao Juiz de Instrução e este não tenha indeferido a suasubmissão ao segredo de justiçaCompreendendo os argumentos de quem defende a publicidade doprocesso não é possível ser indiferente ao impacto negativo quea publicidade pode ter não só no sucesso da investigação e sabemos das dificuldades que as autoridades enfrentam como aténa esfera jurídica de arguidos suspeitos e mesmos nos ofendidosque vêem muitas vezes a sua vida devassada e o seu bom nomeposto em causa em nome de um alegado interesse do público eem prejuízo do que é ou devia ser a JustiçaUma reforma do processo penal português está anunciada Nos vários textos produzidos a propósito da sobredita reforma não se encontram muitas referências ao segredo de justiça Razões Talvezporque o mais relevante já foi dito ou porque haverá a consciência

de que mais do que alterar a cada momento as disposições vigentes é necessárioimplementar e fazer cumprir as sanções danorma incriminadora da violação do segredo de justiça para que de quimera passe arealidade democrática

Sem prejuízo do que acabámos de referirolhamos com interesse a sugestão da ASJPde introdução do Princípio da Diferenciaçãoentre os vários níveis e graus de criminalidade e a respetiva resposta da justiça Nesteponto correndo o risco de ir além do queum aturado estudo académico concluiria

pensamos que o acolhimento deste princípio poderia legitimar aintrodução de uma exceção à regra da publicidade nos inquéritosrelativos a crimes de maior complexidade salvaguardados os direitos de defesa do arguido sempre que tenha que se defender daaplicação de medidas de coação designadamente a prisão preventiva

Em qualquer caso na justa medida em que os artigos 86 ° e89°do CPP têm suscitado inúmeras dificuldades de interpretação visíveis aliás nas divergências doutrinárias e jurisprudências comnecessidade de recurso a acórdãos de fixação de jurisprudênciauma intervenção clarificadora do legislador nestas normas seriabenéfica e certamente bem acolhida

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ABREU

Exceções sem sentido

Atualmente o processo penal é tendencialmente público desde o seu início uma vez quea lei permite algumas situações de exceçãoque o colocam em segredo de justiça externopor iniciativa do MP ou dos restantes intervenientes sindicada por despacho irrecorrível doJuiz de Instrução o que para nós não faz sentido pois limita os direitos daqueles intervenientes sem qualquer vantagem Por outro lado ofacto de o segredo vigorar neste novo regimeapenas durante o inquérito torna obrigatoriamente público o processo após o arquivamento ou a acusação o que prejudicará a defesado bom nome e reputação dos acusados Dolado do segredo interno definido no art °89°do CPP foi fixada a publicidade do processoque aoenas poderá ser barrada pelo MP alterável por despacho irrecorrível do Juiz de Instrução Esta irrecorribilidade é incompreensívelpodendo desvirtuar a posição do MP como titular do inquérito Da prática dos tribunais oque retiramos contudo é que a alteração le

gislativa do regime legal do segredo de justiçafoi pouco sentida De facto por orientação doMP na maioria dos inquéritos foi promovido osegredo de justiça externo art ° 86 ° n°3doCPP o que veda a terceiros o conhecimentodos autos durante esta fase e agora apenasnesta fase Quanto ao segredo interno o regime regra tem vindo a funcionar de forma aceitável merecendo apenas duas críticas A irrecorribilidade do despacho do Juiz de Instruçãoque aprecia a posição tomada pelo MP face aopedido de acesso aos autos pelos intervenientes E a colocação ao mesmo nível do arguidoe do assistente De facto o n ° 1 do art°89°do CPP prevê o acesso pelo assistente às peças processuais nos mesmos termos em que opossibilita ao arguidoOra sendo o assistente um colaborador do MP

no inquérito com a possibilidade de oferecerprovas e requerer diligências se bem que soba orientação do MP não nos parece admissívelque lhe seja vedado o acesso ao processo nes

ta fase mesmo nos casos em que este estejasob proteção do segredo de justiça Defendemos um conhecimento

paralelo do inquéritoem perfeitas condiçõesde igualdade entre oMP e o assistente o

que possibilitaria a prática de diligências deobtenção e conservação de prova em tempooportuno Infelizmente a prática diz nos muitas vezes que o papel do assistente na fasede inquérito é a de um mero espectador quepagou para intervir num processo mas em omesmo decorre sempre por trás de uma cortina inviabilizando se desse modo a sua intervenção com prejuízo para a investigação Sóultrapassável pela intervenção hierárquica art°278 ° do CPPa pedido do assistente masjásem a proteção do segredo interno

CMS RPA

Necessário retroceder

Antes da entrada em vigor da Lei n ° 482007de 29 de agosto vigorava o absoluto Segredo de Justiça na fase de inquérito em processo penalPassados alguns anos desde a Reforma doCódigo de Processo Penal continuamos adefender no que concerne ao Segredo deJustiça e à necessidade de validação porparte do Juiz de Instrução Criminal que asalterações legislativas põem em causa nãosó a autonomia do Ministério Público e as

finalidades do próprio inquérito como colidem com os princípios enformadores do direito penalÉ ao Ministério Público enquanto autoridadejudiciária do inquérito que cabe a investigação Ao Juiz de Instrução Criminal enquantoJuiz de liberdades e de garantias cumpreavaliar o cumprimento da legalidadeCom todo o respeito por entendimento diverso situa se no campo da investigação aaferição sobre a necessidade ou não da sujeição da investigação a Segredo de Justiça

É que se a condução do inquérito é um direito do Ministério Público o cumprimento dasfinalidades do inquérito investigar a existência de crime determinar os seus agentes e asua responsabilidade e descobrir e recolheras provas em ordem à decisão sobre a acusação é para o mesmo um deverDever esse que pode ser irremediavelmenteafetado com a não validação pelo Juiz deInstrução Criminai da sujeição do processoa Segredo de JustiçaConsequentemente somos forçados a entender que a intromissão do Juiz de Instrução Criminal nesta decisão determina nãosó a perda de autonomia do Ministério Público em sede de inquérito como pode afetarirremediavelmente a investigação em cursoo que não se compadece com as finalidadesdo processo penalRepare se que esta discussão aparentemente teórica é por demais relevanteReportamo nos aos casos reais em que oJuiz de Instrução Criminal decidiu não validar

a decisão do Ministério

Público de sujeitar oprocesso a Segredo deJustiçaNestes casos impõese questionar se nofinal do inquérito emcaso de arquivamentodo processo por dificuldades decorrentes da

investigação haverá legitimidade para impugnar a atuação do MinistérioPúblico quando ao mesmo foram coartados osseus direitos de condução da investigaçãoEm suma cremos que neste campo o legisladordeveria retroceder refazendo a regra da sujeição da fase de inquérito a Segredo de Justiçapossibilitando contudo a título excecional edevidamente fundamentado a publicidade doprocesso sendo esta decisão da competênciaexclusiva do Ministério Público sem prejuízo daverificação de legalidade por parte do Juiz deInstrução Criminal

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FCB A

Punir a violação

O processo penal é sob pena de nulidade público ressalvadas as excepções previstas na leiEsta é a regra prevista no artigo 86 °do Código de Processo Penal emvigordesde a Lei n ° 48 2007 15a alteração do Código de Processo Penaldesde1987Até então os processos encontravam se em segredo de justiça durante afase de inquérito e em determinadas circunstâncias até à decisão instrutóriaO segredo de justiça tinha como escopo o sucesso das investigações a defesa do bom nome do arguido como corolário da presunção de inocência ebem assim a salvaguarda do bom nome dos ofendidos e preservação da suavida privadaPassados cinco anos desde a mudança de paradigma i e desde que oprocesso passou em regra a ser público importa perceber se a alteraçãologrou alcançar os objetivos a que o legislador se propôsDada a inexistência de preâmbulo e porque o projeto de lei inicialmente apresentado veio a sofrer alterações significativas torna se difícil perceber qual foia motivação do legislador a qual porém não parece ter residido num qualquer aperfeiçoamento legislativoPelo contrário a alteração da lei em matéria de segredo de justiça aparentater resultado do receio da opinião pública da pressão de uma comunicação social sedenta de notícias num momento em que processos quentesCasa Pia Freeport entre outros enchiam as primeiras páginas dos jornais

e abriam os principais noticiários e bem assim devários lóbis que pretenderam por via legislativacondicionar as decisões judiciais que se impunhamem processos com esta gravidadePosto isto e desconfiando do principal motivo apresentado pelo legislador de então para justificar o fimdo segredo de justiça o da sua repetida violaçãoaté porque as fugas de informação nos processosainda abrangidos pelo mesmo continuam considero que matérias como estas não deviam ter estado sujeitas aos apetites de um legislador que aoinvés de prosseguir o interesse público e consequente realização de justiçapareceu mais preocupado em acautelar os interesses dos respetivos titularesEm suma à semelhança do que acontece com outras matérias de idênticanatureza impõe se que o legislador adote nesta questão a melhor soluçãodo ponto de vista estritamente jurídico a qual deverá mover se unicamentepela busca incessante e sem tréguas da JustiçaMais importante do que acabar com o segredo de justiça de forma a salvaguardar as razões que justificam a sua existência deveria o legislador preocupar se em conceder aos tribunais os meios necessários para punir quemimpune e frequentemente o violaAssim se faria a necessária Justiça

MACEDO VITORINO ASSOCIADOS

Um segredo nada secreto

A sujeição de certas fases do processo penal ao segredo de justiça tem doisobjetivos Por um lado proteger a integridade e a eficácia da investigaçãoPor outro proteger os envolvidos no processo dado que a divulgação pública de certos factos sob investigação pode prejudicar irreversivelmente oseu nome

Desde a entrada em vigor do atual Código de Processo Penal de 1987 oregime do segredo de justiça sofreu diversas alterações No entanto nenhuma foi tão drástica ao menos no plano dos princípios como a de 2007 emque se consagrou o carácter público do processo penal e que teve comoconsequência que salvo situações excecionais o inquérito passasse a serpúblicoApesar da contestação com que esta alteração foi recebida sobretudopela magistratura do Ministério Público a verdade é que a maior partedas investigações passou a ser pública sem que tenha ocorrido qualquerprejuízo ou perturbação Comprovou se sem margem para dúvidasque na maior parte das situações o regime anterior era desnecessariamente opaco e prejudicava o direito de participação do arguido e doassistente bem como a compreensão da fundamentação das decisõesA prática demonstra que ainda assim o segredo de justiça é aplicadopelo Ministério Público e validado pelo juiz de instrução em muitas situações sem que seja realmente necessário

Contudo o segredo de justiça quando existenos processos mediáticos continua a ser nadasecreto pois sucedem se as publicações nosmeios de comunicação social de elementos doprocesso prejudicando a investigação e lesandoirreversivelmente o bom nome dos envolvidos

A solução talvez passe por uma restrição aindamaior dos casos em que pode haver segredo dejustiça e por uma responsabilização acrescidado titular da investigação quando ocorram violações tornando o segredo de justiça verdadeiramente excecional

A reforma do Código de Processo Penal apresentada pelo Governo quese encontra a ser discutida na Assembleia da República não procedea qualquer alteração nesta matéria O que não espanta dado que temsido afirmado que o segredo de justiça é um problema sem soluçãoNo entanto embora a preservação dos pequenos avanços de 2007 sejapositiva é legítimo questionarmo nos se faz sentido alterar o Código deProcesso Penal pela vigésima vez e não atacar um problema que afetaa aplicação da justiça de forma grave e que pode manchar o bom nomedos envolvidos no processo de forma indelével

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SPS

Pelo segredo externo

É atualmente um tema delicado principalmente quando somos confrontadoscom afirmações de que o segredo de justiça em Portugal é uma fraudeAntes da redação introduzida pela Lei n ° 48 2007 de 29 de agosto oprocesso penal na fase de inquérito encontrava se em segredo de justiça paragarantir o êxito das investigaçõesAssim na fase de inquérito onde primeiramente vigorava o segredo de justiça a referida alteração legislativa introduziu como regra o princípio da publicidade sendo a exceção o segredo de justiça Com a mudança de paradigmado processo penal de secreto para público será que deve o legislador equacionar algumas alterações ao regime Bem sabemos que a atual propostade revisão do CPP não contempla esta matéria no entanto cremos que deveriam ser ponderadas alterações no sentido de compatibilizar interesses eevitar conflitos entre os sujeitos processuais que o atual regime potênciaA regra geral de publicidade consagrada no art 86 ° n °1 do CPP deveriaserrevista no sentido de vigorar ex lege o segredo externo na fase de inquéritotal como acontecia antes de 2007 tendo em vista a proteção da honorabilidade do arguido mantendo se porém a publicidade interna só derrogadacom a oposição do Ministério Público nos atuais termos do art 89 ° doCPPO atual regime potência a existência de pretensões em sentidos opostos no

meadamente quando o arguido requer a sujeiçãodo processo a segredo de justiça por um lado eo assistente requer o seu levantamento por outroEntão bastará que seja requerido o levantamentodo segredo de justiça por um dos sujeitos processuais para que o MP o possa determinar o quepode prejudicar os interesses dos demais sujeitosPerante isto cremos que o MP deverá satisfazero requerido pelo arguido Já na fase de instruçãojulga se importante para a valorizar que o arguidoe o assistente tenham a faculdade de requerer asujeição do processo a segredo externo até à decisão instrutória ou se ainstrução não tiver lugar até ao momento em que já não pode ser requeridatal como vigorava até 1998 Por último deveria o legislador clarificar se existeou não prazo para a segunda prorrogação prevista no art 89 ° n °6 doCPPem nome do princípio da segurança jurídicaAssim não deveria o legislador ter deixado de fora esta matéria na propostade alteração do CPP pois urge se consolidar o atual regime eliminando se

desnecessários conflitos e clarificando se algumas omissões do legislador

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SÉRVULO

Por maior punição da violação

A Lei n ° 48 2007 de 29 de agosto operou uma profunda revisão doregimedo segredo de justiça no processo penal português Com pontuais alteraçõesintroduzidas pela Lei n ° 26 2010 de 30de agosto vigoraaregra instituídaem2007 a publicidade do processo em todas as suas fasesVolvidos cinco anos da entrada em vigor das novas regras relativas ao segredo de justiça qual o balançoA mudança no enquadramento legal do segredo de justiça foi alvo de muitas críticas por parte dos diversos operadores judiciários Ficando o segredodependente de um requerimento e estabelecendo se um regime complexoquanto à intervenção das diversas partes e quanto à recorribilidade dos despachos relativos ao segredo temia se que para além do aumento da litigância prejudicial ao andamento dos processos a eficácia da própria investigação ficasse em riscoSucede porém que cedo se verificou que nos processos relativos aos crimes mais graves a publicidade no inquérito seria a exceção Se por umlado e com vantagens para os direitos de defesa dos arguidos o segredointerno passou a estar muito limitado a regra do chamado segredo externocontinuou a imperar neste tipo de processos Note se que logo em janeiro de2008 a Procuradoria Geral Distrital de Lisboa proferiu o Despacho n ° 3 08ordenando que no início do inquérito o Ministério Público determine a sujeiçãoa segredo sempre que esteja em causa a investigação de uma lista de crimes

ali elencados como é o caso da criminalidade violenta e altamente organizadaNão obstante a sujeição destes processos a segredo de justiça o facto é que a violação do segredo éconstante não se tendo verificado até ao momen

to uma efetiva punição do crime de violação de segredo ou sequer de desobediência Não se trataráaqui de um tratamento legislativo insuficiente já quea lei tipifica devidamente estas condutas tendo osrespetivos preceitos sido adaptados também naReforma de 2007 de modo a clarificar os tipos emcausa designadamente para abranger de forma expressa os agentes quepossam não ter tomado contacto com o processo artigo 371 ° doCódigoPenalAssim pensamos que as regras relativas ao segredo se devem manter semprejuízo da necessidade de alguma clarificação designadamente quanto àrecorribilidade dos despachos sendo premente a maior efetivação da açãopenal no que respeita à punição da violação do segredo de justiça sob penade serem postos constantemente em causa tanto os direitos das partes envolvidas como o rumo da investigação e a descoberta da verdade materialfim último de qualquer processo penal

ABBC

Curvas do segredo de justiça

O segredo de justiça na fase de inquérito coloca em confronto interessesque em si e em regra estão em colisão o interesse da investigação e odo suspeito ou do arguido A isto junta se em alguns casos o interesse davítima

A grande alteração dos últimos anos foi consagrada na reforma de 2007 Lei48 2007 o segredo passou a ser uma exceção à regra da publicidade do inquérito Na vertente interna o segredo de justiça tem que ser decretado peloJuiz e só pode vigorar durante o prazo legal de realização do inquérito Paraalém desse prazo pode manter se pelo máximo de três meses prorrogávelpor uma só vez Após esta prorrogação o segredo ainda se poderá manterquando o acesso aos autos colocar gravemente em causa a investigação ouse a sua revelação criar perigo para a vida a integridade física ou psíquica ouainda para a liberdade dos sujeitos processuais ou vítimas do crimeConsidero que o atual regime estabelece um ajustado equilíbrio dos referidosinteresses garantindo se que a preservação da investigação enquanto principal função do segredo pode ser assegurada com a intervenção do JIC oJuiz das Liberdades Como é óbvio esta alteração acarretou um maior nívelde exigência e de transparência para o Ministério PúblicoPorém não deixo de ser sensível à necessidade reclamada pelo MinistérioPúblico de se introduzirem alguns retoques ao regime em especial a nível dacriminalidade mais grave aquela que por regra envolve uma investigaçãomais demorada e complexa

Dito isto são vários os problemas que o regime temexibido Desde logo os vasos comunicantes entreo que está em segredo e os meios de comunicaçãosocial São entorpecimentos ao segredo de justiçaque geram dúvidas sobre a origem da fonte o propósito da fuga e a falta de controlo interno A partirdo momento em que somente alguns processospassaram a estar em segredo é legítima a exigênciade um segredo mais reforçado rigoroso e absolutoEstas dúvidas são ainda mais perturbadoras quando as violações ao segredo ocorrem em momentoem que não há a intervenção de quaisquer outros sujeitos processuaisPor outro lado continuamos a assistir em alguns processos à persistênciada vigência do segredo quando o prazo legal para a sua manutenção mesmocom as prorrogações já se esgotou há muitoPor último o recente movimento de constituição de jornalistas como assistentes em processos por crimes de corrupção com a criação de notícias dematéria sujeita a segredo na vertente externa é uma realidade inesperadaque exige uma intervenção legislativaResta salientar uma constatação estas curvas ao segredo de justiça têmem termos gerais vindo a reduzir se sendo vários os exemplos recentes deinvestigações exemplares em que o segredo é devidamente guardado

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